QUADRO COMPARATIVO CIRCULAR SUSEP Nº 256/2004 X MINUTA CIRCULAR (CONSOLIDAÇÃO/REVISÃO)
QUADRO COMPARATIVO CIRCULAR SUSEP Nº 256/2004 X MINUTA CIRCULAR (CONSOLIDAÇÃO/REVISÃO)
CIRCULAR SUSEP Nº 256/2004 | MINUTA DE CIRCULAR PROPOSTA | Observações |
Dispõe sobre a estruturação mínima das Condições | Dispõe sobre as regras de funcionamento e os critérios para | |
Contratuais e das Notas Técnicas Atuariais dos Contratos | operação das coberturas dos seguros de danos. | |
de Seguros de Danos e dá outras providências. | ||
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE | A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 36, alínea "b", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o disposto no art. 34, inciso II, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.608996/2018-49, | |
SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do art. 36, alínea | ||
"b", do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, no | ||
uso das atribuições que lhe confere o item 2, alínea "c", da | ||
Instrução SUSEP no 28, de 12 de junho de 2001 e tendo | ||
em vista o que consta do Processo SUSEP no | ||
10.001560/00-08. | ||
RESOLVE: | R E S O L V E : | |
Art. 1º Estabelecer os critérios mínimos que deverão ser observados na estruturação das Condições Contratuais e das Notas Técnicas Atuariais, referentes aos planos de Seguros de Danos comercializados pelas sociedades seguradoras, de acordo com o disposto no anexo que integra a presente Circular. | Art. 1º Dispor sobre as regras de funcionamento e os critérios para operação das coberturas dos seguros de danos. § 1º As disposições desta Circular também se aplicam, no que couber, aos planos de seguros de danos comercializados por meio de bilhete. §2º As disposições desta Circular não se aplicam aos contratos de seguros de danos para cobertura de grandes riscos, na forma definida em regulamentação específica. | Aplicação da norma aos planos comercializados por meio de bilhete. Não aplicação do normativo a seguros de danos para coberturas de grandes riscos, que terá norma específica. |
§ 3º Todas as anuências dos proponentes e segurados, bem como de seus representantes, por meio de assinaturas, | Permissão para utilização de |
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quando exigidas, envios de documentos e comunicados entre as partes contratantes, podem se dar com a utilização de meios remotos, nos termos da regulamentação específica. | meios remotos para anuências, envio de documentos e comunicados. | |
Art. 2º As peças promocionais e de propaganda deverão ser divulgadas com autorização expressa e supervisão da sociedade seguradora, respeitadas rigorosamente as Condições Contratuais e a Nota Técnica submetidas à SUSEP. | Art. 3º As peças promocionais e de propaganda deverão ser divulgadas com autorização expressa e supervisão da sociedade seguradora, respeitadas rigorosamente as condições contratuais e a regulamentação de práticas de conduta no que se refere ao relacionamento com o cliente. Parágrafo único. A sociedade seguradora se responsabiliza por todas as informações contidas na propaganda do produto que vier a ser veiculada, assegurando aos segurados todos os direitos e condições ali elencados, bem como pela transparência de todo o processo. | Menção à regulamentação de práticas de conduta e exclusão da referência à nota técnica atuarial submetida à Susep, em função da nova dinâmica de encaminhamento da NTA à Susep. Inclusão de parágrafo único sobre responsabilização da seguradora por todas as informações na propaganda. |
Art. 3º Além das disposições desta Circular, os contratos e demais operações de seguro deverão observar a legislação e a regulamentação específica em vigor, aplicáveis a cada matéria. Parágrafo único. Esta Circular não se aplica aos planos de seguros padronizados, definidos em legislação específica. | Art. 4º Além das disposições desta Circular, as operações de seguro deverão observar a legislação e a regulamentação específica em vigor, aplicáveis a cada matéria. | Ajuste redacional no caput. Exclusão de referência a planos de seguros padronizados |
Art. 4º As sociedades seguradoras não poderão comercializar novos contratos em desacordo com as | Não aplicável. |
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características mínimas descritas no anexo desta Circular, a partir de 1º de janeiro de 2005. | ||
§ 1º Os planos atualmente comercializados deverão ser adaptados à presente Circular dentro do prazo previsto no caput deste artigo, mediante abertura de novo processo administrativo. | Art. 61. Os planos de seguros de danos registrados na Susep antes do início de vigência desta Circular, e que não estejam em conformidade com suas disposições, deverão ser adaptados à presente norma em até 180 (cento e oitenta) dias após sua entrada em vigor, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis. | |
§ 2º Os contratos em vigor devem ser adaptados à presente Circular na data das respectivas renovações, ressalvado o disposto no caput deste artigo. | Nas renovações, os contratos sempre devem seguir a versão vigente do plano. Sendo assim, isso já será observado caso o plano de seguro necessite de adaptação nos termos do art. 61. | |
§ 3º Mediante justificativa devidamente fundamentada pela sociedade seguradora, a SUSEP poderá, a seu critério, adiar a data-limite prevista no caput deste artigo, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período. | Não aplicável. | |
§ 4º A sociedade seguradora, na comercialização de seus produtos, deverá proceder às necessárias modificações, adaptando-os às leis e normas em vigor. | Não aplicável. | |
Art. 5º Os novos planos apresentados para análise deverão obedecer aos critérios definidos nesta Circular. | Art. 62. Os planos de seguro registrados na Susep a partir do início de vigência desta Circular deverão obedecer aos critérios nela definidos. | Ajuste redacional. |
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Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições da Circular SUSEP no 90, de 27 de maio de 1999, exclusivamente, no que se refere aos contratos de seguros de danos. | Art. 65. Esta Circular entra em vigor em XX de XX de XXXX. | |
CIRCULAR SUSEP Nº 256, de 16 de junho de 2004 – ANEXO I | ||
CAPÍTULO I DA CONCEITUAÇÃO | CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS | |
Art. 1º Para fins de remissão, consideram-se: | Art. 2º Para fins desta Circular, define-se: | Ajuste redacional. |
I - Condições Contratuais: as Condições Gerais, Especiais e Particulares de um mesmo plano de seguro, submetidas à SUSEP previamente a sua comercialização; | I - condições contratuais: conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo plano de seguro; | Adoção de redação mais geral, tendo em vista o caráter facultativo de uso de condições especiais e particulares. |
II - Condições Gerais: conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes; | II - condições gerais: conjunto das cláusulas comuns a todas as coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes; e | Ajuste redacional. |
III - Condições Especiais: conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais; | Definição constará de glossário no site da Susep. |
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IV - Condições Particulares: conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura; | Definição constará de glossário no site da Susep. | |
III - prêmio periódico: prêmio com qualquer periodicidade compatível com as características do risco e com a vigência da cobertura, conforme opção especificada na proposta ou no bilhete. | ||
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | ||
Art. 2º Da proposta e das Condições Gerais do plano deverão constar as seguintes informações: | Art. 5º Da proposta de seguro e das condições contratuais do plano deverão constar, observadas as demais exigências previstas na regulamentação vigente, as seguintes informações: | Ajuste redacional. |
I – “A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco”; | I - a aceitação do seguro está sujeita à análise do risco; | Ajuste redacional. |
II – “O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização”; e | II - o registro do produto na Susep é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Xxxxxxxxx; | Ajuste redacional de forma a deixar explícito que o registro do produto é automático e não representa aprovação. |
III – as sociedades seguradoras são responsáveis pelas cláusulas constantes em seus produtos, que devem estar em conformidade com a legislação vigente; e |
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III – “O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF”. | IV - o segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx. | Simplificação redacional. |
§ 1º A informação contida no inciso I não se aplica a seguros contratados por bilhete. | No caso de seguro contratado por meio de bilhete a aceitação é imediata | |
Parágrafo único. A informação contida no inciso II deste artigo deverá ser inserida, necessariamente, em todo e qualquer material de comercialização e propaganda utilizado pela sociedade seguradora, à exceção da propaganda efetuada por meio de mídia eletrônica, a exemplo de rádio e TV.” (Parágrafo alterado pela Circular SUSEP n.º 369/2008) | § 2º A informação contida no inciso II deste artigo deverá ser inserida, necessariamente, em todo e qualquer material de comercialização e propaganda utilizado. | Ajuste redacional. |
Art. 6º As sociedades seguradoras são responsáveis direta ou indiretamente pelas informações e serviços prestados por seus intermediários e todos aqueles que comercializarem seus produtos. | Responsabilização da seguradora pelas informações prestadas na comercialização dos produtos. | |
Art. 3º As Condições Contratuais do seguro deverão estar à disposição do proponente previamente à assinatura da respectiva proposta, devendo este, seu representante legal ou seu corretor de seguros assinar declaração, que poderá constar da própria proposta, de que tomou ciência das referidas Condições Contratuais. | Art. 7º As condições contratuais do seguro deverão estar à disposição do proponente previamente à emissão do bilhete ou à assinatura da respectiva proposta, devendo, neste último caso, o proponente, seu representante legal ou corretor de seguros assinar declaração, que poderá constar da própria proposta, de que tomou ciência das referidas condições contratuais. | Ajuste redacional e previsão de emissão por bilhete. |
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Art. 8º A sociedade seguradora deverá disponibilizar as condições contratuais por meio físico ou remoto, por ocasião da emissão da apólice, bilhete ou certificado de seguro. | Previsão de disponibilização das condições contratuais após a contratação (por meio físico ou remoto). | |
Art. 4º Qualquer alteração nas Condições Contratuais em vigor deverá ser realizada por aditivo ao contrato, com a concordância expressa e escrita do segurado ou de seu representante legal, ratificada pelo correspondente endosso. | Art. 10. Qualquer alteração no contrato de seguro em vigor somente poderá ser realizada com a concordância expressa do segurado ou de seu representante legal. | Simplificação redacional. |
Art. 5º Qualquer alteração nas Condições Contratuais e/ou na Nota Técnica Atuarial dos planos de seguro, bem como as cláusulas que restrinjam direitos ou impliquem ônus para o segurado, deverão ser previamente encaminhadas à SUSEP. | Art. 9º As condições contratuais dos planos de seguro, assim como suas eventuais alterações, deverão ser registradas eletronicamente na Susep previamente à sua comercialização. § 1º É opcional a estruturação de planos de seguros com condições especiais e/ou particulares. § 2º Caberá às sociedades seguradoras incorporar em seus planos as alterações decorrentes de normativos que entrem em vigor após o registro eletrônico do produto na Susep. | Registro eletrônico do produto previamente à comercialização. Dispositivo para deixar mais claro que a estruturação de planos com condições especiais e/ou particulares é facultativa. |
Art. 6º Para efeito de análise por parte da SUSEP, deverão ser abertos processos administrativos específicos por plano. | Regramento tratado no normativo do Sistema de Registro Eletrônico de Produtos – REP. | |
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Art. 7º As Condições Contratuais deverão, obrigatoriamente, ser redigidas em língua portuguesa, admitindo-se, no entanto, a presença de palavras isoladas e expressões curtas, de origem estrangeira, e de uso corrente no mercado de seguros, desde que acompanhadas das respectivas traduções ou definidas no glossário de termos técnicos. Art. 8º O nome do plano de seguro deverá manter estreita relação com o bem segurado ou tipo de cobertura oferecida. Parágrafo único. O nome fantasia dos planos de seguros comercializados, se utilizado, não deverá induzir os segurados a erro quanto à abrangência da cobertura oferecida. Art. 9º As Condições Contratuais deverão ser expressas em linguagem clara e objetiva, de forma que não gere multiplicidade de interpretações e respeite o vernáculo, bem como apresentar, com destaque, as obrigações e/ou restrições de direito do segurado. Art. 10. Deverá haver ordenamento lógico nas Condições Contratuais do seguro, com as informações referentes ao mesmo assunto agregadas em um só item ou em itens subsequentes. Parágrafo único. As remissões a outros itens das Condições Contratuais somente poderão ser utilizadas quando | Art. 11. As condições contratuais deverão ter ordenamento lógico e ser expressas em linguagem clara e objetiva, bem como deverão apresentar, com destaque, as obrigações e/ou restrições de direito do segurado. Parágrafo único. O nome fantasia dos planos de seguros comercializados, se utilizado, não deverá induzir os segurados a erro quanto à abrangência das coberturas oferecidas. | Consolidação e simplificação da redação. O Código de Defesa do Consumidor já dispõe sobre os contratos serem redigidos em língua portuguesa, bem como outros detalhamentos aplicáveis. |
CIRCULAR SUSEP Nº 256/2004 | MINUTA DE CIRCULAR PROPOSTA | Observações |
indicadas com clareza e as referências forem de fácil e imediata identificação. | ||
Art. 12. A nota técnica atuarial do plano de seguro deve conter sua estruturação técnica e manter estreita relação com as condições contratuais. Parágrafo único. A nota técnica atuarial do plano de seguro será apresentada à Susep quando solicitado ou quando previsto em regulamentação específica. | Alteração da dinâmica de encaminhamento da NTA para a Susep, passando a ser exigida previamente à comercialização apenas em casos específicos. | |
CAPÍTULO III DA EXTENSÃO DE COMERCIALIZAÇÃO | Não aplicável. | |
Art. 11. (Artigo revogado pela Circular SUSEP nº 438/2012) | ||
CAPÍTULO IV DOS ELEMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS NAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DO SEGURO | CAPÍTULO III ELEMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS NAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DO SEGURO | |
SEÇÃO I – DO OBJETIVO DO SEGURO | Seção I Objetivo do Seguro | |
Art. 12. O objetivo do seguro deverá estabelecer o compromisso assumido pela sociedade seguradora perante o segurado, quanto às coberturas oferecidas, | Art. 14. A cláusula de objetivo do seguro deverá estabelecer o compromisso assumido pela sociedade | Ajuste redacional. |
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especificando com clareza quais são os prejuízos indenizáveis. | seguradora perante o segurado quanto às coberturas oferecidas, especificando com clareza quais são os prejuízos indenizáveis. | |
SEÇÃO II – DAS DEFINIÇÕES | Seção II Definições | |
Art. 13. As Condições Gerais deverão apresentar a definição dos termos técnicos utilizados no contrato, tais como apólice, avaria, aviso de sinistro, beneficiário, capital segurado, estipulante, franquia, indenização, limite máximo de garantia, prêmio, proposta, regulação de sinistro, salvado, sinistro, entre outros. | Art. 15. As condições contratuais deverão apresentar glossário com a definição dos termos técnicos utilizados. | Simplificação redacional. |
SEÇÃO III – DA FORMA DE CONTRATAÇÃO E DO ÂMBITO GEOGRÁFICO | Seção III Forma de contratação | |
Art. 14. Deverá ser especificada e definida a forma de contratação do limite máximo de garantia ou capital segurado para todas as coberturas (risco total, 1o risco absoluto, 1o risco relativo, etc.). | Art. 16. Deverá ser especificada e definida a forma de contratação de cada cobertura oferecida, podendo ser a risco total, risco absoluto ou risco relativo, observada a regulamentação específica de cada ramo de seguro. | Ajuste redacional. |
CIRCULAR SUSEP Nº 256/2004 | MINUTA DE CIRCULAR PROPOSTA | Observações |
Art. 15. Nos seguros contratados a risco total, deverá ser estabelecido que o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização. | § 1º Nos seguros contratados a risco total, deverá ser estabelecido que o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização. | Sem alteração. |
Art. 16. Nos seguros contratados a risco relativo, deverá ser informado o critério de rateio dos prejuízos indenizáveis em caso de sinistro. | § 2º Nos seguros contratados a risco relativo, deverá ser informado o critério de rateio dos prejuízos indenizáveis em caso de sinistro, devendo ser especificado se o valor em risco apurado (VRA) será calculado com base no valor de novo ou no valor atual do bem. | Especificação da forma de cálculo do VRA. |
Seção IV Âmbito geográfico | ||
Art. 17. Considera-se como âmbito geográfico das coberturas todo o território nacional, salvo disposição em contrário, que deverá constar das Condições Contratuais. | Art. 17. Considera-se como âmbito geográfico das coberturas todo o território nacional, salvo disposição em contrário, que deverá constar das condições contratuais. | Sem alteração. |
SEÇÃO IV – DAS COBERTURAS | Seção V Coberturas | |
Art. 18. As Condições Contratuais deverão apresentar as disposições de todas as coberturas incluídas no plano de seguro, com a especificação dos riscos cobertos, e quando for o caso, dos bens não compreendidos no seguro. | Art. 18. As condições contratuais deverão apresentar as disposições de todas as coberturas incluídas no plano de seguro, com a especificação dos riscos cobertos e, quando for o caso, dos bens não compreendidos no seguro. | Sem alteração. |
CIRCULAR SUSEP Nº 256/2004 | MINUTA DE CIRCULAR PROPOSTA | Observações |
Parágrafo único. As exclusões específicas relativas a cada cobertura deverão ser inseridas após a descrição dos riscos cobertos. | §1º As cláusulas que tratem dos bens não compreendidos e dos riscos excluídos deverão ser inseridas após a descrição dos riscos cobertos. | Ajuste redacional. |
§2º É permitida a estruturação de plano de seguro com cobertura para quaisquer eventos, na forma all risks, com exceção dos riscos expressamente excluídos. | Possibilita coberturas all risks | |
Art. 19. No caso de seguros que conjuguem mais de uma cobertura, deverão ser utilizadas denominações distintas para definir o limite de responsabilidade da sociedade seguradora em cada cobertura e/ou o valor máximo indenizável pelo contrato de seguro, em um ou mais sinistros ou coberturas. | As coberturas possuem denominações distintas. Não há necessidade de um regramento específico sobre isso. | |
Art. 20. Na hipótese do plano de seguro conjugar mais de uma cobertura, a sociedade seguradora deverá especificar se as coberturas poderão ser contratadas isoladamente. | Art. 19. Nos planos de seguro que conjuguem mais de uma cobertura, a sociedade seguradora deverá informar se as coberturas poderão ser contratadas isoladamente. | Ajuste redacional. |
Parágrafo único. As coberturas enquadradas nos seguros de pessoas, quando incluídas no plano de seguro previsto no caput deste artigo, não poderão ser contratadas isoladamente. | Eventuais restrições sobre conjugação de coberturas serão tratadas em normas específicas. | |
Art. 20. Para as coberturas em que a indenização se dê por meio de prestação de serviços poderá ser prevista nas condições contratuais livre escolha dos prestadores de serviços pelo segurado e/ou indicação de rede referenciada pela sociedade seguradora. §1º Quando prevista cobertura cuja forma de indenização | Possibilidade de estruturação de cobertura vinculada a prestação de serviços com livre escolha pelo segurado dos prestadores de serviços e/ou indicação de rede |
CIRCULAR SUSEP Nº 256/2004 | MINUTA DE CIRCULAR PROPOSTA | Observações |
seja prestação de serviços exclusivamente por meio de rede referenciada, sem a previsão de reembolso de despesas, a cláusula referente à cobertura deverá ser redigida de forma clara, de modo a evidenciar suas limitações quanto à escolha do prestador. | referenciada pela sociedade seguradora. | |
Art. 21. Deverá estar previsto que os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da sociedade seguradora. | Art. 47. No caso de reembolso de despesas efetuadas no exterior, deverão ser aceitos para liquidação de sinistro os documentos na língua do país de origem do gasto. | Deslocamento para seção de liquidação de sinistros com ajuste redacional. |
SEÇÃO V – DOS RISCOS EXCLUÍDOS | Seção VI Riscos excluídos | |
Art. 21. Cada risco excluído deve referir-se a evento definido e preciso, sendo proibidas generalidades que não permitam a identificação de situações concretas. Parágrafo único. No caso de a sociedade seguradora adotar como riscos excluídos os danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, caberá à mesma comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente. | Adaptado da Circular Susep nº 168/2001, que dispõe sobre Cláusula Adicional nos Contratos de Seguro de Exclusão para Atos de Terrorismo. | |
CIRCULAR SUSEP Nº 256/2004 | MINUTA DE CIRCULAR PROPOSTA | Observações |
Art. 22. Na relação dos riscos excluídos deverão constar os danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro. Parágrafo único. Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, a exclusão do caput deste artigo aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes legais. | Art. 22. Na cláusula de riscos excluídos das condições contratuais, deverão constar as seguintes exclusões: I - danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave reconhecida por sentença judicial transitada em julgado praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro; e II - nos seguros contratados por pessoas jurídicas, danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave reconhecida por sentença judicial transitada em julgado praticados pelos sócios controladores, seus dirigentes e administradores legais, pelos beneficiários e pelos seus respectivos representantes legais. | Ajuste redacional e alinhamento com a abordagem de culpa grave adotada na Resolução CNSP nº 341/2016. |
Art. 23. É vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas. Parágrafo único. Nos seguros de danos cujo bem segurado seja um veículo, é admitida a exclusão de cobertura para danos ocorridos quando verificado que o veículo segurado foi conduzido por pessoa embriagada ou drogada, desde que a sociedade seguradora comprove que o sinistro ocorreu devido a tal estado do condutor. | Incorporação dos termos da Carta Circular Susep/DETEC - 8/2007 aplicáveis a seguros de danos. | |
Art. 23. Na cobertura de responsabilidade civil, não poderão ser excluídos os danos que vierem a ser atribuídos à responsabilidade do segurado, decorrentes de | Art. 24. Na cobertura de responsabilidade civil, não poderão ser excluídos os danos que vierem a ser atribuídos à responsabilidade do segurado, decorrentes de eventos | Alinhamento com a abordagem de culpa grave adotada na Resolução CNSP nº 341/2016. |
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eventos previstos no contrato e causados por: I - atos ilícitos culposos ou dolosos, praticados por empregados do segurado, ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas; II - atos ilícitos culposos, praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, se o segurado for pessoa física, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos; III - atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais, se o segurado for pessoa jurídica, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos. | previstos no contrato e causados por: I - atos ilícitos culposos ou dolosos praticados por empregados do segurado; II - atos ilícitos culposos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, se o segurado for pessoa física, exceto no caso de culpa grave reconhecida por sentença judicial transitada em julgado; ou III - atos ilícitos culposos praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais, se o segurado for pessoa jurídica, exceto no caso de culpa grave reconhecida por sentença judicial transitada em julgado. | |
SEÇÃO VI – DA ACEITAÇÃO E DA RENOVAÇÃO | Seção VII Aceitação | |
Art. 24. Deverá constar das Condições Contratuais do seguro cláusula de aceitação do risco. | Art. 25. Deverá constar das condições contratuais do seguro cláusula de aceitação do risco, exceto para os seguros contratados por bilhete. | Exceção para contratação por bilhete. |
Seção VIII Vigência e renovação | ||
Art. 25. Deverão ser especificados os procedimentos para renovação da apólice, quando for o caso. | Art. 27. Deverão ser especificados nas condições contratuais os procedimentos para renovação do seguro, | Ajuste redacional. No §1º foi feita adequação ao |
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Parágrafo único. A renovação automática do contrato de seguro só poderá ser feita uma única vez. | quando for o caso. § 1º A renovação automática do seguro só poderá ser feita uma única vez e pelo mesmo prazo, devendo as renovações posteriores serem feitas, obrigatoriamente, de forma expressa. § 2º Caso a sociedade seguradora não tenha interesse em renovar a apólice, deverá comunicar aos segurados e, no caso de apólice coletiva, ao estipulante mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias que antecedam o final de vigência da apólice. §3º No caso de não renovação da apólice coletiva, a cobertura do certificado individual permanecerá em vigor pelo período correspondente aos prêmios já pagos. | texto do art. 774 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Inclusão de §2º e §3º com procedimentos em caso de não renovação. |
SEÇÃO VII – DA CONCORRÊNCIA DE APÓLICES | Seção IX Concorrência de apólices e bilhetes | Ajuste redacional |
Art. 26. Nas Condições Contratuais do seguro deverá constar “Cláusula de Concorrência de Apólices”, cuja redação será, obrigatoriamente, a seguinte, facultada a alteração da numeração dos itens e subitens: 1 – CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 1.1– O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito. | Art. 28. Nas condições contratuais do seguro deverá constar cláusula de concorrência de apólices e bilhetes de seguros com especificação dos critérios para determinação da responsabilidade proporcional de cada apólice e/ou bilhete de seguro em caso de sinistro. Parágrafo único. A cláusula de que trata o caput não se aplica a apólices e/ou bilhetes que cubram riscos de forma complementar. | Flexibilidade para que as seguradoras possam elaborar a cláusula de concorrência. Adaptação da redação para compatibilizar com contratação via bilhete. |
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1.2 – O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas: a) despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade; b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas. 1.3 – De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas: a) despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro; b) valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; c) danos sofridos pelos bens segurados. 1.4 – A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada. 1.5 – Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições: I – será calculada a indenização individual de cada |
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cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio; II – será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada: a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas. b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo. III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo; IV – se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura |
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concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver; V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso. 1.6 – A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga. 1.7 – Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.’ Incluir ainda, quando couber, a seguinte disposição: 1.8 – Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.” (NR) (Alterada pela Circular SUSEP n.º 270/2004) | ||
SEÇÃO VIII – DA VIGÊNCIA | ||
Art. 27. Deverá ser estabelecido o critério de fixação do início e término de vigência da cobertura, nos termos da regulamentação específica | Art. 26. Deverá ser estabelecido o critério de fixação do início e término de vigência da cobertura, nos termos da regulamentação específica. | Sem alteração no caput. Inclusão de parágrafo único |
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Parágrafo único. É facultada a estruturação de planos de seguros com vigência reduzida de contrato e/ou com período intermitente. | sobre cobertura vigência reduzida ou com período intermitente, nos termos do art. 1º da Circular Susep nº 592/2019. | |
