CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000557/2021 DATA DE REGISTRO NO MTE: 23/08/2021 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR046102/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 19964.111638/2021-48 DATA DO PROTOCOLO: 23/08/2021
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SINDICATO DAS SECRETARIAS E DOS SECRETARIOS DO DF, CNPJ n. 00.580.613/0001-45,
neste ato representado(a) por seu ; E
SESCON/DF - SIND DAS EMP DE SERV CONT E DAS EMP DE ASSES PER INF E PESQUISAS
DO DF, CNPJ n. 02.708.535/0001-47, neste ato representado (a) por seu;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais secretários do plano da CNTC, das empresas de Serviços Contábeis, de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Distrito Federa, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2021 a 31/07/2022
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os empregadores aqui representados, estão sujeitos ao pagamento dos seguintes PISOS SALARIAIS, já incluído o reajuste:
DESCRIÇÃO DO CARGO | EXIGÊNCIA | VALOR |
Técnico (a) em Secretariado CBO: 3515-05 | Nível Médio (registro SRTE/DF) | R$ 2.446,00 |
Secretário (a) Executivo (a) CBO: 2523-05 | Nível Superior (registro SRTE/DF) | R$ 4.700,00 |
Secretário (a) Executivo (a) Bilíngue CBO: 2523-10 | Nível Superior (registro SRTE/DF) | R$ 5.895,00 |
Parágrafo Primeiro - Nenhum empregado abrangido pela presente Convenção Coletiva poderá perceber salário inferior ao piso salarial, fixado no “caput” desta Cláusula, salvo em situações específicas negociadas através de Acordo Coletivo Individual fixado entre o sindicato laboral e o empregador interessado.
Parágrafo Segundo - As funções acima, de acordo com a descrição contida no CBO fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, são as seguintes:
TÉCNICO EM SECRETARIADO - CBO: 3515-05
Resumo das funções: Os trabalhadores deste grupo de base exercem tarefas secretariais. Suas funções consistem em: providenciar as entrevistas de seus chefes e atender às chamadas telefônicas; reproduzir à máquina textos orais ou escritos; redigir a correspondência, documentos, relatórios e outros textos similares.
Detalhes das funções: Executam tarefas relativas à anotação, redação, datilografia e organização de documentos e a outros serviços de escritório, como recepção, registro de compromissos e informações, principalmente junto aos cargos diretivos de uma organização, procedendo segundo normas específicas rotineiras ou de acordo com seu próprio critério, para assegurar e agilizar o fluxo de trabalhos administrativos da empresa: anota ditados de cartas, de relatórios e de outros tipos de documentos, taquigrafando-os ou tomando-os em linguagem corrente, para datilografá-los e providenciar a expedição e/ou arquivamento dos mesmos; datilografa as anotações, tarefas, gráficos e outros documentos, apresentando-os na forma padronizada ou segundo seu próprio critério, para providenciar a reprodução e despacho dos mesmos; redige a correspondência e documentos de rotina, observando os padrões estabelecidos de forma e estilo para assegurar o funcionamento do sistema de comunicação interna e externa; organiza os compromissos de seu chefe, dispondo horários de reuniões, entrevistas e solenidades, especificando os dados pertinentes e fazendo as necessárias anotações em agendas, para lembrar-lhe e facilitar-lhe o cumprimento das obrigações assumidas; recepciona as pessoas que se dirigem ao seu setor, tomando ciência dos assuntos a serem tratados, para encaminhá-las ao local conveniente ou prestar-lhes as informações desejadas; organiza e mantém um arquivo privado de documentos referentes ao setor, procedendo à classificação, etiquetagem e guarda dos mesmos, para conservá-los e facilitar a consulta; faz a coleta e o registro de dados de interesses referentes ao setor, comunicando-se com as fontes de informações e efetuando as anotações necessárias, para possibilitar a preparação de relatório ou estudo da chefia; faz chamadas telefônicas, requisições de material de escritório, registro e distribuição de expedientes e outras tarefas correlatas, seguindo os processos de rotina e seu próprio critério, para cumprir e agilizar os serviços de seu setor em colaboração com a chefia. Podem manipular máquina de estenotipia, máquinas de calcular, copiadoras e outras máquinas simples. Pode acompanhar a direção em reuniões. Pode especializar-se em secretariar uma determinada unidade de trabalho ou pessoa, ou ainda no emprego de um ou vários idiomas e ser designado de acordo com a especialização.
SECRETÁRIO EXECUTIVO – CBO 2523-05
Resumo das Funções: Executa tarefas relativas à anotação, redação, organização de documentos e a outros serviços, junto aos cargos diretivos de uma empresa, desempenhando estas atividades segundo especificações ou usando seu próprio critério, para assegurar e ativar o desenvolvimento dos trabalhos administrativos da mesma.
Detalhes das Funções: Assessoram os executivos no desempenho de suas funções, gerenciando informações, auxiliando na execução de suas tarefas administrativas e em reuniões, marcando e cancelando compromissos. Coordenam e controlam equipes (pessoas que prestam serviços a secretária: auxiliares de secretária, office-boys, copeiras, motoristas) e atividades; controlam documentos e correspondências. Atendem clientes externos e internos; organizam eventos e viagens e prestam serviços em idiomas estrangeiros. Podem cuidar da agenda pessoal dos executivos.
SECRETÁRIO EXECUTIVO XXXXXXXX – CBO 2523-10
Executa as mesmas funções do Secretário Executivo sendo necessária a fluência em um ou mais idiomas estrangeiros.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2021 a 31/07/2022
A todos os componentes da categoria profissional abrangidos por este instrumento normativo fica garantido o reajuste salarial de 8,892% (oito vírgula oitenta e nove por cento), a partir de 1º de agosto de 2021.
Parágrafo único — Será facultada a compensação de aumentos e antecipações salariais concedidas no período de 1º de agosto de 2020 a 31 de julho de 2021, excetuando-se aqueles decorrentes de implemento de idade, equiparação salarial, promoção, reenquadramento do quadro funcional e término de aprendizagem
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Fica assegurada uma multa de 1/30 (um trinta avos) do respectivo salário do profissional secretário, por dia de atraso, limitado ao teto da remuneração mensal, a ser revertida em favor da secretária/secretário, caso a empresa não efetue o pagamento de salário até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Único - Ocorrendo eventual erro na folha de pagamento as empresas pagarão aos empregados as diferenças no prazo de até dez dias consecutivos, a contar da comunicação, por escrito, feita pelo trabalhador ao empregador, sob pena da empresa pagar a multa citada no “Caput” desta cláusula.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos profissionais secretários comprovantes de pagamento, espelhando todas as parcelas efetivamente recebidas, bem como descontos efetuados.
CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO DE FÉRIAS. 13º SALÁRIO. AVISO PRÉVIO E VERBAS RESCISÓRIAS
Os profissionais que recebem salário fixo e verbas variáveis, tais como: horas extras, adicionais, descanso semanal remunerado, estas verbas integram para efeito de cálculo de férias, décimo terceiro salário e demais verbas rescisórias. O cálculo será a média, tomando-se por base os últimos seis meses que antecederem o respectivo pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os empregadores concederão aos profissionais abrangidos por esta norma 1% (um por cento) a cada ano de serviço, incidente sobre o piso salarial do seu cargo de acordo com a tabela dos salários, como adicional por tempo de serviço, limitado a quinze anos.
Adicional Noturno CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), a incidir sobre o
salário hora, calculado sobre o salário fixo.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2021 a 31/07/2022
Os empregadores fornecerão aos seus profissionais secretários, a partir de 1º de agosto de 2021 auxílio refeição/alimentação no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais), por dia, sem ônus para o
funcionário, sendo que este deverá ser fornecido de uma única vez, a cada trinta dias. A presente parcela não integra os salários por não ter caráter de contraprestação de serviços.
Parágrafo Primeiro — O oferecimento de tal benefício será feito com base no Plano de Alimentação do Trabalhador — PAT, consoante o art. 3º da Lei nº. 6.321/76 e art. 6º do Decreto nº. 78.676/76.
Parágrafo Xxxxxxx — Os profissionais secretários que já recebem benefício superior ao fixado acima, não poderão ter os mesmos reduzidos.
Parágrafo Xxxxxxxx — Aos profissionais secretários que recebem valores maiores que o estabelecido nesta Convenção fica garantido o mesmo percentual de reajuste do salário utilizado para atualizar o valor da alimentação ora recebido.
Parágrafo Quarto - DESCONTO - O valor do auxilio alimentação nas faltas injustificadas / justificadas não deverá ser descontado no salário do funcionário, e sim no próprio benefício do mês subsequente, salvo em caso de rescisão do contrato de trabalho.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
Fica assegurado a todos os profissionais, o fornecimento do Vale Transportes no valor equivalente à passagem, em número suficiente para o deslocamento casa-trabalho e vice-versa, que deverá ser entregue mensalmente, independente de requerimento, podendo ser descontado o percentual de 6% (seis por cento). O fornecimento de tal benefício será feito em obediência a Lei nº. 7.418/85, regulamentada pelo Decreto nº. 95.247/87.
Parágrafo Primeiro – No caso de haver reajuste de passagens, a empresa deverá, quando for o caso, proceder ao respectivo complemento.
Parágrafo Segundo - O valor do transporte nas faltas injustificadas / justificadas não deverá ser descontado no salário do funcionário, mas sim no benefício do mês subsequente.
Parágrafo Terceiro - A ausência do empregado ao serviço, em razão do não fornecimento do vale transporte, não deverá ser considerada falta.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2021 a 31/07/2022
As empresas pagarão, mensalmente, à operadora do plano ambulatorial indicada pelo SISDF o valor contratual (de acordo com a vigência do contrato assinado entre o SISDF e a Operadora - R$ 160,07) do plano de saúde ambulatorial mantido pelo sindicato para os profissionais secretários por elas contratados.
Parágrafo Primeiro — O Plano Ambulatorial deverá compreender consultas, exames e internações emergenciais conforme estabelecido pela ANS. Os funcionários que optarem por plano hospitalar deverão registrar sua opção perante o SISDF (gestor do plano), assim como custearão a diferença às suas próprias expensas.
Parágrafo Segundo — É de responsabilidade exclusiva do sindicato laboral a escolha, contratação e administração do referido plano cabendo a este estabelecer os critérios e as condições da prestação de serviços.
Parágrafo Terceiro — É de competência exclusiva de o Sindicato Laboral tratar de todos os assuntos envolvendo o plano, seus benefícios e beneficiários, inclusive atuar nas ações judiciais e administrativas envolvendo o plano na defesa dos interesses de seus beneficiários, em especial, para garantir a continuidade da prestação dos serviços médicos na hipótese de interrupção ou suspensão dos serviços pela operadora.
Parágrafo Quarto — Na hipótese de opção por plano de saúde diferente do ambulatorial, e operado pelo SISDF, a contribuição do trabalhador será objeto de desconto em folha de pagamento e repassado para o sindicato laboral no ato da inclusão, condicionada à prévia comunicação de adesão pelo SISDF ao empregador.
Parágrafo Xxxxxx — O valor será repassado ao Sindicato Laboral e/ou a operadora até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao início do contrato. A empresa terá até o dia 15 (quinze) de cada mês para incluir os funcionários no plano ambulatorial e a operadora terá até 20 (vinte) dias para entregar a carteira com a devida inscrição.
Parágrafo Xxxxx — A empresa entregará a relação dos secretários, na forma disposta no caput, em arquivo eletrônico e em meio físico, devidamente assinada.
Parágrafo Sétimo — O benefício em questão, pelo seu caráter assistencial não integra a remuneração do trabalhador em nenhuma hipótese, conforme previsão do artigo 458 da CLT.
Parágrafo Oitavo — A partir da assinatura e registro deste Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas representadas pelo SESCON/DF ficam obrigadas a pagar o valor destinado ao plano de saúde ambulatorial.
Parágrafo Xxxx — Os profissionais secretários abrangidos por esta CCT poderão aderir a qualquer dos planos de saúde contratados pelo sindicato laboral, inclusive com a inclusão de seus dependentes, desde que arquem com o custo total do mesmo, na forma contratada, atendidas as normas estabelecidas pela ANS.
Parágrafo Décimo — Para dar plena efetividade no cumprimento integral do atendimento do plano de saúde, o SISDF poderá estabelecer regras e procedimentos administrativos.
Parágrafo Décimo Primeiro — A empresa que não recolher os valores retidos do trabalhador a título de Plano de Saúde cometerá o crime de apropriação indébita e ficará o Sindicato Laboral autorizado a mover a ação judicial pertinente, observado o disposto sobre a comunicação prévia a que se refere à Cláusula da Tentativa Prévia de Resolução Extrajudicial.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx – Fica acordado que as empresas que comprovadamente não tiverem condições de manter o plano, deverão fazer um acordo individual com o SISDF, priorizando a manutenção do emprego.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2021 a 31/07/2022
O empregador deverá contratar apólice de seguro de vida em grupo, a todos os empregados, onde as coberturas e condições mínimas para efetivação da contratação do seguro são:
Morte natural ou acidental | R$ 20.000,00 |
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente | R$ 20.000,00 |
Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença Profissional | R$ 20.000,00 |
Auxílio Funeral (somente segurado principal) | R$ 3.000,00 |
Diária de Incapacidade Temporária (somente para acidente R$ 20,00 cada limite de 40 diárias) | R$ 800,00 |
Diária de Internação Hospitalar (somente para acidente – limite de 5 diárias de R$ 700,00) | R$ 3.500,00 |
Cesta Básica – 03 cestas de R$ 210,00, cada, em caso de afastamento por acidente. Franquia de 1 dia | R$ 630,00 |
Reembolso em caso de cirurgia decorrente de acidente até | R$ 5.000,00 |
Reembolso – Auxílio com medicamentos em caso de acidente | R$ 1.000,00 |
Morte Natural ou Acidental - Cônjuge | R$ 2.000,00 |
Morte Natural ou Acidental - Filhos | R$ 2.000,00 |
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2021 a 31/07/2022
Fica garantido para os filiados aos SISDF abrangidos por este instrumento coletivo, o valor de R$ 389,00 (trezentos e oitenta e nove reais), a ser pago em espécie, quando da concessão das férias.
