CONTRATO Nº. 018 / 2009 – PROCESSO SEIE Nº. 683 / 2008
CONTRATO Nº. 018 / 2009 – PROCESSO SEIE Nº. 683 / 2008
CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O ESTADO DA PARAÍBA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA- ESTRUTURA E A EMPRESA CLEUB CONSTRUÇOES E SERVIÇOS LTDA, MODALIDADE CONVITE Nº 050/2008, DO TIPO MENOR PREÇO, EM REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, CONFORME SE DISCRIMINA ABAIXO:
O ESTADO DA PARAÍBA, através da SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-
ESTRUTURA, inscrita no CNPJ sob o nº. 08.778.292/0001-08, com sede na Capital do Estado da Paraíba, no Centro Administrativo Integrado, 3 º Bloco, 1º andar, Bairro do Jaguaribe, doravante denominada SEIE, legalmente representada pelo seu titular, XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, engenheiro civil, com CPF nº. 000.000.000-00, RG Nº. 163.179 SSP/PB, residente e domiciliado à Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 0000, Xxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxx/XX, CEP: 58.019-900, do outro lado a empresa CLEUB CONSTRUÇOES E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ sob o nº 08.812.285/0001-77, situada no Xxxxx Xxxxxxx XX, x/xx, xxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx, neste Estado/PB, por intermédio de seu representante legal, XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade nº 441.928, 2º via – SSP/PB, e CPF Nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Xxx Xxxxxxx, nº 315, Bairro dos Ipês, João Pessoa, neste Estado/PB, conforme Procuração anexa ao Processo SEIE nº 683/2008, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, RESOLVEM celebrar o presente CONTRATO, de acordo com as Xxxxxxxxx e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO
1.1 Constitui objeto do presente CONTRATO, tem por objeto a Construção de 50 (cinqüenta) Cisternas domiciliares semi-enterradas no Município de Baraúnas, neste Estado-PB.
1.2 Os serviços a serem executados deverão atender as condições constantes na planilha de quantitativos e preços unitários, cronograma físico-financeiro e especificações técnicas, anexos do CONVITE N° 050/2008.
CLAUSULA SEGUNDA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1 O presente CONTRATO é decorrente da licitação na modalidade CONVITE Nº 050/2008, PROCESSO ADMINISTRATIVO SEIE N° 683/2008, fundamentado na LEI FEDERAL Nº 8.666/93 e suas posteriores alterações, no regulamento de licitações e contratos da SEIE.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DOCUMENTOS APLICÁVEIS
3.1 Aplica-se ao presente CONTRATO, como se nele estivessem integralmente transcritos, os documentos, a seguir relacionados, de cujo inteiro teor e forma as partes declaram, expressamente, ter pleno conhecimento:
3.1.1 Edital de Licitação do CONVITE Nº 050/2008.
3.1.2 PROPOSTA da licitante vencedora, datada de 10 de novembro de 2008.
3.2 A partir da assinatura do presente CONTRATO, a este passarão a ser aplicáveis todas as atas de reuniões que resulte em termos aditivos que vierem a ser realizados e que importe em alterações e condições contratuais, desde que assinados pelos representantes credenciados das partes.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 Os recursos orçamentários para a execução do objeto deste CONTRATO são os seguintes:
Classificação Funcional Programática: 05087. 32901. 08. 244. 5274. 4518. 0001 Elemento de Despesa: 449051
Fonte de Recursos: 06
Reserva Orçamentária: 00148/2009
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR DO CONTRATO
5.1 O valor do presente CONTRATO é de R$ 99.834,86 (Noventa e nove mil, oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos).
5.2 O valor acordado nesta cláusula é considerado completo, e deve compreender todos os custos e despesas que, direta ou indiretamente, decorram do cumprimento pleno e integral do objeto deste CONTRATO tais como, e sem se limitar a: materiais, equipamentos, ferramentas, instrumentos, despesas com deslocamentos, seguro de transporte e embalagem, salários, honorários, encargos sociais e trabalhistas, previdenciários e securitários, lucro, taxa de administração, tributos, impostos incidentes e outros encargos não explicitamente citados e tudo o mais que possa influir no custo do objeto do contratado, conforme as exigências constantes no CONVITE Nº 050/2008 que norteou o presente CONTRATO.
CLÁUSULA SEXTA – DA GARANTIA PARA A EXECUÇÃO DO CONTRATO
6.1 A CONTRATADA, antes da assinatura do CONTRATO, prestará garantia no valor de R$ 4.991,74 (Quatro mil, novecentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos), de conformidade com o Artigo 56 da LEI FEDERAL Nº 8.666/93, e suas alterações posteriores, que lhe será devolvida em até 30 (trinta) dias consecutivos, após a aceitação final da Obra.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
7.1 O presente CONTRATO terá vigência de 150 (cento e cinqüenta) dias consecutivos, contados a partir da sua assinatura.
7.2 O presente CONTRATO considerar-se-á encerrado no vencimento do prazo estabelecido no subitem anterior ou quando estiverem cumpridas todas as obrigações contratuais pelas partes, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
CLÁUSULA OITAVA – DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO
8.1 O presente CONTRATO poderá ser prorrogado, se houver interesse da administração, de acordo com o artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
8.2 A prorrogação deverá ser justificada pela Gerência pertinente ao objeto contratado, até 30 (trinta) dias antes do término do prazo contratual, acompanhada de novo cronograma físico financeiro adaptado às novas condições.
8.3 O valor do presente contrato não poderá ser alterado, de acordo com o disposto no sub-item 7.2 do CONVITE Nº 050/2008.
CLÁUSULA NONA – DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
9.1 O presente CONTRATO não poderá ser objeto de sub-contratação, cessão ou transferência.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PREÇO E DO REAJUSTAMENTO
10.1 Os preços a serem contratados serão fixos e irreajustáveis, pelo período de 12 (doze) meses, a partir da data de apresentação da PROPOSTA.
10.2 Caso, o prazo contratado exceda os 12 (doze) meses previstos no item anterior, os preços contratuais serão reajustados de acordo com o Índice Nacional da Construção Civil – INCC, tomando-se por base a data de apresentação da PROPOSTA pela variação dos índices constantes da revista “conjuntura econômica”, coluna 35, editada pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, mediante aplicação da seguinte fórmula:
Onde:
R = | Valor do reajuste procurado |
V = | Valor Contratual dos serviços a serem reajustados |
= | Índice Inicial – refere-se ao mês correspondente ao mês da entrega da PROPOSTA. |
= | Índice Final – refere-se ao mês correspondente ao mês de aniversário anual da PROPOSTA. |
10.3 A periodicidade do reajuste é anual, aplicado somente aos pagamentos de valores referentes a eventos físicos realizados a partir do 1º (primeiro) dia imediatamente subseqüente ao término do 12º (décimo segundo) mês e, assim, sucessivamente, contado desde a data da apresentação da PROPOSTA e de acordo com a vigência do CONTRATO.
10.4 Após a aplicação do reajuste nos termos desse documento, o valor da parcela ou o saldo contratual terá vigência e passará a ser praticado, pelo próximo período de 01 (um) ano, sem reajuste adicional e, assim, sucessivamente, durante a vigência do CONTRATO.
CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS MEDIÇÕES E PRAZO DE PAGAMENTO
11.1 A CONTRATADA deverá apresentar a documentação de cobrança, obrigatoriamente no protocolo da SEIE, em 03 (três) vias, com o valor expresso em moeda corrente nacional, mediante a emissão de nota fiscal, fatura ou outro documento legal, observadas as exigências da legislação tributária.
11.2 A CONTRATADA deverá indicar, no documento de cobrança, o número do CONTRATO, com a respectiva data de assinatura, item contratual das condições de pagamento a que se refere o documento de cobrança, o valor da parcela correspondente e a data do vencimento.
11.3 Os quantitativos de serviços efetivamente executados pela CONTRATADA serão medidos parcial e mensalmente pela SEIE e lançados no Boletim de Medição, que depois de conferidos, serão assinados pelo responsável técnico da CONTRATADA e pelo engenheiro fiscal da SEIE.
11.4 As medições serão mensais com intervalo nunca inferior a 30 (trinta) dias, excetuando-se as medições inicial e final. Os boletins de medição deverão ser realizados entre os dias 25 e 30 de cada mês, sendo os pagamentos efetuados através de crédito em conta-corrente mediante Autorização de Pagamento – XX xx xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir da emissão do Boletim.
11.5 Os pagamentos serão efetuados pela SEIE com base em valores apurados através das medições dos serviços efetivamente executados no período, conforme o Cronograma Físico-Financeiro, com base nos preços unitários constantes no CONTRATO e devidamente certificados.
11.6 As faturas serão obrigatoriamente acompanhadas das respectivas folhas de medição, identificadas com o registro do CREA e do responsável técnico da CONTRATADA.
11.7 O pagamento de qualquer parcela somente será efetuado mediante apresentação do Certificado de Regularidade de Situação (CRS) emitido pela Caixa Econômica Federal (CEF) e Certidão Negativa de Débito (CND), emitida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), com prazo de validade vigente, relativo ao mês imediatamente anterior.
11.8 De acordo com a Lei Estadual nº. 7.947, de 22/03/2006, a CONTRATADA deverá efetuar prova de recolhimento do percentual de 1,5% (hum vírgula cinco por cento) em favor da Fundação de Ação Comunitária – FAC, a título de Taxa de Processamento da Despesa Pública – TPDP, incidente sobre o pedido de pagamento processado.
11.9 O primeiro pagamento somente será efetuado após a comprovação por parte da CONTRATADA de que o CONTRATO teve Anotação de Responsabilidade Técnica
– ART, efetuada no CREA/PB, bem como fornecer o Alvará de Construção Municipal, se for o caso, além da apresentação do Certificado de Matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI.).
11.10 O pagamento da medição final ficará condicionado a aceitação dos serviços pela SEIE, mediante apresentação de TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DA OBRA emitido por comissão integrada por representantes da SEIE, composta de no mínimo 02 (dois) técnicos, designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso de prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, com fulcro no art. 69 da Lei das Licitações, bem como, à apresentação pela CONTRATADA dos comprovantes de quitação perante o Instituto Nacional da Previdência Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, correspondente as obras e serviços objeto deste CONTRATO.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS RETENÇÕES
12.1 De conformidade com a legislação vigente, a SEIE efetuará retenção do percentual de 11% (onze por cento) em favor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, incidente sobre o valor dos serviços (mão-de-obra) realizados e constantes da nota fiscal, fatura ou recibo emitidos pela CONTRATADA.
12.2 A SEIE efetuará a retenção dos valores relativos aos percentuais incidentes sobre os valores constantes da nota fiscal, fatura ou recibos emitidos pela CONTRATADA, relativa a outros tributos federais, estaduais e municipais, de conformidade com a legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DE PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
13.1 O prazo de execução das obras ou serviços será de 120 (cento e vinte) dias a partir da emissão da ordem de serviço de acordo com o cronograma físico-financeiro, anexo II do CONVITE Nº 050/2008.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA GARANTIA DAS OBRAS E SERVIÇOS
14.1 A CONTRATADA deverá garantir os serviços executados, pelo prazo mínimo estabelecido pela legislação civil em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS PENALIDADES
15.1 Sem prejuízo da cobrança de perdas e danos pelo não cumprimento dos compromissos acordados, serão aplicadas as seguintes sanções.
15.1.1 À CONTRATADA:
a) Advertência;
b) Multas por atraso no cumprimento dos prazos estabelecidos, as quais serão representadas por percentuais do valor da etapa em atraso, não excedendo o percentual de 10% (dez por cento) do valor total do CONTRATO, mediante aplicação da seguinte fórmula:
M = 0,1 x A x F
Onde:
M = Percentual representativo da multa;
A = Atraso em dias corridos;
F = 3 (fator crítico o relativo a importância do evento).
b.1 As importâncias relativas as multas serão descontadas dos recebimentos a que a CONTRATADA tiver direito, competindo-lhe no caso de insuficiência ou inexistência de crédito, pagá-las no prazo de até 10 (dez) dias consecutivos, contados da data de entrega da notificação. Poderão ser retidas, também, quaisquer quantias depositadas a título de garantia de participação na licitação ou garantia contratual, até o valor devido.
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a SEIE, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, emitida pelo Secretário de Estado da Infra- Estrutura, enquanto perdurarem os motivos da punição.
15.1.2 A SEIE:
a) Para atrasos nos pagamentos superiores a 30 (trinta) dias, aos valores devidos serão acrescidos juros e encargos “pro rata temporis”, calculados pela Taxa SELIC, acrescidos de 1% (um por cento) ao ano, desde o dia do vencimento até a data de sua efetiva liquidação.
15.2 São considerados motivos de caso fortuito ou de força maior, para isenção das multas devidas pela CONTRATADA, pelo não cumprimento dos prazos estipulados no contrato, a ocorrência de fatos cujos efeitos não seria possível evitar ou impedir, na forma estabelecida no Código Civil vigente, bem como na Lei Federal nº 8.666/93, os quais somente serão validos quando vinculados diretamente ao objeto do contrato, desde que alegados pela CONTRATADA, devidamente comprovados e aceitos expressamente pela SEIE.
15.3 Os casos fortuitos ou motivos de força maior devem ser devidamente comunicados e comprovados por escrito a SEIE no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, a contar da data de sua ocorrência. A não comunicação desses motivos, no prazo acima importará na aplicação da penalidade, com perda do direito de alegá-lo, exceto por razões que impossibilitem o aviso.
15.4 A CONTRATADA tem o prazo de 10 (dez) dias consecutivos, contados a partir de sua notificação, para se pronunciar a respeito de multas aplicadas pela SEIE. Decorrido esse prazo, a penalidade passa a ser considerada como aceita, na forma como foi apresentada, e não dará o direito a CONTRATADA, de expor qualquer contestação.
CLAUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO DO CONTRATO
16.1 O presente CONTRATO poderá ser rescindido de pleno direito pelos motivos previstos nos Artigos 77, 78, 79 e 80 da LEI FEDERAL nº 8.666/93 e alterações posteriores.
16.2 Sob nenhum aspecto será admitido, por parte da CONTRATADA, exceção de contrato não cumprido, exceto nos casos admitidos pela LEI Federal Nº 8.666/93 e alterações posteriores.
CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
17.1 A CONTRATADA se responsabilizará pelo recolhimento de todos os tributos Federais, Estaduais e Municipais, que direta ou indiretamente incidam ou venham a incidir sob os serviços relacionados com o objeto contratual.
17.2 Ficará a CONTRATADA com a responsabilidade de comunicar, imediatamente ou por escrito, a SEIE, tão logo sejam do seu conhecimento, os procedimentos fiscais, ainda que de caráter interpretativo, os quais possam ter reflexos financeiros sobre o CONTRATO.
17.3 Manter sempre a frente dos serviços, profissional devidamente habilitado na entidade profissional competente e pessoal adequado e disponível na quantidade necessária para a execução das obras e serviços.
17.4 A mão de obra empregada pela CONTRATADA, na execução dos serviços objeto deste CONTRATO, não terá nenhuma vinculação empregatícia com a SEIE, descabendo, portanto, imputação de qualquer obrigação social a esta, observando-se o disposto no Artigo 71 da Lei Federal Nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
17.5 Todas as obrigações tributárias, fiscais, previdenciárias ou sociais decorrentes da execução das obras ou serviços ao objeto do CONTRATO a ser firmado com a CONTRATADA bem como pelos danos e prejuízos que a qualquer título causar a SEIE ou a terceiros em decorrência da execução do presente CONTRATO, serão de inteira responsabilidade da CONTRATADA.