SEÇÃO IX – DA ATUALIZAÇÃO E DA ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS | Seção XI Atualização e alteração de valores | |
Art. 28. Deverão ser especificados os critérios de atualização e alteração dos valores contratados, conforme regulamentação específica. | Art. 31. Deverão ser especificados os critérios de atualização e alteração dos valores relativos às operações de seguros, conforme regulamentação específica. | Ajuste redacional para melhor entendimento. |
SEÇÃO X – DO PAGAMENTO DE PRÊMIOS | Seção XII Pagamento de prêmios | Esta seção incorpora parte dos dispositivos da Circular Susep nº 239/2003, que será revogada. |
Art. 29. Deverá ser incluída cláusula de Pagamento de Prêmio nas Condições Gerais do seguro. | Art. 32. As condições contratuais deverão prever as formas e os critérios de custeio do plano de seguro e as possíveis periodicidades de pagamento de prêmios pelos segurados e/ou pelos estipulantes. | Ajuste redacional. |
Art. 33. Qualquer que seja a forma de pagamento adotada, a sociedade seguradora ficará obrigada a manter registro | Incorporação de parte do art. 4º da Circular Susep nº |
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das datas das operações realizadas e garantir a identificação do segurado e do contrato de seguro correspondente. | 239/2003. Simplificação normativa, excluindo regramento para documento de cobrança, desde que a seguradora mantenha os controles pertinentes previstos no art.33. | |
Art. 34. O prêmio de seguro poderá ser único, periódico ou possuir outra estruturação prevista nas condições contratuais. § 1º O prêmio único pode ser fracionado, caso em que não é permitida a cobrança de quaisquer valores adicionais a título de custo administrativo de fracionamento. § 2º No caso de apólices ou nos bilhetes de seguro que possuam coberturas intermitentes, os prêmios poderão ser pagos em função da utilização das coberturas. | Incorporação de parte do art. 1º da Circular Susep nº 239/2003 com ajustes. Inclusão de dispositivo sobre prêmio periódico e coberturas intermitentes, que não eram tratados na Circular Susep nº 239/2003. | |
Art. 35. As condições contratuais deverão dispor sobre as consequências da falta de pagamento do prêmio. | Dispositivo geral que visa trazer informação ao consumidor sobre a falta de pagamento de prêmio. | |
Art. 36. Quando o prêmio for periódico, caso o pagamento não seja efetuado no prazo estipulado, a sociedade seguradora poderá cancelar a apólice, o certificado | Inclusão de dispositivo sobre prêmio periódico, que não era tratado na Circular Susep nº |
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individual ou o bilhete ou, alternativamente: I – garantir a cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, podendo haver a cobrança do prêmio devido ou, quando for o caso, seu abatimento da indenização paga ao segurado ou ao beneficiário; ou II – não indenizar os sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, sendo vedada a cobrança dos prêmios referentes a este período. Parágrafo único. Deverão ser especificados nas condições contratuais o prazo de tolerância e/ou de suspensão de que tratam, respectivamente, os incisos I e II deste artigo. | 239/2003. | |
Art. 37. No caso da suspensão prevista no art. 36, as condições contratuais poderão prever a reabilitação da apólice, do certificado individual ou do bilhete em função da retomada do pagamento do prêmio, devendo ser estabelecido o critério para determinação do momento exato da reabilitação. | Idem artigo anterior. | |
Art. 38. No caso de fracionamento do prêmio único, configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado de forma proporcional ao prêmio efetivamente pago. §1º As condições contratuais poderão estabelecer critério diverso do previsto no caput para o caso de falta de | Adaptação do art. 6º da Circular Susep nº 239/2003. Simplificação da redação e exclusão da tabela de prazo curto. |
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pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, desde que leve em consideração o período relativo ao prêmio já pago. §2º A sociedade seguradora deverá informar tempestivamente ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação por escrito ou por qualquer meio que se possa comprovar nas formas previstas na regulamentação em vigor, as alterações ocorridas no contrato em função da falta de pagamento. | ||
Art. 39. No caso de fracionamento de prêmio previsto no §1º do art. 34, quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio poderão ser deduzidas do valor da indenização, excluídos os juros do fracionamento. Parágrafo único. Caso a indenização de que trata o caput seja feita mediante a reposição do bem, as parcelas vincendas do prêmio poderão ser cobradas do segurado para a liquidação do sinistro. | Adaptação do parágrafo único do art. 10 da Circular Susep nº 239/2003, com intuito que a dedução das parcelas vincendas do valor da indenização seja uma faculdade da seguradora e não uma obrigatoriedade. O caput do art. 10 não foi replicado por se tratar de um dispositivo lógico e inerente a qualquer contrato. Estando o segurado adimplente não haveria possibilidade de o direito à indenização ser prejudicado sob motivação de falta de pagamento de |
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prêmio. | ||
Art. 40. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento. | Incorporação do art. 8º da Circular Susep nº 239/2003, sem alteração. | |
SEÇÃO XI – DA INDENIZAÇÃO | Seção XIII Indenização | |
Art. 30. Incluir cláusula prevendo atualização da indenização, conforme regulamentação específica. | Atualização da indenização já é mencionada no art. 45. | |
Art. 31. Correrão, obrigatoriamente, por conta da sociedade seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato: I - as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro; II - os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa; § 1º Poderá ser oferecida cobertura específica, desde que solicitado formalmente pelo segurado, exclusivamente para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais de que trata o inciso II | Art. 41. Deverá constar nas condições contratuais cláusula que estabeleça que correrão obrigatoriamente por conta da sociedade seguradora, até os limites máximos de indenização estabelecidos: I - as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro; e II - os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa. | Redação mais clara. Os §§ foram suprimidos por não haver necessidade de detalhamento sobre uma possível cobertura adicional. |
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deste artigo. § 2º Na ausência da cobertura específica, o limite máximo da garantia contratada deverá ser também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais de que trata o inciso II deste artigo. | ||
Art. 42. Deverá ser incluída nas condições contratuais cláusula que disponha sobre os critérios utilizados para a apuração dos prejuízos. § 1º Quando o plano de seguro oferecer cobertura para bens, deverá ser informado se a apuração será realizada com base no valor de novo ou no valor atual do bem. § 2º Para apuração dos prejuízos com base no valor atual do bem, a depreciação inicial deve ter sido considerada quando da contratação do seguro. § 3º Para os seguros que utilizarem valores de referência para a determinação dos prejuízos, deverão ser informados a fonte e os momentos de extração dos valores. | Necessidade de trazer transparência ao segurado sobre os critérios utilizados para apuração de prejuízos. | |
SEÇÃO XII – DAS FRANQUIAS E DAS CARÊNCIAS | Seção X Franquias, participações obrigatórias do segurado e carências | |
Art. 32. Quando forem aplicáveis, as franquias, participações obrigatórias do segurado e/ou carências deverão estar previstas nas Condições Contratuais do | Art. 29. Quando forem aplicáveis, as franquias, participações obrigatórias do segurado e/ou carências | Buscar mais clareza e transparência caso haja |
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seguro. | deverão ter seus critérios previstos nas condições contratuais do plano, observada a regulamentação específica de cada ramo de seguro. § 1º As sociedades seguradoras poderão prever a aplicação de mais de um tipo de franquia em um mesmo sinistro, especificando nas condições contratuais a sua ordem de aplicação. § 2º Fica vedada a aplicação de mais de uma franquia do mesmo tipo para a mesma cobertura. | aplicação de mais de um tipo de franquia em um mesmo sinistro. |
Art. 30. As informações de que trata esta seção deverão constar, se for o caso, em destaque nas condições contratuais, proposta, apólice, bilhete e certificado. | Maior transparência aos consumidores. | |
SEÇÃO XIII – DA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS | Seção XIV Comunicação, regulação e liquidação de sinistros | |
Art. 33. Deverão ser informados os procedimentos para liquidação de sinistros, com especificação dos documentos básicos previstos a serem apresentados para cada tipo de cobertura, facultando-se às sociedades seguradoras, no caso de dúvida fundada e justificável, a solicitação de outros documentos. | Art. 43. Deverão ser informados os procedimentos para comunicação, regulação e liquidação de sinistros, incluindo a listagem dos documentos básicos previstos a serem apresentados para cada cobertura, facultando-se às sociedades seguradoras, no caso de dúvida fundada e justificável expressamente informada ao segurado, a solicitação de outros documentos. | Ajuste redacional. |
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§ 1º Deverá ser estabelecido prazo para a liquidação dos sinistros, limitado a 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos no caput deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo 2º deste artigo. | Art. 45. Deverá ser estabelecido prazo para a regulação e liquidação dos sinistros, limitado a 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos no art. 43. | Ajuste redacional. |
§ 2º Deverá ser estabelecido que no caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, na forma prevista no caput deste artigo, o prazo de que trata o parágrafo anterior será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências. | § 1º Deverá ser estabelecido que, no caso de solicitação de documentação complementar, na forma prevista no art. 43, o prazo de que trata o caput será suspenso, voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem atendidas as exigências. | Especificação de que o prazo para liquidação volta a correr em caso de solicitação de documentação complementar, uma vez que o prazo não deve ser reiniciado do zero e a redação anterior poderia dar margem a dúvidas |
§ 3º Deverá ser estabelecido que o não pagamento da indenização no prazo previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica. | § 2º Deverá ser estabelecido que o não pagamento da indenização no prazo previsto no caput implicará aplicação de juros de mora a partir daquela data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica. | Ajuste redacional. |
Art. 46. A sociedade seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado ou cópia da certidão de abertura de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo previsto no art. 45. | Conforme manifestação jurídica “não justifica a ausência do pagamento de indenização a mera alegação da seguradora de necessidade de prévia conclusão de inquérito policial” e “não poderá a sociedade exigir o resultado do inquérito para |
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liquidação do sinistro”. | ||
Art. 48. Caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o segurado deverá ser comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo previsto no art. 45. | Maior transparência: o segurado deve ser avisado caso o processo de regulação conclua pelo não pagamento da indenização. | |
Art. 34. Na cláusula correspondente à liquidação de sinistros, o contrato de seguro poderá admitir, para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. | Art. 49. As condições contratuais poderão admitir, para fins de indenização, preferencialmente, as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo do bem ou prestação de serviços, sem prejuízo de outras formas pactuadas mediante acordo entre as partes. § 1º Na impossibilidade de reposição ou reparo do bem segurado à época da liquidação, dentro do prazo previsto no art. 45, a indenização deverá ser paga em dinheiro ou conforme pactuado entre as partes. § 2º Em caso de reparo do bem, a regulação do sinistro deverá ser concluída no prazo previsto no art. 45 e o prazo para liquidação do sinistro poderá ser estendido, mediante concordância expressa do segurado. | Previsão da prestação de serviços e outras formas pactuadas mediante acordo entre as partes. Detalhamento para os casos de reposição ou reparo do bem. |
SEÇÃO XIV – DA REINTEGRAÇÃO | Seção XV Reintegração | |
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Art. 35. Deverá ser especificado se o limite máximo de garantia poderá ser reintegrado ou não, quando da ocorrência do sinistro, e, caso positivo, se esta reintegração será facultativa, mediante cobrança de prêmio adicional, calculado a partir da data da ocorrência do sinistro até o término de vigência do contrato, ou automática, observadas as normas específicas de cada ramo de seguro. | Art. 50. Deverá ser especificado se o limite máximo de garantia poderá ser reintegrado ou não, quando da ocorrência do sinistro e, caso positivo, se esta reintegração será facultativa, mediante cobrança de prêmio adicional, calculado a partir da data da ocorrência do sinistro até o término de vigência do contrato, ou automática, observada a regulamentação específica de cada ramo de seguro. | Sem alteração. |
SEÇÃO XV – DA PERDA DE DIREITOS | Seção XVI Perda de direitos | |
Art. 36. Deverá constar, das condições contratuais, dispositivo específico prevendo que o segurado perderá o direito à indenização, se agravar intencionalmente o risco. | Art. 51. Deverá constar das condições contratuais cláusula específica prevendo que o segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco. | Ajuste redacional. |
Art. 37. Deverá constar das condições contratuais que, se o segurado, seu representante legal, ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido. | Art. 52 Deverá constar das condições contratuais que, se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, perderá o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido. | Ajuste redacional. |
Parágrafo único. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a sociedade seguradora poderá: | Parágrafo único. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a sociedade seguradora poderá: | Sem alteração. |
