INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO DO
INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO DO
M3961 FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO
CNPJ nº 41.594.545/0001-50
BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS S.A., (“BNY MELLON”) com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Avenida Presidente Wilson nº 231, 11º andar, Centro, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ sob o nº 02.201.501/0001-61, neste ato representado na forma de seu Estatuto Social, CONSIDERANDO:
a) que o M3961 FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO (doravante designado como FUNDO), constituído em 04 de janeiro de 2021, até o presente momento não entrou em funcionamento; e
b) que, por outro lado, persiste o interesse de investidores em aplicar recursos em um Fundo de Investimento, a ser administrado pelo BNY MELLON;
RESOLVE:
a) Indicar a Sra. XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileira, casada pelo regime de separação total de bens, contadora, portadora da carteira de identidade nº 192215413, expedida pela SSP-SP, e inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Cidade e Estado de Rio de Janeiro, como diretora estatutário responsável pelo FUNDO perante a Receita Federal do Brasil;
b) Alterar a denominação social do FUNDO para PORTO SEGURO GIANT PREV FIE FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO;
c) Substituir a gestora da carteira do FUNDO que passa a ser GIANT STEPS CAPITAL INVESTIMENTOS LTDA, AV. XXXXX XXXX 4300, 15 ANDAR, CNPJ nº 17.021.922/0001-88, Ato Declaratório nº 12822, de 06/02/2013;
O Regulamento alterado por meio do presente instrumento estará à disposição dos Cotistas, e de quem mais possa interessar, no website do ADMINISTRADOR (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx), do DISTRIBUIDOR e no website da Comissão de Valores Mobiliários - CVM (xxx.xxx.xxx.xx).
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2022.
BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Administrador
Capítulo I. Do FUNDO
Artigo 1º. O PORTO SEGURO GIANT PREV FIE FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO (doravante
designado FUNDO) é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio aberto e com prazo indeterminado de duração, destinado à aplicação em ativos financeiros.
Parágrafo Primeiro – O FUNDO é regido por este Regulamento, pelo Formulário de Informações Complementares e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo Segundo – Para permitir uma total compreensão das características, objetivos e riscos relacionados ao FUNDO, é recomendada a leitura deste Regulamento em conjunto com o Formulário de Informações Complementares e os demais materiais do FUNDO.
Parágrafo Terceiro – Este Regulamento, a Lâmina de Informações Essenciais (quando houver) e os demais materiais relacionados ao FUNDO estão disponíveis no website do ADMINISTRADOR (xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx/), do distribuidor e no website da Comissão de Valores Mobiliários - CVM (xxx.xxx.xxx.xx). O Formulário de Informações Complementares está disponível no website do ADMINISTRADOR
(xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx/).
Capítulo II. Do Público Alvo
Artigo 2º. O FUNDO é destinado a um único investidor profissional, nos termos da legislação vigente, sendo este restrito a receber recursos das provisões matemáticas e demais recursos e provisões de Planos Geradores de Benefícios Livre – PGBL e Vida Geradores de Benefícios Livre – VGBL, instituídos pela Porto Seguro Vida e Previdência S/A, inscrita no CNPJ nº 58.768.284/0001-40, de acordo com as normas vigentes
da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, Conselho Monetário Nacional - CMN, Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, no que expressamente previsto neste Regulamento.
Parágrafo Primeiro – As aplicações realizadas no FUNDO pelo Cotista serão, segundo este, provenientes de proponentes classificados como não qualificados, nos termos da regulação do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, não cabendo ao ADMINISTRADOR a responsabilidade sobre verificação da classificação do proponente, ficando esta a cargo do investidor.
Parágrafo Segundo - O FUNDO deverá obedecer, no que couber, as diretrizes de diversificação, de investimentos e vedações estabelecidas na regulamentação em vigor que disciplinam a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, quais sejam, as Circulares da Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) n.º 563/2017 e 564/2017 e alterações posteriores, a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados n.º 321, de 15 de julho de 2015 e alterações posteriores (“Resolução CNSP n.º 321/15”), a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.444, de 13 de novembro de 2015 e alterações posteriores (“Resolução CMN n.º 4.444/15”), que estejam expressamente previstas neste Regulamento.
Parágrafo Terceiro – O ADMINISTRADOR e a GESTORA são responsáveis, exclusivamente, pela observância dos limites estabelecidos neste Regulamento, cabendo exclusivamente ao cotista controlar os seus referidos limites de forma a assegurar que, na consolidação de seus investimentos com os investimentos do FUNDO, os limites estabelecidos na sua regulamentação específica não sejam excedidos.
Parágrafo Quarto – Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, os investidores devem: (i) conhecer, aceitar e assumir os riscos aos quais o FUNDO está sujeito; (ii) verificar a adequação do FUNDO aos seus objetivos de investimento; e (iii) analisar todas as informações disponíveis neste Regulamento, no Formulário de Informações Complementares e nos demais materiais do FUNDO.
Parágrafo Quinto – Em razão do público-alvo, o FUNDO fica dispensado da apresentação da Lâmina de Informações Essenciais.
Parágrafo Sexto – As cotas do FUNDO, correspondem, na forma da lei, aos ativos garantidores das provisões, reservas e fundos do respectivo plano, devendo estar, permanentemente, vinculadas ao órgão executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, não podendo ser gravadas sob qualquer forma ou oferecidas como garantia para quaisquer outros fins, em atenção ao previsto no Artigo 82, inciso IX da Circular SUSEP nº 563/17 e Artigo 84, inciso IX, da Circular SUSEP nº 564/17.
Capítulo III. Dos Prestadores de Serviços
Artigo 3º. São prestadores de serviços do FUNDO:
I. ADMINISTRADOR: BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, CNPJ nº 02.201.501/0001-61, Ato Declaratório nº 4.620, de 19/12/1997.
II. GESTORA: GIANT STEPS CAPITAL INVESTIMENTOS LTDA, AV. XXXXX XXXX 4300, 15 ANDAR, CNPJ nº 17.021.922/0001-88, Ato Declaratório nº 12822, de 06/02/2013.
III. CUSTODIANTE (custódia e tesouraria): BNY MELLON BANCO S.A., Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000,
00x xxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, CNPJ nº 42.272.526/0001- 70, Ato Declaratório 12.605, de 26/09/2012.
Parágrafo Primeiro – Os demais prestadores de serviços do FUNDO encontram-se qualificados no Formulário de Informações Complementares.
Parágrafo Segundo – Os serviços de administração e gestão são prestados ao FUNDO em regime de melhores esforços, e como obrigação de meio, pelo que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não garantem qualquer nível de resultado ou desempenho dos investimentos aos cotistas no FUNDO. Como prestadores de serviços do FUNDO, o ADMINISTRADOR e a GESTORA não são, sob qualquer forma, responsáveis por qualquer erro de julgamento ou por qualquer perda sofrida pelo FUNDO, com exceção das hipóteses de comprovada culpa, dolo ou má-fé da GESTORA ou do ADMINISTRADOR.
Parágrafo Terceiro – O ADMINISTRADOR e cada prestador de serviço contratado respondem perante a CVM, na esfera de suas respectivas competências, por seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao Regulamento do FUNDO e às disposições regulamentares aplicáveis.
Capítulo IV. Do Objetivo e da Política de Investimento
Artigo 4º. A política de investimento do FUNDO consiste em aplicar, no mínimo, 95% de seu patrimônio líquido em cotas do GIANT PREV FIFE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, inscrito no CNPJ
sob o nº 32.849.296/0001-06 (“Fundo Master”), gerido pela GESTORA, cuja política de investimento consiste em utilizar metodologias matemáticas e estatísticas para investir o capital do Fundo Master de forma balanceada entre diversas classes de ativos com o intuito de gerar retornos consistentes de longo prazo. O objetivo do Fundo Master é superar a rentabilidade do seu índice de referência no longo prazo.
Artigo 5º. O FUNDO se classifica como um fundo de investimento em cotas de fundos da classe Multimercado, estando sujeito a vários fatores de risco sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial. O FUNDO poderá aplicar os recursos integrantes de sua carteira em quaisquer ativos financeiros permitidos pela legislação aplicável, devendo- se observar, contudo, os limites de concentração e os riscos previstos neste Regulamento.
Parágrafo Primeiro – Os limites de aplicação por emissor e por modalidade de ativo, bem como eventuais vedações ou disposições específicas aplicáveis ao FUNDO, estão detalhados nos anexos referentes à Política de Investimento, que são parte integrante deste Regulamento.
Parágrafo Segundo – Na consolidação das aplicações do FUNDO com as dos fundos investidos as aplicações em crédito privado não excederão o percentual de 50 % do seu patrimônio líquido.
Parágrafo Terceiro – Somente é permitida a aquisição de cotas de fundos de investimento que possuam política de investimento compatível com a do FUNDO.
Parágrafo Quarto - Caso o FUNDO venha a investir em fundos geridos por terceiros não ligados ao ADMINISTRADOR ou à GESTORA, cujas políticas de investimento permitam aplicações em ativos financeiros de crédito privado, o ADMINISTRADOR, a fim de mitigar risco de concentração pelo FUNDO, considerará, como regra, o percentual máximo de aplicação em tais ativos na consolidação de seus limites.
Parágrafo Quinto – Fica estabelecido que os limites de aplicação previstos no presente Regulamento serão controlados por meio da consolidação das aplicações do FUNDO com as dos fundos investidos, salvo nas hipóteses de dispensa de consolidação previstas na regulamentação aplicável.
Artigo 6º. O FUNDO PODE APLICAR ATÉ 20% DO SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM ATIVOS FINANCEIROS NO EXTERIOR.
Parágrafo Único – O detalhamento das condições para investimento em ativos no exterior encontra-se no “Anexo Investimento no Exterior”, que é parte integrante deste Regulamento.
Artigo 7º. As estratégias de investimento do FUNDO podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas.
Capítulo V. Dos Fatores de Risco
Artigo 8º. O FUNDO está sujeito a diversos fatores de risco, os quais estão descritos neste Regulamento e relacionados resumidamente no Formulário de Informações Complementares, sendo destacados os 5 principais Fatores de Risco no Termo de Adesão e de Ciência de Risco, o qual deve ser assinado por todos os cotistas antes da realização do primeiro investimento no FUNDO.
Artigo 9º. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia do ADMINISTRADOR, da GESTORA, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Artigo 10. Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, os potenciais investidores devem considerar cuidadosamente, à luz de sua própria situação financeira e de seus objetivos de investimento, todas as informações disponíveis neste Regulamento, no Formulário de Informações Complementares e, em particular, avaliar os fatores de risco descritos a seguir:
I. Riscos Gerais: O FUNDO está sujeito às variações e condições dos mercados em que investe, direta ou indiretamente, especialmente dos mercados de câmbio, juros, bolsa e derivativos, que são afetados principalmente pelas condições políticas e econômicas nacionais e internacionais. Considerando que é um
investimento de médio e longo prazo, pode haver alguma oscilação do valor da cota no curto prazo podendo, inclusive, acarretar perdas substanciais, limitadas contudo ao capital aplicado, em virtude da restrição de alavancagem prevista na Política de Investimentos deste FUNDO.
II. Risco de Mercado: Consiste no risco de variação no valor dos ativos financeiros da carteira do FUNDO e/ou dos fundos investidos. O valor destes ativos financeiros pode aumentar ou diminuir, de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado, as taxas de juros e os resultados das empresas emissoras. Em caso de queda do valor dos ativos financeiros que compõem a carteira do FUNDO e/ou dos fundos investidos, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente. A queda dos preços dos ativos financeiros integrantes da Carteira pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estendam por períodos longos e/ou indeterminados. Em determinados momentos de mercado, a volatilidade dos preços dos ativos financeiros e dos derivativos pode ser elevada, podendo acarretar oscilações bruscas no resultado do FUNDO.
III. Risco de Crédito: Consiste no risco de os emissores de ativos financeiros de renda fixa que integram a carteira do FUNDO e/ou dos fundos investidos não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas para com o FUNDO e/ou o fundo investido. Adicionalmente, os contratos de derivativos estão eventualmente sujeitos ao risco de a contraparte ou instituição garantidora não honrar sua liquidação.
IV. Risco de Liquidez: O risco de liquidez caracteriza- se pela baixa ou mesmo falta de demanda pelos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO e/ou dos fundos investidos. Neste caso, o FUNDO pode não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido neste Regulamento e na regulamentação em vigor, pagamentos relativos a resgates de cotas do FUNDO, quando solicitados pelos cotistas. Este cenário pode se dar em função da falta de liquidez dos mercados nos
quais os valores mobiliários integrantes da carteira do FUNDO e/ou dos fundos investidos são negociados ou de outras condições atípicas de mercado.
V. Risco de Concentração de Ativos Financeiros de um mesmo emissor: A possibilidade de concentração da carteira em ativos financeiros de um mesmo emissor representa risco de liquidez dos referidos ativos financeiros. Alterações da condição financeira de um emissor, alterações na expectativa de desempenho/resultados deste e da capacidade competitiva do setor investido podem, isolada ou cumulativamente, afetar adversamente o preço e/ou rendimento dos ativos financeiros da carteira dos fundos investidos. Nestes casos, o gestor dos fundos investidos pode ser obrigado a liquidar os ativos financeiros da carteira do fundo investido a preços depreciados podendo, com isso, influenciar negativamente o valor da cota do fundo investido e, consequentemente, do FUNDO.
VI. Risco Regulatório: As eventuais alterações e/ou interpretações das normas ou leis aplicáveis ao FUNDO e/ou aos cotistas, tanto pela CVM quanto por reguladores específicos a cada segmento de investidores (Previc, Susep, Ministério da Seguridade Social, dentre outros), incluindo, mas não se limitando, àquelas referentes a tributos e às regras e condições de investimento, podem causar um efeito adverso relevante ao FUNDO, como, por exemplo, eventual impacto no preço dos ativos financeiros e/ou na performance das posições financeiras adquiridas pelo FUNDO, bem como a necessidade do FUNDO se desfazer de ativos que de outra forma permaneceriam em sua carteira.
VII. Risco Proveniente do Uso de Derivativos: Os fundos investidos podem realizar operações nos mercados de derivativos como parte de sua estratégia de investimento. Estas operações podem não produzir os efeitos pretendidos, provocando oscilações bruscas e significativas no resultado dos fundos investidos e, consequentemente, do FUNDO, podendo ocasionar perdas patrimoniais para os cotistas. Isto pode ocorrer em
virtude do preço dos derivativos depender, além do preço do ativo financeiro objeto do mercado à vista, de outros parâmetros de precificação baseados em expectativas futuras. Mesmo que o preço do ativo financeiro objeto permaneça inalterado, pode ocorrer variação nos preços dos derivativos, tendo como consequência o aumento de volatilidade da carteira dos fundos investidos. Os preços dos ativos financeiros e dos derivativos podem sofrer alterações substanciais que podem levar a perdas ou ganhos significativos.
VIII. Risco de Mercado Externo: O FUNDO poderá manter em sua carteira, de forma direta ou indireta, ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais ele invista, direta ou indiretamente, ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, direta ou indiretamente, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos financeiros. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o FUNDO ou os fundos investidos invistam e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações do FUNDO ou dos fundos investidos no exterior poderão ser executadas em bolsas de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto, não existem garantias acerca da integridade das transações e nem, tampouco, sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
IX. Risco Decorrente de Investimento em Fundos Estruturados: Os investimentos realizados pelo FUNDO em cotas de fundos estruturados, nos limites previstos no Regulamento, estão, por sua natureza, sujeitos a flutuações típicas do mercado, risco de crédito, risco sistêmico, condições adversas de liquidez e negociação
atípica nos mercados de atuação, bem como outros riscos diversos.
X. Riscos referentes ao Fundo Master: Não obstante o acima disposto fica ressalvado que parcela preponderante dos riscos a que o FUNDO está sujeito é decorrente dos investimentos realizados pelo Fundo Master, uma vez que, no mínimo, 95% dos recursos do FUNDO serão investidos no referido fundo. Apesar de algumas características referentes ao Fundo Master estarem expressas neste Regulamento, a totalidade das informações a ele referentes não se encontram aqui dispostas. Dessa forma, é fortemente recomendada a leitura do Regulamento, do Formulário de Informações Complementares e dos demais materiais relacioandos ao Fundo Master antes da realização de qualquer investimento no FUNDO.
Artigo 11. O FUNDO PODE ESTAR EXPOSTO À SIGNIFICATIVA CONCENTRAÇÃO EM ATIVOS FINANCEIROS DE POUCOS EMISSORES COM OS RISCOS DAÍ DECORRENTES.
Capítulo VI. Das Taxas e Dos Encargos
Artigo 12. O FUNDO está sujeito à taxa de administração de 1,45% a.a. sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO ou a quantia mínima mensal de R$1.154.10, a qual será corrigida anualmente de acordo com a variação do IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, o que for maior, a qual remunera o ADMINISTRADOR e os demais prestadores de serviços de administração do FUNDO, mas não inclui a remuneração dos prestadores de serviços de custódia e auditoria das demonstrações financeiras do FUNDO nem os valores correspondentes aos demais encargos do FUNDO, os quais serão debitados do FUNDO de acordo com o disposto neste Regulamento e na regulamentação em vigor.
Parágrafo Primeiro – A taxa de administração deve ser provisionada diariamente (em base de 252 dias por ano)
sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO e paga mensalmente, por períodos vencidos, até o 5º dia útil do mês subsequente de acordo com a fórmula abaixo indicada:
x PL
Onde: i = taxa de administração e PL = patrimônio líquido do dia útil anterior.
Parágrafo Segundo – Os pagamentos das remunerações aos prestadores de serviços podem ser efetuados diretamente pelo FUNDO a cada qual, nas formas e prazos entre eles ajustados, até o limite da taxa de administração.
Parágrafo Terceiro – A taxa de administração supramencionada é a taxa de administração mínima do FUNDO.
Parágrafo Quarto – Tendo em vista que o FUNDO admite a aplicação em cotas de fundos de investimento, fica estabelecida a taxa de administração máxima de 1,9% a.a. sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, a qual compreende a taxa de administração mínima e a taxa de administração dos fundos nos quais o FUNDO invista (“Taxa de Administração Máxima”).
Parágrafo Quinto – Não devem ser consideradas para o cálculo da Taxa de Administração Máxima, as aplicações nos seguintes fundos de investimento:
I. fundos de índice e fundos de investimento imobiliário cujas cotas sejam admitidas à negociação em mercados organizados; ou
II. fundos geridos por partes não relacionadas à GESTORA.
Artigo 13. Não são cobradas taxas de ingresso e saída no FUNDO.
Artigo 14. O FUNDO, com base em seu resultado, remunera a GESTORA mediante o pagamento do equivalente a 20% da valorização da cota do FUNDO que, em cada semestre civil, exceder 100% do Valor acumulado CDI (taxa de performance).
Parágrafo Único – O detalhamento do cálculo da taxa de performance encontra-se no “Anexo – Metodologia da Taxa de Performance” que é parte integrante deste Regulamento.
Artigo 15. A taxa máxima cobrada pelo serviço de custódia do FUNDO será de 0,008% a.a. sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, sendo garantida uma remuneração mínima mensal de R$ 500,00, a qual será corrigida anualmente de acordo com a variação do IGP- M (Índice Geral de Preços de Mercado) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
Artigo 16. Além das taxas indicadas neste Capítulo, constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstos na regulamentação vigente;
III. despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
IV. honorários e despesas do auditor independente;
V. emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII. parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII. despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX. despesas com registro, custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X. despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI. os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance;
XII. honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, quando aplicável.
Artigo 17. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO devem correr por conta do ADMINISTRADOR.
Capítulo VII. Da Emissão e Do Resgate de Cotas
Artigo 18. A aplicação será realizada por meio de transferência eletrônica de recursos pelo cotista para a conta corrente do FUNDO. A amortização e o resgate de cotas serão realizados por meio de transferência eletrônica de recursos da conta corrente do FUNDO para a conta corrente previamente cadastrada pelo cotista junto ao ADMINISTRADOR e/ou Distribuidor. As movimentações aqui previstas também poderão ser
efetuadas por meio de sistema de registro, caso as cotas do FUNDO estejam registradas no referido sistema.
Parágrafo Primeiro – As referidas movimentações devem observar os horários e limites de movimentação estabelecidos no Formulário de Informações Complementares, observado que o FUNDO pode ter suas cotas comercializadas por vários distribuidores, que podem, por sua vez, estabelecer horários e limites de movimentação próprios.
Parágrafo Segundo – Nas hipóteses em que aplicável, somente devem ser consideradas as aplicações como efetivadas, após a efetiva disponibilidade dos recursos na conta corrente do FUNDO e desde que o cadastro do investidor junto ao ADMINISTRADOR esteja atualizado.
Parágrafo Terceiro – É facultado ao ADMINISTRADOR suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, determinando se tal suspensão se aplica somente a novos investidores ou também aos cotistas atuais. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
Parágrafo Quarto – As aplicações realizadas pela B3
S.A – Brasil, Bolsa, Balcão - Segmento Cetip UTVM (“B3”), enquanto mantidas depositadas na B3, devem, necessariamente, ser resgatadas por meio da mesma entidade.
Artigo 19. Na emissão de cotas do FUNDO deve ser utilizado o valor da cota em vigor no dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor ao ADMINISTRADOR.
Artigo 20. As cotas do FUNDO aberto não podem ser objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos de:
I. decisão judicial ou arbitral;
II. operações de cessão fiduciária;
III. execução de garantia;
IV. sucessão universal;
V. dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; e
VI. transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Artigo 21. Todo e qualquer investimento feito no FUNDO é realizado em caráter individual, não sendo admitido o investimento solidário e conjunto por mais de um cotista.
Artigo 22. O resgate das cotas do FUNDO não está sujeito a qualquer prazo de carência, podendo ser solicitado nos termos deste Regulamento.
Artigo 23. Para fins deste Regulamento:
I. “Data do Pedido de Resgate”: é a data em que o cotista solicita o resgate de parte ou da totalidade das cotas de sua propriedade.
II. “Data de Conversão de Cotas para Fins de Resgate”: é a data em que será apurado o valor da cota para efeito do pagamento do resgate e que corresponde ao 7º dia útil contado da Data do Pedido de Resgate.
III. “Data de Pagamento do Resgate”: é a data do efetivo pagamento, pelo FUNDO, do valor líquido devido ao cotista que efetuou pedido de resgate e que corresponde ao 1º dia útil contado da Data de Conversão de Cotas para Fins de Resgate.
Parágrafo Único – Nos casos em que, com o atendimento da solicitação de resgate, a quantidade residual de cotas for inferior ao mínimo estabelecido pelo ADMINISTRADOR, a totalidade das cotas deve ser automaticamente resgatada.
Artigo 24. No caso de fechamento dos mercados ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a
liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, é permitido ao ADMINISTRADOR declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates. Caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 dias consecutivos, o ADMINISTRADOR deve obrigatoriamente, além da divulgação de fato relevante por ocasião do fechamento anteriormente referido, convocar no prazo máximo de 1 dia útil, para realização em até 15 dias contados da data da convocação, Assembleia Geral extraordinária para deliberar sobre as seguintes possibilidades:
I. substituição do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou de ambos;
II. reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
III. possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
IV. cisão do FUNDO; e
V. liquidação do FUNDO.
Artigo 25. O FUNDO não recebe aplicações nem realiza resgates em feriados de âmbito nacional. Nos feriados estaduais e municipais o FUNDO opera normalmente, apurando o valor das cotas, recebendo aplicações, aceitando pedidos de resgates e pagando resgates.
Parágrafo Único – O valor da cota é calculado no encerramento do dia, após o fechamento dos mercados em que o fundo atua (cota de fechamento).
Capítulo VIII. Da Assembleia Geral
Artigo 26. É de competência privativa da Assembleia Geral de cotistas do FUNDO deliberar sobre:
I. as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II. a substituição do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou do CUSTODIANTE;
III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
V. a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. a amortização de cotas;
VII. alteração do Regulamento, ressalvadas as exceções permitidas pela regulamentação em vigor.
VIII. a possibilidade do FUNDO prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer forma, relativamente a operações direta ou indiretamente relacionadas à carteira do FUNDO.
Artigo 27. A convocação da Assembleia Geral pode ser realizada por meio físico e/ou eletrônico e será encaminhada a cada cotista com, no mínimo, 10 dias corridos de antecedência, da qual constará dia, hora e local, quando for o caso, bem como todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro – O aviso de convocação deve indicar o local onde o cotista poderá examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral. Caso o referido aviso seja enviado por meio físico, os respectivos custos serão suportados pelo FUNDO.
Parágrafo Segundo – A Assembleia Geral poderá ser realizada de forma presencial, por meio de consolidação dos votos escritos e/ou por meio eletrônico, nestas últimas hipóteses sem a necessidade de reunião presencial. A convocação deverá dispor sobre a forma de realização da Assembleia Geral, bem como conter todos os elementos informativos necessários ao exercício de voto.
Paragrafo Terceiro - A Assembleia será instalada com qualquer número de cotistas e a participação destes, em sua totalidade, supre a falta de convocação.
Artigo 28. As deliberações da Assembleia Geral devem ser tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada cota 1 voto.
Parágrafo Primeiro – Somente podem votar na Assembleia Geral os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data de convocação da Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 ano.
Parágrafo Segundo – As alterações de Regulamento tornam-se eficazes na data deliberada pela Assembleia Geral. Entretanto, nos casos listados a seguir, as alterações se tornam eficazes, no mínimo, a partir de 30 dias ou do prazo para pagamento de resgate, o que for maior, após a comunicação aos cotistas que trata o Parágrafo abaixo, salvo se aprovadas pela unanimidade dos cotistas:
I. aumento ou alteração do cálculo das taxas de administração, de performance, de ingresso ou de saída e da taxa máxima de custódia;
II. alteração da política de investimento;
III. mudança nas condições de resgate; e
IV. incorporação, cisão ou fusão que envolva fundo sob a forma de condomínio fechado, ou que acarrete alteração, para os cotistas envolvidos, das condições elencadas nos incisos anteriores.
Parágrafo Terceiro – O ADMINISTRADOR se obriga a enviar um resumo das decisões da Assembleia Geral a cada cotista no prazo de até 30 dias corridos após a data de realização da Assembleia Geral, podendo ser utilizado para tal finalidade o próximo extrato de conta do FUNDO. Caso a Assembleia Geral seja realizada nos últimos 10 dias do mês, pode ser utilizado o extrato de conta relativo ao mês seguinte da realização da Assembleia Geral.
Parágrafo Quarto – Caso o cotista não tenha comunicado ao ADMINISTRADOR a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou por meio eletrônico, o ADMINISTRADOR fica exonerado do dever de lhe prestar as informações previstas na regulamentação vigente, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Parágrafo Quinto - Não obstante o disposto no caput, a deliberação sobre a possibilidade do FUNDO prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer forma, relativamente a operações direta ou indiretamente relacionadas à carteira do FUNDO deve contar com o voto favorável equivalente a, no mínimo, dois terços das cotas emitidas para ser considerada aprovada.
Artigo 29. Anualmente a Assembleia Geral deve deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 dias corridos após o término do exercício social.
Parágrafo Primeiro – A Assembleia Geral a que se refere o caput somente pode ser realizada no mínimo 15 dias corridos após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
Parágrafo Segundo – A Assembleia Geral a que comparecerem todos os cotistas pode dispensar a observância do prazo estabelecido no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro – As demonstrações contábeis do FUNDO cujo relatório de auditoria não contiver opinião modificada podem ser consideradas automaticamente
aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
Artigo 30. As deliberações dos cotistas poderão, a critério do ADMINISTRADOR, ser tomadas sem necessidade de reunião, conforme previsto na legislação em vigor, mediante processo de consulta formalizada em carta, correio eletrônico ou telegrama, dirigido pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, para resposta no prazo máximo de 30 dias corridos.
Parágrafo Primeiro – Deverão constar da consulta todos os elementos informativos necessários ao exercício de voto.
Parágrafo Segundo – Quando utilizado o procedimento previsto neste artigo, o quórum de deliberação será o de maioria das cotas emitidas, independentemente da matéria.
Artigo 31. O voto poderá ser proferido de forma presencial, escrita e/ou eletrônica, conforme estabelecido na convocação, devendo as manifestações de voto, quando adotadas, serem recebidas pelo ADMINISTRADOR até o início da Assembleia Geral.
Artigo 31A. O FUNDO contará com Comitê de Investimentos (“Comitê) composto por no mínimo 03 e no máximo 05 membros, sendo necessariamente 01 membro indicado pela GESTORA. Cada membro do Comitê poderá, ainda, apontar um suplente, cujo nome deverá ser informado na primeira reunião do Comitê.
Parágrafo Primeiro - Caberá ao Comitê debater as estratégias de alocação de recursos, podendo sugerir à GESTORA operações e estratégias que entender adequados à carteira do FUNDO, sendo certo que compete exclusivamente à GESTORA a decisão sobre os investimentos a serem realizados pelo FUNDO.
Parágrafo Segundo – Compete à GESTORA:
I. Assegurar que haja requisitos de elegibilidade dos candidatos a membros do Comitê, bem como que os referidos requisitos foram preenchidos pelos candidatos a membros, previamente à sua eleição, a fim de que tenham qualificação compatível com o cargo assumido, exceto no tocante aos candidatos a membros indicados pelos próprios cotistas, desde que a função seja seja exercida de forma não remunerada;
II. Obter, de todos os membros eleitos, termo de posse e documentos complementares que contenham, no mínimo:
a) Compromisso de dar conhecimento ao Comitê sobre qualquer situação de conflito de interesses e operações com partes relacionadas que venha a ocorrer, hipótese em que se absterá não só de deliberar, como também de participar das discussões da matéria;
b) Compromisso de confidencialidade e não utilização de informação privilegiada;
c) Compromisso de atuar de forma isenta, não se valendo de sua posição como membro do Comitê para a obtenção de benefício e/ou vantagem direta ou indireta, ou, ainda, realizar operações que eventualmente esteja impedido de realizar, direta ou indiretamente.
III. Assegurar que todas as decisões tomadas nas reuniões do Comitê sejam devidamente formalizadas, inclusive no que diz respeito às eleições e reeleições dos membros;
IV. Assegurar que todas as deliberações tomadas nas reuniões do Comitê estão sendo devidamente cumpridas.
Parágrafo Terceiro – Os membros do Comitê exercerão suas funções por prazo indeterminado, podendo renunciar ou ser substituídos a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito à GESTORA, com antecedência mínima de 5 dias, observando-se, ainda, a obrigatoriedade de permanência no cargo até sua efetiva substituição e o disposto neste Regulamento. A atuação
como membro do Comitê não será remunerada em nenhuma hipótese e também não será exclusiva, podendo os membros participar de Comitês de outros fundos, desde que não haja conflito de interesses e, observado, ainda, o dever de confidencialidade.
Parágrafo Quarto – A eleição de qualquer membro do Comitê deverá ser deliberada por meio de Assembleia Geral de Cotistas. A substituição do membro do Comitê pode se dar em virtude de renúncia ou falecimento do referido membro, ou de decisão a ser aprovada em Assembleia Geral de Cotistas.
Parágrafo Xxxxxx – O Comitê reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação de qualquer dos seus membros, a qual poderá ser realizada por e-mail ou correspondência, sendo válida, entretanto, a reunião em que todos se fizerem presentes, independentemente de convocação.
Parágrafo Sexto – As reuniões do Comitê instalar-se-ão com a presença de, pelo menos, 02 membros, sendo um dos membros necessariamente indicado pela GESTORA. As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, via conferência telefônica, correio eletrônico ou qualquer outro meio que garanta a participação de todos os seus membros.
Parágrafo Sétimo – A cada membro do Comitê caberá um voto, sendo que as deliberações serão aprovadas pela maioria dos presentes.
Parágrafo Oitavo – Caberá à GESTORA adotar as providências necessárias para a instauração do Comitê, bem como pela formalização das decisões tomadas em suas reuniões, sem qualquer responsabilidade do ADMINISTRADOR.
Parágrafo Nono – Os membros do Comitê poderão fazer-se acompanhar de seus assessores nas reuniões do Comitê, sempre que acharem necessário, desde que os assessores também formalizem compromisso de confidencialidade.
Capítulo IX. Da Política de Divulgação de Informações
Artigo 32. As informações ou documentos tratados neste Regulamento podem ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos cotistas, ou por eles acessados, por correspondência eletrônica (e-mail) ou por meio de canais eletrônicos, incluindo a rede mundial de computadores.
Parágrafo Primeiro – Caso, a critério do ADMINISTRADOR, as informações ou documentos tratados neste Regulamento não possam ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos cotistas por correspondência eletrônica (e-mail) ou por meio de canais eletrônicos, será utilizado o meio físico, sendo certo que as respectivas despesas serão suportadas pelo FUNDO. Caso o ADMINISTRADOR opte por enviar as informações por meio eletrônico e algum cotista opte pelo recebimento por meio físico, tal cotista deverá informar esse fato prévia e formalmente ao ADMINISTRADOR, ficando estabelecido que as respectivas despesas serão suportadas pelo FUNDO.
Parágrafo Segundo – Os Fatos Relevantes serão divulgados pelo ADMINISTRADOR por meio de seu website (xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx/) e por meio do website do distribuidor, quando for o caso.
Parágrafo Terceiro – As Assembleias Gerais serão convocadas individualmente por correspondência eletrônica (e-mail) ou por meio de correspondências físicas, a critério do ADMINISTRADOR, e também ficarão disponíveis no website do ADMINISTRADOR (xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx/) e do DISTRIBUIDOR.
Parágrafo Quarto – O ADMINISTRADOR se obriga a calcular e divulgar, diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo Quinto – A Política de Divulgação de Informações do FUNDO completa está contida no Formulário de Informações Complementares.
Parágrafo Sexto – Não obstante o disposto acima, o ADMINISTRADOR fará a divulgação diária, no periódico utilizado para prestação de informações, da taxa de administração praticada, do valor do patrimônio líquido, do valor da cota e das rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem.
Parágrafo Sétimo – O ADMINISTRADOR está obrigado a prestar aos cotistas todas as informações necessárias para que estes remetam à SUSEP na forma regulamentada, formulário de informação periódica com os dados dos planos por eles mantidos e do FUNDO.
Capítulo X. Da Distribuição de Resultados
Artigo 33. As quantias que forem atribuídas ao FUNDO a título de dividendos, juros sobre capital próprio, reembolso de proventos decorrentes do empréstimo de valores mobiliários ou rendimentos advindos de ativos financeiros que integrem a carteira do FUNDO devem ser incorporadas ao patrimônio líquido do FUNDO.
Capítulo XI. Do Exercício Social
Artigo 34. Os exercícios sociais do FUNDO são de 01 ano cada, encerrando-se no último dia útil do mês de novembro de cada ano.
Capítulo XII. Do Encerramento
Artigo 35. A liquidação do FUNDO poderá ser dar em razão de (a) resgate total de suas cotas; (b) deliberação dos cotistas por meio de Assembleia Geral; (c) renúncia do administrador e desde que não tenha ocorrido a substituição deste, observados os procedimentos e prazos dispostos na regulamentação em vigor; (d) o FUNDO manter, após 90 (noventa) dias do início de suas atividades, a qualquer tempo, patrimônio líquido médio diário inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pelo período de 90 (noventa) dias consecutivos, e caso não seja possível incorporá-lo a outro fundo, nos termos da legislação atualmente vigente.
Artigo 36. Nas hipóteses de liquidação pelas razões expostas nos itens (a), (c) e (d) acima, a GESTORA realizará a venda dos ativos integrantes da carteira do FUNDO e, após terem sido descontadas as despesas provisionadas e/ou em aberto em nome do FUNDO, o ADMINISTRADOR promoverá a divisão do patrimônio líquido do FUNDO entre os cotistas, na proporção de suas cotas, devendo os respectivos valores serem depositados em conta corrente de titularidade do respectivo cotista. O pagamento dos valores devidos se dará, preferencialmente, em moeda corrente nacional, sendo admitido a entrega em ativos financeiros, quando expressamente autorizado pelo Regulamento e/ou deliberado em Assembleia Geral.
Artigo 37. Na hipótese de liquidação por deliberação em Assembleia Geral, a GESTORA deverá apresentar um Plano de Liquidação objetivamente definido, o qual deverá ser aprovado pelo ADMINISTRADOR e em seguida levado à deliberação dos cotistas em assembleia própria convocada para esse fim. O referido plano deverá conter, no mínimo, prazos e condições detalhadas para fins de seu devido cumprimento.
Artigo 38. Em todas as situações previstas neste Capítulo, os cotistas serão informados pelo ADMINISTRADOR acerca da liquidação do FUNDO, sendo certo que o FUNDO permanecerá fechado para aplicações e resgates durante o período em que estiver em liquidação.
Artigo 39. O auditor independente deve emitir parecer sobre a demonstração da movimentação do patrimônio líquido do FUNDO, compreendendo o período entre a data das últimas demonstrações contábeis auditadas e a
data da efetiva liquidação do FUNDO, manifestando-se sobre as movimentações ocorridas no período.
Parágrafo Único. Deve constar das notas explicativas às demonstrações contábeis do FUNDO, análise quanto a terem os valores entregues ou não em condições equitativas e de acordo com a regulamentação pertinente, bem como quanto à existência ou não de débitos, créditos, ativos ou passivos não contabilizados.
Artigo 40. As informações cadastrais são de responsabilidade única e exclusiva dos cotistas, os quais deverão manter seus dados cadastrais sempre atualizados.
Parágrafo Único. A ausência de dados bancários válidos e/ou atualizados pode resultar no atraso ou na impossibilidade de pagamento de resgates e/ou amortizações aos cotistas, permanecendo os recursos à disposição destes até que o respectivo titular entre em contato com o ADMINISTRADOR e/ou Distribuidor para fins de regularização dos referidos dados, entretanto, sob tais recursos não haverá qualquer remuneração.
Capítulo XIII. Do Foro
Artigo 41. Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do estado do Rio de Janeiro, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer conflitos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
- BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. –
- Regulamento consolidado por meio de Instrumento de Alteração -
Para esclarecimento de dúvidas, recebimento de solicitações, sugestões e reclamações e obtenção de informações do FUNDO, o cotista deve entrar em contato com a GESTORA ou com o distribuidor responsável por seu relacionamento. A GESTORAe o distribuidor são os prestadores de serviços mais indicados para solucionar as demandas dos cotistas, mas, caso necessário, o ADMINISTRADOR pode ser contatado por meio dos seguintes canais: SAC – Serviço de Atendimento ao Cliente/Cotista: Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 000, 00x xxxxx – Xxx xx Xxxxxxx, XX SAC: xxx@xxxxxxxxx.xxx.xx ou (00) 0000-0000, (00) 0000-0000, 0000 000 0000. Em não havendo uma solução de sua demanda por meio do SAC, favor contatar a Ouvidoria: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, 0800 021 9512, Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 000, 00x xxxxx, Xxx xx Xxxxxxx – RJ - CEP: 20030-905.
ANEXO – POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Principais Limites de Concentração do FUNDO (Investimento Direto
Principais Limites de Concentração | Limite Mínimo | Limite Mínimo Conjunto | Limite Máximo | Limite Xxxxxx Xxxxxxxx |
Cotas do Fundo Master | 95% | 95% | Sem Limites | Sem Limites |
Cotas de Fundos de Investimento independente da classe destes | 0% | Sem Limites | ||
Cotas de Fundos de Índice de Renda Variável | 0% | 5% | ||
Cotas de Fundos de Índice de Renda Fixa | 0% | Sem Limites | ||
Títulos Públicos Federais | 0% | 0% | 5% | 5% |
Títulos de Renda Fixa de Emissão de Instituição Financeira | 0% | 5% | ||
Operações compromissadas, de acordo com a regulação específica do Conselho Monetário Nacional – CMN | 0% | 5% |
Limites de Concentração Consolidado com os Fundos Investidos (Investimento Direto e Indireto)
Os limites abaixo previstos para concentração em um mesmo fundo de investimento e em cotas de fundos de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR, pela GESTORA ou empresas a eles ligadas não se aplicarão quando os fundos investidos forem Fundos de Investimento Especialmente Constituídos ou Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Especialmente Constituídos, ocasião em que será considerada a possibilidade de aplicação ilimitada.
Limites de Concentração por Emissor: | |
Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central | 25 % |
Companhias Abertas | 15 % |
Fundos de Investimento* | Sem Limites |
Pessoas Físicas | Vedado |
Pessoas Jurídicas de Direito Privado, exceto Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central e Companhias Abertas | 5 % |
União Federal | Sem Limites |
*As aplicações em Cotas de Fundos Estruturados ficam condicionadas à um limite por emissor de 5% Do Patrimônio Líquido do FUNDO.
As aplicações do FUNDO e dos fundos investidos, conforme aplicável, em ações de companhias abertas, bônus ou recibos de subscrição, certificados de ações, cotas de fundos de investimento de ações, cotas de fundos de índices de ações e Certificado de depósito de ações – BDR, classificados como níveis II e III, nos termos da Instrução CVM 332/2000, nos termos da Instrução CVM 332/2000, não estão sujeitas a limites de Concentração por Emissor.
A aquisição de cotas de fundos classificados como “Renda Fixa - Dívida Externa” e de cotas de fundos de investimento
sediados no exterior pelo FUNDO não está sujeita a incidência de limites de Concentração por Emissor.
Outros Limites de Concentração por Emissor: | Limite Máximo |
Ativos financeiros de emissão do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou de empresas a eles ligadas | 20 % |
Ações de emissão do ADMINISTRADOR | Vedado |
Limites de Concentração por Modalidade de Ativo Financeiro: | |||
GRUPO A: | |||
Cotas de FI Instrução CVM 555 destinados a Investidores em Geral | Sem Limites | ||
Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinados a Investidores em Geral | Sem Limites | ||
Cotas de FI Instrução CVM 555 destinado a Investidores Qualificados | Sem Limites | ||
Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinado a Investidores Qualificados | Sem Limites | ||
Cotas de FI Instrução CVM 555 destinados a Investidores Profissionais | Sem Limites | ||
Cotas de FIC Instrução CVM 555 destinados a Investidores Profissionais | Sem Limites | ||
Cotas de Fundos de Índice Renda Variável | 35 % | ||
Cotas de Fundos de Índice Renda Fixa¹ | Sem Limites | ||
Conjunto dos seguintes Ativos Financeiros: | CRI | 15 | 25 % |
Outros Ativos Financeiros (exceto os do Grupo B), desde que não tenham sido objeto de oferta pública registrada na CVM (CRA, CCB, CCCB, CDCA, CCE, CCI, CPR, LCA, LCI e demais ativos não explicitados em regulamento) | Vedado | ||
Debêntures emitidas por SPE | 25 % | ||
Debêntures de companhia fechada emitidas na forma da lei nº 12.431, cuja oferta tenha sido objeto de dispensa, permitidas pela 4.444/15 | 25 % |
¹ O limite para aplicação em cotas de fundos de índice de renda fixa que possuam ativos de crédito privado em sua carteira é de 50%.
GRUPO B : | |
Títulos Públicos Federais | Sem Limites |
Operações Compromissadas lastreadas nestes títulos | Sem Limites |
Ouro adquirido ou alienado em negociações realizadas em mercado organizado | Vedado |
Títulos de emissão ou coobrigação de Instituição Financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | 50 % |
Valores Mobiliários objeto de oferta pública registrada na CVM, exceto os do Grupo A | 50 % |
Notas Promissórias e Debêntures, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública | 50 % |
Ações, desde que tenham sido emitidas por companhias abertas e objeto de oferta pública e sejam admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado; Bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação em mercado organizado; Certificado de depósito de ações - BDR classificados como nível II e III | 70 % |
Operações Compromissadas Lastreadas em Títulos Privados | Vedado |
Fundos Estruturados | Limite individual | Limite Global | |
Cotas de FI ou FIC em Participações | Vedado | 15 % | |
Cotas de FI ou FIC em Direitos Creditórios | 15 % | 15 % | |
Cotas de FI ou FIC em Direitos Creditórios Não Padronizados | Vedado | ||
Cotas de FI Imobiliário* | 10 % |
*
* Serão permitidas apenas aplicações em Cotas de FI Imobiliário que sejam listados no Índice de Fundos de Investimentos Imobiliários da B3 (IFIX).
Outros Limites de Concentração por Modalidade: | |
Limites de Exposição a ativos de Crédito Privado** | 50 % |
Operações que tenham como contraparte o ADMINISTRADOR, a GESTORA ou empresas a eles ligadas, bem como fundos de investimento por eles administrados ou geridos, com exceção das operações compromissadas destinadas à aplicação, por um único dia, na forma da regulamentação específica | Vedado |
Fundos de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR, pela GESTORA ou empresas a eles ligadas | Sem Limites |
Fundos de investimento que invistam diretamente no FUNDO | Vedado |
Operações de day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo financeiro, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente | Permitido |
Operações de empréstimos de ações e/ou títulos públicos e/ou privados (diretamente ou por meio dos fundos investidos) | |
Posição Doadora | Permitido, Até 0,7 vezes a totalidade dos ativos financeiros da carteira (=70%) |
Posição Tomadora | Permitido, Até 0,7 vez(es) o Patrimônio Líquido = (70%) |
Operações de Derivativos (exclusivamente por meio dos fundos investidos) | |
Operações nos mercados de derivativos realizadas pelos fundos investidos deverão atender, cumulativamente, as seguintes condições: - não pode gerar, a qualquer tempo, a possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio líquido do fundo; - não pode gerar, a qualquer tempo, a possibilidade de que o cotista seja obrigado a aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do fundo; - não pode realizar operações de venda de opção a descoberto; - não pode ser realizada sem garantia da contraparte central da operação; - margem requerida limitada a 15% (quinze por cento) do valor do patrimônio líquido de cada FIE ou FIFE; e - valor total dos prêmios de opções pagos limitado a 5% (cinco por cento) do valor do patrimônio líquido de cada FIE ou FIFE Os contratos derivativos devem ser registrados, compensados e liquidados | Permitido |
financeiramente em sistemas autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas de competência, e que tenham convênio com a Superintendência de Seguros Privados. | |
Alavancagem Para fins deste conceito considera-se limite de exposição em operações nos mercados de derivativos e liquidação futura e operações de empréstimo de ativos financeiros na posição tomadora | |
NÃO |
*A atuação do fundo no mercado de derivativos: (i) deverá observar a avaliação prévia dos riscos envolvidos; (ii) estará condicionada à existência de sistemas de controles adequados às suas operações.
(**) O FUNDO somente poderá adquirir de forma direta os seguintes ativos financeiros de Crédito Privado:
a) valores mobiliários emitidos por empresas não-financeiras de capital aberto, tal como, por exemplo, debêntures, notas promissórias e demais instrumentos disponíveis no mercado local cuja emissão for pública;
b) instrumentos emitidos por bancos, tais como, mas não se limitando a CDBs, Letras de Câmbio, Letras de Crédito assim como operações compromissadas com lastro ou em títulos públicos ou títulos privados pertencentes ao item "a".
LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR MODALIDADE E ATIVO FINANCEIRO
Disposições Adicionais da Resolução 4.444/15 do Conselho Monetário Nacional - Caso o cotista venha a realizar investimentos nos ativos financeiros descritos nos quadros de modalidade abaixo transcritos, por meio de outros fundos de investimento, que não estejam sob administração do ADMINISTRADOR ou por meio de carteiras administradas ou por meio de sua carteira própria, caberá exclusivamente ao cotista controlar os referidos limites, de forma a assegurar que, na consolidação de seus investimentos com os investimentos do FUNDO, os limites estabelecidos na Resolução 4.444/15 do Conselho Monetário Nacional serão respeitados
A exposição resultante da utilização de instrumentos derivativos deverá ser considerada, para fins de enquadramento da carteira dos fundos de investimento especialmente constituídos (“FIE”) exclusivos de sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e dos resseguradores locais, nos limites de alocação por ativo, alocação por segmento, requ isitos de diversificação, e prazos de que trata a Resolução 4.444/15 do Conselho Monetário Nacional, nos termos do
§ 4º, inciso V do Artigo 21 da resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015.
MODALIDADE DE RENDA FIXA (Investimento Direto) | ||||
Grupo | Ativo | Limite Máximo por Ativo | Limite Máximo por Grupo | Limite de Alocação por Segmento |
A | Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna | 5% | 5% | 5% |
Créditos securitizados pela Secretaria do Tesouro Nacional | Vedado | |||
Fundos de Índice que invistam, exclusivamente, em títulos públicos federais | 5% | |||
B | Valores mobiliários ou outros ativos financeiros de renda fixa emitidos por companhia aberta cuja oferta pública tenha sido registrada na CVM, ou que tenha sido objeto de dispensa | Vedado | Vedado | |
Debentures emitidas na forma da lei nº 12.431, permitidas pela 4.444/15 | Vedado | |||
C | Obrigações ou coobrigações de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil | 5% | 5% | |
Fundos de investimento classificados como Renda Fixa de condomínio aberto | 5% | |||
Fundo de Índice de Renda Fixa | 5% | |||
D | Debêntures emitidas por sociedade de propósito específico (SPE) | Vedado | 5% | |
Certificados de recebíveis de emissão de companhias securitizadoras, na forma regulamentada pela CVM | Vedado | |||
Cotas de classe sênior de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) e cotas sênior de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FICFIDC) | 5% |
MODALIDADE DE RENDA VARIÁVEL (Investimento Direto e Indireto) | ||||
Grupo | Ativo | Limite Máximo por Ativo | Limite Máximo por Grupo | Limite de Alocação por Segmento |
A | Ações de Companhias pertencentes ao segmento do Novo Mercado1 | 70% | 70% | 70% |
B | Ações de Companhias pertencentes ao segmento Nível II1 | 52,5% | 52,5% | |
C | Ações de Companhias pertencentes ao segmento Bovespa Mais ou Nível 11 | 35% | 35% |
Fundos de Índice de Renda Variável | 35 % | |||
D | Ações de Companhias que não pertençam a segmento específico1 | 17,50% | 17,50% | |
Cotas de Fundos de investimento que invistam em Ações de Companhias que não pertençam a segmento específico | 17,50% | |||
Debêntures de Ofertas Públicas com participação nos lucros | 17,50% | |||
¹ O controle do limite dos ativos ora assinalados se dará de forma indireta. |
INVESTIMENTOS SUJEITOS À VARIAÇÃO CAMBIAL (Investimento Direto) | ||||
Grupo | Ativo | Limite Máximo por Ativo | Limite Máximo por Grupo | Limite de Alocação por Segmento |
Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal cuja | ||||
remuneração seja associada à variação da cotação de moeda estrangeira | Vedado | |||
Fundo de Investimento Cambial, constituído sob a forma | 5% | |||
de condomínio aberto | ||||
Fundo de Renda Fixa Dívida Externa, constituído sob a | 5% | |||
forma de condomínio aberto | ||||
Fundos de investimento, constituídos sob a forma de | ||||
A | condomínio aberto, das classes Renda Fixa, Ações, Multimercado e Cambiais que incluam em sua denominação o sufixo “Investimento no Exterior” | 5% | 5% | 5% |
Fundo de Índice em Investimento no Exterior, desde que | 5% | |||
registrados na CVM | ||||
Fundos Multimercado, constituídos sob a forma de | ||||
condomínio aberto, cujos regulamentos permitam compra de ativos ou derivativos com Risco Cambial | 5% | |||
Certificados de Operações Estruturadas (COE) com Valor | ||||
Nominal Protegido referenciados em taxas de câmbio ou variação cambial; | Vedado | |||
Brazilian Depositary Receipts (BDR) Nível I | Vedado | 5% |
Fundos de investimento que possuam em seu nome a designação “Ações - BDR Nível I” | 5% | |||
Brazilian Depositary Receipts (BDR) Nível II e III | Vedado | |||
Títulos emitidos por governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais. | Vedado | Vedado |
OUTROS ATIVOS (Investimento Direto) | ||||
Grupo | Ativo | Limite Máximo por Ativo | Limite Máximo por Grupo | Limite de Alocação por Segmento |
A | Fundos Multimercado constituídos sob a forma de condomínio aberto sem exposição a variação cambial | 5% | 5% | 5% |
Certificado de Operações Estruturadas (COE) com Valor Nominal Protegido | 5% | |||
B | Fundos de Investimento em Participações (FIP) | Vedado | Vedado | |
Fundo em Ações do Mercado de Acesso | Vedado | |||
C | Certificado de Operações Estruturadas (COE) com Valor Nominal em Risco | 5% | 5% | |
Certificados de Reduções Certificadas de Emissão (RCE) ou de créditos de carbono do mercado voluntário, admitidos à negociação em bolsa de valores, mercadorias e futuros ou mercado de balcão organizado, registrados ou depositados, respectivamente, em entidade registradora ou depositário central, autorizados pelo Bacen ou pela CVM nas suas respectivas áreas de competência, para desempenhar as referidas atividades | Vedado | |||
D | Fundo de Investimento Imobiliário (FII) ou Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Imobiliário (FICFII) | 5% | 5% | 5% |
LIMITES DE ALOCAÇÃO POR EMISSOR1 (Investimento Direto) | |
Emissor | Limite Máximo |
União | 5% |
Fundo de investimento regidos pela ICVM 555, que não FIFE/FIE | 5% |
Fundos de Investimento classificados como “Ações – Mercado Acesso” | Vedado |
Fundo de índice de Renda Variável | 5% |
Fundo de índice de Renda Fixa | 5% |
Fundo de índice de Investimento no Exterior | 5% |
Instituição financeira2 | 5% |
Companhia aberta | Vedado |
SPE, no caso das debêntures de infraestrutura | Vedado |
Organização financeira internacional | Vedado |
Companhia securitizadora2 | Vedado |
FIDC e FICFIDC | 5% |
FII e FICFII | 5% |
FIP | Vedado |
SPE, exceto no caso das debêntures de infraestrutura | Vedado |
Qualquer outro emissor não listado acima | Vedado |
1 Considera-se como um único emissor as companhias controladas pelos mesmos tesouros estaduais ou municipais, bem como as entidades que sejam partes relacionadas, conforme previsto na regulamentação em vigor. ² Para cômputo do limite de companhia securitizadora, nos casos de emissões de certificados de recebíveis com a instituição de regime fiduciário, considera-se como emissor cada patrimônio separado constituído com a adoção do referido regime. ³ A parcela de recursos de Xxxxx Xxxxxxxx dos planos abertos de previdência complementar e de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência investida por meio dos fundos de investimento FIEs, nos FIEs de ações cuja carteira contenha ações integrantes de índice de mercado que seja referência para a sua política de investimentos fica dispensada de observar os limites de concentração de uma mesma companhia aberta e instituição financeira. |
OUTROS LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR (Investimento Direto) | |
Emissor | Limite Máximo |
Limite máximo em relação a uma mesma classe ou série de cotas sênior de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e de cotas sênior de FIDC (FICFIDC) | 5% |
Limite máximo em relação ao patrimônio líquido de um mesmo fundo de investimento imobiliário (FII e de cotas de (FIC FII) | 5% |
Limite máximo em relação ao patrimônio líquido de um mesmo fundo de investimento em participações (FIP) | Vedado |
Limite máximo do patrimônio separado constituído nas emissões de certificado de recebíveis com a adoção de regime fiduciário que lastreiam a emissão de um mesmo certificado de recebíveis; (Caberá ao cotista o cálculo de exposição dos valores aplicados por meio do FUNDO no patrimônio separado constituído nas emissões de certificado de recebíveis com a adoção de regime fiduciário, de forma a assegurar que os limites desta Resolução estão sendo atendidos) | Vedado |
Limite máximo do capital votante de uma mesma Companhia Aberta. Para fins de verificação deste limite devem ser considerados adicionalmente os bônus de subscrição, os recibos de subscrição e as debêntures conversíveis em ações de uma mesma companhia. | Vedado |
Limite máximo do capital total de uma mesma Companhia Aberta. Para fins de verificação deste limite devem ser considerados adicionalmente os bônus de subscrição, os recibos de subscrição e as debêntures conversíveis em ações de uma mesma companhia. | Vedado |
Limite máximo em relação ao patrimônio liquido de uma mesma Instituição Financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Para esse controle deve ser utilizado o patrimônio disponibilizado no website do Banco Central do Brasil, que possui atraso de divulgacao de 3 (tres) meses) | 5% |
LIMITES DE ALOCAÇÃO POR INVESTIMENTO (Investimento Direto) | |
Emissor | Limite Máximo |
Limite de uma mesma classe ou série de títulos ou valores mobiliários títulos da dívida pública mobiliária federal; | Sem Limites |
Limite de uma mesma classe ou série de créditos securitizados pela Secretaria do Tesouro Nacional | Sem Limites |
Limite de uma mesma classe ou série de ações, bônus de subscrição de ações e recibos de subscrição de ações | Vedado |
Limite de uma mesma classe ou série de debêntures de infraestrutura | Vedado |
Limite de uma mesma série de ativos que não os listados acima | Vedado |
Alocação máxima em um mesmo Certificado de Operações Estruturadas (COE) com Valor Nominal em Risco | 5% |
Outros Limites de Concentração por Modalidade (Investimento Direto) | Limite Máximo |
Limite de Operações Compromissadas | 5% |
VEDAÇÕES | |
Aplicação em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de empresas ligadas aos cotistas | Vedado |
Aplicação em ativos emitidos, coobrigados ou de qualquer forma garantidos por pessoa física1 | Vedado |
Aplicação em ações de companhia aberta admitidas à negociação em mercado de balcão organizado credenciado pela CVM que não pertençam a índice de mercado de balcão organizado, | Vedado |
1 Não se aplica à aplicação em cotas de fundos de investimentos cuja carteira contenha ativos emitidos, coobrigados ou de qualquer forma garantidos por pessoa física, desde que a GESTORA considere estes ativos como de baixo risco de crédito, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no país.
ou que não tenham pertencido ao mesmo índice no mês anterior, bem como os respectivos bônus de subscrição, recibos de subscrição, certificados de depósitos de ações ou quaisquer títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações ou cujo exercício dê direito ao recebimento ou aquisição de ações | |
Aplicação em cotas de FIDC e FICFIDC que não sejam da classe sênior | Vedado |
Aplicação de Debêntures Privadas e/ou Debêntures de companhias fechadas (exceto nos casos previstos em regulamento) | Vedado |
Aplicação em SPE constituída sob a forma de sociedade empresária limitada – LTDA | Vedado |
Aplicação em ativos da Modalidade de Renda Fixa cuja remuneração esteja associada à variação cambial. | Vedado |
Corporate Bonds de Empresas Brasileiras Negociadas no Exterior | Vedado |
Ações de emissão do ADMINISTRADOR | Vedado |
Operações tendo como contraparte fundos de investimentos administrados e/ou geridos pelo ADMINISTRADOR e/ GESTORA | Vedado |
Operações tendo como contraparte cotistas do FUNDO ou empresas a eles ligadas | Vedado |
Realizar operações compromissadas reversas | Vedado |
Certificados de Operações Estruturadas (COE), com exceção das modalidades previstas em Regulamento para este ativo | Vedado |
Aplicação em cotas de fundo fechado, exceto nas modalidades previstas na norma | Vedado |
Quaisquer ativos financeiros não permitidos nesse Regulamento | Vedado |
Os títulos e valores mobiliários que integram a carteira do FUNDO deverão ser detentores de identificação com código ISIN (International Securities Identification Number).
Disposições Adicionais da Circular 563/2017 e 564/2017 da SUSEP As aplicações do FUNDO nos ativos financeiros indicados neste Regulamento deverão observar, necessariamente, os critérios e requisitos estabelecidos na regulamentação aplicável aos investimentos das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, inclusive aqueles fixados pelo Conselho Monetário Nacional – CMN para aplicação dos recursos de provisões técnicas de sociedades seguradoras e pelo Banco Central do Brasil. As cotas do FUNDO são os ativos garantidores das provisões, reservas e fundos de planos previdenciários, devendo estar, permanentemente, vinculadas ao órgão executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, não podendo ser gravadas sob qualquer forma ou oferecidas como garantia para quaisquer outros fins. | |
Realizar operações na contraparte de fundos administrados ou geridos pelo ADMINISTRADOR ou GESTORA | Vedado |
O ADMINISTRADOR, em atendimento à política de divulgação de informações referentes ao FUNDO, se obriga a diariamente, disponibilizar, no mínimo, as informações sobre taxa de administração praticada, a rentabilidade mensal e anual, o valor da cota e o valor do patrimônio líquido do FUNDO, na página da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - ANBIMA, mantidas na rede mundial de computadores (internet), que fará, a partir
das informações prestadas pelo ADMINISTRADOR, a divulgação diária das mesmas no Jornal Valor Econômico, bem como a prestar informações necessárias ao perfeito atendimento às disposições da SUSEP.
ANEXO – INVESTIMENTO NO EXTERIOR
Ativo Negociado no Exterior | Limite por ativo (Controle Direto) | Limite Conjunto (considerando posição dos Fundos Investidos) | |
Diretamente em Ativos Financeiros | Fundos de investimento da classe “Ações – BDR Nível I” | 5% | 20% |
BDRs Classificados Como Nível I | Vedado | ||
Ações | Vedado | ||
Opções de Ação | Vedado | ||
Fundos de Índice negociados no exterior (ETFs) | Vedado | ||
Notas de Tesouro | Vedado | ||
Por meio de fundos/veículo s de investimento constituídos no exterior | N/A | Vedado | |
Por meio dos Fundos Constituídos no Brasil |
O investimento em ativos financeiros no exterior deverá observar, além das demais condições e requisitos previstos na regulamentação vigente, ao menos uma das seguintes condições: (i) os ativos deverão ser registrados em sistema de registro, objeto de escrituração de ativos, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos, por instituições devidamente autorizadas em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida; ou
(ii) os ativos deverão ter sua existência diligentemente verificada pelo ADMINISTRADOR, e desde que tais ativos sejam escriturados ou custodiados, em ambos os casos, por entidade devidamente autorizada para o exercício da atividade por autoridade de países signatários do Tratado de Assunção ou em outras jurisdições, desde que, neste último caso, seja supervisionada por autoridade local reconhecida.
No tocante ao investimento no exterior, o FUNDO somente poderá aplicar nos ativos financeiros discriminados e autorizados no quadro acima, não sendo permitido o investimento em quaisquer outros ativos financeiros. Poderá ser realizado investimento nos ativos financeiros discriminados no quadro acima por meio de fundos de investimento no exterior constituídos no Brasil, os quais deverão ter expresso em seu regulamento a vedação de realizar operações que resultem em patrimônio líquido negativo, com a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do fundo.
As aplicações em ativos financeiros no exterior não são cumulativamente consideradas no cálculo dos correspondentes limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro aplicáveis aos ativos domésticos, mas o fator de risco dos investimentos no exterior deve ser considerado para fins de cumprimento da classe do FUNDO.
Nas hipóteses em que a GESTORA detenha, direta ou indiretamente, influência nas decisões de investimento dos fundos/veículos de investimento no exterior acima listados, para fins de controle de limites de alavancagem, a exposição da carteira do FUNDO deve ser consolidada com a do fundo ou veículo de investimento no exterior, considerando o valor das margens exigidas em operações com garantia somada à margem potencial de operações de derivativos sem garantia, observado que o cálculo da margem potencial de operações de derivativos sem garantia deve ser realizado pelo ADMINISTRADOR, diretamente ou por meio da GESTORA, e não pode ser compensado com as margens das operações com garantia.
Nas hipóteses em que a GESTORA não detenha, direta ou indiretamente, influência nas decisões de investimento dos fundos/veículos de investimento no exterior o cálculo da margem de garantia , para fins de controle de limites de alavancagem, deve considerar a exposição máxima possível de acordo com as características do fundo/veículo investido.
ANEXO – METODOLOGIA DA TAXA DE PERFORMANCE
1. PERIODICIDADE
1.1. A taxa de performance é apurada e provisionada por dia útil, até o último dia útil de cada semestre civil e paga à GESTORA no mês subsequente ao encerramento do semestre civil, já deduzidas todas as demais despesas do FUNDO, inclusive a taxa de administração prevista neste Regulamento.
1.2. O primeiro período de cobrança de taxa de performance compreenderá o intervalo entre a data de início das atividades do FUNDO, ou a data de instituição da referida taxa, conforme o caso, e a data de encerramento do Período de Apuração descrito neste Regulamento, não sendo permitida, nos termos da legislação em vigor, a cobrança em período se o intervalor for inferior a 6 meses. Em tais casos, a performance continuará sendo apurada até o encerramento do próximo Período de Apuração.
2. MÉTODO DE CÁLCULO
A taxa de performance do FUNDO será cobrada com base no resultado de cada aplicação efetuada por cada cotista (método do passivo).
Caso o valor da cota base atualizada pelo índice de referência seja inferior ao valor da cota base (“Benchmark Negativo”), a taxa de performance a ser provisionada e paga deve ser:
I. calculada sobre a diferença entre o valor da cota antes de descontada a provisão para o pagamento da taxa de performance e o valor da cota base valorizada pelo índice de referência; e
II. limitada à diferença entre o valor da cota antes de descontada a provisão para o pagamento da taxa de performance e a cota base.
Não há incidência de taxa de performance quando o valor da cota do FUNDO for inferior ao seu valor por ocasião do último pagamento efetuado (linha d’água).