TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MT000245/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 09/07/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR026482/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10212.101680/2020-06 |
DATA DO PROTOCOLO: | 07/07/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: | 10212.100978/2020-91 |
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: | 26/05/2020 |
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SINDICATO DOS EMP EM ENT CULT RECREAT E ASSIS SOCIAL, CNPJ n. 00.965.962/0001-85, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX; E
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL, CNPJ n. 03.658.868/0001-71, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2020 a 31 de março de 2021 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) é aplicável a todos os empregados do SENAC/MT, com abrangência territorial em MT.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
O SENAC/MT concederá reajuste salarial a todos os empregados abrangidos pelo SENALBA/MT, na ordem de 4,5% (quatro e meio por cento), a ser aplicado nos salários de todos os empregados do SENAC/MT a partir de 1º de abril de 2020.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Educação
CLÁUSULA QUARTA - DO AUXÍLIO EDUCACIONAL
Nas Unidades em que o SESC mantém a atividade de Educação Infantil e Ensino Fundamental, os empregados do SENAC/MT que tenham dependentes legais, não terão garantia de vaga, podendo realizar as matrículas a partir de 1º de abril de 2020, nas seguintes condições:
I – Ao empregado que recebe até 02 (dois) salários mínimos mensais, participará com 50% (cinquenta por cento) do custo, e para seu respectivo empregador os outros 50% (cinquenta por cento) a título de benefício, calculado sobre a tabela de comerciário vigente a época, mediante a apresentação do cartão do SESC;
II – Ao empregado que recebe acima de 02 (dois) salários mínimos mensais, participará com 100% (cem por cento) do custo, calculado sobre a tabela de comerciário vigente a época, mediante a apresentação do cartão do SESC, ou seja, pagará o mesmo valor do aplicado ao comerciário.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA QUINTA - DO AUXÍLIO SAÚDE
O SENAC/MT disponibilizará plano de assistência médica aos seus empregados e respectivos dependentes, assim entendidos àqueles definidos e habilitados pela legislação previdenciária vigente, a ser aplicado a todos os empregados do SENAC/MT a partir de 1º de abril de 2020.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderão ser oferecidas neste benefício as acomodações de enfermaria e apartamento, sendo que a instituição arcará diante das condições abaixo estabelecidas, apenas com o valor de enfermaria, cabendo ao empregado custear a diferença entre as acomodações ao titular e dependentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores correspondentes as mensalidades do Plano de Saúde serão rateados na seguinte proporção:
I - Aos Empregados:
a) Para os empregados que recebem salário-base e/ou mais gratificação de função, cujo valor for até um salário mínimo e meio, o benefício será concedido mediante participação financeira obrigatória com o percentual de 10% (dez por cento) do valor da mensalidade do Plano de Saúde, a ser descontado em folha de pagamento. O SENAC/MT arcará com a diferença restante da mensalidade;
b) Para os empregados que recebem salário-base e/ou mais gratificação de função, cujos valores estejam enquadrados como acima de um salário mínimo e meio até três salários mínimos, os empregados arcarão com 20% (vinte por cento) do valor da mensalidade do Plano de Saúde, a ser descontado em folha de pagamento. O SENAC/MT arcará com a diferença restante da mensalidade;
c) Para os empregados que recebem salário-base e/ou mais gratificação de função, cujos valores estejam acima de três salários mínimos, os empregados arcarão com 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade do Plano de Saúde, a ser descontado em folha de pagamento. O SENAC/MT arcará com a diferença restante da mensalidade;
II – O empregado poderá incluir seus dependentes legais no Plano de Saúde, o SENAC/MT arcará com 50% (cinquenta por cento) da mensalidade.
III – Respeitado o limite legal de descontos permitidos na folha de pagamento, o empregado poderá manter no Plano de Saúde os agregados já vinculados. Fica vedada inclusão ou substituição de agregados, sendo da inteira responsabilidade do empregado o custeio de 100% (cem por cento) do valor da mensalidade dos agregados.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXTA - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO LABORAL
I. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - Será descontado, mensalmente, dos empregados associados ao Sindicato Laboral, importância equivalente a 1% (um por cento) do salário base e o repasse ao SENALBA/MT se dará, até 10 (dez) dias após o pagamento do salário, na conta corrente Op. 03 - 871-2, agência 016 - Caixa Econômica Federal.
II. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Os empregadores descontarão dos empregados que previamente, expressamente e individualmente autorizarem, os valores constantes nas Autorizações por eles assinadas, a título de contribuição negocial, efetuando o repasse para a Entidade Sindical, na conta corrente Op. 03 – 871-2, agência 0016 – Caixa Econômica Federal, no prazo de até 10 (dez) dias após o desconto.
Cuiabá, 15 de abril de 2020.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMP EM ENT CULT RECREAT E ASSIS SOCIAL
XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Presidente
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL