CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG000691/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 12/03/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR000749/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.126549/2021-22 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/03/2021 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DAS EMPRESAS DE COLETA,LIMPEZA E INDUSTRIALIZACAO DO LIXO DE MINAS
GERAIS, CNPJ n. 65.174.153/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX;
E
SIND DOS EMPREG. NO COM. HOTEL. BARES, REST., TUR. E HOSP. DE CURVELO, DIAMANTINA E MICRORREGIAO DO MED. RIO DAS VELHAS E TRES MARIAS, CNPJ n. 02.087.753/0001-01, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em: Empresas de Turismo (Inclusive Interpretes e Guias de Turismo, Casas de Diversão, Oficiais Barbeiros, Inclusive Aprendizes, Ajudantes, Manicures, Salões de Cabeleireiros para Homens), Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, Comércio Hoteleiro e Similares; Bares, Restaurantes, Sorveteria, Hotéis, Motéis, Pensões, Pousada, Dormitório, Pensionato, Bar, Bar Sinuca, Lanchonete, Buffet e Similares; Empresa de Compra e Vendas, Locação e Administração de Imóveis Residenciais, Inclusive Empregados de Edifícios, Zeladores, Porteiros, Cabeleireiros, Vigias de Edifícios, Faxineiros, Serventes e outros; Lustradores de Calçados, Empregados de Empresas de Asseio e Conservação; Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, Lavanderias e Similares; Empregados em Empresas de Conservação de Elevadores, Clubes e Associações Recreativas, com abrangência territorial em Abaeté/MG, Alvorada de Minas/MG, Araçaí/MG, Xxxxxxx xx Xxxx/MG, Bonfim/MG, Buenópolis/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Congonhas do Norte/MG, Cordisburgo/MG, Corinto/MG, Curvelo/MG, Datas/MG, Diamantina/MG, Felixlândia/MG, Gameleiras/MG, Gouveia/MG, Inimutaba/MG, Xxxxxxx Xxxxxxx/MG, Lassance/MG, Monjolos/MG, Morada Nova de Minas/MG, Morro da Garça/MG, Pompéu/MG, Presidente Xxxxxxxxx/MG, Presidente Xxxxxxxxxx/MG, Santa Bárbara/MG, Santo Hipólito/MG, Serro/MG e Três Marias/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL/SALÁRIO DE INGRESSO.
Período de 01 janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021
A) VARREDEIRA – R$ 1.138,00 - + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
B) GARI COLETOR - R$ 1.138,00 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
C) AJUDANTE DE CAMINHÃO ABERTO – R$ 1.138,00 - + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
D) COLETOR DE LIXO DE VARRIÇÃO – R$ 1.158,18 – + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
E) LIMPADOR DE BOCA DE LOBO – R$ 1.138,00 - + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
F) COLETOR DE LIXO DOMICILIAR E COMERCIAL – R$ 1.312,94 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
G) COLETOR DE LIXO HOSPITALAR – R$ 1.312,94- + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
H) MONITOR – R$ 1.335,58
I) LAVADOR DE CAMINHÃO COMPRACTADOR DE LIXO – R$ 1.138,00 - + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
J) MECÂNICO DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO – R$ 1.310,22 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
K) AJUDANTE DE MECÂNICO DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO – R$ 1.138,00+ 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
L) JARDINEIRO – R$ 1.138,00 -
M) CARRINHEIRO - R$ 1.138,00
N) OPERADOR DE USINA DE RECICLAGEM E COMPOSTAGEM DE LIXO - R$ 1.310,22-
+ 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
O) OPERADOR DE ROÇADEIRA - R$ 1.138,00
P) PODADOR DE ÁRVORES - R$ 1.138,00
Q) LIMPADOR DE FOSSA - R$ 1.335,58 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
R) AGENTE DE FISCALIZAÇÃO URBANA - R$ 1.335,58
PARÁGRAFO ÚNICO: Aos demais trabalhadores pertencentes à categoria profissional convenente, será concedido uma correção salarial em 01/01/2021, correspondente ao percentual de 4,5% (Quatro vírgula cinco por cento), preservando-se sempre no mínimo a mesma diferença, em reais, em relação ao salário mínimo praticado em 01/01/2020. Sendo facultado deduzir deste percentual as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas pelo empregador.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
Caso a inflação anual atinja o patamar de 25% (vinte cinco por cento) ao ano, e a empresa consiga reequilibrar seu contrato, fica desde já acordado que as partes convenentes, promoverão no mês deste eventual reequilíbrio, ajustes específicos para os pisos salariais e os demais salários no mesmo percentual repassado ao contratante no item relativo a custo de Mão- de-Obra.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
Em virtude do processo de negociação e data da assinatura deste acordo fica estabelecido que a diferença salarial decorrente deste instrumento seja paga no mês subsequente ao assinado, juntamente com os reajustes retroativos.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamentos de salários de seus empregados, em até 5 dias, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, em papel, via e-mail ou outro meio de comunicação existente entre o empregado e o empregador com confirmação de recebimento, contendo sua identificação, devendo constar ainda a discriminação do banco de horas.
CLÁUSULA SÉTIMA - PIS
As empresas e/ou empregadores poderão providenciar o pagamento do P.I.S. nas suas próprias dependências, através de convênio bancário. Sendo necessária a ausência do empregado para tal finalidade, deverá ser-lhe concedido uma licença remunerada igual a meio expediente, a fim de que ele possa receber tal parcela.
CLÁUSULA OITAVA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
Fica convencionado que, ocorrendo alteração na legislação, Acordo ou Dissídio Coletivo, não poderá haver, em hipótese alguma, a aplicação cumulativa de vantagens da mesma natureza com as desta Convenção, prevalecendo no caso a situação mais favorável.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA NONA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Fica facultado às empresas abrangidas pelo presente instrumento proceder ao pagamento do 13º salário integral até o dia 10 de dezembro de cada ano.
PARÁGRAFO ÚNICO - O trabalhador deverá ser informado do pagamento do 13º salário em uma única parcela com 30 dias de antecedência.
Gratificação de Função CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E CESTA NATALINA
Com o objetivo de estimular a assiduidade ao trabalho, as empresas concederão aos seus empregados, por ocasião das férias, a título de gratificação de férias, 01 (um) vale cesta, no valor de R$ 199,30 (cento e noventa e nove reais e trinta centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Farão jus à gratificação ora ajustada, os empregados que tiverem direito a gozar 30 (trinta) dias corridos de férias na forma do Inciso I do Artigo 130 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Todos os trabalhadores contemplados por este instrumento farão jus à CESTA DE NATAL no valor de R$ R$ 199,30 (cento e noventa e nove reais e trinta centavos), a ser pago até o dia 20 de dezembro de 2021.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras, desde que previamente autorizadas pela Empresa, serão remuneradas com adicionais de 50% (cinquenta por cento) exceto quando realizadas para compensação de carga horária incompleta. Nos domingos e feriados a hora extra deverá ser paga com adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica autorizada a realização de trabalho em jornada extra, não podendo ser superior a 2 horas diárias por jornada de trabalho, com o máximo de 10 (dez) horas diário, sendo dispensada qualquer forma de requisição prévia em sindicato ou órgão público.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de ponto que não excederem a 10(dez) minutos no horário contratual de entrada e 10(dez) minutos no horário contratual de saída.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE CESTA
As empresas concederão aos seus empregados que preencherem os requisitos previstos nesta cláusula, uma cesta básica por mês, com pelo menos 35 (trinta e cinco) quilos, em 06 (seis) produtos diferentes, dentre eles, obrigatoriamente, arroz, feijão e açúcar, desvinculados da remuneração e sem nenhum ônus para o trabalhador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Farão jus à cesta básica, os empregados que trabalhem na limpeza e coleta de lixo e que demonstrarem assiduidade integral, entendendo-se como tal, a do empregado que não faltar nenhuma vez durante o mês estabelecido pela empresa para apuração do ponto. Ressalvadas também as ausências por motivo de Acidente de Xxxxxxxx, morte de cônjuge ou filho (a), devidamente comprovado por documento hábil.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Recomenda-se às empresas estudarem individualmente os casos de perda de cesta básica por motivo de doença.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não perderá a cesta básica o trabalhador que apresentar apenas um ATESTADO MÉDICO mensal, independente do número de dias, desde que avaliado pelo Médico da Empresa ou credenciado da mesma.
PARÁGRAFO QUARTO - A empresa ficará dispensada de fornecer a cesta básica ao funcionário que não comparecer para recebê-la até o 10º (décimo) dia subsequente ao da entrega, sendo que esta entrega deverá ocorrer até o 10º (décimo) dia útil de cada mês.
PARÁGRAFO QUINTO – No caso de Reclamação Trabalhista suscitada perante a Justiça do Trabalho, na qual haja reclamação pelo não recebimento da cesta básica, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nesta cláusula, e seja julgado procedente o pedido, terá o empregado o direito de perceber a reposição integral da cesta, mais o valor correspondente a 10% (Dez por cento) do piso salarial do empregado, previsto neste instrumento normativo, vigente à época do descumprimento, a título de indenização.
PARÁGRAFO SEXTO – A critério das empresas a distribuição da cesta básica poderá ser quinzenal. Neste caso, as condições de assiduidade para efeito aquisitivo conforme previsto nesta cláusula, serão então avaliadas por quinzena.
PARÁGRAFO SETIMO - Os empregados admitidos após o 1º dia útil do mês, não farão jus à cesta básica do mês da admissão.
PARÁGRAFO OITAVO – A critério das empresas, o valor correspondente à cesta básica, no valor mínimo de R$ 199,30 (cento e noventa e nove reais e trinta centavos), fornecido por meio de cartão alimentação de acordo com as regras estabelecidas no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE - AUXÍLIO
Faculta-se às empresas incluir nos contracheques dos seus empregados, de forma destacada como “Benefício de Transporte”, ou fornecer através de “cartão combustível”, o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência-trabalho e vice- versa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Este benefício, instituído pela Lei 7.418/85, com alteração pela Lei 7.619/87, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para aquelas empresas que optarem pela concessão do vale- transporte na forma prevista no caput dessa cláusula, a comprovação do fornecimento do benefício dar-se-á pela apresentação da folha analítica e do respectivo comprovante bancário, com a descrição nominal dos beneficiários e dos valores correspondentes ao período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Nas faltas justificadas serão devidos os vales-transportes desde que não ultrapassem a 02 (duas) no mês.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
As empresas contratarão Seguro de Vida em favor de todos os seus empregados, sem qualquer ônus para os trabalhadores, com cobertura nas vinte e quatro horas do dia, dentro e fora do trabalho, incluídas indenizações, reparações por acidentes e morte com os valores e condições mínimas abaixo:
I - Por Morte de Qualquer Natureza - Cobertura de, no mínimo, R$ 17.765,00 (dezessete mil, setecentos e sessenta e cinco reais), sendo beneficiários do seguro, na seguinte ordem, se o empregado falecido for:
a) casado(a), ao CÔNJUGE;
b) solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) em união estável, comprovada por declaração feita por instrumento público ou reconhecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou por órgão oficial, ao(à) COMPANHEIRO(A);
c) solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) sem união estável, aos FILHOS em partes iguais;
d) solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) sem União Estável e sem filhos, aos PAIS e, na falta destes, aos IRMÃOS, em partes iguais.
II - Em caso de invalidez total ou parcial definitiva decorrente de acidente do trabalho, que importe na concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a cobertura do seguro deverá corresponder ao valor de, R$ 17.765,00 (dezessete mil, setecentos e sessenta e cinco reais), que deverá ser pago ao empregado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a entrega dos documentos comprobatórios.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que não contratarem a apólice de seguro ficarão obrigadas a indenizar diretamente o trabalhador ou aos seus beneficiários o valor da cobertura do seguro, em dobro.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O presente benefício não tem natureza salarial por não constituir contraprestação dos serviços.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderá a Empresa optar por outra cobertura já existente, caso a apólice contemple um número maior de benefícios, desde que não implique ônus para o Empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
Os empregados admitidos após a data base terão o salário nominal reajustados com o mesmo percentual de correção aplicado aos admitidos anteriormente, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nas funções onde não houver paradigma deverá ser adotado o critério de proporcionalidade.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
O Sindicato profissional, de acordo com o art. 477, parágrafo segundo da CLT, tem como atribuição, a prestação da assistência aos trabalhadores por ocasião da rescisão de contrato de trabalho. Tendo em vista o Enunciado 330 do TST, publicado no DOU em 18.02.94, o Sindicato Profissional procederá a Homologação das Rescisões que estiverem dentro das Normas de Fiscalização Trabalhistas, expressas na C.L.T, Instrução Normativa nº 2 de 12.03.92, capítulos I a XIV.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prazo para conferência das rescisões, será de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas, que antecedem o dia marcado para a homologação, no horário das 13h:00min às 17h:30min. Qualquer homologação fora do horário previsto, ou que não obedeça o prazo de apresentação de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, ficará sujeito ao pagamento de multa de acordo com a tabela estabelecida pelo Sindicato Profissional, para a ocasião.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO
- O prazo constante do art. 477 da CLT refere-se ao prazo para o pagamento das parcelas rescisórias, que deverá ser efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia contado da data de notificação da demissão quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. O PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO não está condicionado ao prazo previsto para o pagamento das verbas rescisórias, podendo em caso de necessidade ocorrer posteriormente ao pagamento da rescisão, conforme instrução normativa do Ministério do Trabalho, neste caso não há aplicação da multa para homologação realizada após o prazo do pagamento estipulado para as verbas rescisórias se estas últimas forem pagas na data correta. Contudo fica previamente determinado que a homologação, por motivo de necessidade, deverá ocorrer até no máximo de 15 (quinze) dias após a data do pagamento das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O Sindicato Profissional anotará no verso do instrumento rescisório as ressalvas decorrentes de dúvidas ou discordâncias, devendo neste caso, alertar a direção do SINDILURB/MG, e a direção das empresas a respeito do ocorrido.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas e ou empregadores deverão apresentar para conferência, os seguintes documentos:
a) Ficha de registro do empregado;
b) Último contracheque ou a ficha financeira do empregado;
c) Xxxxx prévio, comprovante de dispensa ou pedido de demissão se for o caso;
d) Extrato do FGTS, atualizado;
e) Guias de TRCT em cinco vias;
f) CTPS com as anotações devidamente atualizadas;
g) Comprovante do recolhimento das contribuições sindicais inseridas neste instrumento;
PARÁGRAFO QUINTO - Desde que apresentado os documentos exigidos no parágrafo anterior, ao Sindicato Profissional não poderá recusar em hipótese alguma a proceder às homologações das rescisões das empresas associadas, podendo, entretanto, anotar no verso do instrumento rescisório as ressalvas que achar conveniente.
PARÁGRAFO SEXTO – Havendo desmobilização de serviço, com rescisão de mais de 20 (vinte) funcionários ou mais por empresa, deverá a Entidade Profissional providenciar um homologador até a empresa para agilizar as homologações das rescisões de contrato de trabalho.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio poderá conforme legislação ser trabalhado, indenizado, ou dispensado. Em sendo o aviso trabalhado, o trabalhador poderá laborar com a redução de duas horas diárias ou poderá faltar por sete dias corridos sem prejuízo do salário integral que será pago no término do aviso junto com o acerto rescisório. No caso de aviso indenizado ou dispensa do mesmo, deverá ser pago até o décimo dia contado da notificação da demissão junto com a rescisão do trabalhador.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA – APRESENTAÇÃO
As empresas, quando da rescisão do contrato de trabalho, fornecerão aos seus empregados que solicitarem, carta de referência/apresentação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO
O EMPREGADO que sofreu acidente do trabalho terá garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio- doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente. O empregado terá direito a estabilidade provisória quando sofrer acidente e entrar em gozo o auxílio-doença acidentário, ou seja, se ficar afastado por mais de 30 dias. A estabilidade é de 12 (doze) meses, a contar da data do retorno ao serviço.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PARA O EMPREGADO EM TRATAMENTO DE SAÚDE
Ao empregado em gozo de auxílio-doença será concedida uma estabilidade de 30 (trinta) dias após a alta médica, desde que o mesmo tenha percebido auxílio-doença por período superior a l80 (cento e oitenta) dias e que no seu retorno, se encontre em vigor, o mesmo contrato de serviços por sua empregadora da época do afastamento, e ainda, que o mesmo seja assíduo ao trabalho, não tendo qualquer falta durante o primeiro mês após a alta médica.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADOR
As empresas concederão estabilidade provisória aos empregados que necessitem até 12 (doze) meses para aquisição de aposentadoria, desde que tenham 02 (dois) anos contínuos de trabalho na empresa, que se aposente na data prevista, comunique a empresa de sua situação de pré-aposentadoria, ressalvadas ainda, as hipóteses de extinção da empresa, da justa causa para dispensa e vigência do Contrato de Serviços Executados por sua empregadora e encerramento da obra/serviço.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AFASTAMENTO DECORRENTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Na hipótese do empregado encaminhado ao INSS para requerer/ingressar com o pedido de benefício previdenciário ter este negado ou cessado, deverá o mesmo se apresentar à empresa no prazo de 72 horas após comunicação do INSS para realizar exames de médico de retorno ao trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – O empregado poderá comunicar a empresa o seu afastamento por todos os meios disponíveis, quais sejam: atestado médico, comunicado de afastamento, e-mail ou outro endereço eletrônico oficial da empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HORA IN ITINERE E RETORNO A RESIDÊNCIA
O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, não será computado na jornada de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para trabalhos desempenhados externamente, faculta às empresas dispensar o empregado do retorno ao estabelecimento da empresa, após o cumprimento da tarefa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
A jornada normal de trabalho será de 07h:20min (Sete horas e vinte minutos) diárias de segunda a sábado, perfazendo o total de 44 (Quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas poderão, através de acordo individual ou coletivo de compensação, dispensar seus empregados, inclusive mulheres e menores, da jornada de trabalho aos sábados, durante todo o expediente ou em apenas um turno, aumentando a jornada de trabalho de segunda a sexta – feira no mesmo número de horas dispensadas aos sábados, respeitando-se o limite de 44 (Quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficam as empresas autorizadas a implementar o “Banco de Horas” conforme disposto na Lei 9.601 de 21/1/98, modificada pela Medida Provisória 1709/98 que deu nova redação ao parágrafo segundo do artigo 59 da CLT, observando-se o seguinte:
I. Poderá ser dispensado o acréscimo do salário, o excesso de horas laboradas em um dia, se for compensado pela correspondente redução em outro dia, de maneira que o período para compensação não exceda, a 180 dias.
II. A empresa que não conceder a folga compensatória prevista na alínea I, Parágrafo Primeiro desta cláusula deverá fazer a apuração destas horas no final de cada SEMESTRE, ou seja, nos meses de Junho e Dezembro respectivamente, tendo os meses seguintes, Julho e Janeiro para a respectiva compensação ou pagamento das horas com acréscimo do adicional de Horas Extras pactuado nesta CCT, com o salário da época do pagamento e com a garantia de percepção dos benefícios de direito, quais sejam, insalubridade, adicional noturno e etc.
III. Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária na forma exposta anteriormente, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, conforme acima previsto.
PARÁGRAFO TERCEIRO - BANCO DE HORAS: Os valores relativos ao banco de horas deverão constar dos contra cheques dos trabalhadores a fim de que os mesmos possam controlar a aplicação das normas relativas ao banco de horas.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO
Em razão da peculiaridade dos trabalhos prestados na limpeza urbana, o intervalo diário para refeição e descanso poderá ser flexibilizado na jornada, hipótese que não haverá a incidência do acréscimo previsto no parágrafo quarto do art. 71 da CLT, contanto que se obedeça ao intervalo mínimo de uma hora para alimentação e repouso.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas poderão estipular diretamente com seus empregados, intervalo intrajornada com limite mínimo de 30 minutos para jornadas superior a seis horas, mediante acordo homologado na entidade sindical profissional.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MARCAÇÃO DE PONTO
Por exercerem cargos de confiança, aos encarregados de serviço, aos outros encarregados, coordenadores, gerentes, assessores, ou outros a critérios do empregador não se aplica o regime de duração de trabalho e controle de jornada de trabalho (registro de ponto), conforme disposto no art. 62, da CLT.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE VIGIA
Fica autorizado às empresas que utilizam os serviços de vigias, optar pelo regime de compensação da escala de 12 x 36, ou seja, não considerando como extraordinário o labor prestado além da oitava hora, na medida em que se respeite o limite de 44 horas semanais.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE
As empresas concederão abono não remunerado de horas necessárias à prestação de provas escolares em estabelecimentos oficiais, desde que previamente comunicado pelo empregado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e posterior comprovação.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - VESTIÁRIOS
As empresas deverão dispor de local adequado para troca de roupa dos trabalhadores através de instalações em sedes ou micro pontos de apoio para asseio e higiene pessoal, devendo fornecer o material de limpeza pessoal e geral à categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO - A troca de uniforme na empresa não será computada como hora de trabalho. Fica facultado ao empregado realizar a troca de uniforme em casa.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORME
As empresas fornecerão aos seus empregados, uniformes, bonés e equipamentos de proteção individual, quando exigidos para a prestação de serviços, respeitada a NR 18, em contra recibo específico para tal finalidade, sendo obrigatório o uso dos mesmos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No início do contrato os trabalhadores receberão dois uniformes, sendo garantida a reposição dos mesmos, e, também dois calçados regularmente na medida em que houver necessidade de troca.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Todos os EPI’s serão fornecidos com o Certificado de Aprovação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os trabalhadores deverão zelar pelos seus uniformes, mantendo- os sempre limpos no exercício de suas atividades, sendo que, o descumprimento desta cláusula dará ao empregador o direito de adverti-lo uma única vez e em caso de reincidência será considerado descumprimento desta Convenção por parte do profissional infrator.
PARÁGRAFO QUARTO: Quando da dispensa do empregado fica o mesmo obrigado a devolver à empresa os uniformes, bonés e equipamentos de proteção individual em seu poder, nas condições que se encontrarem, sob pena de ressarcir o custo dos mesmos.
PARÁGRAFO QUINTO: Em caso de renovação do uniforme, ao receber a nova peça, deverá o empregado devolver ao empregador, o uniforme usado, no estado em que se encontre.
PARÁGRAFO SEXTO: Obrigatório o fornecimento do filtro solar com fator de proteção de no mínimo 30, devendo ser reposto sempre que necessário.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA / CAT
A Empresa informará ao sindicato profissional, com antecedência de 30 (trinta) dias a data, o local e o horário da eleição dos Membros da Comissão Interna para Prevenção de Acidentes - CIPA, permitindo a presença de Representante do Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será constituída uma CIPA nos locais de trabalho onde se encontrem mais de 50 (cinquenta) empregados.
PARAGRAFO SEGUNDO: É obrigatória a comunicação ao sindicato profissional de qualquer acidente de trabalho sofrido por funcionários da empresa no prazo máximo de quarenta e oito horas da cientificação do mesmo por parte da empresa, devendo ser enviado ao sindicato uma cópia da CAT.
Exames Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas concederão a seus funcionários, gratuitamente, assistência médica ambulatorial, incluindo, mas não se limitando aos exames de rotina, periódicos, admissionais e demissionais.
PARÁGRAFO ÚNICO - A critério exclusivo da empresa, esta assistência poderá ser exercida através de ambulatório próprio, de convênio ou planos de saúde.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REMOÇÃO DE ACIDENTADOS
As empresas e/ou empregadores deverão remover o empregado acidentado no trabalho, para levá-lo até o local onde será adequadamente atendido.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas fornecerão vale transporte gratuito aos empregados que se acidentarem no trabalho e que necessitem do Tratamento de Fisioterapia, mediante comprovação escrita do médico ou hospital em que o acidentado foi atendido, para os dias por eles estipulados.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a fixação de quadro de avisos pelo sindicato profissional em locais apropriados para tal, acessíveis aos empregados, para divulgação de matéria do interesse da categoria, sendo vedada a divulgação de matéria político-partidária, ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - VISITA AOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas deverão permitir o acesso do Sindicato Profissional, a qualquer momento, através de um de seus diretores devidamente credenciado, nas dependências da empresa para visitar os locais de trabalho de seus representados, para assisti-los, verificar as condições de execução da Convenção Coletiva e facilitar a sindicalização.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA REMUNERADA PARA DIRETORES SINDICAIS
As empresas concederão até 15 (quinze) dias no ano, de licença remunerada para funcionários que ocupem cargos de diretores sindicais, até o limite máximo de 02 (dois) funcionários por
empresa, desde que a entidade sindical pré-avise à(s) empresa(s) da necessidade de liberação dos mesmos, com, no mínimo, 03 (três) dias de antecedência.
PARÁGRAFO ÚNICO - A licença remunerada bem como a estabilidade decorrente do cargo de dirigente sindical, se estenderá aos diretores, suplentes e membros do conselho fiscal.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RECOLHIMENTO DO FGTS E CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDÊNCIÁRIAS
As empresas prestadoras de serviço de limpeza urbana comprometem-se a remeter mensalmente ao SINDICATO PROFISSIONAL, os seguintes documentos:
1. GUIAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS;
2. RELAÇÃO DO(S) CONTRATO(S) em operação na área de limpeza urbana, bem como a relação dos Empregados por função vinculados a cada contrato, separadamente;
3. GUIAS DE RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Estes documentos propiciarão ao Sindicado Profissional a supervisão junto à Entidade Contratante, do cumprimento legal dos contratos de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Sindicato Profissional deverá notificar o SINDILURB/MG de qualquer irregularidade detectada, relativa ao cumprimento das obrigações conforme previsto nesta Cláusula.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL MENSAL / EMPREGADOS
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL MENSAL/EMPREGADOS - Artigo 513, letra "e", da CLT -
OBRIGATORIEDADE DE DESCONTO E RECOLHIMENTO, PELA EMPRESA, EM FAVOR
DO SINDICATO PROFISSIONAL – Com base nas disposições contidas no Artigo 8º, Inciso IV, da Constituição Federal, no Artigo 513, alínea “e”, da CLT, e, na forma do Termo de Acordo Judicial firmado entre a Entidade Sindical Profissional (SECHOBARES/MG) e o Ministério Público do Trabalho, no bojo da Ação Civil Pública nº. 0000773-77.2014.5.03.0056, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Curvelo/MG, e Nota Técnica nº 02, de 26/10/2018, da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (MPT), e, ainda cumprindo deliberação da AGE da Categoria Profissional, realizada no dia 06/10/2020, devidamente convocada por meio do Edital publicado em 01/10/2020, Jornal Hoje Em Dia, Caderno Editais, pagina 4, neste ato representado pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Bares, Restaurantes, Turismo e Hospitalidade de Curvelo, Diamantina e Microrregião do Médio Rio das Velhas e Três Marias – SECHOBARES/MG, o(a) empregador(a) fica obrigada a descontar mensalmente de cada empregado(a) o valor
resultante da incidência do percentual de 2% - (dois inteiros por cento) sobre o montante da remuneração mensal de cada empregado, seja ele associado-filiado ou não associado-filiado à entidade sindical profissional, inclusive sobre o montante do 13º salário, limitado, cada desconto mensal, ao limite máximo de R$ 95,00 (noventa e cinco) por trabalhador, ficando assegurado ao empregado associado-filiado à entidade sindical que contribuir com o valor-teto (mensalidade associativa e contribuição assistencial) o direito de usufruir de todos os benefícios sociais, não previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, bastando, para tanto, apresentar-se, nesta condição, diretamente na Secretaria Geral da entidade, munido da CTPS e do último holerite (recibo de pagamento) para comprovar o recolhimento do valor-teto, ora estabelecido.
§ 1º - O pagamento do valor da Contribuição Assistencial deverá ser feito até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente àquele do desconto realizado, mediante depósito com a utilização de guia própria de recolhimento a ser extraída do Home Page da entidade sindical xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx, ou, em último caso, mediante depósito diretamente na conta bancária da entidade sindical, CNPJ (02.087.753/0001-01), conta corrente número 501.335-4, agência 0111, CEF (Caixa Econômica Federal), operação 003, Banco número 104, devendo o(a) empregador(a) obrigatoriamente em tal situação excepcional, enviar cópia do comprovante de depósito para a entidade sindical, no prazo de 15 (quinze) dias após a realização do mesmo, tudo sob pena de o empregador(a) inadimplente pagar à entidade sindical o montante que tenha deixado de recolher, além de multa, por descumprimento desta cláusula, no importe de 2% - (dois por cento) do valor devido, acrescido de juros de 1% - (um por cento) ao mês, além da correção monetária do valor devido, na forma da lei.
§ 2º - Fica estabelecido, para os efeitos de Direito, que a presente Convenção Coletiva de Trabalho não cuida de Contribuição Confederativa, (CF, Art. 8°, IV), razão pela qual as partes reconhecem a inaplicabilidade da Súmula n° 666, editada pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto aqui se cuida apenas da Contribuição Assistencial prevista em lei ordinária, expressamente autorizada pelo artigo 513, letra "e" da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do mais recente entendimento editado pela mesma Corte Suprema, no âmbito dos Recursos Extraordinários nº 189.960-3 de 10.08.2001 e 377.718-3, de 01.08.2002.
§ 3º - Somente os empregados contribuintes (associado-filiados), poderão gozar dos convênios e benefícios oferecidos pelo Sindicato Profissional, bem como outros que vierem a surgir, tais como o desconto em faculdades e escolas, acesso a clubes recreativos, hotéis a beira mar, desconto em cinemas, academias, drogarias, comércio geral, óticas, laboratórios de analises clinicas, dentistas, colônia de férias, sorteios, etc.
§ 4º - “DIREITO DE OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
MENSAL/EMPREGADOS” – Nos termos da Nota Técnica nº 02, de 26/10/2018, da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (MPT), e, ainda cumprindo deliberação da AGE da Categoria Profissional, realizada no dia 06/10/2020, devidamente convocada por meio do Edital publicado em 01/10/2020, Jornal Hoje Em Dia, Caderno Editais,
pagina 4, fica assegurado o direito de oposição dos empregados não associado-filiados à entidade sindical profissional signatária do presente instrumento coletivo de trabalho quanto ao desconto da Contribuição Assistencial prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, direito que poderá ser manifestado sem limitação temporal, desde que no curso da vigência do presente instrumento normativo oposição que deverá ser manifestada da seguinte forma:
a) Quanto aos empregados não associado-filiados que prestam serviços dentro da área de município em que a entidade sindical tem sede ou Subsede, a oposição necessariamente deverá formalizada pessoalmente e fisicamente (redigida pelo próprio trabalhador interessado) e por escrito entregue diretamente na Secretaria da sede ou da Subsede; sendo vedada a confecção em papel timbrado pela empresa, da contabilidade ou tomador de serviços, encaminhados em envelope da empresa, da contabilidade ou tomador de serviços, ou em envelope que contenha carta de oposição de mais de um empregado. O empregado que efetuar a oposição ao desconto da contribuição, na forma prevista nesta cláusula e seus parágrafos deverá entregar a empresa, e ao tomador de serviços, se for o caso, em até 01 (um) dia útil após a oposição, cópia do protocolo fornecido pelo SECHOBARES/MG, para que a empresa e/ou tomador de serviços, não efetue os descontos convencionados;
b) Quanto aos empregados não associado-filiados que prestam serviços fora dos municípios da Sede ou de Subsedes da entidade sindical, serão aceitas oposição desde que formuladas de forma individual, por escrito, assinadas pelo trabalhador, termos de oposição que deverão ser enviados através de correspondência “AR” (Correios) para a sede do Sindicato Profissional, sendo vedada a confecção em papel timbrado pela empresa, da contabilidade ou tomador de serviços, encaminhados pelo correio em envelope da empresa, da contabilidade ou tomador de serviços, ou em envelope que contenha carta de oposição de mais de um empregado. O empregado que efetuar a oposição ao desconto da contribuição, na forma prevista nesta cláusula e seus parágrafos deverá entregar a empresa, e ao tomador de serviços, em até 01 (um) dia útil após a oposição, cópia do protocolo fornecido pelo SECHOBARES/MG, para que a empresa e/ou tomador de serviços, não efetue os descontos convencionados.
c) Xxxxxx aos empregados não associado-filiados, e em se tratando de empregado analfabeto, constar sua firma testada por duas testemunhas devidamente identificadas, seguindo as mesmas regras das alíneas acima descritas.
§ 5º - O SECHOBARES/MG está desobrigado de proceder à devolução de valores descontados da remuneração mensal dos empregados e repassados pelo(a) empregador(a) à entidade sindical em período anterior à data da oposição regularmente manifestada, ou seja, a oposição do trabalhador não gera reflexos pretéritos, surtindo efeitos somente a partir da data da sua formalização adequada, efeitos que perdurarão até o fim da vigência do instrumento normativo.
§ 6º - Em caso de realização de desconto da referida Contribuição de empregado que formulou adequadamente o direito de oposição, o SECHOBARES/MG deverá promover a devolução da quantia objeto de desconto (quantia descontada irregularmente após a data de formalização da oposição) diretamente ao trabalhador prejudicado, pessoalmente, mediante recibo, ou através de depósito em conta bancária especialmente indicada pelo obreiro para tal fim, desde que o(a) empregador(a) tenha efetivamente e comprovadamente feito o repasse do valor descontado aos cofres da entidade sindical, restituição que observará sempre o valor histórico depositado na conta bancária da entidade sindical.
§ 7º - A associação-filiação superveniente à oposição gerará automaticamente a retratação quanto à oposição apresentada, ficando admitida a realização de descontos da Contribuição Assistencial a partir da referida filiação.
§ 8º - O desconto e repasse da importância devida pelo empregado a título de Contribuição Assistencial serão de inteira responsabilidade do(a) Empregador(a), sendo que a omissão do(a) Empregador(a) na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao SECHOBARES/MG farão com que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta ao(à) mesmo(a), sem permissão de desconto junto ao empregado ou reembolso posterior pelo trabalhador.
§ 9º - Com base nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) fica o(a) empregador(a) e/ou departamento contábil, advertido(a) sobre a proibição de exercer qualquer tipo de intervenção, influência, facilitação ou incentivo ao empregado para se opor ao desconto da contribuição fixada pelo Sindicato Profissional, sob pena de pagamento de multa no valor de 01 (um) Piso Normativo Salarial por empregado que agir sob motivação do(a) empregador(a), multa esta a ser revertida em favor do Sindicato Profissional, sem prejuízo de o(a) empregador(a) responder ainda por danos materiais e morais eventualmente causados à Entidade Sindical. Nos casos em que o empregado exercer o direito de oposição, a Contribuição deverá ser integralmente paga pelo empregador.
§ 10º - Caso reste evidente ou haja fundados indícios de que o empregado foi induzido ou constrangido a se opor ao pagamento da Contribuição Assistencial Mensal por seu empregador(a), não decorrendo, assim, a manifestação de oposição de sua livre vontade, o Sindicato Profissional comunicará o fato ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT) e também a SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO para a adoção das providências cabíveis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Com a finalidade de propiciar uma melhor Assistência do Sindicato Patronal à categoria, tendo em vista o desenvolvimento das atividades sindicais, as empresas por ele representadas nesta Convenção, deverão recolher em seu favor, uma CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL, na conta nº 000004617-5 do Banco SICCOB CREDIFIEMG 756- COOPERATIVA 3330 Belo
Horizonte, Minas Gerais, em guia própria a ser fornecida pelo SINDILURB/MG, no valor de R$2.669,82 (dois mil, seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos), que poderá ser dividido em 06 (seis) parcelas iguais de R$444,97 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos), mensais e consecutivas.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa que tenha efetuado o pagamento desta contribuição, em razão de outro instrumento coletivo do Sindilurb, ficará dispensada de recolher a referida Contribuição novamente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
CONSIDERANDO ser responsabilidade do Sindicato das Empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo de Minas Gerais (SINDILURB) representar, por todo o período de vigência da CCT, em todo o Estado de MG, perante autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da categoria ou interesses individuais dos associados, relativos à atividade exercida; manter vigilância permanente que impeça procedimentos predatórios às oportunidades de acesso ao mercado de trabalho; prestar assistência jurídica, técnica e administrativa às empresas associadas; ofertar orientação e defesa de interesses vinculados à atividade exercida por seus associados; prover defesa dos direitos sindicais difusos de seus associados; ofertar e/ou propiciar acesso ao desenvolvimento gerencial e técnico de profissionais do quadro próprio e do quadro de profissionais de seus associados; representar, por substituição, seus associados em causas de interesse da categoria; a manutenção da estrutura técnica e de suporte administrativo do Sindicato;
CONSIDERANDO que nos termos da legislação sindical, o SINDILURB é o órgão de representação da categoria econômica de todas as empresas da limpeza urbana com base territorial em Minas Gerais;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 513, “b” e “e”, da Consolidação das Leis de Trabalho e o art. 8º, incisos II, III e VI da CF/88, a Assembleia Geral Extraordinária é o órgão competente para decidir sobre negociação coletiva de trabalho, assim como para impor contribuições para todos aqueles que participam da categoria econômica, configurando a deliberação da Assembleia Geral Extraordinária como a prévia e expressa autorização da Categoria Econômica, garantido o amplo direito de oposição;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei 13.467 de 13 de julho de 2017 que garante a supremacia do Negociado sobre o Legislado;
Em cumprimento ao deliberado em Assembleia Geral Extraordinária do SINDILURB, fica instituída a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL E DE ACOMPANHAMENTO DAS
EMPRESAS, a ser paga pelas empresas em favor do SINDILURB, em parcela única,
vencível em 30/04/2021, no valor equivalente ao montante apurado, de acordo com tabela e fórmula abaixo. O valor líquido da Contribuição Assistencial a recolher será obtido pela fórmula a seguir indicada.
FÓRMULA DE CÁLCULO: ((capital social x alíquota) x 60%).
Linha | Classe de Capital Social (R$) | Alíquota (%) | |||
01 | De | 0,01 | a | 16.314,18 | - |
02 | De 16.314,19 a 32.628,36 | 0,80 | |||
03 | De 32.628,37 a 326.283,62 | 0,20 | |||
04 | De 326.283,63 a 20.000.000,00 | 0,10 |
* Limite máximo de 20.000.000,00 (vinte milhões)
Parágrafo Primeiro – Os valores deverão ser recolhidos ao SINDILURB mediante quitação de Boleto de Cobrança específico que será enviado, em tempo hábil, às empresas, para recolhimento em estabelecimento bancário nele indicado.
Parágrafo Segundo – O valor da Contribuição Assistencial, poderá ser quitado em até seis parcelas de igual valor, mensais e consecutivas, cujo o valor da parcela deverá ser superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), em que a primeira parcela vencerá, de forma improrrogável, em 30/04/2021.
Parágrafo Terceiro – Caso a empresa opte pelo pagamento parcelado em até 6 vezes, deverá a mesma comunicar ao SINDILURB em quantas parcelas deseja fazê-lo, para que o SINDILURB emita os respectivos Boletos.
Parágrafo Quarto – Após o vencimento de cada uma das parcelas, o valor da contribuição não paga, ficará sujeito a atualização por índices definidos em lei ou normalmente praticados para correção de débitos de mesma natureza.
Parágrafo Quinto- A empresa que tenha efetuado o pagamento desta contribuição, em razão de outro instrumento coletivo do Sindilurb, ficará dispensada de recolher, a referida Contribuição novamente.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE DÉBITOS TRABALHISTAS
É facultado a empregados e empresas, na vigência do contrato de emprego, firmar Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas, perante o Sindicato Profissional, nos termos do artigo 507, B da CLT com a modificação introduzida pela lei nº 13.467/2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A assistência do sindicato dos empregados será obrigatória, prestada por profissional habilitado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para análise do Termo de Quitação as empresas deverão comprovar a regularidade com as obrigações previstas nesta convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO – O termo deverá conter:
a) Caracterização do Empregador e Empregado signatários;
b) Período de alcance da quitação, sendo no máximo de 01 ano;
c) Verbas e obrigações trabalhistas quitadas;
d) Metodologia de cálculo;
e) Demonstrativo mensal de apuração das verbas e os correspondentes pagamentos.
PARÁGRAFO QUINTO – Eventual saldo positivo apurado em favor do empregado deverá ser pago pela empresa, devendo o recibo de pagamento integrar o Termo de Quitação.
PARÁGRAFO SEXTO – Em hipótese alguma será exigido antecipação de pagamento de direitos trabalhistas, tais como férias, terço constitucional e 13º salário;
PARÁGRAFO SÉTIMO – A empresa deverá recolher a parcela previdenciária incidente sobre eventual saldo positivo apurado, bem como depositar em conta vinculada o reflexo do FGTS.
PARÁGRAFO OITAVO – Em todos os casos, o Sindicato Profissional garantirá a livre manifestação de vontade do empregado na assinatura do Termo.
PARÁGRAFO NONO – O custo decorrente das conferencias necessárias para homologação da Termo de Quitação, será objeto de convênio a ser firmado entre as entidades convenentes.
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JUIZO COMPETENTE
Será competente a JUSTIÇA DO TRABALHO para dirimir quaisquer divergências na aplicação desta Convenção.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas reconhecem legitimidade ao Sindicato Profissional, solidárias ou independentes, para ajuizar ação de cumprimento exclusivamente desta convenção perante a Justiça do Trabalho, independente da outorga do mandato dos empregados substituídos processualmente e/ou da relação nominal dos mesmos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO E FISCALIZAÇÃO
As partes obrigam-se a observar fielmente a presente convenção, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelo Sindicato Profissional e Patronal. O Sindicato Patronal - SINDILURB/MG, o Sindicato Profissional, a SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e o MPT – Ministério Público do Trabalho serão responsáveis pela fiscalização do cumprimento desta convenção.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA
Por inobservância de cláusulas da presente Convenção por qualquer das partes, será aplicada à parte inadimplente a multa equivalente a 10% (Dez por cento) DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA, REVERTIDO PARA CADA TRABALHADOR PREJUDICADO. Esta importância
se reverterá à parte prejudicada, excetuando-se desta penalidade, aquelas cláusulas para as quais já estiver sanção específica neste instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrendo inadimplência coletiva, a multa prevista será calculada com base no número de pessoas envolvidas, na forma descrita acima.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIA DO TRABALHADOR NA LIMPEZA URBANA
Fica estabelecida a data de 16 de Maio, como dia comemorativo DO TRABALHADOR NA LIMPEZA URBANA.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABANGÊNCIA / BASE TERRITORIAL / CATEGORIAS
Nos termos da decisão judicial, Processo Cível nº 024.97.048.264-2, transitado em julgado, todos os trabalhadores nas Empresas de Prestação de Serviços, coleta de lixo em vias de logradouros públicos, coleta de lixo domiciliar colocado em contêineres nas vias públicas, de logradouros públicos, composto dos trabalhadores denominados de garis, varredores, capinadores e coletores, auxiliares de coleta, limpadores de boca de lobo, carrinheiros, operadores de máquinas especializadas de limpeza (vassourões), no processo da separação e classificação, no processo de industrialização para transformação em insumos ou sucatas, operadores de máquinas destinadas a compactação ou transformação nos serviços de aterramentos sanitários, estão enquadrados na categoria de Asseio e Conservação, portanto, nesta Convenção Coletiva de Trabalho, são legalmente representados pelo Sindical Profissional (SECHOBARES/MG), não restando nenhuma dúvida quanto a representação profissional.
PARAGRAFO ÚNICO - A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias de todos ostrabalhadores nas Empresas de Prestação de Serviços, coleta de lixo em vias de logradouros públicos, coleta de lixo domiciliar colocado em contêineres nas vias públicas, de logradouros públicos, composto dos trabalhadores denominados de garis, varredores, capinadores e coletores, auxiliares de coleta, limpadores de boca de lobo, carrinheiros, operadores de máquinas especializadas de limpeza (vassourões), no processo da separação e classificação, no processo de industrialização para transformação em insumos ou sucatas, operadores de máquinas destinadas a compactação ou transformação nos serviços de aterramentos sanitários, com abrangência territorial nos seguintes municípios de Abaeté/MG, Alvorada de Minas/MG, Araçaí/MG, Augusto de Lima/MG, Buenópolis/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Congonhas do Norte/MG, Cordisburgo/MG, Corinto/MG, Curvelo/MG, Datas/MG, Diamantina/MG, Felixlândia/MG, Gouveia/MG, Inimutaba/MG, Xxxxxxx Xxxxxxx/MG, Lassance/MG, Monjolos/MG, Morada Nova de Minas/MG, Morro da Garça/MG, Pompéu/MG, Presidente Juscelino/MG, Presidente Kubitschek/MG, Santo Hipólito/MG, Serro/MG e Três Marias/MG.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE COLETA,LIMPEZA E INDUSTRIALIZACAO DO LIXO DE MINAS GERAIS
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SIND DOS EMPREG. NO COM. HOTEL. BARES, REST., TUR. E HOSP. DE CURVELO, DIAMANTINA E MICRORREGIAO DO MED. RIO DAS VELHAS E TRES MARIAS