TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE000012/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 14/01/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR001291/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13624.100105/2022-96 |
DATA DO PROTOCOLO: | 14/01/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 13624.105305/2020-73 |
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 01/12/2020 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA, CNPJ n. 07.343.452/0001-15, neste
ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E LOJISTA DE FORTALEZA, CNPJ n. 07.341.373/0001-75,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em estabelecimentos comerciais varejistas, atacadistas e intermediários de artigos de vestuário, de artigos, de balas, bombons, chiclete, chocolates, de bebidas, de calçados, artigos de couro e viagem, de carnes frescas, aves e peixes, frios, laticínios embutidos, congelados e conservas, açougues, de equipamentos, artigos e materiais para escritórios, comunicação, de livros e papelaria, de máquinas e aparelhos de uso doméstico e pessoal, CDs, DVDs e jogos eletrônicos e em DVDs, de material eletrônico em áudio e vídeo, de instrumentos musicais, de material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos, vidros, espelhos e vitrais, tintas emadeiras, de móveis e utensílios, artigos de iluminação, material elétrico e hidráulico e artigos para residência, artigos de decoração para residência, de fumos e produtos de fumo, produtos de padaria, artigos médicos, ortopédicos e odontológicos, de aparelhos elétricos, eletrodomésticos e eletroeletrônicos, de lojas de departamentos e magazines, de perfumaria e produtos de estética e beleza, de higiene pessoal, de tecidos, vestuários e armarinhos, de confecção masculina, feminina e infantil, de produtos de plástico, de descartáveis, de embalagens, de material, peças, periféricos e acessórios para informática, produtos ópticos, óculos, joias, relógios, bijuterias e material fotográfico e cinematográfico, de animais vivos, de bebidas, frutas e verduras no atacado, de calçados, de cereais e beneficiados no atacado, leguminosas, farinhas, amido e féculas no atacado, de computadores, equipamentos de telefonia e comunicação, de fios têxteis, artefatos de tecidos e couros, de hortifrutigranjeiros, deleite e produtos do leite, material de construção, ferragens e ferramentas, de máquinas e equipamentos para comércio e escritório, de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, técnico e profissional, de matérias primas agrícolas, produtos semiacabados e produtos alimentícios para animais e ração, de pescados, de produtos alimentícios no atacado, de produtos extrativos de origem mineral, de produtos intermediários não agropecuários, de produtos químicos,
de resíduos e sucatas, material de construção e ferragens, de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves, de artigos de uso domésticos, com abrangência territorial em Fortaleza/CE, com abrangência territorial em Fortaleza/CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos, após o 3º (terceiro) mês de contratação, a partir de 1º de janeiro de 2022, os seguintes PISOS SALARIAIS mensais:
A) R$ 1.275,21 (um mil e duzentos e setenta e cinco reais e vinte e um centavos) para trabalhadores (as) de empresas com até 10 (dez) empregados (as).
B) R$ 1.337,94 (um mil e trezentos e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos) para trabalhadores (as) de empresas com mais de 10 (dez) empregados (as).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos dos empregados (as) no comércio da cidade de Fortaleza que ganham acima do piso salarial serão reajustados em 10,16% em 1º de janeiro de 2022, devendo o percentual incidir sobre o salário base de 1º de janeiro de 2021, incluído no percentual supra a correção salarial, aumento de produtividade e qualquer verba seja a que título for que tenha efeito de reajustamento salarial.
Parágrafo Primeiro - No reajuste previsto nesta cláusula serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido, excetuando-se os previstos na Instrução n° 1 do TST, respeitada a irredutibilidade salarial.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DO VALE ALIMENTAÇÃO
Ficam as empresas obrigadas a fornecer para todos os seus trabalhadores (as) durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, vale-refeição ou vale-alimentação, a escolha do empregador, no valor de R$ 10,13 (dez reais e treze centavos), por dia útil de trabalho, cuja jornada seja superior a cinco horas, descontando-se do empregado o percentual máximo de 6,25% (seis vírgulas vinte e cinco por cento) do custo direto do vale-refeição ou alimentação (art. 2º, §1º, Decreto 05/1991).
Parágrafo primeiro - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores:
I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;
III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual;
IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva.
Parágrafo segundo – Ressalvadas as empresas que fornecem alimentação in natura, todas as empresas albergadas por esta convenção deverão fornecer o vale-alimentação ou o vale-refeição através de empresas especializadas e devidamente credenciadas ao SINDILOJAS, devendo para tanto obter autorização escrita na sede deste sindicato patronal, responsável pelo controle do cumprimento desta cláusula perante o sindicato laboral.
Parágrafo terceiro – Os empregados que estiverem com contrato de trabalho suspenso ou interrompido, por qualquer motivo, não terão direito aos vale-refeição/alimentação, durante a suspensão ou interrupção. Também não terão esse direito em caso de falta.
Parágrafo quarto – As empresas que preencham os requisitos legais poderão aderir ao Programa de Alimentação do Trabalhador e obter os incentivos fiscais da Lei n. 6.321/76.
Parágrafo quinto – Fica a empresa obrigada a prover e/ou liberar os respectivos vales até o 5º (quinto) dia útil do mês em curso.
Parágrafo sexto – As empresas não poderão fornecer o vale-refeição/alimentação em
alimentos ou mercadorias (salvo a exceção prevista no parágrafo terceiro, primeira parte), ou em dinheiro.
Parágrafo sétimo – As empresas que não fornecerem vale-refeição/alimentação através de empresas credenciadas ao SINDILOJAS, utilizarem de dinheiro ou outro meio de custeio da refeição do trabalhador, salvo o fornecimento do alimento in natura acima referido, não terão cumprido a presente cláusula e estarão sujeitas as penalidades trazidas nesta convenção coletiva, além de multa revertida em favor do SINDILOJAS de um piso salarial da categoria por trabalhador, por mês de descumprimento.
Saúde e Segurança do Trabalhador Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA SEXTA - SAÚDE DO EMPREGADO
As empresas se obrigam a pagar mensalmente, por cada empregado (a), sem exceção, a importância de R$ 18,20 (dezoito reais e vinte centavos), ao Sindicato Laboral, até o dia 10 de cada mês, através de boleto bancário gerado no site do Sindicato Laboral, que servirá para custeio da assistência odontológica e de saúde disponibilizada através de convênio firmado pelo Sindicato dos Comerciários e a que faz jus o (a) comerciário (a).
Parágrafo Primeiro – A assistência odontológica e de saúde a que faz jus o (a) comerciário (a) com o pagamento da quantia mensal acima, inclui, sem qualquer custo adicional, consultas médicas nas especialidades de clínica geral, oftalmologia, ginecologia e pediatria, bem como exames clínicos como Hemograma Completo, Glicemia, Uréia, Creatinina, TGO, TGP, Colesterol Total e Frações, Triglicerídeos, Ácido Úrico, Sumário de Urina, TSH, Papanicolau e Parasitológico de Fezes, além de dentista e os serviços de limpeza, extração, obturação e canal.
Parágrafo Segundo - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores:
I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;
III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual;
IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva.
Parágrafo Terceiro. As empresas que disponibilizam e custeiam mais de 50% (cem por cento) do plano de saúde aos seus empregados (as), ficam dispensadas do pagamento do valor acima, - desde que declarem junto ao Sindicato Laboral o custeio de tal plano, - mesmo que o plano oferecido tenha o sistema de co-participação e não inclua odontologia; não podendo os empregados destas empresas utilizarem da assistência à saúde do trabalhador oferecida pelo Sindicato Laboral.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA SÉTIMA - ABERTURA NOS DIAS DE FERIADOS
As empresas que pretenderem abrir e exigir o labor de seus funcionários nos feriados de 19/03 (São José), 25/03 (Data Magna do Estado), 00/00 (Xxxxxxxxxx), 00 xx xxxxx (Xxxxxx Xxxxxxx), 00/00 (X. Sra. Assunção), 07/09 (Independência), 12/10 (N. Sra. Aparecida), 02/11 (Finados) e 15/11 (Proclamação da República), dentre outros novos que por ventura forem criados durante os ano de 2022, precisarão registrar junto ao SINDILOJAS sua pretensão individual para cada uma das datas, enviando para o e-mail xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, as seguintes informações: (i) Razão Social, (II) Nome de fantasia, (iii) CNPJ, (iv) Endereço (de todos os estabelecimentos que abrirão matriz e filiais), (v) quantidade de empregados por feriados.
Parágrafo Primeiro - Os estabelecimentos comerciais situados em Shoppings Centers ou Condomínios poderão optar por não abrir em qualquer dos feriados acima citados, notadamente os do primeiro semestre, se entender que não haverá rentabilidade financeira.
Parágrafo segundo – AJUDA DE CUSTO - Os estabelecimentos que funcionarem nos dias acima estabelecidos deverão pagar, por cada empregado (a) que laborar no
referido dia, até o final do referido expediente, o valor de R$ 84,95 (oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) diretamente ao empregado, a título de ajuda de custo. Tal valor poderá ser pago no prazo de até 2 (dois) dias úteis após o feriado se for creditado na conta salário do empregado.
Parágrafo Terceiro. Ainda as empresas terão de depositar R$ 5,51 (cinco reais e cinquenta e um centavos), por cada empregado que tiver trabalhado, diretamente para o Sindicato dos Comerciários agência 0031/Operação 003/Conta 5902-5 (Caixa Econômica Federal), podem pagar no boleto emitido pelo o setor de cobrança do Sindicato e ainda pelo o PIX do Sindicato com a seguinte chave 07343452000115 no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após cada feriado, sob pena de multa de 2% e juros de 1% ao mês;
Parágrafo Quarto – Ao SINDILOJAS será depositada a quantia R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) por empresa/estabelecimento comercial não associado ao Sindicato Patronal, para autorização de abertura em cada feriado acima mencionado, através da agência 0920 - operação 003 - conta nº 20.839-2 (Caixa Econômica Federal) ou da chave PIX 07341373000175.
Parágrafo Quinto – FOLGA OU DIA EM DOBRO - Fica assegurado aos empregados que laborarem nos feriados definidos acima um dia de folga por cada feriado laborado, a ser gozado até 20 dias subsequentes ou o pagamento do dia em dobro.
Parágrafo Sexto - DIA DO COMERCIÁRIO - Os estabelecimentos comerciais albergados por esta convenção não funcionarão no dia 26/09/2022, datas em que se comemorará o dia do Comerciário.
Parágrafo Sétimo - PERÍODO DE CARNAVAL - Os estabelecimentos comerciais representados nesta Convenção não funcionarão no período do carnaval de 2022, estes compreendidos entre domingo, segunda e terça feira de carnaval.
Parágrafo Oitavo – Em razão do Decreto Estadual 34.509, de 05 de janeiro de 2022, e do decreto estadual nº 33.510, de 16 de março de 2020. MEDIDAS ESPECIAIS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19 que suspendeu o carnaval de 2022 inclusive retirando o ponto facultativo dado aos servidores públicos em decorrência da pandemia do COVID-19, fica também suspenso o fechamento do comércio previsto no parágrafo sétimo, estando o comércio de Fortaleza autorizado a funcionar normalmente no período em que se comemoraria o carnaval de 2022.
Parágrafo Nono – Se por ventura, o Governo Estadual definir uma nova data para o Carnaval de 2022, inclusive com a concessão de ponto facultativo para os seus Servidores, ficará assegurado o fechamento do comercio no período correspondente, nos termos do parágrafo sétimo.
Parágrafo Décimo – Em virtude do funcionamento do comercio no período carnavalesco, fica assegurado dois dias de folga a mais aos Trabalhadores (as), que serão gozadas até o final do mês de outubro de 2022, nas datas indicadas pelos empregadores, podendo ser em dias alternados, ou, caso a empresa preferir, ao invés das folgas, poderá efetuar o pagamento destes dois dias a mais no contracheque do trabalhador, em mês que lhe for mais conveniente.
Parágrafo décimo primeiro – A empresa, caso assim prefira, poderá pagar o valor de R$ 66,76 (sessenta e seis reais e setenta e seis centavos) de abono, ao invés do valor constante no §2º, no final do dia, devendo, porém, se assim optar, pagar o dia em dobro no contracheque, além de conceder a folga correspondente ao feriado e o repouso a mais para o empregado comissionista.
Parágrafo décimo segundo – Fica terminantemente proibida a abertura em feriados de qualquer outra maneira, senão a prevista nesta CCT, mesmo que por Acordo Coletivo de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA OITAVA - PENALIDADES
Na hipótese de violação de qualquer cláusula desta Convenção, os que derem diretamente causa à infração, empresas ou empregados (as) – comprovada a sua culpa ficam sujeitos a multa equivalente a UM PISO SALARIAL DA CATEGORIA, em favor do Sindicato representante da parte atingida pela violação, na condição de fiscalizadores desta CCT.
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA
XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Vice-Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E LOJISTA DE FORTALEZA