ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: TO000053/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 09/04/2024 MR006408/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.222052/2024-52 |
DATA DO PROTOCOLO: | 28/02/2024 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: TO000053/2024
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SINDICATO DOS JORNALISTAS PROF DO ESTADO DO TOCANTINS, CNPJ n. 33.648.205/0001-37,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX;
E
T1 CONTEUDOS NA INTERNET LTDA, CNPJ n. 05.841.131/0001-15, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXX;
XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX E CIA LTDA, CNPJ n. 29.947.210/0001-73, neste ato representado(a)
por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX;
CT COMUNICACAO & MARKETING LTDA, CNPJ n. 08.378.600/0001-08, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX;
JORNAL E PORTAL O COLETIVO LTDA, CNPJ n. 24.357.977/0001-29, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX;
PORTAL STYLO E EDICAO DE JORNAIS LTDA, CNPJ n. 34.171.724/0001-10, neste ato representado(a)
por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XX XXXXXX XXXX;
VOZ E PESQUISA TOCANTINS LTDA, CNPJ n. 14.888.537/0001-44, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Jornalistas profissionais do estado do Tocantins O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Jornalistas Profissionais (Redator, Noticiarista, Repórter, Repórter de Setor, Rádio epórter, Produtor, Arquivista Pesquisador, Revisor, Ilustrador, Repórter Fotográfico, Repórter Cinematográfico, Diagramador e Assessor de Imprensa), conforme definido no Decreto 83.284/79, que regulamentou o Decreto Lei 972/69 e Orientação Jurisprudencial transitória nº 407 da SDI-I do TST ; não se aplicando nem se estendendo aos demais profissionais legalmente habilitados que estejam vinculados a outras categorias profissionais como: Publicitários, Técnicos e Administrativos, sejam eles ocupantes de funções regulamentadas ou não, com abrangência territorial no TO. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Além das funções previstas no Decreto mencionado nesta cláusula, ficam incorporadas as seguintes funções: Pauteiro, Chefe de Pauta, Redator-Chefe, Diretor de Redação, Editor, Diretor de Arte, Designer, Web-Designer, Infografista, e Web-Master, desde que o profissional desempenhe trabalho jornalístico nas redações. PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas se comprometem a exigir dos profissionais, no momento de registrar em carteira de trabalho o vínculo empregatício, o devido
registro profissional como jornalista no Ministério do Trabalho e Emprego, com abrangência territorial em TO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O valor do salário do jornalista deste veículo de comunicação a partir de 1º maio de 2023, passa a ter o valor de R$ 3.400,00,
conforme INPC/IBGE de 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023, ficando a critério do empregador aplicar valor acima do piso estabelecido. Ressaltando que as cláusulas econômicas retroagem a 1º de maio de 2023, para os profissionais contratados para uma jornada de 5 (cinco horas corridas diárias e não intermitentes).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderá a duração normal do trabalho ser elevada por mais duas horas extras (totalizando o máximo de 7 horas), sendo que as duas horas excedentes devem ser pagas com acréscimo de 50% durante a semana e 100% nos finais de semana, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição, conforme Art. 304 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica vedada a contratação de jornalista para jornada de trabalho em caráter intermitente.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários abrangidos pelo corrente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados no percentual considerando o INPC do período de 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023, a incidir sobre o salário dos jornalistas, retroativo a 1º de maio de 2023.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO SOBRE VIAGENS
O trabalho extraordinário realizado pelos Jornalistas em viagens, pela dificuldade de aferição, não implicará em horas extras e será remunerado pelos seguintes critérios:
§ 1º Nas viagens com saída e retorno no mesmo dia em que o período total à disposição da empresa exceda a 8 horas (oito horas), o Jornalista fará jus à remuneração extraordinária de ½ (meio) salário dia;
§ 2º Nas viagens que impliquem em pernoite até o limite de uma semana (sete dias), cada dia será contado em dobro (dois salários dia) para fins de remuneração extra;
§ 3º Nas viagens com duração superior a uma semana (sete dias) as partes deverão negociar livremente os critérios da remuneração do trabalho extra, observando no mínimo o pagamento em dobro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A remuneração do trabalho extraordinário, com fiel observância dos critérios aqui estabelecidos por acordo, quita todo e qualquer direito referente a trabalhos extras de Jornalistas em viagens.
PARÁGRAFO SEGUNDO Fica a empresa acordante obrigada a fornecer os meios necessários para o deslocamento de seus jornalistas quando em atividades externas, a serviço da mesma.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado que exercer a substituição fará jus à diferença entre o seu salário e o do substituído, excluídas as vantagens pessoais, na proporção da duração da substituição.
§ 1º – Para fins do disposto nesta cláusula, considerase substituição de caráter não eventual, a que perdurar por período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 2º – A designação de um Jornalista para desempenhar função de outro com as mesmas obrigações e integral jornada de trabalho, sem prejuízo do desempenho das suas próprias funções e da sua jornada normal de trabalho, não será considerada substituição, mas eventual acumulação de funções e, nesta hipótese, o Jornalista fará jus aos salários de ambas as funções.
§ 3º – No caso de substituição em função gratificada que não tenha caráter meramente eventual, conforme definido no parágrafo primeiro, o substituto fará jus ao seu salário base e à gratificação do substituto, sendo excluídas as vantagens pessoais e ou gratificações específicas por trabalhos jornalísticos especiais.
CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBO DE SALÁRIO
A empresa se obriga a fazer adiantamentos das despesas a serem efetuadas pelos jornalistas no desempenho da função, quando por elas devidamente autorizadas. Os jornalistas por sua vez obrigam-se a prestar conta, no prazo de 02 dois dias, das importâncias que receberam de adiantamento das despesas.
§ ÚNICO – Os prazos referidos nesta cláusula iniciarseão no primeiro dia útil seguinte ao do pedido de reembolso e, nos casos de adiantamento, no primeiro dia útil seguinte ao da realização das despesas ou término da missão, conforme o caso.
CLÁUSULA OITAVA - ACÚMULO DE FUNÇÃO
As empresas pagarão ao jornalista profissional que acumular o exercício de mais de uma função, e pelo período em que o fizer, um adicional de 40% (quarenta por cento) aplicado sobre o seu salário nominal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- O mesmo adicional vale para o caso do jornalista contratado para um certo veículo ou plataforma da empresa (seja jornal, revista ou Internet – blogs, twitter ou noticiário on- line) ter de trabalhar para outro veículo ou plataforma.
PARÁGRAFO SEGUNDO - fica vedado o acúmulo de função não jornalística para os jornalistas.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas que mantenham no seu quadro de empregados jornalistas (pai ou mãe) que tenham a guarda dos filhos, e que não mantenham creche em suas dependências ou convênios, reembolsarão, mediante recibo, as despesas com creches/escolas efetuadas pelo (a) jornalista, a partir do término da licença maternidade até os seis anos de idade do filho o valor de RS 380,12 por mês, a partir de 1º de maio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de xxx e mãe que trabalhem na mesma empresa o benefício não será cumulativo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor de custeio ora reajustado não integrará a remuneração do (a) jornalista para quaisquer efeitos legais.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
No caso de dispensa ou demissão, o empregador e o empregado se obrigam a apresentarse para homologação da rescisão do contrato de trabalho junto ao SINDJOR ou nas delegacias e postos do MTE, quando devida, no prazo estabelecido no parágrafo 6º, letras “a” e “b” do art. 477 da CLT, e respeitados os dispositivos contidos na Instrução Normativa IN. 03 – de 2002 MTE.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregador estará desobrigado de cumprir este prazo caso o empregado tenha contas a prestar à empresa devido a adiantamentos concedidos ou diárias e ajudas de custo fornecido pelas empresas.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA
A empresa acordante comprometese a anotar na carteira de trabalho do Jornalista, os cargos para os quais seja designado, bem como a respectiva remuneração e/ou gratificação pelo exercício de função de confiança.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Através do presente instrumento, as partes acordam pela adoção do contrato de trabalho por prazo determinado, nos moldes da Lei nº 9.601, de 21.01.98 e seu Decreto nº 2.490, de 04.02.98.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TERCEIRIZAÇÃO
As empresas que pretenderem terceirizar a atividade jornalística são corresponsáveis em assegurar que os jornalistas empregados alocados pela empresa terceirizada deverão receber os benefícios previstos na presente Convenção e a empresa tomadora deverá exigir contratualmente que a empresa interposta firme um seguro que garanta o pagamento das verbas trabalhistas aos seus empregados jornalistas em caso de inadimplemento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TELETRABALHO
As empresas são integralmente responsáveis por todos os custos financeiros, diretos e indiretos, caso adotem o regime de teletrabalho.
Parágrafo 1º – As empresas continuarão integralmente responsáveis pela segurança e pela saúde do jornalista em regime de teletrabalho.
Parágrafo 2º – Os jornalistas em regime de teletrabalho farão jus à jornada de trabalho específica dos jornalistas (5h diárias contínuas), devendo a empresa efetuar o registro e o controle do horário de trabalho, bem como dos intervalos, de forma a garantir o pagamento das horas-extras realizadas ou sua compensação, segundo as normas acordadas na Convenção Coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHADOR AUTONÔMO
A contratação de trabalhador autônomo, ainda que observadas as formalidades legais de registro e pagamento de impostos perante os órgãos públicos, fica restrita a situações de trabalho esporádico, sem exclusividade, nem continuidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGIME 12 X 36
Fica proibida a implementação, por acordo individual, do regime de trabalho denominado 12x36 nas atividades jornalísticas
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTÁGIO DE JORNALISMO
De acordo com a Lei 6.494/77 e o Decreto 87.497/82 é permitida e lícita a prática do estágio acadêmico de jornalismo nas empresas de rádio, revistas, jornais e televisão, sendo que a concessão do estágio tem por objetivo a complementação da formação profissional, não se caracterizando em hipótese nenhuma como contrato de trabalho formal e nem gerando qualquer direito trabalhista ou previdenciário aos beneficiados pela concessão do estágio nas empresas.
§ 1º: O estágio somente poderá ser concedido ao estudante que estiver regularmente matriculado e cursando a faculdade e que tenha completado 60% ou mais créditos do curso, sendo que o abandono do curso ou trancamento da matrícula implicará imediata rescisão do contrato de estágio, cabendo a comunicação a entidade de ensino conveniada/parceira.
§ 2º: O Termo de Compromisso de Estágio, a ser celebrado entre o estudante e a empresa ou órgão, com interveniência da instituição de ensino, após a celebração do instrumento jurídico previsto no art. 5º do Decreto n° 87.497/82, terá a duração de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período.
§ 3º: É vedado ao estudante de jornalismo estagiar por mais de 24 meses, mesmo que em empresas diferentes, cabendo à instituição de ensino o controle deste princípio.
§ 4º: A empresa manterá seguro de vida ou de acidentes pessoais em favor dos estagiários durante o período da vigência do estágio.
§ 5º: É vedado ao estagiário estagiar em horário coincidente com o de suas atividades acadêmicas.
§ 6º: O estagiário de jornalismo não deve assinar reportagem em jornais, revistas, sites, televisão ou rádio, sendo que o material por ele produzido deverá ser supervisionado por jornalista empregado da empresa, sendo que na hipótese eventual de matéria produzida com excelente conteúdo em que se pretenda indicar a autoria para fins de incentivo curricular, o nome deverá ser inserido com a qualificação de estagiário.
§ 7º: O estágio terá o acompanhamento permanente do coordenador do curso de comunicação social e/ou jornalismo no âmbito da faculdade onde o estagiário estiver matriculado, ficando a empresa concedente responsável pelo acompanhamento no âmbito da empresa que informará a concessão do estagiário ao SINDJOR, para ciência.
§ 8º: O estagiário poderá receber uma bolsa a título de ajuda de custo, a ser fixada pelas empresas, de acordo com a jornada diária de estágio e com base em valores negociados livremente com a entidade de ensino, sendo que o valor pago com qualquer periodicidade avençada não será considerado como verba salarial e nem implicará em relação de emprego ou direitos indenizatórios trabalhistas.
§ 9º: O estagiário desempenhará jornada máxima de 6 (seis) horas, em horário não colidente com o da sua escola com o objetivo de não prejudicar em hipótese alguma a frequência e o andamento normal do seu curso.
§ 10º: Consideramse abonadas as faltas dos estudantes empregados, quando decorrentes de comparecimento a provas escolares obrigatórias, exames supletivos e/ou vestibular, desde que o empregador seja avisado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e comprovada posteriormente, não cobrando o ressarcimento do período abonado.
§ 11º: O número de estagiários na empresa ou instituição não poderá exceder o seguinte limite: Empresas com até 5 jornalistas: 2 (dois) estagiários.
Empresas com 6 até 10 jornalistas: 3 (três) estagiários
Empresas com 11 até 15 jornalistas: 4 (quatro)estagiários. Acima de 15 jornalistas: 5 (cinco) estagiários.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EQUIPAMENTO FOTOGRÁFICO, CINEMATOGRÁFICO E TELEVISIVO
O Repórter Fotográfico ou Cinematográfico deverá utilizar sempre equipamentos da empresa, mas se for solicitado e concordar poderá, por acordo formal com o empregador, utilizar equipamento próprio, e podendo ter uma compensação econômica para o trabalhador, sendo que, na hipótese dos equipamentos sofrerem avarias ou danos em decorrência da atividade profissional, a empresa deverá arcar com o custo do reparo.
§ ÚNICO – no caso do equipamento do empregador sofrer avarias ou danificações em pleno exercício de suas atividades, aquelas serão arcadas pela empresa.
POLÍTICAS DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUTOMAÇÃO
Na hipótese de adoção de tecnologia que possa implicar na redução de pessoal, a empresa acordante entrará em entendimento com o Sindicato, a fim de serem desenvolvidos esforços conjuntos no sentido de
possibilitar a readaptação dos que possam ser atingidos pela medida, no desempenho de novas funções
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE GESTANTE/NUTRIZ
A Jornalista gestante terá garantida estabilidade provisória até 90 (noventa) dias após o término da licença maternidade prevista no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, e de acordo com a Lei 11.770 de 9 de setembro de 2008, que institui o Programa Empresa Cidadã que trata da prorrogação da duração licença maternidade, exceto nos casos de falta grave, pedido de demissão ou mútuo acordo entre a empregada e o empregador, neste já incluído, portanto, o cumprimento do art. 10º, inciso II, letra b, das disposições transitórias da Constituição Federal.
ESTABILIDADE PAI
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PATERNIDADE
O Jornalista terá garantida estabilidade provisória até 90 (noventa) dias após o término da licença paternidade prevista no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, e de acordo com a Lei 11.770 de 9 de setembro de 2008, que institui o Programa Empresa Cidadã.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO ACIDENTADO
Obrigase a empresa a não dispensar, salvo por justa causa, durante o prazo de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário previsto no art. 118 da lei 8.213/91.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA EM EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Ao Jornalista que comprovadamente estiver a menos de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, fica garantida a estabilidade provisória durante este período, a , sendo que vencido o prazo em que poderia aposentarse sem que o faça, o empregado jornalista perderá a referida garantia.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para fazer jus ao benefício previsto na cláusula, o empregado deverá comunicar ao empregador, no período de 30 (trinta dias) que antecedem a data que passará a adquirir o direito à estabilidade, ou seja, 13 (treze) meses antes do direito de se aposentar.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DEFESA JUDICIAL
A empresa patrocinará a defesa do Jornalista que vier a ser processado em consequência do exercício profissional, custeando todas as despesas processuais (desde que a matéria, motivo do processo, tenha sido pautada e submetida à avaliação de sua chefia antes da publicação e que não fuja às normas da empresa regularmente divulgadas aos Jornalistas, manuais de conduta de redação, os princípios éticos e do bom exercício profissional).
§ 1º – O disposto nesta cláusula não será observado na hipótese de o jornalista preferir advogado de sua confiança.
§ 2º – A empresa se compromete a fornecer material necessário para o registro das matérias jornalísticas, quando pautarem a cobertura de assuntos que considerem polêmicos, devendo o jornalista, quando realizar qualquer tipo de matéria que contenha acusação, denúncia ou fato que possa gerar processos previstos na Lei de Imprensa, submeter o material obrigatório e previamente ao seu editor de área ou chefe imediato, para aprovação.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DIRIGENTES SINDICAIS
O Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado do Tocantins se compromete a observar fielmente os preceitos do Art. 522 da CLT que define a estrutura de administração sindical no que concerne à extensão da estabilidade provisória prevista no Art. 543, parágrafo 3° da CLT, assim como, ao proceder à comunicação formal às empresas prevista no parágrafo 5° do mesmo artigo, seja de forma individual ou coletiva, observar os limites estabelecidos na legislação em vigor, sendo que as empresas observarão com rigor os preceitos do inciso VIII art. 8° da CF.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUSENCIA JUSTIFICADA
O empregado/empregada poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, além das hipóteses previstas no artigo 473 da CLT, no caso de internação da do cônjuge ou dependente enfermo, mediante comprovação de internação hospitalar.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENCA MATERNIDADE
A Licença-maternidade será nos termos fixados em lei.
Parágrafo único – Os pais jornalistas terão direito a 20 (vinte) dias corridos de licença paternidade, ou 15 dias uteis, o que for mais benéfico.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESPECIALIZAÇÃO
Os Jornalistas que participarem de cursos de pósgraduação nas áreas afetas ao seu exercício profissional terão seu ponto dispensado em dias de provas, desde que tais provas coincidam com o horário de trabalho e que a empresa seja comunicada oficialmente com antecedência mínima de 48 horas
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SITUAÇÕES DE RISCO
O jornalista tem o direito de recusar realização de reportagem que ofereça risco de morte, sem prejuízo de quaisquer direitos.
Parágrafo 1º – Em condições de risco grave ou iminente à sua saúde, no local de trabalho ou de campo, será prerrogativa do empregado interromper suas atividades, até a eliminação do risco.
INSALUBRIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LACTANTES EM LOCAL INSALUBRE
Fica proibido o trabalho de lactantes em local insalubre, independentemente do grau de insalubridade ou do fornecimento de equipamento de proteção individual.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO
As empresas aceitarão atestados para efeito de abono de falta ao serviço ou atrasos, fornecidos por profissionais da medicina, fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia ou odontologia, preferencialmente conveniados ou do serviço médico público de saúde.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PREVENÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAIS
A empresa acordante oferecerá condições e ambientes adequados de trabalho aos seus Jornalistas, observando as normas regulamentares (NRs) do Art. 200 da CLT, se comprometendo a desenvolver políticas de orientação e conscientização em relação à prevenção e segurança no trabalho.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO ACIDENTE
A empresa acordante fará seguro coletivo em favor do jornalista contratado para os casos de acidentes ocorridos no exercício de sua função, sendo que o risco para caso de morte não poderá ser fixado em importância inferior a R$ 25.103,02 (vinte e cinco mil e cento e três reais e um centavo) e seu valor deverá ser reajustado anualmente na data-base.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SEMINÁRIOS PROFISSIONAIS
Mediante comunicação à administração da empresa, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis feita pelo SINDJOR, a empresa poderá autorizar a ausência de 1(um) ou mais Jornalistas, sem prejuízo da sua remuneração, para participar de seminários, congressos ou conferências que tenham especificamente por objeto o jornalismo. O Jornalista não poderá se ausentar por período maior que o evento mais o período necessário para deslocamento, sendo que a concessão será limitada a uma única vez por ano para cada Jornalista indicado pelo Sindicato da categoria, no máximo 5 (cinco) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica, todavia, facultado à empresa e ao Jornalista estender estas participações em comum acordo, visando o aprimoramento profissional em prol do jornalismo. Contudo, a empresa que empregue até 30 (trinta) jornalistas justificará a ausência de 01 (um) jornalista; a empresa que empregue acima de 50 (cinquenta) jornalistas justificará a ausência de 02 (dois) jornalistas.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas efetuarão anualmente, logo apos homologação do acordo coletivo, o desconto da Contribuição Assistencial, ou outra a que vier substituí-la, no importe de R$ 40,00 (trinta e cinco reais) dos jornalistas empregados, conforme aprovação na Assembleia Geral Ordinária.
