ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
SIND DOS TR EM EMPR TELEC E OP MESAS TELEF NO EST DE SC, CNPJ n. 83.930.933/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX;
E
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX, CNPJ n. 18.275.312/0001-73, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2017 a 31 de maio de 2018 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Telefonistas em Geral); Trabalhadores em Empresas de Telefonia de Celular Móvel (Todas as Bandas), Serviços Troncalizados em Geral, e Afins, Receptivos ou Originados (Telemarketing, Tele-Atendimento, Call-Center, Casc-Central de Atendimentos Serviços, CRC-Central de Relacionamento com Cliente Tele-Vendas e Serviços Afins); Trabalhadores em Sistemas Provedores de Internet; Trabalhadores em, Rádio Chamada, Serviços de Gestão, Empresas Operadoras em Transmissão de Dados e Correios Eletrônicos, Empresas Instaladoras, Reparadoras, Revendedoras, Beneficiadoras, Mantenedoras e Prestadoras de Serviços, Indústria e Fabricante de Equipamentos e Sistemas de Telecomunicações, com abrangência territorial em SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
A EMPRESA reajustará em 01/06/2017 os salários de todos os empregados que atuam em função diferente de operador de teleatendimento, monitor, auditor e similares de forma a recompor o mesmo poder aquisitivo existente em 01/06/2016, ou seja, aplicação de 100% do INPC do período.
Parágrafo Primeiro: Fica estipulado o piso salarial da categoria no valor de R$ 1.119,00 (Piso Mínimo Regional de Santa Catarina).
Parágrafo Segundo: Para os empregados em regime de experiência, ou seja, dentro dos 90 dias que dispõe a legislação, fica estipulado o piso salarial de R$ 1.048,00.
Parágrafo Terceiro: Poderá a empresa estipular pagamento de comissões além do salário fixo, sendo que tais comissões serão devidas, se instituídas, a partir do alcance de metas de produtividade, conforme regras e critérios de pagamento estipulados pela empresa.
Parágrafo Quarto: Não serão objeto de compensação os reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem, sendo que o atendimento aos pisos estipulados na presente cláusula supre a necessidade de qualquer outro reajuste.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DAS DEMAIS PARCELAS DA REMUNERAÇÃO
A empresa reajustará as demais parcelas pecuniárias da remuneração relativa à contraprestação dos serviços, não referidas expressamente nesta Xxxxx Xxxxxxxx, na mesma data e pelos índices que forem aplicados aos salários, conforme cláusulas 3ª.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A empresa efetuará o pagamento mensal até o quinto dia útil ao mês subseqüente.
Parágrafo Primeiro: O pagamento dos salários deverá ser feito pela empresa em dia útil e no local de trabalho, dentro do horário de expediente ou logo após o seu encerramento, quando em dinheiro. Na hipótese de os pagamentos serem efetuados mediante cheque ou depósito bancário (não se incluindo o pagamento através de cheque salário e/ou cartão magnético), a empresa estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que efetuado o pagamento, sem o prejuízo do horário de refeição, assegurando-se o referido pagamento em Agência Bancária existente no local de prestação de serviço do empregado.
Parágrafo Segundo: A empresa fornecerá mensalmente o holerite.
Parágrafo Terceiro: A empresa que não efetuar o pagamento dos salários de seus empregados dentro dos prazos estipulados no caput deste artigo, assim como o 13º salário no prazo legal, terá de pagá-los acrescidos de multa de valor equivalente a 0,5% ao dia, a qual reverterá em benefícios do próprio empregado.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido à EMPRESA por este Acordo Coletivo de Trabalho, quando oferecida à contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo, vale-transporte, plano médicos, com participação dos TRABALHADORES nos custos, plano odontológico, vale alimentação, convênio farmácia, quando expressamente autorizado pelo empregado, por escrito, da mesma forma, proceder-se-á com os descontos de contribuições sindicais e outros descontos a favor da entidade sindical, fornecendo a relação com todos os dados dos TRABALHADORES.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, de segunda a sexta-feira e sábado até às 13:00 horas.
Parágrafo Único: Nos sábados, a partir das 13:00 horas, as horas extras serão pagas com o percentual de 75% (setenta e cinco por cento), e aos domingos e feriados o acréscimo será de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O empregado que realizar trabalho noturno, receberá a título de adicional, o equivalente a 20% (vinte por cento), incidente sobre a hora normal, correspondendo esta a 52’30’’ (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos – art. 73, par. 1° da CLT), entendendo-se como noturno o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia até as 5:00 horas do dia seguinte (art. 73, par. 3° da CLT), inclusive prorrogação.
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA NONA - DESPESAS DE VIAGEM E TRANSFERÊNCIA
A empresa pagará as despesas de locomoção, estadia e alimentação de seus empregados em viagens à serviço.
Parágrafo Único: Em caso de transferência provisória com mudança de domicilio ou sem pagamento de despesas de locomoção, estadia e alimentação, será devido o adicional de 25% sobre a remuneração.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO
A empresa fornecerá alimentação, dentro dos estritos termos do Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT, através de vales-refeições e ou alimentação em cartão magnético com valor de R$ 17,00, a partir de junho/2017, por dia útil trabalhado e final de semana trabalhado, sendo R$ 1,00 descontado do empregado.
Parágrafo Único: Na hipótese de trabalho extraordinário dos empregados após as 20h, os mesmos receberão um auxilio alimentação no valor corresponde a 1 (um) vale alimentação.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
A empresa se encarrega de fazer o transporte de pessoal com condução própria.
Parágrafo Único: Em casos excepcionais, na forma da Lei, haverá o fornecimento de Vale Transporte. O desconto poderá se de até 6% (seis por cento) do salário base, em conformidade com a Lei.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência deverão ser estipulados pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, incluindo o período de prorrogação, conforme determina o ordenamento jurídico vigente.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá indicar por escrito a falta cometida pelo empregado, detalhando os fatos ensejados da justa causa, devendo ser apresentado ao sindicato por ocasião da homologação da rescisão, caso o empregado conte com mais de um ano de contrato de trabalho.
Parágrafo Único: A Empresa assegurará o direito de defesa a todos os empregados que cometerem faltas passíveis de punição disciplinar, que deverá ser exercido mediante a apresentação das alegações do acusado antes da aplicação da pena.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES
Todo o empregado que tenha mais de um ano de trabalho na empresa, deverá ter sua rescisão contratual homologada pelo Sindicato, pela Delegacia Regional do Trabalho ou pelas autoridades elencadas no art. 477 da CLT, sob pena de nulidade. Em caso de que a homologação da rescisão não aconteça no Sinttel/SC, a Empresa enviará cópia do TRCT à entidade sindical.
Parágrafo Único: Os empregados que necessitarem locomover-se para cidade diversa daquela que prestam serviços para homologar as suas rescisões contratuais, terão as suas despesas custeadas pela empresa acordante, mediante a apresentação de recibo no ato da homologação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FGTS
Por ocasião da rescisão contratual será concedida ao empregado cópia da guia de depósito da multa do FGTS, a fim de que o mesmo possa realizar o levantamento destes valores.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RETORNO
Fica assegurado ao empregado dispensado sem justa causa o pagamento das despesas de retorno ao local inicial da prestação de serviços, quando tiver sido obrigado a mudança.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÃO EM CTPS
Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, a empresa deverá, no mesmo prazo do pagamento das verbas rescisórias, realizar a anotação da data de término do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social, sob pena de pagamento de multa equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário por dia de atraso, limitada ao valor da ultima remuneração do empregado.
Parágrafo Primeiro: Caso o empregado não forneça no prazo legal a CTPS para as devidas anotações, a multa estipulada no caput desta cláusula resta indevida. A fim de salvaguardar seus direitos, a empresa poderá enviar correspondência ao empregado com Aviso de Recebimento – AR, ou comunicar diretamente ao Sindicato, através de documento escrito.
Parágrafo Segundo: A Empresa anotará na CTPS e contracheque do empregado, o cargo, salário básico, percentual e comissões pagas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL
Nos pedidos de demissão e contratos de experiência, as assinaturas deverão ser apostadas sobre a data assinada, sob pena de perder a validade o documento.
Parágrafo Primeiro: Nos contratos de experiência o empregado deverá rubricar em local próximo a data de sua vigência, fornecendo a empresa cópia do mesmo ao trabalhador.
Parágrafo Segundo: Nos termos da portaria interna do Ministério do Trabalho e Emprego, ficam dispensados de assinatura os recibos de pagamento que forem quitados através de depósitos bancários, restando devido cópia do contra cheque ao empregado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LOCAÇÃO/CONDUÇÃO DE VEÍCULOS
O empregado poderá locar o veículo próprio à EMPRESA mediante contrato de locação, do qual deverão constar os dados do veículo locado, o período da locação, bem como o valor a ser pago pela locação, que não se confundirá com o salário do empregado.
Parágrafo Primeiro: O veículo locado poderá ser conduzido pelo proprietário ou por terceiros e deverá ser utilizado para o trabalho.
Parágrafo Segundo: Pela condução de veículo próprio, da empresa ou de terceiros o empregado/locador não fará jus a remuneração adicional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FERRAMENTAS
Os empregados receberão, gratuitamente, as ferramentas que se fizerem necessárias para a realização dos serviços, mediante um Termo de Responsabilidade.
Parágrafo Primeiro: Em caso de extravio será devido o ressarcimento do valor constante no Termo de Responsabilidade das ferramentas.
Parágrafo Segundo: Quando da rescisão contratual todas as ferramentas cedidas aos empregados, deverão ser devolvidas à empresa em condições, de acordo com o tempo de uso, visto que a propriedade permanece com a empresa acordante, sendo cedida somente a posse aos empregados.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE NO EMPREGO
Ficam assegurados os seguintes prazos e estabilidade no emprego:
a) No período de 12 (doze) meses que anteceder a data de implementação da aposentadoria por tempo de serviço, o empregado com contrato de trabalho superior a 5 (cinco) anos terá direito a estabilidade no emprego, desde que tenha comunicado por escrito a empresa através de documento comprobatório do direito, no inicio deste prazo.
b) O empregado, alistado no serviço militar, terá 30 (trinta) dias de estabilidade, após a data do exame médico que o dispensou da incorporação.
c) A empregada, por 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - OCORRÊNCIA DE FATORES ADVERSOS
Ficam assegurados os salários dos empregados que, estando a disposição do empregador, fiquem impossibilitados de exercer suas atividades em razão de fatores climáticos adversos, falta de material ou maquinaria danificada, desde que se apresentem e permaneçam na sede durante toda a jornada laboral, ou sejam dispensados por ordem escrita.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A compensação de jornada aos sábados, observadas as necessidades do serviço, poderá ser concedida nos seguintes parâmetros:
a) Para os trabalhadores na área administrativa que cumprem jornada semanal de 44 horas, a jornada diária poderá ser de 9 horas de segunda a quinta e de 8 horas nas sextas feiras.
b) A jornada de trabalho para a área operacional em campo será de 2ª a 6ª feira, com limitação de 44 horas semanais. O colaborador que trabalha aos sábados terá o pagamento como hora extra.
Parágrafo Único: Em sábados, domingos e feriados a empresa pagará a jornada extraordinária, respeitados os acréscimos legais e convencionais definidos para labor em tais dias.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
A empresa considerará justificada a ausência ao trabalho, nos limites e situações seguintes:
a) 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge ou companheiro(a), ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que declara em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, viva sob responsabilidade econômica;
b) Até 5 (cinco) dias úteis, em virtude de casamento;
c) Por 1 (um) dia, em cada doze (doze) meses de trabalho em caso de doação de sangue, devidamente comprovada;
d) Por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana. Para o caso de pai adotante, será concedido o mesmo benefício constante desta cláusula, desde que a adoção seja de criança de até 60 (sessenta) dias de vida.
e) Além dos casos mencionados no art. 473 da CLT, cujas ausências são remuneradas, a empresa não descontará o Descanso Semanal Remunerado - DSR e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência de empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, bem como nos casos de registro de nascimento de filhos, desde que comprovados posteriormente, não sendo a falta computada para efeito de férias e 13º salário.
f) No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
g) Por 1 (hum) dias em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho de até 14 anos;
h) Por 1 (hum) dia para o recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento não se efetue pela empresa ou posto bancário nela localizado.
i) Nos dias de provas e exames obrigatórios em estabelecimentos de ensino reconhecidos, desde que comprovada a realização dos trabalhos escolares e sendo tal garantia exclusivamente aos estudantes cuja assiduidade seja atestada na forma da lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FALTA DO ESTUDANTE
Será abonada a falta do empregado estudante no horário do exame escolar, inclusive exame vestibular ou curso superior, desde que em estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente e pré-avisado por escrito o empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Parágrafo Único: Ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 59 e 61 da CLT, será evitada quando possível a prorrogação da jornada do empregado estudante.
SOBREAVISO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SOBREAVISO
As horas em que o empregado permanecer em Regime de Xxxxxxxxxx, de acordo com escalas de plantão previamente organizadas, serão remuneradas à razão de 1/3 do salário normal.
Parágrafo Único: serão consideradas em regime de sobreaviso as horas em que o empregado, apesar de se encontrar fora de seu local de trabalho, permanecer a disposição da EMPRESA, podendo ser chamado através ou telefone.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
O início das férias integral ou parcelado, não poderá coincidir com sábados, domingos ou feriados, nem com os dias 24 e 31 de dezembro.
Parágrafo Primeiro: Não serão descontados do gozo das férias, o descanso semanal remunerado perdido por falta justificada ao trabalho.
Parágrafo Segundo: A Empresa comunicará aos empregados, por escrito, o dia de início das férias individuais, com antecedência de 30 dias. Feito o comunicado, o cancelamento ou transferência do período de gozo, somente poderá acontecer por necessidade imperiosa ou acordo com o empregado, ressarcindo a empresa eventuais despesas que o empregado já tiver feito para gozo das férias.
Parágrafo Terceiro: Por solicitação do empregado e concordância da Empresa, as férias poderão ser fracionadas em dois períodos.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HIGIENE E INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
A empresa manterá a higiene nas suas bases fixas e instalações sanitárias, que terão separação de sexos e armários ou gavetas com chave, para guarda dos pertencentes dos empregados.
Parágrafo Único: Essas instalações deverão obedecer a proporção de 1 (um) para cada 20 (vinte) empregados que trabalham internamente na empresa.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PROTEÇÃO E SEGURANÇA NO TRABALHO
A empresa se compromete a obedecer o disposto na legislação vigente com relação a segurança do trabalho, fornecendo equipamento de proteção individual gratuitamente, no caso em que a lei obrigue, tais como: óculos, luvas, máscaras, cintos de segurança, capacetes, botas e outros, que serão de uso obrigatório por parte dos trabalhadores.
Parágrafo Primeiro: Os empregados se obrigam ao uso devido, a manutenção e limpeza adequada dos equipamentos que receberem e a indenizar a empresa por extravio ou dano causado por uso indevido, desde que haja culpa (negligência, imperícia, imprudência) ou dolo. Para a solicitação de substituição de equipamento, deverão os empregados devolver aquele até então utilizado, bem como assim na rescisão ou extinção do contrato de trabalho, deverão devolvê-los, visto que continuam de propriedade da empresa.
Parágrafo Segundo: A Empresa elaborará e implantará o PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional)e o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), na forma prevista na NR-7, inclusive com vistas à expedição de atestados de Saúde Ocupacional.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - USO DE UNIFORME
Quando obrigatório o uso, a empresa fornecerá gratuitamente os uniformes, sendo composto no mínimo por 02 (duas) camisas, 02 (duas) calças, 01 (um) par de botinas e 01 (uma) jaqueta a cada 1 ano.
Parágrafo Primeiro: Passado o período de experiência de até 90 dias, o empregado, se julgar necessário, terá direito a mais 02 (duas) camisas e 01 (uma calça).
Parágrafo Segundo: Os empregados se obrigam ao uso devido dos uniformes que receberem e a indenizar a empresa por extravio ou dano causado por uso indevido, desde que haja culpa (negligência, imperícia ou imprudência) ou dolo.
Parágrafo Terceiro: Para a solicitação de substituição de uniformes, deverão os empregados devolverem aqueles até então utilizados, bem como na rescisão ou extinção do contrato de trabalho, deverão os empregados devolvê-los visto que continuam de propriedade da empresa. A substituição será realizada pelo desgaste do material ou dano deste.
Parágrafo Quarto: Quando for necessário trabalho externo em dia de chuva, a empresa fornecerá uniforme compatível com tal situação climática.
