CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR034934/2021 |
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: | 01/07/2021 ÀS 16:57 |
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SANTA CRUZ DO SUL, CNPJ n. 95.439.089/0001-01, neste
ato representado(a) por seu ; E
SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SANTA CRUZ DO SUL, CNPJ n. 95.438.800/0001-03,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Mato Leitão/RS e Venâncio Aires/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Os salários mínimos profissionais da categoria vigorarão a partir do mês de março/2021 e
setembro/2021, com os seguintes valores:
I) Empregados em Geral a partir de 1º.03.2021 será - R$ 1.403,00 (um mil, quatrocentos e três reais).
II) Empregados em Geral a partir de 1º.09.2021 será - R$ 1.446,00 (um mil, quatrocentos e quarenta e seis reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica estabelecido que não haverá antecipação salarial, mas mantêm-se a cláusula para futuras negociações.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica estabelecido que o reajuste salarial na convenção coletiva de 2022, terá como base o salário de outubro de 2021.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pelo presente acordo serão majorados em 1º de março de 2021, em 3,10% (Três virgula dez, por cento), a incidir sobre o salário de março de 2020, que corresponde a 50% do INPC acumulando no mês de fevereiro de 2021.
Em 1º de setembro de 2021 salários dos empregados abrangidos pelo presente acordo serão majorados, em mais 3,10% (Três virgula dez, por cento), a incidir sobre o salário de março de 2021, que corresponde a 50% do INPC acumulando no mês de fevereiro de 2021.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo:
MÊS DE ADMISSÃO | REAJUSTE | MÊS DE ADMISSÃO | REAJUSTE |
MARÇO/2020 | 3,06% | SETEMBRO/2020 | 2,64% |
ABRIL/2020 | 2,97% | OUTUBRO/2020 | 2,20% |
MAIO/2020 | 2,97% | NOVEMBRO/2020 | 1,75% |
JUNHO/20120 | 2,97% | DEZEMBRO/2020 | 1,27% |
JULHO/2020 | 2,97% | JANEIRO/2021 | 0,54% |
AGOSTO/2020 | 2,83% | FEVEREIRO/2021 | 0,41% |
PARÁGRAFO ÚNICO – Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; aumento real, implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
A diferença salarial decorrente da presente Convenção Coletiva relativa ao mês de março de 2021 deverá ser quitada ATÉ a Folha de Pagamento de junho de 2021.
Remuneração DSR CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO REMUNERADO
O repouso semanal do empregado comissionista será calculado com base no total das comissões auferidas no mês, divididas pelos dias trabalhados no exercício da função e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus. A remuneração do empregado que perceba salário misto será composta basicamente, pelas comissões e repouso semanal remunerado, somado ao salário fixo.
Descontos Salariais CLÁUSULA NONA - DESCONTOS EM FOLHA
As empresas ficam autorizadas a descontarem de seus empregados os valores correspondentes a seguro de vida em grupo e ou descontos provenientes com UNIMED, UNIODONTO, TICKET REFEIÇÃO e TICKET ALIMENTAÇÃO desde que autorizados individualmente, por escrito, pelos empregados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA - DISCRIMINATIVO DOS PAGAMENTOS
As empresas devem fornecer aos seus empregados discriminativos dos pagamentos efetuados através de cópias de recibos ou envelopes de pagamento, onde constem as especificações das parcelas pagas e descontadas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA-DE-CAIXA
As empresas concederão um adicional de quebra-de-caixa a todos os empregados que exerçam a função de caixa, no valor mínimo de 10% (dez por cento) da remuneração.
Outras Gratificações CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
As empresas se obrigam a pagar 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina, aos empregados que a requeiram, por escrito, em até 03 (três dias) após o recebimento do aviso de férias.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras dos integrantes da categoria profissional serão remuneradas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento).
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
As empresas concederão a todos os integrantes da categoria profissional um adicional de 4% (quatro por cento) por quinquênio de serviço na mesma empresa, a incidir sobre a remuneração.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CÁLCULO PARA OS COMISSIONISTAS
As parcelas rescisórias, a gratificação natalina, a licença maternidade e as férias dos comissionistas, serão calculadas tomando-se por base, a média das comissões corrigidas pelo INPC/IBGE, auferidas nos últimos 12 (doze) meses de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO DE COMISSÕES
As empresas que remuneram seus empregados a base de comissões se obrigam a anotar na Carteira de Trabalho dos mesmos, ou em contrato individual, o percentual aplicado para o cálculo dessas comissões.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
O empregador pagará, aos dependentes do empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho, auxílio - funeral em quantia equivalente a 01 (um) salário normativo da categoria profissional.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO-CRECHE
As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão às suas empregadas mulheres, por filho menor de 06 (seis) anos de idade, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do Salário Normativo da Categoria Profissional, independentemente de qualquer comprovação de despesas, sendo que o início do pagamento será após a cessação do auxílio maternidade.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados despedidos por justa causa, os motivos que a determinarem, sob pena de ser considerada imotivada.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
No caso de aviso prévio dado pela empresa, fica a mesma obrigada a dispensar do cumprimento do referido período, o empregado que comprovar a obtenção de novo emprego, hipótese em que o empregador pagará os dias efetivamente trabalhados durante o aviso prévio, bem como as demais parcelas rescisórias.
PARÁGRAGO ÚNICO - As empresas que dispensarem seus empregados de comparecerem ao trabalho durante o aviso prévio são obrigadas a fazê-lo por escrito.
Outros grupos específicos CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional suscitante a percepção das férias proporcionais no pedido de demissão (rescisão por iniciativa do empregado).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONCESSÃO DE FÉRIAS COM AVISO PRÉVIO DE 48 HORAS (EM CASO DE FORÇA MAIOR -
No caso específico, será permitido a concessão de férias com aviso prévio com antecedência de 48 horas.
PARÁGRAFO ÚNICO: A concessão poderá ser comunicada através de meio eletrônico.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
As empresas são obrigadas a anotarem na Carteira de Trabalho de seus empregados a função por eles efetivamente exercida no estabelecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CÓPIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As empresas devem entregar cópia do Contrato de Experiência ao empregado, por ocasião de sua admissão, o qual não poderá ser celebrado por prazo inferior a 15 (quinze) dias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DE EMPREGO PARA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória da empregada gestante, a partir da confirmação da gravidez, até 60 (sessenta) dias após o retorno da licença prevista em lei.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE
Fica assegurada a estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores a implementação da carência necessária a concessão do benefício de aposentadoria ao empregado que mantenha o contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo de 05 (cinco) anos ininterruptos. Aplica-se também tal requisito no caso de aposentadoria especial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para a concessão da estabilidade provisória acima prevista, o empregado deverá comprovar perante o empregador a averbação do tempo de serviço
mediante certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada caso o empregador, a vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência do tempo de serviço necessário à concessão de benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TREINAMENTO DE EMPREGADOS COMISSIONADOS
Os dias de treinamento de empregados comissionados, quando integram o programa de desenvolvimento dos Recursos Humanos das Empresas e obtiverem o aperfeiçoamento profissional dos participantes não necessitam ser compensados na remuneração variável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa deve ser procedida a vista do empregado por ela responsável sob pena de impossibilidade de ulterior cobrança de diferenças apuradas posteriormente.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MAQUILAGEM
As empresas que exigirem de suas empregadas que trabalhem maquiadas, deverão fornecer o material necessário que deverá ser adequado a sua tez.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LIVRO PONTO OU CARTÃO MECANIZADO
As empresas que tiverem mais de 5 (cinco) empregados se obrigam a manterem o livro-ponto ou cartão mecanizado, onde o empregado deverá registrar sua presença ao trabalho, intervalo e jornada extraordinária.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE PONTO GESTANTE
Fica assegurada a empregada gestante o abono de uma falta mensal (de no máximo meio turno de trabalho) para consulta médica, mediante comprovação por declaração médica ou apresentação da carteira gestante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE PONTO - PIS
Fica assegurada a dispensa do empregado por meio turno do expediente normal, sem prejuízo salarial, para retirada das parcelas do PIS e durante um dia, quando o seu domicílio bancário for fora do município, salvo quando a empresa adotar o sistema de pagamento direto.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS (EM CASO DE FORÇA MAIOR - PANDEMIAS E DECRETAÇÃO DE ESTADO D
No caso específico, será permitido ao empregador(a) adotar banco de horas negativo - com vigência desde 1º de março de 2021 e fevereiro de 2022. As horas não laborados pelos empregados serão incluídas em banco de horas para compensação futura, com prazo máximo para compensação de até 1(um) ano, após a inclusão no banco de horas.
PARÁGRAFO ÚNICO: em caso de rescisão contrato de trabalho, as horas ainda pendentes de compensação serão abonadas em 50% delas e as demais (50%) serão descontadas das verbas rescisórias devidas pelo(a) empregador(a).
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXIGÊNCIA DE UNIFORMES
As empresas que exigirem de seus empregados o uso de uniformes, meias e calçados (específicos), devem fornecê-los e substitui-los sempre que necessário, em número de 02 (dois) ao ano, sem qualquer ônus ao empregado, a título de empréstimo para uso exclusivo em serviço, ficando estabelecido que os mesmos serão devolvidos as empresas, qualquer que seja o seu estado de conservação.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO
As empresas são obrigadas a aceitarem atestados médicos, para justificação de faltas de serviço, expedidos por médicos particulares.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIVULGAÇÃO EM QUADRO MURAL
As empresas deverão permitir a divulgação em quadro mural, com acesso aos empregados, avisos e notícias sindicais editadas pelo Sindicato obreiro.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TAXA NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Com respaldo na deliberação expressa da assembleia geral, as empresas descontarão em folha de pagamento dos seus empregados, sindicalizados ou não, a título de TAXA NEGOCIAL do instrumento coletivo, o percentual total de 6% (seis por cento) da remuneração do empregado, que será descontada em duas parcelas de 3% (três por cento) cada, nas folhas de pagamento dos meses de junho de 2021 e agosto de 2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas deverão procederem com o repasse ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Santa Cruz do Sul, mediante guias próprias disponíveis para retirada no site ou na secretaria da entidade. O pagamento das guias de recolhimento da taxa negocial/contribuição assistencial deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O não recolhimento dos valores estipulados no "caput" e parágrafo primeiro desta cláusula, dentro do prazo previsto, acarretará multa de 10% (dez por cento), acrescida de multa adicional de 2% (dois por cento) por mês de atraso no recolhimento e juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica assegurado ao empregado o direito de oposição, que deverá ser feito em até 10 (dez) dias da publicação do extrato da convenção coletiva no jornal local, devendo a oposição ao desconto ser feita mediante manifestação individual e escrita, e protocolada pessoalmente pelo empregado na secretaria do sindicato. Com a oposição do empregado ao recolhimento, estará dispensando e desobrigando o empregador de cumprir as cláusulas da presente convenção coletiva que lhe beneficiam no que diz respeito ao seu contrato de trabalho. Desobriga também, o empregador de submeter à assistência do sindicato, os pedidos de demissão e as rescisões de contrato de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TAXA NEGOCIAL/ASSISTENCIAL - PATRONAL
Conforme deliberação expressa em assembleia, as empresas integrantes da categoria representada pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SANTA CRUZ DO SUL, associadas ou não, que aderirem a presente convenção coletiva, recolherão para o Sindicato Patronal uma taxa negocial/contribuição assistencial, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da Folha de Pagamento, mediante guias fornecidas pelo Sindicato Patronal, pagáveis da seguinte forma:
a) 5% (cinco por cento) sobre o salário de contribuição para o INSS, referente ao mês de julho/2021, com vencimento em 15.08.2021;
b) 5% (cinco por cento) sobre o salário de contribuição para o INSS, referente ao outubro/2021, com vencimento em 15.11.2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor mínimo de cada parcela prevista no "caput" desta cláusula, inclusive para as empresas que não possuem empregados, será de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO: O não recolhimento no prazo acima estipulado implicará em multa de 10% (dez por cento), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas integrantes da categoria representada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Santa Cruz do Sul, estão obrigadas a remeter ao Sindicato Patronal cópia da Relação de Empregados da GFIP do mês de DEZEMBRO DE 2020, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, estando a Regularidade Sindical das empresas condicionada ao cumprimento desta obrigação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Considerando a deliberação expressa da categoria manifestada em assembleia geral, órgão soberano da entidade sindical, uma vez respaldada pela previsão expressa do art. 513 “e” da CLT, as empresas deverão descontar mensalmente na folha de pagamento dos seus empregados, sócios ou não sócios da entidade, a título de contribuição assistencial, o percentual de 1% (um por cento) da remuneração do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O recolhimento das importâncias objeto do desconto previsto no “caput” de cláusula deverá ser repassado ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Santa Cruz do Sul, mediante o pagamento de guias próprias, disponíveis para retirada no site ou na secretaria da entidade. O pagamento das guias de recolhimento da contribuição assistencial deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O não recolhimento dos valores estipulados no "caput" e parágrafo primeiro desta cláusula, dentro do prazo previsto, acarretará multa de 10% (dez por cento), acrescida de multa adicional de 2% (dois por cento) por mês de atraso no recolhimento e juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CÓPIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO
As empresas ficam obrigadas a encaminhar aos respectivos sindicatos, cópias das guias de recolhimento dos descontos e contribuições previstas nas cláusulas 34, 35 e 36, no prazo máximo de 10 (dez) dias de sua efetivação, bem como a relação nominal dos empregados com as respectivas remunerações.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RESPONSABILIDADE DO SINDICATO DOS EMPREGADOS
As condições estabelecidas nas cláusulas 34 e 36 da presente Convenção Coletiva, são de responsabilidade exclusiva do Sindicato Laboral, judicial ou extrajudicial, obrigando-se, exclusivamente, o Sindicato Laboral por realizar eventual ressarcimentos dos valores descontados, no caso de determinação judicial transitada em julgado.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
O descumprimento de qualquer das cláusulas do presente acordo coletivo que contenha obrigação de fazer, obrigará o estabelecimento empregador a pagar multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo por empregado, e em benefício do mesmo, desde que não possua, a cláusula, multa especificada ou não haja previsão legal a respeito.
PARÁGRAFO ÚNICO - A presente cláusula somente será aplicada após a comunicação escrita pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Santa Cruz do Sul à empresa, e que a mesma não venha a sanar a irregularidade apontada ou denunciada em 20 (vinte) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA DO SINDICATO NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
É obrigatório as rescisões de contrato de trabalho e pedido de demissão de integrantes da categoria profissional suscitante, com 180 (cento e oitenta) dias ou mais de contratualidade, serem assistidas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Santa Cruz do Sul, sob pena de nulidade plena do ato, respeitado o disposto no artigo 477, da CLT ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO SINDICAL
No ato homologatório de rescisão de contrato de trabalho o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SANTA CRUZ DO SUL deverá exigir das empresas a apresentação das guias de Contribuição Negocial/Assistencial Patronal recolhidas, e/ou Certidão de Regularidade Sindical em favor do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SANTA CRUZ DO SUL.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa que não possuir no ato da homologação a Certidão de quitação da Contribuição Negocial/Assistencial ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SANTA CRUZ DO SUL, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SANTA CRUZ DO SUL, concederá o prazo
de 48 horas para comprovar a quitação da contribuição Patronal e agendar nova data para homologação da rescisão do contrato de trabalho;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Reagendado pela empresa a nova data para o ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho – após o prazo concedido no parágrafo anterior - e não apresentada a Certidão de quitação da Contribuição Negocial/Assistencial ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SANTA CRUZ DO SUL, a rescisão do contrato de trabalho poderá ser homologado, mediante o registro no TRCT da seguinte a RESSALVA:
a) A empresa reconhece fazer parte da categoria representada pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SANTA CRUZ DO SUL e manifesta sua ciência e concordância expressa com a cláusula 35 da convenção coletiva, que prevê o recolhimento daTAXA NEGOCIAL/ASSISTENCIAL.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SANTA CRUZ DO
SUL, deverá enviar - por meio eletrônico ou físico - SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SANTA CRUZ DO SUL, até o dia 10 de cada mês, cópia de todas as rescisões homologadas no mês anterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - NEGOCIAÇÃO COLETIVA
É obrigatória a participação do sindicato patronal nas negociações coletivas. Antes de qualquer movimento reivindicatório ou reclamação de natureza coletiva diretamente junto às empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Santa Cruz do Sul, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Santa Cruz do Sul, se obriga a encaminhar a postulação e/ou reclamação através do Sindicato Patronal acima mencionado, de forma escrita.
PARÁGRAFO ÚNICO: O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SANTA CRUZ DO SUL,
deverá enviar cópia DE TODOS OS ACORDOS INDIVIDUAIS firmados com as empresas que pertencem a categoria representada pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SANTA CRUZ DO SUL, no prazo de até 30 dias após a assinatura.
XXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SANTA CRUZ DO SUL
XXXXXX XXXXXXXXXX
Presidente
SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SANTA CRUZ DO SUL