Parágrafo 1º - As importâncias decorrentes desta cláusula deverão ser recolhidas diretamente ao Sindicato dos Jornalistas ou na agência bancária que o mesmo indicar, no prazo máximo de 10 (dez) dias do desconto, sob pena de multa de 2% (dois por cento) sobre o respectivo valor, acrescida ainda de juros de mora.
Parágrafo 2º - Até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, as empresas enviarão ao Sindicato dos Jornalistas a cópia da guia de recolhimento juntamente com uma relação constando os nomes dos jornalistas e valores dos referidos descontos.
Parágrafo 3º - Fica estabelecido que o valor constante no caput desta cláusula poderá ser alterado em decorrência de deliberação da Assembleia Geral do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Tocantins.
Parágrafo 4º - Na hipótese de alteração do valor, as empresas serão notificadas pelo Sindicato.
Parágrafo 5º - A autorização prévia prevista em lei será exercida mediante assembleia geral de trabalhadores, realizada com ampla convocação, aberta a todos os jornalistas interessados, sócios ou não.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE DE JORNALISTAS SINDICALIZADOS
As empresas se comprometem a descontar em folha, a partir das autorizações apresentadas pelo SINDJOR, a mensalidade dos jornalistas associados, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais). Este desconto será depositado em conta bancária a ser fornecida pelo SINDJOR no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a data do pagamento do salário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PUBLICAÇÕES GRATUITAS
As empresas cederão espaço gratuitamente no Jornal ao SINDJOR para que publique editais de convocação e suas assembleias, mediante as condições seguintes:
A) As convocações serão exclusivamente para celebração de acordo, convenções coletivas de trabalho, instauração de dissídios coletivos, eleições de administradores ou de representação profissional;
B) Cada publicação terá espaço de duas colunas por dez centímetros;
C) No período de vigência do presente acordo, a empresa ficará obrigada a fazer no máximo 6 (seis) publicações.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOCUMENTO DO SINDICATO
Todo e qualquer documento emitido pela entidade que representa a categoria e que diz respeito ao relacionamento do empregado com o empregador, ou de relações desses empregados com tais entidades, deverá ser protocolado, exclusivamente, junto à diretoria da empresa, em Palmas, sob pena de não se reconhecer a validade do mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SINDICATO PATRONAL
As empresas acordantes e o sindicato se comprometem a fazer gestão junto ao MTE para a agilização do registro do sindicato patronal, quando da sua criação.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas acordantes se comprometem a indicar representantes para fazer parte da diretoria do sindicato patronal.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORO DE COMPETENCIA
As controvérsias decorrentes da aplicação deste Termo de Acordo, de Conformidade com os artigos 625 e 644, letra “c”, da CLT serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Fica estabelecida a multa de 01 (um) salário mínimo na data da infração para o sindicato ou para as empresas abrangidas pelo acordo, no caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo, revertendo em favor do sindicato quando for por parte do patronato e para uma insitituição de caridade quando for por parte do sindicato.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
E, por estarem, assim, justos e acordados, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 03 vias de igual teor e forma.
}
XXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROF DO ESTADO DO TOCANTINS
XXXXXXX XXXXXX TUM DIRETOR
T1 CONTEUDOS NA INTERNET LTDA
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX DIRETOR
XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX E CIA LTDA
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX DIRETOR
CT COMUNICACAO & MARKETING LTDA
XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX DIRETOR
JORNAL E PORTAL O COLETIVO LTDA
XXXXX XX XXXXXX XXXX DIRETOR
PORTAL STYLO E EDICAO DE JORNAIS LTDA
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX DIRETOR
VOZ E PESQUISA TOCANTINS LTDA