CAPÍTULO I
CAPÍTULO I
Âmbito, atividade profissional, zona portuária, área, locais de trabalho, equipamentos, vigência, denúncia e revisão do acordo
Cláusula 1ª.
Âmbito
O presente acordo de Empresa - adiante também designado por AE, por acordo, por convenção coletiva de trabalho ou por convenção coletiva - obriga, por um lado, a empresa OPERPDL - Sociedade de Operações Portuárias de Ponta Delgada, Lda. - adiante também designada por OPERPDL, Lda. ou empresa e, por outro lado, os trabalhadores portuários representados pelo Sindicato dos Trabalhadores Portuários do Grupo Oriental dos Açores - adiante também designado por SITGOA ou sindicato, que lhe prestem serviço em conformidade com o previsto nesta convenção coletiva de trabalho.
Cláusula 2.ª
Atividade profissional
1 - A atividade profissional dos trabalhadores abrangidos pelo presente AE integra o trabalho a bordo, em terra e na conferência das cargas manifestadas e a manifestar, importadas ou a exportar, em regime de baldeação, de reexportação e em trânsito, do tráfego costeiro e de cabotagem, que não estejam expressamente excluídas por lei ou por disposições desta convenção coletiva.
2 - A atividade profissional referida no número anterior abrange a carga geral, os contentores, carga roll-on/roll-off, cargas a granel qualquer que seja o meio de carga/descarga, no estado sólido, líquido e liquefeito, peixe congelado (exceto quando movimentado em instalações privativas das empresas de pesca), correio e bagagem manifestada, em todos os meios de transporte marítimo e terrestre, bem como na receção, entrega e arrumação em cais, parques e terminais, com ou sem recurso a meios de movimentação horizontal e vertical, e arrumação de mercadorias em armazéns.
Cláusula 3.ª
Zona portuária
Para os efeitos de aplicação do presente AE, considera-se zona portuária, tal como definida na alínea d), do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, alterado e republicado pela Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro, adaptada à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2014 de 28 de abril, e na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de agosto, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/94-A, de 18 de maio.
Cláusula 4.ª
Área
1 - A atividade de movimentação de cargas por parte dos trabalhadores portuários abrangidos pelo presente AE é exercida nas zonas, áreas, locais e espaços como definidos nas alíneas d) a f) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, alterado e republicado pela Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro, adaptada à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2014/A de 28 de abril.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os parques de contentores e terminais não pertencentes e/ou explorados pela empresa de estiva.
Cláusula 5.ª
Locais de trabalho
São considerados locais de trabalho e áreas funcionais dos trabalhadores abrangidos pela presente convenção coletiva, no Porto de Ponta Delgada: a bordo de navios, embarcações e outros engenhos ou aparelhos flutuantes suscetíveis de serem utilizados como meios operacionais e de transporte na água, os cais, as docas, acostadouros, muralhas, terraplenos, entrepostos, armazéns gerais francos, cais livres, estações marítimas, pontes-cais, fundeadouros, estaleiros, terminais e parques e, de uma forma geral, todas as obras de abrigo e proteção pertencentes à autoridade portuária e, ainda, os armazéns, parques e terminais pertencentes ou operados pela empresa, situados na área de jurisdição daquela Autoridade Portuária.
Cláusula 6.ª
Equipamentos
Consideram-se equipamentos de trabalho as ferramentas coletivas e individuais, as gruas de bordo, os paus de carga dos navios, os pórticos, as gruas e os guindastes terrestres, as máquinas de sucção, os empilhadores, as tremonhas e todas as máquinas de movimentação horizontal e vertical de cargas, quer a bordo quer em terra e inequivocamente necessários à operação.
Cláusula 7.ª
Vigência
1 - Este AE entra em vigor após a sua publicação nos termos da lei, substituindo global e automaticamente a convenção coletiva de trabalho publicada no Jornal Oficial, IV série, n.º 7, de 1 de julho de 2004, e vigorará pelo prazo de cinco anos a contar da sua entrada em vigor, renovando-se sucessivamente por períodos de um ano, sem prejuízo da observância de períodos diferentes de vigência que a lei imperativamente tenha fixado.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior a matéria relativa às cláusulas de expressão pecuniária, as quais terão a duração de um ano e o início da sua vigência será em 1 de janeiro de cada ano, salvo disposições diversas contidas no Anexo.
Cláusula 8.ª
Denúncia e revisão
1 - Este AE pode ser denunciado mediante comunicação escrita, para efeitos de revisão total ou parcial, com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo do seu período de vigência, sem prejuízo da observância do que a lei imperativamente estabelecer, não equivalendo a uma denúncia a apresentação de proposta ou propostas de revisão do mesmo, ainda que de conteúdo global.
2 - Caso esta convenção coletiva de trabalho não tenha sido denunciada dentro do prazo referido no número anterior, a sua vigência considera-se automaticamente renovada por períodos sucessivos, em relação a cada um dos quais a denúncia poderá ser feita com a antecedência mínima fixada naquele mesmo número.
3 - Se se verificarem os pressupostos processuais que possam implicar a eventual caducidade deste AE, as partes comprometem-se a estabelecer, por acordo e em período anterior a essa caducidade, o âmbito, a natureza e a prevalência das condições coletivas, até então vigentes, que devam subsistir para além da data em que aquela possa vir a verificar-se, seguindo-se o respetivo depósito e publicação no Jornal Oficial.
4 - A entidade a quem seja dirigida proposta negocial de revisão total, ou parcial, deste acordo fica obrigada a responder, por escrito, no prazo de 60 dias, iniciando-se as respetivas negociações nos 30 dias subsequentes à receção da resposta.
5 - No decurso de cada período de vigência podem as partes, por mútuo acordo, introduzir alterações ao teor da presente convenção coletiva de trabalho, independentemente do termo de cada período de vigência que esteja em curso, bem como proceder, nos termos da lei, à integração de lacunas de regulamentação ou à interpretação de dúvidas de aplicação, mediante deliberações da comissão paritária a que se refere a Cláusula 101.ª.
6 - Não se considera denúncia para efeitos de revisão do AE e/ou do respetivo Anexo, para os efeitos do n.º 1, a mera apresentação de proposta e subsequente atualização das condições de expressão pecuniária.
CAPÍTULO II
Tipologia dos trabalhadores, constituição do quadro de empresa, efetivo do porto, acesso e carreira profissional, categorias profissionais e respetivo conteúdo funcional, mobilidade funcional, polivalência e plena utilização
Cláusula 9.ª
Tipologia dos trabalhadores
1 - Para efeitos de aplicação deste AE, os trabalhadores são agrupados em:
a) Trabalhadores portuários com vínculo contratual de trabalho sem termo - os que à data anterior à entrada em vigor deste AE exercem a sua atividade ao abrigo deste vínculo contratual de forma permanente e regular no porto, estando registados no efetivo do mesmo, a quem é
reconhecido o direito de prioridade na ocupação de postos de trabalho portuário, nos termos deste AE e Anexo;
b) Trabalhadores portuários admitidos em regime de contrato de trabalho sem termo, com período experimental de 180 dias, antecedendo a integração no quadro de empresa, em início de carreira nos termos deste AE e Anexo;
c) Trabalhadores contratados a termo para substituições temporárias de trabalhadores das alíneas a) e b) durante os impedimentos respetivos, ou quando haja substituição de hierarquias;
d) Trabalhadores indiferenciados os que sejam contratados por curtos períodos de duração em situação definida no presente AE, em número limite fixado por referência aos trabalhadores de base do quadro de empresa.
2 - A tipologia adotada nas alíneas do número anterior e o enquadramento constantes do Anexo, substituem, para todos os efeitos, a tipologia alfabética utilizada no acordo de Empresa publicado no Jornal Oficial, IV Série n.º 7, de 1 de julho de 2004, que não poderá ser invocada em nenhuma circunstância.
Cláusula 10.ª
Constituição do quadro de empresa
1 - À data da celebração deste AE, o quadro de empresa integrava 34 trabalhadores portuários com contrato sem termo, passando a 28 a partir da data da entrada em vigor do presente AE, dando-se início ao cumprimento da alínea b) do n.º 1 da cláusula anterior.
2 - Os trabalhadores vinculados ao quadro de empresa em regime de contrato de trabalho sem termo, constituem a mão-de-obra profissionalmente apta, disponível e ocupada a título de emprego permanente ou regular no porto.
3 - O número de trabalhadores do quadro de empresa corresponderá às necessidades normais da movimentação de cargas, sendo, no entanto, admissível a contratação de mão-de-obra adicional nos termos dos números seguintes.
4 - A contratação de trabalhadores a termo far-se-á com observância das disposições contidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 da cláusula anterior.
5 - A decisão que tenha por objeto o reajustamento ou o redimensionamento do número de trabalhadores do quadro de empresa, far-se-á sempre com a participação do sindicato outorgante na respetiva avaliação fundamentada.
6 - O redimensionamento dos trabalhadores do quadro de empresa far-se-á, preferentemente, com recurso a trabalhadores que já tenham celebrado com a empresa contratos de trabalho portuário a termo, com duração não inferior a quatro meses.
7 - A ocupação de vaga no quadro de empresa, por trabalhador com contrato de trabalho sem termo, nos termos da alínea b) da cláusula anterior, terá de estar concluída no prazo máximo de um ano após a sua verificação.
8 - Até que se confirme a regularização do quadro de empresa conforme previsto no n.º 1, será considerado como supranumerário o número de trabalhadores abrangidos pela alínea a) do n.º 1 da Cláusula 9.ª, que exceder o quadro ora fixado, não podendo resultar de tal facto alteração dos correspondentes direitos.
Cláusula 11.ª
Efetivo portuário
A empresa deverá fornecer ao sindicato cópia das comunicações relativas ao efetivo do porto em simultâneo com as informações que prestar á autoridade portuária nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2014/A, de 28 de abril de 2014.
Cláusula 12.ª
Acesso e carreira profissional
1 - O acesso à atividade de movimentação de cargas, as categorias profissionais, as promoções e o regime de progressão na correspondente carreira profissional, são definidos neste AE e nos capítulos do Anexo à presente convenção coletiva.
2 - Para efeitos do que dispõe o número anterior considera-se que todos os trabalhadores a que se refere a alínea a) do n.º 1 da cláusula 9.ª atingiram o topo da carreira de trabalhador de base.
Cláusula 13.ª
Categorias profissionais e respetivo conteúdo funcional
1 - As categorias profissionais dos trabalhadores portuários abrangidos pelo presente AE, são as seguintes:
a) Coordenador;
b) Trabalhador portuário de base;
c) Trabalhador indiferenciado.
2 - O conteúdo funcional das categorias profissionais identificadas nas alíneas do número anterior consta do Anexo ao presente AE.
3 - Atenta a transformação evolutiva nos domínios organizativo e operacional evidenciada no conteúdo do presente AE é expressamente reconhecido que, em nenhuma circunstância, aos trabalhadores da hierarquia de coordenadores pode ser exigido que desempenhem funções do âmbito funcional dos trabalhadores de base.
Cláusula 14.ª
Mobilidade funcional
1 - A mobilidade funcional de trabalhador de base para coordenador é aplicável, prioritariamente, aos trabalhadores do nível superior, nos termos seguintes:
a) Primeiro aos trabalhadores de base a que se refere a alínea a) do n.º 1 da Cláusula 9.ª;
b) Inexistindo os trabalhadores referidos na alínea anterior serão colocados com prioridade os trabalhadores a que se refere a alínea b) do n.º 1 da Cláusula 9.ª, de acordo com os níveis sequenciais de progressão na carreira.
2 - A mobilidade referida no número anterior, não confere aos trabalhadores o direito à categoria correspondente às funções temporariamente exercidas.
Cláusula 15.ª
Polivalência
1 - A admissão de novos trabalhadores portuários far-se-á sempre na categoria profissional de trabalhador de base, para o desempenho de todas as tarefas próprias das respetivas funções.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte considera-se que todos os trabalhadores de base a que se refere o presente AE estão profissionalmente aptos a desempenhar as funções definidas no Anexo ao presente AE.
3 - Aos trabalhadores a que ainda não tenha sido proporcionada pela empresa formação profissional que assegure o desempenho de todas as funções definidas no número anterior, deverá ser garantida a necessária formação.
Cláusula 16.ª
Plena utilização
1 - Aos trabalhadores portuários aplicar-se-á, nos termos desta convenção coletiva de trabalho, o princípio da sua plena utilização durante todo o período normal de trabalho diário e suplementar para que tiverem sido designados, o que se fará apenas em função das necessidades de gestão e de organização do trabalho.
2 - Sem prejuízo do disposto na Cláusula 34.ª, por determinação legítima da empresa, transmitida pela direção técnica, os trabalhadores são obrigados a aceitar a mudança de serviço durante o período de trabalho a que forem adstritos, sem qualquer limitação quanto ao número de mudanças e independentemente da terminação do serviço.
CAPÍTULO III
Requisitos de acesso à atividade de movimentação de cargas, situação contratual, período experimental, admissões para o quadro de empresa e recusa coletiva para preenchimento de vagas no quadro de empresa
Cláusula 17.ª
Requisitos de acesso à atividade de movimentação de cargas
1 - São considerados requisitos indispensáveis para o acesso ao exercício da profissão de trabalhador portuário:
a) Possuir a escolaridade mínima obrigatória para o seu nível etário;
b) Ter idade igual ou superior a 18 anos;
c) Possuir carta de condução de veículos automóveis;
d) Fruir de comprovada condição física e perfil psíquico necessários para o exercício da profissão;
e) Ter obtido aproveitamento em curso de formação de acesso à profissão.
2 - Em caso de igualdade na classificação, terão prioridade no acesso os que demonstrem possuir conhecimentos práticos de informática na ótica do utilizador e/ou de mecânica e de eletricidade.
Cláusula 18.ª
Situação Contratual
1 - Durante o respetivo período de vigência dos seus contratos de trabalho, os trabalhadores a que se refere este instrumento de regulamentação coletiva consideram-se vinculados à empresa por contrato individual de trabalho, segundo a natureza da respetiva relação contratual prevista neste AE.
2 - As condições estipuladas nos contratos individuais de trabalho a que se refere o número anterior não podem ser inferiores às previstas na lei nem às estabelecidas nesta convenção coletiva de trabalho.
3 - O contrato de trabalho, bem como as respetivas alterações, serão reduzidos a escrito pela empresa e pelo trabalhador, podendo o sindicato assistir o trabalhador quer na celebração do contrato quer em posteriores alterações do mesmo.
Cláusula 19.ª
Período Experimental
1 - A matéria relativa ao período experimental será regida pelo Código do Trabalho, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A admissão do trabalhador de base implica a sua sujeição a período experimental nos termos da alínea b) do n.º 1 da Cláusula 9.ª.
3 - Tratando-se de promoção à hierarquia de coordenador pode ser exigido período experimental de 240 dias.
4 - O disposto no número anterior só é aplicável na condição de a empresa ter formalizado a respetiva alteração contratual e nela incluir a sujeição do trabalhador a período experimental.
Cláusula 20.ª
Admissões para o quadro de empresa
A integração de trabalhadores no quadro de empresa implica que os mesmos possuam, com esta, vínculo contratual de trabalho sem termo.
Cláusula 21.ª
Recusa coletiva para preenchimento de vagas no quadro de empresa
Havendo recusa coletiva para preenchimento de vagas no quadro de empresa, poderá esta até ao limite das vagas recusadas, proceder à admissão de outros trabalhadores nos termos da lei e deste AE.
CAPÍTULO IV
Contratação de trabalhadores a termo e de trabalhadores indiferenciados, condições exigidas para a contratação de trabalhadores a termo, regime de acesso a cargos de hierarquia profissional, prioridade e atividade dos trabalhadores do quadro de empresa, requisições em situações especiais, apresentação dos trabalhadores nos locais de trabalho
Cláusula 22.ª
Contratação de trabalhadores a termo e de trabalhadores indiferenciados
1 - A contratação de trabalhadores portuários a termo e de trabalhadores indiferenciados, se e enquanto não forem criadas empresas de trabalho portuário, é da competência da empresa, nos termos expressos neste AE.
2 - A celebração de contratos de trabalho a termo ou o recurso a trabalho de muito curta duração terão, por regra, carácter excecional e efetuar-se-ão em obediência às disposições do presente AE.
3 - As disposições desta convenção são aplicáveis aos trabalhadores contratados a termo e aos trabalhadores indiferenciados apenas naquilo que se mostre compatível com a natureza, com a especificidade e com a duração na respetiva relação contratual de trabalho.
Cláusula 23.ª
Condições exigidas para a contratação de trabalhadores a termo
1 - A contratação de trabalhadores a termo é admitida nos termos seguintes:
a) Comprovem ter obtido aproveitamento em ações de formação profissional inicial para prestação de trabalho no âmbito profissional de trabalhadores portuários de base;
b) Para substituição de outros trabalhadores impedidos do normal exercício de funções por motivos de doença, acidente, férias, licença sem vencimento ou comissão de serviço;
c) Abrangerão somente a prestação de trabalho no período normal de trabalho diário, sem prejuízo de, não estando disponíveis trabalhadores titulares da condição a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 da Cláusula 9.ª, poderem ser designados para a prestação de trabalho suplementar.
2 - A contratação de trabalhadores abrangidos pelo disposto na alínea d) do n.º 1 da Cláusula 9.ª, não poderá ultrapassar o número de cinco trabalhadores de base em cada dia.
3 - Seja qual for a duração do período do contrato a termo deverá, sempre, constar da respetiva justificação o disposto na alínea c) do n.º 1 da Cláusula 9.ª.
Cláusula 24.ª
Regime de acesso a cargos de hierarquia profissional
O acesso à categoria profissional de coordenador deverá, preferencialmente, ser assumida por trabalhadores portuários de base do quadro de empresa, com contrato de trabalho sem termo, de acordo com o disposto no n.º 1 da Cláusula 14.ª.
Cláusula 25.ª
Prioridade dos trabalhadores
1 - Os trabalhadores do quadro de empresa abrangidos pela alínea a) do n.º 1 da Cláusula 9.ª, têm prioridade na afetação aos diferentes postos de trabalho relativamente aos trabalhadores a que se referem as restantes alíneas daquela cláusula, tanto para a execução de trabalho no período normal de trabalho diário, como para a prestação de trabalho suplementar, nos termos do presente AE.
2 - Os trabalhadores do quadro de empresa abrangidos pela alínea b) do n.º 1 da Cláusula 9.ª, têm prioridade na afetação às tarefas de trabalhador de base, relativamente aos trabalhadores a que se referem as xxxxxxx x) e d) daquela cláusula, nos termos da parte final do número anterior.
3 - Os trabalhadores abrangidos pela alínea c) da Cláusula 9.ª têm prioridade na afetação às tarefas de trabalhador de base, relativamente aos trabalhadores a que se refere a alínea d) daquela cláusula, nos termos da parte final dos dois números anteriores.
4 - Aos trabalhadores integrados na hierarquia de coordenador não é aplicável o regime de prioridade entre si a que se referem os números anteriores cabendo-lhes, em comum, a direção da totalidade das operações, nos termos da Cláusula 35.ª do AE e da Cláusula 7.ª do Capítulo II do Anexo.
5 - Aos trabalhadores a que se refere a primeira parte do n.º 2 serão aplicáveis, após o cumprimento do período experimental de 180 dias fixado na alínea b) do n.º 1 da Cláusula 9.ª deste AE, as disposições constantes do n.º 1 desta cláusula.
Cláusula 26.ª
Atividade dos trabalhadores do quadro de empresa
1 - Os trabalhadores do quadro de empresa exercerão a sua atividade de acordo com o respetivo âmbito e categoria profissional, nos termos deste AE, sob a direção técnica e disciplinar da empresa.
2 - Os trabalhadores a que se refere o número anterior, apresentar-se-ão no local de trabalho, a fim de exercerem as atividades que lhes forem indicadas.
Cláusula 27.ª
Substituição temporária dos trabalhadores do quadro de empresa
1 - Nos seus impedimentos temporários, os trabalhadores portuários do quadro de empresa poderão ser substituídos por outros trabalhadores da mesma carreira profissional.
2 - A substituição prevista no número anterior não é obrigatória, com exceção da referente aos coordenadores.
3 - As substituições entendem-se sempre sem prejuízo da situação profissional do trabalhador substituto. O trabalhador exercerá, neste período, as tarefas próprias da categoria profissional do trabalhador substituído, cessando tal situação quando terminar o impedimento deste.
4 - Os substitutos terão sempre direito, enquanto durar a substituição, ao tratamento mais favorável que couber ao trabalhador substituído.
Cláusula 28.ª
Requisições em situações especiais
Não haverá qualquer limitação quanto ao horário de requisição e quanto à devida comunicação aos trabalhadores nos casos referidos na Cláusula 39.ª bem como, quando solicitados, para serviços destinados à satisfação de intervenções das entidades oficiais, nomeadamente em missões de fiscalização ou de controlo.
Cláusula 29.ª
Apresentação dos trabalhadores nos locais de trabalho
1 - A direção técnica indicará aos trabalhadores o local de trabalho (navio ou serviço) e respetiva localização em que devem apresentar-se para prestação de trabalho, mediante a afixação de avisos em locais pré-estabelecidos, sem prejuízo da adoção de meios mais expeditos e eficazes de comunicação para o efeito, a acordar entre o sindicato e a empresa.
2 - Os trabalhadores do quadro de empresa quando não figurem nos avisos afixados ou não sejam avisados por outra forma, ficam obrigados a manter-se disponíveis e contactáveis para eventual colocação.
3 - O regime de disponibilidade referido no número anterior não exige a permanência dos trabalhadores nas instalações da empresa nem do porto.
4 - Consideram-se presentes e em efetividade de trabalho, para todos os efeitos do presente AE, os trabalhadores a que não tenham sido indicados locais de apresentação para efeitos de prestação de trabalho.
5 - A empresa assegurará aos trabalhadores e respetivas viaturas, o acesso ao local de trabalho nos termos permitidos pelo regulamento em vigor da autoridade portuária.
CAPÍTULO V
Deveres gerais das partes, deveres da empresa, deveres do trabalhador, garantias do trabalhador
Cláusula 30.ª
Deveres gerais das partes
1 - O empregador e o trabalhador devem proceder de boa-fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respetivas obrigações.
2 - Na execução do contrato de trabalho, as partes devem colaborar na obtenção da maior produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.
3 - Tanto a empresa como o trabalhador têm o dever de informar a outra parte sobre os aspetos relevantes quanto ao contrato de trabalho e quanto à prestação da atividade laboral com a observância, entre outras, das disposições constantes dos artigos 106.º, 107.º e 109.º do Código do Trabalho.
Cláusula 31.ª
Deveres da empresa
1 - A empresa deve, em matéria de deveres cumprir, nomeadamente, as disposições do artigo 127.º do Código do Trabalho.
2 - Constituem, ainda, deveres da empresa:
a) Não se opor por qualquer forma ao exercício do direito à greve;
b) Proporcionar aos trabalhadores iguais oportunidades de afetação ao período normal de trabalho diário e de ganhos de trabalho suplementar correspondentes à respetiva categoria profissional, prioridades e nível de progressão na carreira;
c) Consultar e manter informados os trabalhadores e seus representantes nos termos e para os efeitos da legislação aplicável, designadamente Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro e Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, respetivamente relativas à promoção de segurança e saúde no trabalho e à formação profissional.
Cláusula 32.ª
Deveres do trabalhador
1 - Sem prejuízo de outras obrigações o trabalhador deve cumprir as disposições aplicáveis do artigo 128.º do Código do trabalho.
2 - Constituem, ainda, deveres do trabalhador:
Não abandonar o trabalho ou caso possuam alguma justificação atendível, ausentar-se do serviço sem autorização do superior hierárquico, salvo se manifestamente a não puder obter, caso em que deverá informar um representante legal da empresa que se encontre na área portuária;
Cumprir os regulamentos legalmente adotados pela empresa que tenham sido objeto de parecer prévio do sindicato, desde que não colidam com a lei e com o disposto neste AE.
Cláusula 33.ª
Garantias do trabalhador
Constitui garantia do trabalhador a não violação, por parte da empresa, dos direitos e garantias do trabalhador, consagrados na Constituição da República, no artigo 129.º do Código do Trabalho e neste acordo de trabalho.
CAPÍTULO VI
Organização, direção e execução do trabalho, direção técnica das operações, prestação de trabalho suplementar - disposições específicas, prestação de trabalho, modo de afetação dos trabalhadores à execução do trabalho, prestação de trabalho em situações especiais, período normal de trabalho, duração dos tempos de trabalho, períodos de trabalho, prolongamentos de períodos, afixação das escalas, trabalho suplementar, prestação e disponibilidade para trabalho suplementar, comunicação
do trabalho suplementar, horas de refeição, descanso compensatório, especificidades do gozo do descanso compensatório e descanso semanal
Cláusula 34.ª
Organização, direção e execução do trabalho
1 - A organização, planificação, direção técnica, controlo das operações e composição das equipas de trabalho compete à empresa.
2 - Á direção técnica a que se refere a Cláusula 35.ª compete nos termos do presente AE a afetação dos trabalhadores aos diferentes serviços ponderando e valorando os seguintes critérios:
a) As necessidades técnicas e económicas da operação;
b) As prescrições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de prevenção e segurança no trabalho;
c) A formação e a experiencia profissional dos trabalhadores;
d) O equipamento a utilizar;
e) O tipo de serviço a prestar e a duração e natureza funcional da intervenção profissional dos trabalhadores envolvidos;
f) A natureza das mercadorias a movimentar;
g) Outras menções especiais referidas neste AE e no Anexo.
3 - Poderão ser aplicados novos equipamentos, sistemas e/ou métodos de trabalho, desde que não rejeitados em matéria de segurança pelos organismos competentes.
4 - Na execução das operações só podem intervir trabalhadores portuários, nos termos previstos na legislação sectorial em vigor e no presente AE.
Cláusula 35.ª
Direção técnica das operações
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de agosto, adaptado á Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/94/A, de 18 de maio, a direção técnica da empresa é constituída pelo diretor geral em representação do Conselho de gerência e pelos coordenadores.
2 - As funções dos coordenadores no âmbito da comissão técnica são definidas na Cláusula 7.ª do Capítulo II do Anexo.
3 - Intervindo nas operações manobradores de equipamentos de movimentação horizontal e vertical de cargas alocados pela autoridade portuária à empresa, a direção técnica integral da operação caberá à empresa, através da comissão técnica, nos termos e ao abrigo dos nºs 1, 2 e 5 do artigo 21.º do regime jurídico da operação portuária, publicado pelo Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de agosto, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/94/A, de 18 de maio.
4 - Para o efeito do disposto nos números anteriores consideram-se representantes da empresa os membros da direção técnica referidos no n.º 1, nos termos seguintes:
a) O diretor geral reporta diretamente à empresa;
b) Os coordenadores dependem hierarquicamente do diretor geral.
5 - Nos 60 dias seguintes à data da entrada em vigor do presente AE a direção técnica submeterá às partes plano regulamentar da respetiva intervenção diária, de acordo com as atribuições dos coordenadores, constantes da Cláusula 7.ª do Capítulo II do Anexo.
Cláusula 36.ª
Prestação de trabalho suplementar - disposições específicas
1 - Sem prejuízo da eventual prevalência de disposições legais em contrário, os subscritores reconhecem que as especificidades da atividade de movimentação de cargas nos portos e da organização do trabalho podem justificar adaptações do regime legal da prestação de trabalho suplementar que se mostrem compatíveis com os diferentes interesses em presença.
2 - A organização e a duração dos períodos de trabalho terá em consideração as particularidades do regime especial do sector e, em particular, da atividade e do trabalho portuário na Região Autónoma dos Açores, conforme acordo global para a reestruturação da atividade e do trabalho portuário nos portos da Região Autónoma dos Açores.
3 - O disposto nos números anteriores visa acautelar o normal abastecimento das Ilhas abrangidas pelo presente acordo, sem acréscimos incomportáveis de custos para as respetivas populações, face à irregularidade horária das escalas, à eventualidade de intempéries, ao pouco tempo de permanência e à incompatibilidade de implementação de um regime de turnos e do aumento do número de trabalhadores que integram o quadro de empresa.
4 - As especificidades a que se referem os números anteriores serão contempladas no clausulado do presente AE.
5 - Entende-se por motivos exclusivamente operacionais aqueles que tenham diretamente a ver com atrasos na entrada ou saída de navios, bem como a interrupção das operações devida a sinistros, avarias, faltas de energia e mau tempo e, ainda por motivo de força maior ou em situação de emergência motivada por perigo grave para a segurança dos trabalhadores, dos navios ou para a viabilidade da empresa.
6 - A empresa manterá um registo, facultável ao sindicato a todo o tempo, que permita apurar o número de horas de trabalho efetivamente prestadas por cada trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e termo do trabalho, incluindo os dias em que não houve prestação de trabalho devido a intempéries ou ausência de movimentação de cargas nos termos deste AE por inconformidade da escala de navios.
7 - As horas constantes do registo do respetivo controlo nos termos dos números anteriores acrescerão, para todos os efeitos, ao número de horas fixado no regime jurídico do trabalho portuário, para efeitos de prestação de trabalho suplementar, pela redação dada pela Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro, aos n.ºs 6 e 7 do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto.
8 - O limite máximo de horas a que se refere o número anterior não é aplicável aos trabalhadores identificados na alínea a) do n.º 1 da Cláusula 9.ª do presente AE, conforme n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro adaptada à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2014/A, de 28 de abril.
Cláusula 37.ª
Prestação de trabalho
1 - As funções que integram as diferentes categorias dos trabalhadores são definidas no Anexo que faz parte integrante do presente AE.
2- Não pode ser exigido aos trabalhadores de base que exerçam, em simultâneo, mais do que uma tarefa ou função, sem prejuízo de mudança de função ou de tarefa durante o mesmo período de trabalho.
Cláusula 38.ª
Modo de afetação dos trabalhadores à execução do trabalho
Sem prejuízo de outras disposições contidas no presente AE e no Anexo a afetação dos trabalhadores do quadro de empresa para execução das operações é organizada por equipas.
Cláusula 39.ª
Prestação de trabalho em situações especiais
1 - Além de outras especificamente assinaladas neste AE consideram-se especiais as condições de realização das operações nos casos de incêndio, água aberta, encalhe, abalroamento, intempéries e cataclismos ou de qualquer outra situação de perigo eminente para os navios, cargas e/ou instalações portuárias pertença ou não da empresa.
2 - Acrescem ao disposto no número anterior as condições em que se verifiquem avarias nos equipamentos de movimentação de carga, falta ou interrupção de energia elétrica nas gruas, condições climatéricas adversas e, ainda, a prestação de trabalho suplementar em casos de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.
3 - A prestação de trabalho nas situações especiais referidas no n.º 1 será livremente organizada pela empresa em consonância com as entidades envolvidas com observância, na medida do possível, do cumprimento das disposições contidas no presente AE, nomeadamente quanto ao recurso prioritário dos trabalhadores do quadro de empresa, conforme regulamentado.
4 - Nas operações em que o trabalho tenha de ser contínuo, nomeadamente nos navios de granéis líquidos, roll-on/roll-off, lash, paquetes, navios de correio e de gado vivo, os trabalhadores não poderão recusar a prestação de trabalho suplementar.
Cláusula 40.ª
Período normal de trabalho
O período normal de trabalho diário e o período normal de trabalho semanal, são respetivamente, de 8 e de 40 horas.
Cláusula 41.ª
Duração dos tempos de trabalho
1 - A duração do trabalho de movimentação de cargas não pode ter início antes das 08:00 horas de um dia nem se prolongar para além das 08:00 horas do dia seguinte.
2 - Para efeitos do que dispõe o número anterior são considerados os seguintes tempos de trabalho:
a) Períodos de trabalho;
b) Prolongamentos de períodos;
c) Horas de refeição.
3 - Salvo disposições em contrário contidas nesta convenção coletiva os tempos de trabalho referidos nas alíneas b) e c) do número anterior são considerados como prestação de trabalho em regime de trabalho suplementar nos termos do presente AE.
Cláusula 42.ª
Períodos de trabalho
1 - São considerados períodos de trabalho os seguintes:
a) Das 08:00 às 17:00 horas (período normal);
b) Das 17:00 às 24:00 horas;
c) Das 00:00 às 08:00 horas.
2 - Os limites horários definidos no número anterior integram sempre um intervalo normal de 60 minutos para refeição e descanso, conforme se dispõe na Cláusula 48.ª.
Cláusula 43.ª
Prolongamentos de período
1 - É considerado prolongamento de período o trabalho prestado das 17:00/20:00 horas, sendo entendido como continuação de serviço o trabalho prestado nos períodos das 17:00/24:00 horas e das 00:00/08:00 horas quando assegurado pelos trabalhadores afetos ao período imediatamente anterior.
2 - É também considerado prolongamento de período o trabalho prestado das 00:00/02:00 horas, quando assegurado pelos trabalhadores afetos ao período imediatamente anterior. Este prolongamento só pode ser efetuado nas situações de terminação das operações de carga ou de descarga do navio, sendo a respetiva comunicação feita aos trabalhadores nos termos da alínea e) do n.º 5 da Cláusula 47.ª deste AE.
3 - Sujeito a aceitação prévia por parte dos trabalhadores, só por motivos imponderáveis devidamente comprovados, designadamente por avaria de gruas, condições climatéricas extremas poderá o serviço prolongar-se para além das 02:00 horas para concluir a carga/descarga do navio, sendo então, devida a retribuição correspondente á comunicação inicial nos termos do n.º 4 da Cláusula 47.ª deste AE, acrescida da retribuição do período de trabalho das 00:00 às 08:00 horas.
4 - A prestação de trabalho suplementar das 17:00/20:00 e das 00:00/02:00 horas só é possível nas situações de terminação das operações de descarga ou de terminação do carregamento do navio.
Cláusula 44.ª
Afixação das escalas
1 - Sem prejuízo do disposto na Cláusula 29.ª, a afixação das escalas de afetação dos trabalhadores aos serviços a realizar nos dias úteis deve ser feita com a antecedência máxima possível e sempre antes da hora de início do período normal de trabalho.
2 - A afixação das escalas de sábados, domingos e feriados deve ser feita até às 17:00 horas do dia útil imediatamente anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior os trabalhadores deverão dispor de um serviço telefónico e correio eletrónico complementares da afixação das escalas, o que deve ser assegurado pela comissão técnica dentro do horário normal de expediente.
Cláusula 45.ª
Trabalho suplementar
1 - É considerado trabalho suplementar todo o trabalho prestado nos seguintes períodos e condições:
a) Das 17:00 às 24:00 horas;
b) Das 00:00 às 08:00 horas;
c) Aos sábados, domingos e feriados, nos termos deste AE;
d) Nos períodos destinados a refeições;
e) No prolongamento das 17:00/20:00 horas e das 00:00/02:00 horas, nos termos previstos no presente AE.
2 - A contratação para o trabalho nos dias a que se refere a alínea c) do número anterior, terá sempre início às 08:00 horas e obedecerá aos pressupostos e às condições especiais que este AE enuncia para o efeito.
Cláusula 46.ª
Prestação e disponibilidade para trabalho suplementar
1 - Presume-se que, nos termos constantes da cláusula anterior e dos números seguintes, os trabalhadores estão disponíveis para prestar trabalho suplementar.
2 - Com exceção do que neste AE se dispuser em contrário, o trabalhador presume-se indisponível para prestar trabalho suplementar nas horas de refeição, sem prejuízo de, caso a caso, poder declarar-se disponível para o efeito.
3 - Nas operações em que a empresa opte pelo regime de trabalho contínuo, em granéis líquidos que tenha que ser contínuo e nos navios roll-on/roll-off, lash, abastecimento de plataformas petrolíferas, paquetes, navios de correio e gado vivo, os trabalhadores, salvo motivo ponderoso e atendível, não poderão recusar a prestação de trabalho suplementar nas horas de refeição, sendo sempre observadas, em tal caso, as condições previstas no n.º 2 da Cláusula 48.ª.
4 - Os trabalhadores poderão solicitar á empresa a ausência de prestação de trabalho suplementar com as antecedências mínimas seguintes:
a) Para os dias úteis com 7 dias de antecedência;
b) Para os sábados, domingos e feriados com 15 dias de antecedência.
5 - A solicitação das ausências referidas nas alíneas do número anterior considera-se, sempre, atendida pela empresa.
6 - Desde que avisem a empresa com quarenta e oito horas de antecedência, poderão os trabalhadores solicitar a não afetação a trabalho suplementar aos sábados, domingos e feriados. Para efeitos de aplicação deste princípio quanto ao trabalho suplementar relativo a feriados não são considerados os sábados, domingos e feriados intercorrentes.
7 - Relativamente ao trabalho suplementar a prestar em determinado dia útil, excluído aquele a que se refere o n.º 3, o aviso dos trabalhadores à empresa relativo à sua indisponibilidade será efetuado com vinte e quatro horas de antecedência nos termos enunciados na parte final do número anterior.
8 - As solicitações a que se referem os dois números anteriores ficam sujeitas á verificação da indispensabilidade ou não da presença dos trabalhadores na afetação ao serviço.
9 - Quer a solicitação de ausência se refira às alíneas do n.º 4, quer ao disposto nos nºs 6 e 7 os trabalhadores abrangidos só serão afetados ao serviço após esgotados todos os trabalhadores disponíveis.
10 - Para os trabalhadores que não tenham utilizado as faculdades previstas nos números anteriores, é considerada obrigatória a prestação de trabalho suplementar.
Cláusula 47.ª
Comunicação do trabalho suplementar
1 - A comunicação do trabalho suplementar incumbirá à entidade empregadora através da comissão técnica, nos termos fixados neste AE.
2 - A comunicação do trabalho suplementar será feita exclusivamente aos trabalhadores que forem tidos como necessários à execução da operação, devendo para o efeito serem observados pela entidade empregadora os critérios e parâmetros previstos no n.º 2 da Cláusula 34.ª.
3 - Aos sábados, domingos e feriados a comunicação do trabalho suplementar constará obrigatoriamente da respetiva escala.
4 - Uma vez comunicado o trabalho suplementar e este aceite, não poderá ser recusada a sua prestação nem retirado o pagamento correspondente.
5 - A comunicação a fazer aos trabalhadores para efeitos de prestação de trabalho suplementar em dias úteis deve fazer-se pela forma seguinte:
a) Das 12:00 às 13:00 horas até às 10:00 horas;
b) Das 17:00 às 20:00 horas até às 15:00 horas;
c) Das 17:00 às 24:00 horas até às 15:00 horas;
d) Das 20:00 às 21:00 horas até às 19:00 horas;
e) Das 00:00 às 00:02 horas até às 22:00 horas;
f) Das 00:00 às 08:00 horas até às 20:00 horas;
g) Das 02:00 às 03:00 horas até às 24:00 horas.
Cláusula 48.ª
Horas de refeição
1- São consideradas horas de refeição as seguintes:
a) Almoço - das 12:00 às 13:00 horas;
b) Jantar - das 20:00 às 21:00 horas;
c) Ceia - das 02:00 às 03:00 horas.
2 - Havendo prosseguimento do trabalho sem interrupção nas horas de refeição, a entidade empregadora facultará aos trabalhadores, sem interrupção das operações, o tempo estritamente necessário para tomar uma refeição, salvo quando aquelas devam terminar dentro do período de refeição.
3 - Havendo prestação de serviço no prolongamento das 17:00 às 20:00 horas ou no período das 17:00 às 24:00 horas em regime de continuação do período anterior, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 entre as 16:00 e as 17:00 horas, mantendo-se o princípio do prosseguimento das operações sem interrupção.
Cláusula 49.ª
Descanso compensatório
1 - O trabalho suplementar prestado nos dias de descanso obrigatório e nos feriados confere o direito aos trabalhadores de gozarem o mesmo número de horas de descanso correspondente ao tempo de duração dos períodos suplementares, a título de descanso compensatório.
2 - O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
3 - Sempre que o trabalho suplementar for prestado no período compreendido entre as 00:00 e as 08:00 horas, os trabalhadores só retornarão ao trabalho depois de descansarem, pelo menos, 24 horas consecutivas.
4 - Coincidindo a folga a que se refere o número anterior com sábado, domingo ou feriado, o respetivo período de descanso será gozado por acordo entre o trabalhador e a empresa
5 - O trabalho prestado aos domingos no período das 08:00 às 17:00 horas confere o direito a gozar um dia de descanso num dos três dias seguintes a acordar entre a comissão técnica e o trabalhador.
6 - A prestação de trabalho aos domingos noutros períodos além do referido no número anterior conta, igualmente, para o cômputo do descanso compensatório.
7 - A afetação a quaisquer outros períodos de trabalho suplementar não enquadrados nos números anteriores acumulará, determinando o direito a descanso compensatório logo que totalizadas oito horas. Tal descanso deverá ser gozado na 4.ª feira ou na 5.ª feira seguintes.
8 - O descanso compensatório poderá ser gozado em dias úteis diferentes dos referidos nos números anteriores, quando solicitado por escrito pelo trabalhador e deferido pela empresa.
9 - O registo do número de horas para efeitos de contagem de tempo para gozo de descanso compensatório corresponderá, sempre, aos tempos dos períodos de trabalho, prolongamentos, horas de refeição, em que o trabalho suplementar foi prestado.
10 - A prestação de trabalho em cada dois prolongamentos das 00:00/02:00 horas confere o direito ao trabalhador a gozar um dia de descanso, em dia a acordar entre as partes.
11 - Havendo acumulação de períodos de descanso compensatório, os dias respetivos poderão ser acumulados e gozados por acordo entre a empresa e o trabalhador.
12 - Outros descansos compensatórios deverão ser sempre gozados por escolha do trabalhador.
13 - O direito ao descanso compensatório pode, sem prejuízo da retribuição mensal, por decisão da empresa, ser substituído pela prestação de trabalho em período normal de trabalho diário, nos termos deste AE, com acréscimo de 100%.
14 - O período de descanso compensatório com prestação de trabalho conta, com um acréscimo de oito horas para o cômputo das 40 horas semanais.
15 - O gozo do descanso a que se refere esta cláusula não pode, por via de regra, ser substituído por qualquer compensação pecuniária, sem prejuízo do direito a esta, pelo valor da retribuição devida ao correspondente período de descanso, se as mesmas não tiverem sido gozadas na vigência do contrato de trabalho.
Cláusula 50.ª
Especificidades do gozo do descanso compensatório
O descanso compensatório será sempre gozado no período das 08:00 às 17:00 horas em dias úteis, só voltando a haver afetação a um posto de trabalho no dia seguinte ao do descanso.
Cláusula 51.ª
Descanso semanal
O dia de descanso semanal obrigatório é o domingo, sendo o sábado considerado dia de descanso complementar.
CAPÍTULO VII
Feriados obrigatórios e facultativos, férias - Princípio geral e regime de férias
Cláusula 52.ª
Feriados obrigatórios e facultativos
1 - São considerados “dias feriados” os que a lei consagra ou os que venha a determinar como tal em legislação específica.
2 - Os trabalhadores têm direito ao “feriado” de terça-feira de carnaval, ao feriado municipal e ao feriado regional.
3 - À prestação de trabalho na terça-feira de carnaval aplicam-se as disposições seguintes:
a) Os horários a praticar correspondem aos de dias úteis;
b) Observar-se-ão as disposições contidas neste AE sobre plena utilização, designadamente as constantes da Cláusula 16.ª;
c) A cada navio que operar neste dia será afetada, no mínimo, uma equipa de trabalho com início nos períodos normais de trabalho diário em que haja operações;
d) A retribuição devida, sem prejuízo da retribuição de base, terá um acréscimo correspondente à prestação de trabalho suplementar, conforme tabela salarial aplicável em sábados, domingos e feriados.
4 - Nos dias 24 e 31 de dezembro e na quinta-feira Santa apenas poderá haver prestação de trabalho no período das 08:00 às 17:00 horas.
civil.
Cláusula 53.ª
Férias - Princípio geral
1 - Todos os trabalhadores têm direito a gozar férias em virtude do trabalho prestado em cada ano
2 - O direito a férias vence-se no dia 1 de janeiro do ano civil subsequente.
3 - O direito a férias é irrenunciável e não pode ser substituído por remuneração suplementar ou
qualquer outra vantagem, ainda que com o consentimento do trabalhador, salvo nos casos e nos termos expressamente previstos na lei e neste AE.
Cláusula 54.ª
Regime de férias
1 - Às matérias respeitantes à duração, marcação, planeamento e alteração de férias, bem como aos efeitos e ou direitos em casos de suspensão e cessação de contrato, e todas as demais matérias sobre férias contempladas no Código do Trabalho, aplica-se o disposto neste código e na legislação mais favorável que lhe suceda e no presente AE.
2 - O período normal de férias situar-se-á entre 1 de maio e 31 de outubro e só pode ser alterado por acordo entre a empresa e o trabalhador.
3 - O pagamento da retribuição do período de férias deverá efetivar-se antes do início do respetivo gozo, não podendo ser inferior à que receberiam se, nesse período, estivessem em serviço efetivo.
4 - A retribuição do período de férias integra, além da remuneração de base correspondente à respetiva categoria profissional, todas as prestações que tenham vindo a ser auferidas pelo trabalhador com carácter de regularidade, constituindo expressamente parte integrante daquela também as que no presente AE refiram a respetiva acumulação com o pagamento do período de férias e do respetivo subsídio.
5 - O recurso a trabalhadores durante o respetivo gozo de férias só é admissível nos casos e situações referidos na Cláusula 39.ª.
CAPÍTULO VIII
Conceito de retribuição, local, forma e data de pagamento, retribuição do trabalho normal, retribuição do trabalho suplementar, subsídio de férias, subsídio de natal, isenção de horário de trabalho, pagamento de trabalho noturno, diuturnidades, subsídio de refeição, subsídio de alimentação, subsídio por cargas nocivas, incómodas e perigosas, subsídio por situações especiais, subsídio por função especializada, subsídio de granel, retribuição das funções do trabalhador de base, extinção de outras prestações retributivas, regularização relativa ao caráter regular e periódico da prestação de trabalho suplementar
Cláusula 55.ª
Conceito de retribuição
1 - Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.
2 - A retribuição compreende a retribuição base mensal e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.
3 - Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da empresa ao trabalhador.
4 - Independentemente do valor e da periodicidade fixada para o processamento e pagamento da retribuição, entende-se, para todos os efeitos, que a retribuição mensal de base abrange 30 dias por mês.
Cláusula 56.ª
Local, forma e data do pagamento
1 - O pagamento da retribuição aos trabalhadores, qualquer que seja a sua categoria profissional, deve ser feito de acordo com as normas vigentes na empresa ou, na respetiva inexistência destas, até ao último dia útil anterior ao dia 27 do mês a que respeita.
2 - A regularização da remuneração devida por trabalho suplementar será efetuada nos termos do número anterior, embora reportada ao trabalho prestado do dia 20 do mês anterior até ao dia 20 do mês seguinte.
3 - Do recibo de pagamento da retribuição, de que será entregue cópia ao trabalhador, constarão o nome completo, número de sócio do sindicato e de beneficiário da segurança social, número de contribuinte, categoria profissional, período a que a retribuição corresponde, diversificação e discriminação das modalidades e importâncias do trabalho suplementar, diuturnidades, subsídios e outras prestações consagradas nesta convenção coletiva e todos os descontos, subsídios e deduções, incluída a quota sindical, com a indicação dos montantes ilíquidos e líquidos.
4 - O pagamento mensal da retribuição pode ser feito, preferentemente por transferência bancária, sendo igualmente admitida a regularização através de outra modalidade acordada entre a empresa e o trabalhador.
Cláusula 57.ª
Retribuição do período normal de trabalho
1 - A retribuição mensal abrange a prestação de trabalho no período das 08:00 horas às 17:00 horas de 2.ª a 6.ª feira.
2 - O valor da retribuição mensal dos trabalhadores abrangidos pelas alíneas do n.º 1 da Cláusula 9.ª constam das correspondentes tabelas salariais apensas ao anexo.
Cláusula 58.ª
Retribuição do trabalho suplementar
1 - O trabalho suplementar é remunerado nos termos das tabelas apensas ao Anexo. 2 - Para efeitos do número anterior:
a) Considera-se trabalho em dia de descanso semanal obrigatório o que é prestado entre as 00:00 horas e as 24:00 horas de domingo;
b) Considera-se trabalho em dia de descanso complementar o que é prestado entre as 00:00 horas e as 24:00 horas de sábado;
c) Considera-se trabalho em dia feriado o que é prestado entre as 00:00 horas e as 24:00 horas desse dia;
d) São igualmente considerados como trabalho suplementar todos os outros tempos não enunciados nas alíneas anteriores, mas que constem das tabelas salariais apensas ao Anexo.
Cláusula 59.ª
Subsídio de férias
1 - Os trabalhadores têm direito anualmente a um subsídio de férias de montante igual ao da retribuição do respetivo período.
2 - A retribuição a que se refere o número anterior incluirá todas as prestações que sejam devidas e processadas ao trabalhador com regularidade e periodicidade, em função das especificidades do trabalho prestado que lhes dê origem nos termos previstos neste AE.
3 - O subsídio de férias deverá ser pago imediatamente antes das mesmas, ou, proporcionalmente, em cada um dos períodos se forem gozados fraccionadamente.
4 - Os trabalhadores de base que prestarem serviço em funções correspondentes a categoria superior por um período mínimo de 20 dias em cada ano civil serão retribuídos nas férias pelos níveis de retribuição dessa categoria superior.
Cláusula 60.ª
Subsídio de Natal
1 - Os trabalhadores têm direito a receber, no fim de cada ano civil, um subsídio de Natal correspondente à respetiva retribuição, o qual deve ser pago até 30 de novembro.
2 - O trabalhador que tenha direito a receber o subsídio de Natal e na data de pagamento não se encontre ao serviço, recebê-lo-á logo que regresse ou se faça representar para o efeito por pessoa devidamente credenciada.
3 - No ano de admissão o quantitativo do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço completado até 31 de dezembro.
4 - Cessando o contrato de trabalho, a entidade empregadora pagará ao trabalhador o subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano de cessação.
5 - O trabalhador que ingresse ou regresse do serviço militar, receberá um subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano em causa.
6 - No caso de o subsídio ser devido antes da data prevista no n.º 1, o pagamento será efetuado aquando da cessação ou suspensão do respetivo contrato de trabalho.
7 - Ao processamento do montante do subsídio de Natal devido é aplicável a majoração a que se refere o n.º 4 da cláusula anterior se se verificarem os pressupostos ali referidos.
Cláusula 61.ª
Isenção de horário de trabalho
O regime de isenção de horário de trabalho poderá ser aplicável aos coordenadores, mediante acordo escrito entre estes e a empresa.
Cláusula 62.ª
Pagamento de trabalho noturno
1 - Nos termos e ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 266.º do código do trabalho o pagamento do trabalho noturno está incluído na retribuição base.
2 – Aos trabalhadores a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 da Cláusula 9.ª será garantido o acréscimo do pagamento por prestação de trabalho noturno nos termos e ao abrigo do disposto do disposto no n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, devendo os respetivos processamento e regularização ocorrerem de acordo com o estipulado nos números 1 e 2 da Cláusula 56.ª.
Cláusula 63.ª
Integração de Diuturnidades
1 - Com a entrada em vigor do presente AE considera-se, nos termos dos números seguintes, extinto o regime de diuturnidades consagrado na Cláusula 59.ª do acordo de empresa publicado no Jornal Oficial, IV Série, n.º 7, de 1 de julho de 2004, substituído pelas presentes disposições.
2 - O regime referido no número anterior, aplicável aos trabalhadores admitidos no quadro de empresa até 1 de janeiro de 1998, passa a considerar-se integrado na retribuição mensal que vigorar, correspondente ao valor das seis diuturnidades entretanto vencidas.
3 - Os trabalhadores admitidos após a data referida no número anterior e 1 de maio de 2007, manterão o direito à atribuição das diuturnidades nos termos seguintes:
4 - A 5.ª diuturnidade dos trabalhadores integrados no quadro de empresa em 1 de novembro de 2011 venceu-se em 1 de junho de 2016, restando integrar a 6.ª diuturnidade, o que ocorrerá em 1 de junho de 2020.
5 - As cinco diuturnidades referidas na alínea anterior considerar-se-ão integradas na retribuição mensal nos termos do n.º 2;
6 - As diuturnidades vincendas, enquanto não integradas na retribuição mensal continuam, até à respetiva extinção por integração na retribuição mensal de base, a ser também devidas no período de férias e nos subsídios de férias e de natal.
Cláusula 64.ª
Subsídio de refeição
1 - A partir da entrada em vigor do presente AE aos trabalhadores admitidos no quadro da empresa em data anterior a 14 de janeiro de 2013 é assegurado o pagamento de 22 subsídios de refeição correspondendo o respetivo valor ao fixado na lei como isento.
2 - A diferença entre o valor a que se refere o número anterior e o que vigorou até 31 de dezembro de 2016 passa a ser integrada na retribuição mensal de base.
3 - O subsídio de refeição integral tal como constante das tabelas salariais apensas ao Capítulo VI do AE será ainda atribuído aos trabalhadores identificados no n.º 1, nas condições de prestação de trabalho seguintes:
a) De prestação de trabalho suplementar nos períodos 17:00 às 24:00 horas e das 00:00 horas às 08:00 horas, dos dias úteis;
b) De prestação de trabalho aos domingos, sábados e feriados nos períodos das 08:00 às 17:00 horas, das 17:00 às 24:00 horas e das 00:00 horas às 08:00 horas.
4 - Aos trabalhadores contratados a partir da data da entrada em vigor do presente AE o subsídio de refeição é devido nos períodos identificados nas alíneas do número anterior e, também no período normal de trabalho diário, em que haja efetiva prestação de trabalho.
5 - O subsídio de refeição não é exigível em todas as situações que determinem a perda de retribuição.
6 - O subsídio de refeição devido nos termos dos n.ºs 3 e 4 é de montante igual para todos os trabalhadores abrangidos pelo presente AE, independentemente do contrato que os vincule á empresa.
Cláusula 65.ª
Subsídio de alimentação
Na perspetiva de simplificação administrativa de procedimentos de gestão e administrativos e tendo em conta a regularidade e periodicidade do subsidio de alimentação que vinha sendo atribuído aos trabalhadores do quadro da Empresa, deliberaram os subscritores proceder à respetiva extinção por integração na retribuição mensal a partir da data da implementação do presente AE.
Cláusula 66.ª
Subsídio por cargas nocivas, incómodas e perigosas
1 - Considerando a evolução registada nos últimos anos no transporte e na unitização das cargas, designadamente daquelas que apresentavam mais elevados riscos durante o manuseamento, acordaram as partes em excluir, com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente AE e no respetivo âmbito, a atribuição de qualquer subsídio compensatório, nos termos dos números seguintes.
2 - O subsídio devido pela movimentação de cargas nocivas, incómodas e perigosas passa a considerar-se integrado, para todos os efeitos associados à movimentação daquele tipo de cargas, na retribuição mensal de todos os trabalhadores a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 da Cláusula 9.ª, independentemente da respetiva categoria e nível profissional, período de trabalho normal ou suplementar e do dia de semana.
3 - A integração deste subsídio na retribuição mensal insere-se num processo acordado pelos subscritores do presente AE, não só de simplificação do sistema retributivo anteriormente praticado como, simultaneamente, de estabilidade salarial e de sustentabilidade da empresa, dele decorrendo que:
a) Não serão atendíveis quaisquer reclamações futuras por parte dos trabalhadores do efetivo do porto/quadro de empresa relacionadas com o ora extinto subsídio de cargas nocivas, incómodas e perigosas;
b) Aos trabalhadores a admitir após a entrada em vigor do presente AE não é aplicável a atribuição do subsídio de cargas nocivas, incómodas e perigosas, que se considera integrado na respetiva retribuição nos termos da presente cláusula.
Cláusula 67.ª
Subsídio por situações especiais
1 - A execução de tarefas ou funções que incidam sobre as cargas ou situações referidas no número seguinte dará lugar ao pagamento de um subsídio de 100% sobre a retribuição de cada trabalhador envolvido nas operações em cada período de trabalho, hora de refeição e prolongamento.
2 - As situações referidas no número anterior são as seguintes:
a) Xxxx morto;
b) Cimento de cobre;
c) Cargas em decomposição e putrefação quando excedam o limite de 100 volumes ou de 10 toneladas de carga afetada, tratando-se de carregamento homogéneo;
d) Situações de incêndio, abalroamento, água aberta e/ou encalhe;
e) Trabalho em navios arribados em que se registem derrames das mercadorias suscetíveis de provocar incómodo e penosidade na respetiva remoção e/ou reposição nos espaços de que se deslocaram;
f) Limpeza de tanques que tenham transportado óleos, sebos e/ou melaços.
3 - As movimentações posteriores das cargas a que se refere a alínea d) do número anterior conferirão igualmente direito ao subsídio previsto no n.º 1, desde que as cargas mantenham as características que, no ato da descarga, determinaram tal pagamento.
4 - O subsídio a que se refere o n.º 1 será calculado sobre a retribuição do respetivo tempo de trabalho, pela respetiva categoria profissional e de acordo com o dia da semana em que a situação se verificar.
5 - A atribuição do subsídio referido nesta cláusula só é devida nos tempos de trabalho em que a situação ocorrer e aos trabalhadores que integrem a equipa de trabalho diretamente envolvida na operação, incluindo o coordenador.
Cláusula 68.ª
Subsídio por função especializada
1 - Considerando que no período da última reestruturação sectorial foi possível registar significativa evolução tanto na gestão empresarial como no aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores portuários do efetivo do porto/quadro de empresa, acordaram os subscritores excluir, com efeitos a partir da data da entrada em vigor deste AE, a atribuição de subsídios por função especializada.
2 - Pesou, ainda, na decisão adotada pelas partes, o reconhecimento de que às hierarquias profissionais deveria ser atribuída retribuição correspondente às responsabilidades inerentes ao cargo, abandonando de vez o recurso a subsídios diferenciadores relativamente aos trabalhadores de base.
3 - Foi, também, reconhecido que a adaptação dos trabalhadores aos regimes de polivalência e de plena utilização deixava de justificar a existência de subsídios de especialização, de atribuição ocasional e de significativo peso administrativo de resto, como se concluiu relativamente a outros pagamentos adicionais.
4 - Nos termos do que precede, o subsídio por função especializada, passa a estar integrado na retribuição mensal de todos os trabalhadores do efetivo do porto/quadro de empresa, a partir da data de implementação deste acordo coletivo de trabalho.
5 - Com as necessárias adaptações são aplicáveis, no âmbito desta cláusula, as disposições constantes do n.º 3 da Cláusula 66.ª.
Cláusula 69.ª
Subsídio de granel
1 - Considerando a evolução registada nos últimos anos nos equipamentos de trabalho, no transporte e na movimentação das cargas a granel, acordaram os subscritores em excluir, com efeitos a partir da data da entrada em vigor do presente AE e no respetivo âmbito, a atribuição de qualquer retribuição compensatória pela movimentação à carga e/ou à descarga de mercadorias a granel.
2 - O subsídio até então devido pela movimentação de cargas a granel passa, então, a considerar-se integrado para todos os efeitos na retribuição mensal a partir da data da implementação deste acordo coletivo, abrangendo todos os trabalhadores do efetivo do porto/quadro de empresa.
3 - Com as necessárias adaptações são aplicáveis à movimentação das cargas a granel as disposições constantes do n.º 3 e respetivas alíneas da Cláusula 66.ª.
Cláusula 70.ª
Retribuição das funções do trabalhador de base
A afetação a qualquer das funções dos trabalhadores de base não confere direito à atribuição de prestações acessórias uma vez que os trabalhadores desta categoria profissional são reconhecidos como polivalentes e a correspondente retribuição mensal de base integra o extinto subsídio por função especializada.
Cláusula 71.ª
Extinção de outras prestações retributivas
1 - Por vontade expressa das partes são extintas a partir da data da entrada em vigor do presente AE as prestações retributivas a seguir identificadas, que vinham sendo atribuídas aos trabalhadores abrangidos pela alínea a) do n.º 1 da Cláusula 9.ª deste AE, a saber:
a) Subvenção - Férias e Natal, conforme Ata/acordo de 17 de janeiro de 2007, alterada pela Ata de Reunião de 23 de setembro de 2010 e posteriores alterações e atualizações;
b) Escalas de Trabalho/Subsídios de Cargas Nocivas e Outros, conforme Ata/acordo de 13 de janeiro de 2011.
2 - As Atas/acordo referidas nas alíneas do número anterior consideram-se revogadas na parte aplicável, a partir da data de integração dos valores correspondentes na retribuição certa mínima mensal de cada um dos trabalhadores.
3 - A subvenção a que se refere a alínea a) do n.º 1 passa a ser regulada nos termos da cláusula seguinte.
4 - Os valores referentes ao disposto na alínea b) do n.º 1 passam a estar integrados na retribuição
base.
Cláusula 72.ª
Prestação regular e periódica de trabalho suplementar - incidência no período de férias e no subsídio de férias.
1 - Tendo presente o disposto nos números seguintes, os subscritores do presente AE reconheceram como legítima e exigível a integração no conceito de contrapartida remuneratória regular e periódica, a retribuição correspondente ao trabalho suplementar prestado.
2 - A frequência, continuidade e regularidade constatadas quanto à necessidade de prestação de trabalho suplementar, a obrigatoriedade de os trabalhadores estarem contratualmente vinculados à respetiva efetivação anual, em dias úteis, sábados, domingos e feriados, a cadência assumida pela empresa e pré-conhecida pelos trabalhadores, constituem indesmentível direito ao reconhecimento da regularidade e da periodicidade da prestação de trabalho suplementar no porto de Ponta Delgada.
3 - Nos termos dos números anteriores convencionou-se que a remuneração do trabalho suplementar passará a integrar o período de férias, o subsídio de férias nos termos dos números seguintes.
4 - Para os efeitos do que dispõe o número anterior será considerada a média individual dos valores auferidos por cada um dos trabalhadores a título de prestação de trabalho suplementar, no ano civil anterior ao período de férias, tendo por base onze meses.
5 - A atribuição das prestações identificadas nesta cláusula aplica-se aos trabalhadores abrangidos pela alínea a) do n.º 1 da Cláusula 9.ª a partir da data da publicação do presente AE, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2017.
CAPÍTULO IX
Competência para o exercício do poder disciplinar, regulação, declaração, do trabalhador em processos de inquérito
Cláusula 73.ª
Competência para o exercício do poder disciplinar
O exercício do poder disciplinar relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo presente AE é da competência da empresa.
Cláusula 74.ª
Regulação
Salvaguardando o disposto na cláusula seguinte as normas aplicáveis no âmbito deste capítulo são as reguladas pela legislação aplicável.
Cláusula 75.ª
Declaração do trabalhador em processo de inquérito
O trabalhador pode recusar-se a prestar declarações em inquérito quando alegue que as mesmas poderão ser-lhe desfavoráveis em eventual procedimento de incidência punitiva, se os factos em averiguações se relacionarem com a sua intervenção direta ou indireta neles.
CAPÍTULO X
Da cessação do contrato de trabalho, regulação e reestruturação dos serviços
Cláusula 76.ª
Regulação
Salvaguardado o disposto na cláusula seguinte as normas respeitantes a este Capitulo serão as reguladas pela legislação aplicável.
Cláusula 77.ª
Reestruturação dos serviços
A reestruturação dos serviços da empresa não pode fundamentar, só por si, a cessação de contrato de trabalho pela sua parte.
CAPÍTULO XI
Xxxxxx, licença sem retribuição, impedimento prolongado, comissão de serviço e transmissão da empresa ou estabelecimento e transferência do trabalhador
Cláusula 78.ª
Regulação
As normas respeitantes a este capítulo são as constantes da legislação aplicável.
CAPÍTULO XII
Segurança social e contribuições, transmissão de créditos vencidos em caso de morte do trabalhador, complemento do subsídio de doença, morte do trabalhador, apoio social e estabilização operacional do quadro de empresa
Cláusula 79.ª
Segurança social e contribuições
1 - Tanto a empresa como os trabalhadores abrangidos por este AE, indiferenciados incluídos, contribuirão obrigatoriamente para a Segurança Social.
2 - As contribuições incidirão, nos termos da lei, sobre as retribuições e com base nas taxas previstas.
Cláusula 80.ª
Transmissão de créditos vencidos em caso de morte do trabalhador
1 - Por morte do trabalhador, todos os créditos patrimoniais emergentes do seu contrato e bem assim da sua cessação, revertem a favor dos seus herdeiros, sendo lícito à entidade empregadora exigir do reclamante a devida habilitação.
2 - Além de outros eventualmente exigíveis, constituem parte integrante dos créditos a que se refere o número anterior as partes proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, correspondentes ao trabalho prestado pelo trabalhador no ano em que ocorra a sua morte.
Cláusula 81.ª
Complemento de subsídio de doença
1 - Durante o período de baixa por doença determinada pelos serviços médico-sociais, igual ou superior a dez dias, a empresa garantirá aos trabalhadores o pagamento dos primeiros dias não abrangidos pelo subsídio de doença.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a empresa assegurará aos trabalhadores, em situação de baixa por doença, o diferencial entre o montante percebido a título de subsídio de doença e o valor líquido do salário que aufeririam caso estivessem em efetividade de serviço.
3 - Para efeitos de determinação da remuneração referida na parte final do número anterior será considerada a retribuição mensal base e todas as prestações pecuniárias abrangidas pelo conceito de retribuição a que se refere a Cláusula 55.ª.
4 - O regime previsto nesta cláusula é aplicável aos trabalhadores que se referem as alíneas a) e b)
do n.º 1 da Cláusula 9.ª deste AE.
Cláusula 82.ª
Morte do trabalhador
1 - Em caso de morte do trabalhador antes da reforma a empresa pagará uma compensação às seguintes classes de pessoas, sucessivamente:
a) Xxxxx e filhos do falecido, ou maiores afetados por incapacidade absoluta para o trabalho, ou que, tendo menos de 25 anos de idade, sejam estudantes com aproveitamento, na proporção de metade para aquela e metade para estes;
b) Na falta da viúva, mas existindo companheira que com o falecido coabitasse há mais de dois anos, terá esta os mesmos direitos que à viúva caberiam;
c) Ascendentes economicamente dependentes do falecido e que disso façam prova idónea, em partes iguais;
d) Às pessoas referidas nas alíneas anteriores indicadas pelo falecido, validamente, e nas proporções indicadas por este.
2 - A compensação devida nos termos do número anterior é calculada nos seguintes termos:
a) 3 Meses de retribuição se o trabalhador tiver menos de 10 anos de serviço;
b) 6 Meses de retribuição se o trabalhador tiver mais de 10 e menos de 20 anos de serviço;
c) 9 Meses de retribuição se o trabalhador tiver mais de 20 e menos de 30 anos de serviço;
d) 12 Meses de retribuição se o trabalhador tiver mais de 30 anos de serviço.
3 - O pagamento a que se refere o número anterior será efetuado no prazo de 30 dias após a comunicação formal do falecimento, acompanhada dos meios de prova que fundamentem a pretensão do ou dos beneficiários.
4 - O tempo de serviço a que se referem as alíneas do n.º 2 será contado desde a data, devidamente comprovada, da prestação de trabalho no sector portuário.
5 - A empresa poderá transferir esta responsabilidade para companhias de seguros.
Cláusula 83.ª
Apoio social
A empresa suportará a aquisição de livros escolares, contra apresentação das correspondentes faturas dos trabalhadores do quadro de empresa, refletindo a identificação dos filhos.
Cláusula 84.ª
Estabilização Operacional do quadro de empresa
1 - As partes reconhecem a indispensabilidade de rejuvenescer o quadro de empresa de modo a adequá-lo às novas exigências técnicas impostas pelos diversos equipamentos envolvidos na operação portuária.
2 - A substituição dos trabalhadores a que se refere o número anterior será caracterizada pela atribuição de um incentivo pecuniário suportado pela empresa e constante de regulamento ao qual convencionaram as partes conferir o mesmo valor de um ato convencional.
3 - O incentivo referido no número anterior é aplicável aos trabalhadores abrangidos pela alínea a) do n.º 1 da Cláusula 9.ª.
CAPÍTULO XIII
Seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais, regime geral e convencional, doenças profissionais, seguros especiais e indeminização por danos sofridos por bens do trabalhador Cláusula 85.ª
Regime geral e convencional
1 - O regime aplicável aos acidentes de trabalho e às doenças profissionais dos trabalhadores portuários será o que se encontra previsto na respetiva legislação específica, nomeadamente no Código do Trabalho e respetiva regulamentação prevalecendo, porém, as estipulações convencionais constantes do presente acordo em tudo quanto este se mostre mais favorável para os sinistrados ou para os portadores de doença profissional.
2 - É obrigatória nos recibos da retribuição do trabalhador a menção expressa da empresa seguradora para a qual, à data da respetiva emissão, se encontre transferida a responsabilidade pelo risco correspondente a acidentes de trabalho, bem como o número da apólice respetiva.
Cláusula 86.ª
Doenças profissionais
1 - São consideradas doenças profissionais as que constam de listas oficiais e as que vierem a ser nelas incluídas.
2 - A lesão corporal, perturbação funcional ou doença não incluída na lista a que se refere o número anterior é indemnizável nos termos previstos neste acordo sempre que se prove ser consequência da atividade exercida e não represente o desgaste normal do organismo.
Cláusula 87.ª
Seguros especiais
1 - Quando o trabalhador se deslocar em serviço da empresa para além do âmbito geográfico e profissional normais da sua atividade, será segurado por aquela pelo capital mínimo de € 75.000 em relação aos riscos de acidentes pessoais.
2 - Ocorrendo acidente com o veículo próprio do trabalhador ao serviço da empresa que determine perda do bónus de prémio de seguro, aquela será responsável pela respetiva compensação.
3 - Os trabalhadores diretamente envolvidos no manuseamento de explosivos e munições serão para o efeito cobertos por seguro de acidentes de trabalho do quantitativo de € 15.000.
Cláusula 88.ª
Indemnização por danos sofridos por bens do trabalhador
1 - As indemnizações por danos sofridos pelos bens do trabalhador, designadamente vestuário, calçado, óculos, relógios e utensílios de trabalho, serão da responsabilidade da empresa salvo se o dano for provocado por culpa grave do trabalhador.
2 - A participação por danos a que se refere o número anterior será obrigatoriamente efetuada, no termo do trabalho, à empresa pelo responsável pelas operações.
CAPÍTULO XIV
Medicina no trabalho, higiene e estruturas de apoio aos trabalhadores nos locais de trabalho, equipamentos individuais e coletivos, controlo de alcoolemia e comissão de prevenção, segurança e saúde no trabalho
Cláusula 89.ª
Medicina do trabalho
A empresa é obrigada a assegurar serviços de medicina do trabalho nos termos da lei.
Cláusula 90.ª
Higiene e estruturas de apoio aos trabalhadores nos locais de trabalho
Compete à empresa assegurar, na área portuária abrangida por este AE, a existência e manutenção de instalações destinadas a proporcionar aos trabalhadores condições adequadas de higiene e bem-estar, tais como instalações sanitárias, balneários, vestiários e bebedouros de água potável nos locais de trabalho.
Cláusula 91.ª
Segurança no trabalho
1 - Os trabalhadores têm direito a exercer a sua atividade em condições técnicas, ambientais e de conceção e organização do trabalho que não envolvam riscos para a sua saúde e integridade física, nomeadamente no que respeita à comprovada existência de adequadas condições de segurança dos meios e equipamentos de execução do trabalho.
2 - Relativamente ao disposto no número anterior, é dever exigível e indeclinável da empresa o cumprimento rigoroso das prescrições legais e regulamentares respetivas, bem como de recomendações ou diretivas que nesse domínio provenham de quaisquer entidades nacionais ou internacionais competentes para o efeito.
Cláusula 92.ª
Equipamentos individuais e coletivos
1 - Constitui obrigação da empresa fornecer gratuitamente aos trabalhadores os equipamentos individuais e coletivos de prevenção, de proteção e de segurança que sejam tidos como adequados à natureza das operações, devendo, igualmente, proceder à sua substituição quando se torne justificado.
2 - É dever do trabalhador acatar as normas e instruções respeitantes ao uso ou utilização dos equipamentos a que se refere o número anterior, nomeadamente quanto à sua adequada conservação.
3 - Compete à Comissão de Prevenção, Segurança e Saúde no trabalho, particularmente ao representante dos trabalhadores, zelar pelo cumprimento do disposto nos números anteriores.
Cláusula 93.ª
Controlo de alcoolemia
Atenta a natureza do trabalho portuário, as partes outorgantes desta convenção coletiva podem estabelecer, por acordo, um regime regulamentar de controlo de alcoolemia que, primordialmente, vise e contribua para prevenir riscos de sinistralidade na execução do trabalho.
Cláusula 94.ª
Comissão de prevenção, segurança e saúde no trabalho
1 - Para efeitos de execução permanente de medidas atinentes à implementação e preservação das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho, é constituída uma Comissão de Prevenção, Segurança e Saúde no Trabalho, composta por um representante empresarial e outro sindical.
2 - A Comissão a que se refere o número anterior trabalhará em estreita colaboração com os serviços respetivos da Autoridade Portuária.
3 - Á Comissão compete, ainda:
a) Manter stocks adequados dos diferentes equipamentos de trabalho assegurando a respetiva ergonomia de cada um dos trabalhadores do quadro da Empresa;
b) Definir e adquirir os equipamentos tendo em conta fatores de adequação, durabilidade, estação do ano, condições atmosféricas, uniformidade e custos;
c) Assegurar que o trabalhador é portador do equipamento adequado durante o tempo de execução das operações.
4 - A Comissão em referência elaborará o seu regulamento de atuação, tendo designadamente em atenção que para o exercício das suas funções poderá:
a) Efetuar inspeções periódicas aos locais e às condições tidas como relevantes para a prevenção, higiene e saúde dos trabalhadores, designadamente aos locais de trabalho e às ferramentas e equipamentos de trabalho e segurança;
b) Solicitar e apreciar sugestões sobre questões de prevenção, de higiene, de segurança e de saúde no trabalho;
c) Divulgar entre os trabalhadores e deles colher sugestões relativamente a problemas de prevenção, higiene e segurança;
d) Promover cursos, colóquios, conferências, demonstrações, emissão de boletins, folhetos, cartazes e outras formas ou meios ao seu alcance, tendo em vista a divulgação das condições de prevenção, de higiene, saúde e segurança no trabalho;
e) Elaborar estatísticas, colheita de dados e informações sobre doenças e riscos profissionais com vista à sua prevenção e tratamento;
f) Apresentar às partes relatórios, sugestões e pareceres, sempre que o entender útil, sobre as matérias da sua competência.
5 - Os trabalhadores que façam parte da Comissão não podem ser prejudicados nos seus direitos, designadamente em matéria de prestações retributivas idênticas às que aufeririam no exercício efetivo da profissão.
6 - A empresa assegurará formação adequada aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho através de entidades certificadas para o efeito.
CAPÍTULO XV
Qualificação e Formação Profissional - Direito à formação profissional, dever de participação dos trabalhadores em ações de formação profissional, formação profissional inicial e periódica, formação profissional de trabalhadores contratados sem termo, informação sobre capacitação profissional
Cláusula 95.ª
Direito à formação profissional
1 - É garantido a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente AE o direito a uma efetiva e adequada formação profissional certificada, inicial e contínua, quer a mesma se traduza na prestação de conhecimentos básicos de carácter geral e de carácter específico de movimentação de cargas, quer em ações ou cursos de aperfeiçoamento e/ou de aquisição de valências de qualificação profissional especializada, inclusive no domínio das novas tecnologias e da promoção e prevenção da segurança e saúde no trabalho, de interesse para o exercício da profissão.
2 - Em áreas específicas da profissão, os monitores dos cursos serão, tanto quanto possível, trabalhadores portuários habilitados para o efeito.
Cláusula 96.ª
Dever de participação dos trabalhadores em ações de formação profissional
1 - Constitui dever irrecusável dos trabalhadores abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho a sua participação e frequência interessada e assídua em cursos e ações de formação profissional.
2 - A recusa injustificada na frequência ou a falta culposa de aproveitamento em cursos ou ações de formação constituem fundamento legítimo suscetível de obstar à progressão na carreira profissional do trabalhador ou à sua colocação em oportunidades suplementares de ganhos.
3 - A falta de oferta de ações de formação profissional por razões imputáveis à empresa não constitui, só por si, impedimento à progressão na carreira.
Cláusula 97.ª
Formação profissional inicial e periódica
Aos trabalhadores abrangidos pelo presente AE são aplicáveis as disposições constantes do artigo 6.º do Capítulo II do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto na versão contemplada na Lei n.º 13/2013, de 14 de janeiro.
Cláusula 98.ª
Formação profissional de trabalhadores contratados sem termo
Aos trabalhadores referidos na alínea a) do n.º 1 da Cláusula 9.ª, admitidos antes da publicação da Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro, não é exigível a posse de certificado de formação profissional, bem como a execução de tarefas para as quais não lhes tenha sido ministrada formação adequada.
Cláusula 99.ª
Informação sobre capacitação profissional
1 - A empresa manterá os trabalhadores do respetivo quadro, os correspondentes representantes e o sindicato informados e sempre que necessário consultados sobre os aspetos relacionados com a formação profissional.
2 - As valências e a formação inicial profissional adquiridas, deverão ser diretamente comunicadas aos representantes para a prevenção, segurança e saúde no trabalho.
CAPÍTULO XVI
Princípio geral e comissão paritária
Cláusula 100.ª
Princípio geral
As partes obrigadas pelo presente AE comprometem-se a respeitar a letra e o espírito das normas que integram a presente convenção coletiva de trabalho e a envidar esforços recíprocos no sentido de resolver, pela via do diálogo expedito, os diferendos resultantes da mesma, no tocante à sua interpretação ou integração de lacunas e da sua respetiva aplicação, no mais curto espaço de tempo possível.
Cláusula 101.ª
Comissão Paritária
1 - É instituída uma comissão paritária, com competência para interpretar as disposições do presente AE, integrar as suas lacunas e resolver as divergências de carácter técnico/operacional ou laborais derivadas das operações ou serviços.
2 - A comissão é composta por:
a) Dois representantes efetivos da empresa;
b) Dois representantes efetivos do sindicato;
c) Um substituto de cada parte.
3 - A comissão reúne sempre que convocada por qualquer das partes interessadas, definindo em cada caso, previamente, o método de trabalho que adotará.
4 - Na resolução de divergências de carácter operacional ou laboral, a decisão deve ser tomada, com base em pareceres técnicos de entidades especializadas, caso não se mostre possível o acordo da maioria dos membros da comissão.
5 - A intervenção da comissão para efeitos do disposto no número anterior entende-se sempre sem prejuízo da continuação das operações ou serviço que sejam objeto dessa intervenção.
6 - A comissão pode funcionar com falta de um representante de cada parte (empresa e sindicato) e delibera sempre, no mínimo, por maioria qualificada de três quartos dos presentes, tendo cada membro individualmente, um voto.
7 - As pessoas que, em representação das partes devidamente convocadas, intervierem na comissão intitulando-se seus membros presumem-se agindo em regime de mandato com representação, não sujeito a ratificação, e vinculam as entidades representadas sem que se torne oponível prova em contrário, mas sem embargo de, antecipadamente e sempre que possível, possuírem e apresentarem credencial idónea para o efeito.
8 - As decisões da comissão tomadas de acordo com a lei têm os efeitos nelas previstos, nomeadamente quanto a integração de lacunas e interpretação do presente AE.
CAPÍTULO XVII
Quotização sindical, informação social, escolha de convenção aplicável
Cláusula 102.ª
Quotização sindical
1 - O sindicato comunicará diretamente à empresa o montante e as bases de incidência da quota sindical em vigor, para efeitos de desconto na retribuição dos trabalhadores que tenham autorizado esse meio de cobrança das respetivas quotas.
2 - Os montantes descontados serão entregues pela empresa ao Sindicato até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam, devendo ser acompanhados de mapas próprios por ele fornecidos ou por registo informático de teor idêntico.
3 - Consideram-se válidas, à data da entrada em vigor do presente acordo, as declarações dos trabalhadores já em poder da empresa para os efeitos da parte final do n.º 1.
Cláusula 103.ª
Informação social
A empresa obriga-se a entregar ao sindicato outorgante a informação de carácter social legalmente exigível e, ainda, o relatório da gerência e as contas anuais.
Cláusula 104.ª
Escolha de convenção aplicável
1 - Os trabalhadores não filiados no sindicato outorgante que exerçam atividade de movimentação de cargas podem optar por beneficiar das disposições do presente AE nos termos do artigo 497.º e para os efeitos do artigo 492.º, ambos do Código do Trabalho.
2 - Aos trabalhadores referidos no número anterior a empresa concederá até trinta dias após a data da entrada em vigor do presente AE ou após a sua implementação, consoante o que primeiro ocorrer, para declararem a respetiva opção.
3 - O montante a título de comparticipação, a pagar mensalmente, pelos trabalhadores identificados no n.º 1, corresponderá a metade da percentagem de quotização fixada para os trabalhadores filiados no sindicato outorgante, nos termos deste AE.
4 - Com as necessárias adaptações são aplicáveis ao que precede, relativamente à regularização mensal, as disposições constantes desta convenção coletiva no n.º 2 da Cláusula 102.ª.
CAPÍTULO XVIII
Exercício de direitos sindicais, atividades sindicais na empresa, informações sindicais, reuniões de trabalhadores, identificação dos representantes sindicais, procedimentos ilícitos
Cláusula 105.ª
Atividades sindicais na empresa
1 - Os trabalhadores e o sindicato têm direito a exercer e desenvolver, nos termos da lei, atividade sindical nas instalações da empresa e/ou nos locais de trabalho.
2 - Os representantes sindicais devidamente identificados podem, sem prejudicar a laboração normal, exercer os direitos a que se refere o número anterior.
Cláusula 106.ª
Informações sindicais
A empresa obriga-se, nos termos da lei, a pôr e manter à disposição dos dirigentes sindicais, locais apropriados à afixação, resguardados dos efeitos do tempo, de textos, avisos, comunicados, convocatórias ou informações relativas à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores.
Cláusula 107.ª
Reuniões de trabalhadores
1 - O exercício da atividade sindical na empresa far-se-á nos termos da lei, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - As reuniões gerais de trabalhadores podem ser convocadas pelo sindicato e realizar-se-ão fora do período normal de trabalho diário, podendo, porém, ter lugar durante os períodos normais de trabalho diários quando as circunstâncias o justificarem, desde que não ultrapassem os limites máximos previstos na lei, e sempre com salvaguarda dos serviços de natureza urgente.
3 - Salvo razões de carácter excecional, o sindicato diligenciará no sentido de realizar quaisquer reuniões gerais de trabalhadores nos dias de menor atividade operacional, tanto quanto possível para tratar de assuntos de interesse laboral, podendo os respetivos limites de tempo serem excedidos com a anuência prévia da empresa.
Cláusula 108.ª
Identificação dos representantes sindicais
O sindicato obriga-se a comunicar à empresa e a afixar nos locais a que se refere a Cláusula 106.ª os nomes dos dirigentes sindicais efetivos nos oito dias subsequentes à eleição, bem como as eventuais alterações intercalares dos membros dos órgãos sociais.
Cláusula 109.ª
Procedimentos ilícitos
1 - É proibido e considerado nulo e de nenhum efeito o acordo ou ato que vise despedir, transferir ou, por qualquer modo, prejudicar um trabalhador por motivo da sua atividade sindical.
2 - É igualmente vedado à entidade empregadora intervir na organização, direção e exercício das atividades sindicais.
3 - A entidade que violar o disposto nesta cláusula é passível das coimas previstas na lei.
CAPÍTULO XIX
Direito à greve e serviços mínimos
Cláusula 110.ª
Greve
1 - A greve constitui, nos termos da Constituição da Republica, um direito dos trabalhadores, aos quais compete definir o âmbito de interesses a defender.
2 - Salvaguardando o disposto na cláusula seguinte são aplicáveis à greve as disposições constantes do Código do Trabalho e legislação complementar.
Cláusula 111.ª
Serviços mínimos
1 - Nos termos e para os efeitos do que dispõem a alínea g) do artigo 492.º e o n.º 1 do artigo 538.º, ambos do Código do Trabalho, os serviços mínimos, durante o período de greve, serão assegurados nos termos dos números seguintes.
2 - Para os efeitos do que dispõe o n.º 7 do supracitado artigo 538.º, o sindicato signatário designará, por navio, até quarenta e oito horas antes do início do período de greve, os trabalhadores seus representados do efetivo do porto, em número, categorias profissionais e funções especializadas correspondentes a uma equipa completa tal como constituída nos termos deste AE e Anexo respetivo.
3 - São tidas como necessidades sociais impreteríveis, que o sindicato e os trabalhadores a que se referem os números anteriores ficam obrigados a assegurar, as seguintes:
a) Medicamentos e equipamento hospitalar;
b) Tubos de oxigénio e outros para uso hospitalar;
c) Alimentos para crianças e/ou que corram o risco de deterioração, quando não transportados em câmaras ou contentores frigoríficos;
x) Xxxx vivo ou morto à descarga;
e) Correios e encomendas postais;
f) Equipamento para as forças militares, policiais e de proteção civil.
4 - A prestação de serviços mínimos decorrerá no período normal de trabalho diário das 08:00 às 17:00 horas não podendo ser fixados ritmos de trabalho.
5 - Tratando-se de carga transportada em contentores só haverá desconsolidação e entrega dos volumes abrangidos pelas alíneas do n.º 3, tratando-se de contentores com 50% ou mais das cargas contempladas nas alíneas do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, deverá ser assegurada a respetiva descarga e saída do porto. Nos contentores com ocupação inferior á referida poderá a respetiva desconsolidação ser efetuada no cais, ficando o contentor em terra ou regressando a bordo por decisão do armador.
6 - As cargas que necessitem de baldeação, transbordo e/ou transhipment para satisfação das necessidades a que se refere o n.º 3, serão reestivadas nos mesmos locais.
7 - Para satisfação do que dispõe o n.º 2 o sindicato será obrigatoriamente informado por escrito até setenta e duas horas antes do início do período de greve sobre a carga a movimentar nos termos dos números anteriores, com suporte na apresentação de manifestos, listas e planos de localização da carga a bordo.
8 - Não cabe aos trabalhadores portuários abrangidos pelo presente AE assegurar serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações.
CAPÍTULO XX
Violação de disposições ou estipulações do AE
Cláusula 112.ª
Violação de disposições ou estipulações do AE
1 - A infração às disposições ou estipulações do presente AE será punida nos termos do Código do Trabalho e da lei específica do sector.
2 - O trabalhador que infringir, de forma culposa e grave, os seus deveres emergentes da aplicação desta convenção coletiva de trabalho fica sujeito a procedimento disciplinar.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de as partes recorrerem aos tribunais, se for caso disso.
CAPÍTULO XXI
Maior favorabilidade e prevalência de aplicação, omissões e remissões para a lei, declaração - artigo 492.º do código do trabalho, níveis de qualificação, declaração sobre modalidades de trabalho, antiguidade no setor, reintegração no quadro de empresa, substituição do AE anterior, igualdade e não discriminação, número de empregadores e de trabalhadores abrangidos e substituição do AE Cláusula 113.ª
Maior Favorabilidade e prevalência de aplicação
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os outorgantes desta convenção coletiva de trabalho reconhecem para todos os efeitos, a natureza globalmente mais favorável e de aplicabilidade prevalente das disposições deste AE, relativamente aos anteriores instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que vinham sendo aplicáveis no porto de Ponta Delgada, bem como em relação a outros acordos, protocolos, atas de reunião e outras disposições de eficácia meramente obrigacional anteriormente celebrados, salvo se a totalidade ou parte delas se mantiverem expressas neste acordo de empresa.
2 - Consideram-se, ainda, enquadradas na determinação de maior favorabilidade, entre outros aspetos, a integração na retribuição base mensal de:
a) Subsídios de função especializada, de cargas a granel, de cargas nocivas, incómodas e perigosas;
b) Subsídio de refeição na parte aplicável ao período diário normal de trabalho;
c) Subvenção - Férias e Natal;
d) Compensação contratual por subsídios;
e) Tipologia anteriormente adotada para a classificação dos trabalhadores;
f) A eliminação de prioridades entre trabalhadores do mesmo nível ou categoria profissional;
g) Atribuição de compensações retributivas adicionais nas situações de substituição de outros trabalhadores nos respetivos impedimentos para além das condições auferidas pelo substituído.
3 - São, ainda, consideradas como mais favoráveis as disposições seguintes:
a) Introdução do pagamento do trabalho noturno na retribuição mensal base;
b) Incidência na retribuição do período de férias e no subsídio de férias do valor médio correspondente à prestação de trabalho suplementar.
4 - Nos termos e para os efeitos do disposto nos números anteriores, em particular no que respeita à parte final do n.º 1 e no Capítulo VII do Anexo será identificada a posição para futuro de cada um dos instrumentos de eficácia meramente obrigacional celebrados durante a vigência do AE publicado no Jornal Oficial, IV série, n.º 7 de 1 de julho de 2004.
Cláusula 114.ª
Omissões e Remissões para a lei
1 - Em tudo quanto neste AE for omisso são aplicáveis as disposições do Código do Trabalho e legislação complementar e o Regime Jurídico do Trabalho Portuário com a redação dada pela lei nº 3/2013, de 14 de janeiro, sem prejuízo da eficácia e da prevalência das decisões validamente tomadas pela Comissão Paritária instituída ao abrigo das disposições contidas na Cláusula 100.ª e Cláusula 111.ª da presente convenção coletiva.
2 - As referências feitas no Código do Trabalho e no Regime Jurídico do Trabalho Portuário e demais legislações às comissões de trabalhadores, comissões coordenadoras, comissões intersindicais e outras estruturas de representação dos trabalhadores serão havidas, no âmbito da aplicação do presente AE, como feitas para o sindicato outorgante e respetiva direção, enquanto se verificar a inexistência de tais estruturas de representatividade.
Cláusula 115.ª
Declaração - artigo 492.º do código do trabalho
Para os efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 492.º do Código do Trabalho, os outorgantes declaram que a presente convenção coletiva abrange uma empresa e 28 trabalhadores.
Cláusula 116.ª
Níveis de qualificação
As partes outorgantes deste AE consideram que a natureza da profissão e o grau de formação, de conhecimentos e de qualificações profissionais dos trabalhadores abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho constituem referenciais de enquadramento dos mesmos que os posicionam nos seguintes níveis de qualificação:
1 - Quadros superiores: Coordenadores.
2 - Profissionais qualificados: Trabalhadores de base.
3 - Profissionais não qualificados: Trabalhadores indiferenciados.
Cláusula 117.ª
Declaração sobre modalidades de trabalho
1 - Tendo em consideração as especificidades do trabalho portuário, designadamente as disposições contidas nos n.ºs 6 e 7 do artigo 7.º do Regime Jurídico do Trabalho Portuário, na redação dada pela Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro, declaram os subscritores da presente convenção coletiva de trabalho, não reconhecerem vantagens na aplicação das disposições dos artigos 203.º a 211.º do Código do Trabalho, sem prejuízo do que dispõe o n.º 1 do primeiro daqueles artigos.
2 - Os subscritores do presente AE declaram, igualmente, não reconhecer o menor interesse na aplicação dos restantes números do supracitado artigo 7.º da Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro, ao mesmo tempo que propugnam o reconhecimento de maior favorabilidade do regime constante do presente AE, com provas dadas em termos de eficiência, produtividade, disponibilidade dos trabalhadores 24 horas por dia sete dias por semana, com garantias de realização de todos os serviços e pontualidade das escalas dos navios.
3 - A continuidade da modalidade de trabalho adotada nos últimos vinte anos tem, ainda, em conta a contenção de custos, a regularidade na execução da totalidade das operações com um quadro de trabalhadores adequado e as condições climatéricas da Região.
4 - A título de melhoria das condições de prestação de trabalho assinala-se, no conteúdo da presente convenção, pela primeira vez, a possibilidade da contratação de trabalhadores a termo e indiferenciados por forma a manter o quadro de empresa permanentemente operacional e, por outro lado, afastar modalidades de trabalho não só desajustadas das especificidades do sector como, também, geradoras de custos acrescidos e injustificados como são os casos, designadamente, da criação de empresas de trabalho portuário (ETP’s) e a instituição do regime de trabalho por turnos.
Cláusula 118.ª
Antiguidade no sector
Para efeitos do que dispõe o presente AE, a antiguidade dos trabalhadores integrados no efetivo do porto e no quadro de empresa considera-se reportada ao ano em que tiverem iniciado o exercício regular da profissão no sector, contando-se este como completo, conforme consta do registo do efetivo do porto.
Cláusula 119.ª
Reintegração no quadro de empresa
1 - Ao trabalhador que tenha sido reformado por invalidez é assegurada a reintegração no quadro de empresa, caso lhe sejam reavaliados os fundamentos da invalidez e, nessa conformidade, tenha sido declarado apto para o trabalho.
2 - A reintegração no quadro de empresa é assegurada no nível mais elevado da categoria profissional de trabalhador de base no topo de carreira, conforme alínea a) do n.º 1 da Cláusula 9.ª, caso já tenha alcançado aquele nível, ou em nível inferior caso seja aplicável.
Cláusula 120.ª
Substituição do AE anterior
1 - Salvo disposições em contrário contidas no presente AE este acordo de empresa revoga, sucede e substitui, na íntegra, o AE publicado no Jornal Oficial, IV Série, n.º 7, de 1 de julho de 2004.
2 - Por vontade expressa das partes e independentemente da respetiva publicação, o presente acordo de empresa produz efeitos e tem aplicação prática a partir do dia 1 de janeiro de 2017.
Cláusula 121.ª
Igualdade e não discriminação
As partes declaram que, no âmbito da aplicação do presente AE, respeitarão as disposições do Código do Trabalho em matéria de igualdade e não discriminação.
Cláusula 122.ª
Número de empregadores e de trabalhadores abrangidos
O presente AE abrange a empresa celebrante e os trabalhadores referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Cláusula 9.ª, no total de 28. Ocasionalmente poderão ser contratados trabalhadores indiferenciados, para prestação de serviços de curta duração.
Cláusula 123.ª
Substituição do AE
O presente acordo de empresa substitui, na íntegra, o acordo coletivo de trabalho publicado no Jornal Oficial, IV Série, n.º 7, de 01 de julho de 2004 que, também, foi celebrado pelos outorgantes da presente convenção coletiva.
Anexo ao AE CAPÍTULO I
Aplicação geral, aplicação específica, trabalhado a bordo, trabalho em terra e trabalho de conferência
Cláusula 1.ª
Aplicação geral
1 - O presente Anexo, que constitui parte integrante do AE aplica-se a todos os trabalhadores a que se refere a cláusula 1.ª daquela convenção coletiva, salvo eventuais exclusões devidamente expressas num e noutro documento.
2 - Para efeitos de definição do âmbito de aplicação geral deste Anexo, o trabalho portuário define-se como trabalho a bordo, trabalho em terra e trabalho de conferência.
Cláusula 2.ª
Aplicação específica
1 - Nenhuma operação portuária, legalmente caracterizada como tal, pode ser realizada sem a intervenção de trabalhadores nos termos do AE e deste Anexo.
2 - Aos trabalhadores a que se refere a alínea a) do n.º 1 da Cláusula 9.ª do AE, salvaguardadas disposições nele contidas bem como no presente Anexo, não é exigível o desempenho de tarefas ou funções diferentes das que se encontram convencionalmente estabelecidas.
3 - Os trabalhadores a que se refere o número anterior têm prioridade sobre os trabalhadores a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 da Cláusula 9.ª do AE, na afetação e no desempenho das funções hierárquicas, nos termos desta convenção coletiva de trabalho.
Cláusula 3.ª
Trabalho a bordo
O trabalho a bordo define-se como aquele que é prestado em quaisquer navios ou embarcações e integra, nomeadamente, a estiva e desestiva, peagem e despeagem e serviços complementares dos atrás mencionados, em particular cargas e descargas de mercadorias sólidas - a granel, contentorizadas, unitizadas ou soltas - líquidas ou liquefeitas, correio, bagagem, peixe congelado, manobras com quaisquer tipos de máquinas, incluindo as de sucção, pórticos, gruas de bordo e flutuantes, guindastes, guinchos, condução de veículos a bordo, coser sacaria e apanha de derrames para aproveitamento de cargas, arrumação de madeiras ou paletes, limpeza de tanques e de porões, quando o aproveitamento da carga assim o exigir.
Cláusula 4.ª
Trabalho em terra
O trabalho em terra define-se como aquele que é prestado em todas as áreas sob jurisdição da autoridade portuária, nos cais, terraplenos, terminais e armazéns, envolvendo a carga, descarga, manuseamento, arrumação e operações complementares com mercadorias sólidas - a granel, contentorizadas, unitizadas ou soltas – e líquidas ou liquefeitas, correio, bagagem e peixe congelado, manobras com quaisquer tipos de máquinas, incluindo as de sucção, pórticos, gruas, guindastes, condução de veículos enquanto carga, arrumação de madeiras ou paletes.
Cláusula 5.ª
Trabalho de Conferência
1 - O trabalho de conferência, que se realiza indistintamente a bordo ou em terra, abrange as tarefas seguintes: conferência, contagem, controlo de quotas de distribuição das cargas por destinos, pesagem e assistência e controlo de pesagens, colheita de amostras, verificação de temperaturas, medição de espaços vazios, verificação de selos de segurança, medição e cubicagem, parqueamento, receção e entrega de cargas, elaboração de notas descritivas de operações por períodos e de relatórios de avarias, de planos
gerais e parciais de arrumação e estiva de volumes nos meios de transporte, passagem de senhas e ou guias de acompanhamento, preenchimento de guias da alfândega autorizando o trânsito de veículos e passagens de folhas de descarga para a alfândega, elaboração de relatórios de avarias, faltas e reservas de mercadorias e ou unidades de transporte, requisição e distribuição de cargas e meios operacionais durante as operações, colaboração na organização e planificação prévia e controle das operações de carga e descarga, movimentação de documentos aduaneiros e portuários e apresentação de relatório final de operações.
2 - Na execução das atribuições que lhes forem cometidas os conferentes poderão utilizar indistintamente as vias fotográficas, escrita e informática, particularmente com o recurso aos computadores, na pré-receção, receção e entrega de carga e sua localização.
CAPÍTULO II
Categorias profissionais e definição de funções, funções do coordenador, funções do trabalhador de base e funções do trabalhador indiferenciado
Cláusula 6.ª
Categorias profissionais e definição de funções
As categorias profissionais dos trabalhadores portuários abrangidos pelo presente Anexo são as definidas na Cláusula 13.ª do AE, sendo a sua intervenção nas operações definida neste anexo.
Cláusula 7.ª
Coordenador
1 - Os coordenadores são os trabalhadores hierárquicos que integram a direção técnica a que se refere o n.º 2 da Cláusula 34.ª e 35.ª ambas do AE, que exercem em comum as competências seguintes:
a) Dar cumprimento ao disposto no AE e neste Anexo, designadamente no que respeita ás clausulas a que se refere o n.º 1;
b) Participar na planificação prévia das operações a realizar, organizando-as de forma a corresponder atempadamente e com garantias de elevado grau de execução ás solicitações dos clientes da empresa de acordo com as normas legais e internas em vigor;
c) Avaliar as necessidades de recurso a equipamentos da autoridade portuária adequados ás solicitações dos clientes e á realização otimizada da operação e assegurar que as respetivas requisições são apresentadas de acordo com as normas definidas por aquela autoridade;
d) Elaborar a escala diária de afetação dos trabalhadores aos navios e serviços e proceder á respetiva afixação e comunicação aos trabalhadores escalados nos termos estabelecidos no AE e neste Anexo;
e) Providenciar pela otimização da ocupação dos meios humanos disponíveis, designadamente procedendo á redistribuição dos trabalhadores, se for caso disso, nos termos convencionais e deslocando-se entre os diversos navios a operar, por forma a propiciar índices de produtividade significativos, se possível dentro dos limites do quadro de empresa;
f) Inteirar-se em períodos pré-definidos e sempre imediatamente após o início dos intervalos para refeição, dos níveis de produtividade até então praticados e estimar as necessidades de prestação de trabalho suplementar;
g) Comunicar aos trabalhadores necessários, dentro dos prazos contratualmente estabelecidos, a prestação de trabalho suplementar;
h) Xxxxxx o trabalhador de base que estiver incumbido da elaboração dos planos de carga assegurando o cumprimento das orientações da direção técnica em consonância com o oficial de bordo designado para o efeito;
i) No final das operações apresentar ao oficial referido na alínea anterior e ao diretor geral da empresa o relatório das operações, assinalando os movimentos de carga efetuados, avarias nos equipamentos, tempos de paragem das operações e justificação respetiva, designadamente em resultado de atraso na chegada das mercadorias;
j) Relatar em documento separado, todas as ocorrências relacionadas com acidentes de trabalho, prejuízos sofridos pelos trabalhadores e eventuais situações de carácter disciplinar;
k) Xxxxx pela aplicação rigorosa das regras de distribuição equitativa do trabalho, tanto em período normal como suplementar, quer no que respeita ao número de períodos de trabalho como em termos de retribuição, o que deverá resultar da mera transparência das escalas diárias;
l) Assegurar idênticas oportunidades de descanso semanal obrigatório, bem como de colocação nestes dias e bem assim nos dias de descanso complementar e feriados;
m) Xxxxxx-se informado sobre as situações de incapacidade para o desempenho das funções de trabalhador de base e justificar os casos de não afetação aos postos de trabalho por falta de condições físicas e psicossomáticas;
n) Apreciar a pontualidade, assiduidade produtividade dos trabalhadores de base e muito em particular a disponibilidade e capacidade dos mesmos para a frequência de ações de formação profissional e de substituição dos coordenadores nos respetivos impedimentos;
o) Demonstrar um elevado nível de relacionamento de proximidade com a autoridade portuária, os clientes e os representantes dos trabalhadores, bem como com os comandantes e imediatos dos navios;
p) Solucionar expeditamente todos os problemas que possam contribuir para a paralisação ou meros atrasos do decurso das operações;
q) Estar disponível, mediante a intervenção de meios de comunicação eletrónicos para contacto permanente com os navios, clientes e trabalhadores, designadamente no que respeita á necessidade de programação de operações para os dias de descanso semanal obrigatório, complementar e nos feriados.
2 - Constituem ainda, atribuições dos coordenadores:
a) Desempenhar as respetivas competências em regime permanente de equipa, mantendo o diretor geral ao corrente da evolução das operações e ações com elas conexas;
b) Fornecer diariamente aos serviços administrativos todos os elementos necessários ao registo e controle antecipados de todos os elementos respeitantes ao processamento de prestações retributivas e faltas;
c) Em colaboração com os serviços administrativos da empresa atualizar diariamente as afetações e os ganhos dos trabalhadores de base, tanto no período normal de trabalho diário como suplementar, para efeitos de afetação á escala de trabalho em termos de equidade nas colocações e nos ganhos;
d) Colaborar no controle e atribuição dos períodos anuais de férias e em eventuais trocas de serviço entre trabalhadores, que não prejudiquem a normal execução das operações;
e) Zelar pelo cumprimento das regras de prevenção, segurança e saúde no trabalho em articulação com os correspondentes representantes dos trabalhadores;
f) Assegurar, através da direção técnica que, aos representantes dos trabalhadores, sejam atempadamente atualizadas as valências profissionais dos trabalhadores de base a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 da Cláusula 9.ª do AE;
g) Propor á empresa, através da direção técnica a ocupação de tempos livres dos trabalhadores de base, em ações de contexto de trabalho e de aperfeiçoamento em funções que revelem falta de conhecimentos práticos;
h) Designar em termos equitativos, trabalhadores de base não afetados às operações em curso, para procederem á manutenção e respetiva arrumação dos equipamentos de trabalho.
3 - Para garantir o eficaz e atempado exercício das respetivas funções, a empresa dotará cada um dos coordenadores com um computador e um telemóvel cujos endereços, palavra passe e número lhes transmitirá.
4 - Os equipamentos referidos no número anterior que constituem património da OPERPDL, destinam-se aos contactos com a empresa, com os trabalhadores, com os serviços administrativos, com os clientes, com as tripulações dos navios, autoridade portuária, proteção civil, bombeiros e departamentos governamentais relacionados com o trabalho portuário.
5 - A utilização dos equipamentos identificados no n.º 3 é, ainda, extensível aos contactos entre si, com membros do conselho de gerência da empresa com a direção do sindicato e respetivos assessores.
6 - Os equipamentos a que se refere o n.º 3 são, temporariamente, transmissíveis aos trabalhadores do quadro de empresa que substituírem os coordenadores nos respetivos impedimentos.
Cláusula 8.ª
Funções do trabalhador de base
1 - O trabalhador de base de estiva desempenha, nomeadamente, as seguintes funções a bordo:
a) Estiva e desestiva de qualquer tipo de cargas, bem como execução de serviços complementares;
b) Execução de tarefas relacionadas com a movimentação de graneis sólidos, nomeadamente engate e desengate, ligação, vazamento e assistência aos equipamentos utilizados;
c) Execução de tarefas relacionadas com a movimentação de graneis líquidos, nomeadamente montagem, desmontagem e instalação de mangueiras, abertura e fecho de válvulas, tendo em conta a segurança adequada a estas operações;
d) Peagem e despeagem e arrumação de material sob as ordens do comandante do navio, nos termos da legislação em vigor e das normas de exploração do porto;
e) Reparar embalagens, coser sacaria e apanhar derrames para aproveitamento de cargas;
f) Movimentação e arrumação de mantimentos e sobressalentes, conforme o preceituado na lei e quando solicitado;
g) Movimentação e arrumação de correio e bagagem, quando solicitado;
h) Arrumação de madeira de estiva e paletes;
i) Abertura e fecho de porões com escotilhas e tampões ou quando protegidos por encerados/taipol, quando solicitado;
j) Limpeza de tanques e porões para aproveitamento da carga;
k) Operar com quaisquer tipos de aparelhos para movimentação horizontal e vertical das cargas. 2 - O trabalhador de base de estiva desempenha, nomeadamente, as seguintes funções em terra:
a) Lingagem, deslingagem e movimentação de mercadorias, utensílios e equipamentos, bem como a arrumação e resguardo;
b) Execução de tarefas relacionadas com a movimentação de granéis sólidos, nomeadamente engate e desengate, lingação, vazamento e assistência aos equipamentos utilizados;
c) Abertura, fecho, selagem e pesagem de volumes de carga sujeitos a exames prévios ou outros processos de fiscalização aduaneira, quando solicitado;
d) Consolidação e desconsolidação de contentores, arqueamento e cintagem de paletes e qualquer outro tipo de embalagem ou carga que o exija;
e) Peagem e despeagem de mercadorias em contentores e veículos;
f) Reparar embalagens, coser sacaria e apanhar derrames para aproveitamento de cargas;
g) Movimentação de mantimentos e sobressalentes, conforme o preceituado na lei e quando solicitado;
h) Movimentação e arrumação de correio e bagagem, quando solicitado;
i) Arrumação e lingagem de madeira de estiva e paletes;
j) Operar com quaisquer tipos de aparelhos para movimentação horizontal e vertical das cargas. 3 - Independentemente de as operações decorrerem a bordo ou em terra, os trabalhadores de base,
quando necessário e devidamente preparados profissionalmente e sem prejuízo de executarem as atribuições definidas nos números anteriores, desempenharão também as funções seguintes:
a) Operador de equipamentos - conduz veículos automóveis, enquanto carga e outros veículos; conduz e opera todo o equipamento de movimentação horizontal e vertical, de transporte contínuo e de sucção de cargas, efetuando também as respetivas manobras; zela pela limpeza, manutenção e conservação das máquinas que lhe estejam atribuídas, devendo comunicar de imediato qualquer avaria, deficiência ou acidente com as mesmas;
b) Portaló - indica ao operador de equipamentos e aos trabalhadores, por meio de sinais, a movimentação das lingadas; colabora com os operadores de equipamentos na preparação dos paus de carga; orienta a circulação de veículos automóveis, enquanto carga, e faz revezamento com o operador de equipamentos nos termos do AE e deste Anexo.
4 - O trabalhador de base em funções de conferência desempenha, nomeadamente, as tarefas seguintes:
a) Assegurar os serviços de conferência, à carga e descarga, receção e entrega, paletização, contentorização e em operações com outras unidades de transporte, bagagem e correio, assegurando-se da sua perfeita identificação;
b) Distribuir as cargas de acordo com as instruções recebidas, bem como medir e obter a cubicagem dos volumes e espaços vazios;
c) Conferir diretamente ou através de, manifestos, conhecimentos de embarque ou listas de carga;
d) Passar folhas de descarga para a Alfândega, autenticar as correspondentes fotocópias necessárias ao acompanhamento dos veículos transportadores das mercadorias, copiar manifestos, elaborar relatórios e notas de faltas, avarias e ocorrências no decurso das operações e com elas relacionadas;
e) Subscrever os manifestos, conhecimentos de embarque ou listas de carga com os resultados da conferência, sempre que estas substituam ou não as folhas de descarga da Alfândega para todos os efeitos;
f) Elaborar o plano de carga total e por porões e/ou células, notas diárias, por períodos, de cargas movimentadas e material utilizado.
g) Colher os elementos necessários aos cálculos relativos ao prosseguimento das operações, fundamentando a sua opinião sobre estas;
h) Colher o resultado das pesagens efetuadas, relacionar avarias, faltas e deficiências apresentadas pela carga;
i) Proceder à colheita de amostras de mercadorias, quando solicitadas;
j) Anotar paragens de serviço e faltas dos veículos transportadores, bem como receber e colecionar guias de acompanhamento e talões de pesagem;
k) Verificar e anotar as avarias das unidades de transporte de carga, sua localização, receção e entrega e anotar a inviolabilidade e o número dos selos dos contentores;
l) Nas receções e entregas, verificar as temperaturas das mercadorias e dos contentores frigoríficos, indicando aos serviços responsáveis as temperaturas de manutenção;
m) Preencher talões de conferência;
n) Passar senhas ou recibos de entrega e receção de cargas, com identificação dos meios de transporte, mercadorias, volumes e pesos, incluindo graneis e peixe congelado;
o) Recolher pesos e números de volumes movimentados em período de tempo pré-determinado com vista à obtenção de índices de produtividade;
p) Entregar á comissão técnica toda a documentação que elaborou no decurso da operação e todos os documentos que relacionados com a mesma lhe foram fornecidos durante a operação;
q) Coadjuvar ou substituir o coordenador nos seus impedimentos, sempre que determinado pela empresa;
r) Todas as outras que a hierarquia entender necessárias à prossecução da operação portuária ou serviço a que estejam a afetos.
Cláusula 9.ª
Funções do trabalhador indiferenciado
O trabalhador indiferenciado é o trabalhador que desempenhará todas as tarefas de movimentação de cargas portuárias, excluindo todas as que exijam qualquer especialização própria e/ou individualizada dos trabalhadores portuários de base, durante o período para que tiverem sido contratados.
O trabalhador indiferenciado fica subordinado no exercício das suas tarefas à orientação de trabalhadores portuários habilitados para o efeito.
CAPÍTULO III
Carreira profissional, progressão na carreira, polivalência dos trabalhadores, afetação e promoções dos trabalhadores do quadro de empresa, formação profissional e preenchimento de vagas Cláusula 10.ª
Carreira profissional
1 - Os trabalhadores com vínculo de trabalho sem termo á data da publicação deste AE consideram- se todos no topo da carreira profissional.
2 - Os trabalhadores abrangidos pela alínea b) do n.º 1da Cláusula 9.ª do AE, que sejam integrados na carreira profissional de trabalhador de base, ficarão sujeitos, nessa categoria profissional, aos níveis de progressão expressos na cláusula seguinte.
3 - Os trabalhadores abrangidos pelas alíneas c) e d) do n.º 1 da Cláusula 9.ª do AE não integram a carreira profissional, sendo considerados eventuais em regime de vínculo contratual de trabalho de duração temporária.
Cláusula 11.ª
Progressão na carreira
1 - Nos termos e para os efeitos a que se refere o n.º 2 da cláusula anterior, a carreira profissional dos trabalhadores nessa situação desenvolver-se-á nos termos seguintes:
a) Nível VII, durante 24 meses de prática e estágio após o período de formação profissional;
b) Níveis VI a I, durante 18 anos após o cumprimento do disposto na alínea anterior e até atingirem o topo da carreira;
c) Coordenador, topo de carreira do trabalhador de base, antes de formação específica para o desempenho de funções hierárquicas superiores.
2 - A progressão na carreira e os tempos de permanência nos respetivos níveis é a seguinte:
Níveis | Tempo de permanência |
I | Topo carreira |
II | 48 |
III | 48 |
IV | 48 |
V | 36 |
VI | 36 |
VII | 24 |
Cláusula 12.ª
Polivalência dos trabalhadores
Os trabalhadores de base desempenharão indistintamente todas as tarefas a que se referem as Cláusulas 3.ª, 4.ª e 5.ª deste Anexo, não podendo, porém, os das alíneas c) e d) do n.º 1 da Cláusula 9.ª do AE, desempenhar funções especializadas, salvo a título excecional se, para tanto, se verificarem cumulativamente os seguintes pressupostos:
a) Ocorrência de prejuízo sério na não execução imediata do serviço;
b) Inexistência ou indisponibilidade de carácter pontual de trabalhadores com contrato sem termo;
c) Formação ou conhecimentos adequados, devidamente comprovados.
Cláusula 13.ª
Afetação e promoções dos trabalhadores do quadro de empresa
1 - Os trabalhadores da alínea a) do n.º 1 da Cláusula 9.ª do AE têm prioridade na afetação ao desempenho temporário das funções hierárquicas, bem como na respetiva promoção á categoria superior à sua.
2 - A prioridade referida no número anterior é aplicável às promoções dos trabalhadores de base a coordenadores desde que possuidores de perfil adequado.
Cláusula 14.ª
Formação profissional
1 - Nenhum trabalhador poderá ingressar na profissão de trabalhador portuário, mesmo que a título de prestação de trabalho temporário, sem prévia formação profissional inicial, com aproveitamento, para o exercício de funções, tal como definidas nos n.ºs 1, 2, 3 e 4 da Cláusula 8.ª deste capítulo.
2 - Os trabalhadores abrangidos pela alínea c) do n.º 1 da Cláusula 9.ª do AE, que tenham frequentado e obtido aproveitamento em ações de formação inicial e que não ingressem na alínea b)
daquela cláusula terão prioridade na afetação, em regime de vínculo contratual de trabalho de duração temporária, a serviços que, nos termos do AE e do Anexo possam ser prestados por trabalhadores indiferenciados.
3 - Nenhum trabalhador a que se referem os números anteriores terá acesso ao nível de progressão seguinte se tiver recusado a frequência, ou se não tiver tido aproveitamento nas ações de formação profissional de especialização que lhe tenham sido facultadas.
4 - A inexistência ou a falta de vagas nas ações de formação profissional de especialização não constituem, por si só, impedimento de acesso ao nível seguinte de progressão na carreira.
Cláusula 15.ª
Preenchimento de vagas
Para o eventual preenchimento de vagas no quadro de empresa, terão prioridade os trabalhadores abrangidos pelas alíneas c) e d) do n.º 1 da Cláusula 9.ª do AE que satisfaçam cumulativamente os requisitos contemplados na Cláusula 17.ª do AE e que tenham demonstrado assiduidade para colocação em postos de trabalho no regime de curta duração e tenham demonstrado capacidade de integração nas equipas de trabalho na ótica da disciplina e da produtividade.
CAPÍTULO IV
Realização das operações - afetação dos coordenadores, afetação dos trabalhadores de base, situações especiais e afetação de trabalhadores às operações
Cláusula 16.ª
Realização das operações
1 - A afetação dos trabalhadores abrangidos pelo AE e Anexo á realização das operações terá em conta o disposto nas Cláusulas 34.ª, 35.ª e 37.ª do AE e neste Anexo
2 - A afetação dos trabalhadores às equipas constituídas por indicação da comissão técnica terá em consideração as disposições do AE e deste Anexo.
Cláusula 17.ª
Afetação dos coordenadores
1 - O quadro de empresa, incluirá, no mínimo, dois coordenadores que integrarão a direção técnica a que se refere a Cláusula 35.ª do AE.
2 - Os coordenadores a que se refere o número anterior serão prioritariamente afetos aos navios porta - contentores. Salvaguardadas as disposições diversas no AE e neste Anexo, o coordenador assegurará toda a linha de operações bordo/terra e vice-versa, ou os serviços em terra independentes daquela posição.
3 - Sempre que o número de navios identificados no número anterior exceda a ocupação dos coordenadores titulares serão as respetivas funções desempenhadas a título transitório por trabalhadores de base.
4 - Havendo coordenadores disponíveis, serão afetados navio a navio. Quando o número de navio exceder o total de coordenadores do quadro, estes poderão acumular até dois navios desde que o segundo não seja de contentores.
Cláusula 18.ª
Afetação dos trabalhadores de base
1 - A afetação dos trabalhadores de base às operações terá, em conta, o disposto nas alíneas do n.º 2 da Cláusula 34.ª.
2 - Por forma a garantir a segurança dos trabalhadores e das operações de carga/descarga de navios nos quais haja lugar à movimentação vertical ou horizontal de mercadorias, a empresa designará um portaló que, obrigatoriamente, tenha formação como operador de equipamentos, para os efeitos do que dispõe o n.º 5.
3 - Por forma a garantir o controlo das cargas, a execução tecnicamente adequada das operações e a segurança das mercadorias será afetado um trabalhador de base à função de conferência sempre que devam ser asseguradas as tarefas previstas no n.º 4 da Cláusula 8.ª deste Anexo.
4 - Em situações de incêndio, inundação ou água aberta e trabalho em frigoríficos a temperaturas iguais ou inferiores a 0.º C, a afetação de trabalhadores terá em consideração que eles não permanecerão mais de uma hora seguida naquele ambiente, podendo retomar passada uma hora, após descanso ou revezamento entre si.
5 - Nas operações de carga e descarga de granéis sólidos, assim como nas gruas e nos pórticos, a ocupação contínua do operador de equipamentos não poderá ser superior a um período de quatro horas, podendo retomar estas atividades passado duas horas, após revezamento com o portaló.
Cláusula 19.ª
Situações especiais
1 - As operações de peação e despeação de cargas a bordo serão sempre efetuadas por trabalhadores portuários quando não for executada pelas respetivas tripulações.
2 - Na prestação do trabalho nas operações de carga e descarga de peixe congelado no porto de Ponta Delgada, serão utilizados trabalhadores nos equipamentos de movimentação vertical e conferência, além da obrigatória afetação de coordenador ao navio.
3 - Para além dos trabalhadores do quadro da Empresa referidos no n.º 2 esta poderá contratar pessoal ocasional para que possa garantir-se a realização da operação.
Cláusula 20.ª
Afetação de trabalhadores às operações
1 - À Comissão Técnica a que se refere a Cláusula 35.ª do AE, dentro do prazo contemplado no respetivo n.º 5, compete submeter à apreciação do Conselho de Gerência da OPERPDL e a Direção do SITGOA, relativamente aos diferentes tipos de operações habitualmente requeridos à empresa, os termos
de afetação dos trabalhadores às equipas e às tarefas individualizadas, tendo em consideração os aspetos relevantes constantes do AE e deste Anexo, designadamente os seguintes:
a) Manter devidamente informado o representante dos trabalhadores na Comissão de Prevenção, Segurança e Saúde no Trabalho em todas as circunstâncias que se preveja possam ocorrer acidentes de trabalho;
b) Assegurar o respeito pelas prioridades de cada trabalhador relativamente a outros, conforme constantes no AE e no Anexo;
c) Garantir que, em cada equipa de trabalho, os trabalhadores afetados estão aptos a desempenhar adequadamente as tarefas de que vão ser incumbidos;
d) Zelar pelo cumprimento das disposições convencionais relativas à equidade na prestação de trabalho nos dias úteis e, também, no que respeita à prestação de trabalho suplementar;
e) Assegurar o cumprimento dos períodos de descanso e de revezamento estipulados no AE e neste Anexo, designadamente no trabalho em frigoríficos, substituição de operadores de equipamentos e, também nos termos referenciados na Cláusula 39.ª do AE;
f) Providenciar pela disponibilização de equipamentos individuais e coletivos de trabalho adequados às espeficidades de cada operação;
g) Ter permanentemente em consideração as disposições do n.º 2 da Cláusula 34.ª do AE.
2 - Cabe, ainda, à Comissão Técnica, assegurar a operacionalidade de todos os navios em porto, bem como as tarefas individualizadas, por forma a que não fique por atender uma só solicitação dos clientes.
Capítulo V Enquadramento em Níveis de retribuição
Cláusula 21.ª
Disposição geral
As condições retributivas dos trabalhadores abrangidos pelo AE de que este Anexo constitui parte integrante, estão expressas no Capítulo VIII e nas correspondentes tabelas salariais apensas ao presente Anexo.
Cláusula 22.ª
Enquadramento em níveis de retribuição
1 - Os trabalhadores integrados no quadro de empresa em data anterior a 1 de janeiro de 2017, com contrato sem termo, enquadram-se nos níveis profissionais e nos índices de retribuição seguintes, correspondentes ao topo da carreira para os trabalhadores de base e ao nível hierárquico para os coordenadores, insertos na Tabela Salarial I-TC.
Níveis | Categoria Profissional | Índices retribuição |
Hierarquia | Coordenador | 1,068 |
I | Trab.de base | 1,00 |
2 - O índice de retribuição correspondente ao nível I, constitui referencial para a determinação do valor a atribuir à hierarquia de coordenador. A diferença entre as duas hierarquias é de 1,068.
3 - Os trabalhadores a admitir futuramente no quadro de empresa a que se refere a alínea b) do n.º 1 da Cláusula 9.ª do AE, sujeitos a progressão na carreira profissional nos termos deste Anexo, enquadram- se inicialmente no nível VII a que corresponderá a retribuição mínima mensal garantida na Região (r.m.m.g.r), inserta na Tabela Salarial II-PC, nos termos seguintes:
Níveis | Categorias Profissionais | Índices retribuição |
Hierarquia | Coordenador | 1,068 |
I | Trab.de base | 1,00 |
II | Trab.de base | 0,83 |
III | Trab.de base | 0,75 |
IV | Trab.de base | 0,71 |
V | Trab.de base | 0,66 |
VI | Trab.de base | 0,62 |
VII | Trab.de base | (*) |
(*) - Conforme n.º 6 da Cláusula 22.ª do Anexo
4 - Aos trabalhadores a contratar a termo ao abrigo da alínea c) do n.º 1 da Cláusula 9.ª do AE é aplicável a retribuição mensal correspondente ao nível VI da Tabela Salarial II-PC e, ainda, o subsídio de refeição em vigor nos termos previstos na Cláusula 64.ª do AE e, também, no período normal de trabalho diário a que forem afetos.
5 - Os trabalhadores indiferenciados a que se refere a alínea d) do n.º 1 da Cláusula 9.ª do AE, serão retribuídos pelo valor diário correspondente ao nível I da Tabela Salarial II-PC, a que acrescerá o subsídio de refeição nos termos do número anterior.
6 - O valor da retribuição correspondente ao nível VII não poderá ser inferior ao da retribuição mínima mensal garantida na Região (r.m.m.g.r).
CAPÍTULO VI
Tabelas salariais Cláusula 23.ª Tabelas salariais
1 - As prestações retributivas dos trabalhadores a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 da Cláusula 9.ª do AE são contempladas, respetivamente:
a) Aos trabalhadores abrangidos pela alínea a) corresponderá a tabela salarial I-TC (topo de carreira);
b) Aos trabalhadores abrangidos pela alínea b) corresponderá a tabela salarial II-PC (progressão na carreira).
2 - A retribuição diária e suplementar a que se refere a alínea c) do n.º 1 da Cláusula 9.ª do AE, é reportada para o nível VI da tabela salarial II-PC.
3 - A retribuição diária e suplementar a que se refere a alínea d) do n.º 1 da Cláusula 9.ª do AE, é reportada para o nível I da tabela salarial II-PC.
4 - O valor de cada uma das prestações por trabalho suplementar constante da tabela salarial I-TC é aplicável a todos os trabalhadores abrangidos pelo disposto na alínea a) do n.º 1 da Cláusula 9.ª do AE, independentemente do número de diuturnidades entretanto vencidas.
CAPÍTULO VII
Atualização, para efeitos posteriores à data de implementação deste AE, da aplicação das estipulações de eficácia meramente convencional celebradas entre a OPERPDL - Sociedade de Operações Portuárias de Ponta Delgada, Lda. e o SITGOA - Sindicato dos Trabalhadores Portuários do Grupo Oriental dos Açores, durante o período de vigência do AE publicado no Jornal Oficial, IV Série, n.º 7, de 1 de julho de 2004
Cláusula única
1 - O presente Anexo visa, exclusivamente, dar cobertura e consistência para futuro, ás estipulações convencionais acordadas entre as partes, no período de vigência do AE em título, sob a forma de Protocolos de Acordo, Atas/Acordo, Atas de Reunião e Atas.
2 - Consideram-se como integralmente ou parcialmente regularizadas e integradas no presente AE e Anexo ou em vigor até posterior decisão as disposições daqueles instrumentos abaixo identificados e nos termos exarados relativamente a cada um deles.
3 - Considera-se em vigor a Ata/Acordo de 24 de setembro de 2009 referente ao artigo 468.º do Código de Trabalho.
4 - Todos os documentos referidos nos números anteriores serão mantidos em arquivo por ambas as partes, para consulta futura, em caso de diferendo de interpretação de normas alteradas e/ou revogadas.
ANEXO AE-PORTO DE PONTA DELGADA
Tabela Salarial I-TC
Trabalhadores no topo da carreira-conforme alinea a) do nº1 da clausula 9ª
Em vigor desde 01-01-2017
Trabalhador de base
Coordenador
CATEGORIAS PROFISSIONAIS
1 980,81 €
2 115,64 €
Retribuição Mensal Base
66,03 €
70,52 €
Retribuição Diária Base - 08/17 h
17/24 h | 70,00 € | 65,12 € |
00/08 h | 117,61 € | 109,41 € |
17/20 h | 34,96 € | 32,52 € |
12/13 h | 24,06 € | 22,39 € |
20/21 h | 33,38 € | 31,05 € |
00/02 h | 61,55 € | 57,26 € |
02/03 h | 46,14 € | 42,92 € |
Trabalho Suplementar / Dias Úteis
a)
08/17 h | 119,73 € | 111,38 € |
17/24 h | 166,81 € | 155,17 € |
00/08 h | 261,33 € | 243,10 € |
17/20 h | 83,42 € | 77,60 € |
12/13 h | 59,90 € | 55,72 € |
20/21 h | 83,46 € | 77,64 € |
00/02 h | 146,73 € | 136,49 € |
02/03 h | 115,64 € | 107,57 € |
Trabalho Suplementar / Sábados,Domingos e Feriados
a)
a) Este horário não é aplicavel aos domingos e feriados
Outras Retribuições Pecuniárias
Subsidio de refeição (22 dias) | 4,52 € |
Subsidio de refeição (trab. Suplementar) | 11,77 € |
ANEXO AO AE
Tabela Salarial II-PC
Trabalhadores em progressão na carreira-conforme alínea b) do nº 1 da clausula 9 ª do AE.
Em vigor desde 01-01-2017
Trabalhador de Base
Nível I | Nível II | Nível III | Nível IV | Nível V | Nível VI | Nível VII (*) |
1 070,00 € | 890,00 € | 800,00 € | 755,00 € | 710,00 € | 665,00 € | 584,85 € |
35,67 € | 29,67 € | 26,67 € | 25,17 € | 23,67 € | 22,17 € | 19,50 € |
Retribuição Mensal Base Retribuição Diária Base - 08/17 h
17/24 h | 65,12 € | 58,61 € | 52,10 € | 45,58 € | 39,07 € | 32,56 € | 28,25 € |
00/08 h | 109,41 € | 98,47 € | 87,53 € | 76,59 € | 65,65 € | 54,71 € | 47,46 € |
17/20 h | 32,53 € | 29,28 € | 26,02 € | 22,77 € | 19,52 € | 16,27 € | 14,11 € |
12/13 h | 22,39 € | 20,15 € | 17,91 € | 15,67 € | 13,43 € | 11,20 € | 9,71 € |
20/21 h | 31,05 € | 27,95 € | 24,84 € | 21,74 € | 18,63 € | 15,53 € | 13,46 € |
00/02 h | 57,27 € | 51,54 € | 45,82 € | 40,09 € | 34,36 € | 28,64 € | 24,83 € |
02/03 h | 42,92 € | 38,63 € | 34,34 € | 30,04 € | 25,75 € | 21,46 € | 18,61 € |
Trabalho Suplementar / Dias Úteis
a)
08/17 h | 111,38 € | 100,24 € | 89,10 € | 77,97 € | 66,83 € | 55,69 € | 48,31 € |
17/24 h | 155,17 € | 139,65 € | 124,14 € | 108,62 € | 93,10 € | 77,59 € | 67,31 € |
00/08 h | 243,10 € | 218,79 € | 194,48 € | 170,17 € | 145,86 € | 121,55 € | 105,45 € |
17/20 h | 77,60 € | 69,84 € | 62,08 € | 54,32 € | 46,56 € | 38,80 € | 33,66 € |
12/13 h | 55,72 € | 50,15 € | 44,58 € | 39,00 € | 33,43 € | 27,86 € | 24,17 € |
20/21 h | 77,65 € | 69,89 € | 62,12 € | 54,36 € | 46,59 € | 38,83 € | 33,67 € |
00/02 h | 136,49 € | 122,84 € | 109,19 € | 95,54 € | 81,89 € | 68,25 € | 59,20 € |
02/03 h | 107,57 € | 96,81 € | 86,06 € | 75,30 € | 64,54 € | 53,79 € | 46,66 € |
Trabalho Suplementar / Sábados, Domingos e Feriados
a)
a) Este horário não é aplicável aos domingos e feriados
(*) Não pode ser inferior á retribuição mínima mensal garantida na Região.
Outras Retribuições Pecuniárias
Subsidio de Refeição | 11,77 € |
Ponta Delgada, 29 de março de 2017.
Pela OPERPDL - Sociedade de Operações Portuárias de Ponta Delgada, Lda., Pedro Miguel Rodrigues da Silva, Presidente e João Pedro Figueiredo Pimentel da Costa, Vogal. Pelo SITGOA - Sindicato dos Trabalhadores Portuários do Grupo Oriental dos Açores, César Francisco Carreiro Viveiros, Presidente e Luís Alexandre Sousa Arruda Soares, Secretário.
Entrado em 21 de abril de 2017.
Depositado na Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional - Direção de Serviços do Trabalho, em 24 de abril de 2017, com o n.º 7, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho.