CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR069198/2020
SIND.DOS EMP.EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE XXXXXX.XXXXXX, DE ORIENTACAO E
FORM.PROFISSIONAL EST.E. SANTO, CNPJ n. 28.500.205/0001-55, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XXXX;
E
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO LIVRE DO ESTADO DO ESP.SANTO, CNPJ n.
04.589.764/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, com abrangência territorial em ES.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS REAJUSTES SALARIAIS
Todos os trabalhadores abrangidos por este Instrumento Normativo terão um reajuste salarial de 2,5% (dois virgula cinco por cento), sobre os salários de abril de 2020, vigentes a partir de maio de 2020.
Parágrafo Primeiro - Os reajustes a título de antecipação, havidos até a assinatura da presente convenção coletiva de trabalho poderão ser deduzidos nos percentuais a serem aplicados, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação.
Parágrafo Segundo - Os empregados que recebem o Piso Salarial da Categoria, não fazem jus ao reajuste percentual, pois já receberam reajuste diretamente no Piso da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PISOS ADMISSIONAIS
São fixados os seguintes salários para admissão a partir de 1º de maio de 2020:
a) PISO SALARIAL MENSALISTA: R$ 1.047,47 (um mil e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos), para todos os trabalhadores mensalistas em cursos livres, incluindo Instrutores, Monitores, Técnicos ou Auxiliares de Ensino em Cursos Livres mensalistas, para cada jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, totalizando 220 (duzentas e vinte) horas mensais, excluindo-se apenas
os profissionais de ensino horistas constantes da alínea “b” a seguir.
b) PISOS SALARIAIS TRABALHADORES HORISTAS: Instrutores, Monitores, Técnicos ou Auxiliares de Ensino:
1. Para turmas de até 10 (dez) alunos, fica estabelecido o SALÁRIO-HORA de: R$ 10,05 (dez reais e cinco centavos), por hora/aula. O valor da hora-aula será acrescido de 1/6 (um sexto) referente ao repouso semanal remunerado.
2. Para turmas de 11 (onze) a 20 (vinte) alunos, fica estabelecido o SALÁRIO-HORA de: R$ 10,98 (dez reais e noventa e oito centavos), por hora/aula. O valor da hora-aula será acrescido de 1/6 (um sexto) referente ao repouso semanal remunerado.
3. Para turmas de 21 (vinte um) a 30 (trinta) alunos fica estabelecido o SALÁRIO-HORA de: R$ 12,40 (doze reais e quarenta centavos), por hora/aula. O valor da hora-aula será acrescido de 1/6 (um sexto) referente ao repouso semanal remunerado.
4. Para turmas com mais de 31 (trinta e um) alunos, fica estabelecido o SALÁRIO-HORA de: R$ 13,88 (treze reais e oitenta e oito centavos), por hora/aula. O valor da hora-aula será acrescido de 1/6 (um sexto) referente ao repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PISOS ADMISSIONAIS PARA PROFISSIONAIS DE ACADEMIAS
São fixados os seguintes salários para admissão a partir de 1º de maio de 2020:
a) PISO SALARIAL MENSALISTA EM ACADEMIAS: R$ 1.047,47 (um mil e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos), para todos os trabalhadores mensalistas em academias, incluindo Mestre de Ensino, Monitor, Instrutor de Ginástica, Instrutor de Musculação, Instrutor de Luta, Instrutor de Dança, Instrutor de Bicicleta In Door, Instrutor de Yoga, Instrutor de Tai-Chi-Chuan, Instrutor de Natação, Terapeuta Corporal, Profissionais de Educação Física, e demais Instrutores mensalistas, para cada jornada semanal de 44(quarenta e quatro) horas semanais, totalizando 220(duzentas e vinte) horas mensais.
b) PISO SALARIAL TRABALHADORES HORISTAS EM ACADEMIAS: R$ 12,00 (doze reais), para Mestre de Ensino, Monitor, Instrutor de Ginástica, Instrutor de Musculação, Instrutor de Luta, Instrutor de Dança, Instrutor de Bicicleta In door, Instrutor de Yoga, Instrutor de Tai-Chi-Chuan, Instrutor de Natação, Terapeuta Corporal, Profissionais de Educação Física, e demais Instrutores. O valor da hora-aula será acrescido de 1/6 (um sexto) referente ao repouso semanal remunerado.
Parágrafo Único: Ante as características da atividade, não será considerado como trabalho prestado à empresa, ou hora trabalhada à disposição da empresa, o serviço prestado por empregado que, mesmo sendo empregado da empresa, desenvolva a atividade de Personal Trainer, fora de seu horário de trabalho estabelecido pela empresa, recebendo diretamente do cliente que o contratou, a sua remuneração.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA SEXTA - DA REDUÇÃO SALARIAL
Não se considera redução salarial, a diminuição de jornada decorrente da extinção de turma em razão da baixa frequência de alunos.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DO SALÁRIO
O pagamento do salário deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, considerando o sábado como dia útil.
Remuneração DSR CLÁUSULA OITAVA - DO REPOUSO SEMANAL
Os valores correspondentes aos salários de admissão para trabalhadores horistas citados na cláusula 3ª, alínea “b”, itens “1, 2, 3, 4”;e na cláusula 4ª, alínea “b”, deverão ser acrescidos de 1/6 (um sexto) referente ao repouso semanal remunerado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - DIÁRIAS
No caso de prestação de serviços fora do Estado, serão pagas ao empregado diárias, conforme tabela elaborada pelo empregador, observada a graduação salarial do empregado, independentemente do fornecimento de transporte, hospedagem e alimentação.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - DO DÉCIMO TERCEIRO (13º) SALÁRIO
Fica facultado ao empregado solicitar e autorizar à empresa a conceder, o pagamento do décimo terceiro (13º) salário de forma parcelada, desde que o pagamento ocorra dentro do ano base e sejam obedecidas as datas de pagamento nos meses de novembro e de dezembro, na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÁCULO DE PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS
O cálculo para pagamento do 13º salário e das férias será feito pela média dos salários dos últimos 12 (doze) meses de trabalho.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno será acrescida do adicional de 25% (vinte cinco por cento).
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE-TRANSPORTE
Fica acordado, que os Estabelecimentos de Ensino Livre, fornecerão vale-transporte de acordo com o especificado em lei.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
As Entidades Sindicais Convenentes prestarão indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar abaixo definido e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, que será disponibilizado por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas Entidades Sindicais Convenentes.
Parágrafo Primeiro – Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, recolherão a título de contribuição, até o dia 10 (dez) de cada mês, o valor total de R$ 10,00 (dez reais), por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no website xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. O custeio da contribuição do plano Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
Parágrafo Segundo – A prestação do plano Benefício Social Familiar terá como base para os procedimentos necessários à participação do plano e obtenção dos auxílios aqui definidos, de forma clara, o Manual de Orientação e Regras a ser disponibilizado no website da gestora em xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. Para lisura e transparência dos procedimentos, serão registrados em cartório, as Disposições Gerais e Manual de Orientação e Regras que regem o plano Benefício Social Familiar, partes integrantes desta cláusula.
Parágrafo Terceiro – Em caso de afastamento de trabalhador, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao trabalhador todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto – Devido à natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta) dias, sob pena do empregador arcar com sanções
pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse.
Parágrafo Xxxxxx – O empregador que estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando das entidades, respondendo o empregador, perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria vigente a` época da infração. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo Sexto – Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma coletiva, e em consonância à instrução normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Sétimo – Estará disponível no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade da cláusula do plano Benefício Social Familiar, correspondente aos últimos 12 (doze) meses recolhidos, a ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.
Parágrafo Oitavo– O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.
Parágrafo Nono– Para lisura e transparência na prestação dos benefícios, segue abaixo um resumo e breve descritivo da forma em que eles serão disponibilizados. Tal procedimento é necessário para que não haja desvio de finalidade do benefício a ser disponibilizado e deverá ser rigorosamente observado, devido seu caráter social, emergencial e de natureza alimentícia. A integra do Manual de Orientação e Regras que regem a prestação dos benefícios estará registrado em cartório e disponível no website da gestora.
RESUMO DOS BENEFÍCIOS DISPONÍVEIS PARA EMPREGADORES E TRABALHADORES
BENEFÍCIOS PARA OS TRABALHADORES | |||
BENEFICIOS | FORMA DE PRESTAÇÃO | DESCRITIVO | |
BENEFÍCIO NATALIDADE | 1 | R$ 450,00 | SERÁ DISPONIBILIZADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE DÉBITO PRÉ PAGO, COM O INTÚITO DE BANCARIZAR A FAMÍLIA DO BENEFICIÁRIO, REDUZINDO SUAS DESPESAS BANCÁRIAS E FACILITANDO A UTILIZAÇÃO DESTE BENEFÍCIO. |
BENEFÍCIO CAPACITAÇÃO | 1 | R$ 1.000,00 | TAL VALOR SERÁ ENCAMINHADO DIRETAMENTE AO ORGÃO DE CAPACITAÇÃO ESCOLHIDO PELO BENEFICIÁRIO, EM CASO DE SALDO, ESTE SERÁ DISPONIBILIZADO PARA CUSTEIO DE LOCOMOÇÃO E ALIMENTAÇÃO. |
BENEFÍCIO FARMACIA | 1 | R$ 500,00 | SERÁ DISPONIBILIZADO UM CARTÃO "VIRTUAL" COM VALOR PARA SER UTILIZADO EM REDE CREDENCIADA DE FARMÁCIAS, APÓS ESGOTADO SEU CRÉDITO OS TRABALHADORES TERÃO POR 3 ANOS DESCONTOS SIGNIFICATIVOS NAS REDES CREDENCIADAS, TAL FORMA DE PRESTAÇÃO PERMITE A LIVRE ESCOLHA DE PRODUTOS E EVITA O DESVIO DE FINALIDADE DESTE BENEFÍCIO. |
BENEFÍCIO MANUTENÇÃO DA RENDA FAMILIAR | 3 | R$ 500,00 | SERÁ DISPONIBILIZADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE DÉBITO PRÉ PAGO, O QUAL PODERÁ SER USADO POSTERIORMENTE PELO TRABALHADOR, REDUZINDO SUAS DESPESAS BANCÁRIAS. TAL BENEFÍCIO NÃO PODERÁ SER DISPONIBILIZADO DE FORMA INTEGRAL, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE FINALIDADE DO MESMO. |
BENEFÍCIO ALIMENTAR | 3 | R$ 170,00 | SERÁ ENCAMINHADO À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA, ALIMENTOS DE QUALIDADE E VARIEDADE, FICANDO VEDADO O PAGAMENTO EM DINHEIRO OU VALES/ TICKET ALIMENTAÇÃO, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE FINALIDADE DESTE BENEFÍCIO. |
SERVIÇO FUNERAL | 1 | R$ 3.500,00 | SERÁ ACIONADA UMA EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PROVIDENCIAS DE SEPULTAMENTO, CASO A FAMÍLIA OPTE POR SERVIÇO DE MENOR CUSTO OU NÃO UTILIZE NOSSO PRESTADOR DE SERVIÇOS, O VALOR TOTAL OU O SALDO SERÁ ENCAMINHADO AO ARRIMO DA FAMÍLIA. |
BENEFÍCIO RECOLOCAÇÃO | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO APLICATIVO SEM CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS, ONDE O TRABALHADOR TERÁ ACESSO A UMA GRANDE REDE DE VAGAS DISPONÍVEIS. | |
ALIMENTAR POR AFASTAMENTO | 2 | R$ 170,00 | SERÁ ENCAMINHADO À RESIDÊNCIA DO TRABALHADOR AFASTADO ALIMENTOS DE QUALIDADE E VARIEDADE, FICANDO VEDADO O PAGAMENTO EM DINHEIRO OU VALES/ TICKET ALIMENTAÇÃO, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE FINALIDADE DESTE BENEFÍCIO. |
BENEFÍCIO PRÉ-INVENTÁRIO | 1 | R$ 500,00 | SERÁ ENCAMINHADO AO ARRIMO DA FAMÍLIA, COM O INTÚITO DE MINIMIZAR AS DESPESAS COM AS DOCUMENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS DE INVENTÁRIO. |
