CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE
1ª Outorgante – “LIPOR – Associação de Municípios para a Gestão Sustentável de Resíduos do Grande Porto”, Associação de Municípios de fins específicos, com sede na Xxx xx Xxxxxx x.x 805-955, 4435-996 Baguim do Monte, Gondomar, pessoa coletiva n.º 501.394.192, aqui representada pelo Dr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, o qual outorga na qualidade de Presidente do Conselho de Administração com poderes legais e estatutários necessários e suficientes para o ato, e doravante tratada por “Primeira Outorgante”;
2ª Outorgante – “FLORADATA – BIODIVERSIDADE, AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS,
LDA.”, com sede NO Xxxxx 00 xx Xxxxxx, x.x 000, Xxxx 0, Escritório 704, 4300-504 Porto, pessoa coletiva n.º 509.735.169, aqui representada por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx e Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, os quais outorgam na qualidade de Representantes Legais, e doravante tratada por “Segunda Outorgante”. ------------
PRESSUPOSTOS:
* Considerando que o Conselho de Administração da XXXXX xxxxxxxxx, no dia 11 de dezembro de 2023, a abertura de um procedimento por conforme estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º, conjugado com o artigo 112.º do CCP, a abertura de um procedimento por Consulta Prévia para a “Aquisição de Serviços de Consultoria no Desenvolvimento de Produtos para a Agricultura”; ---------------------------------------------
* Considerando o teor do Relatório Preliminar de Análise das Propostas, de 10 de janeiro de 2024, referente à Consulta Prévia para a “Aquisição de Serviços de Consultoria no Desenvolvimento de Produtos para a Agricultura” elaborado pelo Júri competente.
* Considerando que no âmbito de tal Relatório, o Júri do processo concursal considerou como mais vantajosa a proposta apresentada pela Segunda Outorgante;
* Considerando que nenhum dos concorrentes se pronunciou no âmbito do direito de Audiência Prévia, o Júri do processo concursal entendeu que o Relatório Preliminar acolheu o consentimento de todos os Concorrentes. ---------------------------------------------
* Considerando o teor do Relatório Final de Análise de Propostas de 16 de janeiro de 2024.
1
* Considerando que o Conselho de Administração da LIPOR deliberou, no dia 22 de janeiro de 2024, adjudicar à Segunda Outorgante a “Aquisição de Serviços de Consultoria no Desenvolvimento de Produtos para a Agricultura”; ----------------------------
* Considerando que, na mesma data, o Conselho de Administração aprovou em Minuta o presente Contrato.
* Considerando o teor da Proposta e respetivos documentos, apresentados pela Segunda Outorgante, acordam os Outorgantes na celebração do presente Contrato para a “Aquisição de Serviços de Consultoria no Desenvolvimento de Produtos para a Agricultura”, que se regerá, supletivamente pelo CCP, demais legislação aplicável, e ainda, pelas cláusulas e condições constantes dos artigos seguintes:
Artigo 1º
(Objeto do Contrato)
O presente Contrato tem por objeto principal a prestação de serviços de serviços de consultoria no desenvolvimento de produtos para a agricultura por parte Segunda Outorgante, de acordo com os termos e condições estabelecidos no Convite e Caderno de Encargos, documentos que presidiram ao processo de contratação e que são parte integrante deste instrumento contratual.
Artigo 2º
(Âmbito da Prestação de Serviços)
1- O serviço a contratar visa o desenvolvimento de produtos para a agricultura, nomeadamente substratos, bioestimulantes e fertilizantes, que utilizem resíduos como matéria-prima e que sigam os princípios da economia circular e da sustentabilidade total.
2 – A presente prestação de serviços contempla as seguintes atividades:
a) Desenvolvimento de protótipos e produtos agrícolas com base em biorresíduos;
b) Aplicação da metodologia de Ecodesign;
c) Desenho, desenvolvimento e monitorização de ensaios de campo para testes de eficácia dos protótipos/produtos desenvolvidos;
2
d) Procura/pesquisa ativa de fornecedores de produtos de base biológica aplicáveis ao desenvolvimento do produto e sua embalagem (sempre que aplicável);
e) Apoio na elaboração de candidaturas a financiamento nacional e internacional;
f) Contribuição para a idealização, estudo e implementação de soluções inovadoras para a conceção e produção de novos produtos;
g) Participação ativa na discussão de ideias e processos relacionados com biorresíduos;
h) Participação em Estudos e Projetos desenvolvidos em parceria com entidades do sistema científico e tecnológico, bem como outras entidades relevantes;
i) Gestão de Estudos e Projetos de acordo com a metodologia em uso na
Primeira Outorgante;
j) Apresentação de reportes periódicos com as atividades desenvolvidas (modelo a definir pela Primeira Outorgante).
3 – A Segunda Outorgante obriga-se a apresentar o seguinte:
a) A descrição das atividades a desenvolver;
b) A descrição da metodologia a aplicar para o Desenvolvimento e Implementação da Estratégia de Inovação da Primeira Outorgante;
c) Um cronograma detalhado com a identificação das tarefas e dos respetivos entregáveis;
d) Elementos que garantam que a execução do serviço deverá ser realizada sempre que possível no horário praticado na Primeira Outorgante;
e) Elementos que garantam que a execução do serviço deverá ser de, pelo menos, 35 horas semanais;
f) Elementos que demonstrem alinhamento com o processo de gestão da
Primeira Outorgante;
g) Assegurar as deslocações, viagens e estadias, se necessário, no âmbito da prestação de serviços.
Artigo 3º
(Disposições por que se rege a prestação de serviços)
1 – No âmbito do presente Contrato de prestação de serviços observar-se-ão:
3
a) As cláusulas do Contrato, e o estabelecido em todos os documentos que dele fazem parte integrante;
b) A tudo que não esteja especialmente previsto neste Contrato aplica-se o regime previsto no CCP, com as necessárias adaptações considerando a natureza do procedimento concursal e da Primeira Outorgante, bem como a restante legislação e disposições regulamentares aplicáveis.
2 – Para os efeitos estabelecidos na alínea a) do nº. 1, consideram-se integrados no Contrato, o Caderno de Encargos, os elementos constantes do Convite e a Proposta da Segunda Outorgante.
3 – Os diplomas legais e regulamentares que se encontrem em vigor e que se relacionem com os fornecimentos a prestar, no âmbito do Contrato, serão observados em todas as suas disposições imperativas e nas demais cujo regime não haja sido alterado pelo Contrato ou documentos que dele fazem parte integrante, devendo a Segunda Outorgante informar atempadamente a Primeira Outorgante das diligências e formalidades a cumprir.
4 – Terão ainda de ser respeitadas as disposições comunitárias que vinculem o Estado Português, assim como as especificações e documentos de homologação de organismos oficiais, as instruções de fabricantes ou de entidades detentoras de patentes e as regras técnicas respeitantes a cada tipo de atividade a desenvolver.
5 – A Primeira Outorgante pode, em qualquer momento, exigir ao Segunda Outorgante a comprovação do cumprimento das disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis.
Artigo 4º
(Regras de Interpretação)
As divergências que porventura existam entre os vários documentos que se consideram integrados no presente Contrato, se não puderem ser solucionados pelos critérios legais de interpretação, resolver-se-ão de acordo com as seguintes regras:
a) O estabelecido no Contrato prevalecerá sobre o que constar em todos os demais documentos;
b) O estabelecido no Caderno de Encargos e no Convite prevalecerá sobre todos os restantes documentos, salvo naquilo que tiver sido alterado pelo Contrato;
4
c) E em último, a Proposta que foi apresentada pela Segunda Outorgante.
Artigo 5º
(Local da Prestação de Serviços)
A prestação de serviços objeto do presente Contrato será prestada nas instalações da Primeira Outorgante, sitas na Xxx xx Xxxxxx, 000, 0000-000 Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxx, ou noutro local que a mesmo venha a indicar para o efeito.
Artigo 6º
(Preço e Forma de Pagamento)
1 - O preço contratual a pagar pela Primeira Outorgante é de 73.600,00€ (setenta e três mil e seiscentos euros), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2 - O preço contratado será pago, à Segunda Outorgante, no prazo de 30 (trinta) dias, após a receção das respetivas faturas ou documento equivalente, que só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação a que se referem.
3 - Pelos serviços efetivamente prestados, a Primeira Outorgante pagará à Segunda Outorgante um valor fixo mensal, que resultará da divisão do preço contratual constante do n. º1, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, pelo prazo máximo admitido para a vigência do Contrato.
3 - Em caso de discordância por parte da Primeira Outorgante quanto aos valores indicados nas faturas, deve esta comunicar à Segunda Outorgante, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando esta obrigada a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura devidamente corrigida.
4 - Desde que devidamente emitidas e observado o disposto nos números anteriores, as faturas são pagas através de transferência bancária.
Artigo 7º
(Prazo)
1 - O presente Contrato terá início no dia 1 de março de 2024, e vigora pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do Contrato.
2 - O Contrato poderá ser renovado por mais 3 (três) vezes por igual período, não podendo ultrapassar a duração total de 24 (vinte e quatro) meses.
5
3 - A renovação será automática, exceto se for denunciado por qualquer dos contraentes e devidamente comunicado, por escrito, com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para o final do período em curso.
Artigo 8º
(Confidencialidade e Proteção de dados pessoais)
1 – A Segunda Outorgante obriga-se, durante a vigência deste Contrato e mesmo após a sua cessação, a não ceder, revelar, utilizar ou discutir, com quaisquer terceiros, todas e quaisquer informações e/ou elementos que lhe hajam sido confiados pela Primeira Outorgante ou de que tenha tido conhecimento no âmbito do Contrato ou por causa dele.
2 – Os dados pessoais a que a Segunda Outorgante tenha acesso ou que lhe tenham sido transmitidos pela Primeira Outorgante, ao abrigo deste Contrato, serão tratados em estrita observância das regras e normas da Primeira Outorgante.
3 – A Segunda Outorgante compromete-se, designadamente, a não copiar, reproduzir, adaptar, modificar, alterar, apagar, destruir, difundir, transmitir, divulgar ou por qualquer outra forma colocar à disposição de terceiros os dados pessoais a que tenha acesso ou que lhe sejam transmitidos pela Primeira Outorgante, ao abrigo do Contrato, sem que para tal tenha sido expressamente instruído, por escrito pela mesma.
4 – No caso em que a Segunda Outorgante seja autorizada pela Primeira Outorgante a subcontratar outras entidades para a realização da sua prestação contratual, o mesmo será o único responsável pela escolha das empresas subcontratadas, bem como por toda a atuação destas.
5 – A Segunda Outorgante obriga-se a garantir que as empresas por si subcontratadas cumprirão o disposto na Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto (Lei de Execução do Regulamento Geral de Proteção de Dados), e demais legislações aplicáveis, em particular o Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, devendo tal obrigação constar dos contratos escritos que a Segunda Outorgante celebre com outras entidades por si subcontratadas.
6 – A Segunda Outorgante obriga-se, em matéria de tratamento de dados pessoais, nomeadamente a:
6
a) Utilizar os dados pessoais a que tenha acesso ou que lhe sejam transmitidos pela Primeira Outorgante única e exclusivamente para efeitos da realização das prestações compreendidas no objeto do Contrato;
b) Observar os termos e condições constantes do instrumento de legalização respeitante aos dados tratados;
c) Xxxxxx os dados pessoais estritamente confidenciais, cumprindo e garantindo o cumprimento do dever de sigilo profissional relativamente aos mesmos dados pessoais;
d) Cumprir quaisquer regras relacionadas com o tratamento de dados pessoais a que a Primeira Outorgante esteja vinculada, desde que tais regras lhe sejam previamente comunicadas;
e) Pôr em prática as medidas técnicas e de organização necessárias à proteção dos dados pessoais tratados por conta da Primeira Outorgante contra a respetiva destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizado, bem como contra qualquer outra forma de tratamento ilícito dos mesmos dados pessoais;
f) Prestar à Primeira Outorgante toda a colaboração de que esta careça para esclarecer qualquer questão relacionada com o tratamento de dados pessoais efetuados ao abrigo do Contrato e manter a Primeira Outorgante informada em relação ao tratamento de dados pessoais, obrigando-se a comunicar de imediato qualquer situação que possa afetar o tratamento dos dados em causa ou que de algum modo possa dar origem ao incumprimento das disposições legais em matéria de proteção de dados pessoais;
g) Assegurar que os seus Colaboradores cumprem todas as obrigações previstas no Contrato.
7 – A Segunda Outorgante será responsável por qualquer prejuízo em que a Primeira Outorgante venha a incorrer em consequência do tratamento, por parte da mesma e/ou dos seus colaboradores, de dados pessoais em violação das normas legais aplicáveis e/ou do disposto neste Contrato.
8 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por “Colaborador” toda e qualquer pessoa singular ou coletiva que preste serviço à Segunda Outorgante, incluindo, designadamente, representantes legais, trabalhadores, prestadores de serviços, procuradores e consultores, independentemente da
7
natureza e validade do vínculo jurídico estabelecido entre o fornecedor e o referido colaborador.
9 – A obrigação de sigilo prevista na presente cláusula mantem-se em vigor mesmo após a cessação do Contrato, independentemente do motivo porque ocorra.
Artigo 9º
(Subcontratações)
1 – A responsabilidade pela execução de todos os fornecimentos prestados e contratados, seja quem for que os execute, salvo no caso de cessão de posição contratual devidamente autorizada pela Primeira Outorgante, será sempre da Segunda Outorgante e só dela, não se reconhecendo, a não ser para os efeitos indicados na Lei ou no Caderno de Encargos, a existência de quaisquer outros intervenientes que trabalhem por conta ou em combinação com a Segunda Outorgante.
2 – Caso se confirme a necessidade da Segunda Outorgante em recorrer, por razões de natureza excepcional, à subadjudicação ou execução de tarefa específica por terceiros, requererá, para os casos em que tal não esteja claramente indicado na sua Proposta, prévia autorização à Primeira Outorgante, indicando o subadjudicatário ou tarefeiro a que pretende recorrer, fazendo acompanhar esse
pedido dos elementos comprovativos da necessidade invocada e da capacidade e competência do subadjudicatário ou tarefeiro que propõe.
3 – A Primeira Outorgante reserva-se o direito de aceitar, ou não, as propostas indicadas no número anterior, nos termos do artigo 320º do CCP, não acarretando, por outro lado, a sua aceitação, qualquer diminuição de responsabilidade da Segunda Outorgante, tal como se encontra definido no número 1.
4 – A Primeira Outorgante reserva-se o direito de ordenar a substituição de qualquer subadjudicatário ou tarefeiro, no caso de se verificar a falta de garantia de boa execução dos serviços que lhe foram cometidos ou, ainda, no caso em que o seu comportamento possa comprometer o bom andamento ou a boa execução das actividades no âmbito da fiscalização.
8
Artigo 10º
(Cessão da posição contratual)
1 – A Segunda Outorgante não poderá ceder a posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do presente Contrato, sem autorização da Primeira Outorgante.
2 – Para efeitos da autorização prevista no número anterior, deve ser observado o Artigo 318.º do CCP.
Artigo 11º
(Resolução por parte da Primeira Outorgante)
1 – Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução do Contrato previstos na Lei, a Primeira Outorgante pode resolver o Contrato, a título sancionatório, no caso de a Segunda Outorgante violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem.
2 – O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração enviada à Segunda Outorgante e não determina a repetição das prestações já realizadas, a menos que tal seja determinado pela Primeira Outorgante.
Artigo 12º
(Resolução por parte da Segunda Outorgante)
1 – Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, a Segunda Outorgante pode resolver o Contrato quando qualquer montante que lhe seja devido esteja em dívida há mais de 3 (três) meses.
2 – O direito de resolução é exercido por via judicial ou mediante recurso a arbitragem.
3 – Nos casos previstos no n.º 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração enviada à Primeira Outorgante, que produz efeitos 30 dias após a recepção dessa declaração, salvo se este último cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.
4 – A resolução do Contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição das prestações já realizadas pela Segunda Outorgante, cessando, porém,
9
todas as obrigações deste ao abrigo do Contrato, com exceção daquelas a que se refere o Artigo 444.º do CCP.
Artigo 13º
(Penalidades)
1 – No caso de incumprimento dos prazos e das obrigações fixadas no presente Contrato e nos documentos que dele fazem parte integrante, por causa imputável à Segunda Outorgante, será aplicada uma penalidade a fixar em função da gravidade de incumprimento, nos seguintes termos:
a) Pelo incumprimento dos serviços contratados e/ou pelo incumprimento das datas e prazos de execução dos serviços definidos para os mesmos, até 10% do Preço Contratual;
b) Pelo incumprimento das datas e prazos de entrega dos relatórios devidos e das reuniões de coordenação agendadas, até 5% do Preço Contratual.
c) Pelo incumprimento de outras obrigações emergentes do contrato, até 10% do preço contratual;
d) Pelo incumprimento da obrigação de respeitar ao longo da execução do Contrato, e apenas no âmbito deste, as normas aplicáveis em vigor em matéria social, laboral, ambiental e de igualdade de género, e de prevenção e combate à corrupção, decorrentes do direito internacional, europeu, nacional ou regional, a Primeira Outorgante pode exigir da Segunda Outorgante o pagamento de uma sanção pecuniária até 5% do preço contratual, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo.
2 – Em caso de resolução do Contrato por incumprimento da Segunda Outorgante, o valor acumulado das sanções pecuniárias não pode exceder 20% do preço contratual, nos termos do n.º 2 do artigo 329.º do CCP, salvo se a Primeira Outorgante exercer a prerrogativa prevista no n.º 3, do mesmo artigo, caso em que este limite pode ser elevado para 30%.
3 - Ao valor da pena pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pela Segunda Outorgante ao abrigo do n.º 1, relativamente à prestação de serviços objeto do contrato cujo atraso na execução e/ou entrega se tenha verificado e aos serviços cujo atraso na respetiva conclusão tenha determinado a respetiva resolução.
10
Artigo 17º
(Disposições finais)
1 - Sempre que a Segunda Outorgante sofra impedimentos na execução dos serviços objecto do presente Contrato, em virtude de qualquer acto imputável a terceiro, deverá, no prazo de 24 horas a contar da data da ocorrência, informar a Primeira Outorgante, de modo a esta ficar habilitado a tomar as providências que estejam ao seu alcance.
2 – Em qualquer caso, o risco corre por conta da Segunda Outorgante.
Por ser esta a vontade livre dos Outorgantes, e depois de lido e achado conforme, assinam eletronicamente o presente Contrato, composto por 12 (doze) folhas.
Baguim do Monte, 15 de fevereiro de 2024.
Pela Primeira Outorgante, o Presidente do Conselho de Administração:
Assinado de forma digital [Assinatura Qualificada] José por [Assinatura Qualificada]
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Dados: 2024.02.19 15:16:30 Z
(Dr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx)
Pela Segunda Outorgante, os Representantes Legais:
(Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx)
Assinado por: XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Num. de Identificação: 10979405 Data: 2024.02.20 10:35:54+00'00'
Certificado por: SCAP
Atributos certificados: Gerente de FLORADATA - BIODIVERSIDADE, AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS LDA
(Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx)
Assinado por: Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx
Num. de Identificação: 11497742 Data: 2024.02.20 10:30:22+00'00'
Certificado por: SCAP
Atributos certificados: Gerente de FLORADATA - BIODIVERSIDADE, AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS LDA
CONTRATOS_2024_DJA_RM
12