ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 07/2018/ANA
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 07/2018/XXX
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE CELEBRAM ENTRE SI A AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA , O DISTRITO FEDERAL POR INTERMÉDIO DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL – ADASA, DA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL – SEAGRI, DA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE – SEMA, DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO DISTRITO FEDERAL – EMATER/DF, E DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA AMBIENTAL – IBRAM, O ESTADO DE GOIÁS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, RECURSOS HÍDRICOS, INFRAESTRUTURA, CIDADES E ASSUNTOS METROPOLITANOS – SECIMA, A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES E PROTETORES DA BACIA DO RIO DESCOBERTO – PRÓ-DESCOBERTO, E O INSTITUTO DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL “THE NATURE CONSERVANCY DO BRASIL” – TNC, VISANDO À COOPERAÇÃO MÚTUA PARA A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA PRODUTOR DE ÁGUA NO DESCOBERTO NA BACIA HIDROGRÁFICA DO ALTO RIO DESCOBERTO, LOCALIZADA NO DISTRITO FEDERAL E NO ESTADO DE GOIÁS.
A AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS, doravante denominada ANA, Autarquia sob regime especial, criada pela Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, CNPJ nº 04.204.444/0001-08, com sede no Setor Policial - SPO, Área 5, Quadra 3, Bloco “M”, XXX 00000-000, Brasília/DF, neste ato representada por sua Diretora-Presidente, Xxxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, brasileira, casada, advogada, Identidade nº 18475, expedida pela OAB/DF, CPF nº 000.000.000-00, domiciliada no Distrito Federal; o DISTRITO FEDERAL por intermédio da AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO
DO DISTRITO FEDERAL – ADASA, doravante denominada ADASA, Autarquia em regime especial, criada pela Lei nº 3.365, de 16 de julho de 2004, e reestruturada pela Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, CNPJ nº 07.007.955/0001-10, com sede no Setor de Áreas Isoladas Norte - SAIN, Estação Rodoferroviária de Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxxxx/XX, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx, Identidade nº xxxxxxxxxxx, expedida pela CFB/DF, CPF nº xxxxxxx, domiciliado em Brasília/DF; da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, doravante denominada CAESB,
criada pelo Decreto-Lei nº 524, de 08 de abril de 1969, sob a forma de sociedade de economia mista, CNPJ nº 00.082.024/0001-37, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxx 00/00, Xxxxx Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxxxx Xxxxxxx, neste ato representada por seu Presidente, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Identidade nº xxxxxxxx, expedida pela SSP/DF, CPF nº xxxxxxxxxx, domiciliado em Brasília/DF; da SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO
RURAL DO DISTRITO FEDERAL, doravante denominada SEAGRI/DF, órgão integrante da administração direta do Distrito Federal, criada pela Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e reestruturada pelo Decreto nº 37.054, de 12 de janeiro de 20016, CNPJ nº 00.394.601/0001-26, com sede no Parque Estação Biológica, Xxxxxxxx Xxxx, Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxxxx/XX, neste ato representada por seu Secretário de Estado, Argileu Xxxxxxx xx Xxxxx, Identidade nº xxxxxxxxx, expedida pela SSP/DF, CPF nº xxxxxxxxx, domiciliado em Brasília/DF; da SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, doravante denominada SEMA, criada pelo Decreto-Lei nº 36236, de 1° de janeiro de 2015, CNPJ nº 26.444.059/0001-62, com sede na SEPN, Quadra 511, Bloco “C”, Xxxxxxxx Xxxxxx, 0x xxxxx, X/X, Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxxxx/XX, neste ato representada por seu
Secretário de Estado, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, solteiro, engenheiro civil, Identidade nº xxxxxxxxxxxx, expedida pelo MDEFESA DF, CPF nº xxxxxxxxxxx, domiciliado no Distrito Federal; da EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO DISTRITO FEDERAL,
doravante denominada EMATER/DF, empresa pública do Governo do Distrito Federal, vinculada à SEAGRI/DF, com sede no Parque Estação Biológica, Xxxxxxxx Xxxx, Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxxxx/XX, CNPJ nº 00.509.612/0001-05, neste ato representada por seu Presidente, Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Identidade nºxxxx, expedida pela SSP/DF, CPF nº xxxxxxxx, domiciliado em Brasília/DF; e do INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL -
BRASÍLIA AMBIENTAL, doravante denominado IBRAM, entidade autárquica, criado pela Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, vinculado à SEMA, CNPJ nº 08.915.353/0001-23, com sede na SEPN, Quadra 511, Bloco “C”, Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxxxx/XX, neste ato representado por seu Presidente, Xxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, Identidade nº xxxxxx, expedida pela SSP/DF, CPF nº xxxxxxxx, nomeado por Decreto de 22 de novembro de 2017, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 23 de novembro de 2017, residente e domiciliado em Brasília/DF; o ESTADO DE GOIÁS, devidamente representado pelo Procurador- Chefe da Advocacia Setorial, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, inscrito na OAB/GO sob o n° 25.696, CPF n° xxxxxxxxx, domiciliado em Goiânia/GO, conforme a nomeação pelo Decreto de 13 de março de 2017, publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás n° 22.527, de 14 de março de 2017, por intermédio da SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, RECURSOS HÍDRICOS,
INFRAESTRUTURA, CIDADES E ASSUNTOS METROPOLITANOS, doravante
denominada SECIMA, criada pela Lei Estadual nº 18.687, de 3 de dezembro de 2014, c/c Lei Estadual nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014, CNPJ n° 00.638.357/0001-08, com sede na Xxx 00, xx 000, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 0x xxxxx, Xxxxx Xxx, XXX 00000-000, Goiânia/GO, neste ato representada por seu Secretário de Estado, Hwaskar Fagundes, brasileiro, casado, engenheiro civil, Identidade nº xxxxxxx, expedida pela SSP/MG, CPF nº xxxxxxxx, nomeado pelo Decreto Governamental datado de 31 de janeiro de 2018, publicado no Diário Oficial do Estado nº 22.740, de 31 de janeiro de 2018), residente e domiciliado em Rio Verde/GO; a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES E PROTETORES DA BACIA DO RIO DESCOBERTO, doravante
