Contract
Acordo coletivo de Trabalho firmado entre o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas do Estado do Espírito Santo – SINDICOES- ES e CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPIRITO
SANTO – COREN/ES, correspondente ao período de 01 de maio de 2009 a 30 de abril de 2011.
Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, de um lado, o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas do Estado do Espírito Santo – SINDICOES-ES – inscrito no CNPJ sob o nº 01.757.127/0001-12, com sede à Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00, Xx. Portugal, sala 1503, Centro, Vitória-ES, CEP 29.020-900, aqui representado pela sua Presidente Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, CPF n.° 000.000.000-00 e, do outro lado, a o Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo –COREN/ES – inscrito no CNPJ sob o nº 08.332.733/0001-35, com sede à Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, 00 – Xxxx 1116 – Ed. Ames - Centro, Vitória-ES,CEP 29010-901, representado pelo seu Presidente Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, CPF n.° 000.000.000-00, têm justo e contratado o que se segue:
CAPÍTULO I - DA DATA BASE CLÁUSULA 1ª - DATA BASE
Fica reconhecida e garantida como data-base da categoria a data de 1º de maio.
CAPÍTULO II - DOS SALÁRIOS CLÁUSULA 2ª - REAJUSTE SALARIAL
Reajuste dos salários vigentes em maio de 2009, mediante aplicação acumulado no período de 01/05/2008 à 30/04/2009, no percentual de 9,21% (nove vírgula vinte e um percentuais) acrescido ganho real de 3,79% (três vírgula setenta e nove percentual), totalizando 13% (treze percentual) a ser aplicado na folha de pagamento do mês de abril/2009.
CLÁUSULA 3ª - AUMENTO REAL DE SALÁRIOS
Aumento real de 3,79% (três vírgula setenta e nove percentuais) sobre os salários já reajustados de acordo com o item 02.
CLÁUSULA 4ª – PISO SALARIAL
Piso salarial R$ 604,70 (seiscentos e quatro reais e setenta centavos).
CLÁUSULA 5ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O CONSELHO efetuará o pagamento do saldo de salário até o quinto dia útil de cada mês. Caso não efetue o pagamento em moeda corrente, deverá proporcionar aos funcionários tempo hábil para o recebimento no banco.
CLÁUSULA 6ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Em caso de substituição de funcionário, pelo prazo mínimo de 07 (sete) dias efetivamente trabalhados e consecutivos, será garantido ao substituto o pagamento da diferença de salário e gratificação de função em relação ao substituído, observando-se a proporcionalidade do tempo de substituição.
CLÁUSULA 7ª– ANUÊNIO
O CONSELHO concederá aos seus funcionários, adicional de salário à razão de 1% (um por cento) da remuneração, para cada ano de serviço prestado, a fim de diferenciar o tempo de serviço, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA 8ª - ADIANTAMENTO DO 13° SÁLARIO
Pagamento da primeira parcela do 13º salário no mês de julho ou no mês das férias do servidor, cujo comunicado deverá ser feito pelo interessado até 31 de janeiro, garantindo as condições mais favoráveis já praticadas.
CAPÍTULO III - DOS BENEFÍCIOS
CLÁUSULA 9ª – DIAS INTERCORRENTES AOS FERIADOS (ANEXO)
Fica regulamentado que nos dias intercorrentes aos feriados facultativos e feriados nacionais o COREN/ES comunicará na véspera.
CLÁUSULA 10ª- VALE -REFEIÇÃO
O CONSELHO assegurará a todos os funcionários de qualquer faixa salarial ou carga horária integrante do quadro funcional o fornecimento de 22 (vinte e dois) "vales refeição" por mês, correspondentes à média de dias úteis mensais do ano, com o valor nominal R$ 13,00 (treze reais), perfazendo um valor mensal de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais), inclusive em caso de afastamento por motivo de férias, licença maternidade e licença saúde, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas e em nenhuma hipótese, será exigida a devolução dos vales concedidos; no todo ou em parte devendo ainda fornecer aos funcionários que prestarem serviços em horário extraordinário em jornada igual ou superior a 04 (quatro) horas de trabalho aos sábados, domingos, feriados ou dias já compensados. O benefício desta clausula equivale ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) instituído por Lei.
CLÁUSULA 11ª- FÉRIAS
Na concessão das férias, será garantido ao servidor o direito de optar pela conversão de 1/3 (um terço) das mesmas em abono pecuniário, sendo que o início do período das férias a serem gozadas pelo servidor não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados ou dias já compensados.
Parágrafo único – O trabalhador poderá usufruir a compensação do abono pecuniário em abono de falta, desde que o mesmo tem o direito de requerer e ser autorizado pela Diretoria do Conselho.
CAPÍTULO IV - DO INCENTIVO À EDUCAÇÃO
CLÁUSULA 12ª – HORÁRIO DE FUNCIONÁRIO ESTUDANTE
12.01 - O CONSELHO assegurará aos funcionários regularmente matriculados, em instituição de ensino público/privado, a flexibilização do horário de entrada e saída, em no máximo 30 (trinta) minutos, mantendo-se obrigatoriamente, a carga horária do contrato de trabalho em vigor, com a autorização expressa das Gerências;
12.02 - O CONSELHO assegurará aos funcionários regularmente matriculados, em instituição de ensino público/privado, disponibilidade de horário para a realização do curso, desde que autorizado pelo respectivo Gerente e Presidente pactuado com o funcionário, com proporcional redução do salário, retornando a sua normalidade (salário e jornada diária) após conclusão do curso;
CLÁUSULA 13ª- COMPENSAÇÃO DE FALTA DO ESTUDANTE
O CONSELHO concorda em compensar, na forma do "Banco de Horas", o tempo que for necessário para freqüência por ocasião da prestação de exames escolares do servidor estudante, desde que comprovada sua realização em dia e horário incompatível com a permanência do servidor no local de trabalho, e sem prejuízo da remuneração.
CLÁUSULA 14ª – APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
O CONSELHO proporcionará cursos de “aprimoramento profissional”, a serem ministrados para todos os funcionários, de acordo com a demanda configurada em pesquisa prévia, a ser feita conjuntamente pelo SINDICATO e CONSELHO, visando a “requalificação do funcionário”.
CAPÍTULO V – DO REGULAMENTO DE PESSOAL
CLÁUSULA 15ª - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS
É garantida ao SINDICOES a participação em Processos de Concurso públicos para admissão de funcionários, criação, elaboração e/ou modificação do Plano de Cargos e Salários, bem como de processos de Reestruturação Organizacional.
CLÁUSULA 16ª - JORNADA DE TRABALHO
Manutenção da jornada de trabalho de 40 (quarenta horas)semanais, sem prejuízo da remuneração contratual vigente.
Parágrafo primeiro – A tolerância diária para o registro do ponto de entrada no serviço será de 05min (cinco minutos)..
CLÁUSULA 17ª - TRABALHO NOTURNO
Conforme legislação em vigor.
CLÁUSULA 18ª - TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM HORÁRIOS EXTRAORDINÁRIOS –
Quando o funcionário for convocado a trabalhar em horário extraordinário aos sábados, domingos e feriados, o CONSELHO se responsabilizará pelo deslocamento do mesmo residência/sede/residência, fornecendo os vales-transportes necessários, ou, na impossibilidade de ser utilizado transporte coletivo, através de veículo da frota do Regional, bem como, ticket-alimentação quando a jornada ultrapassar a seis horas.
Parágrafo primeiro – Quando o serviço extraordinário ocorrer em dias de expediente normal, o CONSELHO não estará obrigado a fornecer vale transporte adicional, ressalvando que após o horário das 20h00min, deverá fornecer transporte aos funcionários através de veículos da frota do Regional.
Parágrafo segundo – As diárias serão pagas conforme a resolução nº 312 do CONFEN e Decisão conforme Portaria do COREN/ES, de forma igualitária, sem diferenciação de cargo, função, ou mandato em Conselho, não podendo o trabalhador ter valores de diárias fixados a menor, em relação aos valores fixados para a Diretoria e Conselho, quando no exercício de suas funções.
CAPÍTULO VI – SAÚDE E SEGURIDADE NO TRABALHO
CLÁUSULA 19ª - LICENÇA-MATERNIDADE, ADOÇÃO E ACOMPANHAMENTO FAMILIAR
O CONSELHO garantirá Licença-Maternidade e Adoção conforme Legislação em vigor, bem como o direito de acompanhar, em caso de doença de seus dependentes, cônjuge e pais, conforme atestado de acompanhante.
CLÁUSULA 20ª - LICENÇA PATERNIDADE, GALA E NOJO
20.01 - O CONSELHO garantirá Licença-Paternidade, conforme Legislação em vigor.
20.02 – O CONSELHO concederá a licença de gala de 04 (quatro) dias corridos, excluindo o dia do Casamento.
20.03 – O CONSELHO garantirá sem prejuízo da remuneração, poderá o funcionário ausentar-se do serviço por 03 (três) dias úteis, excluído o dia do evento, em razão do falecimento do cônjuge, companheiro, xxxx, madrasta, xxxxxxxx, irmãos, filhos, enteados e menores sob guarda ou tutela.
CAPITULO VII – DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO CLAUSULA 21ª – COMBATE AO ASSÉDIO MORAL
O CONSELHO implementará política de combate permanente ao Assédio Moral no ambiente de trabalho, além de garantir que serão acolhidas e devidamente apuradas quaisquer denúncias encaminhadas pelo SINDICATO sobre o assunto.
CLÁUSULA 22ª - SAÚDE DO TRABALHADOR
O CONSELHO concederá aos seus funcionários, gratuitamente, café, água e chá, durante todo o expediente em locais já existentes, como forma de prevenção de fadiga, bem como intervalo de 15 (quinze) minutos no expediente da manhã e 15 (quinze) no expediente da tarde, para descanso dos membros superiores em prevenção à LER (lesões por esforço repetitivo).
CLÁUSULA 23ª – VALE-TRANSPORTE
23.1 O Conselho concederá vale-transportes cartão vale transporte a todo funcionários sem nenhum ônus, sendo que o mesmo não será considerado como salário “in natura”.
23.2- O Conselho concederá transportes aos funcionários, sem nenhum ônus em horários extraordinários aos sábados, domingos, feriados e dias já compensados, sendo que o mesmo não será considerado como salário “in natura”.
CLÁUSULA 24ª – UNIFORMES
O CONSELHO fornecerá aos seus funcionários, gratuitamente, uniforme com emblema do CONSELHO, em quantidade e freqüência que assegure a manutenção da sua qualidade.
CLÁUSULA 25ª – ESTABILIDADE PRÉ- APOSENTADORIA
Fica assegurada estabilidade aos funcionários que estejam a 02 (dois) anos da aposentadoria.
CLÁUSULA 26ª - ESTABILIDADE
É vedada a dispensa de funcionários sem abertura de Processo Administrativo, bem como a exposição dos mesmos a constrangimentos, pressões e/ou humilhações, bem como, requisição de serviços não inerentes à legislação, visando questões políticas ou de interesses próprios dos membros da Diretoria do CONSELHO.
CLÁUSULA 27ª — ESTABILIDADE NO PROCESSO ELEITORAL
É vetada a dispensa de funcionários no período compreendido entre os 3 (três) meses que antecedem as eleições de qualquer dos cargos diretivos do CONSELHO até os 3 (três) meses sucessivos à posse nestes mesmos cargos.
CAPÍTULO VII - DAS RELAÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA 28ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Fica garantido aos dirigentes sindicais, licença remunerada e demais benefício para sua participação, mediante convocação, em cursos, seminários, congressos etc., promovidos pelo SINDICOES e/ou pela Federação Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional – FENASERA, bem como nos casos de prestação de serviços aos SINDICOES e/ou FENASERA, desde que comunicado com antecedência a Gerência e Presidência.
CLÁUSULA 29ª - QUADRO DE AVISOS
O CONSELHO autoriza a colocação, em seus Quadros de Avisos, de comunicados do SINDICOES de interesse dos servidores.
