CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR044638/2022 |
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: | 24/08/2022 ÀS 09:43 |
SIND. DOS TRABALHADORES NAS IND. METALURGICAS, MECANICAS DE MAT. ELETRICO, ELETRONICO E DE INFOMARTICA DO MUNIC. DE MARABA - PA., CNPJ n. 11.091.388/0001-08, neste
ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DA INDUSTRIA DE REPARACAO DE VEICULOS E ACESSORIOS DO ESTADO DO PARA -
SINDIREPA-PA, CNPJ n. 04.764.495/0001-86, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2022 a 31 de maio de 2023 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Das. Ind. Metalúrgicas. Mecânicas, de Material E.E. e de Inf. do Município de Marabá, com abrangência territorial em Marabá/PA.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais da categoria, deverão ser praticados a partir de 1º de JUNHO de 2022, em 03 (três) níveis, obedecidos os parâmetros e as regras abaixo especificados, de conformidade com as tabelas a seguir:
NÍVEL | CRITÉRIOS | Na Experiência | Após a Experiência |
A | Trabalhador sem Qualificação | R$ 1.214,50 | R$ 1.230,17 |
B | Trabalhador Meio Oficial | R$ 1.230,17 | R$ 1.294,93 |
C | Profissional Qualificado | R$ 1.372,65 | R$ 1.618,67 |
Reajustes/ Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS
Na vigência da presente Convenção Coletiva, os salários dos integrantes da categoria profissional, serão reajustados a partir de 1º de JUNHO de 2019, no percentual de 12,5% (doze e meio por cento) a incidir sobre os salários vigentes em 31 de MAIO de 2019.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Com o reajustamento concedido nesta cláusula, consideram-se reposta toda a perda salarial havida no período base de 1º JUNHO de 2018 a 31 de MAIO de 2022.
PARÁGRAFO SEGUNDO - DIFERENÇA SALARIAL - Eventuais diferenças salariais relativas aos meses de JUNHO, JULHO, AGOSTO, do ano de 2022, deverão ser pagas impreterivelmente até a folha salarial de OUTUBRO /2022, ou seja, até o 5º dia útil do mês de Outubro de 2022.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - CRITÉRIOS
Os empregados das empresas integrantes da categoria econômica serão admitidos com o piso salarial do período de experiência, fazendo jus ao piso salarial final de seu nível somente após 90 (noventa) dias de sua contratação ou término de seu contrato de experiência na mesma empresa ou grupo econômico.
Nenhum integrante da categoria profissional poderá perceber salário mensal inferior aos Pisos acima descritos, entendendo-se por:
1. EMPREGADO NÍVEL "A": O empregado enquadrado no nível A”, será aquele que possua formação até o ensino fundamental I, entendendo-se como tal, aquele que ocupe os cargos de: ATENDENTE, AUXILIAR DE SERVIÇO DE COPA, AUXILIAR DE COBRANÇA, AUXILIAR DE LIMPEZA, AUXILIAR DE ALMOXARIFADO, AUXILIAR BORRACHEIRO, AJUDANTE DE PINTOR, MONTADOR DE PNEUS, POLIDOR DE VEÍCULOS, VIGIA, LAVADOR DE VEÍCULOS, LAVADOR DE PEÇAS,
SERVENTE, CHEFE DE COPA, FAXINEIRO ou assemelhados, e que não se enquadre nos níveis “B” e “C”, observadas as exigências para enquadramento nestes níveis.
2. EMPREGADO NÍVEL "B": O empregado enquadrado no nível B” será aquele que possua formação do ensino fundamental, ensino médio, cursos profissionalizantes, de acordo com a especificidade do cargo e experiência como meio-oficial metalúrgico não se enquadrando, nas exigências dos ocupantes do nível “C”, devendo, entretanto comprovar por sua CTPS ter trabalhado, pelo menos 02 anos (dois) anos na mesma especialidade e no mesmo ramo de negócio, na categoria de meio-oficial metalúrgico, ajudante ou auxiliar, sendo capaz de executar tarefas inerentes à profissão metalúrgica, sob a supervisão de profissionais do respectivo ofício, ocupando os seguintes cargos: AUXILIAR DE PINTOR, AUXILIAR DE ESCRITÓRIO, COZINHEIRO, AUXILIAR DE ELETRÔNICA, AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO, AUXILIAR DE CONTABILIDADE, AUXILIAR ELETRICISTA, AUXILIAR MECÂNICO, BORRACHEIRO, DIGITADOR, RECEPCIONISTA, AUXILIAR DE MONTADOR, AUXILIAR DE SOLDADOR, AUXILIAR DE PREPARADOR DE FERRAMENTAS PARA MÁQUINAS, AUXILIAR DE PREPARADOR, AUXILIAR DE FRESADORA, AUXILIAR DE ENGRENAGENS E ASSEMELHADOS.
3. EMPREGADO NÍVEL "C": O empregado enquadrado no nível C” será aquele que possua a formação do ensino fundamental, ensino médio, cursos técnicos e cursos profissionalizantes, de acordo com a especificidade do cargo ou função, sendo capaz de executar tarefas inerentes a sua profissão os ocupantes dos cargos de: ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO, ALINHADOR DE DIREÇÃO, TORNEIRO MECÂNICO, TÉCNICO DE REFRIGERAÇÃO, TÉCNICO DE SISTEMAS E INSTRUMENTOS (HIDRÁULICO), TÉCNICO EM ELETRÔNICA, ELETRICISTA, RETIFICADOR, FRESADOR, MONTADOR, CAPOTEIRO, CHAPEADOR, CALDEIREIRO, FIBRADOR, PINTOR, BALANCEADOR, LANTERNEIRO, SUBGERENTE DE OFICINA, GERENTE DE OFICINA, GERENTE DE SERVIÇOS E PEÇAS, ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS, ENCARREGADO DE COBRANÇA, SOLDADOR DE OFICINA MECÂNICA, MECÂNICO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, MECÂNICOS DE VEÍCULOS, FUNILEIRO, FUNILEIRO SOLDADOR, CHAPISTA DE VEÍCULOS, TAPECEIRO DE VEÍCULOS ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, ALMOXARIFE, FERRAMENTEIRO, PREPARADOR DE FERRAMENTAS e PREPARADOR DE FRESADORA E ASSEMELHADOS, e que atenda aos seguintes requisitos:
a) Os portadores de diploma profissional, expedido por estabelecimento de ensino reconhecido pelos Ministérios da Educação e do Trabalho e Previdência Social, com qualificação técnica do profissional
metalúrgico.
b) Os empregados que não possuírem os diplomas de que trata a alínea anterior, também farão jus ao salário profissional nível "C", desde que comprovem por sua CTPS ou por outro meio idôneo, inclusive declarações fornecidas por outros empregadores, terem trabalhado, pelo menos 02 (dois) anos na mesma especialidade e no mesmo ramo de negócio, ocupando funções específicas do profissional metalúrgico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O enquadramento dos empregados nos níveis de que trata esta cláusula, não interferirá nas classificações internas efetuadas pelas empresas, conforme o grau de especialidade de cada função, podendo estas adotar livremente suas tabelas salariais, denominação de funções ou planos de cargos e salários, respeitado, entretanto, o pagamento dos valores mínimos de cada nível, conforme o enquadramento do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados que forem remunerados com salário misto, xxxxx xxxxxxx fixo correspondente ao salário Piso Salarial, independentemente do salário variável contratado, garantida a remuneração total mínima (fixo mais comissão), igual ao salário profissional de que trata esta cláusula. De igual forma, os empregados que sejam remunerados apenas com comissões ou produção, ou seja, os comissionistas puros, não poderão perceber, mensalmente, remuneração inferior ao salário profissional da categoria e da função que ocuparem, de que trata esta cláusula.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
As horas extras serão remuneradas com adicional de 50%(cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal nos dias úteis e de 100%(cem por cento) sobre o valor da hora normal, nos domingos e feriado, desde que não tenham sido devidamente compensadas e sem prejuízo da dobra remuneratória, quando incidente.
1) FERIADOS
Além dos feriados federais, estaduais e municipais considerados no calendário oficial, são feriados no Município de Marabá os seguintes dias: 20 de novembro (São Felix do Valois - Padroeiro da cidade) e 15 de agosto (Adesão do Pará a Independência do Brasil).
1.1) FERIADO DE CARNAVAL – 2023 – Fica convencionada e assegurado o descanso remunerado dos(as) empregados(as) na TERÇA-FEIRA de Carnaval, considerando esta data como FERIADO, para a categoria profissional representada pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.
1.2) COMPENSAÇÃO DE JORNADA - Fica convencionado e assegurado aos empregados(as) a compensação das horas de trabalho, referente a SEGUNDA-FEIRA de Carnaval e QUARTA-FEIRA de Cinzas, a fim de não prejudicar a continuidade dos trabalhos das empresas. A compensação deverá ser realizada até a semana anterior ao Carnaval de 2020.
1.3) COMPENSAÇÃO FACULTATIVA - Fica facultado as empresas e seus empregados que pretenderem trabalhar parcial ou totalmente na QUARTA-FEIRA de Cinzas, a não proceder a compensação das horas parciais ou a totalidade da jornada que pretenderem laborar na correspondente data.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O Empregado que já percebesse a verba de adicional por tempo de serviço, terá esta parcela transformada em VANTAGEM PESSOAL, não podendo haver supressão, não havendo mais qualquer acréscimo nela em decorrência de tempo de serviço, deixando de existir a vantagem no âmbito da categoria. Os empregados que nunca receberam tal vantagem, não fazem jus a qualquer verba decorrente de tempo de serviço.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Enquanto não sobrevier laudo pericial, os convenentes estabelecem que a base para o cálculo do adicional de insalubridade será sobre piso salarial do nível em que o empregado estiver enquadrado. A alíquota para a ocupação Mecânico, Lubrificador, Caldeireiro, Funileiro, Soldador e Pintor será de 20% (vinte por cento), devendo o adicional incidir também sobre as horas suplementares em que o empregado estiver exposto aos agentes insalubres.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Em obediência as Normas Regulamentadoras - Nrs e em razão de laudo pericial, inspeção ou ainda, acordo entre as empresas e o SIMETAL-MARABÁ, as partes resolvem fixar em 30%(trinta por cento), a titulo de adicional de periculosidade sobre o salário-base, devendo o adicional incidir também sobre as horas suplementares em que o empregado, estiver exposto ao risco.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA - NECESSIDADE IMPERIOSA
Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder o mínimo legal ou convencional, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado que for demitido, sem justa causa, no período de até 30 trinta) dias, inclusive, que antecede à
data-base da categoria profissional demandante, fará jus a uma indenização adicional equivalente a 30 (trinta) dias de sua remuneração.
1. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL - Nas demissões de iniciativa da empresa, o empregado com mais de 02 anos de serviço, inclusive, fará jus a uma indenização proporcional equivalente a 4,0% para cada ano de serviço, calculada sobre a maior remuneração.
PARÁGRAFO 1º - Para o empregado com mais de 40 anos de idade, a indenização, prevista nesta cláusula, equivalerá a 5,0%, para cada ano de serviço, calculada sobre a maior remuneração.
PARÁGRAFO 2º - A verba prevista nesta cláusula não tem natureza remuneratória e nem se integra ao tempo de serviço para qualquer fim.
2. ABONO ASSIDUIDADE - Será concedido abono assiduidade de 03 (três) dias por ano de serviço, quando no período aquisitivo não houver falta ao serviço. O acidente de trabalho e a licença saúde, não prejudicaram o abono assiduidade. O abono assiduidade a que se refere esta cláusula, será pago pela empresa por ocasião das férias.
