PARECER JURÍDICO Nº 031/2023 – CJM/SEMAP – 07 de julho de 2023.
PARECER JURÍDICO Nº 031/2023 – CJM/SEMAP – 07 de julho de 2023.
INTERESSADO: SEMAP - Núcleo de Administração e Finanças da Semap. OBJETO: Concorrência Pública n.º 003/2021-SEMAP.
ASSUNTO: Solicitação de parecer jurídico acerca da prorrogação de prazo de vigência do contrato através de 2º Termo Aditivo do Contrato n.º 022/2022-SEMAP.
RELATÓRIO
Vistos etc.,
1. Veio a esta Consultoria Jurídica, através do Memorando Interno da Divisão de Licitação e Contratos, solicitação de análise de legalidade através de parecer jurídico, para possível prorrogação de prazo de vigência do Contrato n.º 022/2022-SEMAP, firmado na Concorrência Pública n.º 003/2021-SEMAP, que tem por objeto a contratação de empresa especializada na implantação, ampliação e reforma dos Microssistemas de Abastecimento de água e ampliação de água potável no Município de Santarém.
2. A intensão é a realização do 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 022/2022-SEMAP de um lado a Prefeitura Municipal de Santarém- Pará, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, representada pelo Ilmo. Secretário Sr. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, denominada contratante, e de outro, a empresa HIDRONORTE PERFURAÇÕES DE POÇOS LTDA, CNPJ nº 04.505.153/0001-85, situada na Xxx Xxxxxxxxxxx, x.x 000 – Xxxx Xxxxxxxx – Xxxxxxxx Xxx Xxxx - XXX 00000-000 – Xxxxxxxx-XX, representada pelo Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, brasileiro, inscrito no CPF nº: 000.000.000-00;
3. A finalidade do aditivo é a prorrogação do prazo de vigência por mais 12 (doze) meses, com início a partir de 13 de julho de 2022 à 13 de julho de 2023, para vigorar de 2023 à 14 de julho de 2024.
4. O presente pedido veio acompanhado de Termo de Autuação, Memorando Interno n.º 258/2023 do Fiscal de Contrato apresentando relatório sintético de fiscalização, planilhas de acompanhamento das obras, Ofício para empresa sugerindo prorrogação do prazo de vigência, Ofício de resposta da empresa concordando pela prorrogação do prazo de vigência, Laudos de sondagens, Relatório fotográficos, Art. de obra, Ordem de pagamento, Nota de empenho, Notas Fiscais de prestação de serviços, Certidões da empresa, Demonstração de saldo orçamentário, Justificativa, Nota de reserva orçamentária, Termo de reserva orçamentária, Autorização, Minuta do Primeiro Termo Aditivo.
5. É o relatório.
MÉRITO
1. Importante mencionar que esta manifestação toma por base os elementos constantes na data que nos foi apresentada para análise e restringe ao aspecto jurídico propriamente;
2. Não representa ato de gestão, mas apenas aferição técnico jurídica que restringe aos aspectos da legalidade nos termos da Lei n.º 8.666/93 e que não atinge o conteúdo gerencial que fica à cargo do Gestor dentro de sua autonomia discricionária.
DO DIREITO
3. O contrato em análise, inicialmente têm uma vigência com termo final em 13/07/2023, no entanto, antes de findar-se a vigência pactuada resolveu esta Administração dilatar o prazo de vigência contrato por solicitação da Administração. É neste sentido que vieram os autos a estaconsultoria no intuito de se verificar sua legalidade, bem como, análise da minuta do Segundo Termo Aditivo que formalizam tal empreitada.
4. Desta feita, cabe a esta consultoria apenas a análise da Minuta apresentada e o preenchimento das formalidades legais para o procedimento adotado.
5. Dito isto, ao analisar o caso concreto temos as seguintes conclusões:
a) O contrato objeto do presente Segundo Termo Aditivo ainda encontra-se vigente, o que possibilita sua alteração;
b) Encontram-se presentes nos autos a Justificativa, individualizada para prorrogação do prazo de vigência da execução.
c) A confecção do termo está devidamente autorizada pelo gestor da Pasta;
d) A Minuta do 2º Termo Aditivo contém a cláusula que dilata o prazo de vigência do contrato, dispõe a previsão orçamentária para cobrir a despesa e estipula que as demais cláusulas permanecerão intactas.
6. A Lei 8.666/93 autoriza a modificação contratual, desde que devidamente previstas no instrumento inicial, e se devidamente justificadas e autorizadas pela autoridade competente, é neste contexto que se deve restringir a análise em questão. Assim o art. 57,
§ 2º do referido diploma legal traz os seguintes textuais:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aosrelativos:
(...)
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
[...]
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
7. Verificamos que no caso em análise, tal proposição está prevista no contrato original firmado com a empresa vencedora do certame, item 2.3 da CLÁUSULASEGUNDA – DOS PRAZOS E VIGÊNCIA DO CONTRATO. Assevere-se também que tal aditamento deve-se à conclusão dos procedimentos administrativos internos, para que se possa concluir o processo de entrega do serviço.
8. Assim, no caso presente, verifica-se que a necessidade de prorrogação do prazo de vigência, dar-se-ão pela necessidade de dar continuidade à execução das obras remanescentes, conforme expediente interno emitido pelos fiscais do Contrato, através dos Memorandos nº 217/2023 e Justificativa inserida nos autos.
9. Portanto, em relação ao caso que surge, verifica-se a possibilidade da alteração do prazo de execução inicialmente pactuado no contrato original, por entender que preencheu os requisitos legais estabelecidos na Lei n.º 8.666/93, respeitando-se a especificidade do caso concreto.
CONCLUSÃO
10. Quanto ao presente parecer jurídico, no âmbito do que nos foi apresentado, após análise da justificativa e documentos diversos, concluímos opinando pela viabilidade jurídica do Segundo Termo Aditivo do Contrato Administrativo n.º 022/2022, reforçando que devem ser obedecidas às recomendações legais expostas, para que se dê prosseguimento
ao aditamento do contrato, e para que sejam preenchidos os requisitos da Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93.
11. Esta Consultoria, reafirma que este parecer não vincula o ato da autoridade gestora, que possui a discricionariedade para que de forma diversa seja entendido/praticado o ato de gestão.
São os termos em que, submeto a deliberação superior. É o parecer, SMJ!
Santarém, 07 de julho de 2023.
XXXXX XXXXXX XXXXXXX XX Xxxxxxxx de forma digital por
JESUS JUNIOR:50901109215
XXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX:50901109215
Xxxxx Xxxxxx X. xx Xxxxx Xxxxxx
Consultor Jurídico do Município de Santarém – Semap OAB-PA n.º 10.917
Dec. n.º 042/2022-GAP/PMS.