CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002462/2021 DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/07/2021 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR035021/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.105317/2021-27
DATA DO PROTOCOLO: 08/07/2021
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SANTO ANGELO, CNPJ n. 88.508.700/0001-
32, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SANTO ANGELO, CNPJ n. 89.969.596/0001-46, neste
ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2020 a 31 de janeiro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em Caibaté/RS, Cerro Largo/RS, Entre-Ijuís/RS, Eugênio de Castro/RS, Giruá/RS, Guarani das Missões/RS, Xxxxx Xxxxxxxx/RS, Salvador das Missões/RS, Santo Ângelo/RS, São Miguel das Missões/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, Senador Xxxxxxx Xxxxx/RS, Sete de Setembro/RS, Ubiretama/RS e Vitória das Missões/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL 2020
A - Ficam mantidos no período de 1º de FEVEREIRO de 2020 a 31 de JULHO de 2020, os seguintes salários mínimos profissionais:
I) Fica instituído como piso salarial para empregados em geral, exceto os em contrato de experiência e na condição de aprendiz, no valor de R$ 1.300,00 (um mil trezentos reais);
II) para os empregados que trabalharem no serviço de limpeza, exceto em contrato de experiência, no valor de R$ 1.225,00 (um mil duzentos vinte cinco reais);
a) aos empregados que trabalharem em serviços de limpeza será assegurado o pagamento do adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) na forma prevista em lei;
b) a empresa fica desobrigada ao pagamento estipulado a alínea “a” quando oferecer equipamentos de proteção individual (EPIs) regulamentado pelo Ministério do Trabalho e na forma do laudo exigido pelo e-Social.
III) os empregados que estiverem em contrato de experiência no valor de R$ 1.225,00 (um mil duzentos vinte cinco reais);
IV) Jovem Aprendiz – menores admitidos através do projeto "JOVEM APRENDIZ", ou de outro que incentive a admissão de menores carentes desde que elaborado e supervisionado pelas entidades acordantes: Salário Mínimo Nacional.
Item I - Aos empregados que trabalharem em serviços de limpeza será assegurado o pagamento do adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) na forma prevista em lei;
Item II - A empresa fica desobrigada ao pagamento estipulado no item I quando oferecer equipamentos de proteção individual (EPIs) regulamentado pelo Ministério do Trabalho e na forma do laudo exigido pelo e-SociaI.
B - Ficam instituídos no período de 1º de AGOSTO de 2020 a 31 de JANEIRO de 2021, os seguintes salários mínimos profissionais:
I) Fica instituído como piso salarial para empregados em geral, exceto os em contrato de experiência e na condição de aprendiz, no valor de R$ 1.393,00 (Um mil e trezentos e noventa e três reais);
II) para os empregados que trabalharem no serviço de limpeza, exceto em contrato de experiência, no valor de R$ 1.277,00 (Um mil e duzentos e setenta e sete reais);
a) aos empregados que trabalharem em serviços de limpeza será assegurado o pagamento do adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) na forma prevista em lei;
b) a empresa fica desobrigada ao pagamento estipulado a alínea “a” quando oferecer equipamentos de proteção individual (EPIs) regulamentado pelo Ministério do Trabalho e na forma do laudo exigido pelo e-Social.
III) os empregados que estiverem em contrato de experiência no valor de R$ 1.277,00 (Um mil e duzentos e setenta e sete reais);
IV) excetua-se do presente acordo os menores que forem admitidos através do projeto “GURI TRABALHADOR” OU “JOVEM APRENDIZ”, ou de outro que incentive a admissão de menores carentes desde que elaborado e supervisionado pelas entidades acordantes. Os mesmos terão o salário base o salário mínimo nacional.
Parágrafo Único - As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente cláusula deverão ser quitadas em 4 parcelas, sendo 25% por cento na folha de pagamento de salários de Julho/2021, e os outros 75% nas 3 folhas subsequentes (de 25% cada), em agosto/2021, setembro/2021 e outubro/2021..
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL 2021
A - Ficam instituídos, a partir de 1º de FEVEREIRO de 2021, os seguintes salários mínimos profissionais:
I) Fica instituído como piso salarial para empregados em geral, exceto os empregados em contrato de experiência e na condição de aprendiz, no valor de: R$ 1.393,00 (um mil trezentos e noventa e três reais);
II) Para os empregados que trabalharem no serviço de limpeza, exceto em contrato de experiência, no valor de R$ 1.312,00 (um mil trezentos e dozes reais);
a) aos empregados que trabalharem em serviços de limpeza será assegurado o pagamento do adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) na forma prevista em lei
b) a empresa fica desobrigada ao pagamento estipulado a alínea “a” quando oferecer equipamentos de proteção individual (EPIs) regulamentado pelo Ministério do Trabalho e na forma do laudo exigido pelo e-Social.
III) aos empregados que estiverem em contrato de experiência, no valor de R$ 1.312,00 (um mil trezentos e dozes reais);
IV) Jovem Aprendiz – menores admitidos através do projeto "JOVEM APRENDIZ", ou de outro que incentive a admissão de menores carentes desde que elaborado e supervisionado pelas entidades acordantes: Salário Mínimo Nacional.
Item I - Aos empregados que trabalharem em serviços de limpeza será assegurado o pagamento do adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) na forma prevista em lei;
Item II - A empresa fica desobrigada ao pagamento estipulado no parágrafo primeiro quando oferecer equipamentos de proteção individual (EPIs) regulamentado pelo Ministério do Trabalho e na forma do laudo exigido pelo e-SociaI.
B - Ficam instituídos, a partir de 1º de AGOSTO de 2021, os seguintes salários mínimos profissionais:
I) Fica instituído como piso salarial para empregados em geral, exceto os em contrato de experiência e na condição de aprendiz, no valor de R$ 1.431,00 (Um mil e quatrocentos e trinta e um reais);
II) para os empregados que trabalharem no serviço de limpeza, exceto em contrato de experiência, no valor de R$ 1.349,00 (Um mil e trezentos e quarenta e nove reais);
a) aos empregados que trabalharem em serviços de limpeza será assegurado o pagamento do adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) na forma prevista em lei;
b) a empresa fica desobrigada ao pagamento estipulado a alínea “a” quando oferecer equipamentos de proteção individual (EPIs) regulamentado pelo Ministério do Trabalho e na forma do laudo exigido pelo e-Social.
III) aos empregados que estiverem em contrato de experiência, no valor de R$ 1.349,00 (Um mil e trezentos e quarenta e nove reais);e
IV) excetua-se do presente acordo os menores que forem admitidos através do projeto “GURI TRABALHADOR” OU “JOVEM APRENDIZ”, ou de outro que incentive a admissão de menores carentes desde que elaborado e supervisionado pelas entidades acordantes. Os mesmos terão o salário base o salário mínimo nacional.
Parágrafo Primeiro - As diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste previsto no Item A acima deverão ser quitadas em 2 parcelas, sendo 50% por cento na folha de novembro/2021 e 50% na folha de dezembro/2021.
Parágrafo Segundo - Os pisos referidos na alínea "B" desta cláusula servirão de base de cálculo para a negociação na próxima data base (Fevereiro/2022).
CLÁUSULA QUINTA - PISO COMISSIONISTA PURO
Empregados que percebam exclusivamente comissões (comissionista puro), no mês em que as comissões forem inferiores ao piso da categoria é assegurado um piso baseado na média das comissões dos últimos 12 (doze) meses.
§ 1º - Esta cláusula não se aplica no caso das comissões não atingirem o piso da categoria por mais de um mês consecutivo, quando irão receber somente o piso.
§ 2º - Caso o empregado tenha menos de um ano é feita a média proporcional aos meses trabalhados.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA SEXTA - CORREÇÃO SALARIAL 2020
As empresas representadas pelo sindicato suscitado acordante reajustarão os salários de seus empregados que recebam seus salários acima do salário mínimo profissional, em 1º de AGOSTO de 2020, no percentual de 4,30% (quatro inteiros e trinta centésimos por cento), a incidir sobre os salários percebidos em fevereiro de 2019.
Parágrafo Primeiro – Em 1º de AGOSTO de 2020, o percentual de reajustamento do salário do empregado que houver ingressado na empresa após a data base, será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 meses antes da data base, nos termos da tabela abaixo:
ADMISSÃO | REAJUSTE | ADMISSÃO | REAJUSTE |
FEV/19 | 4,30 | AGO/19 | 2,07 |
MAR/19 | 3,74 | SET/19 | 2,00 |
ABR/19 | 2,95 | OUT/19 | 2,00 |
MAI/19 | 2,33 | NOV19 | 1,95 |
JUN/19 | 2,18 | DEZ/19 | 1,41 |
JUL/19 | 2,17 | JAN/20 | 0,19 |
Parágrafo Segundo - Serão compensadas as antecipações por conta do aumento salarial e os aumentos espontâneos ou coercitivos, na forma da Instrução Normativa n. 01 do Eg. TST, exceto os provenientes de: a) término de aprendizagem (decreto 31.456 de 06 de outubro de 1953); b) implemento de idade; c) promoção por antiguidade ou merecimento; d) transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e) equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo Terceiro – As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente cláusula deverão ser quitadas em 4 parcelas, sendo 25% por cento na folha de julho/2021, e os outros 75% nas 3 folhas subsequentes (de 25% cada), em agosto/2021, setembro/2021 e outubro/2021.
CLÁUSULA SÉTIMA - CORREÇÄO SALARIAL 2021
A) As empresas representadas pelo sindicato suscitado acordante reajustarão os salários de seus empregados que recebam seus salários acima do salário mínimo profissional, em 1º de FEVEREIRO de 2021, no percentual de 2,73% (dois inteiros e setenta e três centésimos por cento), a incidir sobre os salários percebidos em agosto de 2020.
B) As empresas representadas pelo sindicato suscitado acordante reajustarão os salários de seus empregados que recebam seus salários acima do salário mínimo profissional, de 1º de AGOSTO de 2021 no percentual de 5,53% (cinco inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), a incidir sobre os salários percebidos em agosto de 2020, compensada automaticamente a majoração salarial prevista na alínea "A" da presente cláusula para fevereiro de 2021.
Item 1 – Serão compensadas as antecipações por conta do aumento salarial e os aumentos espontâneos ou coercitivos, na forma da Instrução Normativa n. 01 do Eg. TST, exceto os provenientes de: a) término de aprendizagem (decreto 31.456 de 06 de outubro de 1953); b) implemento de idade; c) promoção por antiguidade ou merecimento; d) transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e) equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Item 2 – A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data definida como base de cálculo no caput da presente cláusula será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base, conforme tabela abaixo:
ADMISSÃO | REAJUSTE FEVEREIRO/21 | REAJUSTE AGOSTO/21 |
FEV/20 | 2,73% | 5,53% |
MAR/20 | 2,64% | 5,35% |
ABR/20 | 2,54% | 5,16% |
MAI/20 | 2,54% | 5,16% |
JUN/20 | 2,54% | 5,16% |
JUL/20 | 2,54% | 5,16% |
AGO/20 | 2,41% | 4,89% |
SET/20 | 2,23% | 4,52% |
OUT/20 | 1,78% | 3,61% |
NOV20 | 1,34% | 2,70% |
DEZ/20 | 0,86% | 1,73% |
JAN/21 | 0,13% | 0,27% |
Item 3 – As diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste previsto no Item A acima deverão ser quitadas em 2 parcelas, sendo 50% por cento na folha de novembro/2021 e 50% na folha de dezembro/2021.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento dos salários de seus empregados em moeda corrente sempre que os mesmos se realizarem em sextas-feiras ou vésperas de feriados e estes coincidirem com o último dia previsto em lei para o pagamento de salário.
§ Único - Excetuam-se da presente cláusula as empresas que efetuarem o pagamento de salários através de sistema bancário.
CLÁUSULA NONA - DAS CONDIÇÕES SALARIAIS DIFERENCIADAS E DAS REGRAS DE FLEXIBILIZAÇÃO COVID
Os empregadores poderão aderir ao sistema de flexibilização de regras durante o estado de calamidade pública da Covid-19 desde que:
I) Reajustem os salários de seus empregados em 5,53% (cinco inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) a partir de 1º FEV/2021, respeitados os seguintes pisos salariais:
i - Fica instituído como piso salarial para empregados em geral, exceto os em contrato de experiência e na condição de aprendiz, no valor de R$ 1.431,00 (Um mil e quatrocentos e trinta e um reais);
ii - para os empregados que trabalharem no serviço de limpeza, exceto em contrato de experiência, no valor de R$ 1.349,00 (Um mil e trezentos e quarenta e nove reais);
a) aos empregados que trabalharem em serviços de limpeza será assegurado o pagamento do adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) na forma prevista em lei;
b) a empresa fica desobrigada ao pagamento estipulado a alínea “a” quando oferecer equipamentos de proteção individual (EPIs) regulamentado pelo Ministério do Trabalho e na forma do laudo exigido pelo e-Social.
iii - aos empregados que estiverem em contrato de experiência, no valor de R$ 1.349,00 (Um mil e trezentos e quarenta e nove reais);e
iv - excetua-se do presente acordo os menores que forem admitidos através do projeto “GURI TRABALHADOR” OU “JOVEM APRENDIZ”, ou de outro que incentive a admissão de menores carentes desde que elaborado e supervisionado pelas entidades acordantes. Os mesmos terão o salário base o salário mínimo nacional.
II) Obtenham certidão de regularidade trabalhista fornecida conjuntamente pelos sindicatos convenentes. A Certidão de Regularidade Trabalhista, a ser requerida com antecedência de no mínimo 7 (sete) dias úteis diretamente nos e-mail: informacoes@sindicomerciarios- xx.xxx.xx e xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx com o assunto: SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO.
Item III - FUNDAMENTOS DA NEGOCIAÇÃO: CALAMIDADE PÚBLICA COVID-19 – MODELO DE DISTANCIAMENTO CONTROLADO DO RS
O presente ajuste leva em conta que a Organização Mundial da Saúde classificou o Coronavírus (COVID-19) como Pandemia e que os protocolos estabelecidos pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul para o setor do comércio e serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando os Protocolos Gerais e Específicos (Obrigatórios e Setoriais) do Modelo de Distanciamento Controlado do Rio Grande do Sul para o Setor do Comércio estabelecerem restrições de funcionamento (trabalhadores, clientes e horários) ou até mesmo o fechamento dos estabelecimentos, poderão ser adotadas as medidas a seguir estabelecidas, destinadas a garantir o emprego e renda no período restritivo, observados os termos de cada item.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Se no decorrer da vigência das medidas previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho forem editadas medidas trabalhistas pela autoridade federal, as partes se reunirão para as adequações decorrentes no presente instrumento.
Item IV - FÉRIAS INTEGRAIS OU PARCELADAS
O empregador, enquanto perdurar o estado de calamidade pública estadual ou municipal, poderá conceder férias individuais ou coletivas, integrais ou parceladas, inclusive antecipadas, estando estas limitadas a um período aquisitivo a elas relativo que não tenha transcorrido, por escrito ou por meio eletrônico, com a confirmação de recebimento pelo trabalhador, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nestas situações as férias poderão ter início no período de dois dias que antecede feriado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias até o mês de pagamento do 13º salário.
PARÁGRAFO QUARTO - O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
Item V - BANCO DE HORAS NEGATIVO – ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Enquanto perdurarem o estado de calamidade pública estadual ou municipal, as empresas ficam autorizadas, por ocasião da interrupção total ou parcial de suas atividades, ou ainda pela limitação do uso da mão-de-obra por conta de legislação estadual ou municipal ou em consequência do afastamento de empregados do grupo de risco, a adotar o regime especial de compensação de
jornada por meio de banco de horas, em favor do empregador, para a compensação no prazo de até 12 meses contados da data do término do estado de calamidade pública.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A presente Convenção Coletiva não alcança o banco de horas positivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para a utilização do Banco de Horas Negativo, é obrigatório o registro do ponto, independentemente do número de empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Ao término do estado de calamidade pública, terá início o período de 12 meses para compensação e, ao final deste, será verificado o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas, serão abonadas.
PARÁGRAFO QUARTO - Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será apurado o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas poderão ser descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão, observados os limites do art. 477, § 5º da CLT.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xxxxxxx rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período de compensação, será apurado o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão.
PARÁGRAFO SEXTO – A faculdade estabelecida no caput desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, excetuadas as gestantes em locais insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre.
Item VI – DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DA REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO COM A PERCEPÇÃO DO NOVO BEM
O empregador, durante o estado de calamidade pública em decorrência do COVID-19, poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho e a redução de salários e jornada de todos ou de alguns de seus empregados, até o limite máximo previsto em ato normativo federal, independentemente da faixa salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas representadas poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados aposentados até o limite máximo previsto em ato normativo federal desde que garantam, neste período, ajuda de custo mensal equivalente ao valor que receberiam do Governo caso tivessem direito ao BEm, além da ajuda de custo de 30% (trinta por cento) do salário percebido caso a empresa tenha auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregador, na forma do caput, poderá reduzir a jornada de trabalho e proporcionalmente os salários de seus empregados aposentados, desde que garanta, neste período, valor equivalente ao que o empregado receberia caso tivesse direito a percepção do BEm.
Item VII - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SEM A PERCEPÇÃO DO BEM
Na hipótese de inexistência de programa do Governo Federal prevendo o pagamento de benefício para os casos de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregador, em caso de determinação da autoridade de interrupção da atividade ou na hipótese de estar vedado o
atendimento presencial de clientes, poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho dos seus empregados, desde que não seja possível exercer a atividade em teletrabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A suspensão temporária do contrato de trabalho será comunicada ao empregado, inclusive por meio eletrônico ou whatsapp, com antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, com exceção do vale-transporte.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado: a) do término das restrições referidas no caput deste item; b) da data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
PARÁGRAFO QUARTO - Durante o período da suspensão do contrato de trabalho, os empregadores pagarão no mínimo 50% (cinquenta por cento) da remuneração a que o trabalhador faria jus no período, a título de ajuda de custo, garantindo ao empregado os demais benefícios pagos na contratualidade e também o pagamento integral do recolhimento previdenciário mínimo para que o empregado mantenha a sua condição de segurado do INSS.
PARÁGRAFO QUINTO - O empregado que tiver o seu contrato de trabalho suspenso, na forma da presente cláusula, terá garantia de emprego durante o período de suspensão estabelecido pela empresa, e pelo período equivalente a 1/3 do período de suspensão, após o retorno à atividade.
PARÁGRAFO XXXXX – A suspensão do contrato de trabalho estabelecida na presente cláusula poderá ser adotada, em relação aos empregados do grupo de risco da Xxxxx, caso o SESMT ou médico do trabalho da empresa recomendem o seu afastamento do local de trabalho e desde que a atividade não possa ser realizada em teletrabalho.
Item VIII - REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO SEM A PERCEPÇÃO DO BEM
Na hipótese de inexistência de programa do Governo Federal prevendo o pagamento de benefício para os casos de redução de jornada e salário, em caso de determinação de autoridade de interrupção da atividade ou na hipótese de estar vedado o atendimento presencial de clientes, a empresa poderá reduzir, proporcionalmente, a jornada de trabalho e os salários de seus empregados no percentual de até 25% (vinte por cento), comunicando o trabalhador por escrito com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que tiver a jornada de trabalho e o salário reduzido proporcionalmente na forma da presente cláusula terá garantia de emprego durante o período de redução estabelecido pela empresa, e pelo período equivalente a 1/3 do período de redução, após a normalização das atividades.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Durante o período da redução de que trata esta cláusula, o empregador garantirá ao empregado os demais benefícios pagos na contratualidade e também o recolhimento da diferença necessária à manutenção do empregado na condição de segurado do INSS.
Item IX - DA COMUNICAÇÃO AOS SINDICATOS
A implementação das medidas de que trata este ajuste, deverão ser comunicadas ao Sindicato profissional no prazo de 5 (cinco) dias da sua implementação, no seguinte endereço
eletrônico: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx-xx.xxx.xx , informando, no mínimo, o nome do empregado, CTPS, unidade onde está lotado, medida adotada e data de início e de término.
Parágrafo Único
Caso o Sindicato tome conhecimento do descumprimento da presente cláusula, notificará a empresa para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas regularize a comunicação, sob pena do pagamento de multa no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do piso geral da categoria, por empregado atingido, recolhendo os valores ao Sindicato profissional no prazo de 10 (dez) dias da notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS, HORAS EXTRAS E COMISSÕES
Os salários, as horas extras e as comissões do mês vencido deverão ser pagas em um só recibo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento.
REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Em caso de atraso do empregado ao serviço, quando o empregador aceitar seu trabalho naquele dia, fica impossibilitado de descontar o repouso semanal remunerado, bem como o feriado correspondente.
DESCONTOS SALARIAIS CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO CONSTITUCIONAL
As empresas ficam obrigadas a descontar e repassar aos cofres do suscitante no prazo máximo de cinco dias, o desconto estabelecido ao art. 8º, VI da Constituição Federal, quando devidamente aprovado em assembléia geral.
§ Único - O mesmo procedimento deverá ser adotado no caso do mesmo vir a ser fixado pelo suscitado, devendo o ônus, recair sobre os integrantes da categoria econômica.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
Poderão ser descontadas da remuneração mensal dos empregados os valores destinados às associações, fundações, seguros, alimentação, aluguel residencial, hospedagem, convênios de saúde, vendas próprias da empresa e ou grupo econômico e outros benefícios utilizados, desde que expressamente autorizados pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTO DE CHEQUES DEVOLVIDOS
As empresas não poderão descontar de seus empregados cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, quando cumprido pelo empregado as formalidades para seu recebimento, para empregados que exerçam a função de caixa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTO DE MENSALIDADE
I) Conforme autorização em assembleia geral dos empregados ficam as empresas obrigadas de descontar da folha de pagamento dos empregados a mensalidade sindical devida pelos empregados associados, recolhendo ao sindicato Suscitante até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês em que o reconhecimento se referir.
Parágrafo Primeiro – As guias de recolhimento da mensalidade são disponibilizadas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Santo Ângelo em seu sítio eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx-xx.xxx.xx
Parágrafo Segundo – O não pagamento das parcelas dentro do prazo acima estipulado, os valores sofrerão a incidência de multa em 10% (dez por cento) mais correção monetária.
Parágrafo Terceiro – O pagamento em referência constitui ônus do empregador.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISCRIMINAÇÃO DE RENDIMENTOS
Ficam as empresas obrigadas a fornecer discriminatório mensal de pagamento a seus empregados, através de recibos ou envelopes de pagamento, onde conste obrigatoriamente: a) o número de horas extras e normais trabalhadas; b) salário e/ou montante de comissões; c) descontos efetuados.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
I) As empresas concederão a seus empregados adicional de quebra de caixa, fixado em 10% (dez por cento) do salário normativo, para todos os empregados que exerçam a função de caixa, ficando ajustado que dito valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
Parágrafo único – Paga-se quebra de caixa proporcional as horas trabalhadas ao empregado que exercer esta atividade eventualmente. Neste caso a empresa não irá efetuar nenhum desconto superior a quebra de caixa a qual trabalhador tem direito de receber.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa deverá ser feita na presença do empregado por ela responsável, sob pena de impossibilidade, se assim não for feito, ficarem as empresas impossibilitadas de qualquer desconto a título de faltas em caixa.
§ único - Os valores apurados na conferência deverão ser obrigatoriamente visados pelo empregado e por quem efetuou a conferência, sob pena de impossibilidade de qualquer desconto.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORAS EXTRAS ADICIONAIS
As horas extras serão remuneradas da seguinte forma: 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras e de 100% (cem por cento) para as demais horas que excederem as duas primeiras.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUINQUENIO
As empresas concederão adicional de 4,50%, sobre o salário, a cada cinco anos (quinquênio) de serviço de seus empregados na mesma empresa.
Parágrafo único - O respectivo adicional será pago sobre o salário base do empregado.
COMISSÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS DOS PERCENTUAIS DE COMISSÕES
As empresas ficam obrigadas a anotar na CTPS de seus empregados o percentual de comissões pagas aos mesmos, podendo ainda constar de documento em separado.
AUXÍLIO CRECHE CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXILIO CRECHE
Os estabelecimentos em que trabalharem mais de 15 (quinze) mulheres com idade superior a 16 (dezesseis) anos terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
Parágrafo Primeiro - as empresas que trabalharem mais de 15 (quinze) mulheres e não têm local apropriado, pagarão 10% do piso da categoria de auxílio creche para a empregada, vedado pagamento em duplicidade para o caso de ambos os pais pertencerem à categoria abrangida por está convenção.
Parágrafo Segundo - as empresas ficam isentas do pagamento do referido no parágrafo primeiro, quando a empregada estiver com seu contrato suspenso durante o período de licença maternidade e nas férias caso sejam gozadas imediatamente após o período de licença maternidade, exclusivamente em relação ao filho recém nascido.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As empresas não poderão celebrar contrato de experiência com seus empregados por período inferior a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas não poderão alterar o contrato de trabalho de seus empregados, durante o período de aviso prévio, sob pena de rescisão imediata do contrato.
§ 1º - Considera-se alteração do contrato de trabalho as mudanças de condições e de local de trabalho;
§ 2º - Não se considera alteração a reversão a função anterior ao empregado que exercia cargo de confiança.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO
Ao empregado que obtiver novo emprego no curso do aviso prévio, poderá requerer a dispensa do restante do mesmo.
§ 1º - Os salários serão pagos somente dos dias efetivamente trabalhados;
§ 2º - As empresas que dispensarem seus empregados do cumprimento do aviso prévio deverão fazê-lo por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
As empresas deverão fornecer à seus empregados, despedidos com justa causa, os fatos geradores da falta grave.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As empresas deverão observar o prazo de até 10 (dez) dias imediato ao término do contrato de trabalho seja o aviso indenizado ou trabalhado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - USO INDEVIDO DO COMPUTADOR PELO EMPREGADO
Quando as empresas fornecerem computadores aos empregados para trabalho, estes ficam proibidos de utilizá-los para atividades ilegais que interfiram no trabalho, transmitir declarações, imagens sexualmente ofensivas, agressivas ou difamatórias, copiar, distribuir ou imprimir material protegido por direito autoral ou utilizar equipamentos computacionais da empresa para obter acesso não autorizado a qualquer computador, rede, banco de dados ou informação guardada eletronicamente.
Parágrafo único - A infringência desta cláusula poderá caracterizar justa causa na forma do que dispõe o art. 482 da CLT, sem prejuízo de outras medidas previstas em lei.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REDUÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO NO AVISO
A redução do horário de trabalho, no período do aviso prévio concedido pelo empregador, será feita de uma só vez, no início ou no fim de cada turno, sob escolha e opção do empregado.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO PARA REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO
Os empregados que necessitarem a faltar o trabalho para realização de estágios em curso superior, poderão fazê-lo mediante comprovação por escrito com 48 (quarenta e oito horas) de antecedência, sem prejuízo de seu salário ficando, porém convencionado que a empresa poderá descontar o período correspondente das férias de seu empregado.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIVRO PONTO E RELÓGIO PONTO
Todas as empresas, independentemente do número de empregados, deverão manter livro-ponto ou relógio ponto para anotação da jornada de trabalho de seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRA RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
Todos os documentos entregues pelo empregado ao empregador, serão recebidos mediante contra-recibo.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BENEFÍCIOS FISCAIS
As empresas deverão aproveitar os benefícios fiscais para pagamento de despesas escolares de todos os seus empregados e filhos destes, nos casos autorizados por Xxx.
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
As empresas ficam obrigadas a anotar na CTPS de seu empregado a função efetivamente exercida, e só exigirem as tarefas pertinentes a mesma, de acordo com a CBO.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PARA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória da gestante desde a concepção até 30 (trinta) dias após o retorno da licença prevista em lei.
Parágrafo Único - A gestante poderá renunciar estabilidade, desde que assistida pelo Sindicato suscitante.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PARA APOSENTADO
Fica assegurado a estabilidade no emprego no período de 12 (doze) meses anteriores a aposentadoria por velhice, por tempo de serviço, ou especial, desde que haja comunicação escrita a empresa pelo interessado.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
As empresas comprometem-se a iniciar a jornada dos empregados, com atendimentos ao público a partir das 08h00min (oito horas) e encerrar a jornada de trabalho de seus empregados com atendimento ao público até às 22h00min (vinte e duas horas), admitindo-se a antecipação ou prorrogação de até uma hora para os casos de início ou término de expediente interno.
Parágrafo Primeiro – Não obedecerão o “caput” dessa cláusula os empregados que trabalhem exclusivamente sem atendimento direto ao público.
Parágrafo Segundo - Excetua-se o caput dessa cláusula a jornada dos empregados no mês de dezembro, quando o jornada será atribuída em Convenção Coletiva de Trabalho em separado.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REGIME DE COMPENSAÇÃO
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 60 (sessenta) dias, hipóteses em que será considerado o período mensal de apuração de horas adotado pela empresa para o fechamento da folha de pagamento dos salários.
b) as horas extras compensadas devem seguir o mesmo padrão das horas extras pagas.
c) o número máximo de horas extras a serem compensadas será de 30 (trinta) horas por mês.
d) as horas excedentes ao limite previsto na letra “c” da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado.
e) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado.
f) na hipótese de compensação horária a empresa concederá ao empregado espelho de cartão ponto.
g) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.
Parágrafo primeiro: As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do prazo e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes.
Parágrafo segundo: Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com adicional de horas extras previsto nesta convenção.
Parágrafo terceiro: Se houver débitos de horas do empregado com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito nas rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo quarto: Durante o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, as empresas poderão adotar regime especial de compensação horária, previsto em convenção coletiva específica.
INTERVALOS PARA DESCANSO CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INTERVALO
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 06 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 01 (uma) hora e não poderá exceder de 02 (duas) horas.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTA POR ACOMPANHAMENTO DE FILHO DOENTE
A comerciária ou comerciário que deixar de comparecer ao serviço para atender enfermidade de seus filhos menores de 12 (doze) anos ou incapaz, comprovada por atestado médico ou dentista, terá suas faltas abonadas por meio de apresentação de atestado, pelo período máximo de 20 turnos na vigência da presente convenção.
Parágrafo Único – caso pai e mãe trabalhem na mesma empresa, este benefício poderá ser concedido a um ou outro, alternativamente, obedecidas as condições estabelecidas no “caput” desta cláusula.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO DOS ESTUDANTES
O empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação do seu horário de trabalho, se a mesma vier em prejuízo de sua frequência às aulas ou exames, salvo em casos especiais previstos na legislação trabalhista.
Parágrafo Único – este benefício se aplica ao empregado que é estudante anteriormente ao firmar contrato com a empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS DE ESTUDANTES
Serão abonadas as faltas do empregado estudante, durante o período necessário à realização de provas, exames escolares, inclusive provas vestibulares, desde que realizadas durante a jornada de trabalho, e requeridas com 48 horas de antecedência e posterior comprovação no mesmo prazo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS GESTANTES
As empresas abonarão o ponto da empregada gestante, no caso de falta ao serviço em virtude de consulta médica, devidamente comprovada pela apresentação da carteira de gestante, ficando, porém convencionado que o abono de falta é restrito ao período necessário à consulta.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FOLGA DOS EMPREGADOS AOS FERIADOS
É assegurado folga aos feriados para os trabalhadores no comércio.
Parágrafo Primeiro - somente poderão trabalhar nestes dias em caso de Acordo Coletivo de Trabalho entre os sindicatos suscitante e suscitado.
Parágrafo Segundo - Fica instituída uma multa por descumprimento desta Cláusula, no valor de 02 (dois) Piso da Categoria por empregado lesado, valor este que deverá ser recolhido 50% (cinquenta por cento) à entidade suscitante e 50% (cinquenta por cento) à entidade suscitada.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS DO ESTUDANTE
O empregado estudante terá o direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas ficam obrigadas a colocar assentos no local de trabalho, para o uso de seus empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da portaria nº. 3.214 do MTB.
UNIFORME CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniforme para seus empregados, ficam obrigadas a fornecê- los mediante contra-recibo, sem qualquer ônus para seus empregados, sob pena de indenizarem o valor cobrado, monetariamente corrigido.
§ único - Caso a empresa exija, o empregado será obrigado a devolver os uniformes usados, quando forem substituídos por novos ou na rescisão do contrato de trabalho.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LOCAL APROPRIADO PARA FIXAÇÃO DE BOLETINS E JORNAIS
As empresas destinarão um local de fácil acesso para seus empregados e ao Sindicato Suscitante e Suscitado, para fixação de boletins, comunicados e jornais de interesse da categoria, entregues à direção da empresa mediante contra recibo, para que visem e afixem no local destinado aos mesmos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CÓPIA DA CONVENÇÃO COLETIVA
As empresas ficam obrigadas a fixar em local visível de todos os seus empregados a cópia da presente convenção, conforme comunicação oficial dos Sindicatos suscitante ou suscitado.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS PARA DIRIGENTES SINDICAIS
Os membros da diretoria do Sindicato Suscitante não poderão sofrer prejuízos salariais em razão de falta ao serviço, quando convocados para atividades sindicais, inclusive os comissionistas que deverão receber o período abonado como repouso remunerado, mediante solicitação encaminhada pelo presidente do Sindicato Suscitante e desde que não tenha continuidade diária.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO NEGOCIAL - EMPREGADOS
Os sindicatos convenentes ajustam o pagamento por empregados e empregadores por eles representados e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de contribuição negocial instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT, respeitando o disposto no art. 611-B, XXVI, do mesmo diploma legal.
Parágrafo Primeiro – Os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição negocial, a importância correspondente a dois dias de salário, sendo um dia do mês de Julho de 2021 outro um dia do mês de Agosto de 2021, recolhendo os respectivos valores aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Santo Ângelo até o dia 10 do mês subsequente aos do desconto, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT.
Parágrafo Segundo - O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na Assembleia da categoria profissional, é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, nos dois dias fixados no edital publicado em jornal de circulação da área de abrangência da CCT, que informou o resultado da assembleia e que determinou os dias de oposição ao desconto autorizado. Conforme estabelece o acordo judicial nº 1652 a ACP nº 0063900-17.2009.5.04.0741 firmado entre o Sindicato e o Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo Terceiro – As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO NEGOCIAL - EMPRESAS
As empresas representadas, independentemente de ser associado ou não, deverão recolher à entidade, mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicados, o valor para a
contribuição assistencial correspondente a 02 (dois) dias de trabalho, por empregado, por ano convencionado, no prazo de até 60 (sessenta) dias da data do protocolo da convenção.
Parágrafo único - As empresas que não tiverem empregados devem recolher o valor mínimo de R$ 80,00 (oitenta reais), por ano convencionado, que poderá ser adimplido, no prazo de até 60 (sessenta) dias da data do protocolo da convenção.
DISPOSIÇÕES GERAIS OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO DOS ACORDOS
Os acordos coletivos firmados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Santo Ângelo com empresas filiadas ao Sindicato do Comércio Varejista de Santo Ângelo devem obrigatoriamente ser protocoladas no Sindicato patronal, sob pena de inexigibilidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO COM A PERCEÇÃO DO BENEFÍCIO
Os empregadores, durante o prazo previsto em diploma legal federal de vigência do Novo BEm, poderão acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias ou por período a vir a ser determinado por ato do Governo Federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O acordo fica limitado aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) ou para aqueles que com diploma de nível superior percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O contrato de trabalho será restabelecido na data prevista como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou em 48 (quarenta e oito) horas da data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
PARÁGRAFO QUARTO - A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA REDUÇÃO DA JORNADA E SALÁRIO COM PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL- BEM
Os empregadores, durante o prazo previsto em diploma legal de vigência do Novo BEm, poderão acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias ou por período a vir a ser determinado por ato do Governo Federal
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O acordo somente poderá estabelecer redução da jornada de trabalho e do salário nos seguintes percentuais: a) vinte e cinco por cento; b) cinquenta por cento; ou c) setenta por cento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A redução da jornada e do salário nos percentuais de 50% e 70% fica limitada aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) ou para aqueles que com diploma de nível superior percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos na data prevista como termo de encerramento do período de redução; ou em 48 (quarenta e oito) horas da data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS DAS MEDIDAS RELACIONADAS AO NOVO BEM
O Novo Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho, sendo que a mesma terá natureza indenizatória; não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, e, após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto nesta cláusula sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenização no valor de: a) cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior
a cinquenta por cento; b) setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e c) cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os prazos da garantia provisória no emprego decorrente dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão de contrato de trabalho de que trata o art. 10 da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, ou estabelecidos em ajuste coletivo sem a percepção do Bem, ficarão suspensos durante o recebimento do Novo Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego de que trata a presente cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO – O disposto nesta cláusula não se aplica às hipóteses de pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho por acordo nos termos do disposto no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho, ou dispensa por justa causa do empregado.
PARÁGRAFO QUINTO – Nas empresas que não aderirem às regras diferenciadas de flexibilização da Covid-19 previstas na Cláusula Oitava, a redução de jornada e salário nos percentuais de 50% e 70% e a suspensão do contrato de trabalho de empregados que percebam acima de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) somente poderá ser ajustada quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Novo Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.
PARÁGRAFO SEXTO - Nas empresas que não aderirem às regras diferenciadas de flexibilização da Covid-19 previstas na Cláusula Oitava, os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria somente poderão ajustar as medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho obedecidas as regras específicas previstas em lei para estes trabalhadores.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os atos necessários à pactuação dos acordos individuais escritos poderão ser realizados por meios físicos ou eletrônicos.
PARÁGRAFO OITAVO - Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional no prazo de dez dias corridos, pelo e- mail xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx-xx.xxx.xx, contado da data de sua celebração.
PARÁGRAFO NONO - Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho aplicam-se aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE LANCHES
As empresas ficam obrigadas a fornecer lanche a seus empregados que tiverem sua jornada de trabalho prorrogada por mais de uma hora, salvo quando a prorrogação visar a compensação de jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DISPENSA PARA LANCHES
As empresas que não dispuserem de um local adequado para o lanche de seus empregados, dispensarão os mesmos para o período necessário aos lanches.
XXXXXX XXXXXXX PROCURADOR
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SANTO ANGELO
XXXXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SANTO ANGELO
ANEXOS ANEXO I - ATA AGE
Anexo (PDF)