BENEFÍCIO PSICOSSOCIAL E NUTRICIONAL | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO APOIO PSICOLÓGICO, SOCIAL E NUTRICIONAL, VIA 0800, POR PROFISSIONAIS LEGALMENTE CAPACITADOS. |
BENEFÍCIOS PARA OS EMPREGADORES | ||
BENEFICIOS | FORMA DE PRESTAÇÃO | DESCRITIVO |
BENEFÍCIO REEMBOLSO DE RESCISÃO | 1 | R$ 1.000,00 | EM CASO DE FALECIMENTO OU INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO, SERÁ ENCAMINHADO À CONTA CORRENTE BANCÁRIA DA EMPRESA APÓS RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS |
BENEFÍCIO LICENÇA PATERNIDADE | 1 | R$ 300,00 | EM CASO DE NASCIMENTO DE FILHO DO TRABALHADOR, SERÁ ENCAMINHADO À CONTA CORRENTE BANCÁRIA DA EMPRESA APÓS RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS |
BENEFÍCIO CONECTA - EMPRESAS | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO APLICATIVO SEM CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS, PARA QUE AS EMPRESAS POSSAM CONTATAR OS TRABALHADORES DE FORMA RÁPIDA E SEGURA. | |
BENEFÍCIO MURAL DE EMPREGOS | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO AS EMPRESAS SISTEMA ON-LINE, PARA INSERÇÃO DAS VAGAS DISPONÍVEIS, TAIS VAGAS SERÃO DIVULGADAS AOS TRABALHADORES PELO BENEFÍCIO RECOLOCAÇÃO, ACIMA DESCRITO | |
BENEFÍCIO COMPRA DIRETA | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO REDE DE FORNECEDORES, COM DESCONTOS SIGNIFICATIVOS EM SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS, DEVIDO A INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIÁRIOS. |
Parágrafo Décimo – As condições descritas nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, deverão ser cumpridas em sua íntegra, para não haver prejuízos às empresas e aos trabalhadores do segmento, com o desvio de finalidade dos benefícios sociais acima descritos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS CONTRATAÇÕES
Faculta-se aos empregadores a contratação de mestres, instrutores e monitores autônomos, nos termos da Lei, quando não houver exclusividade de trabalho no Estabelecimento de Ensino Livre.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões contratuais dos horistas serão calculadas pela média salarial nos últimos 12(doze) meses.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TRABALHO AUTÔNOMO
Concomitantemente, o Profissional de Educação Física PODERÁ SER EMPREGADO e Personal Trainer Autônomo em Academia Esportiva.
a) Como empregado, registrado, com cargo, salário e jornada de trabalho definidos contratualmente, prestará serviços destinados aos clientes da Empresa/Academia;
b) Como Personal Trainer autônomo, utilizando os equipamentos e instalações cedidas pela Empresa/Academia mediante contrato, prestará serviços a clientes seus, individualmente, em horários diferentes daqueles de seu contrato de trabalho como empregado, recebendo diretamente deles, pelos seus serviços prestados. Por não haver subordinação, não haver interferência na administração, metodologia e procedimentos inerentes ao seu trabalho junto aos seus clientes, não há vínculo empregatício deste com a Empresa/Academia.
