ARRENDAMENTO DE IMÓVEL PARA EXPLORAÇÃO DE CASCALHEIRA
Contrato nº. 04/2020. Processo nº. 00153/2020.
Dispensa de Licitação nº. 04/2020.
ARRENDAMENTO DE IMÓVEL PARA EXPLORAÇÃO DE CASCALHEIRA
Pelo presente instrumento, de um lado Evani Zuge Xxxxxx Xxxxx, residente na Colônia do Paraíso, nesta cidade, CPF nº. 000.000.000-00, doravante denominada ARRENDANTE; e de outro lado o MUNICÍPIO DE CRISTAL, CNPJ nº. 90.152.240.0001-02 com sede à xxx Xxxx xx Xxxxxxxx xx. 000, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, Enfª. Xxxxx Xxxxxxx, doravante simplesmente denominado ARRENDATÁRIO têm entre si justo e acertado o presente CONTRATO DE ARRENDAMENTO respeitando os termos da Lei nº. 8.666 de 21 de junho de 1993 e alterações, mediante as cláusulas e condições seguintes, que mutuamente aceitam, a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O ARRENDANTE se obriga, neste ato, a dar em arrendamento ao arrendatário o imóvel de sua propriedade, localizado à Colônia do Paraíso, neste Município, com área total de 2,5 hectares.
CLÁUSULA SEGUNDA - O presente arrendamento destina-se a exploração de cascalheira para execução de obras e serviços públicos do em geral, ficando expressamente vedada a alteração de atividade pública indicada.
CLÁUSULA TERCEIRA - O prazo do presente contrato de locação é de 12 meses a contar da data de assinatura do mesmo, data em que a ARRENDATÁRIO se obriga a restituir o imóvel arrendado no estado de conservação em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal.
Parágrafo único - O ARRENDANTE obriga-se juntamente com o ARRENDATÁRIO a preencher o Laudo de Vistoria (Anexo I), no início e ao término do contrato, observando as condições reais do imóvel.
CLÁUSULA QUARTA - O aluguel mensal é de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), sendo o valor de outras despesas decorrentes da utilização do imóvel serão por conta do ARRENDATÁRIO.
CLÁUSULA QUINTA - O ARRENDATARIO obriga-se a não fazer modificações ou transformação no imóvel, a não ser as relativas à plena execução do presente contrato,
sem autorização escrita do ARRENDANTE, bem como manter as benfeitorias nas mesmas condições que as recebeu, além de conservar os recursos naturais existentes. O ARRENDATÁRIO também não poderá transferir este contrato nem subarrendar, emprestar ou ceder o imóvel, no todo ou em parte.
Parágrafo Único - Sendo necessárias benfeitorias no imóvel, para adaptá-lo às atividades do ARRENDATÁRIO, este apresentará projeto ao ARRENDANTE, o qual no prazo de 15 dias apresentará sua resposta, que, contudo, não terá obrigação de ser afirmativa.
CLÁUSULA SEXTA - O ARRENDATÁRIO faculta ao ARRENDANTE o exame e vistoria do imóvel, quando este julgar necessário, em dia e hora previamente acordados, a fim de verificar o seu estado de conservação.
CLÁUSULA SÉTIMA - Todo e qualquer ajuste entre as partes, para integrar o presente contrato, deverá ser feita por escrito.
CLÁUSULA OITAVA - Este contrato não extinguir-se-á por falecimento do ARRENDANTE, permanecendo os sucessores como titulares dos direitos estabelecidos pelo presente Contrato.
CLÁUSULA NONA - O presente Contrato poderá ser rescindido por acordo entre as partes, com aviso formal por escrito com antecedência de sessenta dias, ou por descumprimento por qualquer das partes das condições deste Contrato.
Parágrafo único – O Município poderá rescindir o presente Contrato nas hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 e pelas formas do artigo 79 da Lei nº. 8.666 de 21 de junho de 1993, e alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA - O pagamento será efetuado até o dia quinze do mês subseqüente.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – As despesas decorrentes do presente instrumento correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
08 – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
2.060 – Manut. das Estradas Vicinais 339036 – Outros serv. 3º P. Fisica
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
O acompanhamento da execução do presente Contrato fica a cargo do Secretário Municipal de Obras e Trânsito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - As partes elegem o foro da Comarca de Camaquã neste Estado, para dirimir as questões resultantes da execução do presente contrato, vencidas e esgotadas as esferas administrativas e/ou comum acordo entre as partes.
E, assim, por estarem justas e convencionadas, as partes assinam o presente Contrato de Locação Não Residencial, em quatro vias de igual teor e forma, com duas testemunhas abaixo, a tudo presentes.
Cristal, 20 de Janeiro de 2020.
Enfª Fábia Richter Evani Zuge Hubner Hense
Prefeita Municipal ARRENDANTE
ARRENDATÁRIO
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
Assessoria Jurídica OAB-RS