ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000595/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 17/03/2021 MR039319/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13041.120159/2020-67 |
DATA DO PROTOCOLO: | 22/12/2020 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000595/2021
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RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, CNPJ n. 00.074.569/0032-06, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXX XXXXXXXXX XXXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX FRAGATA DE XXXXXX XXXXX;
E
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOV DE NOVA IGUACU, CNPJ n. 30.830.319/0001-05,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários - 2º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, e bem como os condutores de veículos rodoviários de carga em geral, carga de bebidas, carga de minérios em geral, trabalhadores nas empresas de transporte de passageiro, inclusive os trabalhadores da limpeza, ajudantes e carregadores de veículos, trabalhadores em escritórios das empresas de transportes rodoviários e os trabalhadores das empresas em transporte por fretamento, cobradores em ônibus, lavadores de carros, fiscais, despachantes, bilheteiros, com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Itaguaí/RJ, Mangaratiba/RJ, Xxxxxx/RJ, Mesquita/RJ, Xxxxxx Xxxxxxx/RJ, Xxxxxxxxx/RJ, Xxxx Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paty do Xxxxxxx/RJ, Xxx das Flores/RJ, São João de Meriti/RJ, Xxxxxxxxxx/RJ e Xxxxxxxxx/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO REFERÊNCIA
Acordam o Sindicato e a RJR que a importância fixa integrante do salário mensal dos empregados exercentes dos cargos constantes da tabela abaixo deverá ser fixada a partir de 1º de maio de 2019,
conforme abaixo:
CARGO SALÁRIO AJUDANTE DE ENTREGAS R$ 1.207,00 MOTORISTA DE ENTREGAS R$ 1.587,80 MOTORISTA MANOBREIRO R$ 1.824,80
MOTORISTA DE ENTREGAS - TRICICLO
R$ 1.824,80
MOTORISTA DE CARRETA R$ 2.054,60 MOTORISTA DE TRUCK R$ 1.896,65
MOTORISTA UTILITARIO R$ 1.379,40
FRENTISTA R$ 1.063,40
MECANICO FROTA LEVE R$ 2.263,05 MECANICO FROTA PESADA R$ 2.730,00 MECANICO EMPILHADEIRA R$ 2.730,00 ELETRICISTA DE FROTA R$ 2.263,05
LANTERNEIRO R$ 1.867,85
BORRACHEIRO R$ 1.660,95 CONTROLADOR DE PNEUS R$ 3.161,00 INSPETOR DE FROTA R$ 1.581,90 MOTORISTA VEICULO LEVE R$ 1.379,40
Parágrafo Primeiro – Além da importância fixa acima referida, os empregados da RJR exercentes das funções a seguir, ligadas a distribuição, terão seus respectivos salários mensais compostos por comissão, com base na produtividade atingida, de acordo com os indicadores abaixo:
CARGO
AJUDANTE DE ENTREGAS
UC Entregue Cliente Entregue
Rota SMS Carreta Utilitário
0,01 0,006 0,0030 0,330
CARGO UC
Entregue
Cliente Entregue
MOTORISTA DE CARRETA MOTORISTA DE ENTREGAS MOTORISTA DE TRUCK MOTORISTA UTILITARIO
0,005
0,016
0,01
0,52
• Motorista de Entregas – R$50,00 mensais pagos pela conservação do veículo, caso não ocorram avarias e manutenção por má utilização, validado por check-list diariamente; R$140,00 por assiduidade, que não será devido em caso de 1 (uma) falta injustificada ou 3 (três) faltas justificadas
no mês de referência;
• Ajudante de Entregas – R$30,00 mensais pagos pela conservação do veículo, caso não ocorram avarias e manutenção por má utilização, validado por check-list diariamente; R$100,00 por assiduidade, que não será devido em caso de 1 (uma) falta injustificada ou 3 (três) faltas justificadas no mês de referência;
Parágrafo Segundo – A empresa poderá alterar os indicadores de comissão, desde que não reduza a perspectiva de remuneração, considerando o pagamento médio de 100% (cem por cento) dos produtos a serem entregues (salário fixo + variável).
Parágrafo Terceiro – Nos pagamentos de rubricas salariais tais como: férias, licenças remuneradas, 13º Salário e outros com natureza salarial, os motoristas e ajudantes receberão a título de comissão a média de comissões mensais.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários nominais dos empregados ativos da RJR, percebidos em 30.04.2020, serão mantidos, sem reajuste.
