DECISÃO
DECISÃO
Processo nº: 0200391-51.2022.8.06.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Assunto: Seguro
Requerente: ---
Requerido: Unimed do Ceará - Federação das sociedades cooperativas Médicas do Estado do Ceará
R. H.
Cogita-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Xxxxx Xxxxxx com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por -- contra Unimed do Ceará - Federação das sociedades cooperativas Médicas do Estado do Ceará, por meio da qual tenciona a prolação de comando judicial que compila a Cooperativa promovida a fornecer medicamento SPRAVATO, até a duração do tratamento e na quantidade solicitada pelo médico assistente.
Para tanto, argui o Autor, em estreita síntese, que:
✓ É usuário do plano de saúde UNIMED;
✓ É portador Depressão maior recorrente, episódio atual grave, resistente ao tratamento, com ideias suicidas e sem sintomas psicóticos, compatível com o CID-10: F33.2;
✓ Os tratamentos medicamentosos realizados não mais estão apresentando resposta adequada, razão pela qual houve um aumento na gravidade do quadro clínico;
✓ Recebeu do médico indicação de MEDICAÇÃO CLORIDRATO DE ESCETAMINA (SPRAVATO); ✓ A Cooperativa Promovida negou-se a
fornecer o medicamento, sob o argumento que o SPRAVATO encontra-se fora do ROL da ANS;
Inicial instruída com os documentos de fls. 17-35. Conclusos, vieram-me os autos.
De logo, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Observo que o pleito do autor é de tutela provisória de urgência,
antecipada, requerida em caráter incidental ao pedido principal, cujo regramento básico encontra-se nos arts. 294/302 do CPC, valendo destacar para os fins desta decisão o teor dos arts. 294, caput e parágrafo único, 298 e 300, caput e § 3.º, conforme segue:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Considerando a argumentação da parte autora e a documentação que acompanha a inicial, entendo, com base no juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência, que se fazem presentes tanto a probabilidade do direito afirmado, como o perigo do dano, de forma a autorizar a concessão parcial da tutela de urgência pretendida. Senão vejamos.
O relatório firmado pelo médica, Dr. --, descreve o quadro clínico do autor como portador Depressão maior recorrente, episódio atual grave; resistente ao tratamento, com ideias suicidas e sem sintomas psicóticos, e, dentre outras considerações, e indica o medicamento CLORIDRATO DE ESCETAMINA (SPRAVATO) para o tratamento, fls. 17-18.
Assim, o medicamento deverá ser fornecido às custas da promovida e sem ônus para a autora, nos exatos termos em que discriminado no relatório médico.
Acrescento que o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões e já com entendimento solidificado, define que o rol de procedimentos e medicamentos previstos pela ANS são somente exemplificativos e não taxativos, podendo ser expandido e fora do que se encontra prescrito quanto aos medicamentos em comento.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Ceará concede o fornecimento desse tipo medicamento, conforme julgado que colaciono abaixo:
“PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1006837-76.2020.8.11.0000 AGRAVANTE: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: XXXXX XXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXXXX DES. XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PACIENTE COM DEPRESSÃO GRAVE - TRATAMENTO MEDICAMENTOSO TRADICIONAL – AUSÊNCIA DE MELHORA - PRESCRIÇÃO DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT)
–NEGATIVA DO CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE –NÃO PREVISÃO NO ROL DAS COBERTURAS OBRIGATÓRIAS DA ANS – ALEGAÇÃO DESCABIDA - LISTA NÃO TAXATIVA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 CONSTATADOS - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO
PROVIDO. A Cooperativa não pode se recusar a custear o tratamento sob a justificativa de não figurar no rol de coberturas obrigatórias da ANS e de ser inapropriado para o caso. Devem ser propiciados todos os meios disponíveis para resguardar a vida e a saúde do beneficiário. O médico que acompanha o paciente é quem apresenta melhor condição técnica para a escolha do procedimento mais adequado ao combate dos sintomas diagnosticados, sendo desaconselhável a prestação jurisdicional contrária a essa prescrição, sem suporte científico.
(TJ-MT - AI: 10068377620208110000 MT, Relator: XXXXXX XX XXXXXXXX
XXXXXX XXXXX, Data de Julgamento: 06/05/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A RÉ FORNEÇA O MEDICAMENTO KETAMINA. AUTORA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO BIPOLAR E GRAVE DEPRESSÃO, COM IDEAÇÃO SUICIDA. RECURSO DA RÉ ALEGANDO SE TRATAR DE MEDICAMENTO QUE NÃO ESTÁ DESCRITO NO ROL DA ANS, O QUE AUTORIZARIA A SUA RECUSA. NO ENTANTO, O LAUDO MÉDICO ATESTA A IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO SUB JUDICE PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA QUE ACOMETE A AUTORA, A SER MINISTRADO EM AMBIENTE AMBULATORIAL. INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 12, I, DA LEI 9.656/98. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 340 DO TJRJ. VALE REGISTRAR QUE NOS CASOS DE TUTELA DE URGÊNCIA, BASTA A INDICAÇÃO DO SEU MÉDICO ASSISTENTE, POR ESCRITO, PARA A SUA CONCESSÃO, CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS VERBETES Nº 210 E 211 DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRESENTES OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(TJ-RJ - AI: 00950796920218190000, Relator: Des(a). XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX, Data de Julgamento: 31/03/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022)
O dano ao autor exsurge do perigo de agravamento de seu estado de saúde, conforme apontado no mencionado relatório, em que médico especialista conclui pela necessidade da medicação na manutenção da saúde do paciente.
Presente a irreversibilidade do provimento antecipado, pois, uma vez realizado, não há como reverter o procedimento. Não obstante, os valores envolvidos na questão, a saúde e a
própria vida da parte requerente, ensejam que se desconsidere o rigor da norma contida no § 3.º do art. 300 / CPC, como tem entendido a jurisprudência de forma iterativa, ao admitir que se defira a medida em casos tais, destacando-se que sempre será possível a recomposição do patrimônio da parte requerida, na eventual hipótese de improcedência do pedido inicial.
Postas estas considerações, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar à promovida que autorize o fornecimento e arque com os custos do medicamento SPRAVATO (Cloridrato de Escetamina), conforme relatório médico presente à página 17-18.
Os insumos e eventuais procedimentos deverão ser fornecidos em até 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão. Arbitro a multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o caso de descumprimento da obrigação, limitada a teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Defiro a gratuidade judiciária.
Determino a realização de audiência de conciliação / mediação, cuja data será designada pela Secretaria, segundo a pauta do Juízo, observados os prazos previstos no art.
334, caput.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3.º).
Esta não manifestou expressamente desinteresse na composição, de sorte que audiência será realizada (art. 334, § 4.º, I), devendo-se advertir as partes de que “o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (art. 334, § 8.º).
Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação, no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10).
Expedientes necessários.
Itapaje/CE, 01 de junho de 2022.