FFEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
FFEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem, Federação do Comércio de Bens e Serviços e Turismo do Estado do Espírito Santo e seus sindicatos filiados: Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Colatina, Sindicato dos Lojistas do Comércio de Vitória, Sindicato dos Lojistas do Comércio de Colatina, Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Cariacica, Sindicato dos Lojistas do Comércio de Cariacica, Sindicato do Comércio Varejista de Veículos, Peças e Acessórios para Veículos do Estado do Espírito Santo, Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Vitória, Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios do Estado do Espírito Santo, Sindicato dos Lojistas do Comércio de Linhares, Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Linhares, Sindicato dos Lojistas do Comércio de Vila Velha, Sindicato do Comércio Varejista de Material de Construção da Grande Vitória, Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Aracruz, Sindicato dos Lojistas do Comércio de Aracruz, Sindicato dos Lojistas do Comércio de Guarapari, Sindicato dos Lojistas do Comércio e do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de São Gabriel da Palha, Vila Valério, Águia Branca e São Domingos do Norte - ES, Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado do Espírito Santo – SINCADES, Sindicato do Comércio de Exportação e Importação do Estado do Espírito Santo – SINDIEX e Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Espírito Santo.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL: Será concedido a todos os empregados no comércio do Estado do Espírito Santo, a partir de 1º de novembro de 2023, um reajuste salarial de 4,8% (quatro virgula oito por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em 31.10.2023, devendo ser observada as normas pertinentes previstas na Lei nº 13.467, de 13/07/2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Do reajuste concedido, mencionado anteriormente, poderão ser compensados as antecipações/reajustes salariais concedidos no período mencionado no “caput” desta cláusula, com exceção das (o)s provenientes de: a) promoção por antiguidade ou merecimento; b) transferência de local de trabalho, cargo ou função; c) implemento de idade; d) término de aprendizagem.
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PARÁGRAFO SEGUNDO: A partir de 1º de novembro de 2023, o piso salarial dos empregados no comércio do Estado do Espírito Santo, será de R$ 1.450,00 (um mil quatrocentos e cinquenta reais), mensal, devendo ser observadas as normas pertinentes previstas na Lei nº 13.467, de 13/07/2017.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando o salário mínimo estabelecido pelo Governo Federal, igualar ou ultrapassar os salários estabelecidos no Parágrafo Segundo desta cláusula, os mesmos terão reajuste automático de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), índice este a ser aplicado sobre o salário mínimo estabelecido pelo Governo Federal, reajustado.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA MÉDIA DAS COMISSÕES: Fica acordado que, com relação aos comissionados, para efeito de cálculo de férias, 13º salário, licença maternidade, será considerada a média dos 10(dez) maiores salários dos últimos 12(doze) meses.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nos casos de afastamento por atestado médico, para os comissionados, os dias serão calculados na forma do repouso remunerado, pela média do mesmo mês.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO COMPROVANTE DO PAGAMENTO DE
SALÁRIO: No ato do pagamento dos salários os empregadores deverão fornecer, obrigatoriamente, aos empregados, comprovante que contenha o valor dos salários pagos e demais vantagens, bem como respectivos descontos, ficando sempre uma via em poder do empregado, permitido a utilização de meio eletrônico.
CLÁUSULA QUARTA – DA QUEBRA DE CAIXA: Todo empregado, desde que no exercício da função de caixa, terá direito, mensalmente, a título de “quebra-de- caixa”, a 22% (vinte e dois por cento) do salário mínimo estipulado pelo Governo Federal, que cessará quando da sua transferência para novo cargo ou retorno a função anterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que, efetivamente, não descontam o “quebra-de-caixa” de seus funcionários, ficam isentas do pagamento do percentual acima referido.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A conferência dos valores de “caixa” será sempre realizada na presença do comerciário responsável, e ao final, será fornecido ao mesmo recibo. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de qualquer responsabilidade por erro verificado.
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CLÁUSULA QUINTA – DA ESTABILIDADE DA GESTANTE: Será assegurada
às comerciárias gestantes, a estabilidade no emprego, a partir da concepção e até 90 (noventa) dias após o término da licença médica obrigatória do INSS.
CLÁUSULA SEXTA – DA SINDICALIZAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO: O
Sindicato terá direito de sindicalizar o trabalhador no próprio local de trabalho, de acordo com o que estabelece a CLT, bem como distribuir material informativo, desde que não atrapalhe a atividade funcional do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DE
CHEQUES PELO EMPREGADO: Desde que adotado pela empresa instruções/normas para o recebimento de cheques, pela venda de mercadorias adquiridas por clientes, e delas informadas aos empregados, será colocado no verso dos cheques recebidos, um carimbo padronizado, onde o empregado, para sanar sua responsabilidade, deverá preencher os dados do comprador dentro do carimbo e, providenciar o visto de autorização do gerente ou de outra pessoa designada pela empresa, transferindo a estes a responsabilidade pela possível insuficiência de fundos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O cumprimento de tais formalidades isentará tanto o empregado, o gerente, ou outra pessoa designada pela empresa, de qualquer responsabilidade por cheques devolvidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que utilizarem o sistema de carimbo/sistema eletrônico assumirão a responsabilidade pelos cheques devolvidos pela insuficiência de fundos.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em qualquer caso a responsabilidade criminal pelos cheques devolvidos, é do cliente comprador.
PARÁGRAFO QUARTO: É vedado o estorno das comissões a que fazem jus os vendedores/comissionados, em função das vendas efetuadas, por motivo de insolvência do cliente.
CLÁUSULA OITAVA – DO UNIFORME: As empresas que exigirem o uso de uniformes para seus empregados ficam obrigadas a custear, integralmente, as despesas decorrentes de, no mínimo, 02 (dois) jogos das peças exigidas, por ano.
CLÁUSULA NONA – DA AUSÊNCIA DO EMPREGADO PARA REALIZAÇÃO
DE PROVAS ESCOLARES: Desde que o empregado apresente à empresa, documento hábil fornecido pelo estabelecimento de ensino, a mesma abonará suas
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horas de ausência ao trabalho destinado à realização de provas escolares, vestibular/ENEM.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A jornada de trabalho do empregado estudante não poderá ser alterada se tal fato implicar em prejuízo ao comparecimento às aulas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado estudante matriculado em curso regular noturno previsto em Lei, desde que faça comunicação prévia à empresa, através de declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, não poderá prestar serviço após às 18 (dezoito) horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado estudante preferencialmente terá direito de coincidir suas férias na empresa com as suas férias escolares, desde que não altere o bom funcionamento da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO DA CONDIÇÃO DO EMPREGADO COMISSIONADO E PERCENTUAIS
AJUSTADOS: As empresas deverão constar, obrigatoriamente, na Carteira de Trabalho sendo ela digital ou não dos empregados, se for o caso, sua condição de comissionado, e os respectivos percentuais ajustados entre as partes.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando os percentuais ajustados entre as partes forem vários, poderão os mesmos serem discriminados em contrato de trabalho, à parte.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO CONTROLE DAS VENDAS FEITAS
PELO EMPREGADO COMISSIONADO: As empresas que adotarem o sistema de pagamento com base em comissões auferidas nas vendas de seus empregados, deverão permitir aos mesmos o controle sobre o montante de suas vendas realizadas, sendo que tal forma de controle deverá ser disciplinada, posteriormente, pela empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS AUSÊNCIAS DO EMPREGADO –
CONSULTAS MÉDICAS E OUTRAS: Todo empregado que comprovar, através de documento hábil, que sua ausência da empresa se deu pelo fato de que o mesmo foi consultar em instituição previdenciária oficial, ambulatório do Sindicato, da empresa, instituição conveniada ou particular, não poderá ser descontado as horas em que ficou afastado, devendo entregar o atestado médico ou declaração de comparecimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após seu afastamento e que poderá ser entregue por qualquer pessoa.
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PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurado aos comerciários, que comprovadamente acompanharem seus filhos menores de até 18(dezoito) anos ao médico/dentista, o abono do dia por parte da empresa, até o limite de 03(três) dias, sendo que, em caso de internação hospitalar, o limite será de até 15(quinze) dias, cujos limites não poderão ser repetidos ou extrapolados durante o prazo da vigência da presente CCT, desde que tal acompanhamento seja devidamente comprovado com atestado médico e receita médica, com carimbo do médico, onde constará o seu “CRM” ou “CRO”, o qual deverá ser apresentado na empresa no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da data da ocorrência do evento, à exceção de casos graves especiais, desde que devidamente justificado por Xxxxx Xxxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA AFIXAÇÃO DE CARTAZES E
COMUNICAÇÕES DO SINDICATO: As empresas permitirão afixar em suas dependências, no quadro próprio de avisos, cartazes e comunicações expedidos pelo Sindicato, de interesse exclusivo da categoria, sempre em locais adequados e que permita fácil leitura por parte do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS DESCONTOS E RECOLHIMENTO DAS
MENSALIDADES PARA O SINDICATO: As empresas se comprometem a descontar em folha de pagamento, a mensalidade do sindicato, desde que autorizado pelo associado e a repassar os valores descontados ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Espírito Santo, até o 10º(décimo) dia útil do mês subsequente ao referido desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor da mensalidade referida e descontada do salário do empregado, deverá ser paga na sede do Sindicato de Classe, ou depositada no Banco do Estado do Espírito Santo – “BANESTES” – Agência nº 0104, Conta Corrente nº 1.831.064, devendo as empresas, no prazo mencionado no “caput” desta cláusula, encaminhar ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Espírito Santo, o comprovante de pagamento ou depósito, juntamente com a relação dos respectivos empregados, dos quais houve desconto da mensalidade em seus salários.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso as empresas não repassem os valores no prazo estipulado no “caput” desta cláusula, ficarão sujeitas a multa no percentual de 2% (dois por cento) a incidir sobre a mensalidade descontada e mais juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA GARANTIA DE EMPREGO ANTERIOR
À APOSENTADORIA: Defere-se a garantia de emprego, durante 12 (doze) meses que antecede a data em que o empregado adquire direito a aposentadoria
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voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos, devendo o empregado informar ao empregador tal situação. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS ESTABILIDADES DE
REPRESENTANTES ELEITOS DO SINDICATO: Fica assegurada a estabilidade dos representantes eleitos, em Assembleia do Sindicato, 01 (um) para cada Município de Guarapari, Serra, Vila Velha, Viana, Vitória, Barra de São Francisco, Colatina, Nova Venécia, Santa Maria de Jetibá, Marataízes, Aracruz, Venda nova do Imigrante, Linhares e São Mateus, durante a vigência da presente Convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Sindicato se compromete a encaminhar à Federação e ao Sindicato filiado à mesma, os nomes dos representantes, 30 (trinta) dias após a eleição dos mesmos, na forma do “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO REMANEJAMENTO DA GESTANTE:
Quando for constatada a gravidez da comerciária, que trabalha em local insalubre, mediante atestado médico, será garantido o remanejamento da mesma, para outro local que não seja insalubre ou mudar de função, sem prejuízo de seu salário.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empregadas gestantes, a partir do 6º (sexto) mês de gestação, devidamente comprovado por Xxxxx Xxxxxx, não poderão fazer horas extras.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
LABORAL: A título de Contribuição Negocial, as empresas descontarão dos salários dos seus empregados o valor de 4 (quatro) parcelas IGUAIS e CONSECUTIVAS no percentual de 2% (dois por cento) cada uma das parcelas, referente aos meses de novembro e dezembro de 2023 e janeiro e fevereiro de 2024, conforme deliberação das Assembleias Geral realizadas no dia 31 de agosto de 2023. No caso do empregado admitido após a data-base ou mês de novembro de 2023, os descontos também serão consecutivos, iniciados no mês seguinte ao da admissão mantendo-se os percentuais acima.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado aos comerciários não sindicalizados o direito de oposição individual, perante o sindicato profissional, em sua sede ou sub- sedes, e também perante as suas respectivas empresas devidamente protocolizadas, até 10 (dez) dias úteis contados a partir da efetivação do desconto.
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PARÁGRAFO SEGUNDO: A importância deverá ser repassada ao sindicato dos empregados no comércio do Estado do Espírito Santo até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao desconto, com encaminhamento da relação nominal dos contribuintes bem como a guia de recolhimento quitada, sob pena de multa em caso de descumprimento da empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O desconto citado no caput desta cláusula vigorará durante toda vigência desta CCT, e o descumprimento desta cláusula, ainda que parcial pelo desconto irregular ou incompleto, inclusive a não entrega da relação nominal dos contribuintes importará na obrigação do empregador pagar ao sindicato obreiro, multa por atraso no valor de 2% (dois por cento), mais juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, revertido em favor do sindicato.
PARÁGRAFO QUARTO: O Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado do Espírito Santo, compromete-se a disponibilizar através de seu site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou fornecer, em sua sede e sub-sedes, formulários próprios para recolhimento dos descontos efetuados.
PARÁGRAFO QUINTO: Para a data-base de 2024/2025, a título de Contribuição Negocial, as empresas descontarão dos salários dos seus empregados 4 (quatro) parcelas IGUAIS e CONSECUTIVAS no percentual de 2% (dois por cento) cada uma das parcelas, referente aos meses de novembro e dezembro de 2024 e janeiro e fevereiro de 2025, conforme deliberação das Assembleias Geral realizadas no dia 31 de agosto de 2023. No caso do empregado admitido após a data- base ou mês de novembro de 2024, os descontos também serão consecutivos, iniciados no mês seguinte ao da admissão mantendo-se os percentuais acima. Fica estabelecido que também para a data-base de 2024/2025, fica assegurado aos comerciários não sindicalizados o direito de oposição individual, perante o sindicato profissional, em sua sede ou sub-sedes, e também perante as suas respectivas empresas devidamente protocolizadas, até 10 (dez) dias úteis contados a partir da efetivação do desconto.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL:
Nos termos da legislação vigente, que estabelece a obrigatoriedade de participação das entidades sindicais nas negociações coletivas de trabalho (CF, art. 8º, VI), fica instituída uma contribuição para custeio do processo negocial, aplicável a todas as empresas e/ou a elas equiparadas, integrantes da categoria econômica do comércio inorganizada em sindicato, beneficiada pela norma coletiva, conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária da FECOMÉRCIO/ES realizada no dia 27 de
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outubro de 2023, devidamente convocada, com fulcro no artigo 513, alínea “e”, da CLT, no valor único de R$ 100,00 (cem reais), em favor da XXXXXXXXXX/ES.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O recolhimento da contribuição deverá ser efetuado mediante boleto bancário ou PIX, até o dia 31 de janeiro de 2024.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A referida Contribuição Negocial Patronal será devida pelas empresas e/ou a elas equiparadas, integrantes das categorias econômicas do comércio representadas pelos Sindicatos Patronais signatários, que autorizaram em assembleia geral da categoria, o valor único de R$ 100,00 (cem reais), em favor do Sindicato Patronal representante, até o dia 31 de janeiro 2024, pelos meios de pagamentos definidos por cada Sindicato.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica garantido o direito de oposição, a ser regulamentado em ato próprio a ser publicado em até 30 dias pela FECOMÉRCIO/ES e pelos sindicatos patronais que instituíram a contribuição negocial.
PARÁGRAFO QUARTO: Esta contribuição abrange todos os estabelecimentos, matriz ou filiais.
PARÁGRAFO QUINTO: Também fica instituída a Contribuição Negocial Patronal para a data-base de 2024/2025, a ser paga pelas empresas no valor, forma, prazo e condições estabelecidas no caput e parágrafos desta cláusula, garantido o direito de oposição a ser regulamentado em ato próprio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO PLANO DE SAÚDE: Fica instituído o Plano de Saúde Ambulatorial para todos os empregados no comércio do Estado do Espírito Santo, na forma da proposta apresentada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Espírito Santo, que segue anexo à presente Convenção Coletiva de Trabalho, que fica fazendo parte integrante da mesma, podendo o empregador optar por quaisquer Planos de Saúde Ambulatorial, nos seguintes termos:
I - Fica o valor do Plano Ambulatorial referido no “caput” desta cláusula, limitado aos seguintes parâmetros: O empregador pagará a quantia de R$ 104,80 (cento e quatro reais e oitenta centavos), para a faixa etária de 18(dezoito) a 43 (quarenta e três) anos, para cada empregado; para a faixa etária de
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44(quarenta e quatro) anos em diante, o empregador pagará a quantia de R$ 141,48 (cento e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos);
II – Se o empregado aderir a PLANO DE SAÚDE de maior cobertura, o empregado ficará responsável pelo pagamento da diferença total entre o Plano Ambulatorial, para o de maior cobertura a qual optou;
III – O pagamento da diferença total entre o plano Ambulatorial para o de maior cobertura, a qual optou o empregado, será descontado em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula de nº 342, do Tribunal Superior do Trabalho;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Plano de Saúde previsto na presente cláusula NÃO será concedido para os empregados com contrato de experiência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Se a empresa empregadora já tiver contratado PLANO DE SAÚDE em condições mais vantajosas para seus empregados não poderão fazer alterações, inclusive não podendo ter coparticipação dos empregados, e não está obrigada a fazer o citado PLANO DE SAÚDE previsto no “caput” e incisos desta cláusula, podendo continuar no que já estiver contratado/conveniado, salvo se o empregado OPTAR em aderir ao PLANO DE SAÚDE de menor custo para o mesmo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O Empregador que já tiver Contrato/Convênio com outro Plano de Saúde deverá apresentar cópia do mesmo ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Espírito Santo, no prazo de 60(sessenta) dias, após a publicação da presente Convenção.
PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados poderão incluir os seus dependentes no Plano de Saúde, com o pagamento total a expensas dos mesmos, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos do Enunciado de nº 342 do Tribunal Superior do Trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO: Se o empregado já for possuidor de outro plano de saúde na qualidade de dependente, fica a empresa desobrigada de contratar o plano previsto nos itens anteriores.
PARÁGRAFO SEXTO: O Plano de Saúde previsto na presente Cláusula, incisos e parágrafos, poderá conter cláusula de coparticipação dos empregados quando do seu uso, desde que expressamente autorizado por escrito pelo empregado, à exceção do Plano de Saúde Ambulatorial previsto no “caput” e inciso I da presente Cláusula.
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PARÁGRAFO SÉTIMO: Nos Municípios que não tiverem rede credenciada de Operadora de Plano de Saúde com atendimento ambulatorial, deverá o empregador contratar plano de assistência médica para seus empregados, conforme proposta apresentada pelo Sindicomerciários. Entretanto, se o empregado quiser aderir ao plano de saúde de maior cobertura a empresa fica obrigada a pagar a parte que lhe cabe referente ao plano de saúde ambulatorial previsto no inciso primeiro desta cláusula.
PARÁGRAFO OITAVO: O Plano de Saúde da presente cláusula, letras e incisos, tem que ser obrigatoriamente registrado na Agência Nacional de Saúde (ANS) e/ou (CRM).
PARÁGRAFO NONO: Se o empregado estiver em gozo de benefício do INSS a operadora de saúde manterá o plano de saúde pelo período de até 6 (seis meses), sem ônus para o empregado e o empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO SEGURO DE VIDA: As empresas
pagarão integralmente para todos os seus funcionários, um seguro de vida e acidentes pessoais, garantido exclusivamente por Seguradora, de livre escolha pelo empregador, na modalidade de “Capital Segurado Global”, para todos os funcionários constantes da GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços e Informações à Previdência Social, no valor de R$ 8,32 (oito reais e trinta e dois centavos), mensalmente, por empregado, ficando pactuado que os valores/garantias mínimas a serem seguradas, são os seguintes:
GARANTIAS | LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO |
Morte | 12.221,18 |
Morte – Assistência Funeral – Titular – Adicional Forma de Pagamento: Reembolso até o limite do Capital Segurado. | 2.658,13 |
Morte – Xxxxx Xxxxxx – Auxílio Alimentação – Titular Quantidade e Valor: 06 cestas básicas no valor de R$ 140,26 cada uma Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização através de cartão alimentação. | 882,01 |
IPA - Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente | 12.221,18 |
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Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença – PAD (Pagamento Antecipado em caso de Invalidez Laborativa Permanente Total em decorrência de Doença) Esta indenização caracteriza a antecipação de 100% da cobertura de Morte. | 12.221,18 |
DIH UTI – Diária de Internação Hospitalar em UTI, decorrente de acidente pessoal coberto. Limite de Diárias: 5 diárias no valor de R$ 990,62 cada uma Franquia: 01 dia Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização DIT - Diária de Incapacidade Temporária por Acidente Limite de Diárias: 40 diárias no valor de R$ 25,93 cada uma. Franquia: 15 dias Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização | 5.190,88 |
1.087,41 | |
Diária de Incapacidade Temporária - Cesta Básica – Afastamento por Acidente de Trabalho Limite de Diárias: 03 cestas no valor de R$ 318,96 cada uma Franquia: 15 dias Forma de Pagamento: A partir do 16º dia de afastamento e devidos quando se completar 30 dias a partir desta data, em forma de indenização, pago diretamente ao Segurado Principal através de cartão alimentação. | 1.002,84 |
Assistência Transporte do Titular – Trabalhador – Decorrente de Morte dos Parentes Previstos na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – Conforme Condições Especiais desta Cobertura estabelecidas no Contrato/Apólice de Seguro. | 1.087,41 |
Auxílio Medicamentos – decorrente de acidente ocorrido em horário de trabalho Forma de Pagamento: Reembolso até o limite do capital segurado. | 1.615,40 |
Inclusão Automática de Cônjuge – Morte | 2.830,10 |
Inclusão Automática de Filhos – Morte - será devida para óbitos de maiores de 14 anos, já para filhos menores de 14 anos será devido, apenas, reembolso das despesas com funeral conforme Condições Gerais do contrato de Xxxxxx. | 1.248,10 |
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PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregador que já tiver Apólice de Seguros de Vida e Acidentes pessoais em vigência, de sua livre escolha, na modalidade de “Capital Segurado Global”, contemplando os capitais segurados e garantias mínimas previstas no “caput” da presente cláusula, ficará excluído do pagamento referido, mas, deverá apresentar cópia da citada Apólice de Seguros de Vida e Acidentes Pessoais com os mesmos capitais segurados e garantias mínimas previstas nesta, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que tenham até 10 (dez) empregados, deverão pagar, em cota única, o Seguro de Vida previsto no “caput” desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A fim de proteger os dados pessoais dos empregados como previsto na LGPD, o seguro de vida deverá ser contratado somente na modalidade de Capital Segurado Global.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA AUTORIZAÇÃO E/OU PROIBIÇÃO
DO TRABALHO NOS FERIADOS: Fica autorizado o trabalho nos feriados federais estaduais e municipais, no Comercio em Geral, em todo o Estado do Espírito Santo, à exceção dos feriados de 25 de dezembro/2023, 1º de janeiro e 1º de maio de 2024, nos quais, em hipótese alguma, poderá ser exigido labor dos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas pagarão aos seus funcionários as horas trabalhadas com acréscimo de 100%(cem por cento), independentemente de trabalharem ou não em regime de escala.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A remuneração prevista no parágrafo primeiro desta cláusula, não poderá ser inferior a R$ 79,09 (setenta e nove reais e nove centavos) por dia trabalhado, e deverá ser pago até o 3º (terceiro) dia útil ao feriado trabalhado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas que funcionarem nos feriados mencionados no “caput” desta cláusula, fornecerão almoço ou jantar e transporte inteiramente gratuito aos seus empregados.
PARÁGRAFO QUARTO: Os horários de funcionamento nos feriados mencionados no “caput” desta cláusula, serão os seguintes: O Comércio Lojista, Atacadista e Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios, funcionará entre 08:00 às 18:00 horas; os Shoppings Centers, funcionarão entre 13:00 às 22:00 horas; e os Centros Comerciais funcionarão entre 09:00 às 20:00 horas, podendo em todas as atividades anteriormente mencionadas, ser realizadas escalas de trabalho até 2:00 horas após
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o fechamento, desde que não ultrapasse a jornada diária do empregado, sendo vedado a exigência de horas extras dos empregados nos feriados.
PARÁGRAFO QUINTO: Fica autorizado o trabalho nos dias das eleições municipais, estaduais e gerais, para O Comércio Lojista, Atacadista e Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios, no horário de 07:00 às 13:00 horas e para os Shoppings Centers e Centros Comerciais de 15:00 às 21:00 horas, podendo em todas as atividades anteriormente mencionadas, ser realizadas escalas de trabalho até 30 (trinta) minutos após o fechamento, sendo vedado a exigência de horas extras dos empregados nestes dias.
PARÁGRAFO SEXTO: Fica expressamente proibido compensar qualquer dia de trabalho com folga nos feriados municipais, estaduais, federais e nos dias das eleições.
PARÁGRAFO SÉTIMO: As infrações ao disposto nesta cláusula, e seus parágrafos, serão punidas com multa de 200% (duzentos por cento) do salário do empregado atingido, revertendo seu valor 70% (setenta por cento) em benefício do mesmo e 30% para o Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado do Espírito Santo, sendo que, antes de aplicar a penalidade aqui prevista, é necessário notificar por escrito ao infrator a respeito do que está sendo infringido, dando-lhe um prazo de 15(quinze) dias, a contar da notificação, para que o mesmo adote providências necessárias objetivando a sua regularização, inclusive com o pagamento da multa acima estipulada.
PARÁGRAFO OITAVO: O firmado nesta cláusula será rigorosamente fiscalizado pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Espírito Santo e seus Sindicatos filiados e pelo Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado do Espírito Santo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE: Em cumprimento
aos termos da Portaria nº 671, de 8 de novembro de 2021, as empresas pagarão abono correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, por mês, por cada filho de sua empregada, isto durante o período de 06(seis) meses, independente do número de mulheres do estabelecimento, ficando esclarecido que a concessão do abono será devida após a volta do trabalho e finda no 6º (sexto) mês de vida do filho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que mantiverem creches próprias ou convênio com creches para o atendimento dos filhos das empregadas, até a idade de 06(seis) meses, ficam excluídas do cumprimento desta cláusula.
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PARÁGRAFO SEGUNDO: O auxílio-creche não integrará as remunerações das empregadas para nenhum efeito legal, mesmo quando as empresas optarem pelo pagamento do benefício direto às empregadas-mães.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO PLANO ODONTOLÓGICO: Fica
instituído Plano Odontológico a todos os empregados no comércio do Estado do Espírito Santo, a ser pago integralmente pelas empresas, na forma da proposta apresentada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Espírito Santo, em anexo à presente Convenção Coletiva de Trabalho, que fica fazendo parte integrante da mesma, podendo o empregador optar por outros Planos Odontológicos, nos seguintes termos:
I. O empregador custeará plano odontológico no valor de R$ 9,80 (nove reais e oitenta centavos) mensal para cada empregado.
II. O plano odontológico deverá garantir todas as coberturas descritas no ROL de Coberturas Mínimas da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
III. Se o empregado aderir a PLANO ODONTOLÓGICO de maior cobertura, o mesmo ficará responsável pelo pagamento da diferença total entre o plano odontológico custeado pela empresa, para o de maior cobertura a qual optou;
IV. O pagamento da diferença total entre o plano odontológico custeado pela empresa para o de maior cobertura, a qual optou o empregado, será descontado em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula de nº 342, do Tribunal Superior do Trabalho;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Plano Odontológico previsto na presente cláusula NÃO será concedido para os empregados com contrato de experiência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que já custeiam valores superiores ao fixado neste ajuste, com outros Planos Odontológicos já contratados anteriormente, não poderão reduzir os valores dos mesmos.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado poderá incluir os seus dependentes no Plano Odontológico, com pagamento total às expensas do mesmo, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula 342, do Tribunal Superior do Trabalho.
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PARÁGRAFO QUARTO: Nos Municípios que não tiverem rede credenciada de Operadora de Plano Odontológico, não será necessário a contratação do Plano Odontológico previsto nesta cláusula, sendo que, se vier posteriormente ter a referida rede credenciada de Operadora de Plano Odontológico, este parágrafo torna sem efeito;
PARÁGRAFO QUINTO: O Plano Odontológico da presente cláusula tem que ser, obrigatoriamente, registrado na Agência Nacional de Saúde (ANS).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO: Fica FACULTADO as empresas do ramo de Comércio Atacadista e Varejista de Gêneros Alimentícios vinculadas aos Sindicatos/Federação anteriormente especificados que assim necessitarem, autorizadas a prorrogar a duração normal do trabalho de seus empregados, até o limite máximo de 02(duas) horas diárias, de segunda a sábado, conforme estipulado nos parágrafos seguintes, de tal maneira que o trabalho extraordinário, não ultrapasse o máximo de 48 (quarenta e oito horas) mensais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica convencionado que a compensação acima prevista, poderá ocorrer em até 120 (cento e vinte dias), não podendo a compensação prevista no “caput” desta cláusula, ocorrer em dias de domingos e feriados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ao termino do período de 120 (cento e vinte) dias, as horas extras trabalhadas deverão ser obrigatoriamente compensadas. Se não forem compensadas as horas extras trabalhadas pelo empregado, deverão ser pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) superior à hora normal.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período de 120 (cento e vinte) dias, serão contabilizados o total de horas trabalhado e o total de horas compensadas. Se houver crédito em favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) superior à hora normal.
PARÁGRAFO QUARTO: Havendo rescisão do contrato de trabalho do empregado, por iniciativa do empregador, antes do fechamento do período de 120 (cento e vinte) dias, será contabilizado o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com o empregador, as horas não-trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não- compensadas serão
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computadas e remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) superior à hora normal.
PARÁGRAFO QUINTO: As empresas, com menos de 10 empregados, que optarem pelo regime de compensação previsto nesta cláusula, deverão utilizar Livro de Ponto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – As
empresas do ramo de Comércio Atacarejo e Varejista de Gêneros alimentícios, que possuírem serviços de limpeza primarizado, fica definido o pagamento do adicional de insalubridade exclusivamente para os empregados que atuam no cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido o grau de enquadramento para o pagamento do adicional de insalubridade conforme previsto no “Caput” desta cláusula em GRAU MÍNIMO, portanto, fica a empresa obrigada ao pagamento no percentual de 10% (dez por cento) ao mês, calculado sobre o salário mínimo vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que já pagam um percentual acima do estabelecido no parágrafo primeiro não poderá reduzir o referido percentual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DO REPOUSO AOS DOMINGOS – O
repouso semanal remunerado dos empregados que vierem a prestar serviços em dias de domingo deverá recair, pelo menos uma vez, no período de três semanas, em dia de domingo.
PARÁGRAFO ÚNICO: A regra em questão também se aplica ao trabalho da mulher prestado aos domingos, restando convencionado pelas partes convenentes pela inaplicabilidade do artigo 386 da CLT para as empregadas da categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA ESCALA 12x36 - Os empregadores ficam autorizados a adotar a denominada escala “12 x 36” em que o empregado trabalha por doze horas ininterruptas, com posterior descanso de trinta e seis horas consecutivas, nos termos do artigo 59-A da lei 13.467/2017, exclusivamente para os setores de segurança patrimonial, prevenção de riscos, tecnologia da informação, e também para os cargos de reposição/separação de mercadoria, operador de caixa, embalador e motorista, observado o intervalo para repouso e alimentação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados poderão ter sua escala de trabalho alterada para escala de 44 horas semanais à critério da empresa sem que seja
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caracterizada alteração lesiva do contrato de trabalho, desde que seja comunicado ao empregado com 15 (quinze) dias de antecedência à mudança, e que seja expressamente acordado com o mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DO CONTROLE DE JORNADA
ELETRÔNICO: Por força desta CCT, ficam os empregadores autorizados a implantar os sistemas de registro eletrônico de ponto, na forma da Portaria MTP nº 671, de 08.11.2021, em conformidade com os artigos 73 a 92, devendo ser respeitadas as obrigações estabelecidas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA REVISÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO - As partes contratantes se comprometem a iniciar conversações para revisão da presente Convenção, 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS INFRAÇÕES À CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO: As infrações ao disposto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, por qualquer das partes, a exceção das cláusulas que preveem outros percentuais, serão punidas com indenização equivalente a 50% (Cinquenta por cento) do salário mínimo vigente na época da infração, por empregado atingido, revertendo seu valor em benefício da parte prejudicada, fixada pela Justiça do Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As partes contratantes se comprometem, antes de aplicar a penalidade prevista no “caput” desta cláusula, a notificar, por escrito o infrator, sobre a cláusula que está sendo infringida, dando-lhe um prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o mesmo adote providências necessárias objetivando a sua regularização, sendo que, não atendida a notificação no prazo estipulado, será devida a multa avençada no “caput” da presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A determinação contida no Parágrafo Primeiro, desta Cláusula Trigésima Primeira, não se aplica aos empregados, de forma individual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO À CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO: A presente Convenção Coletiva de Trabalho, será fiscalizada, rigorosamente, pela Federação do Comércio do Estado do Espírito Santo e pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Espírito Santo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO – COMPETÊNCIA: Será de
competência da Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer dúvidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, tendo as partes acordantes
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legitimidade para propor Ação de Cumprimento em favor da totalidade de seus representantes, associados ou não das Entidades Sindicais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO: A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará durante o período de 1º.11.2023 a 31.10.2025, isto em relação as cláusulas sociais, sendo que, em relação as cláusulas econômicas, tais como Reajuste Salarial, Piso Salarial, Plano de Saúde, Seguro de Vida e Plano Odontológico, as mesmas serão negociadas na data-base de 1°.11.2024.
Vitória (ES), 1º de novembro de 2023.
XXXXXXXXX XXXX XXXX
Presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Espírito Santo
XXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Colatina
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX
Presidente do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Vitória
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Presidente do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Xxxxxxxx
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XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Cariacica
XXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Cariacica
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Veículos, Peças e Acessórios para Veículos do Estado do Espírito Santo
XXXX XXXXXX XXXXXXXX
Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Vitória
XXXXXX XXXXX
Presidente do Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios do Estado do Espírito Santo – SINCAES
20
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX
Presidente do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Linhares
XXXX XXXX XXXXXXXXX
Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Linhares
GLENDA ÚRSULA PUZIOL AMARAL
Presidente do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Vila Velha
XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Material de Construção da Grande Vitória (Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra, Viana e Guarapari)
XXXXXXXX XXXXX XXXXX
Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Aracruz
20
XXXXXXXXX XXXXXXX
Presidente do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Aracruz
XXXXX XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX
Presidente do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Guarapari
XXXXX XXXX XX XXXXXXX XXXX
Presidente do Sindicato dos Lojistas do Comércio e do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de São Gabriel da Palha, Vila Valério, Águia Branca e São Domingos do Norte – ES
XXXXXXXXX XXXX XXXX
Presidente do Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado do Espírito Santo – SINCADES
XXXXXXX XX XXXX XXXXXX
Presidente do Sindicato do Comércio de Exportação e Importação do Estado do Espírito Santo – SINDIEX
20
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Espírito Santo – SINDICOMERCIÁRIOS
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
ANUENTE – Presidente da Federação dos Trabalhadores no Comércio e Serviços do Espírito santo - FETRACS
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