Parágrafo Único – Ficam para todos os efeitos, quitadas todas as perdas, resíduos e reposições que possam ter ocorrido no período de 01/05/2019 a 30/04/2020.
Pagamento de Salário 🙢 Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO / PAGAMENTOS
A empresa adiantará vale de até 45% (quarenta e cinco por cento) do salário a todos os seus empregados, até o dia 15 (quinze) do mês então em curso; exceto para os que estiverem com saldo de salário negativo e efetuará o pagamento do saldo de salário até o dia 31 (trinta e um) de cada mês. Quando os dias 15 e 31 coincidirem com o sábado, domingo e feriado, o pagamento será efetuado no dia útil anterior a estas datas.
Parágrafo Primeiro – Os comprovantes de pagamentos devem ser fornecidos obrigatoriamente, com dados legíveis e efetuados com os respectivos descontos e proventos, inclusive o FGTS.
Parágrafo Segundo – Fica de comum acordo autorizado o desconto em folha de pagamento, além dos descontos previstos em lei ou resultantes de determinação judicial, seguro de vida em grupo, transporte, plano médico e odontológico, alimentação, medicamentos, previdência privada, mensalidade sindical, contribuição assistencial, contribuição confederativa, telefonemas particulares, compra de produtos fabricados e distribuídos pela RJR, convênios para empréstimos consignados e outros. Em hipótese alguma serão efetuados descontos referentes à cobertura de dívidas do empregado para com terceiros, exceto mensalidades de empréstimos obtidos junto a instituições financeiras ou por intermédio do Sindicato de Classe e Pensão Alimentícia fixada por autoridade judicial.
Parágrafo Terceiro – Os descontos salariais em caso de furto, roubo, quebra de veículo ou qualquer dano a terceiros, serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO
A variação salarial entre o ponto mínimo e máximo (faixa salarial) decorrerá da Política de Remuneração da empresa, denominada “Política de Mérito”, baseada na aplicação de pesquisa salarial no mercado regional e no grau do mérito individual conforme avaliação de desempenho, aplicável a todos os empregados da empresa.
Parágrafo Primeiro – Excetuam-se da "Política de Mérito" os ocupantes dos cargos relacionados na Cláusula Salário Referência.
Parágrafo Segundo – A remuneração do empregado que desempenha cargo de confiança a que se refere o artigo 62, II, CLT, terá como base a política interna de remuneração da empresa, fundamentada em metodologia que consiste em atribuir graus e faixas salariais, possibilitando a comparação com o mercado de cargos com nível equivalente de responsabilidade, abrangência e relevância para o negócio. Desta forma, são considerados como de confiança os seguintes cargos: encarregado, consultor, especialista, engenheiro, supervisor, coordenador, gerente e diretor.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A empresa concederá adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13o salário nas férias, desde que
requerido pelo empregado, no ato da comunicação de férias ou até o dia 30 de novembro.
Parágrafo Único – Fica assegurada a complementação do 13º salário, aos empregados afastados em gozo de benefício previdenciário até o 6º mês de afastamento e, no caso de acidente de trabalho, pagamento integral da complementação, independente do período de afastamento. Os empregados passam a ter direito a este benefício após completar 12 meses de empresa.
Adicional Noturno CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com o adicional de 20% (vinte por cento), a incidir sobre o salário da hora normal.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA NONA - PERICULOSIDADE
O frentista receberá o adicional de periculosidade na forma da legislação vigente.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA - TÍQUETE REFEIÇÃO
A empresa fornecerá tíquete refeição aos empregados, nas unidades que não dispõem de refeitório interno, no total de dias efetivamente trabalhados, nos seguintes valores:
Parágrafo Primeiro – A partir de 1º de maio de 2020, o tíquete refeição será de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) para cada dia trabalhado, arcando o empregado com o desconto de 15% (quinze por cento), a ser descontado em folha de pagamento.
Parágrafo Segundo – Os motoristas e ajudantes de caminhão que exercem atividade externa, gozarão dos intervalos descanso/alimentação da forma como melhor lhes aprouver, sendo, pois de responsabilidade exclusiva dos mesmos, devendo interromper os serviços para tal finalidade em, no mínimo, 01 (uma) hora.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
A empresa fornecerá, mensalmente, cesta básica aos empregados. O empregado beneficiado arcará com o valor de R$1,00 (hum real) a ser descontado em folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro – Os empregados ausentes do trabalho por auxílio previdenciário, a partir de 16º (décimo sexto) dia de afastamento não farão jus ao benefício, enquanto perdurar o afastamento.