denominada PRÓ-DESCOBERTO, organização sem fins lucrativos, CNPJ nº 01.842.203/0001-68, com sede na Chácara 03/293, Incra 6, Brazlândia, XXX 00000-000, Distrito Federal, neste ato representada, por sua Presidente, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx de Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Identidade nº xxxxxxxxxxx, expedida pela SSP/DF, CPF nº xxxxxxxxx domiciliada no Distrito Federal; e o INSTITUTO DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL “THE NATURE CONSERVANCY DO BRASIL”, doravante
denominado TNC, associação civil sem fins lucrativos, constituída por prazo indeterminado, CNPJ nº 00.104.175/0001-49, com sede no Setor Comercial Norte – XXX, Xxxxxx 00, Xxxxx “X”, xx 50, Xxxx 0000, Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxx, Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxxxx/XX, neste ato representado na forma de seus estatutos, por seu Diretor Executivo Adjunto do Programa Brasil, Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Identidade nº V436828T, expedido pela DPF-PA, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Belém/PA;
CONSIDERANDO a bacia do Alto Rio Descoberto, compreendida como sendo as áreas a montante da Barragem do Lago do Rio Descoberto, pertencentes ao Distrito Federal e ao Estado de Goiás;
CONSIDERANDO a crise hídrica pela qual passou a população do Distrito Federal, em especial pela escassez hídrica no Lago do Descoberto, responsável por 60% do abastecimento público do Distrito Federal, e com planos de abastecer também a cidade de Águas Lindas de Goiás/GO;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer ações que impactem direta e imediatamente a disponibilidade de água na bacia do Alto Rio Descoberto;
CONSIDERANDO o uso e ocupação desordenados do solo na bacia do Alto Rio Descoberto, agravados pela dificuldade de produtores rurais se manterem em suas terras devido à escassez hídrica;
CONSIDERANDO a importância de se consolidar, estabelecer e fortalecer uma atividade rural sustentável, que prime pelo uso racional de água, do solo e pelas boas práticas agropecuárias (BPA), na bacia do Alto Rio Descoberto;
CONSIDERANDO a necessidade premente de investimentos em infraestrutura verde para produção de água na bacia a partir da adequação ambiental de propriedades rurais e unidades de conservação;
CONSIDERANDO a oportunidade de se potencializar as ações já desenvolvidas e a serem desenvolvidas, a partir da captação de recursos da cobrança pelo uso da água no âmbito do Comitê do Rio Paranaíba, de fundos nacionais e internacionais de meio ambiente, de editais e de recursos próprios dos parceiros;
CONSIDERANDO a necessidade de elaborar Plano Estratégico para a bacia do Alto Rio Descoberto, que envolva diagnóstico socioambiental, com foco na questão hídrica, Plano este que deverá apontar as diversas ações prioritárias a serem realizadas para o atingimento do objetivo maior de aumentar a disponibilidade e qualidade da água no Lago Descoberto, garantindo a sustentabilidade da atividade rural e ambiental e combatendo a ocupação desordenada do solo;
CONSIDERANDO a necessidade de integração da União, Estado de Goiás e Distrito Federal na gestão da água compartilhada na bacia do Descoberto;
RESOLVEM firmar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA tendo como premissa a proteção e uso racional dos recursos hídricos e o incentivo à atividade rural sustentável na bacia do Alto Rio Descoberto, na conformidade dos elementos constantes do Processo Administrativo ANA nº 02501.002309/2016-94, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto principal do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA é a integração de esforços entre os partícipes para o desenvolvimento e aplicação de instrumentos e metodologias visando à implementação do PROGRAMA PRODUTOR DE ÁGUA NO DESCOBERTO, na Bacia Hidrográfica do Alto Rio Descoberto.
Parágrafo único. O PROGRAMA PRODUTOR DE ÁGUA NO DESCOBERTO pretende orientar e incentivar práticas de uso sustentável dos recursos naturais: uso do solo e uso da água na agricultura; proteger áreas conservadas e representativas das tipologias do Cerrado; incentivar a atividade rural sustentável como estratégia importante para a manutenção dos processos ecológicos da água, assegurando a perpetuidade da vocação rural na região; promover a adequação e regularização ambiental de propriedades rurais; entre outras formas de proteção da água na bacia.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE AÇÕES ESTRATÉGICAS E DOS PLANOS DE TRABALHO
Os objetivos, temáticas prioritárias, desenvolvimento, atividades, etapas, metas e prazos de execução do objeto constante da Cláusula Primeira, encontram-se estabelecidos no Plano de Trabalho anexo, devidamente aprovado pelos partícipes, que é parte integrante deste Acordo, para todos os fins, independentemente de sua transcrição.
Parágrafo único. Ações e atividades que venham a ser identificadas no decorrer da vigência do presente Acordo que possam contribuir para o alcance do objeto poderão ser desenvolvidas, desde que sejam descritas e incorporadas em Planos de Trabalhos específicos, planos de ações estratégicas, convênios ou acordos de cooperação.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS
Os trabalhos decorrentes deste Acordo terão o concurso de recursos humanos, materiais e equipamentos dos Partícipes e serão desenvolvidos da seguinte forma:
I) em cooperação com outros órgãos, a sociedade civil, entidades públicas e privadas interessadas na gestão dos recursos hídricos, no saneamento, na educação ambiental e em projetos socioambientais, por intermédio de mecanismos específicos; e
II) mediante a contratação de terceiros especializados na execução das atividades necessárias ao desenvolvimento das ações, observadas as normas legais e regulamentares.
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO
Os Partícipes, quando da execução de suas atividades, zelarão pelo estabelecimento de canais que permitam o seu constante e adequado relacionamento, de modo a assegurar a eficácia e sinergia das ações cooperadas, a fim de evitar conflitos, duplicidades e inconsistências, e também, buscarão a conciliação de eventuais divergências por intermédio de negociação e acordos, em processos que assegurem transparência e ampla divulgação das decisões e das políticas, diretrizes e regulamentos empregados na gestão integrada dos recursos hídricos, junto a todos os segmentos envolvidos.
