ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Companhia Acordante
Petróleo Brasileiro S/A- PETROBRAS, sociedade de economia mista, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 00, Xxx xx Xxxxxxx - XX.
Entidade Acordante
Sindicato dos Petroleiros do Litoral Paulista – Sindipetro-LP
Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, doravante denominada Companhia, neste ato representada pelo Gerente Executivo de Recursos Humanos, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, e Sindicato dos Petroleiros do Litoral Paulista, doravante denominado Entidade Sindical, por seus representantes devidamente autorizados pelas Assembleias Gerais, realizadas nos termos do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, firmam, nesta data, o presente Acordo Coletivo de Trabalho para os empregados engajados no regime de turno ininterrupto de revezamento na RPBC – Refinaria Presidente Xxxxxxxxx e UTE – Xxxxx Xxxxxxxxxxxx de Cubatão.
Cláusula 1. Turno Ininterrupto de Revezamento com Jornada de Trabalho de 12 horas
A Companhia poderá implantar, onde julgar necessário, para os empregados lotados nas unidades de terra, o turno ininterrupto de revezamento com jornada de 12 (doze) horas, de acordo com critérios pré-estabelecidos, mantendo a relação trabalho x folga de 1x1,5 (um por um e meio), com composição de 5 (cinco) grupos, mediante negociação e concordância do respectivo sindicato local, sem que, em consequência, caiba pagamento de qualquer hora extra, garantido, porém, o pagamento dos adicionais de trabalho noturno, hora de repouso e alimentação e periculosidade, quando couber.
Parágrafo 1º - A Companhia praticará jornadas de 12 (doze) horas para os empregados engajados em regime de turno ininterrupto de revezamento na RPBC – Refinaria Presidente Xxxxxxxxx e UTE – Xxxxx Xxxxxxxxxxxx de Cubatão, a partir da data 01/03/2022.
Parágrafo 2º - Em atendimento ao inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, e com amparo no art. 611-A combinado com art. 611-B, todos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o regime especial de trabalho ora pactuado será realizado com o revezamento de 5 (cinco) grupos de turnos, em jornada de 12 (doze) horas.
Parágrafo 3º - A carga de trabalho mensal será de 144 (cento e quarenta e quatro) horas e Total de Horas Mensais (THM) de 168 (cento e sessenta e oito) horas, já contemplando o repouso semanal remunerado, ambos apurados por média.
Cláusula 2. Repouso Semanal Remunerado e Folgas
A Companhia e a Entidade Sindical reconhecem que a concessão das folgas que estão previstas na Tabela de Turno pactuada neste instrumento e transcrita na Cláusula 3, deste acordo, a qual contém a escala de turno ininterrupto de revezamento, quita a obrigação relativa ao repouso semanal remunerado de que tratam a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949 e os repousos previstos no artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na legislação pertinente.
Parágrafo 1º - As folgas e as jornadas de trabalho regulares serão distribuídas nas escalas de turno de que trata o caput desta cláusula de forma que o número de jornadas de trabalho e de folga respeitem a proporção de 1x1,5 (uma jornada de trabalho x 1,5 dia de folga), sem que as folgas precisem ser concedidas imediatamente após 1 (uma) jornada de trabalho.
Parágrafo 2º - As ocorrências de mais de 1 (uma) jornada regular consecutiva de trabalho decorrentes dos arranjos das escalas de trabalho, ora acordada, não gerarão o pagamento de horas extraordinárias ou fruição de folgas não previstas nas referidas escalas de trabalho.
Parágrafo 3º - A carga semanal de trabalho é de 33,6 (trinta e três vírgula seis) horas, em média, sem que, em consequência da distribuição das jornadas de trabalho e as respectivas folgas pactuadas no presente instrumento, caiba pagamento de qualquer hora extra.
Parágrafo 4º O trabalho suplementar se limitará a 04 (quatro) horas extraordinárias, perfazendo, no máximo, 16 (dezesseis) horas de trabalho, podendo excepcionalmente, nos casos de necessidades imprescindíveis à continuidade e segurança operacionais, ficará assegurada a permanência no posto de trabalho até a efetiva rendição, conforme
previsto na Lei nº 5.811/72;
Parágrafo 5 º O não atendimento de convocação, para trabalho extraordinário em período de folga do empregado não será objeto de quaisquer registros negativos funcionais, nem tão pouco interferirá nas metas do Gerenciamento de Desempenho (GD) , não tendo qualquer efeito na avaliação de desempenho do empregado.
Cláusula 3. Tabela de Turno Adotada nas Unidades Operacionais
A Tabela de Turno ora acordada, abaixo informada, e a ser implantada na RPBC – Refinaria Presidente Xxxxxxxxx e UTE – Xxxxx Xxxxxxxxxxxx de Cubatão, foi definida
em votação realizada pelos empregados, cuja escolha foi respaldada pela Entidade Sindical signatária do presente instrumento coletivo, traduzindo, portanto, os anseios da categoria, além de estarem consoante a legislação aplicável, sobretudo no que tange à compensação de jornada, decorrente das escalas de turno, conforme a relação trabalho x folga prevista na legislação pertinente e por acordo coletivo.
Tabela TIR 12 –
*F, leia-se folga
Parágrafo único – A ocorrência de 06 (seis) jornadas regulares consecutivas de trabalho decorrentes dos arranjos das escalas de trabalho de 6x9, ora acordada, respeita a regra relativa ao repouso semanal remunerado de que tratam a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, e os repousos previstos no artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na legislação pertinente, bem como as folgas previstas em ACT, e não gerarão o pagamento de horas extraordinárias ou fruição de folgas não previstas nas referidas escalas de trabalho, ainda que a sexta jornada de trabalho se encerre no sétimo dia consecutivo de trabalho, em razão do arranjo das jornadas e folgas estabelecidas entre as partes, atendendo aos interesses dos empregados.
Cláusula 4 - Validade da Tabela de Turno – Proporção Trabalho/Folga
As partes declaram que a legislação pertinente e os Acordos Coletivos de Trabalho da categoria, ao estipularem a quantidade de jornadas de trabalho e folgas (1x1 ou 1x1,5), estabelecem apenas a proporção entre jornadas de trabalho e folgas. As partes também reconhecem que os referidos diplomas legais e normativos não impõem obrigatoriedade de que as folgas sejam imediatamente consecutivas a cada jornada de trabalho. As partes reconhecem ainda que a distribuição das jornadas de trabalho e folgas prevista na Tabela de Turno pactuada no presente acordo atendem, para todos os efeitos, os termos da legislação pertinente, o Acordo Coletivo de Trabalho e aos interesses dos empregados.
Parágrafo 1º - Considerando as premissas estabelecidas no caput, as partes reconhecem e declaram que a Tabela de Turno acima, instituída por este acordo para a RPBC – Refinaria Presidente Xxxxxxxxx e UTE – Xxxxx Xxxxxxxxxxxx de Cubatão, respeita os termos da legislação pertinente, para todos os efeitos, a relação trabalho/folga prevista no acordo coletivo vigente (1x1,5), e atende aos interesses dos empregados.
Parágrafo 2º - As partes reconhecem e declaram que as Xxxxxxx de Turnos vigentes a partir de 31/01/2020 na RPBC – Refinaria Presidente Xxxxxxxxx e UTE – Usina Termoelética de Cubatão, respeitavam, para todos os efeitos e para todas as escalas (períodos de turno trabalhados/folgas concedidas), os termos da legislação pertinente, dos Acordos Coletivos de Trabalho então vigentes e atendiam aos interesses dos empregados.
Cláusula 5 – Alimentação
Nas Unidades onde, por via de acordo, for implantado o Turno Ininterrupto de Revezamento de 12 horas e houver fornecimento de alimentação in natura, a Companhia concederá uma refeição principal e dois lanches por turno de trabalho, considerando os padrões nutricionais da Companhia.
Cláusula 6 - Decisões Administrativas ou Judiciais
Caso haja decisão, em processo judicial ou procedimento administrativo de órgãos de inspeção e fiscalização das relações de trabalho, reputando inválido ou ilegal o presente Acordo, ou impeça, ainda que indiretamente, a adoção do regime especial de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas, a Companhia ficará desobrigada de observar a Tabela de Turno e o regime de trabalho aqui pactuados, podendo adotar as medidas necessárias para atendimento ao teor das decisões.
Cláusula 7. Revisão, Denúncia, Revogação
O procedimento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo acordo entre as partes.
Cláusula 8. Vigência
O presente instrumento terá vigência de 2 (dois) anos, com início em 01 de março de 2022 e término em 28 de fevereiro de 2024.
Parágrafo único – A tabela escolhida através da votação dos empregados será implantada a partir de 01 de março de 2022.
Rio de Janeiro, XX de XXXXXXXX de 202X.
p/ PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. – Petrobras CNPJ 33.000.167/0001-01
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx CPF: 000.000.000-00
P/SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA CNPJ: 58.194.416/0001-78
Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx CPF: 000.000.000-00