CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTb: SC002226/2016 NÚMERO DO PROCESSO: 46301001778201618
SINDICATO DOS XXXX.XX XXX.XXXXXXXXX DE X.XXXXXXXX D'OES, CNPJ n. 01 846.706/0001-
31
E
SINDICATO DO COM VAR DE GEN ALIM DO ALTO IRANI SC, CNPJ n. 78 508.934/0001-26
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE XANXERE, CNPJ n. 83 677.112/0001-09
celebram a presente Convenção Coletiva de Trabalho, estipulando as condições de trabalho prevista nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2016 a 31 de julho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no comércio varejista, atacadista em geral, com abrangência territorial em São Lourenço do Oeste/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIA NORMATIVO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - MULTA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
Em caso de mora no cumprimento da obrigação salarial, a empresa pagará multa equivalente a 5% (cincopor cento) ao mês sobre o respectivo valor, independentemente da correção monetária de lei e da multapelo não cumprimento de obrigação de fazer, limitado ao valor do principal.
CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO DISCRIMINAÇÃO
As empresas fornecerão aos seus empregados discriminativos das parcelas salariais e respectivasdeduções, assim como da contribuição para o FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão, obrigatoriamente, a seus empregados, envelopes mensais de pagamento oudocumento equivalente, contendo além da identificação da empresa, a discriminação de todos os valorespagos e descontados.
REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA
Há obrigatoriedade de pagamento dos descansos semanais e feriados aos comissionistas, calculado sobrea média dascomissões do mês recebidas no mês e sobre as horas extras.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA NONA - CHEQUES SEM FUNDO
As empresas não descontarão dos salários dos empregados, a importância correspondente a cheques semfundos recebidos por estes na função de caixa ou assemelhada, uma vez cumprida as formalidades daempresa, as quais deverão ser escritas.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÕES
O empregado que exercer função temporária desde que não seja meramente eventual terá direito à igualsalário ao do substituído, excluídas as vantagens pessoais, enquanto durar a substituição.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE FARMÁCIA
A empresa fornecerá vale para aquisição de remédios desde que o empregado comprove por receitamédica o preço do produto e a quantia, esta até o limite do salário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DAS FÉRIAS
O cálculo de férias e 13º salário dos comissionistas levará em conta a média dos últimos 12 meses, jáatualizados monetariamente.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias trabalhadas terão o acréscimo de 70% (setenta por cento), sobre o valor dashoras normais trabalhadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
As comissões devidas por vendas efetuadas em jornada extraordinária terão o mesmo acréscimo desta.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será garantido com o adicional de 30% (trinta por cento) a incidir sobre o salário horanormal.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONFERÊNCIA DO CAIXA
A conferência de valores em caixa será realizada na presença do operador responsável ou dosubstituto,ou, ainda, do gerente, dentro do turno de trabalho. Se houver impedimento, por determinação superior, parao acompanhamento de conferência, ficará o empregado isento da responsabilidade por eventuais errosexistentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurado aos empregados que exercem a função de operador de caixa ou assemelhado, o direito àremuneração mensal de 20% (vinte por cento) sobre o salário normativo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DO COBRADOR
Os empregados cobradores externos terão garantia, além do salário normativo, ao recebimento de quebrade caixa e o fornecimento de material indispensável ao desempenho da função.
COMISSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FECHAMENTO DAS COMISSÕES
A empresa que fechar as vendas para efeito de cálculo para pagamento das comissões antes do último diado mês deverá satisfazê-las no período de 10 (dez) dias, não podendo ultrapassar o prazo previsto no parágrafo único do art. 459 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PROIBIÇÃO E ESTORNO DE COMISSÕES
Ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 3.207/1957 e, caso o empregado não cumprir asnormas estabelecidas pelo empregador relativa às vendas, fica vedado às empresas o desconto o estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação devenda. Parágrafo Único: Faz-se necessário para cumprimento dos dispostos na presente cláusula que, oempregador informe previamente as normas para efetuação das vendas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÕES
As empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento de comissões a seus empregados comissionados,sempre calculando pelo valor de venda.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO AOS COMISSIONISTAS
Todos os comissionados não deverão receber menos que o normativo.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
As empresas ficam obrigadas a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida peloempregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações, bem como as comissões percebidas pelo empregado, discriminando o percentual ajustado e o salário fixo se houver.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que pedir demissão e contar menos de 12 (doze) meses de serviço na empresa terá direito àindenização de férias proporcionais, de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração, por mês completode trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões de contrato de trabalho de empregado após 12 meses de serviço na mesma empresa, sóserão válidas quando efetuadas perante Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Varejista, AtacadistaEm Geral de São Lourenço do Oeste e Região.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO A MÃE TRABALHADORA
A empregada que se demitir no prazo de 90(noventa) dias do retorno de sua licença maternidade, ficarádispensada do cumprimento do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO INDENIZAÇÃO
No pedido de demissão com indenização do aviso prévio, os dias correspondentes integrar-se-ão paratodos os efeitos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado o cumprimento integral do aviso prévio dado pela empresa, no caso de o empregad obternovo emprego antes do término do respectivo aviso, recebendo o empregado, em tal caso, a remuneraçãoproporcional aos dias efetivamente trabalhados.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência ficará suspenso em caso de afastamento de trabalhador por motivo de infortúniodo trabalho, durante o respectivo período, completando-se o tempo nele previsto após o término dobenefício previdenciário.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
É obrigatória a entrega de cópia de contrato de trabalho aos empregados quando admitidos em caráter deexperiência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Nenhuma disposição de contrato de trabalho, contrária às normas desta convenção, poderá prevalecer naexecução da mesma e não será de pleno direito, salvo as que venham em benefício do empregado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO Á GESTANTE
Fica vedada dispensa de mulher gestante desde a confirmação da gravidez até 150(cento e cinquenta)dias, 5 (cinco) meses após o parto, ressalvadas as previsões legais.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INFORTÚNIOS DO TRABALHO
Xxxxx garantidos o emprego e o salário ao trabalhador atingido por infortúnio do trabalho, consistente emacidente ou moléstia profissional, no período de (12) doze meses a partir do término da licença previdenciária, ressalvada, apenas a dispensa por motivo disciplinar.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador, durante 24 (vinte e quatro) meses imediatamenteanteriores a aquisição ao direito da aposentadoria, ressalvada os casos de motivo disciplinar e acordo.Adquirindo-se o tempo de serviço, extingue-se a garantia.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas do comércio varejista degêneros alimentícios, mercados e supermercados abrangidas por esta convenção, poderão institui a compensação da jornada de trabalho dos empregados, conforme as concessões estabelecidas a seguir: § 1º - A presente cláusula é válida somente para os trabalhadores nas empresas do comércio varejista degêneros alimentícios, mercados e supermercados. § 2º - As horas trabalhadas além da jornada normal não estarão sujeitas o acréscimo salarial, desde quecompensadas dentro do prazo 6 (sessenta) dias subsequentes ao fechamento mensal do cartão de ponto. § 3º - As horas estabelecidas no parágrafo 2º (segundo), não compensadas no período de 60 (sessenta)dias após o fechamento mensal do cartão de ponto, serão remuneradas como horas extras com o adicionalde 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal. § 4º - As regras constantes desta cláusula não serão aplicadas no trabalho aos domingos, podendo ser compensado estes dia por um dia na mesm semana. § 5º - Nas rescisões contratuais, as horas excedentes realizadas pelo empregado e não compensadasserão pagas como extras, com o adicional de 70% (setenta por cento). § 6º - Mensalmente a empresa, anotará no cartão ponto de seus empregados o saldo devedor ou credor dehoras, sendo que, no caso de haver saldo devedor pelo empregado, este deverá ser quitado no período de60 dias a contar da data do fechamento mensal do cartão de ponto. Findo esse prazo, fica a empresaproibida de efetuar qualquer desconto do empregado. § 7º - A empresa do comércio varejista de gêneros alimentícios, mercados e supermercados queeventualmente implantar o sistema
de compensação de horas, deverá encaminhar ao Sindicato profissionala comunicação da opção por esta cláusula, no prazo de 15 (quinze) dias da implantação, ressalvada asempresas que já possuem banco de horas, deverão comunicar o Sindicato profissional no prazo de 30(trinta) dias da homologação da presente convenção no Ministério do Trabalho. § 8º - O disposto na cláusula acima, não se aplica às trabalhadoras gestantes e lactantes.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO PARA LANCHE
Os intervalos de 15 (quinze) minutos para lanche serão computados como tempo de serviço na jornadadiária.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatório, para as empresas com mais de 10 (dez) funcionários, a utilização do livro-ponto ou cartãomecanizado, para o efetivo controle de horário de trabalho a fim de que possibilite o real pagamento dashoras extras.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR (A)
Será abonada a falta do(a) trabalhador(a) no caso de necessidade de acompanhamento em consultamédica ou na internação hospitalar de dependente de até 16 (dezesseis) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA A ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante, nos horários de exames regulares ou vestibularescoincidentes com os horários de trabalho, desde que realizados em estabelecimentos oficiais de ensino ou autorizados legalmente e mediante comprovação prévia ao empregador, com no mínimo 72 (setenta e duas)horas de antecedência e mediante comprovação oportuna.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INTERVALO INTRA JORNADA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, no que tange aos supermercados, supre a necessidade deacordo, individual ou coletivo, para dilatação do intervalo intrajornada (art. 71 caput da CLT), o qua poderáser dilatado com limite máximo de 3:00 (três) horas diárias (segunda-feira a sábado), tempo este nãocomputado na jornada de trabalho. Parágrafo primeiro: será garantida a liberação, as 18:00 (dezoito horas), de estudantes que frequentemcursos à noite, desde que realizados em estabelecimentos oficiais de ensino ou autorizado legalmente e demães que tenham filhos em creches. Para a liberação, em ambas as situações, deverá o empregado,comprovando a situação, realizar pedido por escrito ao empregador, sendo que no caso dos cursos comantecedência mínima
de 72:00 (setenta e duas horas) do início. Parágrafo segundo: os empregados terão livre acesso ao cartão ponto. Parágrafo terceiro: visando a regulamentação e o controle da jornada de trabalho dos empregados aempresa elaborará um quadro de horários dos empregados, afixando-o em lugar visíve a estes, à EntidadeSindical Profissional e à fiscalização, devendo ocorrer especificação do horário individual dos trabalhadoresquando diferenciados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO AOS FERIADOS DE SÁBADOS
Fica acordado que somente haverá abertura e funcionamento dos supermercados, mercados e comércio degêneros alimentícios, em feriados, caso algum feriado ocorrer em sábado. § 1º - A jornada de trabalho será no máximo de 6 horas por trabalhador. § 2º - Obrigatório pagamento das horas trabalhadas com100% (cem por cento) em folha de pagamentoindependente de cargo. § 3º - A empresa de gêneros alimentícios, mercados e supermercados que realizar abertura no feriado desábado, deverá encaminhar ao Sindicato profissional a escala de funcionários, no prazo de 5 (cinco) diasque antecedem ao feriado de sábado. § 4º - No que diz respeitos às trabalhadoras gestantes e lactantes, não será permitido trabalhar neste dia. § 5º - Multa de 1 (um) salário normativo (piso salarial) da categoria profissional, por empregado e porinfração, em favor de cada empregado prejudicado, pelo não cumprimento de quaisquer das condições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e/ou reuniões promovidos pelo empregador, quando de frequência e comparecimentoobrigatórios, serão realizados, preferencialmente, dentro da jornada normal de trabalho, porém, serealizados fora dessa jornada, o empregado participante deverá perceber a remuneração pelas horasextraordinárias prestadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHE
As empresas ficam obrigadas a fornecer, gratuitamente, o lanche aos empregados que tiverem jornada detrabalho prorrogada, além das 2 (duas) horas.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
A concessão de férias será comunicada ao empregado, por escrito, com antecedência mínima de 30(trinta)dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
O início de férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábados, domingos ou feriados.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ASSENTOS NOS LOCAIS DE TRABALHO
Haverá assentos para os empregados nos locais de trabalho onde possam ser utilizados durante as pausasverificadas no serviço.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Serão fornecidos gratuitamente ao trabalhador, quando exigidos por lei ou pelo empregador, todos osequipamentos de proteção individual, bem como uniformes, calçados e instrumentos de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ASSENTOS AOS CAIXAS