Parágrafo primeiro. Para o cumprimento do objeto, será constituída uma Unidade de Gestão do Projeto - UGP, formada por representantes dos signatários deste Acordo e aqueles que forem admitidos nos termos do Regimento Interno da UGP, a quem caberá:
I) aprovar seu regimento interno e decidir sobre os casos omissos, normatizando-os quando necessário;
II) acompanhar a execução das ações do PROGRAMA PRODUTOR DE ÁGUA NO DESCOBERTO;
III) desenvolver, na sua área de atuação, um plano de continuidade para as ações de articulação e participação social; conservação de água e solo; compartilhamento de recursos hídricos; fomento ao desenvolvimento rural sustentável e à implantação de boas práticas agropecuárias e tecnologias sociais; fomento à agroecologia; educação ambiental; pesquisas e estudos; apoio à gestão de áreas protegidas; recomposição florestal; implementação do cadastro ambiental rural (CAR); programas de regularização ambiental no Distrito Federal (PRADF) e programas de Pagamento por Serviços Ambientais no âmbito da bacia do Alto Rio Descoberto;
IV) apoiar a consolidação de políticas públicas que fortaleçam e beneficiem a atividade rural sustentável e estimulem ações socioambientais;
V) apoiar e promover a integração de projetos e instituições na gestão dos recursosnaturais;
VI) executar a gestão compartilhada das ações do PROGRAMA PRODUTOR DE ÁGUA NO DESCOBERTO e coordenar as atividades executadas pelos partícipes, evitando a superposição de esforços;
VII) auxiliar na resolução de conflitos relacionados à execução das ações do PROGRAMA PRODUTOR DE ÁGUA NO DESCOBERTO;
VIII) estabelecer critérios e indicadores para o monitoramento e avaliação das ações do PROGRAMA PRODUTOR DE ÁGUA NO DESCOBERTO e avaliar o desenvolvimento das atividades por meio da interpretação destes indicadores;
IX) contribuir para os estudos e implementação de ações de desenvolvimento rural sustentável por meio de incentivos econômicos ao sistema produtivo;
X) detalhar as metas e a programação executiva dos trabalhos a serem realizados, elaborando o Plano de Ações Estratégicas; e
XI) criar grupos de trabalho para atender aos dispositivos e competências;
XII) admitir novos membros na UGP, nos termos deste ACT e do Regimento Interno.
Parágrafo segundo. Cada Partícipe indicará em até 15 (quinze) dias, contados a partir da data de publicação deste instrumento, seus representantes, sendo um titular e um suplente.
Parágrafo terceiro. Cada Partícipe arcará com suas respectivas despesas e os seus representantes dimensionarão seus recursos humanos e financeiros necessários para amplo atendimento do presente Acordo.
Parágrafo quarto. O Plano de Trabalho elaborado poderá ser revisto e atualizado periodicamente.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
I - São atribuições comuns aos Partícipes:
a) prestar apoio técnico e operacional à implementação das ações do PROGRAMA PRODUTOR DE ÁGUA NO DESCOBERTO, a ser definido no Plano de Trabalho, conforme disponibilidade e previsão orçamentária;
b) acompanhar a implantação das ações do PROGRAMA PRODUTOR DE ÁGUA NO DESCOBERTO, de acordo com cronograma previamente definido;
c) envidar esforços para a execução das ações do PROGRAMA PRODUTOR DE ÁGUA NO DESCOBERTO dentro dos melhores padrões de qualidade;
d) garantir que a alocação de recursos seja feita, em caráter prioritário, às ações que visem a minimizar perdas e fomentar o uso sustentável dos recursos hídricos na bacia do Alto Rio Descoberto;
e) participar da concepção dos projetos e propor convênios, acordos, contratos necessários ao repasse de recursos destinados às ações de articulação e participação social; conservação de água e solo; compartilhamento de recursos hídricos; fomento ao desenvolvimento rural sustentável e à implantação de boas práticas agropecuárias e tecnologias sociais; fomento à agroecologia; educação ambiental; pesquisas e estudos; apoio à gestão de áreas protegidas; recomposição florestal; implementação do cadastro ambiental rural (CAR); programas de regularização ambiental no Distrito Federal (PRADF) e programas de Pagamento por Serviços Ambientais no âmbito da bacia do Alto Rio Descoberto;
f) articular-se com instituições públicas, privadas e sociedade civil;
g) disponibilizar pessoal técnico, na forma permitida pela legislação em vigor e conforme disponibilidade, para compor as equipes técnicas e grupos de trabalho necessários à execução do Plano de Trabalho;
h) articular esforços para sensibilizar e mobilizar o envolvimento da comunidade nas atividades do PROGRAMA PRODUTOR DE ÁGUA NO DESCOBERTO;
i) divulgar a iniciativa para a população em geral, em especial na Semana da Bacia do Descoberto, instituída pela Lei Distrital nº 5.337, de 2014, priorizando que a divulgação, em qualquer mídia, explicite a participação e responsabilidade de cada Partícipe;
j) colocar à disposição: dados, informações, veículos, equipamentos, instalações e outros insumos, a serem definidos no Plano de Trabalho, observadas as políticas internas aplicáveis dos partícipes, conforme disponibilidade e previsão orçamentária;
k) indicar e manter atualizados os membros titulares e suplentes para compor a UGP, que irá proceder à gestão do presente Acordo;
l) participar das reuniões da UGP, visando a contribuir para a gestão do presente Acordo;
m) monitorar, avaliar e divulgar os resultados da implantação das ações do PROGRAMA PRODUTOR DE ÁGUA NO DESCOBERTO;
n) promover e apoiar atividades de educação ambiental com vistas à sustentabilidade da bacia do Alto Rio Descoberto; e
o) apoiar a produção de material de divulgação e a definição de estratégias para captação de recursos.