Parágrafo Primeiro - Este auxílio não será devido pela empresa que já concede outro similar, com valor no mínimo equivalente, respeitados critérios mais vantajosos.
Parágrafo Segundo - O fornecimento da cesta básica não é contraprestação de serviços prestados, não integrando o salário em hipótese.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISTRIBUIÇÃO DE LANCHES
Fica obrigatória a distribuição de lanche, no mesmo valor do auxílio alimentação/refeição, na ocorrência de jornada extraordinária, respeitado o limite superior a duas horas de trabalhadas nesta jornada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
As empresas pagarão aos profissionais que tenham filhos excepcionais, um auxílio mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por filho nesta condição.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2021 a 31/07/2022
As empresas pagarão, mensalmente, ao sindicato laboral o valor contratual (de acordo com a vigência do contrato assinado entre o SISDF e a operadora - valor de R$ 10,63) do plano odontológico mantido pelo sindicato para os profissionais secretários por elas contratados. Valor esse a ser pago até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, sem ônus para o empregado, para fins de custeio de auxílio odontológico para todos os trabalhadores.
Parágrafo Primeiro - O SISDF contratará operadora especializada em Plano Odontológico com capacidade e eficiência de atendimento a todos os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, dentro do Distrito Federal.
Parágrafo Segundo - A empresa que não recolher ou repassar o auxílio odontológico, cometerá o crime de apropriação indébita e ficará o Sindicato Laboral autorizado a mover ação Judicial pertinente, observado o disposto na cláusula que trata da Tentativa Prévia de Resolução Extrajudicial, prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Terceiro - Tendo em vista que o interesse coletivo suplanta o individual, mesmo que as empresas possuam plano odontológico, o valor estipulado nesta cláusula é devido.
Parágrafo Quarto - Para dar plena efetividade no cumprimento integral do atendimento odontológico, o SISDF poderá estabelecer regras e procedimentos administrativos.
Parágrafo Quinto - É de única e exclusiva responsabilidade do Sindicato Laboral a escolha, contratação e administração, cabendo a este estabelecer os critérios e condições da prestação de serviços abrangidos pela Assistência Odontológica, bem como será de competência exclusiva do Sindicato Laboral, tratar de todos os assuntos envolvendo o plano odontológico, seus benefícios e beneficiários.
Parágrafo Xxxxx - Xxxxxxxx ou não havendo repasse ao Sindicato Laboral, do valor convencionado para o auxílio odontológico, as assistências e/ou atendimentos serão suspensos de imediato, ficando o SISDF isento de qualquer responsabilidade, presente ou futura.
Parágrafo Sétimo - Será contratada operadora especializada em plano odontológico, devidamente registrada na ANS.
Parágrafo Oitavo – Fica acordado que as empresas que comprovadamente não tiverem condições de manter o plano, deverão fazer um acordo individual com o SISDF, priorizando a manutenção do emprego.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REGISTRO PROFISSIONAL
As empresas ficam, terminantemente, proibidas de contratar para as funções de Técnico em Secretariado e/ou Secretário Executivo, profissionais sem o Registro Profissional, obtido nas SRTEs/MTE, exigido pela legislação vigente.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DO EMPREGADO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
As empresas atenderão as solicitações do sindicato profissional, no sentido de não haver demissões dos profissionais às vésperas da aposentadoria por tempo de serviço, considerando como tal o prazo de um ano que anteceder o limite legal, salvo os casos de falta grave ou impossibilidade econômica devidamente comprovada.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O profissional secretário fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, no caso de demissão ou pedido de demissão, no momento em que comprovar a obtenção de novo emprego, mediante declaração em papel timbrado da empresa, registro na CTPS, Edital de Convocação de Concurso Público ou Edital/Portaria de Nomeação, desonerando as partes do pagamento do aviso prévio não trabalhado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões dos contratos de trabalho dos (as) secretários (a) a partir de 12 (doze) meses de empresa deverão ter a assistência do SISDF, devendo ser apresentado no ato da homologação gratuita os seguintes documentos, além dos exigidos pela CLT:
• Guias de Xxxxxx Xxxxxxxxxx;
• Carteira de Trabalho e Previdência Social - atualizada;
• Termo de Rescisão de Contrato em cinco vias;
• GRFP (Guia do recolhimento do FGTS) paga, em duas vias;
• Extrato analítico do FGTS (obrigação do trabalhador);
• Chave de identificação para saque do FGTS;
• Carta de Apresentação;
• Atestado Médico Demissional (fornecido por Médico do Trabalho)
• Atestado de Afastamento e Salários (AAS) – 36 últimos meses.
Parágrafo Primeiro - No caso de impedimento da homologação da rescisão do contrato de trabalho pela ausência do empregado ou do empregador, o SISDF fornecerá documento comprovando o comparecimento da (s) parte (s), desde que devidamente demonstrada a notificação e a ciência do empregado do aviso prévio.
Parágrafo Segundo - No caso da não apresentação das guias devidamente quitadas, o SISDF não poderá recusar-se a realizar as homologações, porém concederá prazo de cinco dias corridos para a comprovação do pagamento, após o qual incidirá a multa de 1/30 (um trinta avos) do valor do piso do Técnico em Secretariado, sendo que esse valor se reverterá em favor da entidade prejudicada.
Parágrafo Terceiro - As empresas deverão agendar as homologações com antecedência, mediante agendamento por meio eletrônico, sob pena de não serem atendidas.
Parágrafo Quarto — Em havendo pagamento direto na conta corrente do empregado o prazo para homologação das rescisões de contratos de trabalho é de até 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data dos prazos previstos no Artigo 477 da CLT Parágrafo 6º, sob pena de pagamento da indenização limitada ao salário-base do trabalhador.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CURSO DE TREINAMENTO / ATUALIZAÇÃO
Os cursos de atualização, treinamento obrigatórios, atividades ou eventos, visando o aperfeiçoamento ou qualificação dos profissionais secretários abrangido por essa convenção, que de interesse da empresa terão todas as despesas decorrentes, inclusive pagamento correspondente ao transporte, arcadas pelo empregador.
Parágrafo Primeiro - O profissional secretário que fizer o curso de aprimoramento custeado pela empresa, assume o compromisso de permanecer no mesmo pelo período mínimo de um ano. Caso pretenda desligar-se antes de três meses da conclusão do mesmo, deverá reembolsar integralmente o valor investido pela empresa. Após este prazo o reembolso é de 50% (cinquenta por cento) dos custos.
Parágrafo Segundo - Se o pagamento tiver sido feito antecipadamente pelo profissional, o mesmo terá direito ao reembolso do valor pago.
Normas Disciplinares CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TOLERÂNCIA DE HORÁRIO
Fica assegurado a todos os profissionais secretários integrantes da categoria a tolerância máxima de 15 (quinze) minutos no horário de entrada, desde que sejam eventuais.
Adaptação de função CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Em caso de substituição eventual, o substituto receberá desde o primeiro dia e somente enquanto perdurar a situação, uma GRATIFICAÇÃO correspondente à diferença de seu salário e do substituído, desde que comprovado a capacidade profissional, proporcional aos dias substituídos
Igualdade de Oportunidades CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE MÃE
A secretária gestante gozará de estabilidade provisória de sessenta dias após o término da licença
maternidade a que se refere à Constituição Federal, salvo no caso de justa causa comprovada, não podendo ser convertida esta estabilidade em pecúnia, exceto quando do interesse da empregada.
Parágrafo único - A profissional secretária que tiver ciência de seu estado gravídico, após a rescisão contratual, deverá notificar o empregador, por intermédio do sindicato laboral, no prazo de quinze dias após a rescisão contratual, a fim de que possa ser reintegrada ao trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RESPEITO A DIVERSIDADE
Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRATICAS ANTIDISCRIMINATÓRIAS
As empresas se comprometem a destinar 20% (vinte por cento) de seus postos de trabalho para secretários não brancos.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Será devida multa diária de 1/30 (um trinta avos) do salário base mensal, em favor do secretário,
quando o pagamento da gratificação natalina não for efetuado dentro do prazo previsto em lei, limitado ao valor da sua remuneração
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos profissionais secretários será de 44h (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Primeiro– Aos empregados que desempenham funções com horário de seis horas diárias consecutivas não poderão ter sua jornada de trabalho estendida para compensação do trabalho aos sábados, salvo em condições que devem ser submetidas ao Sindicato das Secretárias (os) e aos órgãos de medicina de trabalho para estudo e definição de acordo coletivo individual.
Parágrafo Segundo - Intervalo para Descanso e Alimentação - O horário de almoço poderá ser flexibilizado, de acordo com o Art. 71 da CLT, e alterações propostas pela Lei nº 13.467/17, que acrescentou o parágrafo 4º, no referido artigo.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HORAS EXTRAS
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo Único – Na hipótese de trabalho extraem domingos e feriados a remuneração adicional correspondente será de 100% (cem por cento) do salário-hora, sendo garantido ao empregado o custeio das despesas com transporte e refeição.
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Fica instituído, para os empregados contratados por prazo indeterminado, o regime de compensação de horas trabalhadas (Banco de Horas), em conformidade com que dispõe o artigo no parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, com redação dada pela MP 2.164-41, de 28/08/01.
Parágrafo Primeiro - Havendo necessidade dos serviços o empregado poderá ser instado a laborar além ou aquém do limite ordinário contratual, diário ou semanal, sendo tal variação horária considerada antecipação de jornada ordinária ou de folga compensatória, limitando-se a jornada máxima diária de 10 (dez) horas e a jornada máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas previstas durante o ano do acordo
Parágrafo Segundo - As horas eventualmente trabalhadas a crédito do empregado, verificando-se os limites previstos em lei, deverão ser acrescidas dos percentuais previstos na Cláusula Vigésima
Quinta – Jornada de trabalho, podendo ser lançadas no Banco de Horas para fins de compensação, a proceder dentro do período máximo de 6% (SEIS ) à partir do mês de lançamento.
Parágrafo Terceiro - Salvo as exceções previstas no art. 61 da CLT, ou seja:
a) necessidade imperiosa;
b) para fazer face a motivo de força maior;
c) para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis; e,
d) para atender a serviços cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a prorrogação não poderá ultrapassar a 2(duas) horas diárias.
Parágrafo Quarto - Faltas e atrasos não justificados de empregados ao serviço não serão abatidos do saldo de horas a serem compensadas.
Parágrafo Xxxxxx - Xx hipótese de rescisão ou extinção do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada excedente, o empregado fará jus ao pagamento das horas não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, acrescido do adicional de horas extras legalmente estabelecido ou de percentual mais favorável previsto para a categoria preponderante.
Parágrafo Sexto - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das folgas antecipadas, o empregado sofrerá os descontos no valor correspondente às horas normais negativas.
Parágrafo Sétimo - As empresas fornecerão mensalmente aos empregados sujeita ao presente Banco de Horas, demonstrativo detalhado sobre as horas credoras ou devedoras.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Aos empregados que recebem salário fixo e verbas variáveis, tais como: comissões e horas extras, receberão o Descanso Semanal Remunerado, calculado sobre o total das verbas variáveis, dividindo-se pelo número de dias úteis e o resultado, multiplicando-se pelo número de domingos e feriados.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMEMORAÇÕES CARNAVALESCAS
No período da festa carnavalesca, as empresas dispensarão do trabalho seus secretários na segunda-feira e terça-feira em todo o expediente, e na quarta-feira, até as 13 horas.
Parágrafo Único. Na segunda-feira de carnaval, será comemorado o Dia do Profissional Secretário, ficando assegurada a remuneração normal e sendo expressamente proibido o trabalho nesse dia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIA DO EVANGÉLICO
No feriado do dia 30 de novembro, Dia do Evangélico (Lei distrital n° 893/95), as empresas dispensarão do trabalho seus secretários. Caso as empresas não dispensem os secretários será considerado o dia trabalhado como hora-extra a ser remunerada à razão dede 100% (cem por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GREVE NO TRANSPORTE PÚBLICO
A falta ou atraso do empregado que se utiliza dos serviços de transportes público, nos dias de greve dos rodoviários, não podem ser descontados porque se trata de ato involuntário do empregado e motivo de força maior (Art. 501 da CLT), tendo o empregador a obrigação de providenciar transporte alternativo aos seus empregados.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DO EMPREGADO ESTUDANTE
A jornada de trabalho do secretário estudante, durante o período letivo não será prorrogada pelas empresas, exceto nos casos de extrema necessidade de serviço, desde que esses casos não caracterizem habitualidades.
Férias e Licenças Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências que aludem os incisos I, II, III do Art. 473 da CLT, por força da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam ampliadas para:
a) 05 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes e descendentes, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência; a contar do primeiro dia útil após o evento;
b) 04 (quatro) dias úteis consecutivos em virtude de casamento;
c) 05 (cinco) dias úteis consecutivos, licença paternidade, em caso do nascimento e/ou adoção de filho recém-nascido; a contar data do nascimento
d) 07 (sete) dias úteis consecutivos para internação de filhos e cônjuge.
e) 01 (um) dia para acompanhamento de saúde de filho menor de quatorze anos ou se com necessidades especiais de qualquer idade, limitado a 05 dias por ano, desde que haja comprovação, por meio de atestado de saúde competente, a ser apresentado no primeiro dia do retorno ao trabalho, que contenha o horário de atendimento, nome do filho atendido, tipo de atendimento e o nome do acompanhante.
f) Uma vez por semestre para participação de reunião na escola dos filhos, sem desconto no salário. O empregado deve comprovar período da ausência ao trabalho meio de declaração emitida pela instituição escolar.
g) Fica concedido, para os trabalhadores com mais de 40 (quarenta) anos, o abono do período (horas) descrito no atestado médico, para a realização de exames preventivos. O atestado deve ser entregue para a empresa no máximo até o primeiro dia útil após o exame.
Licença Maternidade CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS DA GESTANTE
A empresa garantirá que a secretária gestante, após completar o período aquisitivo, poderá marcar seu período de férias na sequência da licença-maternidade.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LEI XXXXX XX XXXXX
Ao profissional de secretariado vítima de violência doméstica será assegurado afastamento do
trabalho pelo período determinado pelo Poder Judiciário, sem prejuízo de seus vencimentos e garantias sociais e trabalhistas, a partir da notificação da decisão judicial.
Ao profissional de secretariado
I – O afastamento de que trata a presente Xxxxxxxx se dará nos estritos termos da Lei nº 11.340, de 07/08/2006 (Xxx Xxxxx xx Xxxxx).
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PREVENÇÃO AO ASSÉDIO SEXUAL / MORAL
Os empregadores poderão adotar política de prevenção e orientação sobre o tema assédio sexual/assédio moral para toda a empresa, criando um canal competente para denúncias, com garantia de emprego e evitando constrangimento aos envolvidos.
Parágrafo único – Serão desenvolvidos mecanismos de investigação, adequação e punição para os casos de culpa comprovada.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Os profissionais secretários receberão gratuitamente, quando do uso obrigatório, ressalvado o direito dos empregadores à indenização, em caso de extravio ou inutilização dolosa pelo empregado.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DECLARAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO
As empresas aceitarão as declarações de acompanhamento de pai e/ou mãe acima de 65 anos, a consultas e/ou exames, sem prejuízo da remuneração, como justificativa de ausência da secretária/secretário, limitado a cinco ocorrências por ano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO DE COMPARECIMENTO
Visando a manutenção da qualidade de vida e das condições saudáveis de trabalho para o seu profissional secretário, as empresas aceitarão os atestados de comparecimento a consultas e/ou exames para justificativa de ausência do profissional no período em que esteve sob atendimento, desde que conste o horário da consulta e/ou exame, sem prejuízo da remuneração.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Assegura-se eficácia aos atestados médicos odontológicos fornecidos por profissionais do Sindicato das Secretárias (os) do Distrito Federal, SESC, bem como serviços conveniados, para fim de abono de faltas ao serviço desde que munidos de Código Internacional de Doenças – CID, ficando assegurado às empresas que possuem departamento médico próprio, submeter o atestado ao seu perito para homologação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO TRABALHO PARA CONSULTA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A empresa abonará as horas necessárias à consulta médica e odontológica, obrigando-se o secretário a retornar ao trabalho logo após a consulta, devendo apresentar atestado ou declaração, onde conste, horários de início e final de consulta.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO / LICENÇA MÉDICA
O secretário (a), no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, ou contados do recebimento do atestado médico/odontológico, fica obrigado a providenciar os meios necessários para comunicar ao empregador a impossibilidade de comparecimento ao trabalho e o número de dias de repouso concedidos pelo profissional que o atendeu, sob pena de serem considerados como faltas não justificadas os dias de ausência. Caso a empresa tenha em seu regulamento interno estabelecido o prazo para apresentação do atestado deverá ser obedecido este prazo
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AFASTAMENTO POR DOENÇA
É vedada a dispensa, ressalvada a hipótese de justa causa ou por mútuo acordo, com assistência do sindicato laboral da categoria, por trinta dias após ter recebido alta médica de quem por doença
tenha ficado afastado do trabalho por tempo igual ou superior a seis meses, podendo ser indenizado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LIVRE ACESSO AO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais nos intervalos relativos ao descanso e alimentação, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja, desde que autorizado pela empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISO
As empresas se comprometem a afixar, internamente em seus quadros de avisos, informações do interesse dos empregados e procedentes do sindicato profissional, desde que não contenham a divulgação de matéria político-partidária, conceitos ou expressões injuriosas que indisponham os empregados contra a empresa ou autoridades
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FREQUÊNCIA LIVRE -DIRIGENTE SINDICAL
As empresas concederão licença remunerada aos dirigentes eleitos e no exercício do seu mandato, para participação em reunião, conferências, congressos e simpósios, devendo, ser solicitada pela entidade sindical com antecedência mínima de dez dias, observando-se o máximo de quinze dias de licença ao ano e um dirigente por empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2021 a 31/07/2022
As empresas procederão ao desconto, em folha de pagamento, dos profissionais secretários, a importância correspondente a 6% (seis por cento) da remuneração dos(as) secretários(as), a título de taxa assistencial, em favor do SISDF, para custeio administrativo, assistencial e jurídico. Sendo, 3% (três por cento) no mês seguinte ao registro da convenção e 3% (três por cento) no mês de outubro de 2021, conforme aprovação expressa em assembleia geral, convocada para discussão da Pauta de Reivindicação, por meio de Edital publicado no Jornal de Brasília, do dia 16/10/2020, página 18.
Parágrafo Primeiro – O desconto, a título de taxa assistencial, para os (as) secretários (as) associados (as) ao SISDF que não fizerem oposição à taxa assistencial, deverá ser de 3% (três por cento) no mês de outubro de 2021.
Parágrafo Segundo — O valor descontado, previsto no caput desta cláusula, deverá ser recolhido ao SISDF, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, por meio de boletos fornecidos pelo sindicato, em sua sede, situada no SCS, Quadra 1, Ed Ceará, Bloco E, Salas 406 a 409 - Telefone (00) 0000.0000 - 982424111, enviadas por e-mail.
Parágrafo Xxxxxxxx — O desconto previsto nesta cláusula também será devido pelos secretários admitidos após a assinatura da presente Convenção, contando-se o prazo para manifestação da oposição a data da sua admissão.
Parágrafo Quarto — Após terem sido recolhidos os valores descontados, as empresas providenciarão o encaminhamento ao Sindicato Profissional, em até 10 (dez) dias após o pagamento, o comprovante da contribuição assistencial correspondente, acompanhadas da relação nominal dos empregados com os devidos valores.
Parágrafo Xxxxxx — Conforme entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal, “a contribuição assistencial visa a custear as atividades assistenciais dos sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas” (RE 224885, de 08.06.2004 - Ministra Xxxxx Xxxxxx).
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Subordina-se ao desconto assistencial a não oposição do trabalhador manifestada no prazo de 10 (dez) dias após o registro e arquivo na Superintendência Regional do Trabalho – SRTE/DF, por declaração assinada (em duas vias), constando número do RG e CPF do secretário, nome e CNPJ da empresa, entregue pessoalmente e individualmente com documento de identificação, na sede deste sindicato.
Parágrafo único – INTERVENÇÃO - Com base nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) ficam as empresas advertidas sobre a proibição de exercer qualquer tipo de intervenção, influência, facilitação ou incentivo ao trabalhador para se opor o desconto da contribuição fixada pelo Sindicato Profissional, sob pena de pagamento de multa no valor do maior piso salarial da categoria, por secretário que agir sob motivação da empresa, multa esta a ser revertida em favor do Sindicato Profissional, sem prejuízo da empresa responder ainda por danos materiais e morais eventualmente causados à Entidade Sindical.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
O desconto mencionado na cláusula anterior será recolhido, até o dia dez do mês subsequente ao desconto, mediante boletos fornecidos pelo sindicato, na sua sede, situada no SCS, Qd. 01, Ed. Ceará, Salas 406 a 409, Telefone 00000000, enviados por e-mail.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ACRÉSCIMO LEGAL POR ATRASO NA CONTRIBUIÇÃO
O atraso no repasse da Contribuição prevista nesta Convenção, incidirá em multa de 2% (dois por cento), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração do valor da contribuição.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
Após terem efetuado o desconto referido e recolhido os valores descontados, no prazo estabelecido, as empresas providenciarão o encaminhamento ao Sindicato, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data do desconto, de cópias das guias de contribuição assistencial correspondente, acompanhadas de relação nominal dos empregados com os respectivos valores
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - GARANTIAS DAS DEMAIS CLÁUSULAS
As demais cláusulas sociais negociadas e postas em Convenção Coletiva de Trabalho entre o Sescon/DF e a Fetracom/DF, ficam também asseguradas à categoria representada pelo Sindicato das Secretárias e Secretários do Distrito Federal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ALTERAÇÃO DA CCT
Se houver alterações no período quanto às regras de reajuste salarial, as partes se comprometem a voltar a negociar.
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – COMPETÊNCIA
Será competente à Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer dúvidas e/ou divergências de
aplicação da presente convenção coletiva de Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PUBLICAÇÃO DA CONVENÇÃO
As partes acordantes obrigam-se a promover ampla publicidade do teor ora acordado, principalmente por meio de fixação de cópias desta convenção, em locais de trabalho e bem visíveis
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CCT
Fica estipulada multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do piso do Secretário de Nível Superior, por trabalhador prejudicado, a ser paga pela parte que descumprir obrigações de fazer, decorrente de disposição desta Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo em favor da parte prejudicada, sendo esse valor reajustado de acordo com os reajustes de salários.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - RENOVAÇÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
A presente convenção coletiva terá vigência de 02 (dois) anos, com início a partir de 1º de agosto de 2021 e com término em 31 de julho de 2023, no que concerne às cláusulas sociais, ficando estipulado que as cláusulas econômicas serão negociadas em 1º de agosto de 2022.
XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX XX XXXX
Presidente
SINDICATO DAS SECRETARIAS E DOS SECRETARIOS DO DF
XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX DE SA
Presidente
SESCON/DF - SIND DAS EMP DE SERV CONT E DAS EMP DE ASSES PER INF E PESQUISAS DO DF
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)