CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2023-2024
Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional, o SINDICATO DOS BIBLIOTECÁRIOS, CIENTISTAS DA INFORMAÇÃO, HISTORIADORES, MUSEÓLOGOS, DOCUMENTALISTAS, ARQUIVISTAS, AUXILIARES DE BIBLIOTECA E CENTROS DE DOCUMENTAÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINBIESP,
entidade sindical de primeiro grau, detentora da Carta Sindical nº 24440051896 e do CNPJ nº 53.253.605/0001-50, SR08275, com sede na Xxx Xxxxxxx, xx 00, 00x xxxxx, Xxxxxxxxxx - Xxx Xxxxx - Xxxxxxx - XXX 00000-000, tendo realizado Assembleia Geral Extraordinária em 28/07/2023, representada neste ato por sua Presidente Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, abaixo assinada, e de outro, como representante da categoria econômica, a FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE
SÃO PAULO – FECOMERCIO SP, entidade sindical de segundo grau, inscrita no CNPJ sob o nº 62.658.182/0001-40 e detentora do Registro Sindical nº 25.797/42, SR01203, com sede na Dr. Xxx Xxxxxx Xxxxxxx xx 000 - 0x xxxxx - XXX - 00000-000 - Xxx Xxxxx, tendo realizado Assembleia Geral em sua sede no dia 27/03/2023, representada neste ato por seu Diretor Vice-Presidente, Sr. Xxx Xxxx’Xxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, assistido pelos advogados Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, inscrito na OAB/SP sob o nº 86.368 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, inscrita na OAB/SP sob o nº 270.104 e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, que representam também os seguintes sindicatos filiados: Sindicato do Comércio Atacadista de Álcool e Bebidas em Geral no Estado de São Paulo
– CNPJ nº 60.936.622/0001-58 e Registro Sindical nº 2.127.86072-6, com sede na xxx Xxxxxx xxxxxxxx xx 00 – 00x xxxxx – xxxx. Nº 114 – São Paulo (SP) – CEP 05076-000 – Assembleia Geral realizada 04/08/2023;Sindicato do Comércio Atacadista, Importador e Exportador de Frutas do Estado de São Paulo – CNPJ nº 47.192.950/0001-29 e Registro Sindical Processo nº 46010.000867/95, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx, xx 000 – 0x xxxxx, xxxxxxxx 00, Xxxxxxxxx – Xxx Xxxxx (XX) – XXX XXX 01506-000 – Assembleia Geral realizada em 03/08/2023; Sindicato do Comércio Atacadista de Madeiras do Estado de São Paulo – CNPJ nº 96.473.962/0001-37 e Registro Sindical nº 24440.005152/91-15, com sede na Xxx Xxx Xxxxx, 00 - 0° andar - conj. 3B - CEP 01011-000 - Centro - São Paulo (SP) – Assembleia Geral realizada em 28/07/2023; Sindicato do Comércio Atacadista de Papel, Papelão, Artigos de Escritório e de Papelaria do Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.660.410/0001-16 e Registro Sindical Processo nº 46000.117789/95, com sede na Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000 – 0x xxxxx – conjunto 71 – Tatuapé - São Paulo (SP) – CEP 03323-000 – Assembleia Geral realizada em 25/07/2023; Sindicato do Comércio Atacadista de Tecidos, Vestuários e Armarinhos do Estado de São Paulo - CNPJ 62.202.759/0001-04 e Registro Sindical nº SD83299, com sede na Avenida Angélica, nº 688 – 13º andar - Conj. 1301/1306 - Santa Cecília - São Paulo (SP) - CEP 01228-000 – Assembleia Geral realizada em 28/03/2023;Sindicato do Comércio Varejista
de Carnes Frescas do Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.650.833/0001-55 e Registro Sindical Processo nº DNT 64/1941, livro nº2, nº25 (SD07600), com sede na Xxxxx xx Xxxxxxxxx, xx 000
– conjunto 64 – República - São Paulo (SP) – CEP 01045-000 – Assembleia Geral realizada em 20/07/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Peças e Acessórios para Veículos no Estado de São Paulo – CNPJ nº 62.703.368/0001-73 e Registro Sindical Processo nº L001 P091 A1941, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000 – 0x xxxxx – Xxxx Xxxxx - Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 23/08/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado De São Paulo – CNPJ 62.235.544/0001-90 e Registro Sindical nº 17.944/1941, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, 0x xxxxx - Xxx Xxxxx (XX) - XXX 00000-000 - Assembleia Geral realizada em 01/06/2023;Sindicato das Empresas de Garagens e Estacionamentos do Estado de São Paulo – CNPJ nº 61.844.478/0001-92 e Registro Sindical nº 24440.049182/89, com sede na Xxx Xxxx xx Xxxx 0000, 00x xxxxx, xx 000
– São Paulo (SP) – CEP 04546-004 – Assembleia geral realizada em 10/08/2022;Sindicato das Empresas Locadoras de Equipamentos e Máquinas para Terraplenagem e Construção Civil do Estado de São Paulo – CNPJ nº 65.033.565/0001-10 e Registro Sindical Processo nº 46000.021666/2004-34, com sede na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000 – Xxxx Xxxxxxxxx – Xxx Xxxxx (XX) – CEP 05.093-050 – Assembleia Geral realizada em 27/06/2023;Sindicato dos Representantes Comerciais e das Empresas de Representação Comercial do Estado de São Paulo – CNPJ nº 60.748.332/0001-80 e Registro Sindical Processo nº 138.871/66 e 167.878/66, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, xx 000 – Xxxxxx - Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 28/04/2023; Sindicato dos Lojistas e do Comércio Varejista de Americana e Região – CNPJ nº 60.714.771/0001-72 e Registro Sindical Processo nº 46219.020431/2009-84, com sede na Xxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 00 - Xxxx Xxxxxxx – Xxxxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 01/08/2023;Sindicato do Comércio Varejista de Adamantina e Região - Nova Alta Paulista – CNPJ nº 57.320.277/0001-19 e Registro Sindical Processo nº 24000.004157/90- 48, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000 – Xxxxxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000
– Assembleia Geral realizada em 18/08/2022;Sindicato do Comércio Varejista de Araçatuba – CNPJ nº 43.763.093/0001-19 e Registro Sindical nº 46000.002046/95, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx xx 000 – Xxxxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000– Assembleia Geral realizada em 05/08/2023; Sindicato do Comercio Varejista de Araraquara – CNPJ nº 43.975.432/0001-20 e Registro Sindical Processo nº 237586-63, com sede na Xxxxxxx Xxx Xxxxx xx 000 – Xxxxxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 28/08/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Bebedouro – CNPJ nº 60.253.622/0001- 53 e Registro Sindical Processo nº 2.4440.040.246/90-04 com sede na Xxxxx Xxxx xx Xxxxx, xx 000 –Xxxxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 22/06/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Itapetininga – CNPJ nº 49.706.633/0001-09 e Registro Sindical Processo nº DNT 32.590, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxxxxxxxx - (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 19/10/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Itapeva – CNPJ nº 58.979.667/0001-68 e Registro Sindical Processo nº 000.002.127.86093-9, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 000 – Xxxxxxx - (XX) – CEP 18400- 817 – Assembleia Geral realizada em 30/08/2022; Sindicato do Comércio Varejista e Lojista de Itu e Região – CNPJ nº 50.235.464/0001-55 e Registro Sindical nº 143.281, com
sede na Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, xx 000 – Xxx - (XX) - XXX 00.000-075 – Assembleia geral realizada em 25/08/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Jaú – CNPJ nº 50.759.661.0001-73 e Registro Sindical Processo nº 002.127.02463-4 com sede na Xxx Xxxxxxx X’Xxxxx, xx 000, Xxxx Xxxxx – Xxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 04/08/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Lucélia – CNPJ nº 57.320.145/0001- 97 e Registro Sindical Processo nº 24460.000018/89-21, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx 000, Xxxxxxx (XX) – XXX 00.000-000 – Assembleia Geral realizada em 01/08/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Marília – CNPJ nº 50.842.194/0001-40 e Registro Sindical Processo nº 46000.005046/93-71, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, xx 000 – Xxxxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 29/08/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Mirassol – CNPJ nº 59.852.327/0001-34 e Registro Sindical Processo nº 4610.003484/94-57, com sede na Xxx 00 xx Xxxxxxxx xx 00-00 - Xxxxxxxx (XX) - XXX 00.000- 000 - Assembleia Geral realizada em 26/07/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Mogi Guaçu – CNPJ nº 00.120.228/0001-15 e Registro Sindical Processo nº 46.000.006872/94 com sede na Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, xx 000 – Xxxxxxxxx – Xxxxxx, Xxxx Guaçu (SP) – CEP 13840-056
– Assembleia Geral realizada em 29/09/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Xxxx Xxxxx – CNPJ nº 59.015.685/0001-92 e Registro Sindical Processo nº 24440.038216/90, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx 000 Xxxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 06/09/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Xxxxxxx Xxxx – CNPJ nº 53.311.809/0001-09 e Registro Sindical Processo nº 24512.000050/90-88 com sede na Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000 – 0x xxxxx – Xxxxxxx Xxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 24/08/2022;Sindicato do Comércio Varejista de Pindamonhangaba – CNPJ nº 02.266.822/0001-44 e Registro Sindical nº 46000.003682/98, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxx, xx 000, Xxxxxxxxxxxxxxx (XX) - XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 10/08/2022; Sindicato do Comércio Varejista de Pirassununga – CNPJ nº 54.851.449/0001-92 e Registro Sindical Processo nº 332782/73, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, xx 0000 – Xxxxxxxxxxxx (XX) – XXX 00.000-018 – Assembleia Geral realizada em 22/06/2023; Sindicato Patronal do Comércio Varejista do Pontal do Paranapanema e Alta Paulista – CNPJ nº 08.403.323/0001-38 e Registro Sindical Processo nº 46000.025461/2006-90, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000 – Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx (XX) – CEP 19400-000– Assembleia Geral realizada em 12/07/2022; Sindicato do Comércio Varejista e Lojista de Rio Claro – CNPJ nº 60.719.374/0001-93 e Registro Sindical Processo nº 46000.014139/2002-10, com sede na Xxx 0, xx 0000 – Xxx Xxxxx (XX) – CEP 13500-141 – Assembleia Geral realizada em 27/07/2022; Sindicato do Comércio Varejista de São Carlos e Região – CNPJ nº 59.621.136/0001-61e Registro Sindical sob o nº 1.129/45, com sede Xxx Xxxxxxxxx, xx 000 - Xxx Xxxxxx (XX) - XXX 00000.000 – Assembleia Geral realizada em 18/08/2023; Sindicato do Comércio Varejista de São José do Rio Preto – CNPJ nº 60.005.881/0001-65 e Registro Sindical Processo nº 33066, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 0000 – xxxx 000 - Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 27/07/2023; Sindicato do Comércio Varejista de Sertãozinho – CNPJ nº 60.243.151/0001-00 e Registro Sindical Processo nº 24440.043524/89, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx0000 – Xxxxxxxxxxx (XX) – XXX 00000-000 – Assembleia Geral realizada em 31/07/2023; celebram, na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT, a presente
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
1ª - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial dos empregados abrangidos por esta convenção obedecerá ao mesmo percentual, critérios e datas fixados na norma coletiva do período 2023/2024, da categoria profissional preponderante do respectivo empregador, com aplicação restrita à vigência desta norma.
Parágrafo 1º – Sendo preponderante a categoria profissional representada pelo SINBIESP, o reajuste será de 5,0% (cinco por cento) e incidirá sobre os salários de setembro/2022, sendo devido a partir de setembro/2023
Parágrafo 2º – O salário resultante dos reajustes previstos no caput e no § 1º não poderá ser inferior ao salário do paradigma nem ao salário normativo, conforme previsto na cláusula nominada “SALÁRIO NORMATIVO”.
Parágrafo 3º - Ao salário de admissão em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial concedido ao paradigma nos termos da presente Convenção, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
Parágrafo 4º - Em se tratando de função sem paradigma, o reajuste salarial previsto será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, observada a data do reajuste estabelecida no caput, bem como o mesmo critério estabelecido na norma coletiva da categoria preponderante.
2ª - DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação desta Convenção poderão ser complementadas até a data de pagamento dos salários dos meses de competência de dezembro de 2023 e janeiro de 2024.
Parágrafo único - Os encargos de natureza previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas, respeitando-se os prazos previstos em lei.
3ª - BENEFÍCIOS DA CATEGORIA PREPONDERANTE
Respeitadas as cláusulas objeto desde instrumento e que são de aplicação específica à categoria profissional diferenciada abrangida por esta Convenção, ficam estendidas aos empregados representados pelo sindicato laboral convenente as cláusulas sociais e respectivos benefícios previstos em normas coletivas aplicáveis à categoria preponderante, desde que estejam em vigor na constância desta norma, com aplicação limitada à sua vigência.
4ª - SALÁRIOS NORMATIVOS
Fica assegurado aos empregados abrangidos por esta norma, a partir de 1º de setembro de 2023, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, um salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios e valores:
a) Profissionais de nível superior R$ 4.054,00
(quatro mil e cinquenta e quatro reais)
b) Auxiliares/atendentes de biblioteca e centros de documentação.............................R$ 2.805,00
(dois mil, oitocentos e cinco reais)
Parágrafo único - O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou, inexistindo este, ao salário normativo, conforme previsto na cláusula nominada “SALÁRIO NORMATIVO”.
5ª - COMPENSAÇÕES
Nos reajustamentos previstos nas cláusulas nominadas "REAJUSTE SALARIAL", serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/09/2022 e a data da assinatura da presente norma, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
6ª - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Ocorrendo real necessidade de serviço, as empresas poderão transferir o empregado, desde que preenchidos os requisitos do art. 469 e seus parágrafos, da CLT, caso em que pagarão, a título de adicional de transferência, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração mensal, em se tratando de transferência provisória.
7ª - CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Sempre que os profissionais abrangidos por esta Convenção vierem a participar de cursos de atualização ou qualificação profissional patrocinados pelo SinBiesp ou outra entidade e desde que a referida participação seja custeada pela empresa onde prestem seus serviços, não sofrerão os aludidos profissionais quaisquer descontos salariais durante o período de realização dos mencionados eventos, sempre que coincidentes com o respectivo horário de trabalho, mediante pré-aviso à empresa com um mínimo de 10 (dez) dias de antecedência e sua comprovação posterior.
Parágrafo único - A participação prevista nesta cláusula fica limitada, porém, a 4 (quatro) dias por ano e a, apenas, 1 (um) profissional em empresas com até 400 (quatrocentos) empregados, bem como a 2 (dois) profissionais para empresas acima de 400 (quatrocentos) empregados.
8ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
As empresas descontarão dos salários já reajustados dos empregados integrantes da categoria profissional, beneficiados por esta norma coletiva, conforme deliberação da Assembleia Geral realizada no dia 28 de julho de 2023, para a qual foram convocados todos os integrantes das categorias profissionais representadas pelo SinBiesp, associados ou não ao sindicato, uma contribuição para custeio das negociações coletivas, no importe de 1% (hum por cento) do salário, consoante previsão do art. 513, alínea “e”, da CLT e decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1018459 – REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 935, a ser descontada mensalmente a partir do mês de competência de dezembro de 2023, importância esta a ser recolhida ao SINBIESP através da chave pix CNPJ 53.253.605/0001-50 em conta vinculada da CAIXA ECON0MICA FEDERAL, Agência 0254, Conta Corrente nº 1666-6, enviando comprovante para o e-mail xxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx, limitada ao teto anual de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos disposto no art. 462 da CLT.