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I – na hipótese de não ocorrência do sinistro: | I - na hipótese de não ocorrência ou negativa de sinistro: | Inclusão da hipótese de negativa de sinistro. |
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou | a) cancelar o seguro, podendo reter do prêmio originalmente pactuado a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou | Retirada a obrigatoriedade de retenção de prêmio. |
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível. | b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, podendo cobrar a diferença de prêmio cabível ou restringir a cobertura contratada. | Retirada a obrigatoriedade de cobrança de diferença de prêmio. |
II – na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral: | II - na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral: | Sem alteração. |
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou | a) após o pagamento da indenização, cancelar o seguro, podendo reter do prêmio originalmente pactuado a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, acrescido da diferença cabível; ou | Retirada a obrigatoriedade de retenção de prêmio |
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado. | b) permitir a continuidade do seguro, podendo cobrar a diferença de prêmio cabível ou deduzi-la do valor a ser indenizado. | Retirada a obrigatoriedade de cobrança de diferença de prêmio. |
III – na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível | III - na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral: após o pagamento da indenização, cancelar o seguro, podendo deduzir do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível. | Retirada a obrigatoriedade de cobrança de diferença de prêmio. |
Art. 38. Deverá constar, das condições contratuais, que o segurado está obrigado a comunicar à sociedade | Art. 53. Deverá constar das condições contratuais que o segurado está obrigado a comunicar à sociedade | Ajuste redacional. |
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seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé. | seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização se ficar comprovado que silenciou de má-fé. | |
§ 1º A sociedade seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada. | § 1º A sociedade seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco pelo segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada. | Ajuste redacional. |
§ 2º O cancelamento do contrato só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. | § 2º O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação ao segurado, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. | Ajuste redacional. |
§ 3º Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível. | § 3º Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível. | Sem alteração. |
Art. 39. É vedada a inclusão de cláusula que disponha sobre a fixação de prazo máximo para a comunicação de sinistro | Art. 44. É vedada a inclusão de cláusula que disponha sobre a fixação de prazo máximo para a comunicação de sinistro. | Sem alteração. |
Parágrafo único. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro à sociedade seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas conseqüências. | Art. 54. Deverá constar das condições contratuais que o segurado, sob pena de perder o direito à indenização, comunicará o sinistro à sociedade seguradora tão logo tome conhecimento e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências. | Ajuste redacional. |
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SEÇÃO XVI – DO FORO | Seção XVIII Informações adicionais | |
Art. 40. Deverá ser estabelecido que as questões judiciais, entre o segurado e a sociedade seguradora, serão processadas no foro do domicílio do segurado. | Art. 57. Deverá ser estabelecido que as questões judiciais entre o segurado e a sociedade seguradora serão processadas no foro do domicílio do segurado ou beneficiário, conforme o caso. | Incluído o beneficiário na redação. |
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no caput deste artigo. | As referências à relação de hipossuficiência foram suprimidas do normativo, tendo a Susep optado por adotar a distinção entre seguros de grandes riscos (definido em regulamentação específica) e seguros massificados. | |
SEÇÃO XVII – DAS INFORMAÇÕES PARA AVALIAÇÃO DE RISCO | CAPÍTULO II INFORMAÇÕES PARA AVALIAÇÃO DE RISCO | |
Art. 41. As sociedades seguradoras que utilizarem critérios baseados em questionário de avaliação de risco no cálculo dos prêmios deverão fornecer todos os esclarecimentos necessários para o correto preenchimento do questionário, bem como especificar todas as implicações, no caso de informações inverídicas devidamente comprovadas. | Art. 13. As sociedades seguradoras que utilizarem critérios baseados em questionário de avaliação de risco no cálculo dos prêmios deverão fornecer todos os esclarecimentos necessários para o correto preenchimento do questionário, bem como especificar todas as implicações, no caso de informações inverídicas devidamente comprovadas. | Sem alteração. |
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Parágrafo único. Fica vedada a negativa do pagamento da indenização ou qualquer tipo de penalidade, ao segurado, quando relacionada a perguntas que utilizem critério subjetivo para a resposta ou que possuam múltipla interpretação. | Parágrafo único. Fica vedada a negativa do pagamento da indenização ou qualquer tipo de penalidade ao segurado quando relacionada a perguntas que utilizem critério subjetivo para a resposta ou que possuam múltipla interpretação. | Ajuste de pontuação. |
SEÇÃO XVIII – DAS INFORMAÇÕES GENÉRICAS E OPERACIONAIS | Seção XVII Cancelamento e rescisão contratual | |
Art. 42. Deverão ser estabelecidos critérios objetivos para a suspensão e a reabilitação de cobertura, quando for o caso. Art. 43. Deverão ser estabelecidos critérios objetivos para o cancelamento ou a cessação de coberturas específicas, quando for o caso. | Art. 55. Deverão ser estabelecidos critérios objetivos para o cancelamento, a suspensão e a reabilitação de coberturas, quando for o caso. | Consolidação e simplificação redacional. |
Art. 44. A Cláusula Compromissória de Arbitragem, quando inserida no contrato de seguro, deverá obedecer às seguintes disposições: I – estar redigida em negrito e conter a assinatura do segurado, na própria cláusula ou em documento específico, concordando expressamente com a sua aplicação; II – conter as seguintes informações: a) que é facultativamente aderida pelo segurado; b) que ao concordar com a aplicação desta cláusula, o segurado estará se comprometendo a resolver todos os | A cláusula compromissória de arbitragem não é utilizada em seguros massificados. No caso de seguros de grandes riscos, ela será acordada entre as partes e deverá ser observada a legislação específica. |
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seus litígios com a sociedade seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário; c) que é regida pela Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. | ||
Art. 45. Além do disposto no artigo 44, poderão ser adotados outros meios alternativos para a solução de conflitos decorrentes da celebração dos contratos de seguros de que trata esta Circular. | Vide observação anterior. | |