As empresas manterão uma cadeira de trabalho adequada à função de caixa.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados fornecidos por médicos e dentistas das entidades sindicais profissionais que mantiveremconvênio com o INSS serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO SOB AUXÍLIO DOENÇA
Fica garantido o emprego do trabalhador sob auxílio doença, pelo período de 90 (noventa) dias a partir dotérmino do benefício concedido pelo sistema previdenciário.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação edescanso, para o desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX SEGUNDA - DIRIGENTES SINDICAIS. FREQUÊNCIA LIVRE
Fica assegurada a frequência livre dos dirigentes sindicais para a participação de assembleias e reuniõessindicais devidamente convocadas e comprovadas.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
Em cumprimento ao que foi deliberado pelos dos trabalhadores reunidos nas Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas nos dias 18 de julho de 2016, as empresas descontarão dos seus empregados a importância equivalente a 4% (quatro por cento) do salário base dos mesmos nos meses de Novembro de 2016, Julho e novembro de 2017, respectivamente, a título de Contribuição Negocial Profissional, recolhendo as devidas importâncias em favor do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de São Lourenço do Oeste, Novo Horizonte, São Bernardino, Jupia e Galvão e Coronel Xxxxxxx, através de guias próprias fornecidas pelo mesmo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto. Parágrafo Primeiro: As empresas enviarão ao Sindicato Profissional, até o dia 30 do mês subsequente ao do desconto, a relação dos empregados contribuintes. Parágrafo segundo: O Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de São Lourenço do Oeste e Região assume toda e qualquer responsabilidade quanto à redação desta cláusula. Parágrafo Terceiro: O empregado não sindicalizado poderá opor-se ao desconto da contribuição negocial, devendo para isto, apresentar pessoalmente no Sindicato Profissional carta escrita de próprio punho em 2 (duas) vias, que contenh nome completo, CPF, RG, endereço, nome da empresa e CNPJ, no prazo de até 10 (dez) dias anteriores ao fechamento da folha de pagamento no mês do desconto, encaminhando cópia da mesma com o recebimento do referido Sindicato ao empregador. Esta cláusula é de total responsabilidade do Sindicato Profissional convenente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão ao sindicato profissional cópia das guias de contribuição, com relação nominaldos empregados, no prazo de 15 (quinze) dias após o recolhimento contendo os respectivos dados de cadaempregado (nome data de admissão, valor do salário e da contribuição).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho participarão contribuindo com o Sindicato do Comércio Varejista de Xanxerê, e com o Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentício do Alto Irani, de acordo com art. 8°, inciso IV da Constituição Federal, dos Estatutos Sociais e Assembleia Geral, com duas contribuições, em percentuais a incidir sobre o salário normativo constante da cláusula 2acaput da presente, obedecendo-se a tabela abaixo: Empresas sem empregados: 9% (nove por cento) do salário normativo; De 1 a 3 empregados: 15% (quinze por cento) do salário normativo;De 4 a 7 empregados:26% (vinte e seis por cento) do salário normativo; De 8 a 15 empregados: 41% (quarenta e um por cento) do salário normativo; Mais de 15 empregados: 52% (cinquenta e dois por cento) do salário normativo. A primeira contribuição deverá ser recolhida até o dia 10/10/2016 e a segunda contribuição até o dia 10/05/2017. Em caso de atraso no recolhimento incidirá multa de 2% (dois por cento) no primeiro mês e 2% (dois por cento) a cada
mês subsequente sobre o débito atualizado, bem como atualização monetária pela INPC - IBJE e mais 1% (um por cento) de juros ao mês.Parágrafo primeiro: - Para as empresas associadas ao sindicato, que possuem até 10 empregados, e estão em dia com suas mensalidades, estão dispensadas do pagamento da contribuição patronal prevista nesta respectiva cláusula.Parágrafo segundo: - Para as empresas associadas ao sindicato, que possuem mais de 10 empregados, e estãoem dia com suas mensalidade,estãodispensadas do pagamento da primeira contribuição patronal prevista nesta respectiva cláusula.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PENALIDADES
Fica estabelecida a multa de 5% (cinco por cento) do valor da remuneração percebida pelo empregado,pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas deste instrumento normativo. 2. Os valores daspenalidades do item anterior reverterão integralmente em favor dos empregados prejudicados.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ABRANGENCIA - INCLUSÃO DE MUNICÍPIOS
A presente Convenção Coletivo de Trabalho, abrangerá a(s) categoria(s)dos trabalhadores em no Comércio Varejista, Atacadista em Geral dos municípios de São Lourenço do Oeste, Novo Horizonte, São Bernardino, Jupia, Galvão e Coronel Martins, todos no Estado de Santa Catarina. XXXXXX XXXXXX Presidente SINDICATO DOS XXXX.XX XXX.XXXXXXXXX DE X.XXXXXXXX D'OES XXXXX XXXXXX Presidente SINDICATO DO COM VAR DE GEN ALIM DO ALTO IRANI SC XXXXX XXXXXX Presidente SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE XANXERE