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SINDICATO DA INDUST DA CONSTRUCAO CIVIL
DE SANTA MARIA, CNPJ n. 01.275.003/0001-09, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX;
Piso Salarial
Ficam assegurados, a partir de 1º de janeiro de 2016, os seguintes pisos salariais para os segmentos da categoria profissional abaixo: - aos serventes de obras de 1º de janeiro a 30 de junho de 2016, R$ 1.072,44 (um mil e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) por mês; a partir de 1º de julho de 2016, R$ 1.099,25 (um mil e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos) por mês; aos trabalhadores em almoxarifado, operador de betoneira, operador de guincho, auxiliar de administração da construção civil, vigia de obras, cozinheiro, auxiliar de montador de redes, torres e eletrificação ou telefonia em geral e meio-oficial de 1º de janeiro a 30 de junho de 2016, R$ 1.077,25 (um mil e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos) por mês; a partir de 1º de julho de 2016, R$ 1.104,18 (um mil e cento e quatro reais e dezoito centavos) por mês, e aos profissionais, assim considerados os pedreiros, ferreiros, carpinteiros, pintores, encanadores, parqueteiros, vidraceiros, azulejistas, oficiais operadores de serviços para construção de redes, gesseiros, telefonia, eletrificação, manutenção e conservação de redes, eletricistas prediais e armador de ferro de artefato de cimento, de 1º de janeiro a 30 de junho de 2016 R$ 1.291,35 (um mil e duzentos e noventa e um reais e trinta e cinco centavos) por mês; a partir de 1º de julho de 2016, R$ 1.323,64 (um mil e trezentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos) por mês. Parágrafo Primeiro: A categoria de meio-oficial enquadrará o servente de obras executando serviços realizados por profissionais. O funcionário poderá exercê-las por um prazo máximo de 01 (um) ano. Parágrafo Segundo: A presente convenção será aplicada às empresas de artefatos de cimento e as demais categorias enquadradas no âmbito da Construção Civil.
Reajustes/Correções Salariais
As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo sindicato suscitado concederão a todos os seus empregados integrantes da categoria profissional, representada pelo sindicato suscitante, a partir de 1º de janeiro de 2016, uma correção salarial equivalente a 8% (oito por cento) para os trabalhadores que ganham acima do piso da categoria, a incidir sobre os respectivos salários em reais de 1º de janeiro de 2015, e a partir de julho de 2016 correção de 10,7 % (dez vírgula sete por cento), sobre os salários de janeiro, descontando-se o percentual já concedido (8%) . Parágrafo Primeiro: Os empregados com salário igual ou superior a R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinqüenta reais) o aumento salarial será de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) a partir de janeiro de 2016 e mais R$ 60,75 (sessenta reais e setenta e cinco centavos) a partir de julho de 2016. Parágrafo Segundo: Os empregados admitidos após 17 de janeiro de 2015 terão seus salários reajustados, proporcionalmente, na forma da tabela abaixo, devendo o fator de reajustamento incidir em reais, conforme o caso: - admitidos até 17 de janeiro de 2015 10,7 % - admitidos até 14 de fevereiro de 2015 9,81 % - admitidos até 17 de março de 2015 8,92 % - admitidos até 16 de abril de 2015 8,02 % - admitidos até 17 de maio de 2015 7,13 % - admitidos até 17 de junho de 2015 6,24 % - admitidos até 16 de julho de 2015 5,35 % - admitidos até 17 de agosto de 2015 4,46 % - admitidos até 16 de setembro de 2015 3,57 % - admitidos até 17 de outubro de 2015 2,67 % - admitidos até 17 de novembro de 2015 1,78 % - admitidos até 14 de dezembro de 2015 0,89 %
Parágrafo Terceiro: Serão objeto de compensação todos os reajustes ou majorações salariais ocorridos no período revisando, tenham sido eles espontâneos ou compulsórios, não sendo compensáveis, contudo, aqueles havidos em decorrência de promoção ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo quarto: Em nenhuma hipótese o empregado mais novo na empresa poderá vir a perceber salário superior ao do empregado mais antigo na mesma função, por força da proporcionalidade ajustada no parágrafo primeiro acima. Parágrafo quinto: Na hipótese do empregador possuir tabela de salários reconhecida pelo sindicato suscitante, para seus empregados não se aplicarão as normas contidas no Parágrafo Primeiro acima, devendo a tabela salarial vir a ser reajustada pela aplicação de um dos índices fixados no mesmo Parágrafo Primeiro, em razão da data do início da vigência da respectiva tabela.
Pagamento de Salário Formas e
Prazos
As empresas, na medida de suas disponibilidades, efetuarão o pagamento de seus empregados em até uma hora após o horário normal de trabalho. Sempre que o pagamento for efetuado após este período, o empregado receberá como hora extraordinária, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de serviço.
As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo sindicato suscitado efetuarão o pagamento mensalmente de todos os empregados, com antecipação quinzenal de 40% do valor total que será pago até o vigésimo dia do mês corrente, podendo o mesmo ser efetuado mediante depósito bancário em nome do trabalhador, em conta existente ou a ser aberta para esse fim, não recaindo nenhum ônus aos trabalhadores. Parágrafo Único: A presente forma de contratação e pagamento produzirá efeitos para todos os empregados, inclusive os contratados antes da presente data, visto que a remuneração e o piso da categoria profissional estão estabelecidos, ficando as empresas, dispensadas de homologarem expressamente cada contrato, bastando para isso a assinatura do presente acordo pelos representantes do Sindicato suscitado e suscitante.
O Sindicato suscitante e suscitado, de comum acordo, estabelecem que os contratos anteriores ao presente acordo também estão dispensados da homologação quanto à alteração da forma de pagamento dos respectivos salários para mensal, com a antecipação quinzenal de 40%.
As empresas garantirão aos tarefeiros o valor do salário mínimo dos profissionais, sempre que por absoluta impossibilidade não puderem executar suas tarefas, ficando, neste caso, obrigados a execução de trabalhos vinculados as suas funções contratuais, sempre que determinado pelo empregador. A recusa imotivada acarretará falta ao serviço do tarefeiro.
Gratificação de Função
Aos trabalhadores que exercerem suas atividades de maneira não eventual em andaimes suspensos externos, fica assegurado um acréscimo de 20% a incidir sobre o salário base contratado. Aos trabalhadores que exercerem suas atividades de maneira não eventual em andaimes fixos em áreas externas à edificação, fica assegurado um acréscimo de 15% para altura entre 2 m e 7 m e 20% para altura superior a 7 metros, a incidir sobre o salário base contratado.
Parágrafo único: Em ambos os casos (andaimes suspensos ou fixos) o acréscimo salarial só será devido durante o período de tempo em que o trabalhador estiver sujeito à condição.
Outras Gratificações
As empresas deverão pagar o décimo terceiro salário até o dia 20 de dezembro do corrente ano, sob pena de multa de 10 % do valor devido em favor do empregado.
Os trabalhadores que a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2015 tenham ou completarem 5 (cinco) anos ininterruptos de vinculo empregatício com a mesma empresa, terão garantido o percentual de 5% (cinco por cento) acima dos pisos da presente convenção, no entanto, não fará jus ao percentual em dobro, ou seja, 10%, o empregado que completar 10 anos de serviço ininterrupto para o mesmo empregador.
Prêmios
O trabalhador que não registrar falta ou atraso ao trabalho fará jus a um prêmio assiduidade, representado na concessão por parte do empregador de uma cesta básica no valor aproximado de R$ 79,63 (setenta e nove reais e sessenta e três centavos), a qual poderá ser substituída, a critério do empregador, por um prêmio produção, ou vale refeição, ou adesão a convênio médico ou odontológico ou ainda seguro de vida. I - O prêmio previsto nesta cláusula, no caso da cesta básica, prêmio produção ou vale refeição, deverá ser disponibilizado ao empregado até o 5º dia útil de cada mês subseqüente ao da aferição, que compreenderá períodos de 30 dias. Parágrafo primeiro. O benefício previsto nessa cláusula não terá natureza salarial, não sendo, portanto, computável na remuneração dos empregados para quaisquer fins. Parágrafo segundo. O custo pela emissão do cartão vale-alimentação será por conta da empresa, sendo que havendo necessidade de emissão de novo cartão eletrônico, em virtude de perda, roubo, quebra etc., o empregado arcará com os custos correspondentes. Parágrafo terceiro. O prêmio referido na presente cláusula não será concedido na em caso de atraso e/ou falta ao serviço, ainda que justificada, bem como relativamente aos períodos de gozo de férias, afastamentos decorrentes de doença e/ou acidente de trabalho ou licença de qualquer espécie, excetuando-se as hipóteses previstas no artigo 473 da CLT.
Auxílio Alimentação
As empresas se obrigam a fornecer lanche gratuito a seus empregados sempre que não houver refeitório na obra e os trabalhadores forem convocados à prestação de horas extras além dos habituais.
Parágrafo único: A obrigação patronal de entregar o lanche poderá ser substituída por pagamento em dinheiro pago no mesmo dia trabalhado nessas condições de hora extra.
As empresas providenciarão a instalação de refeitórios e sanitários em suas obras, na forma estabelecida pela Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. Os trabalhadores ficarão responsáveis pela limpeza, conservação e integridade dos locaispara realizarem suas refeições, higiene pessoal e breve descanso, sujeitos a suportarem o redirecionamento do valor de eventual multa aplicada por parte do Ministério do Trabalho, quando o fundamento for a desorganização desse local.
Parágrafo único: é franqueado o livre acesso aos representantes do sindicato profissional para averiguação da existência desses locais, sob pena de multa mensal equivalente a R$ 82,10 (oitenta e dois reais e dez centavos), em favor do sindicato suscitante, caso não regularizada em 30 (trinta) dias após competente notificação.
Auxílio Transporte
Para o trabalhador que for transferido de local de trabalho, ainda que dentro da mesma cidade, e que seja onerado com acréscimo de despesa de passagem, o valor correspondente será reembolsado pela empresa.
O empregado contratado em outra cidade ou em outro Estado e que tenha tido sua passagem de ida paga pelo empregador, terá garantida a sua passagem de retorno à sua cidade de origem, quando da rescisão de seu contrato de trabalho, sempre que esta ocorrer por iniciativa do empregador e sem justa causa, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 22,15 (vinte e dois reais e quinze centavos).
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO
EDUCAÇÃO Parágrafo Único: O referido valor será pago em três parcelas iguais, no final dos meses de março, julho e novembro. Terá direito a primeira parcela todo o empregado que tenha requerido a concessão do benefício até o dia 25 de março, e o pagamento será mediante comprovante de matrícula. Terá direito a segunda e terceira parcela todo o empregado que tenha requerido a concessão do benefício respectivamente até o dia 25 (vinte e cinco) de julho e novembro, e o pagamento será mediante comprovante de frequência. No caso de rescisão de contrato de trabalho, os valores devidos até o momento e ainda não pagos deverão ser quitados junto com o referido termo.
Auxílio Morte/Funeral
Na hipótese de morte do empregado em virtude de acidente do trabalho ocorrido no canteiro de obras, a empregadora se obrigará a suportar as despesas do enterro até o limite de R$ 1.550,80 (um mil quinhentos e cinqüenta reais e oitenta centavos), pagáveis à empresa funerária que tiver prestado o serviço. Estarão eximidas da referida obrigação as empresas que mantiverem em favor de seus empregados seguro que cubra despesas funerárias.
Parágrafo Único: A empresa deverá dispensar por 3 (três) dias consecutivos todo o empregado que vir a perder genitores, irmãos, filhos ou cônjuge, independente de o ente falecido residir fora da abrangência da presente convenção.
Normas para Admissão/Contratação
As empresas se obrigam a fornecer a todos os seus empregados as cópias dos contratos de trabalho formalizados por escrito, dos recibos de quitação, dos envelopes ou recibos de pagamento, onde conste, obrigatoriamente, sua razão social, nome do empregado, função e discriminação dos valores pagos e dos descontos e do endereço, quando não forem associadas do sindicato suscitado. Na hipótese de descumprimento da obrigação, o sindicato suscitante notificará o empregador com quem tenha diretamente se operado o vínculo de emprego, por qualquer meio, inclusive carta com AR, a cumprir a disposição aqui contida no prazo de 24 horas, sob pena da empresa incidir em uma multa equivalente a R$ 199,38 (cento e noventa e nove reais e trinta e oito centavos), revertida em favor do trabalhador, a cada notificação expedida e não cumprida, servindo como prova de cumprimento, a remessa ao sindicato suscitante de cópia dos documentos acima. A multa aqui estabelecida somente obrigará o empregador com quem tenha diretamente se operado o vínculo de emprego, não se aplicando, no caso, o disposto no art. 455 da CLT e Súmula 331 do TST, ou seja, tomador de serviço de empresa terceirizada.
O sindicato laboral homologará as rescisões contratuais de vigias de obras.
Desligamento/Demissão
Para os contratos de experiência com prazos de vigência inferiores a quinze dias, cujas rescisões tenham se operado sem justa causa ou por término de contrato, a empresa fica obrigada a pagar ao empregado 1/15 (um quinze avos) por dia de trabalho efetivo dos direitos que este adquiriria quando completasse 15 dias de trabalho.
Contrato a Tempo Parcial
As empresas poderão acordar com o sindicato laboral a contratação de trabalhadores mediante contrato por tempo determinado, criado pela Lei 9.601/98, ajustando as condições para tanto, quando as empresas deverão comprovar ao sindicato o acréscimo de trabalhadores no quadro funcional. Parágrafo Único: O acordo a que se refere o caput reger-se-á pelas normas aplicáveis ao acordo Coletivo de Trabalho, constantes dos artigos 611 e seguintes da CLT.
Plano de Cargos e Salários
As empresas poderão adotar planos de cargos e salários diferenciados para a mesma função, após a aprovação da Assembleia Geral de seus empregados, convocada especialmente para esse fim pelo sindicato suscitante e homologação pela DRT/RS.
Normas Disciplinares
As empresas se obrigam a fornecer, por escrito, ao empregado tarefeiro, lista das tarefas contratadas individualmente, detalhadas, codificadas quando for o caso, com critério de medição e preços definidos, fazendo com que tais circunstâncias constem dos envelopes ou recibos de pagamento, ou seja, medição e preço da tarefa. Na hipótese de descumprimento da obrigação, o sindicato suscitante notificará o empregador por qualquer meio, inclusive carta AR, com quem tenha diretamente operado o vínculo de emprego, a cumprir disposição aqui contida no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de a empresa incidir em uma multa equivalente a R$ 199,38 (cento e noventa e nove reais e trinta e oito centavos), que reverterá em favor do trabalhador, a cada notificação expedida e não cumprida, servindo como prova de cumprimento a remessa ao sindicato suscitante de cópia dos documentos acima. A multa aqui estabelecida somente obrigará o empregador com quem tenha diretamente se operado o vínculo de emprego, não se aplicando, no caso, o disposto pelo art. 455 da CLT.
As empresas permitirão ao sindicato suscitante a colocação de um quadro de avisos em suas obras, sendo que sua colocação e dimensões ficarão ao arbítrio das respectivas empresas.
Ferramentas e Equipamentos de
Trabalho
As empresas concederão a seus empregados, sempre que se fizer necessário, armário ou caixa fixa, com cadeado e por conta destes, a fim de que guardem suas ferramentas exigidas pelo empregador, por ocasião da contratação nas obras.
Estabilidade Mãe
Fica assegurado o emprego à empregada gestante por 60 (sessenta) dias após o término do auxílio maternidade. Essa garantia somente sobreviverá se a empregada que, demitida sem justa causa, cientificar, por escrito, seu empregador de seu estado de gravidez antes do término do aviso prévio. Na hipótese de descumprimento da presente obrigação, a empresa se obrigará a pagar à empregada gestante os salários que a mesma faz jus até o término da garantia de emprego pactuada.
Outras normas de pessoal
Fica proibido que as empresas procedam anotações de atestados médicos nas CTPS de seus empregados.
As empresas se obrigam a fornecer a todos os seus empregados demitidos ou demissionários o AAS – Atestado de Afastamento de Salário ou RSC – Relação dos Salários e Contribuições.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA: JORNADA DE TRABALHO – CARTÃO-PONTO - ASSINALAÇÃO DO INTERVALO
Para melhor aproveitamento de tempo e lazer dos trabalhadores, as empresas poderão dispensar a marcação do ponto no horário do intervalo para repouso e alimentação, fazendo a assinalação no cartão ponto do horário destinado a tal intervalo, de forma impressa ou por meios mecânicos.
Parágrafo primeiro: As empresas que optarem pela adoção do sistema aqui referido deverão fazer constar no respectivo cartão-ponto essa condição.
Parágrafo segundo: As empresas poderão optar pela adoção parcial do procedimento, ou seja, apenas para alguns locais ou obras, e não a totalidade dos empregados.
Sempre que, no curso do aviso prévio de iniciativa do empregador, o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, ficará aquele obrigado a dispensar este do cumprimento do restante do prazo do aviso, desobrigando-se, contudo, do pagamento dos dias faltantes ao término do respectivo aviso prévio. A presente obrigação não subsistirá, sempre que faltarem menos de 60 (sessenta) dias para o término da obra ou da etapa da obra em que trabalhar o empregado.
Compensação de Jornada
Parágrafo Primeiro: As partes, ou seja, empregados e empregadores, mediante acordo individual, poderão optar pela dispensa do trabalho no dia da segunda-feira do período de carnaval por algum sábado subseqüente ou mesmo anterior à data ou então com acréscimo de uma hora na jornada normal em dias anteriores a data a compensar, até que se cumpra a jornada total daquele dia.
Parágrafo Segundo: A deliberação acerca da referida compensação se dará por consulta aos empregados e a aprovação por maioria simples dos interessados, ou seja, metade mais um dos votantes, e obriga a todos, ou seja, também aos vencidos nas suas opiniões.
Parágrafo terceiro: Sindicato suscitante e sindicato suscitado acordam que a compensação do horário de trabalho de sábado dos empregados integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato suscitante, será feita de 2ª a 6ª feiras, com acréscimo de 1/5 do horário de sábado, em cada um desses dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - Compensação do dia 08.12.2016, feriado municipal
As partes, ou seja, empregados e empregadores, mediante acordo individual, poderão optar por trabalhar no dia 08.12.2016 ou outro feriado municipal, compensando com a supressão dos expedientes dos dias definido neste acordo especifico.
Parágrafo único: A deliberação acerca da referida compensação se dará por consulta aos empregados e a aprovação pro maioria simples dos interessados, ou seja, metade mais um dos votantes, e obriga a todos, ou seja, também aos vencidos nas suas opiniões.
As empresas poderão mediante acordo coletivo de trabalho com o sindicato laboral implantar o banco de horas, na forma do que dispõem os Parágrafos 20 e 30 do artigo 59 da CLT, com redação dada pelo artigo 60 da Lei 9.601/98. Parágrafo Primeiro: As condições para a implantação do banco de horas de que trata o caput deste artigo serão fixadas no acordo coletivo de trabalho, desde que não contrarie o disposto na Lei 9.601/98, sendo que a empresa interessada em optar pelo Banco de Horas, ao fazê-lo, terá desde já a concordância do sindicato laboral. Parágrafo Segundo: A jornada de trabalho dos empregados representantes da categoria profissional do sindicato dos trabalhadores, por seus representantes e de comum acordo com o sindicato patronal, estabelecem que a jornada de trabalho seja de segunda a sexta-feira, mediante acordo entre o sindicato patronal e o sindicato profissional, ficando vedada a exigência de trabalho aos sábados e domingos. Caso, por qualquer motivo, venha ocorrer o trabalho nesses dias, a remuneração aos sábados será 50% superior aos dias normais, e aos domingos 100% superior.
Descanso Semanal
Qualquer que seja o dia da semana estabelecido para o gozo de repouso semanal remunerado, as horas nele trabalhadas serão remuneradas com 100% (cem por cento) de acréscimo. Fica esclarecido que o trabalho executado nos sábados “destinados a compensação” não será enquadrado nesta condição, e sim será remunerado com adicional de 50%. Não farão jus à remuneração especial acima convencionada aqueles trabalhadores que não tiverem feito jus ao pagamento do repouso na respectiva semana.
Faltas
As empresas abonarão as faltas cometidas por empregados estudantes matriculados em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido de qualquer grau, inclusive supletivo e vestibular, nos dias em que se realizarem exames escolares, sempre que, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas o mesmo der conhecimento ao empregador de sua anterior realização e com posterior comprovação da efetiva realização, quando tais exames se realizarem dentro de seus horários de trabalho.
Condições de Ambiente de Trabalho
As empresas permitirão, mediante solicitação prévia e por escrito, acesso às suas obras, do serviço médico-odontológico volante do sindicato suscitante, que vier a ser criado.
As empresas se obrigam a manter uma campainha de liberação dos elevadores de cargas em seus canteiros de obras.
Equipamentos de Proteção Individual
As empresas se obrigam a fornecer gratuitamente a seus empregados os EPIs previstos na Portaria 3.214/78, bem como cintos de segurança que disponham dos respectivos CAs. Na medida de suas conveniências, fica recomendado às empresas o uso de cintos de segurança tipo “pára-quedas”, que igualmente disponham de CA. O não uso ou o uso inadequado dos EPIs fornecidos pelo empregador autorizará este a demitir o empregado por justa causa.
Primeiros Socorros
As empresas ficam obrigadas a manter em seus canteiros de obras materiais necessários à prestação de primeiros socorros. Na hipótese de descumprimento da obrigação, o sindicato suscitante notificará a empresa a cumprir tal obrigação em 72 (setenta e duas) horas, sob pena de a mesma incidir em uma multa mensal equivalente a R$ 199,38 (cento e noventa e nove reais e trinta e oito centavos), revertida em favor do sindicato suscitante, devida até o cumprimento da obrigação.
Outras Normas de Proteção ao
Acidentado ou Doente
Todo e qualquer prejuízo sofrido pelo empregado, em face da negativa da empresa de encaminhá-lo ao seguro de acidente do trabalho, será suportado por esta, salvo se, no tempo, o órgão previdenciário proceder ao devido ressarcimento dos prejuízos sofridos.
Acesso do Sindicato ao Local de
Trabalho
PRIMEIRA - As partes ajustam nesta convenção a permissão para que os membros da diretoria de ambos os sindicatos, em conjunto ou separadamente, ou por meio de prepostos devidamente credenciados, tenham livre acesso nas obras e fábricas, visando a fiscalização dos cumprimentos das cláusulas acordadas, bem como para divulgar assuntos que objetivem o aprimoramento das relações de trabalho, como também para realizar a distribuição de boletins ou convocações. Se por ventura for verificada a existência de alguma irregularidade, as Entidades Sindicais notificarão as empresas para sanar ou justificar (mediante defesa prévia), no prazo de 30 dias, o motivo do não cumprimento. Caso o motivo alegado não se apresente como justificado, será imposta multa de 03 (três) salários mínimos nacional, sem prejuízo das demais cominações da lei, em favor das Entidades Sindicais, à razão de 50% (cinqüenta por cento) para cada uma. SEGUNDA - Os Sindicatos convenentes fiscalizarão o correto cumprimento da presente Convenção, nos termos dos art. 611 e 631 da CLT e art. 7º, XXVI da Constituição Federal, podendo requerer a apresentação de documentos para elucidar dúvidas que por xxxxxxx xxxxxx. Os fiscais dos Sindicatos convenentes terão livre acesso em obras ou fábricas para a verificação do fiel cumprimento da presente convenção e da legislação em vigor.
Contribuições Sindicais
As empresas se obrigam a comprovar o pagamento das contribuições sindicais e dos recolhimentos dos valores devidos por força da presente Convenção (Taxa Associativa do Sindicato dos Trabalhadores, Contribuição Assistencial Patronal), previstos nas cláusulas quadragésima segunda, quadragésima terceira e quadragésima quarta deste acordo, por ocasião das homologações das rescisões contratuais junto ao sindicato dos trabalhadores.
As empresas se obrigam a efetuar o desconto da contribuição da presente Convenção e a proceder a respectiva anotação na CTPS do empregado, independentemente da data de sua admissão, recolhendo o valor descontado aos cofres da Entidade Sindical de Trabalhadores em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de admissão do empregado.
As empresas de Santa Maria e demais localidades descontarão somente dos empregados sindicalizados o equivalente a 1,0% (um por cento) da remuneração mensal, a título de contribuição assistencial, a qual será repassada ao sindicato suscitante em até 10 (dez) dias após o desconto, sob pena de submeter-se a uma cláusula penal de 50% (cinqüenta por cento) do valor, mais a variação da TRD até o efetivo pagamento.
As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo sindicato suscitado recolherão aos cofres deste, às suas próprias expensas, o valor de 1% (um por cento) sobre o total da folha de pagamento de seus empregados, ou seja, sem qualquer desconto. Parágrafo Único: A referida contribuição terá como base de cálculo o valor total das folhas de pagamento dos meses de janeiro a junho de 2016, para apuração da primeira parcela, e julho a dezembro de 2016 para a segunda parcela, cujo recolhimento sem acréscimo deverá ocorrer respectivamente até 10 (dez) de julho de 2016 e 10 (dez) de janeiro de 2017, ficando estabelecido para cada parcela um mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) e um máximo de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). O não cumprimento da obrigação sujeitará a empresa inadimplente às multas e correções monetárias previstas na cláusula 45ª.
Outras disposições sobre
representação e organização
Os Sindicatos Suscitado e Suscitante, face às dificuldades de instalação no que se refere a local e custos, resolvem de comum acordo suspender a criação da Comissão de Conciliação de que trata a Lei 9.958 de 12.01.2000, ficando estabelecido que sua criação seja objeto de um acordo futuro, se entenderem necessário.
As empresas construtoras e/ou incorporadoras devem informar os sindicatos convenentes da abertura de novos canteiros de obras, através de ofício.
Aplicação do Instrumento Coletivo
Todas as cláusulas desta Convenção Coletiva foram acordadas e transacionadas entre as partes, sindicato patronal e dos trabalhadores. Este instrumento é transmitido pelo SISTEMA MEDIADOR, o qual é validado em seu teor e forma pelo requerimento assinado pelos Presidentes e/ou Procuradores dos Sindicatos convenentes e o seu depósito junto a DRT/RS.
Santa Maria, janeiro de 2016.
XXXXXXX XXXXXX CIRLON B. XXXXXXX XXXXXXX Presidente do Sindicato Suscitado Presidente do Sindicato Suscitante CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
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ANEXOS
ANEXO I
O SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE SANTA MARIA, portador do registro sindical nº. 46000.012417/95, e CNPJ nº 01275003/0001-09, e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO DE SANTA MARIA, portador do registro sindical nº. 4400.006651/85, e CNPJ nº 88686472/0001-90, em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa SRT/MTE nº 01 de 24 de março de 2004, solicitam o depósito, registro e posterior arquivamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho/Acordo Coletivo de Trabalho, autorizados pela Assembleia Geral Patronal realizada no River’sGril e Restaurante, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, 000, no dia 11 de março de 2015, Assembleia Geral profissional realizada na sede do Sindicato à Rua Xxxxxxx Xxxxxx, 2403, no dia 29 de outubro de 2015, ambas em Santa Maria/RS, e firmado pelos representantes abaixo assinados.
Para tanto, apresentam uma via original do instrumento a ser depositado, registrado e arquivado, nos termos do inciso II, do art. 4º, da Instrução Normativa SRT/MTE nº 01, de 24 de março de 2004.
Santa Maria, janeiro de 2016.