ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000447/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 12/07/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR033248/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.109559/2021-77 |
DATA DO PROTOCOLO: | 12/07/2021 |
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SIND EMPREG CONS ORD FIS PROF ENTID COLIG AFINS, CNPJ n. 26.444.125/0001-02, neste ato
representado(a) por seu ; E
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, CNPJ n. 00.393.272/0001-07, neste ato representado(a) por seu
;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Conselho Federal de Psicologia - CFP garante que o menor salário da categoria não poderá ser inferior ao valor mínimo determinado pelo PCCS.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
O CFP concederá o reajuste será aplicando o INPC/IBGE aferido no período de 1º de maio de 2019 à 30 abril de 2020 sobre os salários bases, tabela do PCCS, gratificações e comissões percebidas pelos empregados. Considerar-se-á como data para incorporação o dia 1º de maio de 2020.
Parágrafo Único – Em 1º de maio de 2021 o CFP aplicará o INPC/IBGE aferido no período de 1º de maio de 2020 à 30 abril de 2021 sobre os salários bases, tabela do PCCS, gratificações e comissões percebidas pelos empregados.
CLÁUSULA QUINTA - GANHO REAL
Fica garantido pelo CFP, a título de ganho real, o reajuste na ordem de 3% (três por cento), para o ano de 2021.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS
O Conselho Federal de Psicologia - CFP efetuará o pagamento do saldo de salário existente até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
Parágrafo Único - A implementação dessa alteração ocorrerá com pagamento do salário do mês de julho no dia 20 e o pagamento do retroativo das cláusulas do presente ACT ocorrerá no dia 05 de agosto de 2021. Nos meses subsequentes ocorrerá conforme caput.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA SÉTIMA - DIÁRIAS
O Conselho Federal de Psicologia - CFP assegurará o pagamento de valor para auxiliar nos gastos com alimentação e traslados ao trabalhador(a) que se deslocar para outro domicílio a trabalho, seguindo os valores e critérios estabelecidos na Resolução CFP 35/2013 e outras que porventura a modifiquem, os quais não serão incorporados na remuneração do empregado em nenhuma hipótese.
CLÁUSULA OITAVA - ISONOMIA SALARIAL
O Conselho Federal de Psicologia – CFP garante que o(a) trabalhador(a) que exerce o mesmo cargo/função não poderá receber salário base inferior a outro de idênticas condições, considerando os critérios estabelecidos na Resolução 01/2014
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA NONA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O Conselho Federal de Psicologia - CFP garante aos trabalhadores(as) a percepção de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário a partir do mês de janeiro até o mês de junho, a título de adiantamento, e o saldo restante conforme legislação vigente, salvo melhores vantagens já existentes.
CLÁUSULA DÉCIMA - CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS
Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias e de décimo terceiro salário.
Gratificação de Função CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO
O Conselho Federal de Psicologia - CFP garante, em caso de ausência de chefia imediata, por qualquer motivo e independente de solicitação, por período igual ou superior a 10 (dez) dias consecutivos, o pagamento, ao trabalhador(a) substituto(a), da diferença de salário e gratificação de função em relação ao substituído(a), observando-se a proporcionalidade do tempo de substituição, conforme legislação trabalhista vigente. As atividades de substituição somente serão obrigatórias ao funcionário(a) substituto(a) após a documentação formal que defina a situação de substituição, sendo que, caso haja omissão por parte do Conselho Federal de Psicologia – CFP, caracterizar-se-á desvio de função.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O Conselho Federal de Psicologia - CFP garante aplicar o mesmo reajuste previsto na Cláusula de Reposição das Perdas Salariais sobre o cálculo da gratificação de função previsto no Plano de Cargos e Salários.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
O Conselho Federal de Psicologia - CFP se compromete com o fornecimento a todos os empregados de auxílio-alimentação no valor mensal de R$ 1.023,55 (mil e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos) e concederá no mês de Dezembro, a título de cesta natalina, gratificação adicional a todos os seus empregados no valor de R$ 1.023,55 (mil e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), ambos em cartão.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO-TRANSPORTE
O Conselho Federal de Psicologia - CFP concederá, em pecúnia, auxílio-transporte aos funcionários(as), com a contrapartida de 0,5% (meio por cento), do valor do benefício, e em nenhuma hipótese será exigida a devolução do auxílio-transporte concedido, observado o Parágrafo Décimo da Cláusula Jornada de Trabalho.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
O Conselho Federal de Psicologia - CFP reembolsará, por mês, o valor de, no máximo, R$ 777,75 (setecentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos), das mensalidades dos cursos de graduação em instituições particulares de ensino superior, a título de Auxílio Educação, mediante comprovação de pagamento pelo(a) funcionário(a) regularmente matriculado(a), desde que o curso seja afim com qualquer atividade exercida no CFP e desde
que não receba idêntico benefício de outra fonte, ou seja, beneficiário(a) de bolsa de estudos de qualquer origem, devendo o(a) empregado(a) apresentar a cada final de semestre o seu Histórico Escolar.
Parágrafo Primeiro – Poderão ser reembolsados gastos com cursos técnicos ou de extensão, formação e atualização profissional, graduação e pós-graduação lato sensu e stricto sensu, em instituições públicas e privadas.
Parágrafo Segundo – Para requerer o Auxílio Educação, o(a) trabalhador(a) deverá solicitá-lo formalmente à sua gerência imediata, anexando a programação, grade curricular e justificativa para a realização do curso. Após aprovação, para fins de reembolso, o(a) trabalhador(a) deverá anexar o comprovante de matrícula relativo ao período em questão e o comprovante de pagamento da mensalidade do curso.
Parágrafo Terceiro – O benefício está condicionado à prévia análise e avaliação do Superior Imediato, do Setor de Gestão de Pessoas e da Gerência Administrativa Financeira, que verificará a afinidade do curso solicitado com as atividades desenvolvidas no CFP, não podendo ser realizado durante o expediente de trabalho do solicitante, exceto os cursos de Mestrado e Doutorado não disponibilizados em horários noturnos.
Parágrafo Quarto – A aprovação se dará pela Coordenação Geral, cabendo à Diretoria, com base no parecer da comissão, a palavra final. A solicitação deverá ser analisada em um prazo máximo de 40 (quarenta) dias, considerando a data do requerimento.
Parágrafo Xxxxxx – Para fazer jus ao Auxílio-Educação, o(a) trabalhador(a) deverá ter, no mínimo, 01 (um) ano de efetivo trabalho no Conselho Federal de Psicologia - CFP, ressalvando os casos em que o(a) trabalhador(a) já estiver em pleno gozo do referido benefício, bem como as solicitações protocoladas antes da data de registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho, que não será aplicado à exigência prevista no presente parágrafo.
Parágrafo Sexto – O(a) trabalhador(a) beneficiário(a) do Auxílio-Educação, em contrapartida, manterá seu vínculo trabalhista com o Conselho Federal de Psicologia - CFP por período igual ao do percebimento do auxílio, a contar a partir do término do curso.
Parágrafo Sétimo – Em caso de interrupção de vínculo trabalhista por solicitação do(a) trabalhador(a), sem cumprimento do período de contrapartida, fica o(a) trabalhador(a) obrigado a ressarcir a autarquia proporcionalmente os valores referentes ao Auxílio Educação.
Parágrafo Oitavo – O(a) beneficiário(a) do auxílio deverá apresentar, obrigatoriamente, o certificado de conclusão do curso.
Parágrafo Nono – Em caso de trancamento de matrícula, desde que devidamente justificada, o(a) beneficiário(a) terá um prazo de 2 (dois) anos para retomar o curso, sob pena de devolver o valor do benefício concedido.
Parágrafo Décimo – Em caso de desistência do curso, o(a) beneficiário(a) deverá comunicar à Gerência Administrativa Financeira- GAF do Conselho Federal de Psicologia – CFP que, por sua vez, solicitará a devolução do valor já custeado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA
O Conselho Federal de Psicologia - CFP concederá, de forma subsidiada, aos seus (suas) trabalhadores(as), cônjuges, filhos(as) e dependentes, este último desde que conste na última Declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, assistência médica e odontológica com empresas dos respectivos ramos.
Parágrafo Único – Os subsídios concedidos pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP serão de 99% (noventa e nove por cento) para o(a) empregado(a) e 70% (setenta por cento) para cada dependente do(a) empregado(a), cabendo aos empregados(as) a contrapartida, respectivamente, de 1% (um por cento) e 30% (trinta por cento) do valor do benefício pago pelo Conselho Federal de Psicologia – CFP.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-CRECHE OU AUXÍLIO-BABÁ
O Conselho Federal de Psicologia - CFP efetuará o pagamento de R$ 370,66 (trezentos e setenta reais e sessenta e seis centavos), por filho(a) natural, adotivo(a) ou que estejam sob a guarda do(a) trabalhador(a), com idade de até 5 (cinco anos), 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias ou até que se complete o ensino infantil, para custeio das despesas do(a) assistido(a), mediante solicitação via memorando, constando cópia da certidão de nascimento ou equivalente, e recibo de comprovação de despesas com serviço e reajustado pelo INPC.
Parágrafo Único – Nos casos de pais separados, quando ocorrer denúncia do não recebimento do valor acima citado por quem detiver a guarda dos(as) filhos(as), deverá o(a) beneficiado(a) comprovar, através de recibo, o destino dado ao valor recebido, no prazo máximo de 10 (dez dias).
Empréstimos CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPRÉSTIMO EMERGENCIAL
Para atender a necessidade financeira, o Conselho Federal de Psicologia - CFP firmará convênio com instituição financeira a fim de obter concessão de linha de crédito pessoal aos funcionários(as), vinculada a débito em folha de pagamento e em condições privilegiadas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL
O Conselho Federal de Psicologia – CFP, se houver requerimento do(a) empregado(a), no mês anterior ao início das suas férias, poderá conceder adiantamento salarial a seus (suas) empregados(as) parcelando em até 4 (quatro) vezes iguais e consecutivas, desde que haja margem de consignação em seu contracheque e capacidade financeira da entidade.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONCURSO PÚBLICO
Sempre que o Conselho Federal de Psicologia - CFP realizar concursos públicos, os(as) empregados(as) participarão da elaboração dos critérios de seleção por intermédio de uma Comissão Representativa, escolhida entre os pares.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES
As ocorrências de demissão de empregados(as) deverão ser homologadas na sede do SINDECOF-DF, em rigorosa observância à legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS (AAS)
O Conselho Federal de Psicologia - CFP se obriga a fornecer atestado de afastamento e salário aos empregados(as) demitidos(as), no ato da rescisão do contrato de trabalho ou do pagamento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS COM ATRASO
O pagamento das verbas rescisórias se dará mediante legislação vigente, sob pena do pagamento da multa de 01(um) dia de salário por dia de atraso, além das cominações previstas no Artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
O Conselho Federal de Psicologia - CFP anotará nas carteiras de trabalho dos(as) seus (suas) empregados(as), em 48 (quarenta e oito) horas, a data de admissão, as funções efetivamente exercidas e a respectiva remuneração (fixa e variável), observada a Classificação Brasileira de Ocupações.
Contrato a Tempo Parcial CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO TEMPORÁRIO
O Conselho Federal de Psicologia - CFP poderá, de acordo com a Lei 6019/74, efetuar contratação temporária de pessoal, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou por acréscimo extraordinário de serviços, desde que não exceda o prazo de 90 (noventa) dias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS
O Conselho Federal de Psicologia – CFP manter o Plano de Carreiras, Cargos e Salários – PCCS vigente. Quaisquer propostas de alteração no PCCS deverão ser aprovadas por meio de Resolução, respeitando o artigo 468 da CLT e o artigo 30 da Resolução 001/2014 do CFP para sua implementação.
Parágrafo Único - O CFP, por meio da comissão paritária indicada pelo sindicato, normatizará a avaliação de desempenho no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Avaliação de Desempenho CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
O Conselho Federal de Psicologia – CFP manterá comissão paritária, composta por servidores e representantes da Diretoria (ad hoc), para dar continuidade no desenvolvimento e implementação programa de avaliação de desempenho, considerando a Cultura
Organizacional, o Planejamento Estratégico, o Plano de Carreiras, Cargos e Salários e o quadro funcional da Autarquia.
Parágrafo Primeiro - Os critérios da avaliação de desempenho, bem como das regras recursais, devem ser transparentes e de fácil acesso aos servidores avaliados, estando registrados em normativo do CFP elaborado pela Comissão Paritária, sendo o mesmo aprovado previamente antes da publicação pela Assembleia Geral dos empregados.
Parágrafo Segundo – O programa de avaliação deverá ter como princípios norteadores os seguintes:
1. Disciplina – assiduidade, pontualidade e responsabilidade quanto ao cumprimento dos horários e compromissos;
2. Conhecimento do trabalho – grau de conhecimento técnico que atenda às exigências das atividades;
3. Cooperação – disponibilidade espontânea para auxiliar outros(as) funcionários(as) em suas atividades, mesmo sendo de outras áreas, incluindo a transmissão de conhecimentos, desde que não acarrete em desvio de função;
4. Experiência – avaliação do tempo de atuação necessário para que o(a) ocupante obtenha o desempenho exigido;
5. Produtividade – respeito aos prazos de execução dos trabalhos previamente estabelecidos;
6. Comprometimento organizacional – Avaliação do envolvimento do indivíduo com a organização.
Normas Disciplinares CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DEMISSÃO
A demissão dos(as) trabalhadores(as) dos cargos de carreira deverá ocorrer após a conclusão de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos da Lei 9.784/99.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMUNICADO DO MOTIVO DA PENALIDADE
As penalidades de advertência, suspensão e demissão (quando motivadas por Processo Administrativo Disciplinar) deverão, quando do cometimento de falta grave, ser avisadas no ato, por escrito, constando as razões determinantes destas, sob pena de gerar a presunção da suspensão ou advertência imotivada.
