CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025
O SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ nº
21.854.005/0001-51, com base territorial em todo o Estado de Minas Gerais, representando os enfermeiros em Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais, e o SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
CNPJ n° 17.450.123/0001-27, com base territorial em todo o Estado de Minas Gerais, representando todos os Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais, cada qual aqui representado pelo seu Presidente, abaixo assinados, devidamente, autorizados por suas assembleias gerais extraordinárias, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2023 a 28 de fevereiro de 2025 e a data base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Enfermeiros, com abrangência territorial em Abadia Dos Dourados, Abaeté, Abre Campo, Acaiaca, Açucena, Água Boa, Água Comprida, Aguanil, Águas Formosas, Águas Vermelhas, Aimorés, Aiuruoca, Alagoa, Albertina, Além Paraíba, Alfenas, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, Almenara, Alpercata, Alpinópolis, Alterosa, Alto Caparaó, Alto Jequitibá, Alto Rio Doce, Alvarenga, Alvinópolis, Alvorada De Minas, Amparo Do Serra, Andradas, Andrelândia, Angelândia, Antônio Carlos, Antônio Dias, Antônio Prado De Minas, Araçaí, Aracitaba, Araçuaí, Araguari, Arantina, Araponga, Araporã, Arapuá, Araújos, Araxá, Arceburgo, Arcos, Areado, Argirita, Aricanduva, Arinos, Astolfo Dutra, Ataléia, Augusto De Lima, Baependi, Baldim, Bambuí, Bandeira Do Sul, Bandeira, Barão De Cocais, Barão De Monte Alto, Barbacena, Barra Longa, Barroso, Bela Vista De Minas, Xxxxxxx Xxxxx, Belo Horizonte, Belo Oriente, Belo Vale, Berilo, Berizal, Bertópolis, Betim, Bias Fortes, Bicas, Biquinhas, Boa Esperança, Bocaina De Minas, Bocaiúva, Bom Despacho, Bom Jardim De Minas, Bom Jesus Da Penha, Bom Jesus Do Amparo, Bom Jesus Do Galho, Bom Repouso, Bom Sucesso, Bonfim, Bonfinópolis De Minas, Bonito De Minas, Borda Da Mata, Botelhos, Botumirim, Brás Pires, Brasilândia De Minas, Brasília De Minas, Braúnas, Brazópolis, Brumadinho, Bueno Brandão, Buenópolis, Bugre, Buritis, Buritizeiro, Cabeceira Grande, Cabo Verde, Cachoeira Da Prata, Cachoeira De Minas, Cachoeira De Pajeú, Cachoeira Dourada, Caetanópolis, Caeté, Caiana, Cajuri, Caldas, Camacho, Camanducaia, Cambuí, Cambuquira, Campanário, Campanha, Campestre, Campina Verde, Campo Azul, Campo Belo, Campo Do Meio, Campo Florido, Campos Altos, Campos Gerais, Cana Verde, Canaã, Canápolis, Candeias, Cantagalo, Caparaó, Capela Nova, Capelinha, Capetinga, Capim Branco, Capinópolis, Capitão Andrade, Capitão Enéas, Capitólio, Caputira, Caraí, Caranaíba, Carandaí, Carangola, Caratinga, Carbonita, Careaçu, Xxxxxx Xxxxxx, Carmésia, Carmo Da Cachoeira, Carmo Da Mata, Carmo De Minas, Carmo Do Cajuru, Carmo Do Paranaíba, Carmo Do Rio Claro, Carmópolis De Minas, Carneirinho, Carrancas, Carvalhópolis, Carvalhos, Casa Grande, Cascalho Rico, Cássia, Cataguases, Catas Altas Da Noruega, Catas Altas, Catuji, Catuti, Caxambu, Cedro Do Abaeté, Central De Minas, Centralina, Chácara, Chalé, Chapada Do Norte, Chapada Gaúcha, Chiador, Cipotânea, Claraval, Claro Dos Poções, Cláudio, Coimbra, Coluna, Comendador Xxxxx, Comercinho, Conceição Da Aparecida, Conceição Da Barra De Minas, Conceição Das Alagoas, Conceição Das Pedras, Conceição De Ipanema, Conceição Do Mato Dentro, Conceição Do Pará, Conceição Do Rio Verde, Conceição Dos Ouros, Cônego Marinho, Confins, Congonhal, Congonhas Do Norte,
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Congonhas, Conquista, Conselheiro Lafaiete, Conselheiro Pena, Consolação, Contagem, Coqueiral, Coração De Jesus, Cordisburgo, Cordislândia, Corinto, Coroaci, Coromandel, Coronel Xxxxxxxxxx, Coronel Xxxxx, Coronel Xxxxxxx, Coronel Xxxxxx Xxxxxx, Córrego Danta, Córrego Do Bom Jesus, Córrego Fundo, Córrego Novo, Couto De Magalhães De Minas, Crisólita, Cristais, Cristália, Xxxxxxxxx Xxxxx, Cristina, Crucilândia, Cruzeiro Da Fortaleza, Cruzília, Cuparaque, Curral De Dentro, Curvelo, Datas, Xxxxxx Xxxxxxx, Delfinópolis, Delta, Descoberto, Desterro De Entre Rios, Desterro Do Melo, Diamantina, Xxxxx Xx Xxxxxxxxxxx, Dionísio, Divinésia, Divino Das Laranjeiras, Divino, Divinolândia De Minas, Divinópolis, Divisa Alegre, Divisa Nova, Divisópolis, Dom Bosco, Dom Cavati, Dom Joaquim, Xxx Xxxxxxxx, Dom Viçoso, Dona Eusébia, Dores De Campos, Dores De Guanhães, Dores Do Indaiá, Dores Do Turvo, Doresópolis, Douradoquara, Durandé, Elói Mendes, Engenheiro Caldas, Engenheiro Navarro, Entre Folhas, Entre Rios De Minas, Ervália, Esmeraldas, Espera Feliz, Xxxxxxxx, Espírito Santo Do Dourado, Estiva, Estrela Dalva, Estrela Do Indaiá, Estrela Do Sul, Eugenópolis, Xxxxxx Xx Xxxxxx, Extrema, Fama, Xxxxx Xxxxx, Felício Dos Santos, Felisburgo, Felixlândia, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx, Fervedouro, Florestal, Formiga, Formoso, Fortaleza De Minas, Fortuna De Minas, Xxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx Xx, Franciscópolis, Frei Gaspar, Frei Inocêncio, Xxxx Xxxxxxxxx, Fronteira Dos Vales, Fronteira, Fruta De Leite, Frutal, Funilândia, Galiléia, Gameleiras, Glaucilândia, Goiabeira, Goianá, Gonçalves, Gonzaga, Gouveia, Governador Valadares, Grão Mogol, Grupiara, Guanhães, Guapé, Guaraciaba, Guaraciama, Guaranésia, Guarani, Guarará, Guarda-Mor, Guaxupé, Guidoval, Guimarânia, Guiricema, Gurinhatã, Heliodora, Iapu, Ibertioga, Ibiá, Ibiaí, Ibiracatu, Ibiraci, Ibirité, Ibitiúra De Minas, Ibituruna, Icaraí De Minas, Igarapé, Igaratinga, Iguatama, Ijaci, Ilicínea, Imbé De Minas, Inconfidentes, Indaiabira, Indianópolis, Ingaí, Inhapim, Inhaúma, Inimutaba, Ipaba, Ipanema, Ipatinga, Ipiaçu, Ipuiúna, Iraí De Minas, Itabira, Itabirinha, Itabirito, Itacambira, Itacarambi, Itaguara, Itaipé, Itajubá, Itamarandiba, Itamarati De Minas, Itambacuri, Itambé Do Mato Dentro, Itamogi, Itamonte, Itanhandu, Itanhomi, Itaobim, Itapagipe, Itapecerica, Itapeva, Itatiaiuçu, Itaú De Minas, Itaúna, Itaverava, Itinga, Itueta, Ituiutaba, Itumirim, Iturama, Itutinga, Jaboticatubas, Jacinto, Jacuí, Jacutinga, Jaguaraçu, Jaíba, Jampruca, Janaúba, Januária, Japaraíba, Japonvar, Jeceaba, Jenipapo De Minas, Jequeri, Jequitaí, Jequitibá, Jequitinhonha, Jesuânia, Joaíma, Joanésia, Xxxx Xxxxxxxxx, João Pinheiro, Xxxxxxx Xxxxxxx, Jordânia, Xxxx Xxxxxxxxx Xx Xxxxx, Xxxx Xxxxxx, Josenópolis, Juatuba, Juramento, Juruaia, Juvenília, Ladainha, Lagamar, Lagoa Da Prata, Lagoa Dos Patos, Lagoa Dourada, Lagoa Formosa, Lagoa Grande, Lagoa Santa, Lajinha, Lambari, Lamim, Laranjal, Lassance, Lavras, Xxxxxxx Xxxxxxxx, Leme Do Prado, Leopoldina, Liberdade, Lima Duarte, Limeira Do Oeste, Lontra, Luisburgo, Luislândia, Luminárias, Luz, Machacalis, Machado, Madre De Deus De Minas, Malacacheta, Mamonas, Manga, Manhuaçu, Manhumirim, Mantena, Mar De Espanha, Maravilhas, Maria Da Fé, Xxxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, Maripá De Minas, Marliéria, Marmelópolis, Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxx, Materlândia, Xxxxxx Xxxx, Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx, Mato Verde, Xxxxxxxxxx, Matutina, Medeiros, Medina, Xxxxxx Xxxxxxxx, Mercês, Mesquita, Minas Novas, Minduri, Mirabela, Miradouro, Miraí, Miravânia, Moeda, Moema, Monjolos, Monsenhor Paulo, Montalvânia, Monte Alegre De Minas, Monte Azul, Monte Belo, Monte Carmelo, Monte Formoso, Monte Santo De Minas, Monte Sião, Montes Claros, Montezuma, Morada Nova De Minas, Morro Da Garça, Morro Do Pilar, Munhoz, Muriaé, Mutum, Muzambinho, Nacip Raydan, Nanuque, Naque, Natalândia, Natércia, Nazareno, Nepomuceno, Ninheira, Nova Belém, Nova Era, Nova Lima, Nova Módica, Nova Ponte, Nova Porteirinha, Nova Resende, Nova Serrana, Nova União, Novo Cruzeiro, Novo Oriente De Minas, Novorizonte, Olaria, Olhos-D'Água, Olímpio Noronha, Oliveira Fortes, Oliveira, Onça De Pitangui, Oratórios, Orizânia, Ouro Branco, Ouro Fino, Ouro Preto, Ouro Verde De Minas, Xxxxx Xxxxxxxx, Padre Paraíso, Pai Pedro, Xxxxxxxxx, Pains, Paiva, Palma, Palmópolis, Papagaios, Pará De Minas, Paracatu, Paraguaçu, Paraisópolis, Paraopeba, Passa Quatro, Passa Tempo, Passabém, Passa-Vinte, Passos, Patis, Patos De
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Minas, Patrocínio Do Muriaé, Patrocínio, Xxxxx Xxxxxxx, Paulistas, Pavão, Peçanha, Pedra Azul, Pedra Bonita, Pedra Do Anta, Pedra Do Indaiá, Pedra Dourada, Pedralva, Pedras De Maria Da Cruz, Pedrinópolis, Pedro Leopoldo, Xxxxx Xxxxxxxx, Pequeri, Pequi, Perdigão, Perdizes, Perdões, Periquito, Pescador, Piau, Piedade De Caratinga, Piedade De Ponte Nova, Piedade Do Rio Grande, Piedade Dos Gerais, Pimenta, Pingo-D'Água, Pintópolis, Piracema, Pirajuba, Piranga, Piranguçu, Piranguinho, Pirapetinga, Pirapora, Piraúba, Pitangui, Piumhi, Planura, Poço Fundo, Poços De Caldas, Pocrane, Pompéu, Ponte Nova, Ponto Chique, Ponto Dos Volantes, Porteirinha, Porto Firme, Poté, Pouso Alegre, Pouso Alto, Prados, Prata, Pratápolis, Pratinha, Presidente Xxxxxxxxx, Presidente Juscelino, Presidente Xxxxxxxxxx, Presidente Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xx Xxxxxx, Quartel Geral, Xxxxxxxxx, Raposos, Xxxx Xxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx, Resplendor, Ressaquinha, Riachinho, Riacho Dos Machados, Ribeirão Das Neves, Ribeirão Vermelho, Rio Acima, Rio Casca, Rio Do Prado, Rio Doce, Rio Espera, Rio Manso, Rio Novo, Rio Paranaíba, Rio Pardo De Minas, Rio Piracicaba, Rio Pomba, Rio Preto, Rio Vermelho, Ritápolis, Rochedo De Minas, Rodeiro, Romaria, Rosário Da Limeira, Rubelita, Rubim, Sabará, Sabinópolis, Sacramento, Salinas, Salto Da Divisa, Santa Bárbara Do Leste, Santa Bárbara Do Monte Verde, Santa Bárbara Do Tugúrio, Santa Bárbara, Santa Cruz De Minas, Santa Cruz De Salinas, Santa Cruz Do Escalvado, Santa Efigênia De Minas, Santa Fé De Minas, Santa Helena De Minas, Santa Juliana, Santa Luzia, Santa Margarida, Santa Maria De Itabira, Santa Maria Do Salto, Santa Maria Do Suaçuí, Santa Rita De Caldas, Santa Rita De Ibitipoca, Santa Rita De Jacutinga, Santa Rita De Minas, Santa Rita Do Itueto, Santa Rita Do Sapucaí, Santa Rosa Da Serra, Santa Vitória, Santana Da Vargem, Santana De Cataguases, Santana De Pirapama, Santana Do Deserto, Santana Do Garambéu, Santana Do Jacaré, Santana Do Manhuaçu, Santana Do Paraíso, Santana Do Riacho, Santana Dos Montes, Santo Antônio Do Amparo, Santo Antônio Do Aventureiro, Santo Antônio Do Grama, Santo Antônio Do Itambé, Santo Antônio Do Jacinto, Santo Antônio Do Monte, Santo Antônio Do Retiro, Santo Antônio Do Rio Abaixo, Santo Hipólito, Santos Dumont, São Bento Abade, São Brás Do Suaçuí, São Domingos Das Dores, São Domingos Do Prata, São Félix De Minas, São Francisco De Paula, São Francisco De Sales, São Francisco Do Glória, São Francisco, São Geraldo Da Piedade, São Geraldo Do Baixio, São Geraldo, São Gonçalo Do Abaeté, São Gonçalo Do Pará, São Gonçalo Do Rio Abaixo, São Gonçalo Do Rio Preto, São Gonçalo Do Sapucaí, São Gotardo, São João Batista Do Glória, São João Da Lagoa, São João Da Mata, São João Da Ponte, São João Das Missões, São João Del Rei, São João Do Manhuaçu, São João Do Manteninha, São João Do Oriente, São João Do Pacuí, São João Do Paraíso, São João Evangelista, São João Nepomuceno, São Joaquim De Bicas, São José Da Barra, São José Da Lapa, São José Da Safira, São José Da Varginha, São José Do Alegre, São José Do Divino, São José Do Goiabal, São José Do Jacuri, São José Do Mantimento, São Lourenço, São Miguel Do Anta, São Pedro Da União, São Pedro Do Suaçuí, São Pedro Dos Ferros, São Romão, São Roque De Minas, São Sebastião Da Bela Vista, São Sebastião Da Vargem Alegre, São Sebastião Do Anta, São Sebastião Do Maranhão, São Sebastião Do Oeste, São Sebastião Do Paraíso, São Sebastião Do Rio Preto, São Sebastião Do Rio Verde, São Thomé Das Letras, São Tiago, São Xxxxx Xx Xxxxxx, São Vicente De Minas, Sapucaí-Mirim, Sardoá, Sarzedo, Sem-Peixe, Senador Amaral, Senador Cortes, Senador Firmino, Senador Xxxx Xxxxx, Senador Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxx Xx Xxxxxxxx, Senhora Do Porto, Senhora Dos Remédios, Sericita, Seritinga, Serra Azul De Minas, Serra Da Saudade, Serra Do Salitre, Serra Dos Aimorés, Serrania, Serranópolis De Minas, Serranos, Serro, Sete Lagoas, Setubinha, Silveirânia, Silvianópolis, Simão Pereira, Simonésia, Sobrália, Soledade De Minas, Tabuleiro, Taiobeiras, Taparuba, Tapira, Tapiraí, Taquaraçu De Minas, Tarumirim, Teixeiras, Xxxxxxx Xxxxx, Timóteo, Tiradentes, Tiros, Tocantins, Tocos Do Moji, Toledo, Tombos, Três Corações, Três Marias, Três Pontas, Tumiritinga, Tupaciguara, Turmalina, Turvolândia, Ubá, Ubaí, Ubaporanga, Uberaba, Uberlândia, Umburatiba, Unaí, União De Minas, Uruana De Minas, Urucânia, Urucuia, Vargem Alegre, Vargem Bonita, Vargem Grande Do Rio Pardo, Varginha, Varjão De Minas, Várzea Da
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Palma, Varzelândia, Vazante, Verdelândia, Veredinha, Veríssimo, Vermelho Novo, Vespasiano, Viçosa, Vieiras, Virgem Da Lapa, Virgínia, Virginópolis, Virgolândia, Visconde Do Rio Branco, Volta Grande e Wenceslau Braz.
CLÁUSULA TERCEIRA –DO REAJUSTE E ABONO SALARIAL
As partes ajustam reajuste salarial de 5% (cinco por cento) sobre o salário de março de 2023, sem retroatividade, aplicados antes do cálculo do reajuste da cláusula quarta, parágrafo quarto.
Fica ajustado que, excepcionalmente, os estabelecimentos que não deram reajuste salarial em 2023, ou que o fizeram abaixo de 5% (cinco por cento), deverão pagar abono, proporcionalizado ao reajuste dado e tempo de serviço a partir de março/23, nos termos ajustados a seguir.
Parágrafo Primeiro – Para hospitais acima de 250 (duzentos e cinquenta) leitos, abono de R$ 700,00 (setecentos reais), pago em 2 (duas) parcelas nas folhas de Novembro/23 e Janeiro/24;
Parágrafo Segundo – Para hospitais entre 51 (cinquenta e um) e 249 (duzentos e quarenta e nove) leitos, abono de R$ 500,00 (quinhentos reais), pago em 2 (duas) parcelas nas folhas de Novembro/23 e Janeiro/24;
Parágrafo Terceiro – Para hospitais abaixo de 50 (cinquenta) leitos, e demais serviços não descritos, abono de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), pago em 3 (três) parcelas nas folhas de Novembro/23, Janeiro/24 e Abril/24;
Parágrafo Quarto – Home Care, Casas de Repouso e clínicas com menos de 30 (trinta) funcionários: abono de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pago em 2 (duas) parcelas nas folhas de Novembro/23 e Janeiro/24.
Parágrafo Xxxxxx – Os hospitais e clínicas devem enviar, em até 03 (três) meses após a assinatura, comprovante de pagamento da primeira parcela do abono e confirmação do dimensionamento do hospital nos termos dos parágrafos acima.
Parágrafo Sexto - O empregador compensará os reajustes concedidos espontaneamente relativos à data-base 2023/2024 salvo os aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial e transferência.
Parágrafo Sétimo – Caso o contrato com o trabalhador seja rescindido antes da data de pagamento do abono, os valores remanescentes desses deverão ser pagos em sua rescisão.
Parágrafo Oitavo - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Aos que não tiverem paradigma na empresa, será permitida a aplicação dos percentuais proporcionais ao tempo de casa, à razão de 1/12 (um doze avos) do percentual acima ajustado, por mês efetivamente trabalhados, percentuais proporcionais esses que serão aplicados sobre o salário do mês da admissão.
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Parágrafo Nono - Assegura-se a faculdade de compensações concernentes às antecipações salariais concedidas no período de 1º/03/2023 até a data de assinatura da presente CCT, à exceção dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo Décimo – Os reajustes anteriores à CCT deverão complementar os reajustes chegando aos percentuais mencionados no caput, porém aplicando as diferenças de reajustes sobre os salários não reajustados, para evitar-se bis in idem.
CLÁUSULA QUARTA – PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM
Considerando o julgamento da medida liminar nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222, as partes acordantes resolvem estabelecer critérios para a aplicação da Lei 14.434/2022, a seguir discriminados:
Parágrafo Primeiro – Independentemente do convencionado na presente CCT, as partes acordantes se comprometem a cumprir todas as decisões proferidas nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222 pelo Pretório Excelso STF, seja ainda em sede de liminar / cautelar, bem como a decisão de mérito;
Parágrafo Segundo – Considerando a decisão atualmente prevalecente nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222 pelo Pretório Excelso STF, as partes concordam em estabelecer o escalonamento para a completa implementação do piso salarial previsto na Lei 14.434/2022, período este com data de início em setembro de 2023 (vencimento de salário em outubro de 2023) e término em setembro de 2024 (salário vencível em outubro de 2024)
Parágrafo Terceiro – Resta esclarecido que os reajustes a serem concedidos pelo empregador por força da Lei 14.434/2022 e do presente CCT, objetivam exclusivamente a progressão salarial dos empregados representados pela entidade sindical até o limite do valor dos pisos previstos na legislação em comento, considerando naturalmente a proporcionalidade do piso salarial à jornada laboral do empregado;
Parágrafo Quarto – Caberá ao empregador, objetivando implementar os pisos salariais da Lei 14.434/2022 (de acordo com função e carga horária dos empregados) conceder aumentos aos empregados correspondentes a:
a) 30% (trinta por cento) da diferença entre o piso salarial (observando-se para tanto a função e carga horária cumprida pelo empregado) e o salário atual do empregado a ser concedido no salário de setembro de 2023 (vencimento em outubro 2023);
b) 35% (trinta e cinco por cento) da diferença entre o piso salarial (observando-se para tanto a função e carga horária cumprida pelo empregado) e o salário atual do empregado a ser concedido no salário de março de 2024 (vencimento em abril 2024);
c) 35% (trinta e cinco por cento) da diferença entre o piso salarial (observando-se para tanto a função e carga horária cumprida pelo empregado) e o salário atual do empregado a ser concedido no salário de setembro de 2024 (vencimento em outubro 2024);
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Parágrafo Xxxxxx – nenhuma diferença salarial relativa ao piso salarial estabelecido pela Lei 14.434/2022 será devida pelo período pretérito ao pagamento do reajuste nas datas aprazadas pela presente CCT;
Parágrafo Sexto – as partes firmatárias convalidam de forma expressa a decisão em sede de liminar proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222 pelo Pretório Excelso STF que estabeleceu a proporcionalidade do piso salarial à jornada laboral do empregado.
Parágrafo Sétimo – na eventualidade da ocorrência de rescisão do contrato de trabalho dos empregados abrangidos pela presente CCT, as verbas rescisórias deverão ser calculadas com base no valor do piso nacional da enfermagem vigente na época do pagamento (naturalmente observando-se a proporcionalidade à jornada conforme previsto no parágrafo sexto acima), ou o salário do colaborador, o que for maior. Excetua-se, de referida apuração das verbas rescisórias considerando o piso salarial integral (proporcional à jornada), o valor do saldo de salários, o qual será calculado considerando a remuneração efetivamente devida na data da rescisão contratual conforme parágrafo quinto supra.
Parágrafo Oitavo - A diferença de 30% prevista no Parágrafo Quarto, a), desta Cláusula, será aplicada a partir dos salários de setembro/23 e outubro/23 e serão lançados retroativamente, na folha de novembro/23, pagos até o 5º dia útil de dezembro/23.
Parágrafo Nono – A presente cláusula será aplicada a estabelecimentos privados e que atendam menos de 60% do SUS. "
CLÁUSULA QUINTA – REAJUSTE SALARIAL APLICÁVEL À DATA BASE DA CATEGORIA EM 2024
As partes ajustam entre si reajustes sobre os salários no ano de 2024, sendo uma parcela aplicada sobre os salários anteriores ao piso e a segunda parcela aplicada à diferença sobre o piso, nos termos a seguir.
Parágrafo Primeiro – Para hospitais acima de 250 (duzentos e cinquenta) leitos, reajuste pelo INPC acumulado de 12 (doze) meses, ou seja, de março/2023 à Fevereiro/2024 sobre o salário de Março/2023; já acrescidos do reajuste de 5% (cinco por cento) previstos na clausula terceira e reajuste de 50% (cinquenta por cento) do INPC acumulado dos últimos 12 (doze) meses na parcela de diferença do piso a ser paga em Setembro/2024 prevista na Cláusula Quinta, Parágrafo Quarto, alínea “c”.
Parágrafo Segundo – Para hospitais entre 51 (cinquenta e um) e 249 (duzentos e quarenta e nove) leitos, reajuste, por 70% (setenta por cento) do INPC acumulado de 12 (doze) meses, ou seja, de março/2023 à Fevereiro/2024 sobre o salário de Março/2023; já acrescidos do reajuste de 5% (cinco por cento) previstos na clausula terceira e reajuste de 50% (cinquenta por cento) do INPC acumulado dos últimos 12 (doze) meses na parcela de diferença do piso a ser paga em Setembro/2024 prevista na Cláusula Quinta, Parágrafo Quarto, alínea “c”.
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Parágrafo Terceiro – Para hospitais abaixo de 50 (cinquenta) leitos, e demais serviços não descritos, reajuste, por 50% (cinquenta por cento) do INPC acumulado de 12 (doze) meses, ou seja, de março/2023 à Fevereiro/2024 sobre o salário de Março/2023; já acrescidos do reajuste de 5% (cinco por cento) previstos na clausula terceira e reajuste de 50% (cinquenta por cento) do INPC acumulado dos últimos 12 (doze) meses na parcela de diferença do piso a ser paga em Setembro/2024 prevista na Cláusula Quinta, Parágrafo Quarto, alínea “c”.
Parágrafo Quarto – Home Care, Casas de Repouso e clínicas com menos de 30 (trinta) funcionários: reajuste, por 50% (cinquenta por cento) do INPC acumulado de 12 (doze) meses, ou seja, de março/2023 à Fevereiro/2024 sobre o salário de Março/2023, já acrescidos do reajuste de 5% (cinco por cento) previstos na clausula terceira. Visando evitar uma defasagem ao salário do enfermeiro, fica convencionado que neste caso, 50% (cinquenta por cento) do INPC encontrado não poderá ficar inferior a 2,5% (dois vírgula cinco por cento). Se 100% (cem por cento) do INPC já for inferior a 2,5% (dois vírgula cinco por cento), aplica-se o INPC cheio.
Parágrafo Xxxxxx – Na hipótese de o empregador conceder antecipação de reajuste/aumento salarial espontâneo a seus empregados em valor / percentual igual ou superior ao previsto no caput desta Cláusula, nenhuma diferença salarial será devida, naturalmente se excluindo do presente critério os reajustes inerentes ao piso salarial da enfermagem (cláusula 3ª acima)
Parágrafo Sexto – Já na hipótese dos reajustes espontaneamente antecipados terem sido inferiores aos da presente CCT, caberá ao empregador complementar os reajustes chegando aos percentuais mencionados no caput, porém aplicando as diferenças de reajustes sobre os salários não reajustados, para evitar-se o bis in idem;
Parágrafo Sétimo – Todos os cálculos de INPC deverão ser feitos sobre os 12 meses anteriores à data de reajuste. Considerando que a próxima data base será 1º de março de 2024, o período de cálculo de INPC terá com base março/23 à fevereiro/24.”
Parágrafo Oitavo – em todo e qualquer caso, os reajustes concedidos na cláusula quarta deverão deixar o valor do salário base do enfermeiro, ao menos igual ao Piso Nacional da Enfermagem, observando-se a proporcionalidade do piso salarial à jornada laboral do empregado. Se em algum cálculo o valor do salário em Setembro/24 ficar menor que o piso deverá prevalecer o maior valor.
CLÁUSULA SEXTA – ACORDOS VIGENTES
A presente CCT não substituirá os termos firmados em Acordo Coletivo do Trabalho, independentemente de serem mais ou menos vantajosos ao trabalhador.
Parágrafo Único: O trabalhador cujo estabelecimento firmou Acordo Coletivo do Trabalho está dispensado do pagamento de cota negocial ao Sindicato Trabalhista.
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CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, sem considerar as vantagens pessoais.
CLAÚSULA OITAVA – HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, inclusive aquelas ocorridas em dia de repouso semanal remunerado, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
CLAÚSULA NONA – ADICIONAL NOTURNO
A empregadora se obriga a remunerar a hora noturna, a partir da data de assinatura do presente CCT, com adicional de 40% (quarenta por cento), a incidir sobre o valor da hora diurna, sendo que a hora do trabalho noturno será computada como de 60 (sessenta) minutos.
CLÁUSULA DÉCIMA – COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
No ato da dispensa do empregado, a Instituição deverá comunicá-lo, por escrito, que dará recibo ao empregador na segunda via.
CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, conforme atestado médico, até 05 (cinco) meses após o parto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – JORNADA DE TRABALHO - REGIMES ESPECIAIS
Faculta-se ao empregador a instituição e/ou manutenção de Jornada de Plantão de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, bem como de outros regimes especiais, durante toda a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição e repouso, segundo o artigo 71 e parágrafos da CLT.
Fica esclarecido que, no caso destas Jornadas de Plantão, as horas de trabalho que ultrapassarem 8 (oito) horas e até 12 (doze) horas diárias de trabalho não serão consideradas horas extraordinárias, nem aquelas que ultrapassarem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio destas Jornadas de Plantão.
Os minutos residuais decorrentes da passagem de plantão não descaracterizam a validade da jornada 12x36 e de outras jornadas especiais como 12x60 e 12x72.
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Parágrafo primeiro: ficam autorizadas ainda outras jornadas especiais de plantão de 12 horas, como 12x60, 12x72, entre outras, com salário proporcional ao montante de horas trabalhadas no mês, respeitando-se o mesmo salário-hora, observando-se a proporcionalidade do piso salarial à jornada laboral do empregado.
Parágrafo segundo: Quaisquer destas escalas de plantão são consideradas como jornada ordinária e regular de trabalho, inclusive quando coincidente com domingos e feriados, ficando por esse instrumento coletivo permitida a adoção das referidas jornadas em ambiente insalubre, dispensada a autorização do Ministério do Trabalho.”
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS / TROCA DE PLANTÃO
Apoiados nas disposições do inciso XXVI do art. 7º da CF, os Acordantes ajustam e declaram o direito de praticarem o regime de compensações decorrentes de horas trabalhadas além da jornada diária ou de horas não-trabalhadas dentro da jornada diária de trabalho, adotando, para tanto, o que atualmente se denomina "BANCO DE HORAS", observadas as seguintes condições básicas:
Parágrafo 1º - Para fins de registro ou lançamento no "BANCO DE HORAS", aquela hora que o empregado vier a trabalhar - além da duração normal da sua jornada diária de trabalho -, por determinação do empregador e não-oposição do empregado, denomina-se HORA POSITIVA, que poderá ser levada a seu crédito no "BANCO DE HORAS", para futura compensação. Aquela hora que o empregado deixar de trabalhar dentro da sua jornada diária de trabalho, por determinação da empresa, denomina-se HORA NEGATIVA para ser levada ao "BANCO DE HORAS", para futura compensação.
Parágrafo 2º - As HORAS POSITIVAS e as HORAS NEGATIVAS somente serão levadas a registro no "BANCO DE HORAS" para, consequentemente, serem compensadas, quando autorizadas expressamente pela empresa.
Parágrafo 3º - Dos registros que a empresa fizer no “BANCO DE HORAS” do empregado, a este será fornecido um demonstrativo ou cópia, do qual, após conferência, dará recibo à empresa.
Parágrafo 4º- Ocorrendo o desligamento do empregado, as HORAS POSITIVAS e/ou as HORAS NEGATIVAS não-compensadas deverão ser consideradas por ocasião do acerto das verbas rescisórias, a fim de que o empregado receba o valor correspondente às HORAS POSITIVAS e sofra a dedução - no seu acerto -, do valor correspondente às HORAS NEGATIVAS.
Parágrafo 5º- Salvo se ocorrer o desligamento do empregado conforme previsto na condição do parágrafo 4 desta cláusula, o prazo para a empresa promover a compensação das HORAS POSITIVAS e/ou das HORAS NEGATIVAS é de 01(um) ano, após o que iniciarão novas contabilizações no "BANCO DE HORAS".
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Parágrafo 6º - Caso não sejam efetivadas as compensações das HORAS POSITIVAS e das HORAS NEGATIVAS dentro do prazo acima fixado, observar-se-á o seguinte:
a) As HORAS POSITIVAS remanescentes serão acrescentadas do percentual de horas extras previsto nesta CCT, devendo a correspondente importância ser quitada ao empregado no prazo de até 60 (sessenta) dias.
b) As HORAS NEGATIVAS que remanescerem serão consideradas zeradas, iniciando-se igualmente nova contabilização no "BANCO DE HORAS".
Parágrafo 7º - As compensações de horas aqui ajustadas dar-se-ão conforme o seguinte critério: Tanto as HORAS POSITIVAS quanto as HORAS NEGATIVAS que tenham ocorrido por iniciativa da empresa ou interesse pessoal do empregado, serão levadas a débito no "BANCO DE HORAS" sem acréscimo, ou seja, cada hora corresponderá a 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo 8º: Nos termos do artigo 611-A, da CLT, inciso XIII, fica permitida, com base na CCT em vigência, a prorrogação e a compensação de jornada em ambientes insalubres, inclusive o banco de horas, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - "Da Troca de Plantão”:
"Por força deste instrumento fica autorizado a "Troca de Plantão ", inclusive para todas as jornadas especiais, legais ou convencionais. Sendo que a "Troca de plantão" somente ocorrerá em casos excepcionais, limitado ao máximo de 2 (duas) vezes ao mês da maneira a seguir estabelecida:
a) 01 (uma) a pedido do empregado, sendo que esta deverá ser feita de maneira expressa e manuscrita pelo empregado com a identificação do motivo para realização da troca. O empregado que trocar a pedido de outro não poderá ser punido e a troca contará como pedido do empregado que a realizou apenas.
b) 01 (uma) a pedido do empregador, sendo que esta deverá ocorrer somente por motivo de força maior, registrado de maneira expressa e manuscrita junto ao empregado. Parágrafo primeiro: Os minutos residuais decorrentes da passagem de plantão não descaracterizarão as jornadas especiais estabelecidas neste instrumento.
Parágrafo Único – Deverá ser respeitado o intervalo mínimo de 11h entre uma jornada e outra no caso de troca de plantão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA-PATERNIDADE
Fica assegurada a licença-paternidade pelo prazo de 5 (cinco) dias corridos, nestes já incluído o dia para registro da criança.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – RESCISÃO DE CONTRATO
As partes acordam que as rescisões de contrato de trabalho iguais ou superiores a 01 (um) ano de trabalho serão realizadas obrigatoriamente com a assistência do Sindicato da categoria profissional.
Parágrafo Primeiro – A Instituição realizará o agendamento da homologação pelo e-mail xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx informando o e-mail e o telefone do empregado rescindido. A homologação ocorrerá nas segundas, quartas e sextas-feiras pela manhã ou nas terças e quintas- feiras na parte da tarde.
Parágrafo Segundo: Os valores devidos na rescisão contratual do empregado devem ser feitos por depósito em conta ou em espécie ou por cheque administrativo. O pagamento das verbas rescisórias, em qualquer caso, em especial se pago por cheque administrativo, deve ser feito em tempo hábil para recebimento (saque) das verbas rescisórias em até 10 dias após a extinção do contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – MARCAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE
A empregadora deve comunicar por escrito, ao empregado mediante assinatura de ambas as partes e com cópia para cada uma, o local, o dia e a hora em que esse deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias e a CTPS devidamente atualizada.
Parágrafo Primeiro: Fica obrigada a empregadora que agendar com o empregado a homologação e não comparecer ou comparecer faltando algum dos documentos impeditivos para realização da homologação, a pagar-lhe uma indenização correspondente ao valor de um dia de seu trabalho no ato da homologação.
Parágrafo Segundo: O tempo de tolerância em que o Sindicato poderá aguardar a chegada, tanto do empregado quanto do empregador, será de 30 minutos contados do horário marcado pela entidade, salvo com justificativa literalmente comprovada. Caso 30 minutos ultrapasse as 17:00 horas, ficam mantidos os atendimentos até as 17:00 h de cada dia. A parte que comparecer no sindicato no dia e horário marcado estará resguardado de seu comparecimento através de declaração expedida por este Sindicato, desde que seja apresentada a comprovação de ciência do empregado, conforme caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: Excepcionalmente, dado a necessidade de conferir o regular pagamento dos abonos e reajustes das cláusulas segunda a quarta, o hospital deve levar à homologação documentos que demonstram em qual faixa de dimensionamento se encontra.
Parágrafo Quarto: A presente cláusula se aplica apenas às cidades na Região Metropolitana de Belo Horizonte.
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CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – MARCAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO NO ESTADO DE MINAS
A empregadora deve comunicar por escrito, ao empregado mediante assinatura de ambas as partes e com cópia para cada uma, o local, o dia e a hora em que o mesmo deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias e a CTPS devidamente atualizada.
Parágrafo Primeiro: A Empregadora deverá encaminhar para o e-mail xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx os dados de contato do trabalhador e toda a documentação para conferência, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis anteriores a data agendada para homologação, a qual será devolvida pelo mesmo meio eletrônico recebido com a devida homologação e/ou ressalvas.
Parágrafo Segundo: A presente cláusula se aplica apenas às cidades não localizadas na Região Metropolitana de Belo Horizonte.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – QUOTA NEGOCIAL (SEEMG)
A presente CCT, por ser bianual, terá duas contribuições em separado, no valor de 3% (três por cento), cada qual paga em duas parcelas no seguinte formato:
• O empregador se compromete a descontar do salário base de novembro de 2023, já reajustado pela presente norma coletiva, de cada Enfermeiro, a título de Quota negocial, de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o salário mensal do empregado regido por esta CCT.
• O empregador se compromete a descontar do salário base de janeiro de 2024, já reajustado pela presente norma coletiva, de cada Enfermeiro, a título de Quota negocial, de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o salário mensal do empregado regido por esta CCT.
• O empregador se compromete a descontar do salário base de março de 2024, já reajustado pela presente norma coletiva, de cada Enfermeiro, a título de Quota negocial, de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o salário mensal do empregado regido por esta CCT.
• O empregador se compromete a descontar do salário base de abril de 2024, já reajustado pela presente norma coletiva, de cada Enfermeiro, a título de Quota negocial, de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o salário mensal do empregado regido por esta CCT.
Parágrafo primeiro - As importâncias que forem descontadas a título de Quota negocial serão repassadas até o 5º (quinto) dia útil após a data que ocorrer o pagamento do salário, ao Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Minas Gerais, que tem sede à xxx xx Xxxxx xx 0.000, xxxx 0.000, Xxxxxxxx Xxxxxx, xxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, CEP 30.160-906, mediante ordem de pagamento ou depósito bancário a ser efetuado na conta nº 15687-6, Banco 237, Agência 0465 - Bradesco.
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Parágrafo Segundo – Fica registrado que os benefícios conquistados em prol dos empregados neste Acordo dependem da contribuição de todos os trabalhadores ao sindicato, pois o sindicato não pode subsistir sem contribuições. O trabalhador ao não contribuir com seu sindicato está prejudicando a si mesmo e a toda sua categoria profissional. Assim o sindicato recomenda que o trabalhador não o faça, mas lhe é garantido o direito de contrapor ao referido desconto, mediante oposição individual por escrito com nome legível, endereço, número do COREN, local de trabalho e e-mail, a ser entregue direta e pessoalmente ao SEEMG, em duas vias, em até 10 (dez) dias corridos após a assinatura da presente Convenção Coletiva. Esse parágrafo se aplica apenas aos trabalhadores na Região Metropolitana de Belo Horizonte.
Parágrafo Terceiro – Fica registrado que os benefícios conquistados em prol dos empregados neste Acordo dependem da contribuição de todos os trabalhadores ao sindicato, pois o sindicato não pode subsistir sem contribuições. O trabalhador ao não contribuir com seu sindicato está prejudicando a si mesmo e a toda sua categoria profissional. Assim o sindicato recomenda que o trabalhador não o faça, mas lhe é garantido o direito de contrapor ao referido desconto, mediante oposição individual por escrito com nome legível, endereço, número do COREN, local de trabalho e e-mail, a ser enviado para a sede do Sindicato (Xxx xx Xxxxx, 0000, xxxx 0000, Xxxxxxx, xx Xxxx Xxxxxxxxx/XX, CEP 30.160-906), com AR e com segunda via entregue à empresa, com comprovante de AR enviado ao Sindicato, em até 10 (dez) dias corridos após a assinatura da Convenção. Esse parágrafo se aplica apenas aos trabalhadores que não residam na Região Metropolitana de Belo Horizonte.
Parágrafo Quarto – As oposições e seu envio deverão ser individuais, não sendo aceitas oposições em nomes de mais de um enfermeiro, entregue por terceiros ou várias oposições enviadas pelos Correios em conjunto.
Parágrafo Xxxxxx – Efetivado o mencionado repasse, os empregadores deverão enviar até 10 (dez) dias subsequentes, ao Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Minas Gerais, no endereço mencionado no "caput" desta cláusula, aos cuidados da Presidência, cópia xerográfica da guia de depósito ou ordem de pagamento da contribuição repassada, bem como cópia da folha de pagamento dos enfermeiros, referente ao mês do desconto. Considerando que o empregador será mero repassador dessas Contribuições ao SEEMG, o Sindicato declara ser o único responsável pela devolução dos valores descontados dos Enfermeiros, em caso de possíveis discussões e reivindicações extrajudiciais e judiciais, obrigando-se o SEEMG a devolver os valores exigidos pelos Enfermeiros, em até 15 (quinze) dias úteis, a contar da sua ciência da reivindicação, com os acréscimos de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, se ultrapassados mais de 30 (trinta) dias úteis entre a ciência da reivindicação pelo SEEMG e a sua efetiva devolução.
CLAÚSULA TRIGÉSIMA – REPASSE DA QUOTA NEGOCIAL (SEEMG)
O repasse desta Quota Negocial ao SEEMG fora do prazo, ou a falta do repasse importará em correção monetária pelos índices de atualização de débitos trabalhistas, desde a data do desconto no salário e até o dia do efetivo repasse, além de multa de 50% (cinquenta por cento), incidindo sobre o valor do principal corrigido monetariamente e juros de 3% (três por cento) ao mês ou fração de mês, aplicável ao empregador e a favor do SEEMG - Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Minas Gerais.
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Parágrafo Único - O desconto da importância devida pelo empregado previsto no caput desta clausula será de inteira responsabilidade das Instituições, sendo que a omissão institucional na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao SEEMG, fará com que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta à Instituição, no prazo de até 1 (um) mês do vencimento, sem permissão de desconto ou reembolso posterior do empregado.
CLAÚSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ENVIO DE DOCUMENTOS
Efetivado o mencionado repasse, a empregadora deverá enviar até 10 (dez) dias subsequentes, ao Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Minas Gerais, no endereço mencionado no "caput" desta cláusula, aos cuidados da Presidência, cópia xerográfica da guia de depósito ou ordem de pagamento da quota repassada, bem como cópia da folha de pagamento de todos os enfermeiros, referente ao mês do desconto. Tendo em conta que a Empregadora será mera repassadora dessas Quotas ao SEEMG, este se afirmar único responsável pelas possíveis discussões e devoluções desses valores descontados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES E MENSALIDADES (SEEMG)
O empregador se obriga a descontar diretamente da folha de pagamento de seus enfermeiros, desde que prévia e expressamente autorizado pelo empregado, as contribuições sindicais e/ou mensalidades que forem instituídas, aprovadas, fixadas e autorizadas pelos enfermeiros ao órgão sindical.
Parágrafo primeiro - A Contribuição Associativa (mensalidade de sócios) anual será descontada no contracheque do enfermeiro, após a entrega do comprovante de filiação, responsabilizando-se o empregador pelo repasse da cota única na conta corrente da entidade profissional, através de depósito na conta nº 15687-6, Banco 237, Agência 0465 - Bradesco, em nome de Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Minas Gerais e encaminhando o comprovante de deposito por e-mail (xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx) até o 10º (décimo) dia subsequente, sob pena de aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 545 da CLT.
Parágrafo segundo – Somente será desligado do quadro social aquele trabalhador que apresentar ao empregador cópia do seu pedido de desligamento contendo o registro de recebimento pelo Sindicato Profissional.
Parágrafo terceiro - Efetivado o mencionado repasse, a empregadora deverá enviar até 10 (dez) dias subsequentes, ao Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Minas Gerais, no endereço mencionado no "caput" desta cláusula, aos cuidados da Presidência, cópia xerográfica da guia de depósito ou ordem de pagamento da contribuição repassada, bem como cópia da folha de pagamento dos enfermeiros, referente ao mês do desconto. Tendo em conta que a Empregadora será mera repassadora dessas Contribuições ao SEEMG, este se afirmar único responsável pelas possíveis discussões e devoluções desses valores descontados.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL (SINDHOMG):
As empresas vinculadas a esta Convenção, nos termos do artigo 8ª da Constituição Federal e alínea “e” do artigo 513 da CLT, que dispõe ser prerrogativas dos sindicatos impor contribuições a todos àqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais representadas, obrigam-se a recolher em favor do Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais (SINDHOMG), com endereço a Xxx Xxxxxxxxx xx 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, xx Xxxx Xxxxxxxxx/XX, uma importância a título de Contribuição Assistencial, conforme deliberação tomada na AGE do dia 18/12/2018.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor da mencionada contribuição será baseado em uma tabela variável por funcionário, conforme definido na AGO, com valor mínimo de R$ 635,58 (seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) ano e o valor máximo conforme definido também nesta mesma AGO, por empregador cadastrado em nosso banco de dados, sendo que os valores serão repassados ao Sindicato Patronal (SINDHOMG) até 30 (trinta) dias após a assinatura desta CCT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para as empresas que não possuírem empregados recolherão o valor mínimo, sendo obrigatória a apresentação da RAIS NEGATIVA.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A Contribuição Assistencial de que trata esta cláusula deverá ser recolhida através de guia própria que deverá ser solicitada através de e-mail xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou ainda pelo telefone (00) 0000.0000.
PARÁGRAFO QUARTO: O recolhimento fora do prazo, da contribuição prevista nesta cláusula, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária nos termos legais.
PARÁGRAFO QUINTO: As empresas que já pagam assiduamente a Central dos Hospitais e Clínicas através do pagamento da Mensalidade da Central dos Hospitais e Clínicas (AHMG), estarão dispensadas desta contribuição.
PARÁGRAFO SEXTO: Fica garantido às empresas pertencentes à categoria econômica aqui representada, o direito de se oporem à Contribuição Assistencial mencionada no caput desta cláusula, desde que o tenha exercido por escrito, até 30 (trinta) dias após a assinatura desta CCT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As instituições se comprometem a afixar os avisos e informativos do Sindicato, em local de visibilidade e acesso a todos os empregados, bem como o Instrumento Coletivo de Trabalho, após seu registro e arquivamento junto a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – MULTA
Caso o empregador descumpra qualquer cláusula prevista nesta CCT, sujeitar-se-á à multa correspondente a 10% (dez por cento) do salário base do empregado, em favor deste.
Parágrafo Único – A empregadora está desobrigada de arcar com a multa prevista no caput e parágrafo anterior, caso a cláusula descumprida já estabeleça uma multa pelo seu não cumprimento.
Isto posto, e estando as partes de acordo com a redação, lavrou-se o presente Instrumento coletivo de trabalho em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Belo Horizonte, 31 de outubro de 2023.
XXXXXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX VICE-PRESIDENTE
SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDHOMG
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