II – Compete à ANA:
a) firmar os convênios/contratos necessários ao repasse de recursos destinados à conservação do solo e água, restauração florestal, verificação e monitoramento das ações;
b) apoiar a elaboração dos projetos de recuperação das matas ciliares e reserva legal, uso racional da água na agricultura irrigada e conservação de solo das propriedades rurais que aderirem às ações; e
c) envidar esforços para viabilizar a execução das obras de recuperação de canais, em especial do Canal Rodeador;
III – Compete à ADASA:
a) firmar os convênios / contratos necessários ao repasse de recursos destinados à conservação de água e solo, restauração florestal, verificação e monitoramento das ações;
b) apoiar a elaboração dos Projetos Individuais de Propriedade – PIP, envolvendo a conservação de água e solo e o uso racional da água na agricultura irrigada nas propriedades rurais que aderirem às ações do PROGRAMA PRODUTOR DE ÁGUA NO DESCOBERTO, quando couber;
c) envidar esforços para viabilizar a execução das obras de recuperação de canais, em especial do Canal Rodeador; e
d) promover campanhas de regularização do uso de recursos hídricos e articular reuniões de instituições e produtores para a implantação do compartilhamento dos recursos hídricos na Bacia do Alto Rio Descoberto;
IV - Compete à CAESB:
a) apropriar custos e agregar ao Projeto as ações de controle e de proteção ambiental e Educação Ambiental, implementadas e conduzidas pela empresa;
b) envidar esforços para viabilizar a execução das obras de recuperação de canais, em especial do Canal Rodeador;
c) alocar recursos necessários ao desenvolvimento rural sustentável na bacia do alto Rio Descoberto, visando a produção de água; e
d) apoiar a implantação do PED (Parque Estadual do Descoberto);
V – Compete à SEAGRI/DF:
a) Sanidade Vegetal:
a.1 controlar e fiscalizar o comércio, o armazenamento e o uso dos agrotóxicos e afins, bem como seus resíduos, rejeitos e destinação final de suas embalagens vazias;
a.2 coordenar e executar ações de educação sanitária com ênfase no uso correto de insumos agrícolas;
b) Ações de Manejo e conservação de água e solo:
b.1 apoiar as práticas de manejo e conservação de água e solo, na bacia do Alto Rio Descoberto:
b.2 apoiar a execução dos serviços de revitalização de sistemas coletivos de condução e distribuição de água;
c) Colaborar com a regularização fundiária das propriedades participantes das ações do PROGRAMA PRODUTOR DE ÁGUA NO DESCOBERTO:
c.1 colaborar com a regularização fundiária das áreas pertencentes ao patrimônio da TERRACAP e do Distrito Federal das ocupações em glebas inseridas no projeto;
c.2 fiscalizar e acompanhar o Plano de Utilização das áreas com Contrato de Direito de Uso e de Direito real de Uso;
c.3 fiscalizar as áreas, de acordo com a competência e atribuição do órgão coibindo o parcelamento irregular do solo;
c.4 realizar vistorias para verificação do cumprimento da função social da terra;
d) Compras institucionais:
d.1 buscar junto ao grupo gestor do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura (PAPA- DF), implementar critérios de classificação que prestigiem aqueles agricultores familiares, conforme define a Lei Federal 11.326/2006, que cumpram com todas as obrigações ambientais e adotem boas práticas agrícolas em sua unidade produtiva;
e) Certificação de Boas Práticas Agropecuárias:
e.1 fiscalizar, a qualquer momento, os estabelecimentos rurais certificados pelo Programa de Boas Práticas Agropecuárias (BPA);
e.2 emitir a certificação e autorizar a emissão do Selo de BPA ao produtor selecionado;
f) Adequação ambiental:
f.1 apoiar a recuperação de APP de propriedades da bacia do Alto Rio Descoberto por meio da conservação de água e solo, disponibilizando, quando possível, mudas nativas do Cerrado, conforme previsto no Programa Reflorestar ou mudas produzidas com recursos próprios do PROGRAMA PRODUTOR DE ÁGUA NO DESCOBERTO;
f.2 acompanhar a execução dos projetos individuais de recomposição florestal e conservação de água e solo das propriedades rurais que aderirem às ações do PROGRAMA PRODUTOR DE ÁGUA NO DESCOBERTO; e
f.3 apoiar a Educação Ambiental para a conservação e preservação do Cerrado através de práticas didáticas pedagógicas adequadas às faixas etárias de escolarização em educação infantil, nível fundamental e médio;
VI – Compete à SEMA/DF:
a) disponibilizar informações do Sistema Distrital de Informações Ambientais - SISDIA e do portal do Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE para subsidiar as ações de campo;
b) participar e colaborar nas discussões e planejamento dos projetos de restauração florestal;
c) incentivar e apoiar atividades de educação ambiental em conjunto com os parceiros, promovendo a sensibilização para o uso sustentável da água e do solo;
d) apoiar a capacitação de técnicos e produtores participantes em tecnologias e atividades relacionadas ao PROGRAMA PRODUTOR DE ÁGUA NO DESCOBERTO;
e) apoiar a implantação do PED (Parque Estadual do Descoberto); e
VII – Compete à EMATER/DF:
a) mobilizar e sensibilizar os produtores rurais por meio de ações de mobilização e esclarecimento das ações do PROGRAMA PRODUTOR DE ÁGUA NO DESCOBERTO;
b) manter cadastro atualizado de produtores rurais cujas propriedades estejam inseridas total ou parcialmente dentro da Bacia do Alto Rio Descoberto;
c) recepcionar e cadastrar produtores rurais interessados em aderir às ações do PROGRAMA PRODUTOR DE ÁGUA NO DESCOBERTO;
d) orientar e apoiar a elaboração dos Projetos Individuais de Propriedade – PIP, envolvendo a conservação de água e solo, e o uso racional da água na agricultura irrigada nas propriedades rurais que aderirem às ações de conservação;
e) articular a participação de instituições e produtores rurais em campanhas de regularização do uso dos recursos hídricos e em reuniões de comissões que visem a implantação do compartilhamento dos recursos hídricos;
f) orientar, sensibilizar e apoiar os produtores rurais na adequação de seus estabelecimentos rurais para a certificação pelo Programa de Boas Práticas Agropecuárias (BPA);
g) organizar os produtores rurais, suas propriedades e suas produções para o acesso aos Programas de Compras Institucionais, quando do interesse dos mesmos, e para que cumpram com todas as obrigações ambientais e adotem boas práticas agrícolas em suas
unidades produtivas;
h) estimular o uso de sistemas produtivos ambientalmente sustentáveis; e
i) firmar os convênios / contratos necessários destinados à conservação de água e solo, verificação e monitoramento das ações do PROGRAMA PRODUTOR DE ÁGUA NO DESCOBERTO;
VIII – Compete ao IBRAM:
a) acompanhar o processo de recomposição da vegetação nativa, através do Programa de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais - PRA/DF, compartilhando informações dos imóveis que aderirem às ações do PROGRAMA PRODUTOR DE ÁGUA NO DESCOBERTO, no âmbito da bacia hidrográfica do Alto Rio Descoberto;