Assédio Sexual CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
O Conselho Federal de Psicologia - CFP se compromete a cumprir as determinações do TAC firmado perante o Ministério Público do Trabalho.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Fica garantido o emprego, salvo o caso de penalidade de demissão por justa causa, durante 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a data em que o(a) trabalhador(a) adquirir direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na autarquia há pelo menos 5 (cinco) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - APRENDIZES E ESTAGIÁRIOS
Os(as) aprendizes e estagiários(as) terão garantido a bolsa estágio mediante as previsões da Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008 e conforme Resolução do Conselho Federal de Psicologia - CFP.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
O Conselho Federal de Psicologia - CFP prestará assistência jurídica aos empregados(as) quando estes, no exercício de suas funções, praticarem atos em defesa do patrimônio do Conselho Federal de Psicologia que os(as) levem a responder inquérito ou ação penal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - NEGOCIAÇÕES INDIVIDUAIS FRENTE A NEGOCIAÇÃO COLETIVA
As negociações de trabalho individuais não poderão versar sobre o previsto em ACT, incluindo- se aquelas que fizerem parte o(a) empregado(a) hipersuficiente, nos termos do parágrafo único do art. 444 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INTEGRAÇÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS
As gratificações por tempo de serviço, gratificações por função, horas extras, adicional noturno, bem como qualquer parcela remuneratória, integrarão a base salarial para fins de reflexos no décimo terceiro e férias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
É nula cláusula compromissória de arbitragem em relações de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ALTERAÇÃO E INCORPORAÇÃO DO ACT AO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
As cláusulas contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho incorporam aos contratos individuais de trabalho e só podem ser alteradas mediante um novo Acordo Coletivo de Trabalho ou Termo Aditivo ao ACT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TELETRABALHO
O CFP fará estudos sobre o teletrabalho para avaliar a viabilidade, após o retorno ao trabalho presencial no CFP.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PROJETO PILOTO REDUÇÃO DE CARGA HORARIA
A jornada de trabalho semanal será de 35 (trinta e cinco) horas, em razão da implementação de projeto piloto de caráter experimental, pelo período de 12 (doze) meses contados a partir de 1º de junho de 2018.
Cláusula primeira – A redução da jornada de trabalho será formalizada por Acordo Coletivo de Trabalho e aprovada por meio de Assembléia especialmente convocada para essa finalidade, e produzirá efeitos abrangendo todos(as) os(as) funcionários(as) em cargo efetivo.
Cláusula Terceira – A redução da jornada de trabalho não implicará na redução salarial do(a) funcionário(a) em cargo efetivo.
Parágrafo Primeiro – A cada quatro (quatro) meses, realizar-se-á avaliação do impacto do projeto piloto no funcionamento da Autarquia, por intermédio de instrumento construído e validado por comissão paritária constituída.
Parágrafo Segundo – A avaliação será realizada pelos(as) supervisores(as), gerentes e coordenação, que emitirão relatório propondo ajustes ou opinando pela melhoria do projeto.
Parágrafo Terceiro – O relatório de avaliação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser validado pela Comissão paritária com 3 (três) representantes dos(as) trabalhadores(as) e 3 (três) representantes da direção, a serem nomeados(as) por Portaria, respectivamente indicados(as) pelo SINDECOF-DF e pelo CFP em até 15 (quinze) dias úteis após a homologação do ACT.
Parágrafo Quarto – O relatório validado será submetido à Diretoria, que deliberará acerca da continuidade do projeto piloto.
Compensação de Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos(as) funcionários(as) em cargo efetivo será de 7 horas diárias.
Parágrafo Primeiro – Os(as) funcionários(as) em cargo efetivo deverão optar formalmente entre os horários de entradae saída previamente escolhidos dentre os estabelecidos pela Diretoria.
Parágrafo Segundo – Os(as) funcionários(as) em cargo efetivo deverão registrar o ponto na entrada e saída do Conselho Federal de Psicologia – CFP, bem como entrada e saída para o almoço.
