Convenção Coletiva de Trabalho que entre si ajustam, de um lado como Empregador, o SINCAP - SINDICATO DOS SALÕES DE CABELEIREIROS, INSTITUTOS DE BELEZA E SIMILARES DO ESTADO
Convenção Coletiva de Trabalho que entre si ajustam, de um lado como Empregador, o SINCAP - SINDICATO DOS SALÕES DE CABELEIREIROS, INSTITUTOS DE BELEZA E SIMILARES DO ESTADO
DO PARANÁ, inscrito no CNPJ: 80.299.183/0001-27, situado na Rua Prof. Xxxx Xxxxxxx, 344 – 1º andar – sala 112, na cidade de Londrina, Estado do Paraná, no final assinado por seu Presidente, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF: 000.000.000-00 e de outro lado, representando os empregados o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES E EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE
PONTA GROSSA, CNPJ n. 77.037.661/0001-16, estabelecido a Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000 – Xxxxx Xxxxxx – Xxxxxx, por seu Presidente o Sr. Xxxx Xxxxxxxxx – CPF: 000.000.000-00 e FETHEPAR- FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO EST PR, estabelecido na Xxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxx, 000 – 0x xxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx do Paraná CNPJ n. 80.043.011/0001-98, neste ato representado(a) por seu Diretor Presidente Xx(a). Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx CPF: 499.645-509-87, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, a se reger pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE: As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA: Empregados em salões de cabeleireiros, massagistas, manicures, pedicures, centro de maquiagem e limpeza de pele e depilação, instituto de beleza e similares, femininos e masculinos, exceto os autonomos, das empresas estabelecidas nos municípios de Arapoti/PR, Carambeí/PR, Castro/PR, Curiúva/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Figueira/PR, Guamiranga/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Jaguariaíva/PR, Mallet/PR, Ortigueira/PR, Palmeira/PR, Piraí do Sul/PR, Ponta Grossa/PR, Porto Amazonas/PR, Rebouças/PR, Reserva/PR, Rio Azul/PR, São João do Triunfo/PR, Sapopema/PR, Sengés/PR, Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Telêmaco Borba/PR, Tibagi/PR e Ventania/PR.
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL/ABRANGÊNCIA: A partir de 1º de maio de 2019 serão assegurados como garantia mínima os seguintes Pisos Salariais para os empregados em salões de cabeleireiros, massagistas, manicures, pedicures, centro de maquiagem e limpeza de pele e depilação, institutito de beleza e similares, femininos e masculinos, exceto os autonomos todas as empresas estabelcidas nos municípios da base terrtorial das entidades convenentes:
a) Cabeleireiros, podólogos, esteticista, com formação superior sequencial, R$ 2.089,00 (Dois mil e oitenta e nove reais ).
b) Esteticista iniciante com até 6 (seis) meses de serviço: R$ 1.712,00 (hum mil, setecentos e doze reais).
c) Barbeiros, cabeleireiros, manicure, pedicure, pedólogos, massagista, depilador (a),foto depiladora, maquilador (a) com qualificação básica profissional e designer de sobrancelha: R$ 1.563,00 (hum mil, quinhentos e sessenta e tres reais )
d) Auxiliares e assistentes, faxineira (o), consultora (o) de vendas externa ou interna,copeira, recepcionista de salões de beleza ou centro de estéticas,segurança, vigia : R$ 1.433,00 (hum mil, quatrocentos e trinta e tres reais).
e) Instrutor de cabeleireiros, de massagistas, de manicures, de pedicuras, de limpeza de pele, de depilação e similares: R$ 2.253,00 (dois mil,duzentos e cinquenta e tres reais).
f) Gerente administrativo: R$ 2.818,00 (dois mil, oitocentos e dezoito reais).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL: Em 1º de maio de 2019, os salários dos trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento, serão reajustados com o índice de 6% (seis por cento) por livre negociação, a incidir sobre os salários devidos em maio de 2018, já corrigidos na forma da convenção coletiva de trabalho anterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os salários dos empregados admitidos após 1º de maio de 2018, serão reajustados pelo índice estabelecido no caput desta cláusula de forma proporcional ao tempo de serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória, concedidos pelo empregador desde maio de 2018. Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.
PARÁGRAFO TERCEIRO: PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS: Ficam os empregadores
obrigados a efetuar o pagamento das diferenças salariais dos meses de maio e junho, férias concedias, diferenças de verbas rescisórias e ticket alimentação, até o 5º (quinto) dia útil do mês de agosto de 2019.
PAGAMENTO DE SALÁRIO-FORMAS E PRAZOS
XXXXXXXX XXXXXX - COMPROVANTE DE PAGAMENTO OU CONTRACHEQUES: Os empregadores
ficam obrigados a fornecer aos empregados, comprovante de pagamento dos salários, discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos efetuados, inclusive do FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO - REFEIÇÃO: Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário, farão juz a refeição fornecida pelo empregador ou ao pagamento equivalente a 6% (seis por cento) do salário base do empregado, por dia em que ocorrer tal situação.
CLÁUSULA SÉTIMA - CAIXA: O empregador somente poderá cobrar de seu empregado, o valor de cheque ou cartões de crédito de cliente ou terceiros, recebido em pagamento, no caso de descumprimento, pelo empregado, das regras estabelecidas pelo empregador para tal forma de pagamento.
SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFAS
CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO SUBSTITUTO: Aos empregados admitidos para a função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLAUSULA NONA - DUPLA FUNÇÃO: O empregado que venha exercer atividades atinentes a mais de uma função , terá direito ao recebimento do adicional de remuneração de no mínimo 1/3 sobre o salário base.
CLÁUSULA DÉCIMA - CAIXA – TOLERÂNCIA: Os empregados que, na loja ou escritório, atuarem na função de caixa, na recepção e pagamento de valores, junto ao público, conferindo dinheiro, cheques, cartões de crédito e outros títulos de créditos, notas fiscais, liberando mercadorias e obrigados a prestação de contas dos interesses a seu cargo, terão uma tolerância máxima mensal equivalente a 10% (dez por cento) da garantia salarial (CLÁUSULA TERCEIRA). Os empregados, entretanto, empregarão toda a diligência na execução do seu trabalho, evitando ao máximo a concorrência de prejuízo, observando estritamente as instruções do empregador.
REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARCELA DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO: Fica vedada a
inclusão da parcela correspondente ao repouso semanal remunerado, que trata a Lei 605/49, nos percentuais de comissões, ficando ajustado que o cálculo de dito repouso será feito dividindo-se o valor das comissões pelos dias efetivamente trabalhados multiplicando-se pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL DE HORA EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA EXTRA: As horas extras serão remuneradas com adicional de 70% (Setenta por cento) sobre o valor da hora normal.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANUÊNIO: Convenciona-se o adicional de tempo de serviço de 1% (um por cento) calculado sobre o salário base por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, contados a partir de 1º de maio de 1987.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO: O serviço executado a partir das 22h (vinte e duas horas) até o final da jornada, terá um adicional noturno fixado em 25% (vinte e cinco por cento).
COMISSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMISSÕES: Aos empregados comissionistas se fornecerá mensalmente o valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões, e o repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As comissões para efeitos de cálculo de férias, 13º salário, inclusive proporcionais, indenização por tempo de serviço e aviso prévio indenizado, serão atualizadas com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IBGE), ou em caso de sua extinção, pelo IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para o cálculo do 13º salário, adotar-se-á a média corrigida das comissões pagas no ano a contar de Janeiro; no caso de férias indenizadas, integrais ou proporcionais, indenização, e aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores ao mês da rescisão; e no caso de férias integrais, será considerada a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores ao período de gozo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - GESTANTES COMISSIONISTAS: Para pagamento dos salários correspondentes à licença maternidade, desde que o INSS aceite, adotar-se-á o regime de correção das comissões dos últimos 12 (doze) meses, corrigidos segundo o mecanismo descrito nesta cláusula. O mesmo critério será utilizado quando o empregador indenizar o período de licença maternidade, independentemente de aceitação ou não pelo INSS do cálculo pela média das comissões corrigidas.
PARÁGRAFO QUARTO: É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei n 605/49) nos percentuais de comissão; o cálculo do valor do repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADOS COMISSIONISTAS: Os empregados comissionistas não poderão receber remuneração inferior a 10% (dez por cento) sobre o valor de sua receita líquida, garantida a percepção do piso da categoria.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO: Os empregadores ficam obrigados a fornecer, gratuitamente, à todos os trabalhadores que recebem até 02 (dois) salários mínimos do Piso Estadual estabelecido para os trabalhadores do GRUPO DE SERVIÇOS, um ticket alimentação no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais ) e proporcional quando a jornada não se der em todos os dias, tendo o divisor
26. O referido benefício será concedido até o 5º (quinto) dia útil e mesmo quando da suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, ou seja, (Auxílio-doença, Auxilio Acidentário ) no periodo de Licença Maternidade terá direito de 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido .
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados contratados em regime de jornada diarista, receberão o benefício do caput, proporcionalmente aos dias trabalhados, tendo como base de cálculo o divisor de 26 dias para fins de dias trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa que fornecer, almoço ou jantar a título gratuíto, em local adequado será isenta do fornecimento do ticket Alimentação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O benefício acima descrito não caracterizará salário “in natura, não se incorporando, dessa forma, à remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, devendo o empregador proceder à respectiva inscrição no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE: Os descontos dos percentuais permitidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho a título de fornecimento de vale transporte, incidirão apenas sobre os salários dos dias em que efetivamente há o fornecimento dos mesmos, e poderá ser descontado no máximo o percentual de 1% (um por cento) do salário base, não se caracterizando neste caso em salário “in natura”, o benefício, não se incorporando, dessa forma, à remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais.
AUXÍLIO MORTE / FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL: Em caso de morte do empregado, a empresa concederá Auxílio Funeral equivalente a 03 (três) Salários Mínimos.
AUXÍLIO BEM ESTAR SOCIAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BEM ESTAR SOCIAL: As partes acordam que a partir de 1° de Julho de 2019, fica garantido aos empregados e empregadores o benefício “Bem Estar Social”, que visa garantir melhores condições à categorias, concedendo vantagens e segurança aos trabalhadores e empregadores, devendo ser cumprida pelas empresas as seguintes condições:
BENEFÍCIOS PARA OS TRABALHADORES | |||
BENEFICIOS | VALOR | PARCELAS | MOTIVO |
BENEFÍCIO CASAMENTO | R$900,00 | 1 | Em caso de casamento do titular |
BENEFICIO CRECHE | R$300,00 | 3 | Matrícula do filho (a) do titular em creche |
BENEFÍCIO ALIMENTAR POR AFASTAMENTO | R$500,00 | 2 | Afastamento por doença ou acidente do titular |
BENEFÍCIO PRÉ-INVENTÁRIO | R$1.000,00 | 1 | Em caso de morte do titular |
BENEFÍCIOS PARA OS EMPREGADORES | |||
BENEFICIOS | VALOR | PARCELAS | MOTIVO |
REEMBOLSO DE RESCISÃO DE ATÉ | R$2.000,00 | 1 | Em caso de morte do titular |
REEMBOLSO DE LICENÇA MATERNIDADE | R$600,00 | 4 | Licença da titular |
REEMBOLSO DE LICENÇA PATERNIDADE | R$450,00 | 1 | Licença do titular |
REEMBOLSO POR AFASTAMENTO | R$1.500,00 | 1 | Afastamento do titular por acidente |
REGRAS DE UTILIZAÇÃO:
(I) Para inclusão no benefício, deverá ser enviado e-mail para: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx com os seguintes dados: nome completo, CPF, telefone, e-mail, data de nascimento e nome da mãe, através somente de planilha padrão a ser disponibilizada.
(II) A listagem deverá ser encaminhada até o dia 25 de cada mês. Caso o dia 25 não seja dia útil, o envio deverá ser antecipado, ou seja, no último dia útil que antecede o dia 25. Caso a instituição empregadora não receba os boletos até 5 dias antes do vencimento solicite-os através do telefone: (00)0000-0000 ou e- mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
(III) O empregador, obrigatoriamente, contribuirá com o valor mensal de R$ 12,00 (doze reais) por empregado.
(IV) O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 0,033% ao dia, sobre o valor principal descrito no corpo do boleto, imputável às Instituições.
(V) A empregadora deverá proceder ao primeiro pagamento até o dia 17 do mês subsequente a inclusão, e os demais pagamentos todo dia 17 de cada mês, através de boleto bancário, enviado previamente através da Administradora responsável.
(VI) O prazo para informar e requerer os benefícios é de até 90 (noventa) dias após o evento ocorrido, conforme coluna de ‘Motivo’ constante no Manual de Orientações e Regras e somente através do e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
(VII) A não informação por parte da empregadora dos empregados com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que a administradora receba a referida informação para exclusão do mesmo.
(VIII) O ‘Manual de Orientações e Regras’ que estabelece os critérios para utilização dos benefícios desta clausula estará disponível no site do sindicato ou poderá ser solicitada via email. As partes acordam que quaisquer alterações no ‘Manual de Orientações e Regras’ para exercício deste benefício, poderão ocorrer somente na próxima negociação da Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de trabalhadores afastados antes do início do BEM ESTAR SOCIAL, o empregador fica isento da obrigatoriedade de inclusão, até que este retorne suas atividades. No caso de trabalhadores afastados após sua inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continua responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo Empregador, a empregadora configura-se como inteiramente responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta clausula, quando da ocorrência dos eventos, bem como permanece regulamente responsável pelo descumprimento da presente CCT, assumindo todo ônus pelo indevido descumprimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 (vinte) dias do vencimento original acarretará a suspensão dos beneficios de todos os empregados, bem como benefícios garantidos ao empregador. Caso recebamos listagem com a movimentação (inclusão e ou exclusão de empregados), estes não serão atualizadas caso a Instituição Empregadora esteja inadimplência. Após a quitação de toda a pendência a instituição deverá enviar a lista atualizada para reinclusão. Com a suspensão da utilização por inadimplência, a Instituição é responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário.
PARÁGRAFO QUARTO: As empregadoras que oferecem os mesmos benefícios aos seus empregados ficam isentas de cumprir a parceria mencionada nesta clausula, desde que comprovem que os benefícios e vantagens contratadas não sejam inferiores e/ ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta clausula, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado. Para análise das condições do benefício oferecido, a empregadora deve enviar o sindicato, pelo email: xxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx cópia do contrato ou proposta com o prestador, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, o ultimo boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e a lista dos empregados beneficiário e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores.
XXXXXXX XXXXXXX
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CRECHES: Os estabelecimentos que tenham em seus quadros 15 (quinze) ou mais mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, propiciarão ou manterão convênios com creches, para guarda e assistência de seus filhos, em período de amamentação, de acordo com o parágrafo 1º do inciso IV do artigo 389 da CLT, ou reembolsar o valor pago pela empregada a este título.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO , MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Para sua validade, os contratos de experiência deverão ser expressamente celebrados e a assinatura do empregado deverá ser sobreposta à data de contrato de experiência.
PARÁGRAFO ÚNICO: O contrato de experiência terá o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, e a renovação não poderá ser inferior ao do primeiro período, salvo se ultrapassar de 90 (noventa dias).
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO DOS EMPREGADOS: É obrigatório os proprietários de Salões de Beleza e Centro de Estética registrar o contrato de trabalho de seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADMISSÃO: A carteira de trabalho será obrigatoriamente apresentada contra recibo, pelo empregado ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para anotação da data de admissão, a remuneração e condições especiais, se houver, na forma do disposto no art. 29 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÕES NA C.T.P.S: Os empregadores ficam obrigados a proceder as anotações na carteira de trabalho dos empregados os salários reajustados os percentuais de comissão e a função que o empregado exerça.
DESLIGAMENTO / DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CTPS: Na rescisão contratual, ficam os empregadores obrigados a dar baixa na Carteira de Trabalho, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do desligamento, sob pena do pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da rescisão, ficando ressalvados os casos em que o trabalhador der causa à mora, quando deverá a empresa comunicar ao Sindicato profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO: É obrigatório a
homologação do THRCT no sindicato profissional e pagamento das verbas rescisórias na presença do homologador. Quanto às homologações dos empregados das entidades sediadas em Municípios fora da entidade sindical profissional, deverão ser feitas através de encaminhamento dos documentos rescisórios via AR (correios), nos mesmos prazos convencionados, com a comprovação do respectivo pagamento e devida antecedência afim de que o sindicato proceda à homologação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregador que estiver inadimplente com suas obrigações financeiras com a entidade profissional, terá um custo de taxa administrativa de R$ 200,00 (duzentos reais) por empregado. E, assim que for comprovado pagamento da taxa administrativa, será agendada a homologação. Fica estabelecido que a penalidade pelo não cumprimento da cláusula, o mesmo, obrigado ao pagamento de uma multa no valor do piso estabelecido na letra "d", da cláusula 3ª deste instrumento coletivo em favor da entidade profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas deverão fornecer obrigatoriamente uma via da quitação da rescisão de contrato de trabalho aos empregados desligados a qualquer título, com menos de 01 (um) ano de serviço na mesma empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos documentos de aviso prévio e termo de rescisão de contrato de trabalho relativo a empregados com menos de 01 (um) ano de serviço, que não saibam ler nem escrever, a empresa deverá além de sua impressão digital, fazer constar a assinatura de duas testemunhas.
PARÁGRAFO QUARTO: No ato de homologação de quitação da rescisão de contrato de trabalho, a empresa envidará esforços para entregar ao empregado o extrato da conta do FGTS constando a situação dos depósitos e rendimentos do mês imediatamente anterior ao desligamento do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA: No caso de dispensa por justa causa, a empresa comunicará por escrito ao empregado o motivo da dispensa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam os empregadores obrigados a enviarem cópia do referido comunicado ao Sindicato Profissional, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O descumprimento da presente cláusula pelo empregador, enseja na despedida injusta.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO: Durante o prazo de aviso prévio, dado por qualquer das partes, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferências de local de trabalho, horário ou qualquer outra alteração, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Xxxxx Xxxxxx devido pelo empregador ao empregado será escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço como segue:
TEMPO DE SERVIÇO ANO COMPLETO | AVISO PRÉVIO Nº DE DIAS | TEMPO DE SERVIÇO ANO COMPLETO | AVISO PRÉVIO Nº DE XXXX |
00 ano | 30 dias | 11 anos | 63 dias |
01 anos | 33 dias | 12 anos | 66 dias |
02 anos | 36 dias | 13 anos | 69 dias |
03 anos | 39 dias | 14 anos | 72 dias |
04 anos | 42 dias | 15 anos | 75 dias |
05 anos | 45 dias | 16 anos | 78 dias |
06 anos | 48 dias | 17 anos | 81 dias |
07 anos | 51 dias | 18 anos | 84 dias |
08 anos | 54 dias | 19 anos | 87 dias |
09 anos | 57 dias | 20 anos | 90 dias |
10 anos | 60 dias |
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado que não tiver interesse ao cumprimento do aviso-prévio dado pelo empregador, poderá liberar-se de cumpri-lo, percebendo os dias trabalhados no período, devendo a empresa efetuar o pagamento no prazo legal do art. 477 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O tempo do aviso prévio concedido pelo empregados que ultrapassar 30 (trinta) dias, será indenizado, independente do período afastado na vigência do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: Na dispensa sem justa causa, ocorrida no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base, é devido o pagamento de indenização adicional equivalente a 01(uma) remuneração mensal do empregado, nos termos do Artigo 9º da Lei 7.238/84. Se o término do aviso-prévio trabalhado ou a projeção do aviso-prévio indenizado se verificar em um dos dias do trintídio, será devida a indenização em referência. Se ocorrer após ou durante a data-base, o empregado não tem direito à indenização, mas fará jus aos complementos rescisórios decorrentes da norma coletiva celebrada.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONFERÊNCIA DO CAIXA: O caixa prestará contas pessoalmente dos valores em dinheiro, cheques e outros títulos de crédito, mediante formulário que preparem e autentiquem. O empregador ou superior hierárquico conferirá no ato os valores em cheque, dinheiro e outros títulos, sob pena de não poder imputar ao caixa eventual deficiência.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADA GESTANTE: Fica assegurada à empregada gestante, estabilidade no emprego desde o início da gravidez, até 90 (noventa) dias após o término de licença previdenciária, não podendo ser concedido aviso prévio ou férias neste prazo.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SERVIÇO MILITAR: Fica assegurada aos empregados em idade de convocação para o Serviço Militar, estabilidade no emprego, desde o alistamento até 90 (noventa) dias após a baixa ou desincorporação.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE: O segurado que sofrer acidente de trabalho tem garantia pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa após a cessação do auxilio acidentário ou doença do trabalho, inclusive aqueles ocorridos no trajeto do trabalho, ressalvando-se benefício mais favorável decorrente de Lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT): Em caso de
Acidente de Trabalho, a empresa remeterá ao sindicato profissional copia da comunicação de acidente de trabalho (CAT) , no prazo de 10 (dez) dias úteis após a ocorrência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA: O empregado que esteja
com 24 meses, faltando para sua aposentadoria terá garantido o emprego até a concessão do beneficio.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS DURAÇÃO E HORARIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DO EMPREGADO COMISSIONADO: O empregado
comissionado que trabalhar além da jornada normal de 44 horas semanais, somente terá direito à percepção do valor do adicional sobre as horas extraordinárias trabalhadas.
PRORROGAÇÃO/ REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO – ACORDO: Fica
estabelecida a obrigação de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre o Sindicato profissional e as empresas, para compensação ou prorrogação da jornada de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO: Todos
os acordos que versem sobre as relações de trabalho dos empregados, sob pena de aplicação do art. 9º da CLT, serão por acordo coletivo com a participação do sindicato profissional, nos termos dos Artigos 612 e 613 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregador que não consta como inadimplente com a entidade profissional, não haverá custos com as homologações de acordos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregador que estiver inadimplente com suas obrigações financeiras com a entidade profissional terá o custo conforme tabela abaixo para homologação de acordos.
TABELAS DE TAXAS ADMINISTRATIVAS: | |
1 acordo | R$ 200,00 |
2 a 6 acordos | R$ 300,00 |
7 ou mais acordos | R$ 400,00 |
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA- INTERVALOS PARA DESCANSO: Os empregadores autorizarão, havendo condições adequadas, que seus empregados permaneçam no recinto de trabalho, para gozo de intervalos para
descanso (art. 71 da CLT). Tal situação, se efetivada, não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DIAS DE REPOUSOS E FERIADOS: O trabalho realizado nos dias destinados ao descanso (Domingos e Feriados) terá a compensação no mesmo mês. Nao compensados, serão remunerados em dobro, sem prejuízo do descanso semanal remunerado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para efeitos da presente cláusula serão considerados feriados, além daqueles dias fixados em leis federais, estaduais e municipais, inclui-se a terça-feira de carnaval e o dia de finados (02 de novembro).
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CARTÃO PONTO: Os cartões ponto ou Xxxxx Xxxxx, quando instituídos pela empresa, deverão ser efetivamente marcados ou assinalados pelos empregados.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS LEGAIS: Serão consideradas ausências legais, portanto remuneradas, as seguintes situações e períodos:
a) 7 dias consecutivos, por motivo de casamento, contados da data do evento, para o titular
b) 3 dias consecutivos, pai e mãe , por motivo de casamento do filho, a partir da data do evento.
c) 3 dias mais o dia da ocorrência do fato, no caso de falecimento de cônjuge, pai, mãe, descendentes e ascendentes, Xxxxx(a) irmão (ã).
d) 2 Os dias no caso de necessidade de internamento hospitalar de cônjuge ou filhos, e para obtenção de documentos legais, desde que devidamente comprovados;
e) 7 dias no caso de nascimento de filho (licença paternidade).
f) Abono de faltas, de acordo com o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescentes – Lei nº 8.069 de 13/07/1990, em vista da medida que elegem como principio fundamental da criança e proteção integral incumbido pelos pais, igualmente, os deveres impostos nos artigos 1.635 e 1.636 do Código Civil, o empregado, pai, mãe ou responsável legal poderá faltar ao serviço sem prejuízo da remuneração por um período de ate 15(quinze) dias mensal, para acompanhar e cuidar do filho menor de ate 16 (dezesseis) anos, no caso de consulta medica ou internação hospitalar, mediante a entrega de atestado medico.
g) Em caso de aborto, comprovado por atestado medico oficial, conforme Decreto nº 3.668 de 23/11/2000, a mulher terá um repouso remunerado de 15 (quinze) dias remunerados, ficando-lhe assegurado o direito de retornar a função que ocupava antes de seus afastamento.
h) Abono das faltas de Acordo com o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741 de 01/10/2003, em vista da medida que elegem como principio fundamental a proteção integral incumbido pelos responsáveis legais, que poderá faltar ao serviço sem prejuízo da remuneração por um período de 2 (dois) dias mensal, para acompanhar e cuidar de idoso Pai, Mãe, no caso de consulta medica ou internação hospitalar, mediante a entrega de atestado medico.
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS: Os empregados estudantes e vestibulandos terão abonadas as faltas havidas para a realização de exames, do ENEM e do ENAD, devendo o empregado comprovar a realização dos exames.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FOLGAS: As empresas que funcionarem aos domingos e feriados, deverão dar ciência da escala de folgas, com antecedência mínima de 07 (sete) dias do início das mesmas.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QINTA – AMAMENTAÇÃO: Para amamentar o próprio filho, ate que este complete 6 (seis) meses de idade , a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho , a 2 (dois) descansos especiais de 1 (uma) hora cada um.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ESTUDANTES: Fica vedada a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovarem a sua situação escolar, desde que expressem o seu desinteresse pela citada prorrogação.
OUTRAS DISPOSIÇOES SOBRE JORNADA
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONVOCAÇÃO PARA O DIA DE ELEIÇÃO: Os empregados que
trabalharem nos dias de eleição terão as folgas compensadas na mesma semana. Não compensados, serão remunerados em dobro, sem prejuízo do descanso semanal remunerado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que atuarem nas seções eleitorais como componentes da mesa vão poder folgar 02 (dois) dias para cada dia trabalhado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para obter as folgas os empregados deverão apresentar carta convocação e/ou um comprovante do juiz eleitoral.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados convocados para a realização de treinamentos e/ou cursos terão os dias abonados, sem prejuízos a sua remuneração.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIRIGENTE SINDICAL: As empresas concederão licença remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para participação em reuniões, conferências, congressos e simpósios. Licença que será solicitada pela entidade sindical.
FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FÉRIAS: As empresas comunicarão aos empregados a data de início das férias por escrito, mediante recibo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA: Na
cessação do contrato de trabalho, o empregado demitido com ou sem justa causa, mesmo o empregado com menos de 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração das férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – PAGAMENTO DAS FÉRIAS: O pagamento das férias, a
qualquer título, inclusive proporcional, será sempre acrescido com o terço constitucional, inclusive para os efeitos do art. 144 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que não efetuarem o pagamento das férias no prazo previsto no presente instrumento ficam obrigadas ao pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) por dia de atraso , sem prejuízo do pagamento da multa pelo descumprimento da CCT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE QUANDO DO RETORNO DAS FÉRIAS: É
vedada a despedida injustificada do trabalhador pelo período de 60 (Sessenta) dias contados de seu retorno das férias, não podendo ser concedido aviso-prévio neste período.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ASSENTOS: O empregador, havendo condições técnicas, autorizará a utilização de assentos apropriados nos momentos de pausa no atendimento ao público. Os empregados utilizarão os assentos com decoro, e serão diligentes no caso de presença do público.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - LIMPEZA EXTERNA: A mulher não poderá ser incumbida da limpeza externa das janelas dos prédios, exceto das existentes no andar térreo e aquelas que possam ser alcançadas através de dispositivos apropriados, sem necessidades de andaimes ou escadas.
UNIFORME
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES: Obrigam-se os empregadores ao fornecimento gratuitamente de uniformes aos seus empregados e a sua devolução por ocasião da rescisão contratual.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS: As empresas ficam obrigadas a encaminharem a Entidade Profissional uma cópia de sua RAIS – RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS, do exercício 2018 ,prazo de (5) cinco dias ,após o registro desta Convenção , e, em caso do não cumprimento desta obrigação pelo empregador,no prazo estabelecido, fica como multa o valor de um piso salarial previsto na letra "d", da cláusula 3ª deste instrumento coletivo em favor da entidade sindical profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O objetivo da presente cláusula é a manutenção atualizada dos arquivos do sindicato para encaminhamento de comunicações, controle dos recolhimentos das contribuições devidas ao sindicato, atualização do banco de dados do sindicato, no que se referem as admissões, demissões, médias salariais e outros dados para fins estatísticos e futuras negociações,
PARÁGRAFO SEGUNDO: A entidade sindical profissional fica obrigada a manter sigilo das informações contidas nas na RAIS, salvo uso necessário.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS: Nos termos
dos Artigos 513 “e” da CLT, 8º da CF/88, 8º da Convenção 95 da OIT, do enunciado 38 aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA, da NOTA TÉCNICA n. 02, de 26 de outubro de 2018 da COORDENADORIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE SINDICAL CONALIS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, e considerando que a negociação coletiva é direito fundamental social dos trabalhadores (CF, arts. 7º, XXVI e 8º, III e VI); que a assembleia é legítima, democrática e regularmente convocada, estando assegurada a ampla participação de todos os integrantes da categoria, associados ou não ao sindicato nos termos definidos pelo estatuto; considerando ainda que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria, portanto, negocia e participa compulsoriamente das negociações coletivas, firmando instrumentos normativos que valem para todos os representados, associados e não associados, com eficácia erga omnes, conforme (CLT, art. 611), bem como que a atividade sindical é em prol da defesa dos direitos sociais e trabalhistas, bem ainda que, em assembleia geral extraordinária, realizada em 17 de Abril de 2019, nos termos do edital publicado no Jornal Diário dos Campos edição do dia 12 de abril de 2019, página 5B, foi aprovada a contribuição Negocial, a importância de R$ 120,00 (cento e vinte reais), em duas parcelas de R$ 60,00 (sessenta reais) cada, sendo a primeira parcela, per capita, descontada na folha de pagamento do mês de Julho de 2019 e recolhida até o dia 10 de agosto de 2019 em guia própria, e a segunda parcela de R$ 60,00 (sessenta reais), per capita, descontada no mês de setembro de 2019 e recolhida até o dia 10 de outubro de 2019 em guia própria, a ser descontada de todos os integrantes da categoria beneficiados direta ou indiretamente pela convenção coletiva, fica convencionado que os empregadores procederão os descontos nos salários dos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Dos empregados admitidos na vigência desta convenção, também serão efetuados o desconto mencionado, de uma só vez, e o recolhimento deverá ser efetuado pelas empresas até o dia 10 do mês subsequente, em guia solicitada ao sindicato profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O desconto da contribuição destina-se a financiar os serviços sindicais, voltados para assistência aos membros da respectiva categoria e negociações coletivas, e abrangerão todos os integrantes da categoria profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado de forma manuscrita diretamente no Sindicato Profissional no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do registro, inclusive, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se, pessoalmente, na sede do sindicato, através de termo redigido por outrem, o qual deverá constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas.
PARÁGRAFO QUARTO: É vedado aos empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados os gerentes e assemelhados, e os integrantes do departamento pessoal e financeiro, a adoção de quaisquer procedimentos visando induzir os empregados em proceder a oposição ao desconto, lhes sendo igualmente vedado a elaboração de modelos de documentos de oposição para serem copiados pelos empregados.
PARÁGRAFO QUINTO: O empregador ou seus prepostos que descumprirem a determinação do parágrafo anterior serão responsabilizados ficando sujeitos a eventuais sanções administrativas, civis e penais, se cabíveis, principalmente no que refere ao crime contra a organização do trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL: A contribuição
sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro de cada ano. O artigo 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam as empresas e os profissionais Liberais (Autônomos) obrigados a enviar a entidade patronal no prazo de 15 (quinze) dias após o recolhimento, cópia da referida guia quitada, sob pena conforme determina os Artigos 600 e 606 da CLT.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - BASE TERRITORIAL INORGANIZADA: Considerando os
municípios inorganizados em sindicatos, a FETHEPAR – Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado do Paraná, firma o presente instrumento coletivo de trabalho nos municípios de Carambeí/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Guamiranga/PR, Imbaú/PR e Ventania/PR.
DISPOSIÇÕES GERAIS DESCUMPRIMENTO DE INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DESCUMPRIMENTO: Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, ficam os infratores obrigados ao pagamento de multa igual ao piso salarial do empregado prejudicado em favor deste. Quando houver descumprimento pelos empregadores quanto a obrigação de fazer em favor do sindicato profissional, a multa devida será o valor de um piso salarial previsto na letra "d", da cláusula 3ª deste instrumento coletivo em favor da entidade sindical, representativa dos empregados.
OUTRAS DISPOSIÇOES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA: Fica convencionado
entre as partes, que a Comissão de Conciliação Prévia intersindical, criada no âmbito da categoria hoteleira, abarcará os conflitos de natureza trabalhistas, que porventura surgirão entre empregados e empregadores nas relações de trabalho, previsto no artigo 625 da CLT e a Lei nº 9.958 de 12/01/2000.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DA GARANTIA GERAL: Além dos direitos e garantias previstas na presente Convenção, fica assegurado à todos os trabalhadores abrangidos por este instrumento, os direitos e garantias contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, além daquelas insertas no art. 7º e incisos da Constituição Federal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO: O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger por seus dispositivos, os contratos individuais de trabalho entre empregados e empregadores, ambos representados pelas entidades sindicais signatárias do presente instrumento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS: Estando as partes devidamente autorizadas por suas respectivas assembléias gerais, firmam o presente instrumento coletivo de trabalho e abranja as relações de trabalho das categorias abrangidas. Ponta Grossa 11 de junho de 2019.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES E EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE PONTA GROSSA
Xxxx Xxxxxxxxx Diretor Presidente CPF: 000.000.000-00
FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO ESTADO DO PARANA
Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Diretor Presidente
CPF: 499.645-509-87
SINCAP - SINDICATO DOS SALÕES DE CABELEIREIROS, INSTITUTOS DE BELEZA E SIMILARES DO ESTADO DO PARANÁ
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Diretor Presidente CPF 000.000.000-00