Parágrafo Único - Inexistindo elementos caracterizadores de vínculo empregatício contidos na legislação, a Empresa/Academia e o profissional de Educação Física poderão celebrar, entre si, Contrato de Parceria, que deverá respeitar normas esclarecedoras, e ter a aquiescência dos Sindicatos signatários desta.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO CONTRATO A PRAZO DETERMINADO
É facultada a contratação de empregados por prazo determinado, observando-se as disposições legais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO UNIFORME
Fica estabelecido o fornecimento gratuito de uniformes quando de uso obrigatório no estabelecimento.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente no trabalho tem garantia, pelo prazo de 12 (doze) meses, ao seu contrato de trabalho, após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA A APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade provisória de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito a qualquer tipo de aposentadoria, para os empregados que mantiverem o contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos ininterruptos, ficando o empregado responsável pela comunicação ao seu empregador, da já aquisição do direito de aposentadoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO TEMPO DE HORA-AULA
Para todos os efeitos, à hora-aula para os cursos livres será de 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo Único - A fração da hora-aula paga a mais, será paga proporcionalmente à hora trabalhada.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS
Fica estabelecida a compensação de jornada, pela qual as Empresas ficam desobrigadas a pagar acréscimos de salário se, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, no prazo de 1 (um) ano.
Parágrafo Único: no caso de rescisão contratual o empregado terá direito de receber as horas extras não compensadas, com adicional de 50% (cinquenta por cento) no ato da rescisão.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALOS
Ante as características da atividade, é facultado à empresa estabelecer jornada de trabalho com intervalo intra-jornada superior a duas (2) horas, ficando o empregado totalmente liberado de trabalho no respectivo período, sem que isto implique em caracterização de trabalho extraordinário e consequente pagamento de horas extras, sendo estas, devidas somente no caso de a jornada laboral ultrapassar quarenta e quatro (44) horas semanais.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REGIME DE TEMPO PARCIAL
O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
Parágrafo Único – Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; II - 24 (vinte e quatro) dias corridos quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS PROFISSIONAIS HORISTAS
Não serão computadas para pagamento, as horas não trabalhadas nos casos de profissionais horistas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS MODIFICAÇÕES DOS HORÁRIOS
A organização de horários das Empresas e suas modificações eventuais se processam mediante comum acordo entre diretores e trabalhadores, para que trabalhem 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CIPA
A empresa que tiver mais de 100 (cem) empregados, nos termos da legislação em vigor, promoverá a eleição de representante da CIPA.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES
Os Estabelecimentos de Ensino Livre ficam obrigados a remeter ao SENALBA/ES até 30 (trinta) dias após a
assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, cópia da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, relativa ao corrente ano, bem como cópia da guia de recolhimento da Contribuição Sindical dos empregados de 2018, acompanhado da respectiva relação dos empregados contribuintes.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL MENSAL
Fica estabelecido que todas as empresas da base do SINDELIVRE-ES, nos termos do art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, conforme discutido e aprovado em assembleia, efetuarão a Contribuição Patronal Mensal até o décimo quinto dia de cada mês, no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), exceto no mês de janeiro, quando será cobrado o valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
Parágrafo Único: Em caso de demanda judicial, a empresa requerida deverá provar seu enquadramento e filiação, junto à entidade patronal e laboral correspondente, para aplicabilidade deste Instrumento Normativo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA AJUDA PARA NEGOCIAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Pelo presente Acordo, fica o SENALBA-ES com direito de cobrar e a Instituição/Empresa de descontar de todos os seus empregados, o percentual de 1% (um por cento), em folha de pagamento, exclusivamente no mês subsequente ao mês da assinatura deste acordo, a título de “Ajuda para Negociação do Acordo Coletivo de Trabalho”, visando ao fechamento do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2021, do salário já reajustado, que será repassado ao SENALBA-ES, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do mês do efetivo desconto.
Parágrafo Primeiro - Fica facultado ao empregado o direito de oposição, no prazo de 15 (quinze) dias corridos a partir da assinatura do presente instrumento, manifestada por escrito através de carta pessoal, individual, com nome completo e legível do trabalhador, o número da CTPS ou outro documento de identificação legal, seu endereço, o nome e endereço da Instituição/Empresa onde trabalha apresentada em 3 (três) vias, que deverá ser entregue ao SENALBA-ES mediante protocolo pelo próprio trabalhador.
Parágrafo Segundo - O SENALBA-ES devolverá a 2ª (segunda) e a 3ª (terceira) via ao trabalhador, já devidamente protocolada, para que este encaminhe uma das vias ao seu empregador no prazo de 10(dez) dias da data do protocolo.
Parágrafo Terceiro - Para os trabalhadores que residem no interior do Estado, a manifestação poderá ser enviada individualmente por Xxxxxxxx, com A.R. (aviso de recebimento) por meio de carta individual, não sendo consideradas as manifestações enviadas conjuntamente em um único envelope.
Parágrafo Quarto - O recibo de A.R. servirá como protocolo do envio da correspondência, devendo o empregado apresentar a carta e cópia do comprovante de envio ao seu empregador, no prazo de 10 (dez) dias da postagem.
Parágrafo Xxxxxx - Xx hipótese do trabalhador ser portador de necessidade especial que inviabilize ou dificulte o seu deslocamento até a sede da entidade sindical com o objetivo de exercer o seu Direito de Oposição, poderá este contatar a direção do sindicato objetivando o agendamento de dia, hora e local para
receber a visita de representante do sindicato para o recebimento de sua carta de oposição;
Parágrafo Sexto - O referido desconto da Contribuição Assistencial é feito com base no Art. 545 da CLT, ficando a Instituição/Empresa, obrigada a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, devendo ser depositado na Caixa Econômica Federal, Agência 0167, Conta corrente nº. 1728-4, de titularidade do SENALBA-ES, ou através de Boleto Bancário específico disponível no endereço: xxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx-xx/, clicando em “Contribuição Assistencial”.
Parágrafo Sétimo - O atraso no pagamento da Contribuição Assistencial, sujeitará a Instituição/Empresa, pagamento do valor principal, acrescido de multa de 2% (dois por cento), correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a incidir sobre o valor acrescido da multa e corrigido monetariamente.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO
Fica mantida a data base em primeiro de maio, vigorando o presente acordo de 01 de maio de 2020 a 30 de abril 2021.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Multa equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial, vigente na época do evento e por empregado envolvido, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta norma, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO DIA COMEMORATIVO
Os Estabelecimentos de Ensino Livre consagram a data de 27 de julho para comemorar o Dia da Liberdade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Vitória para a solução de quaisquer litígios provenientes da aplicação desta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA ABRANGÊNCIA
O presente Instrumento Normativo se aplica às relações de trabalho existentes ou que venham existir entre os empregados e os Estabelecimentos de Ensino Livre, ou seja, cursos de idiomas, academias, academias de esportes, academias ou studios de ginástica, musculação, danças, artes marciais, e outras artes, atividades aquáticas, yoga, tai-chi-chuan, pilates, tênis, futebol, natação e demais atividades físicas e desportivas, cursos de informática, músicas, datilografia, digitação, cabeleireiro, corte e costura, pré- concursos; cursos em qualquer área ou atividade econômica, ou seja, os estabelecimentos de ensino não sujeitos a autorização de funcionamento por parte dos órgãos de educação do Poder Público e nem fiscalização pedagógica ou administrativa no estado do Espírito Santo.
XXXXXXXX XXXXXX XXXX
Presidente
SIND.DOS EMP.EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE XXXXXX.XXXXXX, DE ORIENTACAO E FORM.PROFISSIONAL EST.E. SANTO
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO LIVRE DO ESTADO DO ESP.SANTO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)