17.6 A CONTRATADA se obriga a recolher todos os encargos sociais e tributos de acordo com o que estabelece a legislação vigente e apresentar mensalmente a SEIE, cópias autênticas das vias de recolhimento.
17.7 Comprovar perante à SEIE, até o 20º (vigésimo) dia útil de cada mês, o recolhimento de tributos e obrigações sociais (FGTS, INSS) referentes ao mês imediatamente anterior, de acordo com o que estabelece a legislação em vigor, mediante apresentação dos originais das guias de recolhimento:
17.7.1 Os encargos sociais pertinentes ao INSS e FGTS, referem-se ao pessoal alocado para execução das obras ou serviços;
17.7.2 Caso não haja a comprovação do recolhimento dos tributos e obrigações sociais, as faturas serão retidas sem nenhum ônus financeiro dos valores faturados até a sua liberação.
17.8 Dentro do prazo de prescrição estabelecido pela Lei Civil ou Administrativa a CONTRATADA deverá se responsabilizar e arcar com o ônus de todas as reclamações ou ações jurídicas decorrentes de ofensas ou danos causados ao direito de propriedade de terceiros, resultantes da execução das obrar ou serviços.
17.9 Ao longo do desenvolvimento das obras ou serviços a SEIE poderá alterar, acrescer, reduzir ou suprimir serviços, em comum acordo com a CONTRATADA, ou unilateralmente, segundo a conveniência, obedecendo ao que dispõe o art. 65 e seguintes da Lei Federal Nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
17.10 Obedecer todas as normas técnicas da ABNT vigentes e que venham a vigorar na execução dos serviços e fornecer, a qualquer época, os esclarecimentos e as informações técnicas que venham a ser solicitadas pela SEIE, sobre o objeto do CONTRATO a ser firmado.
17.11 A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do CONTRATO em que se verificar vícios, defeitos ou em correções resultante da execução ou de materiais empregados.
17.12 A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente a administração ou a terceiros, decorrente de sua culpa ou dolo na execução do CONTRATO, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a ausência de fiscalização ou de acompanhamento pelo órgão interessado, na forma do Artigo 70 da Lei Federal Nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, e do Artigo 37, § 6º da Constituição Federal.
17.13 Manter permanentemente no escritório das obras, LIVRO DE OCORRÊNCIA, autenticado pela SEIE no qual a fiscalização e a CONTRATADA anotarão todas e quaisquer ocorrências que mereçam registro, devendo ser entregue a SEIE quando da medição e entrega das obras e serviços.
17.14 Permitir e facilitar a fiscalização, a inspeção ao local das obras ou serviços, em qualquer dia e hora, devendo prestar os esclarecimentos solicitados.
17.15 Xxxxxx devidamente fardados todos os empregados da CONTRATADA com a identificação da empresa e do PROGRAMA, de acordo com os modelos a serem fornecidos pela SEIE.
17.16 A CONTRATADA deverá manter placas de sinalização e segurança em toda a obra, de acordo com os modelos a serem fornecidos pela SEIE.
17.17 A CONTRATADA deverá garantir as obras ou os serviços executados e os materiais fornecidos, pelo prazo mínimo estabelecido pela legislação civil e administrativa em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA SEIE
18.1 Cumprir, pontualmente, os compromissos acordados com a
CONTRATADA.
18.2 Suprir a CONTRATADA de documentos, informações e demais elementos que possuir, ligados aos serviços a serem executados, bem como dirimir dúvidas e orienta-la nos casos omissos.
18.3 Manter entendimentos com a CONTRATADA sempre por escrito ou mediante anotação em livro de ocorrência, com ressalvas nos casos determinados pela urgência das medidas, cujos entendimentos verbais devem ser confirmados por escrito, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contado a partir do referido entendimento.
18.4 Comunicar, formalmente, a CONTRATADA em caso de devolução de documentos de cobrança, as razões da devolução.
18.5 Emitir termo de encerramento contratual, a partir do qual qualquer serviço prestado, após sua assinatura pelas partes, não terá amparo contratual, não ficando a SEIE obrigada ou sujeita aos pagamentos que porventura venham a serem posteriormente pleiteados pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS CONDIÇÕES DO TRABALHO
19.1 Deverão ser observadas pela CONTRATADA, todas as condições de segurança e higiene, medicina e meio ambiente do trabalho, necessária a preservação da integridade física e saúde de seus colaboradores, do patrimônio da SEIE e ao público afeto e dos materiais envolvidos nas obras ou serviços, de acordo com as normas regulamentadas pelo Ministério do Trabalho, bem como outros dispositivos legais e normas específicas da SEIE.
19.2 A SEIE poderá a seu critério determinar a paralisação das obras ou serviços, suspender pagamentos quando julgar que as condições mínimas de segurança, saúde e higiene do trabalho não estejam sendo observadas pela CONTRATADA, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Este procedimento não servirá para justificar eventuais atrasos da CONTRATADA.
19.3 A CONTRATADA se responsabilizará, ainda, por atrasos ou prejuízos decorrentes da suspensão dos trabalhos, quando não acatar a legislação básica vigente na época, no que se referir à Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA PARALISAÇÃO DAS OBRAS OU SERVIÇOS
20.1 A SEIE, por conveniência administrativa ou técnica, se reserva o direito de paralisar, a qualquer tempo, a execução das obras ou serviços, cientificando oficialmente a CONTRATADA tal decisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO RECEBIMENTO DAS OBRAS OU SERVIÇOS
21.1 Para o recebimento das obras ou serviços será designada uma comissão de recebimento, composta de no mínimo 02 (dois) técnicos, que vistoriará as obras e serviços e emitirá TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DA OBRA, no prazo não superior a 90 (noventa) dias após do decurso do prazo de vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no Artigo 69 da Lei Federal Nº 8.666/93 e alterações posteriores, ou PROVISÓRIO, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da CONTRATADA, a seu critério.
21.2 O TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO das obras ou serviços, não isenta a CONTRATADA das cominações previstas na legislação em vigor, dentro dos limites estabelecidos pela Lei ou pelo CONTRATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA DEVOLUÇÃO DA GARANTIA PARA EXECUÇÃO DO CONTRATO
22.1 A garantia prestada pela CONTRATADA para a execução do CONTRATO, será restituída em até 30 (trinta) dias após a assinatura do termo de recebimento definitivo das obras ou serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
23.1 A SEIE não se responsabilizará, em hipótese alguma, por quaisquer penalidades ou gravames futuros decorrentes de tributos indevidamente recolhidos ou erroneamente calculados por parte da CONTRATADA, na forma do Artigo. 71, da Lei Federal Nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
23.2 Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, após a data de entrega dos documentos de HABILITAÇÃO e das PROPOSTAS, cuja base de cálculo seja o preço proposto, implicarão na revisão dos preços, em igual medida, para maior ou para menor, conforme o caso. A alteração ou criação de tributos de repercussão indireta, assim como encargos trabalhistas, não repercutirão nos preços contratados.
23.3 Durante a vigência do CONTRATO, caso a SEIE venha a se beneficiar da isenção de impostos, deverá informar a CONTRATADA para que o mesmo possa cumprir todas as obrigações necessárias atinentes à isenção.
23.4 Ficará a CONTRATADA com a responsabilidade de comunicar, imediatamente e por escrito, a SEIE, tão logo sejam do seu conhecimento, os procedimentos fiscais, ainda que de caráter interpretativo, os quais possam ter reflexos financeiros sobre o CONTRATO.
23.5 Após a data da assinatura do CONTRATO, a SEIE poderá desclassificar
a CONTRATADA tida como vencedora, se vier a ter conhecimento comprovado de fato ou circunstância que a desabone, anterior ou posterior ao julgamento, procedendo à adjudicação do objeto desta licitação à outra licitante, obedecendo à ordem de classificação.