CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001198/2009
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 10/06/2009 MR022635/2009 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.008069/2009-33 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/06/2009 |
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV, CNPJ n. 79.583.241/0001-60, neste ato
representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXX XXXXX XXXXXXXX, CPF n. 000.000.000-00;
FED DOS TRAB EM EMPRES ENQUADR NO 3 GRUPO DO COMERCIO, CNPJ n. 81.906.810/0001-03, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX, CPF n. 000.000.000-00; E
SINDICATO DAS SOC DE FORMENTO MERCANTIL-FACTORING DO PR, CNPJ n. 68.611.045/0001-36, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX GOES, CPF n. 000.000.000-00;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de junho de 2009 a 31 de maio de 2010 e a data-base da categoria em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todos os empregados, abrangidos pelos sindicatos representantes das categorias profissionais acima especificados, que trabalham em Sociedades de Fomento Mercantil (Factoring)no Estado do Paraná, bem como os contratados em outros Estados, masque prestam serviços no Estado do Paraná, nas atividades aqui discriminadas e nas cidades da base territorial das entidades sindicais convenentes, com abrangência territorial em PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Durante o período de vigência deste instrumento coletivo de trabalho, ficam assegurados os seguintes pisos salariais, para os cargos especificados:
1) Correspondente a 220 horas mensais
a) Auxiliar de Serviços Gerais (limpeza, conservação e segurança) R$
560,00
b) Office-boy (mensageiro, estafeta) R$ 520,00
c) Recepcionista R$ 700,00
d) Auxiliares, Assistentes Adm. e Xxxxxx R$ 750,00
e) Demais Cargos R$ 850,00
Parágrafo Único - Quando o empregado for contratado para cargos diversos dos mencionados nesta cláusula, será sempre assegurado o piso salarial mínimo de R$ 850,00
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO PARA A MESMA FUNÇÃO
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo, na mesma função.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados, a partir de 01 de junho de 2009 com um percentual de 10,0% (dez por cento), a ser aplicado sobre os salários de maio de 2009.
Parágrafo Primeiro - Os salários reajustados, na forma ora estabelecida, recompõem integralmente o poder de compra dos salários de junho de 2008, de modo a dar plena, rasa e geral quitação a qualquer reajuste ou aumento a título de reposição, zerando, dessa forma todas as perdas salariais havidas no período de 01.06.2008 a 31.05.2009.
Parágrafo Segundo - Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2008, o reajuste salarial será proporcional ao tempo de serviço.
Parágrafo Terceiro - Fica autorizada a compensação das antecipações espontâneas concedidas entre 01.06.2008 a 31.05.2009.
Parágrafo Quarto - Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, equiparação salarial judicial.
Parágrafo Quinto - As empresas poderão, mediante acordo com os sindicatos signatários, ajustar formas de distribuição proporcionais aos índices fixados nesta CCT.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA SEXTA - QUINQUÊNIO
Fica assegurado a todo empregado o percentual de 2% (dois por cento) a título de quinquênio, para cada 5 (cinco) anos trabalhados, a partir da data da sua admissão.
Parágrafo Único - As empresas que já mantém alguma forma de remuneração a premiar seus funcionários mais antigos e que seja mais benéfica que o benefício estabelecido no caput desta cláusula ficam isentas do cumprimento da obrigação aqui convencionada.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Os adicionais de horas extras serão pagos com acréscimo de 100% (cem por cento).
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - CONCESSÃO DE TÍQUETE-REFEIÇÃO
As empresas fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete-refeição no valor mínimo de R$ 13,00 (treze reais), em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar desconto salarial em até 3% (três por cento).
Parágrafo Primeiro - As empresas quer fornecem o benefício em condições superiores às estabelecidas nesta cláusula deverão dar continuidade à concessão dentro dos mesmos critérios até então praticados.
Parágrafo Segundo - As empresas que, comprovadamente, fornecem benefício equivalente para garantir a alimentação dos seus empregados (tíquete-alimentação, cesta básica, refeitório e outros) ficam eximidas do cumprimento desta cláusula.
Parágrafo Terceiro - Os trabalhadores temporários subordinados à Lei n º 6.019/74 e os terceirizados ficarão sujeitos ao que for determinado pelo tomador de seus serviços quanto à alimentação, ficando as empresas fornecedoras de mão-de- obra eximidas de qualquer ônus no que se refere a este benefício, em se tratando dessa categoria de trabalhadores.
Parágrafo Quarto - As empresas sujeitas ao cumprimento desta cláusula poderão se inscrever no PAT, através do site do MTE, xxx.xxx.xxx.xx/xxx, para receber os incentivos fiscais pertinentes.
Parágrafo Quinto - O benefício ora instituído não será considerado como salário, em nenhuma hipótese, seja a que título for, para nenhum efeito legal.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA NONA - PLANO SAÚDE
É facultado às empresas concederem plano de saúde familiar ou individual aos seus empregados.
Parágrafo Primeiro - O benefício, se concedido, cessará automaticamente nas hipóteses previstas em lei e na ocasião do desligamento do funcionário.
Parágrafo Xxxxxxx - Xx hipótese de aposentadoria por invalidez, o benefício do plano de saúde, se concedido, cessará no prazo de 06 (seis) meses a contar da data da aposentadoria.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, o empregador ficará obrigado a pagar um auxílio funeral aos dependentes do mesmo, correspondente até 01 (um) salário mínimo nacional.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CRECHES
Os empregadores que não mantiverem creches de forma direta ou conveniada, pagarão as suas empregadas, ou empregados que detenham guarda judicial, auxilio mensal em valor equivalente a 0,20 (dois décimos) do salário mínimo profissional, por filho de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação de tais despesas.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não poderá ser celebrado por prazo inferior de 30 (trinta) dias, devendo a empresa fornecer copias do mesmo ao empregado, no ato da admissão.
Parágrafo Único - O contrato de experiência será de, no máximo, 90 (noventa) dias, de acordo com a lesgislação vigente, e não será permitido na readmissão de empregados na função exercida anteriormente.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, comprovar novo emprego neste período, terá direito de se desligar da empresa de imediato e a receber os dias trabalhados no curso do aviso prévio, sendo que as parcelas rescisórias serão calculadas, levando-se em conta apenas os dias trabalhados.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
De acordo com a Emenda nº 4, baixada pela Secretaria de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, através da Instrução de Serviço nº 1, de 17.06.99, fica estabelecido que as homologações das rescisões de contrato de trabalho deverão ser efetuadas, preferencialmente, junto às entidades sindicais laborais.
Parágrafo Único - Quando da homologação da rescisão contratual, o sindicato profissional conveniado comunicará possíveis irregularidades cometidas no pagamento das verbas rescisórias, bem como eventuais diferenças decorrentes do extinto contrato de trabalho, para regularização dos valores, aplicando-se ao feito o preceito estabelecido no Enunciado nº 330 do TST, evitando-se assim demandas judiciais desnecessárias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICADO DE HOMOLOGAÇÃO
As empresas deverão fazer constar no aviso prévio dado a seus empregados a data, horário e local para pagamento das verbas rescisórias e homologação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO
Com base no que dispõem a Instrução Normativa MTPS/SNT nº 02, de 12.03.1992 (D.O.U. de 16.03.92), e demais normas aplicáveis ao caso, as empresas ficam obrigadas a apresentar os seguintes documentos no momento da homologação:
a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRTC) em 5 (cinco) vias;
b) Carta de Preposto com assinatura reconhecida quando não vier o proprietário/sócio-administrador da pessoa jurídica;
c) Registro do Empregado em livro ou ficha ou cópia dos dados obrigatórios, quando informatizado (Portaria MTPS nº 3.626/91);
d) Extrato atualizado da conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
e) Anotação da Chave de Identificação, com letra legível, na parte superior do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRTC), acima do campo "01" (CNPJ/CEI), na via destinada ao trabalhador, obtida ao se utilizar o serviço "Comunicação Movimentação do Trabalhador", via Internet, no Conectividade Social/Empregador, conforme Ministérios da Previdência Social e do Trabalho e Emprego (Portaria Interministerial nº 116/04, de 09.02.2004;
f) No caso de dispensa sem justa causa (código 01), a apresentação da Guia de Recolhimento Rescisório (GRFP) quitada e as guias de habilitação ao Seguro-Desemprego (Comunicação de Dispensa - CD e requerimento anexo).
g) Exame Médico Demissional nos termos da NR nº 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;
h) Discriminativo das médias das parcelas variáveis da remuneração, quando existentes, no verso do Termo de Rescisão.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (ADCT, art. 10, "b")
Parágrafo Único - A estabilidade supramencionada não se aplica à empregada com cotrato de trabalho por prazo determinado (inclusive o contrato de trabalho por período de experiência e o regido pela Lei nº 6.019/74), e nos casos de demissão por justa causa.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que comprovadamente estiver há 12 meses da AQUISIÇÃO do direito de aposentadoria por tempo de serviço (em conformidade com o que dispõem os arts. 56 e 64, caput, do Decreto nº 3.048, de 06.05.99) e que tenha no mínimo 3 (três) anos de serviços na atual empresa, fica-lhe assegurada a garantia de emprego durante o período que faltar para a aposentadoria, ressalvada a dispensa por justa causa. Adquirido esse direito cessa automaticamente essa garantia convencional.
Parágrafo Primeiro - O empregado deverá informar ao empregador, por escrito, o total de tempo de serviço, para fazer jus a esta garantia.
Parágrafo Segundo - É facultado ao empregado renunciar a esta estabilidade convencional em seu próprio benefício, desde que essa renúncia seja feita por escrito e homologada pelo sindicato profissional que o represente.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORME
Em caso de uso obrigatório de uniforme pelo empregado, a empresa se responsabilizará pelo
custo integral do mesmo.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
As pessoas jurídicas representadas pelo SINFAC-PR poderão instituir banco de horas, mediante acordo coletivo de trabalho homologado pelos sindicatos signátarios, ficando, desta forma, dispensadas do pagamento da remuneração de hora extra, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, devendo essas negociações ter por base as seguintes condições:
a) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo de duas horas extras diárias e nem 30 (trinta) horas extras mensais;
b) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora e meia de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo de duas horas diárias, mas sejam superiores a 30 (trinta) horas extras mensais;
c) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por duas horas de descanso, quando essas horas extras forem realizadas nos sábados, domingos e feriados, exceto para aqueles segmentos cuja atividade laboral exija o trabalho nesses dias. Esses casos especiais deverão ser apresentados, por escrito, aos sindicatos de trabalhadores, com a participação do SINFAC/PR, para apreciação e posterior autorização para elaboração de acordos específicos;
d) A ausência do empregado do trabalho, para atender os seus interesses pessoais, desde que previamente ajustada com o empregador, poderá ser compensada através do banco de horas na razão de uma hora por uma hora.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
Os empregados poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho nos termos da Portaria nº 1.120, de 8 de novembro de 1995, do Ministério do Trabalho, que tem o seguinte teor:
"Considerando que se abre a possibilidade de empregadores e empregados, em comum acordo, adotarem um controle da jornada de trabalho mais simplificado e adequado à realidade do dia-a-dia no local de trabalho,
RESOLVE:
Art. 1º - Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1º - O uso da faculdade prevista neste artigo implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual ou convencionada vigente no estabelecimento.
§ 2º - O empregado será comunicado antes de efetuado o pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência de qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo."
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS PARA VESTIBULANDOS
Serão abonadas as faltas dos empregados vestibulandos, no período que comprovarem exames, desde que ocorram na localidade em que trabalhem ou residam.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE EMPREGADA GESTANTE
À empregada gestante é assegurada abono do ponto no caso de consulta médica, comprovada, no
limite de duas consultas mensais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERNAÇÃO HOSPITALAR
O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço, por até 3 (três) dias, por internação hospitalar de filhos com até 6 (seis) anos ou inválido, mediante comprovação. Nesta hipótese, o não comparecimento ao serviço será considerada falta justificada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por mês ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (PN nº 095 - TST)
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRÉ-ASSINALAÇÃO DA INTRAJORNADA
A pré-assinalação do horário de intervalo no ponto poderá ser utilizada pelo empregador, em substituição à marcação do intervalo, desde que feita mediante acordo coletivo de trabalho.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
O início da concessão de férias ao empregado não poderá coincidir com sábados, domingos e
feriados.
LICENÇA NÃO REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
As empresas com número maior que 20 (vinte) empregados por estabelecimento concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para participarem de reuniões, conferências, congressos e simpósios. A licença será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 5 (cinco) dias sucessivos ou 10 (dez) dias alternados no ano.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Por aprovação da Assembléia Geral dos Trabalhadores e em conformidade com o disposto no art. 513 "e" da CLT, fica instituída a contribuição negocial de 5% (cinco por cento) incidente sobre o salário do trabalhador do mês de junho/2009, devidamente corrigido pela cláusula quinta deste instrumento coletivo, a ser descontada pelo empregador nos salários do mês de junho/2009, para recolhimento até o dia 10 de julho de 2009 na conta do SINDASPP -
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e em Empresas Prestadoras de Serviços do Estado do Paraná, onde será enviado documento para o devido recolhimento, ou seja, Banco do Brasil, Ag. 1622-5, Cc 232104-1.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurado o direito de oposição, mediante documento escrito, individual e de próprio punho, entregue diretamente na sede dos sindicatos convenentes, até dez dias após a assinatura desta convenção na DRT.
Parágrafo Segundo - As empresas que não efetuarem o desconto dos seus trabalhadores deverão pagar o correspondente a 5% da folha, a título de contribuição negocial.
Parágrafo Terceiro - Esta cláusula segue a orientação do Ministério do Trabalho e Emprego, Ordem de Serviço nº 01, de 24 de março de 2009.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REVERSÃO PATRONAL
Com fundamento no art. 513, alínea "e", da CLT, e por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária Patronal, fica instituída a Contribuição Negocial Patronal de 3% (três por cento) sobre o valor total da folha de pagamento do mês de junho/2009, atualizada nos termos da cláusula quinta deste instrumento coletivo, a ser paga, pelos empregadores, em favor do SINFAC - PR, Caixa Econômica Federal, Agência 0368, operação 003, Conta-corrente 3.568-4.
Parágrafo Primeiro - O atraso no recolhimento implicará em juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração mais multa, aplicados sobre o valor atualizado do débito, de acordo com a seguinte tabela:
a) até 15 dias de atraso - 2% (dois por cento);
b) 16 a 30 dias de atraso - 4% (quatro por cento);
c) 31 a 60 dias de atraso - 10% (dez por cento);
d) 61 a 90 dias de atraso - 15% (quinze por cento);
e) acima de 90 diasde atraso - 20% (vinte por cento);
Parágrafo Segundo - O recolhimento do valor devido dar-se-á em quota única até 30/07/2009.
Parágrafo Xxxxxxxx - Xxxx seja ajuizada ação de cobrança, o devedor responderá pelos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento).
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACORDO COLETIVO
Fica permitida a celebração de acordo coletivo de trabalho entre a entidade sindical de trabalhadores e as empresas, para compensação e/ou prorrogação de jornada de trabalho, observadas as disposições constitucionais, devendo ser encaminhado à entidade sindical dos empregados para homologação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
As empresas com sede em outros Estados que vierem a prestar serviços nas localidades que compõem a base terretorial dos sindicatos que firmam esse instrumento coletivo, independentemente de possuírem filiais nessas localidades, ficam obrigadas a atender as condições pactuadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único - Ficam ressalvados os princípios constitucionais que prescrevem a irredutibilidade de salários e o direito adquirido, bem como as hipóteses de transferência transitória do empregado, os termos do art. 469 da CLT, inciso 3º.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATIVIDADES SINDICAIS
As empresas, conforme seus critérios, permitirão afixação de cartazes e editais, em locais determinados por elas, e a distribuição de boletins informativos à categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORO
As partes elegem o foro da Justiça do Trabalho das respectivas sedes dos sindicatos obreiros para dirimir quaisquer dúvidas relativas à aplicação da presente convenção, tanto em relação às cláusulas normativas quanto às obrigacionais.
Parágrafo Único - Para as questões decorrentes da presente convenção, em que o sindicato patronal seja parte, fica eleito o foro de Curitiba.
A entidade sindical patronal convenente tem base territorial em todo Estado do Paraná.
As entidades sindicais de trabalhadores signatárias declaram ter base territorial em todo o Estado do Paraná, sendo tais informações de inteira responsabilidade das mesmas.
O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger, por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho firmados entre as empresas representadas pela entidade sindical patronal das categorias econômicas convenentes e os trabalhadores pertencentes às categorias profissionais das respectivas entidades sindicais laborais.
XXX XXXXX XXXXXXXX MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV
XXXX XXXXXX PRESIDENTE
FED DOS TRAB EM EMPRES ENQUADR NO 3 GRUPO DO COMERCIO
XXXX GOES PRESIDENTE
SINDICATO DAS SOC DE FORMENTO MERCANTIL-FACTORING DO PR
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