CLÁUSULA 30ª - ENTRADA DE DIRIGENTES SINDICAIS NOS CONSELHOS
Sempre que se fizer necessário, os representantes do SINDICOES e/ou da FENASERA – Federação Nacional dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional terão livre acesso aos locais de trabalho para distribuição de boletins, convocatórias e para efetuar sindicalizações.
CLÁUSULA 31ª – MENSALIDADE SINDICAL
As mensalidades associativas sindicais, devidas pelos funcionários ao SINDICOES, deverão ser descontadas pelo CONSELHO em folha de pagamento e repassadas ao SINDICOES mediante depósito em conta corrente que este indicar ou contra recibo em sua tesouraria até o 5º (quinto) dia útil após a efetivação do desconto. O repasse deverá ser acompanhado do fornecimento de relação nominal de todos os funcionários e dos valores individualmente descontados, observando o artigo 545 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA 32ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
O CONSELHO praticará desconto de 3% (três por cento) do salário base de todos os empregados beneficiários deste Acordo Coletivo, a título de Contribuição Assistencial, conforme aprovado em Assembléia Geral Ordinária realizada no dia 26/02/2009, descontado em três parcelas e repassado ao SINDICOES, quando do primeiro pagamento, após assinatura do presente termo de acordo, resguardado o direito de oposição da data da protocolização da pauta no Conselho/Ordem.
CLÁUSULA 33ª - CADASTRO GERAL DE SERVIDORES
O CONSELHO permitirá ao SINDICOES, sempre que necessário acesso à relação nominal de todos os servidores por cargo e local de trabalho.
CLÁUSULA 34ª - VIGÊNCIA DO ACT
O presente ACT vigorará pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir de 1º de maio de 2009 até 30 de abril de 2011, exceto os termos de ordem financeira do presente acordo os quais serão renegociados na data base no ano de 2010.
Parágrafo único: Não havendo assinatura de novo Acordo Coletivo de Trabalho para a data-base, em maio de 2010, continuarão em vigor todas as cláusulas do presente Acordo até que novo instrumento seja firmado.
CLÁUSULA 35ª - ABRANGÊNCIA
Aplica-se o presente Acordo Coletivo de Trabalho, na sua integralidade, a todos os funcionários da autarquia que pertencem à categoria abrangida pelo SINDICOES e aos admitidos após a data base.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES EM GERAL CLÁUSULA 36ª - CONTINUIDADE DAS NEGOCIAÇÕES
A Comissão de Negociação, formada por representantes do CONSELHO e do SINDICOES se reunirá sempre que necessário, durante a vigência deste Acordo, em data a ser acertada entre as partes, para tratar dos seguintes itens:
36.1 - Acompanhamento de cláusulas com prazo para sua implantação;
36.2 - Fiscalização do cumprimento do presente Acordo.
36.3 – Negociações/Discussões
CLÁUSULA 37ª - CASOS OMISSOS
Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho terão a participação efetiva e serão acordados entre o CONSELHO e SINDICOES.
CLÁUSULA 38ª - AÇÃO DE CUMPRIMENTO E COMPETÊNCIA
O SINDICOES é competente para propor em nome da categoria, ação de cumprimento, em qualquer jurisdição, em relação às cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho, conforme disposto no capítulo II, Artigo 8º da Constituição Federal.
Sendo esta à vontade das partes, o presente Acordo Coletivo de Trabalho, será transmitido pelo mediador o registro do acordo eletrônico no MTE, em 02 (duas) vias de igual teor que, lidas, conferidas e achadas conforme, vão devidamente assinado pelos representantes legais contratantes.
Vitória, 23 de setembro de 2009
Adm. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Presidente do SINDICOES CPF 000.000.000-00
Xxxxxxx Xxx Xxxx Xxxxxxxxx Vice Presidente do SINDICOES CPF 000.000.000-00
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx Diretor Jurídico do SINDICOES CPF 000.000.000-00
Dr. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Presidente do COREN/ES CPF 000.000.000-00
Dra Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Secretária do COREN/ES
CPF 000.000.000-00