Parágrafo 1º - A presente cláusula constitui mera reprodução da deliberação da Assembleia realizada pela entidade profissional, ficando pelas partes convencionado que toda e qualquer divergência, esclarecimentos, dúvidas ou ações de ordem econômica, administrativa ou judicial deverão ser tratadas diretamente com o sindicato profissional elencado, bem como qualquer ônus financeiro e/ou impostos incidentes sobre as referidas contribuições serão integralmente assumidos pelo sindicato representativo dos trabalhadores, único beneficiário da contribuição prevista nesta cláusula, o qual assume toda e qualquer responsabilidade pela sua fixação, estando isentas de responsabilidade as entidades sindicais signatárias da presente Convenção, bem como as empresas por elas representadas.
Parágrafo 2º - Os empregados residentes no município de São Paulo poderão exercer o direito de oposição à cobrança da contribuição prevista nesta cláusula, a ser manifestado de maneira individual, pessoalmente, por escrito e de próprio punho, contendo o nome, o RG e o CPF do empregado, bem como a identificação completa do empregador, inclusive nome, CNPJ e endereço, e ser entregue na sede do sindicato às terças e quintas-feiras no horário das (14:00 hrs às 17:00 hrs), correspondendo os dias: 19 de dezembro de 2023 e 02, 04, 09, 11 e 16 de janeiro de 2024. No caso de admissão do empregado após a data-base, este poderá exercitar seu direito de oposição no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do início do contrato de trabalho. O direito de oposição poderá ser realizado por intermédio dos correios, com aviso de recebimento (AR), quando se tratar de empregados residentes nos demais municípios do Estado, observado o prazo previsto.
Parágrafo 3º - O empregado que efetuar oposição ao desconto da contribuição na forma prevista nesta cláusula, deverá entregar ao empregador, até a data adotada para a elaboração da folha de pagamento, cópia do protocolo de sua manifestação fornecida pelo sindicato profissional, para que não se efetuem os descontos convencionados.
Parágrafo 4º - Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, em cumprimento ao disposto no § 5º do art. 611-A da CLT, a empresa deverá dar ciência expressa da ação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, através de comunicado via SEDEX, com AR, ao SINDICATO DOS BIBLIOTECÁRIOS, CIENTISTAS DA INFORMAÇÃO, HISTORIADORES, MUSEÓLOGOS, DOCUMENTALISTAS, ARQUIVISTAS, AUXILIARES DE BIBLIOTECA E CENTROS DE DOCUMENTAÇÃO NO ESTADO DE
SÃO PAULO – SINBIESP, acompanhado da comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados, até o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação da empresa na devolução desses valores, o SINBIESP deverá ressarci-la, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória ou da homologação do acordo judicial, mediante ordem de pagamento identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância devida.
9ª - RELAÇÃO DOS CONTRIBUINTES (CONTRIBUIÇÃO SINDICAL)
Nos termos do parágrafo 2º do art. 583 e art. 608, ambos da CLT, bem como da Nota Técnica SRT/MTE/nº 202/2009, as empresas deverão remeter ao SinBiesp, até o final do mês de abril/2024, relação nominal dos empregados que recolheram a contribuição sindical mediante desconto em holerite no mês de março/24, com as respectivas datas e valores recolhidos.
10 - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o disposto no art. 462, da CLT, além do permitido por lei, também a contribuição associativa ao sinbiesp, seguros de vida em grupo, alimentação, convênios com supermercados, planos ou convênios médico-odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos mensais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.
11 - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva abrange a categoria dos empregados que exerçam a profissão de bibliotecários, cientistas da informação, historiadores, museólogos, documentalistas, arquivistas, auxiliares de biblioteca e centros de documentação, nas empresas comerciais e de prestação de serviços representadas pelas entidades signatárias, com abrangência territorial em todo o Estado de São Paulo.
12 - MULTA
A não observância de qualquer cláusula da presente Convenção, que não contenha multa específica, implicará na aplicação de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário normativo dos profissionais de nível superior previsto na alínea “a”, da cláusula nominada “SALÁRIOS NORMATIVOS”, desta norma, vigente na época da infração, revertida a favor da parte prejudicada.
13 - GARANTIA DE EMPREGO APÓS RETORNO DAS FÉRIAS
O empregado que retornar de férias não poderá ser dispensado pelo período correspondente aos dias de férias gozadas, contados a partir do 1º dia do retorno ao trabalho, limitado a 30 (trinta) dias no ano, sendo facultado à empresa o pagamento da indenização da garantia relativa ao período remanescente quando da rescisão contratual, salvo em relação aos dias convertidos em pecúnia.
14 - DA ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES DE CONTRATOS DE TRABALHO
As entidades sindicais convenentes colocarão à disposição de seus representados, na sede do sindicato profissional, o serviço de assistência sindical nas rescisões de contratos de trabalho.
Parágrafo 1º - A assistência sindical no ato da rescisão contratual de seus representados, qualquer que seja a forma de dissolução do contrato, será formalizada por meio de termo de assistência que terá eficácia liberatória geral do extinto contrato de trabalho, com exceção das verbas que forem expressamente ressalvadas, ficando vedada a ressalva genérica.
Parágrafo 2º - Perante o referido serviço poderão ser firmados os TERMOS DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS de que trata o art. 507-B, da CLT, bem como os ACORDOS EXTRAJUDICIAIS entre empregado e empregador e formalizadas as petições conjuntas de HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL desses acordos, de que trata o art. 855-B da CLT.
15 - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Fica autorizada a suspensão dos contratos de trabalho para participação dos empregados em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante concordância formal do empregado, nos termos do disposto no art. 476-A da CLT.
Parágrafo 1º - O curso ou programa de qualificação profissional e respectiva suspensão dos contratos de trabalho poderá ter duração mínima de 2 (dois) meses e máxima de 5 (cinco) meses, podendo restringir-se a determinados empregados, setores ou departamentos da empresa.
Parágrafo 2º - No período de suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador terá direito a uma bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, nos termos do disposto no art. 2º-A da Lei nº 7.998/1990, desde que comprove frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) no curso ou programa de qualificação profissional.
Parágrafo 3º - A empresa deverá notificar o respectivo sindicato laboral com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da suspensão contratual.
Parágrafo 4º - Para implementação do benefício de que trata o parágrafo 2º, o empregador deverá observar a Resolução CODEFAT nº 591/2009, informando à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (ou Gerência Regional) a suspensão do contrato de trabalho acompanhado dos seguintes documentos:
a) cópia desta convenção coletiva de trabalho, a ser homologada pelo órgão;
b) relação dos trabalhadores a serem beneficiados pela medida;
c) plano pedagógico e metodológico do curso ou programa de qualificação profissional, a ser estabelecido de comum acordo entre a empresa e o SENAC, contendo, no mínimo, objetivo, público alvo, estrutura curricular e carga horária.
Parágrafo 5º - Os cursos ou programas de qualificação profissional deverão observar a carga horária mínima de:
I - 120 (cento e vinte) horas para contratos suspensos pelo período de 2 (dois) meses;
II - 180 (cento e oitenta) horas para contratos suspensos pelo período de 3 (três) meses;
III - 240 (duzentas e quarenta) horas para contratos suspensos pelo período de 4 (quatro) meses;
IV - 300 (trezentas) horas para contratos suspensos pelo período de 5 (cinco) meses.
Parágrafo 6º - Os cursos deverão estar relacionados, preferencialmente, com as atividades da empresa e observar:
I - Mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de ações formativas denominadas cursos ou laboratórios;
II - Até 15% (quinze por cento) de ações formativas denominadas seminários e oficinas.
Parágrafo 7º - Para requerer o benefício bolsa de qualificação profissional, o trabalhador deverá comprovar os mesmos requisitos previstos para obtenção do seguro-desemprego e apresentar na Superintendência ou Gerência Regional do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:
I - Cópia da presente norma coletiva;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com a anotação da suspensão do contrato de trabalho;
III - Cópia de comprovante de inscrição em curso ou programa de qualificação profissional, oferecido pelo empregador, onde deverá constar a duração deste;
IV - Documento de identidade e CPF; V - Comprovante de inscrição no PIS; VI - Três últimos holerites.
Parágrafo 8º - Os empregados terão direito aos benefícios voluntariamente concedidos pela empresa e terão asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertence na empresa.
Parágrafo 9º - Em complementação à bolsa de qualificação profissional, a empresa poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual.
Parágrafo 10º - Ocorrendo a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos 3 (três) meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, a empresa pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa em valor equivalente à última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
Parágrafo 11 - Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para a empresa, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como à multa prevista nesta norma coletiva.
Parágrafo 12 - O prazo limite fixado no parágrafo primeiro poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional no respectivo período.
Parágrafo 13 - O contrato de trabalho não poderá ser suspenso para qualificação profissional mais de uma vez no período de 16 (dezesseis) meses.
16 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)
A compensação do horário de trabalho no regime denominado “BANCO DE HORAS”, a teor do disposto no § 2º, do artigo 59, da CLT, segundo o qual as horas trabalhadas além da jornada normal em determinados dias são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outros dias, a serem definidos de comum acordo entre a empresa e empregado, fica autorizada nos mesmos termos e prazos da cláusula constante da norma coletiva aplicável à categoria preponderante.
Parágrafo único - Para a efetiva implementação do disposto no caput desta cláusula, as empresas se obrigam a encaminhar formalmente ao SINDICATO DOS BIBLIOTECÁRIOS, CIENTISTAS DA INFORMAÇÃO, HISTORIADORES, MUSEÓLOGOS, DOCUMENTALISTAS, ARQUIVISTAS, AUXILIARES DE BIBLIOTECA E CENTROS DE DOCUMENTAÇÃO NO ESTADO DE
SÃO PAULO a norma coletiva aplicável à categoria preponderante.
17 – DIAS-PONTES
Consoante o disposto no art. 611-A, XI, da CLT, poderá ser compensado o trabalho em dias úteis intercalados com fins de semana e feriados, de forma que os empregados gozem um descanso prolongado. A compensação poderá ser acertada diretamente entre a empresa e seus empregados, sendo certo que as horas compensadas não poderão ser consideradas como horas extraordinárias.
18 - INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO
Com fundamento no disposto no inciso III do artigo 611-A da CLT, fica permitido aos empregados, de comum acordo com seus empregadores, pactuarem, individualmente e por escrito, a faculdade de praticar o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos ininterruptos e máximo de 2 (duas) horas para alimentação e descanso, em qualquer trabalho contínuo cuja jornada diária exceda a 6 (seis) horas, desde que, no caso de intervalo mínimo, haja refeitório ou, na falta deste, sejam asseguradas condições para o empregado se alimentar fora do ambiente de trabalho em tempo hábil.
Parágrafo primeiro - A redução do intervalo para refeição, seja em caráter definitivo ou por prazo determinado, pode ser revogada pelo empregador com aviso prévio de 30 (trinta) dias.
Parágrafo segundo - A redução do intervalo poderá ser ajustada com todos os empregados ou com apenas alguns deles, a critério do empregador.
19 - GARANTIA ADICIONAL DE EMPREGO À GESTANTE
A empregada dispensada sem justa causa que, no curso do aviso prévio trabalhado ou indenizado, comprovar por escrito o seu estado gravídico ao empregador, terá direito ao acréscimo de mais 75 (setenta e cinco) dias no prazo legal de estabilidade provisória decorrente da gravidez, contados a partir do término do período de licença maternidade, podendo ser indenizado.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica ao empregador que tenha feito adesão ao Programa Empresa Cidadã e nem se acumula com qualquer outro benefício similar concedido por liberalidade do empregador.
20 - DO TELETRABALHO
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado e a forma de remuneração, que poderá ser ajustada por tarefa, por peça, por produção ou por qualquer outro critério estabelecido de comum acordo entre as partes.
Parágrafo 1º – Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho, desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em contrato ou termo aditivo contratual.
Parágrafo 2º – Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 (quinze dias), com correspondente registro em aditivo contratual.
Parágrafo 3º – O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado, não descaracteriza o regime do teletrabalho.
Parágrafo 4º – As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, entre outras, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato individual ou termo aditivo.
Parágrafo 5º – As utilidades e valores mencionados no parágrafo anterior não integram a remuneração do empregado.
Parágrafo 6º – O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
21 - DO TRABALHO HÍBRIDO
A empresa poderá implantar o regime de trabalho híbrido, no qual parte da atividade laboral é desempenhada de forma remota e presencial, para as funções cujas atividades possam ser exercidas fora das suas dependências.
Parágrafo 1º – Fica a critério da empresa estabelecer os dias de trabalho presencial e os dias de trabalho remoto.
Parágrafo 2º – A prestação de serviços na modalidade híbrida deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.
Parágrafo 3º – O acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que observados os ditames legais.
Parágrafo 4º – As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho híbrido, entre outras, serão previstas em contrato individual ou termo aditivo.
Parágrafo 5º – As utilidades e valores mencionados no parágrafo anterior não integram a remuneração do empregado.
Parágrafo 6º – O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
22 – ATESTADOS E/OU DECLARAÇÕES MÉDICO-ODONTOLÓGICAS
Atendidas as disposições do Decreto nº 10.854/21 e o entendimento da Súmula nº 15, do TST, serão reconhecidos os atestados e/ou declarações, médicos ou odontológicos, inclusive os
emitidos em nome dos filhos, desde que menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos/incapazes, firmados por profissionais habilitados junto ao sindicato profissional ou credenciados pelos órgãos públicos de saúde.
Parágrafo primeiro – Os atestados médicos e/ou declarações deverão obedecer aos requisitos previstos na Portaria MPAS nº 3.291/84, indicando, inclusive, o diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças (CID), neste caso, desde que haja a concordância do empregado.
Parágrafo segundo – A apresentação dos atestados médicos e/ou declarações poderá ser feita por qualquer meio, inclusive o eletrônico, e deverá obedecer ao prazo de até 3 (três) dias de sua emissão, com apresentação obrigatória da via original no retorno ao trabalho.
23 - DEMISSÃO EM MASSA
A empresa que, em razão de conjuntura econômica adversa ou problemas de natureza econômica, financeira, estrutural ou tecnológica que coloquem em risco o negócio ou afetem a atividade empresarial, tiver que promover demissão em massa, deverá negociar com o sindicato laboral os critérios a serem observados, em cumprimento ao disposto na tese de repercussão geral do STF – Tema 638 –, observados os termos da cláusula nominada “Celebração Conjunta de Acordos Coletivos” constante na norma coletiva aplicável à categoria preponderante.
24 - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615, da CLT.
25 - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação desta Convenção, desde que esgotadas as tentativas de solução amigável.
26 - VIGÊNCIA
As cláusulas e condições pactuadas nesta Convenção terão vigência de 01/09/23 a 31/08/24.
Parágrafo único - Os efeitos não econômicos desta norma se estenderão até a celebração de nova norma, respeitado o prazo limite de dois anos, consoante o disposto no artigo 614, parágrafo 3º, da CLT.
São Paulo, 14 de dezembro de 2023.
Pelo SINDICATO DOS BIBLIOTECÁRIOS, CIENTISTAS DA INFORMAÇÃO, HISTORIADORES, MUSEÓLOGOS, DOCUMENTALISTAS, ARQUIVISTAS, AUXILIARES DE BIBLIOTECA E CENTROS DE DOCUMENTAÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINBIESP
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Presidente
Pela FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO
XXXXX – FECOMERCIO SP e demais Sindicatos Patronais Convenentes
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Diretor Vice-Presidente
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OAB/SP - 86.368
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OAB/SP – 270.104