3. CONCESSÃO DE FÉRIAS - A concessão de férias será participada, por escrito, e contra recibo, ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação a data do início de seu gozo. É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - PARCELAMENTO: Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo concordância das partes no parcelamento, o empregado deverá ser comunicado, no mesmo prazo acima assinalado, os períodos destinados a gozo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
Nas rescisões dos contratos individuais de trabalho, inclusive naquelas de iniciativa do empregador e sem motivos, serão obedecidas as seguintes regras:
1. DISPENSA DO AVISO - Quando o empregado não for dispensado do trabalho durante o aviso prévio, fica esclarecido que, para tal efeito, serão exigidos trinta dias de trabalho, sem prejuízo do pagamento do acréscimo estipulado no item 7 desta clausula.
2. AVISO PRÉVIO – REDUÇÃO DA JORNADA – Nos casos de demissão, com aviso prévio, o empregado, poderá escolher uma das seguintes opções:
I - Cumpri-lo em serviço por 30 (trinta) dias com redução de 02 (duas) horas em cada dia.
II -Trabalhar por vinte e um dias em horário integral com liberação da prestação dos serviços nos 09 (nove) dias restantes, com percepção dos salários.
III - Ser liberado da prestação dos serviços pelos 30 (trinta) dias, sem prejuízo do salário, de modo as dispor
de maior tempo para procurar novo emprego.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica assegurado, em qualquer das opções acima, que a extinção do pacto laboral ocorrerá somente no final do prazo dos trinta dias do aviso.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregador por ocasião da notificação do aviso deverá cientificar o empregado das opções que lhe são oferecidas, constando expressamente do documento a opção escolhida.
3. RESCISÃO/DOCUMENTAÇÃO - Por ocasião da dispensa, a empresa deverá fornecer ao trabalhador, no ato da liquidação, o TRCT, Requerimento do Seguro Desemprego (SD), extrato analítico do FGTS – GRFF – Chave de liberação do FGTS e ainda uma cópia de cada documento que assinar na ocasião, exceto o livro e ficha de registro de empregado.
4. DESPESA COM RETORNO - Ao empregado designado para prestação de serviços em localidade diversa do recrutamento ou de sua residência, fica assegurado, no ato da demissão sem justa causa, o pagamento das despesas de retorno ao local do recrutamento ou de sua residência, incluindo mudança, hospedagem e alimentação dos dias de trânsito.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ao empregador é facultado pagar as despesas em espécie no ato da rescisão ou proporcionar os meios necessários para o empregado retornar.
5. DEMISSÃO A PEDIDO / DISPENSA DO AVISO - Nas rescisões decorrentes de aviso prévio do empregado, estes ficarão automaticamente dispensados do cumprimento do aviso prévio a partir do 11o. dia, mas o pagamento das verbas rescisórias deverá ocorrer até o 10o. dia após o final do prazo retro citado. O empregado que não cumprir o aviso prévio estipulado neste item ficará obrigado ao pagamento de 15 (quinze) dias ao empregador.
6. FALECIMENTO DO EMPREGADO - No caso de falecimento de empregado, a extinção do contrato de trabalho será promovida e quitada com efetivação de cálculos como se fosse dispensa sem justa causa, desde que o empregado tenha sido durante todo o contrato de trabalho vinculado ao FGTS, sendo certo ainda, que não serão devidos os 50% do FGTS previstos no inciso I, do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ou o que vier a substituí-lo através da Lei Complementar a que se refere o inciso I, do artigo 7o., da Constituição Federal.
7. AVISO PRÉVIO - Nas demissões de iniciativa das empresas e desde que o empregado tenha mais de dois anos de serviço nas mesmas, o Aviso Prévio será proporcional ao tempo de serviço contínuo trabalhado na mesma empresa e acrescido na base de um dia para cada ano de serviço trabalhado na empresa.
8. PRAZO - O pagamento das verbas resultantes da rescisão contratual, deverá ser efetuada no prazo legal, sob pena de, em caso de atraso, ficar obrigada a empresa ao pagamento de multa correspondente ao valor de uma remuneração calculada pela média dos últimos 12 meses ou pela média dos meses inferiores se for o caso, ficando satisfeita a obrigação do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.
9. HOMOLOGAÇÕES - As homologações das rescisões de contratos individuais de trabalho dos trabalhadores, motivadas ou não, com prazo superior a oito meses, serão feitas, no prazo legal, perante a entidade sindical, em sua sede social, localizada na Xxx 0 xx xxxxx, xx 0000, xxxxx Xxxxxx- Xxxxxx /XX, obrigando-se as empresas a apresentarem, no ato da homologação, a documentação exigida na presente convenção coletiva e na Portaria nº 3.283, de 11.10.88, do Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na mesma ocasião será firmado o Termo de Quitação das obrigações trabalhistas relativamente ao ano civil em que ocorrer a demissão, discriminando especificamente tudo o que foi quitado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o trabalhador não seja sindicalizado, fica facultada pelas partes a
homologação perante a entidade sindical dos empregados. Porém, se o trabalhador optar pela homologação sindical, a mesma será custeada exclusivamente por este.
PARAGRAFO TERCEIRO - O valor da homologação no caso descrito no parágrafo anterior será de R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais). O sindicato fornecerá um recibo padrão para recolher assinatura da autorização do trabalhador.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
O salário do substituto será igual ao do substituído, qualquer que seja o período de substituição, desde que assuma todos os deveres e obrigações deste, excluídas do cálculo as vantagens pessoais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECRUTAMENTO, CONTRATAÇÃO E SUAS SUBSTITUIÇÕES
No recrutamento, na contratação e na substituição, serão obedecidas as seguintes normas:
1. RECRUTAMENTO - O sindicato informará a empresa, quando solicitado, os profissionais que estiverem disponíveis, indicando as respectivas qualificações profissionais.
2. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA / PROIBIÇÃO - Fica proibido a contratação na modalidade de contrato de experiência, quando o contratado já tiver sido empregado anteriormente, na mesma empresa ou grupo econômico, no mesmo cargo ou função e desde que não tenha decorrido mais de 01 (um) ano de seu afastamento da empresa.
3. ANOTAÇÕES DA CTPS - Na admissão, a CTPS será entregue pelo trabalhador, contra recibo assinado pela empresa que deverá anotá-la e devolvê-la no prazo de 48 horas, inclusive o Salário Fixo e o variável, este quando existir, também anotada a função efetivamente exercida ou a exercer, com respectivo CBO (Código Brasileiro de ocupação).
4. CONTRACHEQUES - As empresas fornecerão por ocasião do pagamento dos salários, comprovantes de pagamento impressos ou carimbados de forma legível com o timbre do empregador, onde constem todas as verbas que acresçam ou onerem a remuneração e o valor do FGTS.
5. FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA - (13° salário) - A concessão de férias e gratificação natalina estão sujeitas às seguintes regras:
6. PAGAMENTO - O pagamento das férias, independente de requerimento, será feito até 2 dias antes do início do gozo.
7. ANTECIPAÇÃO - As empresas poderão conceder férias proporcionais ou integrais, por antecipação aos empregados que ainda não tenham adquirido o período e o gozo ao direito a férias integrais.
8. 13° SALÁRIO/PAGAMENTO - Poderá ser adiantada a qualquer tempo, à critério das empresas, até 50% do 13° salário. Até 30 de NOVEMBRO, as empresas pagarão eventual diferença entre o valor adiantado e a primeira parcela do 13° salário. E até o dia 20/12/2022, será efetuado o pagamento da parcela final do 13° salário.
9. VIAGEM A SERVIÇO - Quando em viagem a serviço, fora da sede de sua prestação, os trabalhadores farão jus a diárias equivalentes, no mínimo, a 2/30 avos da remuneração, nas seguintes condições: a) viagem até quatro horas: não receberão diárias; b) viagens de mais de 04 até 08 horas: receberão 1/2 diária; c) viagem de mais de 8 horas ou quando ocorrer pernoite: perceberão uma diária. As empresas que arcarem com as despesas de hospedagem condigna e alimentação não estarão obrigadas ao pagamento de diárias.
10. TRANSPORTE - As empresas fornecerão transporte gratuito para todos os seus trabalhadores, quando os serviços forem prestados em lugar de difícil acesso ou não servidos por linha regular de transporte público de passageiros.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o empregado se ausentar do trabalho a serviço da empresa deverá ter custeado as despesas com transporte e alimentação.
11. VALE TRANSPORTE - As empresas fornecerão aos seus empregados o vale transporte instituído pela Lei nº 7.418/85 e regulamentada pelo Decreto nº 92.180/85, por ocasião da admissão e a qualquer tempo quando por eles solicitado. O empregado apresentará nova requisição sobre o benefício de vale transporte, se houver alteração de itinerário com mudança de residência ou de domicílio.
12. UNIFORMES - Quando for obrigatório o uso de uniforme pelo empregado, serão fornecidos pelo empregador, sem ônus para o trabalhador, 03 (TRÊS) uniformes por ano de serviço, devendo ser usados exclusivamente em serviço, considerando-se o período aquisitivo em relação à data de admissão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os funcionários da categoria profissional obrigam-se a devolver o uniforme, no estado em que o mesmo encontrar-se, por ocasião da rescisão contratual ou da troca quando se fizer necessária no curso do contrato de trabalho, sob pena multa equivalente a 2% (dois por cento) por peça, tendo como referência o piso Nível “A” da presente convenção coletiva.
PARGRAFO SEGUNDO - Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras.
13. EQUIPAMENTO (EPI) E FERRAMENTAS - Os empregados se obrigam a usar regularmente os equipamentos de proteção individual - EPI'S, de acordo como preceituado na legislação vigente, bem como, a zelar pela sua conservação. O não uso dos EPI'S por parte do empregado o sujeitará as penalidades previstas em lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados os equipamentos de proteção individual necessária da execução da atividade desempenhada, de modo a oferecer completa proteção contra riscos de acidente e danos à saúde dos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando da rescisão do contrato de trabalho, os EPI'S deverão ser devolvidos no estado que estiverem.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados as ferramentas para uso diário das atividades, assim como a disponibilização de caixa de ferramentas individuais e coletivas para uso em trabalho nas áreas de atuação da empresa. Assim como os empregados devem devolver as ferramentas em perfeito estado quando solicitado (mudança de área, desligamento da empresa e outros). Estando o empregado ciente que as ferramentas e caixas disponíveis estarão passivas de auditorias sempre que a empresa achar necessário e em caso de extravio, dano ou perda de ferramentas e materiais da empresa o empregado estará passivo de desconto.
14. DANOS - Os empregados não poderão ser responsabilizados por danos decorrentes de acidentes do trabalho, furto, roubo, acidente de trânsito, avarias de qualquer natureza, desgaste natural de peças e acessórios, casos fortuitos, exceto nos casos de dolo ou culpa.
15. JORNADA FLEXÍVEL/COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO - Em caso de necessidade poderá o empregador utilizar o sistema de jornada flexível, reduzindo ou excedendo a jornada normal de trabalho, com a respectiva compensação da redução ou de aumento da jornada, conforme o caso nas condições seguintes:
I - No caso de redução da jornada não haverá redução do salário.
II - A reposição das horas reduzidas não excederá de 02 (duas) horas por dia.
III - O excesso da jornada, quando for o caso, não será superior a 02 (duas) horas por dia, salvo os motivos do artigo 61 da C.L.T., podendo a compensação ocorrer até o sexto mês, período em que será apurado o saldo positivo porventura existente, tendo o empregador a partir daí o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para pagá-lo em espécie. O trabalhador será isento de qualquer pagamento, caso exista saldo de horas a serem pagas por este ao fim do período de apuração.
IV - Os períodos de apuração serão os seguintes: a) De JUNHO/2022 a NOVEMBRO/2022, com pagamento dos saldos de horas, porventura existente, até 30.12.2018; b) De DEZEMBRO/2022 a MAIO/2023, com pagamento dos saldos de horas, porventura existentes, até 30.06.2019.
V - Sempre que o sistema de jornada flexível for utilizado, o empregador emitirá o correspondente MAPA DE HORAS excedentes ou reduzidas e a respectiva compensação, conforme o modelo aqui ajustado e constante do ANEXO I a esta convenção coletiva, que a integra para todos os efeitos legais, ficando cópia do documento em poder do empregado para conferência até o final do sexto mês referido no item anterior.
VI - Em caso de rescisão do contrato de trabalho antes do final dos períodos de compensação referidos acima, o saldo de horas extras prorrogadas, se houver, serão pagas como extraordinárias, e o saldo de horas reduzidas, se houver, serão perdoadas.
VII - Fica vedada a reposição de horas em domingos e feriados.
VIII - O sistema de jornada flexível isenta o empregador do pagamento de horas extras no estrito limite desta cláusula.
IX - Não se aplica o Sistema de Jornada Flexível, aos empregados que trabalham no regime de turnos ininterruptos de revezamento.
X - A jornada flexível de que trata esta cláusula só se aplica a partir de reduções ou excesso de jornada ocorrida a partir de 1º de JUNHO de 2019.
16. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO - O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, na forma do artigo 484-A da CLT.
17. TRABALHO INTERMITENTE - Fica permitido o contrato de trabalho na modalidade intermitente, no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, na forma do artigo 452-A, da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO - O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor da hora, tendo como referencial o piso salarial da função em que o empregado esteja enquadrado.
18. CONTRATO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL - Fica permitido o contrato de trabalho em regime de
tempo parcial, cuja duração não poderá exceder a 30 (trinta horas) semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 06 (seis horas) suplementares semanais, conforme previsto no artigo 58- A da CLT e seus parágrafos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO INVALIDEZ
um abono equivalente a 01 (um) salário-base, nos três meses subsequentes à ocorrência. Na ocorrência de invalidez permanente ocasionada por acidente de trabalho ou doença profissional, devidamente comprovada pelo órgão da Previdência Social, a empresa pagará ao empregado
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BONIFICAÇÃO APOSENTADORIA
As empresas concederão aos integrantes da categoria profissional, por ocasião da aposentadoria uma bonificação equivalente a 01 (um) salário base do empregado, vigente à época do evento, desde que o empregado tenha no mínimo 02 (dois) anos de trabalho efetivo na empresa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO ADICIONAIS
Ficam instituídas as seguintes medidas de proteção adicionais:
1. BEBEDOUROS - As empresas dotarão os locais de trabalho com água fria, em condições de potabilidade. Nos locais onde for impossível a instalação de bebedouros, fica facultada a substituição desse equipamento por vasilhame térmico adequado, fornecido pela empresa, sem ônus para o trabalhador.
2. COMUNICAÇÕES - Os trabalhadores serão obrigados a participar ao seu superior imediato, à CIPA ou à entidade sindical, as transgressões às normas de higiene e segurança do trabalho de que tomarem conhecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TREINAMENTO E RESSARCIMENTO DE DESPESAS
As empresas -estas representadas pelo seu sindicato patronal-juntamente com o sindicato profissional comprometem-se a empenhar-se para assinatura de convênios com órgãos especializados, no sentido de possibilitar aos seus empregados pertencentes á categoria profissional, participação em Cursos e Treinamentos de Especialização, como forma de reciclar mão de obra e o aperfeiçoamento técnico profissional, visando a melhoria de produtos e serviços com qualidade, produtividade e competitividade tecnológica, ficando as mesmas liberadas de qualquer multa em caso de não obtenção dos convênios.
1. Não será devido ao empregado que participar dos cursos qualquer pagamento, a título de horas normais ou extras, mesmo quando realizado o curso após o expediente normal ou em dias destinados ao descanso e feriados. Esta cláusula visa possibilitar abrir os horizontes profissionais dos empregados e o aprimoramento técnico de cada um, com melhores perspectivas pessoais e profissionais. Se o curso for realizado durante o expediente normal do empregado, este fará jus ao pagamento de seu salário de forma normal.
2. Ficam as empresas autorizadas a descontar integralmente dos salários e/ou demais direitos trabalhistas dos empregados da categoria profissional, inclusive da rescisão contratual, o valor das despesas (curso, hospedagem, passagens) custeadas pelo empregador para esse fim, caso o contrato de trabalho seja extinto a pedido do obreiro ou por justa causa de iniciativa patronal, dentro do período de 01 (um) ano contados do término do treinamento.
3. A participação nos cursos e treinamentos só será obrigatória ao empregado se o empregador abrir mão de efetuar o desconto de que trata o item 2 desta cláusula, caso contrário, o empregado terá o direito de optar por fazer ou não o curso oferecido.
4. Fica ajustado entre as partes convenentes que o desconto dos valores das despesas com hospedagem e passagens, só ocorrerá quando o treinamento realizar-se fora do local da prestação de serviços do empregado e desde que ele seja cientificado previamente dos valores respectivos.
5. BONIFICAÇÃO TÉCNICA - Os integrantes da categoria profissional que possuírem a Certificação ASE ou qualquer outra certificação similar e pelo período de validade da mesma, poderão solicitar por escrito a sua empregadora, com apresentação de cópia do certificado, pagamento de uma bonificação técnica de caráter remuneratório, no percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário base.
6. Encerrada a validade da certificação, o trabalhador deverá obter nova certificação, sob pena de não o fazendo, deixar de receber a bonificação técnica de que trata o item 6, retornando o pagamento caso a condição seja implementada e provada junto ao empregador.
7. Não haverá acumulação da bonificação técnica e independente da quantidade de certificações que possuir o empregado, receberá um único percentual.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PREVIDÊNCIA / PREENCHIMENTO
As empresas se obrigam a preencher quando solicitado pelos trabalhadores, os formulários Atestado de afastamento do trabalho ou Requerimento de Beneficio e o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, devendo entregá-los ao interessado, no prazo de 3 dias, para fins de obtenção de auxílio doença e no prazo de 10 dias, para fins de aposentadoria. Parágrafo único – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
– CAT – As empresa sem caso de acidente do trabalho devem proceder a comunicação ao órgão previdenciário no prazo de até 24 horas nos termos do disposto no artigo 172 da Consolidação das Leis da Previdência Social.
Outras estabilidades CLÁUSULA VIGÉSIMA - BENEFÍCIOS SOCIAIS/ESTABILIDADE
Ficam assegurados aos trabalhadores integrantes da categoria profissional, os seguintes benefícios sociais:
1. CRECHES
As empresas deverão conceder os benefícios relativos a creche para filhos de suas empregadas, nos termos da lei.
2. AJUDA FUNERAL
Na ocorrência de morte do empregado, as empresas pagarão a título de ajuda funeral a quantia equivalente a 03 (três) Pisos salariais do nível em que o empregado esteja enquadrado. No caso de o falecimento ser em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional, a ajuda funeral fica elevada para 05 (cinco) Pisos Salariais do nível em que o empregado esteja enquadrado.
3. GESTAÇÃO
Desde a configuração da gravidez até 60 (Sessenta) dias após o término do benefício previdenciário respectivo.
4. APOSENTADORIA
As empresas não poderão dispensar os empregados com pelos menos 02 (dois) anos de serviço na mesma empresa no período de dois anos imediatamente anteriores a data de aquisição do direito da aposentadoria por qualquer motivo, salvo o cometimento de falta grave, caso em que a rescisão poderá ocorrer sem necessidade do inquérito judicial. Adquirido o direito à aposentadoria, cessa a estabilidade de que trata esta cláusula.
5. SEGURO
As empresas com 20 (VINTE) ou mais empregados estipularão, às suas expensas, para os seus empregados, pertencentes à categoria profissional, seguro de vida em grupo, sem qualquer ônus para aquele, cujo valor de prêmio será fixado a critério dos integrantes da categoria econômica.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa que não fizer o seguro de que trata esta cláusula, ficará obrigada ao pagamento, em substituição a este e como forma de compensação, em caso de sinistro, do montante equivalente a 05 (cinco) pisos salariais da Categoria do nível em que o empregado esteja enquadrado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO
As empresas que não tiverem serviço médico próprio ou conveniado, aceitarão os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais credenciados pela entidade sindical profissional ou econômica, pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado do Pará, pelo Serviço Social da Indústria - SESI e por profissionais particulares para fins de concessão de licença-saúde, nos termos da Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS. Nos dias em que as empresas que possuírem serviços próprios ou conveniados não puderem atender o empregado, também deverão aceitar os atestados das entidades acima referidas, facultando-se às empresas, neste caso, a ratificação do atestado pelo seu serviço médico
próprio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS
Será abonada, devidamente justificada e enquadrada como licença remunerada, inclusive para aquisição de gozo de férias, as faltas ao serviço nos casos de:
1. PROVA/MATRÍCULA ESCOLAR - Realizado em estabelecimento oficial ou oficializado de ensino, mediante prévia comunicação ao superior imediato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e posterior comprovação de sua realização por declaração do estabelecimento de ensino, no prazo de até 04 (quatro) dias úteis, contados da realização do exame.
2. MORTE DE PARENTES - Serão abonadas e devidamente justificadas as faltas ao serviço por 02 (dois) dias consecutivos no caso de falecimento do cônjuge, descendente, ascendente, sogro, sogra, irmão ou pessoas que declaradas na CTPS, sob dependência econômica do empregado.
3. DOENÇA DO CÔNJUGE - Seguida de internamento, ou ainda doença do companheiro, companheira e filhos nas mesmas condições, por um dia quando o internamento ocorrer na localidade de prestação de serviço, e por esse prazo e mais os dias de trânsito, quando o internamento ocorrer fora da localidade de serviço, tudo mediante comprovação posterior, pelo empregado.
4. NASCIMENTO DE FILHO - Pelo prazo de 05 (cinco) dias consecutivos após o parto para fins de acompanhamento da parturiente e registro civil do nascimento, salvo se o empregado estiver de férias ou, por qualquer motivo, afastado do serviço, ressalvado quando for o caso, a proporcionalidade do gozo dos dias restantes, quando este coincidir com o término do gozo das férias ou do afastamento do serviço.
5. CASAMENTO - Pelo prazo de 04 (quatro) dias consecutivos após as núpcias, desde que comunicado ao empregador com 10 (dez) dias de antecedência a realização do casamento.
6. AQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS - Carteira de identidade; CPF; CNH; CTPS; escritura de aquisição de moradia; recebimento de PIS.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
Na vigência da presente convenção coletiva, os contratos individuais de trabalho, obedecerão às seguintes normas no tocante a:
1. DOCUMENTO - Será entregue ao trabalhador, no ato da admissão, contra recibo por ele assinado, cópia do contrato individual de trabalho, se houver, e de todos os demais documentos que assinar na ocasião, exceto ficha ou livro de registro de empregado.
2. PONTO / CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA - Os trabalhadores terão sua jornada de trabalho controlada na forma do art. 74 da CLT, mediante registro manual, mecânico, eletrônico ou biométrico facultando-se às empresas a dispensa de assinalação de ponto no intervalo para repouso e alimentação.
3. COMPENSAÇÃO/SEMANA INGLESA - As empresas que adotarem a chamada "SEMANA INGLESA", não trabalhando aos sábados, porém com mais carga horária nos demais dias da semana, de segunda-feira a sexta-feira, com no mínimo uma hora e no máximo duas horas de intervalo para almoço e descanso, poderão, se acharem conveniente, trabalhar aos sábados, caso em que as horas trabalhadas nesse dia serão remuneradas como horas extraordinárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Se ocorrer feriado nos dias de segunda a sexta feira, o acréscimo de horas destinado a compensação do sábado, será reposto em outro dia da mesma semana, a critério do empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Se ocorrer feriado em dia de sábado, a semana laboral será excepcionalmente reduzida. Na hipótese de não ocorrer à redução, as horas correspondentes ao sábado serão remuneradas como horas extraordinárias.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A prestação de horas extraordinárias não invalida o acordo de compensação semanal, nesses casos, o empregador deve apenas realizar o pagamento das horas extras eventualmente trabalhadas, na forma estabelecida nesta convenção
4. TROCA DO DIA DE FERIADO - Fica permitida de acordo com a necessidade das empresas a troca do feriado por outro dia, na proporção de 1 dia de trabalho (1 X 1) por outro de folga. Ficam excluídos os seguintes feriados, nos quais não haverá atividade laboral: Ano Novo (01 de JANEIRO), Dia do Trabalho (1º de MAIO); Dia de Finados (02 de NOVEMBRO) e Natal (25 de DEZEMBRO).
PARÁGRAFO PRIMEIRO Nos feriados de dia das mães, dia dos pais, e demais estabelecidos por lei municipal, estadual ou federal o trabalho poderá ser exercido, desde que remunerado com adicional de 100%, nos moldes da cláusula sexta desta convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em se tratando do feriado da terça-feira de carnaval, a compensação não pode ser realizada na mesma semana do carnaval, devendo ser feita de forma anterior ou posterior a essa semana
5. CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA - Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de Jornada de trabalho, em sistemas eletrônicos, manual ou digital, com fornecimento de cópia ao trabalhador.
6. INTERVALO INTRAJORNADA - As empresas poderão conceder intervalo de repouso e alimentação de no mínimo 60 (sessenta) minutos e no máximo 2 (duas) horas, valendo a presente CCT como documento válido e de implementação imediata.
7. JORNADA DE 12 X 36 - Em exceção ao disposto no artigo 59 da CLT e na forma dos artigos 59-A e 59- B da CLT, fica permitido o horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
PARÁGRAFO ÚNICO - A presente jornada, quando exercida, é aplicada as atividades de vigilância, segurança e serviços de limpeza e manutenção. As demais funções somente com assistência dos sindicatos convenentes - SINDIREPA E SIMETAL MARABÁ.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SINDICALIZAÇÃO DE FUNCIONARIOS
Os descontos das mensalidades sociais dos associados do SIMETAL-MARABÁ serão feitos diretamente em folha de pagamento, inclusive durante as férias, conforme determina o artigo 545 da CLT, mediante apresentação da relação nominal dos associados, no valor equivalente 02% (dois por cento), do salário base dos empregados, limitado a R$ 35,00 (Trinta cinco Reais). A efetivação dos descontos somente poderá cessar após manifestação por escrito do empregado associado, relativo ao desligamento, através de carta ao SIMETAL-MARABÁ e com cópia por este protocolada, entregue à empresa. O SIMETAL- MARABÁ, fica desobrigado de fornecer recibo quando o desconto for feito em folha, hipótese em que valerá como comprovante o recibo (contracheque) de pagamento de salários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - São deveres dos associados representados contribuintes: Após autorização expressa, pagar pontualmente as contribuições, mensalidades associativas estabelecidas, de acordo com as normas definidas nos estatutos sociais, acordos coletivos, convenções coletivas, contratos coletivos de trabalho e na legislação vigente, acatar as deliberações das assembleias gerais dos sindicatos profissionais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - São fontes de recursos financeiros da entidade: Contribuição devidas ao Sindicato pelos trabalhadores da categoria em decorrência da norma legal, estatuto social ou cláusula inserida em Convenção Coletiva, Acordo Coletivo ou sentença normativa; As Mensalidades dos associados contribuintes representados, após expressa autorização e em conformidade com a deliberação da Assembleia Geral, convocada para esse fim e, Contribuições decididas em assembleias gerais, desde que expressamente autorizada pelo empregado associado.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
As empresas afixarão nos locais de trabalho, em lugar de destaque, cópias da presente convenção coletiva, para amplo conhecimento dos trabalhadores.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESCONTO DAS MENSALIDADES
Os descontos das mensalidades sociais dos associados do SIMETAL-MARABÁ serão feitos diretamente em folha de pagamento, inclusive durante as férias, conforme determina o artigo 545 da CLT, mediante apresentação da relação nominal dos associados, no valor equivalente 02% (dois por cento), do salário base dos empregados, limitado a R$ 35,00 (Trinta cinco Reais). A efetivação dos descontos somente poderá cessar após manifestação por escrito do empregado associado, relativo ao desligamento, através de carta ao SIMETAL-MARABÁ e com cópia por este protocolada, entregue à empresa. O SIMETAL- MARABÁ, fica desobrigado de fornecer recibo quando o desconto for feito em folha, hipótese em que valerá como comprovante o recibo (contracheque) de pagamento de salários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - São deveres dos associados representados contribuintes: Após autorização expressa, pagar pontualmente as contribuições, mensalidades associativas estabelecidas, de acordo com as normas definidas nos estatutos sociais, acordos coletivos, convenções coletivas, contratos coletivos de trabalho e na legislação vigente, acatar as deliberações das assembleias gerais dos sindicatos profissionais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - São fontes de recursos financeiros da entidade: Contribuição devidas ao Sindicato pelos trabalhadores da categoria em decorrência da norma legal, estatuto social ou cláusula inserida em Convenção Coletiva, Acordo Coletivo ou sentença normativa; As Mensalidades dos associados contribuintes representados, após expressa autorização e em conformidade com a deliberação da Assembleia Geral, convocada para esse fim e, Contribuições decididas em assembleias gerais, desde que expressamente autorizada pelo empregado associado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A Contribuição Sindical (Imposto Sindical) é um imposto federal e está previsto na Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, cuja vigência se deu a partir de 11 de novembro de 2017, na parte em que trata da Organização Sindical, alterou artigos da CLT referentes à fixação e recolhimento do Imposto Sindical, passando as Contribuições a serem devidas, “desde que prévia e expressamente autorizadas.”
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O SIMETAL vai fazer as devidas alterações nas fichas de sindicalização dos seus associados para se adequar a nova legislação
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas descontaram no mês de março de cada ano desde que prévia e expressamente autorizadas na ficha de sindicalização de cada trabalhador nos ditames do Artigo 579 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RECOLHIMENTO DOS DESCONTOS
Todo e qualquer desconto em favor do SIMETAL, será depositado na conta número 0046044-3, da agência 0546-0, do BANCO BRADESCO S/A, ou na tesouraria da entidade, em sua Sede localizada na Rua 07 de junho nº 1440, Marabá Pioneira, até o décimo dia útil do mês subsequente, sob pena de no caso de inadimplência incorrer em multa 10% (dez por cento) ao mês, sobre o montante mais juros de mora e correção monetária. O pagamento deverá ser comprovado com o fornecimento ao SIMETAL da cópia da guia de recolhimento bancário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REMESSA DE RELAÇÕES
As empresas remeterão ao SIMETAL-MARABÁ, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data estabelecida na clausula ( Trigésima terceira ) – recolhimento dos descontos, recolhimento da Contribuição Sindical e Mensalidade Social, dos empregados associados pertencentes à categoria profissional, relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário do mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido, bem como cópia da guia de Recolhimento da Contribuição Sindical - GRCS, conforme previsto no artigo 2o., da Portaria MTb/GM número 3.233/83 (DOU 30.12.83).
1. RELAÇÃO DE EMPREGADOS - Obrigam-se as empresas a informar, mensalmente ao SIMETAL- MARABÁ, a admissão e demissão de empregados (CAGED), por escrito; e, no prazo de 48 horas, os acidentes de trabalho com afastamento ou morte que ocorrerem.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Nos precisos termos da decisão da Assembleia Geral e artigo 8o., inciso VI, da Constituição Federal, as empresas filiadas a categoria econômica, recolherão mensalmente, às suas expensas, a título de Contribuição para Custeio do Sistema Confederativo Patronal, a importância, cujo valor seja equivalente a 02% (dois por cento) do salário básico dos seus empregados no mês de JUNHO de 2022 e 01% (um por cento) do salário básico dos seus empregados nos meses subsequentes. O presente desconto obriga a totalidade das empresas filiadas a Categoria Econômica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA A FILIADOS
As empresas filiadas ao SINDIREPA/PA deverão repassar mensalmente a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) à título de contribuição associativa sindical, que são destinadas a manutenção, custeio e pagamento de prestadores de serviços desta entidade sindical.
1.RECOLHIMENTO DOS DESCONTOS - O Recolhimento da Contribuição Associativa, deverá ocorrer até o 10º dia do mês subsequente ao vencido.
2.NÚMERO DA CONTA PARA RECOLHIMENTO - O Recolhimento será feito em Conta Corrente nº 496-4 Agenceia: 4110 OP. 003 - Caixa Econômica Federal em nome de Sindicato da Industria de Reparação de Veículos e Acessórios do Estado do Pará - SINDIREPA ou conforme guia expedida pelo Sindicato Patronal.
3.CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA - O Não recolhimento da contribuição associativo patronal no prazo estipulado, implicará em incidência de atualização monetária, além de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito já devidamente corrigido.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RECLAMAÇÕES/ IRREGULARIDADES
O Sindicato levará ao conhecimento da administração das empresas e ao sindicato patronal por escrito, as reclamações que lhe forem trazidas pelos trabalhadores relativamente ao descumprimento da presente convenção coletiva e da legislação vigente, devendo a verificação e correção das irregularidades ser providenciadas, no prazo que lhe for assinalado, nunca superior a 10(dez) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Fica estabelecida multa de 10% (Dez cento), e em caso de reincidência este percentual será elevado para 15% (quinze por cento) calculada sobre o maior piso salarial, a cada empregado atingido e por cada
infração a qualquer cláusula da presente convenção coletiva, a ser aplicado a parte infratora e a reverter à parte prejudicada, seja ela entidade sindical SIMETAL-MARABÁ), empregado ou empresa. A presente cláusula atende às exigências do inciso VIII, artigo 613 da CLT e, quando de sua aplicação, deverá ser respeitado o limite previsto no parágrafo único do artigo 622 da norma consolidada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABRANGÊNCIAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, abrange todos os integrantes da categoria profissional dos trabalhadores metalúrgicos representados e associados do , SIMETAL-MARABÁ e as empresas representadas e associadas do SINDIREPA, nas Oficinas de Manutenção e Reparação de Veículos Automotores, Serviços de Manutenção e Reparação Mecânica de Veículos, Serviços de Lanternagem ou Funilaria e Pintura de Veículos Automotores, Serviços de Manutenção e Reparação Elétrica de Veículos Automotores, Serviços de Alinhamento e Balanceamento de Veículos Automotores, Serviços de Lavagem, Lubrificação e Polimento de Veículos Automotores, Serviços de Borracharia para Veículos Automotores, Serviços de Instalação, Manutenção e Reparação de Acessórios para Veículos Automotores, Manutenção e Reparação de Motocicletas e Motonetas em atividades no município de MARABÁ
MARABÁ-PA, 19 de Agosto de 2022
NEIBA NUNES DIAS
Presidente
SIND. DOS TRABALHADORES NAS IND. METALURGICAS, MECANICAS DE MAT. ELETRICO, ELETRONICO E DE INFOMARTICA DO MUNIC. DE MARABA - PA.
XXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DE REPARACAO DE VEICULOS E ACESSORIOS DO ESTADO DO PARA - SINDIREPA-PA