Parágrafo Segundo – Os empregados, durante o período de férias não receberão o benefício.
Parágrafo Terceiro – Os empregados que tiverem qualquer falta injustificada, não receberão este benefício.
Parágrafo Quarto – O benefício previsto no caput desta cláusula não será aplicado aos diretores e gerentes em qualquer nível.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A empresa se compromete a contratar assistência médica, para seus empregados abrangidos por este acordo.
Parágrafo Único – A empresa manterá nos locais de trabalho de seus empregados, caixa de medicamentos necessários para prestação de primeiros socorros.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA DURANTE O AFASTAMENTO
Nos casos de afastamentos de empregados, por motivo de auxílio doença comum ou acidentário, os titulares e dependentes legais do plano de saúde adotado pela RJR, continuarão gozando dos serviços de assistência médica deste plano, extinguindo este benefício com extinção do contrato de trabalho.
Parágrafo Único – No caso de aposentadoria por invalidez, o empregado continuará gozando do benefício, nas mesmas condições, desde que continue a pagar, pontualmente, a coparticipação que lhe cabe no custo
da utilização dos serviços de assistência médica.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE LANCHE
Fica a empresa obrigada ao fornecimento de um lanche matutino composto de café com leite, pão e manteiga ou similar, no início de cada jornada de trabalho.
Parágrafo Único – A empresa manterá cardápios próprios para empregados obrigados a seguirem dietas por motivos de tratamento médico.
Contrato de Trabalho 🙢 Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
Nos casos de desligamento sem justa causa, a RJR aplicará o aviso prévio proporcional conforme determina a Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, regulamentada pela Nota Técnica 184 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 07 de maio de 2012.
Relações de Trabalho 🙢 Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Garantia de emprego à gestante desde a concepção até 5 (cinco) meses após o parto.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VÉSPERA DA APOSENTADORIA
Aos empregados que, com um mínimo de 05 (cinco) anos de serviço consecutivos e ininterruptos na Empresa, comprovem estar a 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria com benefício integral, será garantido o emprego ou salário durante o período que falte para a aquisição do direito, salvo na ocorrência de falta grave.
Parágrafo Único – O empregado que tiver habilitado na forma prevista acima, deverá apresentar formalmente a RJR os comprovantes de tempo de serviço, no prazo de 90 (noventa) dias que antecedem a aquisição do direito a garantia do emprego ou salário. Caso o empregado não faça a comunicação à RJR não será garantido o emprego ou salário previsto no caput. Esta garantia cessa imediatamente após o prazo estabelecido neste parágrafo.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
A empresa complementará os salários de seus empregados que se afastarem para tratamento médico pelo INSS, até o 12º mês de afastamento, de acordo com os seguintes percentuais:
a) 100% (cem por cento) até o 4o (quarto) mês de afastamento;
b) 75% (setenta e cinco por cento) do 5º (quinto) ao 8º (oitavo) mês de afastamento;
c) 50% (cinquenta por cento) do 9º (nono) ao 12º (décimo segundo) mês de afastamento.
Parágrafo Único – Os empregados passam a ter direito a este benefício após completar 12 (doze) meses de empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EPI E UNIFORMES
A empresa fornecerá gratuitamente a seus empregados, os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios, nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho e, também gratuitamente, uniformes e seus acessórios, quando for exigido o seu uso obrigatório.
Parágrafo Único – A recusa do empregado em utilizar o EPI ou a sua incorreta utilização, após treinamento prévio, constituirá ato faltoso do empregado, destarte, sujeitando-o à aplicação de penalidade disciplinar a critério da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DIA DO RODOVIÁRIO
As empresas reconhecem o dia 25 de Julho como “O DIA DO RODOVIÁRIO DE CARGA”, assegurado o pagamento como feriado, para os que no referido dia, prestarem serviço.
Jornada de Trabalho 🙢 Duração, Distribuição, Controle, Faltas Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALOS PARA REPOUSO / ALIMENTAÇÃO
Os empregados sujeitos a controle de jornada ficam isentos da marcação dos intervalos para alimentação e repouso, ressalvando-se à empresa outra forma de controle, caso seja necessário, devendo esse horário ser pré-assinalado pela empresa, em conformidade com a Portaria n° 3.626 de 13/11/1991 do Ministério do Trabalho e Emprego e artigo 74, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único – A dispensa da marcação de ponto não elide o direito ao repouso de, no mínimo, uma hora de intervalo para descanso conforme prevê o artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
A empresa poderá adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, nos termos da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011 do Ministério do Trabalho, devendo ser comunicado ao empregado, antes de efetuado o pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, de qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração.
Parágrafo Primeiro – Fica autorizada a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, mediante escalas, inclusive sábados, domingos e feriados, realizadas através de rodízios. As referidas escalas são para todos os efeitos considerados como jornada normal de trabalho mesmo quando da sua realização em domingos e feriados, quando compensados, estando já incluídas as pausas para refeição ou descanso conforme art. 71 da CLT.
Parágrafo Segundo – A empresa poderá implementar a escala 3x2 / 3x2 / 2x2, sendo observada a carga horária diária de 12 (onze) horas de trabalho, estando já incluídas as pausas para refeição ou descanso conforme art. 71 da CLT.
Parágrafo Terceiro – O empregado gozará o descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas durante a semana calendário, compreendida entre domingo e o sábado. Em caso de necessidade de trabalho no dia designado para o descanso semanal remunerado poderá este ser compensado na semana calendário subsequente.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas da seguinte forma:
a) 50% (cinquenta por cento) para as horas realizadas em dias previstos de trabalho, além do limite normal da jornada diária de trabalho;
b) 100% (cem por cento) para o trabalho em dias de folgas e feriados.
Parágrafo Único – As horas extraordinárias serão pagas de acordo com as regras pactuadas no Acordo de Banco de Horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
Fica instituído um sistema de compensação de horas, denominado Banco de Horas, visando à flexibilização da jornada de trabalho, através do regime de compensação, na forma autorizada pelo inciso VI do art. 7º da Constituição Federal e pelo artigo 6º da Lei nº 9.601 de 21.01.98.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERRUPÇÃO DA JORNADA
Quando, por qualquer motivo de natureza operacional, a jornada de trabalho for interrompida e os funcionários dispensados pela empresa, as horas remanescentes serão objeto de compensação futura
conforme regras do Acordo de Banco de Horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
Observada a legislação em vigor, as partes estipulam que, eventualmente, havendo trabalhos em domingos ou feriados para abastecimento do mercado, considerando-se que os clientes das empresas, nem sempre tem espaço físico suficiente para armazenamento de estoque de compras antecipadas, o trabalho nesses dias será compensado com folgas correspondente, o que, em não ocorrendo, implicará no pagamento do trabalho prestado.
Parágrafo Único – Mediante autorização que se expressa através do presente documento, fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados. Desde que sejam respeitados os intervalos de descanso, bem como mudança de turnos para não haja sobrecarga de tarefas.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Remuneração de Férias CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A RJR efetuará o pagamento da gratificação de férias conforme estabelecido no inciso XVII, artigo 7º da Constituição Federal.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RECOLHIMENTOS DEVIDOS AO SINDICATO
A empresa repassará ao Sindicato a mensalidade sindical, contribuição assistencial e demais contribuições descontadas dos empregados, exceto a Contribuição Sindical propriamente dita, cujo recolhimento dar-se-á na forma preconizada nos artigos 579, 582 e seguintes da CLT.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
A empresa se obriga, a afixar no quadro de avisos as notícias da respectiva entidade sindical profissional, dirigidas a seus associados, desde que não contenham matéria político-partidária e nem ofensas a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas. Tais informações deverão constar em papel timbrado do Sindicato, assinado por Diretor do mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LEGISLAÇÃO
As partes acordam pela adoção da Lei nº 13.103/2015, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, bem como as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RATIFICAÇÃO
As cláusulas constantes de acordos anteriores não ratificadas expressamente no presente instrumento, ficam automaticamente revogadas para todos os efeitos legais.
E por estarem ajustadas, a Rio de Janeiro Refrescos LTDA. e o SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOV DE NOVA IGUACU celebram o Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2021, ficando ainda estabelecido de comum acordo que na falta de previsão neste acordo de qualquer benefício, valerá a Lei que o regulamenta, sendo assinado entre as partes em 02 (duas) vias de igual teor, para um só efeito, encaminhando-o para o competente registro/arquivo na Superintendência Regional do Rio de Janeiro.
XXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Diretor
RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
XXXXXXXX XXXXX FRAGATA DE XXXXXX XXXXX
Diretor
RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOV DE NOVA IGUACU
ANEXOS ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)Anexo (PDF)