CONTROLE NÚMERO:
CONTROLE NÚMERO:
CONTRATO DE PARCERIA PARA ESTABELECIMENTOS DE BELEZA
1 - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
De um lado como, doravante chamado de ESTABELECIMENTO DE BELEZA, conforme ficha de cadastro anexa, identificado(a) no quadro a seguir como:
Nome da Empresa ou Estabelecimento (ou Autônomo Tomador de Serviços)
Número do CNPJ ou CPF
De outro lado, doravante denominado apenas como PROFISSIONAL DA BELEZA (PARCEIRO), conforme ficha de cadastro anexa, identificado(a) no quadro a seguir como:
Nome do Profissional da Xxxxxx (inclusive de acordo com a Receita Federal)
Número do CNPJ ou CPF
E, por último, doravante denominado apenas como SINDICATO ASSISTENTE, a pessoa jurídica da coletividade profissional, com razão social SINDICATO PAULISTA DOS PROFISSIONAIS EM TERAPIAS PRÓ-BELEZA E SIMILARES, inscrito no CNPJ nº 04.649.508/0001-76, em processo de unificação com o Sindicato dos Oficiais Barbeiros de São Paulo, denominação sindical PRÓ-BELEZA – Sindicato dos Profissionais da Beleza e Técnicas Afins, inscrito no CNPJ 62.811.096/0001-25, Carta Sindical de 15/04/1941, Livro 001, Página 077.
As partes acima qualificadas e devidamente identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Parceria, o qual se regerá pelas cláusulas anexas, cujo conteúdo foi acordado em assembleias gerais da categoria realizadas nos dias 09 e 13/12/2013, junto a formalização das normas coletivas protocolizadas no MTE sob o nº 46736.002113/2014-50. Desde já, concordando as partes acima que o Sindicato atuará no presente pacto como entidade assistente para fins de fiscalização, defesa e cumprimento dos interesses e direitos do profissional de beleza e via reflexa da própria coletividade substituída (art. 8º,III, CF/88) pelas prerrogativas dos artigos 511, 611 e artigos conexos da CLT; bem como zelará, através de auditoria, pelo correto cumprimento do regimento ético normativo (microfilme 647888 - 3º RDT) que as partes também ratificam sua aplicabilidade neste pacto, tomando, quando necessário, as medidas administrativas e judiciais cabíveis para a defesa dos princípios legais da moralidade, da sacralidade do corpo, da concorrência legal, da livre iniciativa, da confidencialidade e da legalidade.
2. CONDIÇÕES GERAIS
2.1. - ATIVIDADES E LOCAL ABRANGIDO PELO CONTRATO
a) O PROFISSIONAL DA BELEZA, devidamente cadastrado na Receita Federal do Brasil, utilizará dos bens móveis e seus acessórios, integrantes deste CONTRATO DE PARCERIA, para atender seus clientes finais nas seguintes atividades:
CNAE | Atividade Principal e Preponderante: |
CNAE | Atividade(s) Secundária(s): |
b) O local da realização da PARCERIA (arrendamento c/c locação de bens móveis), onde o profissional da beleza atenderá seus clientes finais fica estabelecido no seguinte endereço:
Endereço do Estabelecimento (da Prestação de- Serviços): | ||
Complemento: | Bairro: | |
Município: | CEP: |
2.2. DOS PERCENTUAIS DE REPASSE
O faturamento mensal e total auferido na realização da presente PARCERIA advém dos valores pagos pelos clientes finais, cujas cotas partes, por possuírem custos e despesas diferenciadas, serão repassadas pelo Profissional da Beleza ao Estabelecimento obedecendo a seguinte tabela:
Denominação do Serviço / Técnica | Percentual de Repasse |
2.3. DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO E CONDOMÍNIO (GESTÃO DO CAIXA)
Os valores recebidos pelo cliente final serão geridos e administrados por: [ ] Pelo Profissional da Beleza; [ ] Pelo Estabelecimento de Beleza; [ ] Por Empresa Administradora que for eleita entre as partes e informada ao SINDICATO ASSISTENTE conforme XXXXX XXX.
2.4. DO RECOLHIMENTO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS, TRIBUTÁRIAS E ADMINISTRATIVAS
De acordo com as normas coletivas da classe e pela defesa do erário previdenciário e demais arrecadações do tesouro nacional, as partes ora acordantes ratificam neste pacto individual que a pessoa física ou jurídica responsável pela GESTÃO DO CAIXA efetuará a “retenção na fonte” de impostos municipais, estaduais e federais; as taxas administrativas e/ou operacionais, taxas de serviços do condomínio e de gestão compartilhada; as custas, taxas e contribuições sindicais; as mensalidades e demais valores de planos acessórios que forem contratados junto ao sindicato.
{ContratoCidade}, {ContratoDia} de {ContratoMes} de {ContratoAno}
Assinatura do Representante de Estabelecimento
Assinatura do Profissional da Xxxxxx |
Assinatura do Agente Sindical
Testemunhas:
Assinatura da Testemunha (1) |
Nome por extenso: |
RG: |
Assinatura da Testemunha (2) |
Nome por extenso: |
RG: |
CONTRATO DE PARCERIA: CLÁUSULAS PACTUADAS ENTRE O ESTABELECIMENTO DE BELEZA, PROFISSIONAL DA BELEZA E SINDICATO ASSISTENTE
I - DO OBJETO DO CONTRATO:
Cláusula 1ª. O objeto do presente contrato é a Parceria da Divisão de Faturamento de Serviços de Beleza realizados pelo Profissional da Beleza ao Estabelecimento de Beleza (combinado com arrendamento e locação de bens móveis), na exploração dos seus serviços técnicos descritos no item 2, do quadro de qualificação das partes e condições gerais.
Parágrafo Primeiro: Fica vedada a utilização dos bens móveis e seus acessórios, integrantes deste contrato, para atividades distintas daquelas consignadas no quadro acima, cláusula 1ª, caput.
Parágrafo Segundo: Para melhor esclarecimento e ampla definição de algumas das nomenclaturas utilizadas no presente instrumento contratual, as partes signatárias estabelecem como Conceitos Preliminares:
a) PARCERIA (GESTÃO COMPARTILHADA): a forma de parceria já reconhecida no direito consuetudinário (art. 4º, Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), nas jurisprudências pátrias e, também, nas normas coletivas do sindicato assistente firmadas à égide do art. 611, CLT;
b) ESTABELECIMENTO DE BELEZA (EMPRESAS DE TRATAMENTOS DE BELEZA) (Categoria Econômica
- art. 511, Parag. 1º, CLT): a pessoa jurídica ou agente autônomo estabelecido (art. 592, I, CLT), detentoras dos bens materiais, dos sistemas de gestão administrativa e operacional necessários ao desempenho das atividades dos profissionais de beleza;
c) PROFISSIONAIS DA BELEZA (Categoria Laboral e Específica - art. 511, Parag. 2º e 3º, CLT): as pessoas físicas que desenvolvem as atividades de cabeleireiros, manicures, esteticistas, depiladores, maquiadores e similares que atuam como trabalhadores autônomos (art. 592, IV, CLT), ainda que inscritas no "Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica" na forma "empresário individual, de microempreendedor individual ou mesmo como partícipes de pessoa jurídicas organizadas em forma de cooperativa, de sociedade simples, ou organização similar".
d) SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DO ARRENDAMENTO (OU DE CONDOMÍNIO): é o conjunto de controles de administração disponíveis/existentes na empresa/estabelecimento de beleza, o qual se utiliza de metodologia manual ou de sistema de informática para a operacionalização dos controles administrativos inerentes ao objeto do presente instrumento contratual. É uma forma de condomínio porque, conforme termos técnicos e legais, “existe um domínio de mais de uma pessoa (vários profissionais) simultaneamente de um determinado bem, ou partes de um bem”. Este sistema pode ser gerido por empresa administradora (gestora de caixa) conveniada ao sindicato, conforme qualificação constante do anexo III.
Parágrafo Terceiro: O sindicato assistente registra, para elidir quaisquer controvérsias que intentem prejudicar os direitos coletivos da categoria profissional, que as partes signatárias são cientificadas que o presente pacto visa a, tão somente, transcrever o "contrato realidade" praticado pelas partes; enfatizando que trabalhador autônomo (ainda que inscrito na Receita Federal como MEI ou EI para fins de recolhimento de impostos), ao revés, trabalha com ampla liberdade, com escolha dos dias, fixando o seu próprio horário, sem qualquer subordinação hierárquica, não se submete às ordens do estabelecimento parceiro ou qualquer tomador de seus serviços. Logo, situação adversa a que ora é firmada perante o sindicato de classe poderá resultar no pedido de convolação desta parceria à vínculo empregatício, perante a Justiça do Trabalho, na forma do que prevê o art. 114 da Constituição Federal, convindo lembrar que, em conformidade com o art. 9º da CLT, são considerados nulos todos os atos praticados por tomadores de serviços que objetivem fraudar legitimas relações de emprego.
II - DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS DO PROFISSIONAL DA BELEZA:
Cláusula 2ª. Tendo em vista o teor do §1º, artigo 2º, CLT, fica estabelecido que o Profissional da Xxxxxx é o único responsável por suas obrigações profissionais e/ou de conselhos de classe, bem como daquelas que forem exigidas por força de lei.
Parágrafo Primeiro: Para a preservação dos direitos das partes e para o fiel cumprimento de respectivas responsabilidades solidárias, o Profissional da Beleza ora se compromete a apresentar (conforme determina a Convenção Coletiva de sua categoria) sempre que solicitado pela entidade de classe ou pelos poderes públicos: as cópias do CCM(IM), GPS, CIP, Comprovante de Contribuição Sindical e das Contribuições estabelecidas pela categoria seja na forma do art. 513, alínea “e”, 548, alínea “b”, CLT, bem como aquelas especificamente acordadas em Convenção Coletiva de Trabalho e Regimentos Éticos Normativos, à égide do art. 611 e seguintes da CLT.
Parágrafo Segundo: Sob pena de imediata rescisão contratual e pagamento de multa, o Profissional da Beleza se compromete a não transferir o objeto do presente contrato a terceiros, sem anuência do Estabelecimento de Beleza.
Parágrafo Terceiro: Sob pena de rescisão contratual e multa, o Profissional da Xxxxxx se compromete a prestar seus serviços com respeito às exigências sanitárias e éticas integrantes do regimento ético do Sindicato Assistente.
Parágrafo Quarto: O Profissional da Beleza, no ato da assinatura deste contrato, declara estar ciente do regimento ético normativo, convenções coletivas (seus aditivos e portarias sindicais), bem como dos estatutos de sua categoria profissional.
Cláusula 3ª. O Profissional da Beleza ora adere às Normas de Funcionamento do Estabelecimento (e/ou do Condomínio ora estabelecido), conforme os anexos a este instrumento.
III - DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS DO ESTABELECIMENTO:
Cláusula 4ª. O Estabelecimento de Beleza se responsabiliza pelo bom funcionamento dos equipamentos (bens móveis) colocados à disposição do Profissional da Beleza, como também pela estrutura de todo o “ambiente físico” no qual estão inseridos os bens móveis e/ou “salas de atendimento” integrantes dos objetos do presente instrumento contratual.
Parágrafo Primeiro: O Estabelecimento de Beleza colocará à disposição do Profissional da Beleza sua estrutura física, para que este(a) realize suas atividades fins descritas no item 2.1. do quadro de condições gerais, o qual respeitará o horário de funcionamento do condomínio e/ou de abertura ao público, descrito nos regimentos e convenções de condomínio anexas a este instrumento contratual.
Parágrafo Segundo: O fornecimento de todo o material utilizado, bem como os seus reparos de manutenção por depreciação natural ao tempo de uso ficará a cargo do Estabelecimento de Beleza.
IV - DO AJUSTE DE REPASSES DE DIVISÃO DE FATURAMENTO:
Cláusula 5ª. A título de "REPASSE DE DIVISÃO DE FATURAMENTO" fica convencionado o repasse do faturamento alcançado nesta parceria, montante advindo do atendimento realizado pelo Profissional da Beleza aos seus clientes finais, será dividido entre as partes conforme os valores e/ou percentuais anteriormente acordados/estabelecidos (item 2.2).
Parágrafo Primeiro: Se as partes acordantes optarem por controlar os recebíveis por meio de empresa administradora ou gestora de caixa, deverão qualificar respectiva empresa no quadro do anexo III e remeter ao SINDICATO ASSISTENTE para o devido registro e acompanhamento de regularidade perante os órgãos oficiais; comprometendo desde já manter respectivo quadro atualizado perante o SINDICATO ASSISTENTE, incluso suas alterações para outras empresas.
Parágrafo Segundo: Cientes as partes que o(a) responsável que for eleito pelo recebimento dos clientes finais e o repasse do faturamento obtido efetuará a “retenção na fonte” de impostos e demais obrigações administrativas, fiscais e tributárias incidentes sob as suas atividades profissionais e comerciais.
Parágrafo Terceiro: Estabelecem as partes, para melhor coordenação e administração, que os repasses das cotas partes de faturamento serão realizadas na(s) data(s) fixada(s) pelo sistema de administração e condomínio adotados, data prorrogada ao próximo dia útil caso essa data coincida com dia em que o espaço físico/condomínio do Estabelecimento não esteja aberto ao público.
Parágrafo Quarto: Cientes as partes que o repasse da cota parte do faturamento obtido será condicionado à apresentação de documento contábil necessário (nota fiscal, recibo de autônomo ou similar previsto em lei), seguindo os padrões contábeis e legais estabelecidos pelas normas brasileiras de contabilidade e legislações pertinentes, cuja responsabilidade de escrituração ora é delegada pelo PROFISSIONAL DA BELEZA ao Contabilista qualificado no ANEXO III.
V - DA RESCISÃO DO CONTRATO E DAS MULTAS CONTRATUAIS:
Cláusula 6ª. Este contrato será rescindido, por escrito, por vontade de qualquer das partes com aviso antecipado mínimo de 30 (trinta) dias sob pena de incidência de multa; Igualmente, este contrato pode ser rescindido, “imediatamente ao ato de descumprimento”, também por notificação escrita, desde que comprovado desrespeito a qualquer das cláusulas pactuadas neste instrumento ou nos regramentos que nele incidirem por força de Lei;
Parágrafo primeiro: Compromete-se o Profissional da Beleza - devido ao fato de usar o condomínio, sistema de locação avençado no presente instrumento, o qual também é utilizado de forma comum a outros profissionais locatários em condição análoga/similar de exploração de serviços por meio de contrato de locação/arrendamento
- a não causar, ao estabelecimento, ao condomínio e demais profissionais que também exploram suas atividades no espaço físico, nenhuma forma de constrangimento que advenham de suas ausências aos atendimentos que marcar junto aos seus clientes.
Parágrafo Segundo: O abandono do espaço e/ou bens móveis à execução dos seus serviços, sem aviso antecipado e/ou justificativa por escrito, por mais de 7 (sete) dias, enseja na imediata rescisão do presente instrumento, sem necessidade de aviso prévio à transferência do espaço e/ou bens móveis à outro Profissional da Beleza.
Cláusula 7ª. Caso o imóvel/estabelecimento/condomínio que acolhe o objeto deste contrato vier a ser desapropriado pelos Poderes Públicos, ficará o presente contrato, bem como o Estabelecimento de Beleza, exonerado de todas e quaisquer responsabilidades decorrentes. Bem como ocorrerá a rescisão deste contrato de pleno direito no caso de desapropriação, incêndio ou acidente que sujeite o imóvel/estabelecimento/condomínio às obras que importem na sua reconstrução total, ou que impeçam o uso do mesmo por mais de 30 (trinta) dias;
Cláusula 8ª: A infração da obrigação de repasses da cláusula 5ª deste instrumento, sem prejuízo de qualquer outra prevista em lei, por parte do Profissional da Beleza ou Estabelecimento de Beleza, é considerada como de natureza grave, acarretando em rescisão contratual caso não solucionado o repasse nos próximos 7 (sete) dias da data acordada na mesma cláusula 5ª, com a consequente tomada de medidas judiciais, tudo, para fim de imediata satisfação dos consectários contratuais e legais;
VI - DO PRAZO:
Cláusula 9ª. O presente instrumento contratual tem prazo determinado de 12 (doze) meses, contando seu início a partir da data de assinatura, com término nos termos do art. 132, § 3º, do Código Civil; ou seja, os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número de início.
Cláusula 10ª. Caso haja interesse das partes na renovação do contrato, as mesmas deverão formalizar novo instrumento; para tanto, acordam que comparecerão no sindicato com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do término previsto na cláusula 9ª, acima, para iniciar os procedimentos de formalização do novo contrato;
Cláusula 11ª. Por analogia ao disposto no artigo 51, da lei 8.245/91, e por fungibilidade naquilo que for aplicado à espécie, passado o prazo estipulado na cláusula anterior, o contrato será renovado tacitamente, estando às partes signatárias compelidas ao cumprimento de todas as obrigações estipuladas no presente instrumento;
Parágrafo primeiro: Em razão da cláusula acima, o Estabelecimento de Xxxxxx fica compelido ao recolhimento das mensalidades, contribuições e/ou taxas administrativas ao Sindicato Assistente, nos valores e termos descritos nas portarias e aditivos de convenção coletiva de trabalho e/ou de natureza econômica vigentes, com data de vencimento de 15 (quinze) dias após o término do contrato disposto na cláusula 9ª. Para cumprimento
desta obrigação o sindicato no vencimento do contrato automático enviará boleto bancário ao Estabelecimento de Beleza, referente aos valores das mensalidades, contribuições e/ou taxas administrativas supra citadas.
Parágrafo segundo: A parte que der causa a necessidade de ajuizamento de qualquer ação judicial por infração de qualquer das cláusulas deste instrumento, inclusive a infração disposta na cláusula anterior (cláusula 10ª), arcará com custas e despesas judiciais despendidas pela parte prejudicada (inclusive ao Sindicato Assistente); bem como, com honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) em equidade a legislação e orientação jurisprudencial vigente.
Cláusula 12ª. O descumprimento de qualquer uma das cláusulas, inclusive daquelas disposições integrantes nos anexos e regimentos normativos dados como referência, dá ensejo ao pagamento de multa no valor de três vezes a média de faturamento do Profissional da Beleza no último trimestre; consignando-se, neste ato, como teto mínimo o valor da multa normativa a ser aplicada pelo dispositivo da cláusula 47ª da norma coletiva de trabalho vigente (ou instrumento normativo aplicado ao caso). E, na falta de norma coletiva vigente seja por instauração de dissídio da categoria perante o Egrégio Tribunal do Trabalho (e/ou negociação administrativa não concluída com o sindical patronal ou empresa acordante), o valor de referência seguirá a última norma coletiva vencida na última data-base.
VII - CONDIÇÕES GERAIS COMPLEMENTARES:
Cláusula 13ª. As partes signatárias reiteram, mais uma vez, ciência a condição de autonomia plena do Profissional da Beleza na prestação de serviços de sua área técnica a seus clientes, bem como a outras empresas e/ou tomadores de serviços que não estejam ligados ao presente instrumento ou ao Estabelecimento de Beleza. Todavia, fica expressamente estabelecido que o Estabelecimento de Beleza não cede o uso de seu nome ou marca (a que título for) para realização das respectivas atividades de natureza particular do Profissional da Beleza.
Parágrafo primeiro: No âmbito desta categoria e por força desde contrato, ratificam as partes que entende-se por Concorrência Desleal o desvio "arbitrário" da carteira de clientes conquistadas pelo "Estabelecimento de Beleza" ao "Profissional da Beleza", tendo em vista que o fim comercial do estabelecimento concerne no investimento da publicidade, mantença das instalações, logo, o desvio arbitrário da carteira de clientes enseja em prejuízos financeiros ao Estabelecimento de Beleza.
Parágrafo segundo: As partes se obrigam a manter o mais absoluto sigilo com relação a toda e qualquer informação dada na realização da presente PARCERIA, especialmente no que se refere a sobrevivência comercial do negócio, devendo serem tratadas como informações sigilosas, inclusive em respeito ao regimento ético normativo do sindicato assistente.
Parágrafo terceiro: Deverá ser considerada como informação confidencial, toda e qualquer informação escrita ou verbal ou de qualquer outro modo apresentada, tangível ou intangível, podendo incluir, além das técnicas utilizadas, também o know-how, designs, especificações, desenhos, cópias, diagramas, fórmulas, modelos, amostras, fluxogramas, croquis, fotografias, plantas, programas de computador, agenda, cadastro de clientes, contratos, planos de negócios, processos, projetos, conceitos de produto, especificações, amostras de ideias, nomes de revendedores e/ou distribuidores, preços e custos, definições e informações mercadológicas, ideias, e outras informações técnicas, financeiras ou comerciais dentre outros, a que, diretamente ou através dos sócios, empregados e/ou prepostos, venha o profissional a ter acesso, conhecimento ou que venha a lhe ser confiadas durante e em razão da prestação de serviços, ora contratados.
Parágrafo quarto: As estipulações e obrigações constantes do presente instrumento não serão aplicadas a nenhuma informação que: a) seja comprovadamente de domínio público no momento da revelação ou após a revelação, exceto se isso ocorrer em decorrência de ato ou omissão de uma das partes; b) já esteja em poder de uma das partes, como resultado de sua própria pesquisa, contanto que a mesma possa comprovar esse fato;
c) tenha sido comprovada e legitimamente recebida de terceiros, estranhos ao presente instrumento; d) seja revelada em razão de requisição judicial ou outra determinação legal, somente até o âmbito de tais ordens.
Cláusula 14ª. O presente negócio jurídico, salvo as disposições contidas nos estatutos e normas coletivas profissionais, estará sujeita ao Regime do Código Civil, tudo, por analogia e aplicação, daquilo que também for cabível em face da omissão da CLT nos casos de autônomos, permissivo dado pelo art. 769, CLT, eis que o
presente contrato (e sua peculiaridade) envolve direitos individuais homogêneos de membros da categoria profissional substituída e representada pelo do Sindicato Assistente;
Cláusula 15ª: O Profissional da Xxxxxx declara ter procedido a vistoria dos bens móveis e/ou espaço cedidos à execução dos trabalhos, listagem integrante dos anexos, sendo consciente das características dos mesmos, recebendo-o de acordo com o negociado com o Estabelecimento de Beleza, ou seja, no estado vistoriado e obrigando-se a:
a) manter os itens móveis integrantes deste contrato no mais perfeito estado de conservação e limpeza, para assim restituí-lo ao(a) Estabelecimento de Beleza, quando finda ou rescindida a ligação entre as partes;
b) facultar ao Estabelecimento ou ao seu representante legal examinar ou vistoriar os bens móveis sempre que for para tanto solicitado, podendo o Estabelecimento de Beleza encaminhar tais bens a manutenção e reparos com aviso mínimo de 1 (um) dia de antecedência;
c) findo o prazo deste contrato e não havendo renovação ou prorrogação, o Estabelecimento de Beleza mandará fazer uma vistoria nos respectivos bens, a fim de verificar se eles se acham nas condições acordadas;
d) o Estabelecimento de Beleza fica comprometido a fazer um seguro contra sinistros e outros; podendo incluir a tarifa desta necessidade no sistema de administração/condomínio a ser pago pelo locatário (cláusula 5ª, §2º);
VIII - DAS CÂMARAS DE ARBITRAGEM E DOS FOROS COMPETENTES:
Cláusula 16ª. À égide das legislações próprias, as controvérsias oriundas deste CONTRATO e/ou demais problemas que surgirem entre as partes no decorrer da vigência deste negócio jurídico poderão, a priori, serem solucionadas por meio das sessões conciliatórias promovidas pelas câmaras de arbitragem, de conciliação prévia, ou mesmo por sessões extraordinárias de “atos conciliatórios simples” da entidade sindical assistente, tudo, prevendo a celeridade e economia processual, bem como a economia de processos perante o Poder Judiciário.
Cláusula 17ª. Todavia, por direito de ação de todos os envolvidos, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste CONTRATO, as partes elegem a Justiça Estadual da Comarca do foro do Estabelecimento de Beleza ou mesmo a DD Justiça Especializada do Trabalho por força das alterações da EC/45 no art. 114, inciso IX, da CF/88 e também pelo art. 9º, CLT, e demais regulamentos que forem aplicáveis a matéria.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento, em 2 (três) vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas e o Sindicato Assistente.
ANEXO I - Regimento Interno do Condomínio/Estabelecimento
Artigo 1º. Conforme estabelece a Cláusula Terceira do presente instrumento, o Estabelecimento de Beleza possui as seguintes normas de coordenação e organização, ressaltando-se que estas normas são para a preservação do patrimônio que ambas as partes que exploram suas atividades no “ambiente objeto deste contrato”, não significando qualquer tipo de subordinação.
Artigo 2º. O Profissional da Beleza, durante o período que prestar os seus serviços dentro do Estabelecimento de Beleza, poderá usar, se assim desejar, vestuário padronizado com a identificação da logomarca ou nome do estabelecimento/condomínio. No entanto, independente de uso de logomarca, o Profissional da Beleza se compromete a se trajar adequadamente em respeito à ética de sua atividade profissional, bem como de exigências sanitárias.
Artigo 3º. O Estabelecimento ficará aberto em funcionamento ao público: {HorarioFuncionamento_Parceria}, salvo disposições contrárias por escrito e que deverão ser convencionadas entre as partes devido a agenda especial ou excepcional do Profissional da Beleza.
Artigo 4º. O Profissional da Xxxxxx deverá se utilizar de objetos de higiene e de uso pessoal, ficando ao seu cargo a aquisição e responsabilidade dos mesmos. Salvo disposições em contrário que devem ser firmadas e anexadas ao presente. Os "Equipamentos de Proteção Individual" (EPI’s) serão disponibilizados pelo Estabelecimento de Beleza em quantidades suficientes para a compra destes pelos profissionais para as suas atividades diárias, quando necessário, sendo que tais equipamentos terão certificados de aprovação expedidos pelo Ministério do Trabalho (C.A.), sendo responsabilidade do Profissional da Beleza a utilização obrigatória no momento da execução de suas atividades e o desrespeito a esta determinação poderá acarretar o distrato do contrato de parceria e a comunicação aos órgãos competentes, tendo em vista a legislação brasileira, normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego e as normas da vigilância sanitária, tudo conforme determina a Lei 12.592/2012.
Artigo 5º. As partes determinam que o repasse das cotas partes ocorrerão: [ ] diariamente; [ ] semanalmente, [ ] quinzenalmente; [ ] mensalmente.
Artigo 6º. Como comportamento ético o Profissional da Xxxxxx deve utilizar sempre de concorrência leal para com outros profissionais locatários dentro do estabelecimento.
Artigo 7º. Como comportamento ético o Profissional da Xxxxxx não deve interferir ou opinar nos serviços realizados por outros(as) Profissionais da Beleza sem que por ele(a) seja consultado. As opiniões de divergências técnicas devem ser tratadas com o(a) próprio(a) profissional longe da presença do cliente.
Artigo 8º. O Profissional da Xxxxxx somente deverá interferir de imediato no trabalho de outrem nos casos de primeiros socorros ou nos casos em que tenha a certeza de que o cliente será prejudicado por técnica indevida e que consequentemente prejudicará todo o estabelecimento/condomínio;
Artigo 9º. É obrigatório o preenchimento de ficha cadastral e a qual contenha a descrição de todos os procedimentos de beleza e/ou terapêuticos complementares aplicados a determinado cliente.
Artigo 10º. Os dados de clientes são confidenciais e protegidos por lei, desta forma devem ser utilizados apenas para o uso da prestação de serviço e deverão ser administrados conjuntamente apenas pelos(as) Profissionais da Beleza do atendimento e pelo Estabelecimento de Beleza, tudo isso, para fins exclusivos de cadastro e controle.
Artigo 11º. Caso o cliente opte por trocar de Profissional da Xxxxxx, o(a) antigo(a) profissional deve dispor os dados anteriores de atendimentos realizados para que o mesmo não corra o risco de aplicar técnicas incorretas ou incompatíveis, principalmente nos casos que se utilizem de composições químico-cosméticas ou químico- terapêuticas permitidas em lei.
Artigo 12º. Acorda-se que as dúvidas oriundas do presente regimento devem primeiramente serem sanadas pelo Conselho Técnico do Sindicato Assistente.
Artigo 13º. Outros divergentes casos técnicos oriundos da prestação de serviços subordinadas ao presente instrumento devem ser encaminhados diretamente ao Sindicato ou mesmo aos demais órgãos técnicos como ANVISA, do foro dos signatários.
ANEXO II – BENS MÓVEIS INTEGRANTES DO CONTRATO
No ato da assinatura do presente instrumento, o(a) Profissional da Beleza (a) recebe como bens móveis os itens:
Quantidade | Denominação | Marca/Fabricante |
ANEXO III - TERMO DE CIÊNCIA AO SINDICATO ASSISTENTE
a) As partes acordantes, devidamente indicadas no quadro de identificação do CONTRATO DE PARCERIA e ficha de xxxxxxxx ou (ficha de empresário, cadastro CNPJ ou documentos constitutivos anexos), através deste termo, pelo convencionado no parágrafo 1º, da Cláusula 5ª do respectivo instrumento de parceria, informam ao SINDICATO ASSISTENTE que elegeram como GESTORA DE CAIXA a empresa a seguir qualificada:
Número do CNPJ
Nome da Empresa Administradora
b) Por conseguinte, informam, pelo convencionado no parágrafo 4º, da Xxxxxxxx 5ª do mesmo instrumento que o profissional responsável pela Escrituração Contábil do Profissional da Beleza é:
Número do CNPJ / CPF / CRC
Nome da Empresa de Contabilidade e/ou Contabilista
c) O Sindicato Assistente para fim de auditoria e garantia dos direitos e deveres profissionais atuará como interlocutor e tratará diretamente com empresa administradora e empresa de contabilidade para fins de conferência das obrigações retidas na fonte.
{ContratoCidade}, {ContratoDia} de {ContratoMes} de {ContratoAno}.
Assinatura do Representante de Estabelecimento
Assinatura do Profissional da Xxxxxx |
Assinatura do Agente Sindical
Testemunhas:
Assinatura da Testemunha (1) |
Nome por extenso: |
RG: |
Assinatura da Testemunha (2) |
Nome por extenso: |
RG: |
ANEXO IV - FICHAS DE QUALIFICAÇÃO
A) QUALIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE BELEZA
Nome da Empresa ou Estabelecimento (ou Autônomo Tomador de Serviços) | |||
Número do CNPJ | Número do CCM / IM | Número da Inscrição Estadual | |
Endereço do Estabelecimento (da Prestação de Serviços): | |||
Complemento: | Bairro: | ||
Município: | CEP: | ||
Nome do Representante Legal | |||
Número do CPF | Número do RG | Órgão de Expedição | |
Endereço Completo: | |||
Município: | CEP: | ||
E-mail: | |||
Telefone(s): |
B) QUALIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL DA BELEZA (PARCEIRO)
Nome do Profissional ou de sua Empresa/Estabelecimento inscrita na Receita Federal (QUANDO HOUVER) | ||||
Número do CNPJ | Número do CCM / IM | Número da Inscrição Estadual | ||
Endereço do Estabelecimento (Receita Federal): | ||||
Complemento: | Bairro: | |||
Município: | CEP | |||
Nome Completo da Pessoa Física do Profissional | ||||
Nacionalidade | Estado Civil | Profissão ou Atividade | ||
Número do CPF | Número do RG | Órgão de Expedição | CIP ou CONSELHO DE CLASSE | |
Endereço de Domicilio: | ||||
Município: | CEP: | |||
E-mail: | ||||
Telefone(s): | ||||
OBSERVAÇÕES / INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: |
DA OBSERVÂNCIA À LGPD
O PARCEIRO declara expresso CONSENTIMENTO que o SALÃO-PARCEIRO e SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA BELEZA E TÉCNICAS AFINS (Denominação Social: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR DE BELEZA, COSMETICOS, TERAPIAS
COMPLEMENTARES, ARTE-EDUCACAO E SIMILARES) irá coletar, tratar e compartilhar os dados necessários ao cumprimento do contrato, nos termos do Art. 7º, inc. V da LGPD, os dados necessários para cumprimento de obrigações legais, nos termos do Art. 7º, inc. II da LGPD, bem como os dados, se necessários para proteção ao crédito, conforme autorizado pelo Art. 7º, inc. V da LGPD.
Outros dados poderão ser coletados, conforme termo de consentimento específico
{ContratoCidade}, {ContratoDia} de {ContratoMes} de {ContratoAno}.
Assinatura do Representante de Estabelecimento
Assinatura do Profissional da Xxxxxx |