b) apresentar à Câmara de Compensação Ambiental e Florestal (CCAF) propostas para destinação de recursos de compensação ambiental e florestal para custear ações que potencializem a implementação do PROGRAMA PRODUTOR DE ÁGUA NO DESCOBERTO, observando as normas vigentes;
c) promover e apoiar atividades de educação ambiental com vistas à sustentabilidade da bacia do Alto Rio Descoberto; e
d) informar a condição do imóvel rural frente ao Cadastro Ambiental Rural - CAR, quais áreas serão recompostas por vegetação nativa no âmbito do Programa de Regularização Ambiental do Distrito Federal - PRA/DF e demais informações que se mostrarem pertinentes para execução do Acordo;
IX – Compete à SECIMA/GO:
a) mobilizar e sensibilizar os produtores rurais de Águas Lindas de Goiás e Padre Xxxxxxxx, situados na bacia do Descoberto, por meio de ações de mobilização e esclarecimento das ações do PROGRAMA PRODUTOR DE ÁGUA NO DESCOBERTO;
b) apoiar na elaboração do processo de inscrição do cadastro ambiental rural (CAR) e do programa de regularização ambiental, no âmbito da Bacia do Alto Rio Descoberto no estado de Goiás, visando à regularização ambiental das propriedades rurais e a recomposição da vegetação nativa;
c) firmar os convênios / contratos necessários à conservação de água e solo, verificação e monitoramento do PROGRAMA PRODUTOR DE ÁGUA NO DESCOBERTO;
d) estimular o uso de sistemas produtivos ambientalmente sustentáveis;
e) participar e colaborar nas discussões e planejamento dos projetos de restauração florestal;
f) incentivar e apoiar atividades de educação ambiental em conjunto com os parceiros, promovendo a sensibilização para o uso sustentável da água e do solo; e
g) envidar esforços para a implantação do PED (Parque Estadual do Descoberto); XV – Compete à PRÓ-DESCOBERTO:
a) articular a adesão dos produtores rurais, através de ações de mobilização e esclarecimento das ações do PROGRAMA PRODUTOR DE ÁGUA NO DESCOBERTO;
b) articular a participação de instituições e produtores rurais em campanhas de regularização do uso dos recursos hídricos e em reuniões de comissões que visem a implantação do compartilhamento dos recursos hídricos;
c) apoiar a elaboração dos Projetos Individuais das Propriedades rurais (PIPs) que aderirem às ações do PROGRAMA PRODUTOR DE ÁGUA NO DESCOBERTO, quando couber; e
d) apoiar a implantação de ações de recomposição florestal e conservação de água e solo, conforme previsto nas ações do PROGRAMA PRODUTOR DE ÁGUA NO DESCOBERTO;
XVII – Compete à TNC:
a) contribuir ao fortalecimento das iniciativas que envolvam a conservação de recursos naturais, por meio de apoio técnico nas diferentes etapas de desenvolvimento e implantação das ações;
b) contribuir na elaboração dos Planos Estratégicos ou mecanismos de gestão visando a ampliar a segurança hídrica na bacia do Lago Descoberto;
c) envidar esforços para buscar apoios financeiros, junto a empresas e /ou outros doadores nacionais e/ou internacionais, através de projetos, programas e campanhas dos quais participa, para ações previstas no presente Acordo, definidas no plano de trabalho;
d) apoiar o desenvolvimento de protocolo e ferramentas de monitoramento de resultados do PROGRAMA PRODUTOR DE ÁGUA NO DESCOBERTO na área hidrológica, relativos à qualidade e quantidade de água, e especialmente nos temas relativos à biodiversidade terrestre e aquática e às ações de restauração florestal; e
e) capacitar técnicos em ferramentas de geotecnologia destinados ao planejamento da paisagem;
CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E HUMANOS
O presente Acordo não gera obrigações financeiras de qualquer espécie, nem transferência de recursos financeiros, entre os Partícipes.
Parágrafo primeiro. Eventuais despesas necessárias à consecução do objeto deste Acordo tais como as relacionadas a pessoal, deslocamento, viagens, comunicação entre os Partícipes, e outras que se fizerem necessárias, serão assumidas pelos Partícipes dentro de suas respectivas atribuições e cobertas pelas dotações específicas de seus orçamentos ou recursos próprios.
Parágrafo segundo. Os recursos humanos a serem utilizados na execução dos termos do presente Acordo não sofrerão qualquer alteração na sua vinculação institucional ou empregatícia por desempenho de atividades relacionadas ao cumprimento deste Acordo.
Parágrafo terceiro. Caso seja necessário o repasse de recurso financeiro/orçamentário para a realização de ação conjunta decorrente desse acordo deverá ser celebrado instrumento específico.
CLAUSULA SÉTIMA – DOS BENS
Não haverá transferência da propriedade dos bens que vierem a ser disponibilizados pelos Partícipes para o cumprimento do objeto deste Acordo, devendo ser restituídos de imediato ao partícipe proprietário no caso de rescisão, denúncia ou ao final da sua vigência.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
O presente Acordo vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser celebrado novo Acordo ao final deste.
CLÁUSULA NONA – DO USO E DISTRIBUIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, DIREITO AUTORAL E DE OUTROS CRÉDITOS
Os produtos e resultados, bem como todo e qualquer desenvolvimento ou inovação tecnológica decorrente de trabalhos no âmbito do presente Acordo, serão atribuídos de forma comum – direito autoral e propriedade intelectual -- aos Partícipes, podendo ser utilizados por quaisquer Partícipes, desde que obtido o consentimento prévio e formal dos envolvidos, sempre para fins não-comerciais e em benefício público, e respeitados os devidos créditos. Nenhum dos Partícipes publicará ou distribuirá Obras de outro Partícipe sem seu consentimento prévio e sem reconhecer sua participação na Obra.
Parágrafo único. Em conformidade com as disposições deste Acordo, os Partícipes poderão produzir documentos, relatórios, estudos e mapas, assim como trabalhos acadêmicos, utilizando as informações provenientes dos bancos de dados criados ou produzidos pelos esforços individuais ou coletivos dos partícipes deste Projeto, mediante a formalização entre os Partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA –DAS AÇÕES PROMOCIONAIS
Os Partícipes assumem o compromisso, de comum acordo, de divulgar a sua participação no presente Acordo, fazendo constar seus nomes em folhetos, cartazes, peças promocionais e em todos os meios de publicidade utilizados na promoção do objeto deste Acordo, em ações de caráter educativo, informativo ou de orientação social, nos termos do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008 e da Instrução Normativa nº 7, de 15 de dezembro de 2014, da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que possam caracterizar promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.
Parágrafo primeiro. Os nomes e logomarcas dos Partícipes são marcas registradas e deverão ser utilizados em quaisquer materiais ou meios de divulgação, mediante autorização prévia, salvo se expressa manifestação contrária, por escrito de seus proprietários.
Parágrafo segundo. Os nomes e logomarcas dos Partícipes deverão figurar em conjunto no material de divulgação e placas alusivas ao Projeto, com destaque para a logomarca oficial do PROGRAMA PRODUTOR DE ÁGUA NO DESCOBERTO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESPONSABILIDADE
Pela execução do objeto do presente caberá a cada partícipe:
I) responder por danos ou prejuízos que vier a causar à outra parte, pelos seus prepostos ou agentes terceirizados, coisa, propriedade ou pessoa de terceiros, ou danos advindos de qualquer comportamento de seus empregados em serviço, correndo às suas expensas, sem quaisquer ônus para a parte inocente, o ressarcimento ou indenização que tais danos ou prejuízos possam causar; e
II) observar a legislação pertinente e responder em ações cíveis, trabalhistas e previdenciárias, decorrentes de passivos, acidentes, morte ou dano patrimonial, envolvendo seus respectivos prepostos ou agentes terceirizados nas atividades relacionadas ao presente Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DENÚNCIA
O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer dos Partícipes, mediante comunicação formal com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sendo-lhes imputadas as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido e creditando-se lhes igualmente os benefícios adquiridos no mesmo período.
Parágrafo único. Nos casos de rescisão, as pendências ou trabalhos em fase de execução, ainda que decorrentes de eventuais instrumentos específicos firmados com base neste Acordo, serão definidos e resolvidos por meio do Termo de Rescisão, no qual se definam e atribuam as responsabilidades relativas à conclusão ou extinção de cada um desses trabalhos e das pendências dos trabalhos em andamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA AUSÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO
Os Partícipes concordam não estarem formalizando nenhuma associação legal, joint venture ou outro acordo comercial, nem terem a intenção de formalizar um empreendimento comercial com fins lucrativos. Nenhum dos Partícipes se referirá aos acordos efetuados nos termos do presente Acordo ou os tratará como uma associação legal ou tomará qualquer medida incompatível com tal intenção.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA OBSERVÂNCIA ÀS LEIS
As partes observarão todas as leis e regulamentos aplicáveis, sem os desrespeitar durante as atividades executadas nos termos do presente Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES
O presente Acordo pode ser alterado a qualquer tempo, de comum acordo entres os Partícipes, mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, vedada a modificação do objeto e das cláusulas 6ª e 7ª que trata da não transferência de recursos financeiros e bens entre os Partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
A eficácia deste Acordo fica condicionada à publicação resumida do instrumento nos Diário Oficial da União, pela ANA, e no Diário Oficial do Distrito Federal, pela ADASA, de acordo com o parágrafo único do artigo 61, da Lei nº 8.666, de 1993, e sua íntegra ficará disponível nos sites dos Partícipes.
Parágrafo único. Incumbirá à ANA e à ADASA providenciar, a sua conta, a publicação deste Acordo na imprensa oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
É competente a Justiça Federal, ficando eleito o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer controvérsias que decorram direta ou indiretamente deste Acordo, que não possam ser resolvidas administrativamente.
E, por estarem, assim, justos e combinados, firmam o presente Acordo em 2 (duas) vias de igual teor e único efeito, na presença das testemunhas abaixo.
Brasília/DF, de 2018.
XXXXXXXXXXX XXXX XXXXXXXX
Agência Nacional de Águas
XXXXX XXXXXX
Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal
XXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX RESENDE
Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal
Estado de Goiás Advocacia Setorial da SECIMA
HWASKAR FAGUNDES
Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades
e Assuntos Metropolitanos
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXX
Associação dos Produtores e Protetores da Bacia do Rio Descoberto
XXX XXXXXX XXXXXXXX
Instituto de Conservação Ambiental
“The Nature Conservancy do Brasil”
ANEXO I - Plano de Trabalho PLANO DE TRABALHO GERENCIAL
IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA PRODUTOR DE ÁGUA NO DESCOBERTO
01. OBJETO
Trata-se de Plano de Trabalho vinculado ao Acordo de Cooperação Técnica que tem como objeto a integração de esforços entre os partícipes para o desenvolvimento e aplicação de instrumentos e metodologias visando à implementação do PROGRAMA PRODUTOR DE ÁGUA NO DESCOBERTO, na Bacia Hidrográfica do Alto Rio Descoberto.
O PROGRAMA PRODUTOR DE ÁGUA NO DESCOBERTO pretende orientar e incentivar práticas de uso sustentável dos recursos naturais: uso do solo e uso da água na agricultura; proteger áreas conservadas e representativas das tipologias do Cerrado; incentivar a atividade rural sustentável como estratégia importante para a manutenção dos processos ecológicos da água, assegurando a perpetuidade da vocação rural na região; promover a adequação e regularização ambiental de propriedades rurais; entre outras formas de proteção da água na bacia.
02. APRESENTAÇÃO
A Bacia Hidrográfica do Alto Rio Descoberto coincide com a localização da Área de Proteção Ambiental Bacia do Rio Descoberto. Segundo o Plano de Manejo da APA Bacia do Rio Descoberto1:
A APA Bacia do Rio Descoberto foi criada pelo Decreto 88.940 de 07 de novembro de 1983, abrangendo uma área de 39.100 ha, na qual está incluída área correspondente a 8.411 hectares, referentes aos módulos I, III e IV da Floresta Nacional de Brasília, como também a Reserva Biológica do Rio Descoberto (distrital) com 434,5 ha, o Parque Ecológico Veredinha com 29 ha (distrital) e o Parque Estadual do Descoberto no Estado de Goiás com 1935,6 ha. Quase 28% da APA Bacia do Rio Descoberto encontra-se dentro de unidades de conservação de usos mais restritos.
A existência destas unidades de conservação auxilia para que a APA Bacia do Rio Descoberto seja considerada importante por abrigar ecossistemas representativos do bioma Cerrado, as nascentes do Rio Descoberto e alguns de seus tributários que vertem para o Lago do Descoberto, bem como o próprio lago do Descoberto.
1 MMA – MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE; ICMBIO – INSTITUTO XXXXX XXXXXX DE BIODIVERSIDADE Plano de Manejo APA do Rio Descoberto. Brasília: MMA;
ICMBIO, 2014. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxx/xxxxxxx/xxxx-xxxxxx-xx-xxxxxx/xxx_xxxxx_xx_xxx_xxxxxxxxxx_xx_xxxxxxxx_00_x_0.xxx>. Acesso em: 30 out. 2017.
A APA Bacia do Rio Descoberto localiza-se em sua maior parte no Distrito Federal, nas regiões Administrativas de Brazlândia (RA IV), Ceilândia (RA IX) e de Taguatinga (RAIII). Uma parte menor está situada no Estado de Goiás, abrangendo parte dos Municípios de Águas Lindas e Padre Xxxxxxxx.
A área é responsável pelo abastecimento de 65% da população de Brasília. Apesar da grande importância hídrica da região, detectam-se problemas ambientais como processos erosivos generalizados, impermeabilização do solo nas áreas urbanas, desmatamentos nas áreas de entorno, invasões das margens dos recursos hídricos por atividades agrícolas, além da expansão desenfreada da cidade de Águas Lindas, e pressões socioambientais, tais como especulação imobiliária, invasões, presença de animais em áreas de preservação permanente, desmatamentos.
A Crise Hídrica estabelecida no ano de 2017 agravou a situação de conservação da bacia com a dificuldade da manutenção da atividade agrícola na região.
Historicamente, a região tem sido objeto de projetos individuais e coletivos de conservação da bacia. Ações de cunho ambiental e de desenvolvimento agrícola foram implementados e são executados com diferentes recursos e arranjos institucionais. A partir de 2015, no entanto, alguns projetos se uniram para discutir uma forma de integrar esforços e fortalecer as ações. Após diversas reuniões e formatos, decidiu-se estabelecer o PROGRAMA PRODUTOR DE ÁGUA NO DESCOBERTO, com Unidade de Gestão de Projeto e Grupos de Trabalho para temas específicos. O PROGRAMA PRODUTOR DE ÁGUA NO DESCOBERTO pretende ser essa integração de esforços das diversas instituições do Distrito Federal, Goiás e Governo Federal e da sociedade civil em prol da segurança hídrica da população do Distrito Federal e dos produtores rurais da bacia do Alto Rio Descoberto. Em sua constituição e operação caberão ações de fortalecimento da atividade agrícola sustentável, a restauração ecológica do cerrado, a conservação do solo e outras atividades que busquem garantir a segurança hídrica em quantidade e qualidade de água da bacia.
03. OBJETIVOS
3.1. GERAL
O presente Plano de Trabalho visa a implementar o PROGRAMA PRODUTOR DE ÁGUA NO DESCOBERTO, com o intuito de maximizar a quantidade, regularidade e a qualidade da oferta hídrica para uso antrópico na Bacia Hidrográfica do Alto Rio Descoberto, por meio da mobilização social com foco na implementação de ações que viabilizem a conservação e a preservação ambiental, o manejo sustentável dos recursos naturais empregados nas atividades econômicas notadamente de cunho rural no âmbito geográfico desta bacia e a utilização racional e integrada dos recursos hídricos.
Planos de Trabalho específicos serão consolidados a partir da conclusão de Plano de Conservação de Bacia em andamento, com conclusão prevista para dezembro de 2018.
3.2. ESPECÍFICOS
i. Estabelecer a UGP (Unidade de Gestão do Projeto) do Alto Rio Descoberto, bem como consolidar sua respectiva rotina de operação;
ii. Diagnosticar a situação da bacia em relação ao balanço hídrico e ao uso e ocupação do solo, especificando a quantidade e qualidade de usuários e seus múltiplos usos bem como sua distribuição na bacia;
iii. Articular, planejar e executar planos de trabalho específicos no âmbito deste Acordo de Cooperação Técnica, de acordo com as prioridades levantadas pelo Plano de Conservação da Bacia;
iv. Monitorar, por meio de critérios e indicadores, as ações pertinentes a esta Parceria Técnica com foco na mensuração das ações de articulação, planejamento, execução, resultados esperados e avaliação de impacto;
v. Articular, planejar e executar planos de trabalho específicos no âmbito deste Acordo de Cooperação Técnica;
vi. Articular novos planos e projetos para serem implementados de acordo com as prioridades levantadas pelo Plano de Conservação da Bacia via outros instrumentos jurídicos, viabilizando, inclusive, a captação de recursos financeiros e materiais externos a esta parceria com foco na maximização da realização dos objetivos deste Acordo de Cooperação Técnica;
vii. Realizar eventos de capacitação e ações de sensibilização para o público- alvo deste Acordo;
viii. Contribuir para a consolidação de políticas públicas de interesse da Parceria;
ix. Contribuir para o estabelecimento de ações de desenvolvimento rural sustentável;
x. Contribuir para a implementação de tecnologias mais eficientes no uso racional da água.
04. METODOLOGIA DE OPERAÇÃO E DE ATIVIDADES
A presente Parceria Técnica tem como foco a integração de esforços entre os partícipes para o desenvolvimento e aplicação de instrumentos e metodologias visando à implementação do PROGRAMA PRODUTOR DE ÁGUA NO DESCOBERTO, na Bacia Hidrográfica do Alto Rio Descoberto.
O PROGRAMA PRODUTOR DE ÁGUA NO DESCOBERTO pretende orientar e incentivar práticas de uso sustentável dos recursos naturais: uso do solo e uso da água na agricultura; proteger áreas conservadas e representativas das tipologias do Cerrado; incentivar a atividade rural sustentável como estratégia importante para a manutenção dos processos ecológicos da água, assegurando a perpetuidade da vocação rural na região; promover a adequação e regularização ambiental de propriedades rurais; entre outras formas de proteção da água na bacia.
A estratégia adotada para a implementação das ações está alicerçada em elementos de planejamento, execução, avaliação e retroalimentação:
i. Plano de Trabalho Gerencial: constituído por este documento, que trata em termos de operação da estruturação da UGP do PROGRAMA PRODUTOR DE ÁGUA NO DESCOBERTO, bem como do estabelecimento da sua respectiva
rotina de atividades nos níveis estratégicos, táticos e operacionais. A UGP tem, como uma de suas finalidades, a articulação com foco na viabilização de planos de trabalho ou projetos específicos para gerar as diversas intervenções necessárias na bacia.
ii. Planos de Trabalho específicos: referem-se a planos a serem constituídos a partir do início da operação da UGP, citados no item anterior. Estes planos poderão ser integrados ao presente Acordo de Cooperação Técnica por meio de Termo(s) Aditivo(s), bem como podem vir a constituir-se de parcerias e/ou projetos específicos, visando a implementação das intervenções na bacia a fim de que os objetivos geral e específicos estabelecidos neste Plano de Trabalho Gerencial sejam obtidos.
iii. Grupos de Trabalho específicos: serão constituídos, pela UGP, a partir da percepção da necessidade dos mesmos. Estes grupos reunirão técnicos de instituições que possam agilizar processos e planos ligados a temas específicos ligados ao Acordo de Cooperação Técnica, como: conservação de solo; restauração ecológica; desenvolvimento rural sustentável; manejo de água na agricultura; etc. Cada grupo de trabalho será coordenado por uma instituição membro da UGP e poderá ter seu Plano de Trabalho específico conforme item anterior.
Sendo assim, segue o cronograma de atividades deste Plano de Trabalho
Gerencial:
ID | ATIVIDADES | RESPONSÁVEIS | ANO | ||||
2019 | 2020 | 2021 | 2022 | 2023 | |||
1 | Reunião de estabelecimento da UGP - Alto Descoberto | Organização: ANA/ADASA; colaboração e participação de todos os partícipes | fev | ||||
2 | Elaboração do regimento interno da UGP - Alto Descoberto | Organização: XXX/ADASA; colaboração e participação de todos os partícipes | fev-mar | ||||
3 | Reuniões ordinárias da UGP - Alto Descoberto | Organização: coordenação da UGP; colaboração e participação | bimestral | trimestral | trimestral | trimestral | trimestral |
ID | ATIVIDADES | RESPONSÁVEIS | ANO | ||||
2019 | 2020 | 2021 | 2022 | 2023 | |||
de todos os partícipes | |||||||
4 | Plano de Conservação da Bacia do Alto Descoberto com vistas a definição de ações e estabelecimento de Planos de Trabalho específicos | Organização: TNC; colaboração e participação de todos os partícipes | fev-jun | ||||
5 | Consolidação de Planos de Trabalho específicos | fev-mar | |||||
6 | Formação de grupos de Trabalho específicos | fev-mar | |||||
7 | Reuniões dos grupos de trabalho específicos | trimestral | trimestral | trimestral | trimestral | trimestral |
05. RESULTADOS ESPERADOS
ID | RESULTADOS ESPERADOS | ANO | TOTAL | ||||
2019 | 2020 | 2021 | 2022 | 2023 | |||
1 | Consolidação da UGP – Alto Descoberto | 1 | 1 | ||||
2 | Elaboração de Plano de Conservação da Bacia do Alto Descoberto | 1 | 1 | ||||
3 | Elaboração de pelo menos 3 (três) novos Planos de Trabalho específicos no âmbito da UGP | 3 | 3 | ||||
ID | RESULTADOS ESPERADOS | ANO | TOTAL | ||||
2019 | 2020 | 2021 | 2022 | 2023 | |||
- | Nº TOTAL DE RESULTADOS ESPERADOS | 5 |
06. RECURSOS FINANCEIROS E CONTRAPARTIDAS
Conforme as Cláusulas Sexta e Sétima do Acordo de Cooperação Técnica, tem- se que não há a geração de obrigações financeiras de qualquer espécie, nem transferência de recursos financeiros, entre as partícipes.
Eventuais despesas necessárias à consecução do objeto deste Acordo de Cooperação Técnica tais como as relacionadas a pessoal, deslocamento, viagens, comunicação entre os Partícipes, e outras que se fizerem necessárias, serão assumidas pelos Partícipes dentro de suas respectivas atribuições e cobertas pelas dotações específicas de seus orçamentos ou recursos próprios.
Os recursos humanos a serem utilizados na execução dos termos do presente Acordo não sofrerão qualquer alteração na sua vinculação institucional ou empregatícia por desempenho de atividades relacionadas ao cumprimento deste Instrumento.
Caso seja necessária a transferência de recursos para a execução de ações específicas, deverão ser celebrados os termos próprios para tanto, observada a legislação em vigor.
Com relação aos bens, o Acordo de Cooperação Técnica estabelece que não haverá transferência da propriedade dos bens que vierem a ser disponibilizados pelos partícipes para o cumprimento do objeto deste Acordo, devendo ser restituídos de imediato ao partícipe proprietário no caso de rescisão, denúncia ou ao final da sua vigência.
Sendo assim, para a implementação deste Plano de Trabalho Gerencial, cada partícipe cederá como contrapartida, em termos padrão, a indicação de 2 (dois) membros de seus respectivos quadros de pessoal, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente, para efeito de implementar o cronograma de atividades disposto no item anterior (03). Sendo assim, cada partícipe obriga-se a disponibilizar, em termos práticos, 1 (um) membro de seu quadro para que participe de todas as atividades descritas.
Segue o quadro de aporte estimado de pessoal que cada partícipe terá que fornecer ao longo da execução deste Plano de Trabalho:
APORTE DE PESSOAL POR PARTÍCIPE | ANO 1 | POR ANO | TOTAL |
(2019) | (2020-2023) | (2019-2023) | |
01 membro de seu quadro de pessoal (a partir da indicação de titular e suplente) | Reunião de constituição da UGP: (4h); Reuniões ordinárias (4h/bimestre); | Reuniões (4h/trimestre); TOTAL: 16 horas por ano | 100 horas por partícipe |
Elaboração do Regimento Interno (8h) | |||
TOTAL: 36 horas | |||
01 membro de seu quadro de pessoal (em caso de participação em algum grupo de trabalho) | Reunião de grupos de trabalho específicos: (4h/trimestre) TOTAL: 16 horas | Reunião de grupos de trabalho específicos: (4h/trimestre) TOTAL: 16 horas por ano | 80 horas por partícipe por grupo de trabalho em que a instituição estiver inserida |
Observações:
(1) O valor do aporte de cada partícipe, portanto, embora não fique explícito em valores monetários, está estabelecido em termos quantitativos.
(2) O cálculo da contrapartida em recursos humanos da Embrapa foi efetuado conforme estabelecido na Resolução Normativa nº 16, de 22 de dezembro de 2016 (BCA nº 56). Esclarece-se que, para efeito deste cálculo, foi considerado o custo por hora do cargo de Pesquisador A.
Aportes eventuais em termos de infraestrutura, para efeito de abrigar reuniões e oficinas, serão providos por qualquer das partícipes, conforme a disponibilidade e oportunidade, bem como autorização prévia do gestor da partícipe que sedie a atividade, diante de cada caso concreto. Ademais, seguindo esta mesma lógica de requisitos, eventualmente poderão ser convidados outros profissionais pertencentes aos quadros dos partícipes para ministrar treinamentos e/ou proferir palestras.