Parágrafo Quinto: A utilização do uniforme, o qual possui o nome e logotipo da empresa, não representa publicidade desta, mas identificação do empregado perante parceiros.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS
A empresa compromete-se contratar entidade habilitada ou capacitar seus profissionais do SESMT, para realizar os cursos da CIPA.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CIPA
Quando o número de empregados atingir, o da legislação vigente, fica a empresa obrigada a publicar o edital de inscrição às eleições da CIPA, que deverá conter o local e o prazo de inscrição dos candidatos, sendo fornecido ao empregado inscrito comprovante respectivo.
Parágrafo Único: A empresa encaminhará ao SINTEL/SC, uma copia do edital de convocação da eleição e o seu resultado final.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FALTA POR MOTIVO DE DOENÇA
A empresa aceitará os atestados fornecidos por médicos e odontológicos devidamente registrados perante o CRM ou CRO, desde que os mesmos contenham o nome completo do empregado, data e horário da consulta, período de afastamento (se for o caso).
Parágrafo Único: A falta de qualquer um dos itens do caput desta clausula tornará inválido o atestado fornecido, podendo a empresa realizar o desconto da falta do empregado, se não for substituído o documento considerado inválido.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PROTEÇÃO DO TRABALHADOR
Quando necessário, o primeiro dia de trabalho do empregado será destinado integralmente a treinamento e instruções do uso dos equipamentos de proteção individual, do conhecimento dos riscos da atividade a ser exercidapelo empregado, no local de trabalho, bem como do programa de prevenção de acidentes de trabalho desenvolvido pela empresa.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRIMEIROS SOCORROS
A empresa se obriga a manter na sua sede e filiais, material de curativos necessários a prestação de primeiros socorros, definindo lugar apropriado para a guarda dos mesmos, ficando o empregado responsável pela sua correta utilização.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
O dirigente sindical, no exercício de suas funções, terá garantida a entrada nas dependências da empresa respeitando as normas de acesso.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO PARA A PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLEIA
A empresa facilitará aos seus empregados, desde que possível o comparecimento às assembleias gerais do Sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO PARA CURSOS
A empresa liberará todos os seus dirigentes sindicais, do exercício de suas funções, para frequência em cursos de atividade sindical, devidamente comprovada, com duração máxima de 3 (três) dias úteis, desde que a empresa seja avisada com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Parágrafo Único: Limita-se a um curso por trimestre a liberação, não podendo ser acumulados os dias que deixaram de ser usado no trimestre anterior.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado ao Sindicato dos Trabalhadores o direito de manter na empresa um quadro de avisos e editais, devendo os referidos avisos serem vistados pela empresa, desde que não contenham matérias político-partidário ou depreciativa da empresa, seus dirigentes e empregados.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
A empresa disponibilizará ao Sindicato cópia dos comprovantes de recolhimento da contribuição sindical e da contribuição assistencial descontada dos seus empregados, e da mensalidade sindical de seus associados.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORO
As partes elegem o foro da Justiça do Trabalho da cidade de Florianópolis/SC para dirimir quaisquer dúvidas relativas à aplicação do presente acordo, tanto em relação às cláusulas normativas quanto as relações obrigacionais.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ADEQUAÇÃO AO PRESENTE INSTRUMENTO
As partes envidarão esforços para que com frequência, estabeleçam comunicação e entendimentos no tocante a consecução e adequação do presente instrumento coletivo.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO/SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
O SINTTEL-SC representativo da categoria profissional, poderá intentar ação de cumprimento na forma e para os fins especificados no artigo 872, parágrafo único da CLT, bem como atuar como substituto processual dos integrantes da categoria na defesa de interesses individuais e/ou coletivos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES
Será devida multa por descumprimento de obrigação de fazer, e por infração, no valor de 5% do piso salarial do empregado prejudicado, em favor deste.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA VALIDADE DO ACORDO
Com a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho deixam de ter validade para a empresa pactuante e para os seus empregados, todas e quaisquer outras normas coletivas anteriores, durante a vigência do presente documento.
XXXXXXX XXXXXX
PRESIDENTE
SIND DOS TR EM EMPR TELEC E OP MESAS TELEF NO EST DE SC
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
SÓCIO
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
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