Art. 46. Deverão ser estabelecidos critérios para a rescisão contratual. Parágrafo único. No caso de rescisão total ou parcial do contrato, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições: a) Na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido; b) Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a sociedade seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a seguinte tabela de prazo curto: TABELA DE PRAZO CURTO c) Para prazos não previstos na tabela constante da alínea “b” deste artigo, deverá ser utilizado percentual | Art. 56. Deverá ser incluída cláusula de rescisão contratual, observadas as normas específicas de cada ramo de seguro. §1º No caso de rescisão total ou parcial do contrato, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, a sociedade seguradora poderá reter do prêmio recebido a parte proporcional ao tempo decorrido. §2º Para os casos em que o critério previsto no §1º deste artigo não for aplicável devido à característica do risco coberto, a cláusula de rescisão contratual deverá descrever detalhadamente o critério para a definição do valor do prêmio que será retido pela sociedade seguradora, o qual deverá ser compatível com o risco efetivamente coberto pelo seguro até a data da rescisão contratual. §3º As condições contratuais poderão estabelecer critério diverso do previsto nos §1º e §2º deste artigo em caso de rescisão por iniciativa do segurado. | Maior flexibilidade e exclusão de referência à tabela de prazo curto. |
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correspondente ao prazo imediatamente inferior ou o calculado por interpolação linear entre os limites inferior e superior do intervalo. | ||
Art. 47. Deverá ser incluída cláusula que estabeleça o beneficiário do seguro, quando couber. | Art. 58. Deverá ser incluída cláusula que estabeleça o beneficiário do seguro, quando couber. | Sem alteração. |
Art. 48. Deverá ser incluída cláusula de sub-rogação, quando couber. | Art. 59. Deverá ser incluída cláusula de sub-rogação, quando couber. | Sem alteração. |
Art. 49. Deverá ser estabelecido que os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei. | Dispositivo suprimido por não agregar informação ao consumidor nas condições contratuais. | |
Art. 50. Os planos de seguros que prevejam a contratação por meio de apólices coletivas deverão conter nas condições contratuais as obrigações do estipulante, dispostas conforme a regulamentação em vigor. | Dispositivo suprimido uma vez que a regulamentação de estipulante já prevê que as obrigações do estipulante estejam expressas no contrato com a seguradora. | |
Art. 60. Em caso de inclusão de cláusula dispondo sobre violação de leis ou normas de embargos ou sanções econômicas ou comerciais, deverá ser observado que as situações de perda de direitos, riscos excluídos ou suspensão do pagamento da indenização, quaisquer que sejam, inclusive quando decorrentes de embargos e sanções aplicados por organismos internacionais, devem | Incorporação de um trecho da CARTA CIRCULAR ELETRÔNICA nº 5/2019/SUSEP/DIR2, a qual permanecerá em vigor por trazer esclarecimentos adicionais. |
CIRCULAR SUSEP Nº 256/2004 | MINUTA DE CIRCULAR PROPOSTA | Observações |
estar descritas de forma clara e objetiva, não podendo conter referências genéricas. | ||
CAPÍTULO V DOS ELEMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS NA NOTA TÉCNICA ATUARIAL | Capítulo suprimido e substituído pelo art. 12. | |
(Anexo I) Art. 51. A Nota Técnica Atuarial deverá manter perfeita relação com as Condições Contratuais e conter os seguintes elementos mínimos: I - objetivo da Nota Técnica e as coberturas previstas no plano; II - definição de todos os parâmetros e variáveis utilizados; III - especificação dos períodos de carência, franquias e participação obrigatória do segurado, quando couber; IV - especificação das taxas ou prêmios puros utilizados e/ou tábuas biométricas; V - estatísticas utilizadas para definição das taxas com a especificação do período e da fonte utilizada, bem como demonstrativo de cálculo, quando couber; VI - especificação do critério técnico adotado, incluindo justificativa para a sua utilização; VII - critérios de reavaliação de taxas, incluindo formulação e períodos; VIII - justificativas técnicas para a concessão de descontos, quando forem previstos, bem como o desconto máximo total concedido por apólice; IX - os percentuais dos carregamentos que serão utilizados para as despesas administrativas, o lucro e a corretagem, bem como os limites máximos e mínimos do carregamento |
CIRCULAR SUSEP Nº 256/2004 | MINUTA DE CIRCULAR PROPOSTA | Observações |
total; X – deverá ser especificado que as provisões técnicas serão constituídas de acordo com a legislação em vigor; XI - assinatura do atuário, com seu número de identificação profissional perante o órgão competente. | ||
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | ||
Art. 61. Os planos de seguros de danos registrados na Susep antes do início de vigência desta Circular, e que não estejam em conformidade com suas disposições, deverão ser adaptados à presente norma em até 180 (cento e oitenta) dias após sua entrada em vigor, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis. | Cláusula de adaptação dos produtos. | |
Art. 62. Os planos de seguro registrados na Susep a partir do início de vigência desta Circular deverão obedecer aos critérios nela definidos. | Ajuste redacional em relação ao art. 5º da Circular Susep nº 256/2004. | |
Art. 63. A Susep poderá, a qualquer tempo, solicitar informações e, de forma fundamentada, determinar alterações, promover a suspensão do todo ou de parte dos planos de seguro. | Dispositivo oriundo da Circular Susep nº 265/2004 (art. 17), em função do disposto no §1º do art. 8º do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967. A intenção é ter um comando |
CIRCULAR SUSEP Nº 256/2004 | MINUTA DE CIRCULAR PROPOSTA | Observações |
geral para que não haja necessidade de ser replicado nas normas específicas. | ||
Art. 64. Ficam revogadas: I – a Circular Susep nº 168, de 31 de outubro de 2001; II – a Circular Susep nº 239, de 22 de dezembro de 2003; III – a Circular Susep nº 256, de 16 de junho de 2004; IV – a Circular Susep nº 265, de 16 de agosto de 2004; V – a Circular Susep nº 270, de 13 de outubro de 2004; VI – a Circular Susep nº 278, de 6 de dezembro de 2004; VII – a Circular Susep nº 369, de 1º de julho de 2008; VIII – a Circular Susep nº 458, de 19 de dezembro de 2012; IX – a Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB/nº 05/2008, de 23 de maio de 2008; e X – os art. 7º ao art. 14 da Circular Susep nº 535, de 28 de abril de 2016. | Revogação das normas que foram consolidadas, bem como de dispositivos da Circular Susep nº 535/2016 que tratavam da elaboração de produtos de seguros de danos (dispositivos pertinentes serão avaliados no processo de revisão das normas específicas). | |
Art. 65. Esta Circular entra em vigor em XX de XXXX de 2020. |
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | (%) DO PRÊMIO |
15/365 | 13 |
30/365 | 20 |
45/365 | 27 |
60/365 | 30 |
75/365 | 37 |
90/365 | 40 |
105/365 | 46 |
120/365 | 50 |
135/365 | 56 |
150/365 | 60 |
165/365 | 66 |
180/365 | 70 |
195/365 | 73 |
210/365 | 75 |
225/365 | 78 |
240/365 | 80 |
255/365 | 83 |
270/365 | 85 |
285/365 | 88 |
300/365 | 90 |
315/265 | 93 |
330/365 | 95 |
345/365 | 98 |
365/365 | 100 |