CONTRATO Nº 013/2016
CONTRATO Nº 013/2016
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇAO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CARUARU ATRAVÉS DA SECRETARIA DA FAZENDA E A EMPRESA XXXX XXXXXXX XX XXXXX RESTAURANTE ME - PROCESSO Nº. 009/2016 - CREDENCIAMENTO Nº. 001/2016.
No primeiro dia do mês de abril de dois e dezesseis o MUNICÍPIO DE CARUARU pessoa jurídica de direito público interno, sediado na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, x/x, Xxxxxx, Xxxxxxx-XX, inscrito no CNPJ/MF sob nº. 10.091.536/0001-13, doravante denominado CONTRATANTE neste ato contratual representado por seu atual Prefeito, Sr. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxx, brasileiro, casado, advogado, residente e domiciliado na Avenida Xxxxxxxx Xxxxxxxxx nº. 1168 - Bairro Mauricio de Nassau - Caruaru – PE inscrito no CPF/MF sob nº. 000.000.000-00 através da SECRETARIA DA FAZENDA representada pelo Secretário Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, advogado, residente e domiciliado na Rua Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx nº. 50 – Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx – Caruaru - PE, inscrito no CPF/MF sob nº. 000.000.000-00, e no Registro Geral/RG sob nº. 3839573 SDS/PE, e a empresa XXXX XXXXXXX XX XXXXX RESTAURANTE ME, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx xx. 0000 - Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx - Xxxxxxx - XX inscrita no CNPJ/MF sob nº. 07.432.167/0001-70 doravante denominada CONTRATADA representada neste ato contratual pelo titular XXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, solteiro, empresário, residente e domiciliado na Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx, xx. 0000 - Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx - Xxxxxxx - XX inscrito no CPF/MF sob nº. 000.000.000-00 e RG nº. 2.584.732 SSP - PE pactuam o presente Contrato, cuja celebração é decorrente do PROCESSO DE CREDENCIAMENTO Nº. 009/2016 - CREDENCIAMENTO nº. 001/2016 - doravante denominado PROCESSO e que se regerá pela Lei Federal nº. 8.666 de 21 de junho de 1993, e modificações subsequentes; pelos termos da proposta ofertada, parte integrante deste contrato; pelo estabelecido no Edital e seus anexos, pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado; atendidas as cláusulas, e condições que se enunciam a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO – Constitui objeto do presente contrato o serviço de fornecimento de refeições tipo I (café matinal) e tipo II (almoço), de acordo com as especificações constantes do Anexo I do Edital de Credenciamento, e seus anexos, parte integrante deste Contrato independente de transcrição.
Parágrafo Primeiro – Os serviços serão realizados de acordo com as necessidades do contratante através das determinações e supervisão da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo Segundo – O fornecimento será executado na forma de execução indireta, sob o regime de empreitada por preço unitário, nos termos da Lei 8.666/93.
Parágrafo Terceiro - O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte, sem o consentimento prévio e expresso do contratante.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FINALIDADE – O objeto da presente contratação destina-se ao desenvolvimento das atividades normais do Município.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO – O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura.
Parágrafo Primeiro - O prazo acima poderá ser prorrogado nos termos e forma estabelecida na Lei 8.666/93 desde que haja interesse da Administração.
Parágrafo Segundo - Os serviços serão iniciados após a assinatura do contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO – Pela execução dos serviços ora estabelecidos e para o período definido na Cláusula Terceira, ficam estabelecidos os seguintes valores:
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1. O valor total estimado da contratação é de R$ 758.000,00 (setecentos e cinquenta e oito mil reais).
1.2. A quantia é apenas estimativa, levando-se em conta os valores pagos em 2015, não podendo ser exigida nem considerada como valor para pagamento mínimo.
2. Valor da Remuneração pagos à contratada:
2.1. Tipo de Refeição:
a) Desjejum:
Valor ............................................................................................................................R$ 6,00 (seis reais)
b) Almoço:
Valor R$ 10,00 (dez reais)
Parágrafo Primeiro – O contratante pagará à contratada o valor constante no artigo 2º. da Lei Municipal nº. 5.002/10, vigente no mês da prestação dos serviços.
Parágrafo Segundo – No valor contratual, estão inclusas todas as despesas com tributos, fretes, seguros, entre outras que incidam sobre o objeto do contrato.
Parágrafo Terceiro - Os pagamentos serão efetuados mediante crédito em conta-corrente da contratada, por ordem bancária, em até 10 (dez) dias consecutivos, a contar do recebimento definitivo, quando mantidas as mesmas condições iniciais de regularidade fiscal e caso não haja fato impeditivo para o qual tenha concorrido à contratada.
Parágrafo Quarto - A nota fiscal eletrônica devidamente atestada deverá ser apresentada na Tesouraria da Secretaria da Fazenda, situada na Xxxxxxx Xxx Xxxxxx, 000 - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxx - Xxxxxxx - XX.
Parágrafo Quinto - A nota fiscal eletrônica deverá estar acompanhada da Planilha de Serviços, contendo os dias, locais, espécie, e quantidade de refeições fornecidas durante o mês. A Planilha deverá estar devidamente instruída com os "Vales Refeição" (colados em folha de papel A-4) e devidamente atestada.
Parágrafo Sexto - A contratada só receberá o correspondente à quantidade de refeições efetivamente fornecidas durante o mês.
Parágrafo Sétimo - Toda e qualquer discordância quanto à fatura apresentada, deverá ser encaminhada à contratada por escrito, de forma discriminada e justificada.
Parágrafo Oitavo - Ocorrendo divergências em relação à débitos, conforme parágrafo anterior, fica estabelecido o pagamento dos valores aceitos, na data do vencimento. O eventual saldo da fatura, se considerado correto pela revisão técnica, deverá ser pago no primeiro faturamento seguinte à apresentação das justificativas.
Parágrafo Nono - Por ocasião do pagamento a contratada deverá apresentar:
a) Certificado de Regularidade do FGTS – CRF – comprovando regularidade com o FGTS;
b) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal na forma da Portaria nº. 358/14;
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT – expedida pela Justiça do Trabalho, comprovando a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;
d) Prova de regularidade com as Fazendas Estadual e Municipal do domicílio ou sede da adjudicatária.
Parágrafo Décimo - Nenhum pagamento será efetuado à contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação. Esse fato não será gerador de direito a reajustamento de preços ou à atualização monetária.
Parágrafo Décimo Primeiro - A nota fiscal que for apresentada com erro, ou observada qualquer circunstância que desaconselhe o pagamento, será devolvida à contratada, para correção e nesse caso o prazo previsto no Parágrafo Terceiro será interrompido. A contagem do prazo previsto para pagamento será iniciada a partir da respectiva regularização.
Parágrafo Décimo Segundo - Eventuais atrasos nos pagamentos imputáveis à contratada não gerarão direito a qualquer atualização.
Parágrafo Décimo Terceiro - A contratada não poderá apresentar nota fiscal/fatura com CNPJ/MF diverso do registrado no Contrato.
Parágrafo Décimo Quarto - O Município de Caruaru reserva-se ao direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, os serviços não estiverem de acordo com as especificações apresentadas e aceitas.
CLÁUSULA QUINTA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - Ocorrendo atraso no pagamento, e desde que para tanto, a contratada não tenha concorrido de alguma forma; haverá incidência de atualização monetária sobre o valor devido, pela variação acumulada do IPCA/IBGE ocorrida entre a data final prevista para o pagamento e a data de sua efetiva realização.
CLÁUSULA SEXTA – DA EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO - O objeto do presente Contrato será realizado de acordo com as determinações da Secretaria da Fazenda de Caruaru, observando-se o seguinte:
a) O objeto do presente contrato será executado PARCELADAMENTE de acordo com as necessidades da Administração, mediante a expedição de "vale Refeição" devidamente assinado.
b) As refeições deverão ser entregues no local, dia e horário indicados pela Administração.
b1. Endereços para entrega das refeições:
b1.a. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, X/X, Xxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxx - Xxxxxxx-XX. b1.b. Xxxxxxx Xxx Xxxxxx xx. 000 - Xxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxx - Xxxxxxx - XX.
c) Eventualmente, a entrega poderá ser feita em outro endereço, o qual será informado à contratada no momento da solicitação da refeição.
d) O prazo de entrega das refeições será de 01 (uma) hora, contado da hora do recebimento da solicitação, que poderá ser feita por e-mail ou telefone.
e) A refeição só será fornecida mediante a apresentação do vale refeição.
e1. O Município de Caruaru fornecerá "vales refeição" para os beneficiários, documento sem o qual não poderá ser fornecida a refeição.
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f) Se o beneficiário desejar uma refeição diferente no estabelecimento credenciado, deverá suportar os custos excedentes ao valor máximo supracitado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO - Os serviços serão fiscalizados e acompanhados pela SECRETARIA DA FAZENDA, através de servidor previamente designado, a quem cabe verificar o exato cumprimento das condições estipuladas no edital e neste contrato.
Parágrafo Primeiro - A contratada ficará obrigada a trocar a refeição que vier a ser recusada por não atender as especificações exigidas, sem que isso acarrete qualquer ônus para o Município de Caruaru ou importe em relevação das sanções previstas na legislação vigente, no Edital e neste contrato.
Parágrafo Segundo - A substituição deverá ser realizada imediatamente à NOTIFICAÇÃO de troca.
Parágrafo Terceiro - Caso os serviços apresentem falhas ou vícios de execução, dar-se-á de imediato, por escrito, ciência à contratada, para que esta proceda, incontinente, as correções apontadas.
Parágrafo Quarto - A SECRETARIA DA FAZENDA informará à contratada, o nome do responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, bem como o responsável pela emissão do "vale refeição".
Parágrafo Quinto – Servidor designado pela Secretaria da Fazenda para acompanhamento e recebimento do objeto deste Contrato, anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do presente ajuste, determinando o que se fizer necessário para a regularização das faltas ou defeitos constatados. As decisões e providências necessárias, que ultrapassarem a competência do servidor, deverão ser solicitadas à autoridade superior, em tempo hábil, para a adoção das providências convenientes.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECEBIMENTOS - A documentação comprobatória da execução dos serviços será recebida pela SECRETARIA DA FAZENDA, que procederá a análise e conferência de acordo com as condições estabelecidas neste contrato. Caso não haja qualquer impropriedade explícita, será atestado o recebimento.
Parágrafo Primeiro - A contestação parcial da prestação dos serviços, devidamente ressalvada em forma de glosa, não impede o recebimento e o pagamento dos demais serviços, sem prejuízo de a contratada, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação, recorrer da decisão.
Parágrafo Segundo - O recebimento não exclui a responsabilidade civil e penal da contratada.
CLAÚSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA – São obrigações da contratada:
a. Fornecer alimentação no padrão de qualidade ao qual se credenciou efetivamente
b. Comunicar ao contratante, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
c. Apresentar, no caso de interrupção ou atraso na realização dos serviços, justificativa, por escrito, em até 24 (vinte e quatro) horas, a fim de que sejam adotadas as devidas providências, sem impedimento das sanções previstas no Contrato e na lei regente da matéria.
d. Responder pelos danos causados diretamente à Administração ou aos bens do MUNICÍPIO, ou ainda a terceiros, durante a execução do CONTRATO, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo MUNICÍPIO.
e. Realizar os serviços de acordo com as necessidades e o interesse do MUNICÍPIO, no prazo estabelecido neste contrato.
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f. Assumir responsabilidade por todos os gastos com encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o MUNICÍPIO.
g. Assumir todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie forem vítimas os seus empregados, durante a execução deste contrato, ainda que acontecido em dependências do MUNICÍPIO.
h. Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionada à execução deste contrato, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência.
i. Responsabilizar-se por todos os encargos fiscais e comerciais resultantes desta contratação.
j. A inadimplência da contratada, com referência aos encargos estabelecidos no item anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento ao MUNICÍPIO, nem pode onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a contratada renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o MUNICÍPIO.
k. Manter um preposto, que sempre presente na empresa, terá as atribuições de representá-la e atender as solicitações da Administração contratante quanto à sanação de faltas ou defeitos nos serviços. O preposto poderá ser seu funcionário ou não, o mesmo se responsabilizará, em nome da contratada, pelo atendimento das entregas/serviços dentro do prazo estabelecido. Todas e quaisquer providências necessárias à regular execução do Contrato, serão comunicadas ao preposto, que deverá apresentar documento que o legitime a realização do encargo acima. A carta de preposto ou de credenciamento é indispensável e o documento ficará arquivado na SECRETARIA DA FAZENDA. Em havendo mudança do preposto, a contratada, enviará imediatamente, o novo documento à Administração.
l. Manter durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de regularidade fiscal;
m. Atender ao disposto no artigo 7º inciso XXXIII da Constituição Federal quanto ao trabalho de menores.
n. Reconhecer os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa conforme artigo 77 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE - São obrigações do Município:
a. Manter controle sobre os serviços objeto deste contrato;
c. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos empregados da contratada;
e. Receber e atestar as notas fiscais/faturas correspondentes, por intermédio da Secretaria da Fazenda.
d. Efetuar os pagamentos na forma convencionada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DAS PENALIDADES – O descumprimento, total ou parcial, de qualquer das obrigações ora estabelecidas sujeitará a contratada às sanções previstas na Lei 8.666/93, garantida ampla e prévia defesa em processo administrativo.
Parágrafo Primeiro – Pelo inadimplemento total ou parcial, no cumprimento das obrigações assumidas, a contratada fica sujeita às sanções previstas nos artigos 86 e 87 da Lei 8.666/93, e ao pagamento de multa, nos seguintes termos:
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I – Pelo atraso no fornecimento, em relação ao prazo estipulado: 1% (um por cento) do valor do produto entregue, por dia decorrido, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do produto;
II – Pela recusa em efetuar o fornecimento, caracterizado em dez dias após o vencimento do prazo estipulado: 10% (dez por cento) do valor do produto;
III – Pela demora em substituir o produto rejeitado, a contar do segundo dia da data da notificação da rejeição: 2% (dois por cento) do valor do produto recusado por dia decorrido;
IV - Pela recusa da contratada em substituir o produto rejeitado, entendendo-se como recusa a substituição do produto não efetivada nos cinco dias que se seguirem à data da rejeição: 10% (dez por cento) do valor do produto;
V - Pelo não cumprimento de qualquer condição fixada neste Contrato, e não abrangida nos incisos anteriores: 1% (um por cento) do valor contratado.
Parágrafo Segundo - As multas estabelecidas nos incisos anteriores podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, ficando o seu total limitado a 10% (dez por cento) do valor Contrato, sem prejuízo de perdas e danos cabíveis.
Parágrafo Terceiro – O contratante poderá descontar, dos pagamentos porventura devidos à contratada as importâncias alusivas a multas, ou efetuar sua cobrança mediante inscrição em Divida Ativa do Município, ou por qualquer outra forma prevista em Lei.
Parágrafo Quarto - A autoridade municipal competente, em caso de inadimplemento da contratada, deverá cancelar a nota de empenho, sem prejuízo das penalidades relacionadas neste acordo.
Parágrafo Quinto - O valor da multa deverá ser recolhido à Tesouraria da Secretaria de Negócios da Fazenda do Município de Caruaru, no prazo de 03 (três) dias, a contar da data da notificação da penalidade.
Parágrafo Sexto - Qualquer contestação sobre a aplicação de multas deverá ser feita por escrito.
Parágrafo Sétimo - Independentemente de cobrança de multas, pela inexecução total ou parcial do Contrato, poderão ainda ser aplicadas à Contratada as seguintes sanções, garantida a prévia defesa:
I - Advertência por escrito;
II - Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o Município de Caruaru, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
III - Declaração de inidoneidade, nos termos do art. 87, Inc. IV da Lei 8.666/93 e demais normas legais pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO – A inexecução total ou parcial do presente Contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Parágrafo Primeiro – Inadimplemento imputável à contratada - O contratante poderá rescindir administrativamente, o presente Contrato nas hipóteses previstas no artigo 78 I a XII e XVII da Lei 8.666/93 sem que caiba à contratada direito a qualquer indenização, sem prejuízo das penalidades pertinentes em processo administrativo regular.
Parágrafo Segundo – O presente Contrato poderá ser rescindido consensualmente, mediante a ocorrência da hipótese prevista no inciso XVII do artigo 78 da Lei 8.666/93.
Parágrafo Terceiro – O presente Contrato poderá ser rescindido amigavelmente, por acordo entre as partes; reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração. Artigo 79, II da Lei 8.666/93.
Parágrafo Quarto – Este Contrato poderá ser rescindido judicialmente nos termos da legislação processual vigente. Artigo 79, III da Lei 8.666/93.
Parágrafo Xxxxxx – Quando a rescisão ocorrer com fundamento nos incisos XII a XVII do artigo 78 da Lei 8.666/93, sem que haja culpa da contratada será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido. Artigo 79 parágrafo 2º da Lei 8.666/93.
Parágrafo Sexto – A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada. Artigo 79 parágrafo 1º da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DESPESAS DO CONTRATO – Constituirá encargo exclusivo da contratada o pagamento de tributos, tarifas e despesas decorrentes da execução do objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS – As despesas decorrentes deste Contrato correrão por conta dos recursos da Prefeitura de Caruaru consignada no orçamento do exercício de 2016, a seguir especificado: 49.000 - Secretaria da Fazenda - 49.001 - Secretaria da Fazenda - 4.122.401.2.510
- Manutenção das ações do vale refeições - 3.3.90.39.00 - outros serviços de terceiros - Pessoa Jurídica.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL – A contratada responderá por perdas e danos que vier a sofrer o contratante, ou terceiros, em razão de ação ou omissão dolosa ou culposa, da contratada ou de seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita; não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante. Artigo 70 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES - A quantidade inicialmente contratada poderá ser acrescida ou suprimida dentro dos limites previstos no parágrafo primeiro do artigo 65 da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS ALTERAÇÕES – As alterações, eventualmente necessárias, ao bom e fiel cumprimento do objeto deste contrato, serão efetivadas na forma do artigo 65 da Lei 8.666/93, através de Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - Para assinatura do contrato,
a contratada deverá efetuar, no protocolo da Secretaria de Negócios da Fazenda Municipal, o pagamento da taxa de serviços administrativos, instituída pelo Código Tributário Municipal, no valor de R$ 2,35 (Dois reais e trinta e cinco centavos) nos moldes da tabela abaixo:
Contratos com o Município (Emissão, Renovação e/ou Aditivos). | Taxa Correspondente |
Até R$ 2.000,00 | UFM s 20 |
De R$ 2.000,01 até 5.000,00 | UFM s 30 |
De R$ 5.000,01 até 10.000,00 | UFM s 50 |
De R$ 10.000,01 até 20.000,00 | UFM s 100 |
De R$ 20.000,01 até 50.000,00 | UFM s 200 |
De R$ 50.000,01 até 100.000,00 | UFM s 300 |
De R$ 100.000,01 | UFM s 500 |
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO – O foro do presente contrato será o da comarca de Caruaru, excluído qualquer outro.
E, por estarem justos, e acordados, firmam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor, e para um só efeito legal, na presença das testemunhas que também assinam.
Caruaru (PE) 01 de abril de 2016
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MUNICÍPIO DE CARUARU
Xxxx Xxxxxxx xx Xxxx
Prefeito
XXXX XXXXXXX XX XXXXX RESTAURANTE - ME
Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxx
SECRETARIA DA FAZENDA
Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Secretário TESTEMUNHAS
1. 2.
CPF/MF nº. CPF/MF nº.