LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR Cláusulas Exemplificativas

LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR. Emissor Percentagem (sobre o Patrimônio Líquido) LIMITES POR MODALIDADE DE ATIVO Emissor Percentagem (sobre o Patrimônio Líquido) Máximo para o Conjunto de Ativos listados abaixo
LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR. Emissor Percentagem (sobre o Patrimônio Líquido) Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil 0% 20% Companhia aberta 0% 0% Fundo de investimento 0% 10% Pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil 0% 0% Pessoa natural 0% 0% União federal 0% Até 100% LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR MODALIDADE DE ATIVO FINANCEIRO (observados os limites descritos acima) Grupo Ativo Limite Mínimo Limite Máximo A Ações admitidas à negociação em mercado organizado 67% Permitido Sem limite Bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação em mercado organizado Permitido Cotas de fundos de ações e cotas dos fundos de índice de ações negociadas em mercado organizado Permitido Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III Permitido Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, registrados com base na Instrução CVM 555/14 e classificados como “Ações” Permitido B Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de índice que não sejam classificados como “Ações” 0% Permitido 33% Cotas de fundos de investimento imobiliário (FII) Permitido Cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) Permitido Cotas de fundo de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FICFIDC) Permitido Certificados de recebíveis imobiliários (CRI) Permitido Outros ativos financeiros: cédulas de crédito bancário (CCB), notas de crédito à exportação (NCE), certificados de direitos creditórios do agronegócio (CDCA), cédula do produtor rural (CPR), certificados de recebíveis do agronegócio (CRA), certificado de depósito agropecuário, nota de crédito do agronegócio (NCA), cédula de crédito rural (CCR), nota de crédito rural (NCR), warrants, cédula de crédito imobiliário (CCI), cédula de crédito comercial (CCC), cédula de crédito à exportação (CCE), export note, contratos mercantis de compra e venda de mercadoria, produtos e serviços, duplicatas; notas comerciais, cédulas e notas de crédito comercial e industrial, recibo de depósito corporativo, para entrega ou prestação futura, bem como certificados dos ativos acima relacionados, créditos securitizados, contratos derivativos referenciados em ativos do Grupo B Permitido Cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não- padronizados (FIDC-NP) e Cotas de fundos de investimento em fu...
LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR. Emissor Percentagem (sobre o Patrimônio Líquido) LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR MODALIDADE DE ATIVO FINANCEIRO (observados os limites descritos acima)
LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR. Emissor Limites (sobre o Patrimônio Líquido) Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil 0% 0% Companhia aberta 0% 0% Fundo de investimento 0% 10% Pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (1) 0% 0% Pessoa natural 0% 0% União federal 0% Sem limite
LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR. Emissor Limites (sobre o Patrimônio Líquido) ATIVOS FINANCEIROS RELACIONADOS AO ADMINISTRADOR E À GESTORA
LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR. Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central 10% Companhias Abertas 10% Fundos de Investimento* Sem Limites Pessoas Físicas Vedado Pessoas Jurídicas de Direito Privado, exceto Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central e Companhias Abertas 5% União Federal Sem Limites *Adicionalmente, as aplicações em Cotas de Fundos Estruturados ficam condicionadas à um limite por emissor de 10% do Patrimônio Líquido do FUNDO. As aplicações do FUNDO e dos fundos investidos, conforme aplicável, em ações de companhias abertas, bônus ou recibos de subscrição, certificados de ações, cotas de fundos de investimento de ações, cotas de fundos de índices de ações e Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III, nos termos da Instrução CVM 332/2000, não estão sujeitas a limites de Concentração por Emissor. A aquisição de cotas de fundos classificados como “Renda Fixa - Dívida Externa” e de cotas de fundos de investimento sediados no exterior pelo FUNDO não está sujeita a incidência de limites de Concentração por Emissor.
LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR. Emissor Percentagem (sobre o Patrimônio Líquido)
LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR. Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central Vedado Companhias Abertas Vedado Fundos de Investimento Sem Limites Pessoas Físicas Vedado Pessoas Jurídicas de Direito Privado, exceto Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central e Companhias Abertas Vedado União Federal 10% A aquisição de cotas de fundos de investimento sediados no exterior pelo FUNDO não está sujeita a incidência de limites de Concentração por Emissor. As aplicações dos fundos investidos, conforme aplicável, em ações de companhias abertas, bônus ou recibos de subscrição, certificados de ações, cotas de fundos de investimento de ações, cotas de fundos de índices de ações e Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III, nos termos da Instrução CVM 332/2000, não estão sujeitas a limites de Concentração por Emissor.
LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR. Emissor O fundo não observa limites por emissor – Art. 129 ICVM 555. LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR ATIVO Ativo O fundo não observa limites por ativo financeiro – Art. 129 ICVM 555.