Parágrafo Terceiro – O intervalo de intrajornada não poderá ser inferior a 30 (trinta) minutos, devendo ser registrado no ponto eletrônico, observando o revezamento de funcionários(as) nos setores, de forma a garantir o seu funcionamento durante esse período.
Parágrafo Quarto – Os(as) gerentes dos setores, em comum acordo, farão as escalas de horários entre os(as) servidores(as) de seu setor, de modo a resguardar o bom funcionamento do Conselho Federal de Psicologia - CFP.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx tolerado um limite máximo de atraso de 15 (quinze) minutos no dia, sendo permitida a compensação no mesmo dia.
Parágrafo Sexto – Os(as) funcionários(as) em cargo efetivo que optarem pela última jornada prevista no Conselho Federal de Psicologia - CFP, poderão compensar, até o limite de 15 (quinze) minutos de atraso, no dia subsequente.
Parágrafo Sétimo – Os atrasos superiores a 15 (quinze) minutos deverão ser justificados e, se autorizados pelo(a) chefe imediato, poderão ser compensados no mês de referência.
Parágrafo Oitavo – No fechamento da folha de ponto, caso não existam créditos, as horas devidas serão descontadas na folha de pagamento do mês de referência.
Parágrafo Nono – As alterações de horários de entrada e saída, depois de escolhido pelo(a) funcionário(a) em cargo efetivo, poderão ser modificados por meio de solicitação formal do(a) próprio(a), com autorização do(a) chefe imediato, que deverá encaminhar ao Setor de Gestão de Pessoas - SGP para alteração do registro de ponto, respeitando-se o bom funcionamento de cada setor. Poderá o CFP alterar o horário de acordo com a necessidade da autarquia.
Parágrafo Décimo - A opção pelos horários de entrada, almoço e saída a que se refere o Parágrafo Segundo desta clausula, será formalizada mediante termo firmado pelo(a) funcionário(a) em cargo efetivo.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS DE COMPARECIMENTO
Ficam restringidos à apresentação de até 2 (dois) ao mês, os atestados de comparecimento provenientes de atendimentos eletivos realizados durante a jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro – As situações de emergência, desde que validadas justificadamente pelo(a) chefe imediato, poderão ser abonadas.
Parágrafo Segundo –A condição estabelecida no caput da cláusula deverá ser reavaliada ao final do primeiro quadrimestre da vigência deste instrumento pelas partes signatárias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO E PSICOLÓGICO
Os atestados médicos e psicológicos superiores a 02 (dois) dias serão homologados em clínica conveniada ao Conselho Federal de Psicologia - CFP, para fins de aceitação pela autarquia, devendo ser protocolados no CFP no retorno ao trabalho.
Parágrafo Primeiro – Os atestados de até dois (dois) dias deverão ser protocolados no Conselho Federal de Psicologia - CFP em até 3 (três) dias úteis da sua data de emissão, para fins de abono do período em que o(a) funcionário(a) ficou ausente. Caso o atestado coincida com o início de férias, o(a) funcionário(a) deverá informar por e-mail ao(à) Chefe Imediato com cópia ao Setor de Gestão de Pessoas - SGP para ciência e entregar o atestado no retorno ao trabalho.
Parágrafo Segundo – O CFP solicitará que a empresa que realiza o trabalho de homologação dos atestados atenda em telemedicina, a partir da próxima licitação.
Parágrafo Terceiro - Caso a licitação seja deserta, o parágrafo segundo poderá ser desconsiderado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACOMPANHAMENTO ESCOLAR
O Conselho Federal de Psicologia - CFP abonará a falta ou atraso do(a) servidor(a) para comparecimento em reunião em instituições de ensino que seus (suas) filhos(as) estejam matriculados(as), condicionado a prévia comunicação e comprovação posterior.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DO (A) TRABALHADOR (A) ESTUDANTE
O Conselho Federal de Psicologia - CFP assegura a liberação, com a necessidade de compensação a partir de 20 (vinte) horas mês, do(a) trabalhador(a) estudante, pelo período necessário e devidamente comprovado, para frequentar estágios obrigatórios para a conclusão de cursos de nível superior, bem como realização de atividades de pesquisa, estágio-docência, frequência em matérias obrigatórias do programa de pós-graduação, exames de qualificação e defesa de tese ou dissertação, mediante comprovação.
Parágrafo Primeiro – A compensação a que se refere essa cláusula deverá ser autorizada pela Chefia Imediata e formalizada junto ao Setor de Gestão de Pessoas - SGP.
Parágrafo Segundo – O(a) trabalhador(a) estudante deverá informar à Chefia Xxxxxxxx, semestralmente, o período em que necessitar fazer jus à dispensa.
Parágrafo Terceiro – Para fazer jus à liberação do(a) trabalhador(a) estudante, o(a) trabalhador(a) deverá ter, no mínimo, 01 (um) ano de efetivo trabalho com o Conselho Federal
de Psicologia - CFP, ressalvando os casos que o(a) trabalhador(a) já estiver em pleno gozo do referido benefício.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
O(a) funcionário(a) em cargo efetivo poderá realizar horas extras mediante convocação formal do(a) chefe imediato.
Parágrafo Primeiro – O(a) funcionário(a) em cargo efetivo convocado, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, não poderá recusar a realização da jornada extraordinária, salvo por motivo justo e excepcional.
Parágrafo Segundo – As horas referentes à jornada extraordinária, realizadas ao longo do mês, serão utilizadas para o abatimento das horas devidas pelo(a) funcionário(a) em cargo efetivo.
Parágrafo Terceiro – O trabalho extraordinário realizado de segunda à sexta (exceto feriado), será efetuado na proporção de 01 (uma) para 01 (uma) para cada hora de efetivo trabalho. O trabalho extraordinário realizado aos sábados, domingos e feriados será computado na proporção de 2 (duas) horas para cada hora de efetivo trabalho.
Parágrafo Quarto – No fechamento da folha de pagamento do mês de referência, o saldo remanescente deverá ser pago com o acréscimo de 100% sobre o valor da hora regular de trabalho.
Parágrafo Quinto – O Conselho Federal de Psicologia - CFP pagará auxílio transporte e auxílio alimentação para todo(a) empregado(a) que trabalhar aos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Sexto – Caso o(a) funcionário(a) em cargo efetivo exerça jornada extraordinária em dia de sábado e domingo na mesma semana, fará jus a 1 (uma) folga compulsória que se refere ao Descanso Semanal Remunerado, não incidindo sobre o cálculo das horas da jornada extraordinária.
Parágrafo Sétimo – O(a) funcionário(a) em cargo efetivo, tendo crédito de horas no fechamento da folha de ponto, poderá solicitar o gozo por meio de folgas, na proporção de 1 (um) dia de folga para cada 7 (sete) horas de crédito, que deverão ser usufruídas até o final do mês subsequente.
Parágrafo Oitavo – A solicitação para gozo de folgas deverá ser previamente acordada com o(a) Superior Imediato, que comunicará formalmente a sua opção ao Setor de Gestão de Pessoas – SGP até o quinto dia útil do mês subsequente. Após o prazo determinado, o(a) funcionário(a) em cargo efetivo perderá o direito de usufruir da folga. O saldo de horas constará do Relatório de Frequência Online cujo cômputo das horas será automático, conforme as regras de compensação estabelecidas nesta Cláusula do ACT.
Parágrafo Nono – Os trabalhos externos deverão ser comunicados com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas pela chefia imediata à SGP e os horários deverão ser enviados, pelo
funcionário, ao Setor de Gestão de Pessoas - SGP, em até três (três) dias úteis após a convocação para registro no ponto.
Parágrafo Décimo – As horas extras autorizadas pela Chefia Imediata poderão ser lançadas no Banco de Horas até o limite de 42 (quarenta e duas) horas de crédito. Nos casos em que o número de horas de crédito ultrapasse o limite supramencionado, o(a) funcionário(a) em cargo efetivo deverá solicitar o gozo das horas para o mês subsequente, a compensação excedente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RECESSO DE FINAL DE ANO
O CFP concederá uma ou duas semanas de recesso, no período relativo ao Natal e Ano novo, a seu critério, seja em regime de revezamento ou integralmente, em ambos os casos sem compensação.
Parágrafo Único - O CFP se compromete a informar o critério de funcionamento do recesso no mínimo 90 dias antes do recesso de cada ano.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PARCELAMENTO DO PERÍODO DE FÉRIAS
A pedido do(a) trabalhador(a), o Conselho Federal de Psicologia - CFP poderá parcelar as férias em 3 (três) períodos, sendo que 1 (um) deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo Único – O pagamento das férias, juntamente com o valor do abono pecuniário (se o empregado converter 1/3 em trabalho), deve ser satisfeito em até 2 (dois) dias antes do(a) empregado(a) sair de férias, conforme determinação do Art. 145 da CLT.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO
O Conselho Federal de Psicologia - CFP poderá manter licença aos(às) trabalhadores(as) que necessitarem acompanhar cônjuge, companheiro(a), ascendentes ou descendentes enfermos, desde que se prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser
prestada, simultaneamente, com o exercício do emprego, comprovado através de atestado e/ou laudo médico, nas seguintes condições:
I - Por até 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, mantidos a remuneração do(a) funcionário(a), a cada período de 12 (doze) meses;
II - Acima de 15 (quinze) até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração, a cada período de 12 (doze) meses.
Parágrafo Primeiro – A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 (doze) meses.
Parágrafo Segundo – O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
Parágrafo Terceiro – A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LICENÇA POR ÓBITO
O Conselho Federal de Psicologia - CFP concederá licença de 10 (dias) dias consecutivos por motivo de falecimento do cônjuge, ascendentes e descendentes diretos dos(as) funcionários(as), a contar da data do óbito.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LICENÇA PATERNIDADE/NÚPCIAS/ADOÇÕES
O Conselho Federal de Psicologia - CFP concederá Licença de 20 (vinte) dias consecutivos aos(às) empregados(as), a contar da data de nascimento de seus (suas) filhos(as) e/ou do casamento, preservadas as condições mais favoráveis já praticadas, conforme CLT e Lei 13.257/2016.
Parágrafo Único – O Conselho Federal de Psicologia - CFP garantirá aos trabalhadores que adotarem crianças que tenham até 12 (doze) meses de idade licença-paternidade de 20 (vinte) dias.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
O Conselho Federal de Psicologia - CFP poderá conceder licença, quando solicitado pelo(a) trabalhador(a), desde que não esteja em estágio probatório, para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, sem remuneração, suspendendo o contrato de trabalho o período da licença.
Parágrafo Único – A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do(a) trabalhador(a) ou no interesse do serviço, neste último caso respeitado o artigo 468 da CLT.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO
O Conselho Federal de Psicologia - CFP garantirá às empregadas a prorrogação da licença- maternidade de 60 (sessenta) dias, prevista na Lei 11770/2008, além do período previsto na Constituição Federal, artigo 7º, inciso XVIII. Será concedido este benefício, também, para as funcionárias que adotarem crianças que tenham até 12 (doze) meses de idade.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FERIADOS
O Conselho Federal de Psicologia - CFP divulgará cronograma anual do ano subsequente constando o conjunto de feriados nacionais para o ano e divulgará aos empregados até 30 de dezembro do ano corrente, bem como pontos facultativos excepcionais decorrentes das características da capital federal mediante encaminhamento de proposta pelo sindicato 90 dias antes do final do ano.
Parágrafo único: O CFP poderá conceder outros feriados ao longo do ano, a seu critério.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - LER/DORT
O Conselho Federal de Psicologia - CFP manterá uma política ampla de prevenção, diagnósticos, tratamento, inclusive psicológico, e reabilitação de doenças do trabalho (LER/DORT/etc).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO
O Conselho Federal de Psicologia - CFP se compromete a adotar ações que reduzam os riscos inerentes ao trabalho dos(as) seus (suas) empregados(as), conforme as normas de saúde, higiene e segurança vigentes no País (art. 6° inciso XXII da C.F).
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO
O Conselho Federal de Psicologia - CFP se compromete a realizar programas e ações de qualidade de vida para os(as) trabalhadores(as), destacando-se, dentre eles o programa de Ginástica Laboral; programas de prevenção ao uso de álcool e outras drogas; incentivo à atividade física; apoio às gestantes; semana da saúde; dentre outros.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
O Conselho Federal de Psicologia - CFP encaminhará à entidade representativa da categoria profissional, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, uma cópia da comunicação de acidente de trabalho (CAT) ocorrido com seus (suas) empregados(as).
Parágrafo Primeiro – O Conselho Federal de Psicologia - CFP concederá estabilidade no emprego por período igual ao do afastamento, limitado a 180 (cento e oitenta) dias após a alta médica, a qualquer funcionário(a) que tenha sido vítima de acidente de trabalho.
Parágrafo Segundo – O Conselho Federal de Psicologia - CFP concederá a complementação do auxílio doença ao(à) funcionário(a) que se afastar de suas atividades laborais por problemas de saúde, conforme atestado médico, até o valor de 100% (cem por cento) do salário nominal do funcionário em questão, durante o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, ou a recuperação total do(a) funcionário(a), valendo a que ocorrer primeiro, a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento, conforme CLT.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ACESSO DE DIRETORES SINDICAIS NO LOCAL DE
TRABALHO
O Conselho Federal de Psicologia - CFP garante o acesso aos diretores do Sindicato, ou pessoas por ele credenciadas, na recepção da sede deste órgão, para distribuição de boletins, convocatórias e/ou para efetuar sindicalizações.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - QUADROS DE AVISO
O Conselho Federal de Psicologia - CFP colocará à disposição do Sindicato, em local de fácil acesso aos(às) empregados(as), quadro de avisos para afixação de comunicados de interesse da categoria.
Representante Sindical CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
O Conselho Federal de Psicologia - CFP garante a liberação do registro do ponto de 01 (um) membro da diretoria executiva do Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal – SINDECOF-DF e da FENASERA – Federação Nacional dos Trabalhadores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional – para o desempenho de suas funções sindicais, com o pagamento integral do salário e demais créditos trabalhistas decorrente de contrato de trabalho sob a responsabilidade do CFP.
Parágrafo Único – Os(as) demais diretores(as) e funcionários(as) serão liberados(as) para participarem de reuniões, assembleias, congressos, cursos de formação sindical, seminários, atos ou manifestações de interesse da categoria convocados pelo SINDECOF-DF ou pela FENASERA, sem prejuízo ao salário, contrato de trabalho ou benefícios, desde que comunicada à entidade empregadora com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, em Assembleia realizada especificamente com os trabalhadores (servidores, comissionados e do quadro efetivo) do CFP, respeitada a legislação vigente.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
O Conselho Federal de Psicologia - CFP descontará as mensalidades sindicais, correspondente ao percentual aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária da categoria, em conformidade com o estatuto do SINDECOF-DF, em folha de pagamento, mediante autorização escrita dos(as) trabalhadores(as), repassando ao SINDECOF-DF o valor descontado e a respectiva
relação nominal com os valores, no máximo em até 5 (cinco) dias após o pagamento dos salários. (arts 5° e 8° da C. F., arts 545 e 513 da CLT).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CADASTRO GERAL DE TRABALHADORES
Para fins de garantia da representatividade sindical do Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal – SINDECOF-DF junto à FENASERA – Federação Nacional dos Trabalhadores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional e demais entidades Sindicais, o Conselho Federal de Psicologia - CFP garantirá o fornecimento anual da relação nominal de todos(as) os(as) empregados(as), informando salário básico, cargos e local de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONVÊNIOS PELO SINDICATO
O Conselho Federal de Psicologia - CFP se obriga a descontar em folha de pagamento dos(as) trabalhadores(as) que firmaram e os(as) que venham a firmar convênios por intermédio do Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal – SINDECOF-DF assinados com terceiros.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - QUEBRA DE MATERIAL
É vedado o desconto no salário do(a) trabalhador(a), no caso de quebra/dano de material de propriedade da autarquia, sem o devido Processo Administrativo, excluindo-se a hipótese de quebra/dolo do material devidamente comprovada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CASOS OMISSOS
Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre o Conselho Federal de Psicologia - CFP e o Sindicato dos Empregados em Conselhos e
Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal – SINDECOF-DF.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - PENALIDADES
Fica estabelecida multa mensal de 1% (um ponto porcentual) sobre a folha de pagamento, cumulativamente, por infração, pelo período de descumprimento de quaisquer das Cláusulas contidas no Acordo Coletivo de Trabalho, revertida em favor do(a) empregado(a) ou parte prejudicada (art. 613 inciso VIII da CLT).
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS SOCIAIS E SINDICAIS
Não havendo novo Acordo Coletivo de Trabalho para os próximos períodos, continuarão em vigor as Cláusulas Sociais e Sindicais estabelecidas neste Acordo Coletivo Trabalho, até que novo instrumento seja firmado.
Outras Disposições CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CONVÊNIO FARMÁCIA
O Conselho Federal de Psicologia - CFP viabilizará convênio com mais de uma rede de farmácias, com a possibilidade de desconto em folha de pagamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO E LEGITIMIDADE
O Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal – SINDECOF-DF é parte legítima para propor, em nome da categoria, ação de cumprimento na Justiça do Trabalho, em relação às cláusulas do presente Acordo Coletivo, conforme disposto no capítulo II do artigo 8º da Constituição Federal (art. 8° da C.F., art. 513 letra “a” da CLT).
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - EFEITOS DESTA XXXXX XXXXXXXX
Nenhum(a) integrante da categoria sofrerá redução salarial ou de qualquer garantia contratual individual, em decorrência da aplicação das normas da presente norma coletiva, ou decisão judicial.
XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SIND EMPREG CONS ORD FIS PROF ENTID COLIG AFINS
XXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX NOBREGA
Presidente
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA