ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA REGRAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR) DA PETROBRAS PARA O ANO DE 2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA REGRAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR) DA PETROBRAS PARA O ANO DE 2023
Companhia Acordante
Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, sociedade de economia mista, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 00, Xxx xx Xxxxxxx - XX.
Entidades Acordantes
Federação Nacional dos Petroleiros - FNP, e os Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petróleo do Estado do Rio de Janeiro, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petróleo nos Estados do Pará, Amazonas, Maranhão e Amapá, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Extração do Petróleo no Estado de Alagoas e Sergipe, Sindicato dos Petroleiros do Litoral Paulista e Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Destilação e Refinação do Petróleo de São José dos Campos.
Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, doravante denominada Companhia, neste ato representada pela Gerente Executiva de Recursos Humanos, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, e Federação Nacional dos Petroleiros - FNP, e os Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petróleo do Estado do Rio de Janeiro, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petróleo nos Estados do Pará, Amazonas, Maranhão e Amapá, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Extração do Petróleo no Estado de Alagoas e Sergipe, Sindicato dos Petroleiros do Litoral Paulista e Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Destilação e Refinação do Petróleo de São José dos Campos, doravante denominados Entidades Sindicais, por seus representantes devidamente autorizados pelas Assembleias Gerais, realizadas nos termos do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), firmam, nesta data, o presente Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) para Regramento de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) da Petrobras para o ano de 2023.
Cláusula 1ª - Público-alvo
O público-alvo da PLR para o ano de apuração 2023 são os empregados da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras.
Parágrafo 1º - Os empregados cedidos às empresas do Sistema Petrobras serão abrangidos por programas de PLR existentes nas empresas onde efetivamente atuam, de forma proporcional ao período trabalhado na cessionária no ano referência de apuração.
I. Para fins de PLR, consideram-se apenas as empresas do Sistema Petrobras que são controladas pela Petrobras no Brasil durante o ano de apuração.
II. O empregado cedido também terá direito a PLR paga pela empresa cedente, de forma proporcional aos meses anteriores ou posteriores à cessão, considerando o ano de referência da apuração e as regras específicas do acordo daquela empresa.
III. Os empregados da Petrobras cedidos a partir de 01/01/2021 para empresas para as quais a Petrobras fez transição de ativos em função de projetos de desinvestimentos estão abrangidos neste acordo.
IV. Os empregados cedidos para as empresas Petrobras Logística de Exploração e Produção S.A. – PB-LOG e Araucária Nitrogenados S.A. – ANSA, que não possuem empregados próprios, estão abrangidos neste acordo.
V. Não farão jus ao pagamento da PLR correspondente ao período da respectiva cessão os empregados cedidos, requisitados e movimentados para composição de força de trabalho de órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de Participações Societárias no território nacional, da Associação Petrobras de Saúde (APS) e da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros).
Parágrafo 2º - Os empregados cedidos das empresas do Sistema Petrobras para a Petrobras Holding na condição de empregado estão abrangidos por este regramento.
Cláusula 2ª - Gatilho / Condições
Para que haja o acionamento da PLR em 2023 é necessário o atingimento dos seguintes gatilhos/requisitos:
a) Declaração e pagamento de remuneração ao acionista, referente ao exercício considerado, aprovado pelo Conselho de Administração (CA);
b) Apuração de Xxxxx Xxxxxxx para o exercício de referência;
c) Atingimento do percentual médio, ponderado pelo peso, do conjunto das metas dos indicadores de no mínimo 80% (oitenta por cento), conforme quadro disposto na cláusula 4ª.
Parágrafo único – Caso os gatilhos/condições não sejam atingidos, a PLR não será acionada.
Cláusula 3ª - Montante
Para o exercício de 2023, o montante total para pagamento da PLR está limitado a 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) do lucro líquido e a 25% (vinte e cinco por cento) dos dividendos distribuídos aos acionistas da Petrobras no exercício, o que for menor.
I - Caso o custo do pagamento da PLR seja superior ao montante definido, o pagamento será proporcionalizado até atingir o valor do montante estabelecido.
Parágrafo 1º - Conforme estabelecido na cláusula 6ª deste acordo, a Companhia pagará a título de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) referente ao exercício de 2023 o valor equivalente a 3 (três) remunerações.
I - Será garantido aos empregados que recebem menos de R$12.833,33 (doze mil oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) o pagamento do valor de PLR de R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais) ou 6 (seis) remunerações, o que for menor.
II - O pagamento da PLR a ser pago aos empregados que recebem remuneração igual ou superior a R$ 12.833,33 (doze mil oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), não poderá ultrapassar o valor máximo de 4 (quatro) vezes R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais) (R$ 154.000,00 – cento e ciquenta e quatro mil reais).
III - Os valores a serem distribuídos a título de PLR descritos neste parágrafo e nos incisos I e II poderão ser alterados em razão da cláusula 8ª, incisos I e IV deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo 2º - Os valores estabelecidos no parágrafo 1º correspondem ao atingimento médio pde 100% (cem por cento) das metas do conjunto de indicadores, ponderados por seus pesos, descritos na cláusula 4ª. Desta forma, os valores apresentados no parágrafo 1º, incluindo o valor descrito no inciso I do parágrafo 1º, serão proporcionalizados conforme o resultado alcançado,
conforme regras descritas na cláusula 6ª.
Cláusula 4ª - Definição de Indicadores para PLR
Os indicadores e seus respectivos pesos definidos para compor o regramento da PLR são:
Indicador | Dimensão | Peso | Unid. Medida |
Água doce captada sem energia (ADC_SE) | Políticas Públicas | 10% | MMm3 |
Emissões Operacionais de Gases de Efeito Estufa (IEGEE_O&G) | 10% | MMtCO2e (milhões de tonelada) | |
Produção Total de Óleo, LGN e Gás Natural - Brasil e Exterior | 20% | MMboed | |
Produtividade per Capita - PRODPC | Operacional | 20% | R$ mil/efetivo |
Despesas Gerais e Administrativas - DG&A | 10% | R$ bilhões | |
Fluxo de Caixa Operacional – FCO/ Ativo Total – FCO_AT | Financeira | 30% | - |
Parágrafo único – O acompanhamento e a apuração dos indicadores serão coordenados pela área de Desempenho Empresarial da Petrobras.
Cláusula 5ª - Metas dos Indicadores para PLR
As metas dos indicadores são definidas anualmente pela Diretoria Executiva da Companhia e aprovadas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo 1º - Após definidas, as metas e os parâmetros para sua realização serão apresentados por meio de reunião para as entidades sindicais signatárias desse instrumento. Os resultados do ano, a aplicação do regramento e a forma de distribuição também serão apresentados às Entidades Sindicais.
Parágrafo 2º - O resultado da avaliação de cada meta dos indicadores não ultrapassará a 100% (cem por cento).
Parágrafo 3º - Para fins de apuração dos valores de realização, não serão adotados expurgos motivados por fatores exógenos ou não gerenciáveis, tais como: atraso na concessão de licenças ambientais, condições meteorológicas adversas, dentre outros.
Cláusula 6ª - Critérios para pagamento da PLR
O valor a ser pago como PLR será definido respeitando a relação entre o percentual médio, ponderado pelo peso, de atingimento das metas dos indicadores e a quantidade de remunerações correspondentes, constantes na tabela abaixo. Para o cálculo do % (percentual) médio do atingimento de metas, o resultado de cada uma das metas deve limitar-se de 0% (zero por cento) a 100% (cem por cento).
% médio de atingimento das metas | Limites Globais | Limites Individuais | ||
% do valor máximo a ser pago | % do Lucro Líquido a ser distribuído para pagamento de PLR | Empregados com remuneração até R$ 12.833,33/mês | Empregados com remuneração igual ou superior a R$ 12.833,33/mês | |
No de remunerações Limitado a um total de R$ 38.500,00 (para atingimento de 100% das metas) | No de remunerações Limitado ao valor máximo de R$ 38.500,00 multiplicado por 4 (para atingimento de 100% das metas) | |||
X = 100% | Integral | 6,25 | 6 | 3 |
99% =< X < 100% | 99% | 6,19 | 5,94 | 2,97 |
98% =< X < 99% | 98% | 6,13 | 5,88 | 2,94 |
97% =< X < 98% | 97% | 6,06 | 5,82 | 2,91 |
96% =< X < 97% | 96% | 6 | 5,76 | 2,88 |
95% =< X < 96% | 95% | 5,94 | 5,7 | 2,85 |
90% =< X < 95% | 75% | 4,69 | 4,5 | 2,25 |
80% =< X < 90% | 50% | 3,13 | 3 | 1,5 |
Abaixo de 80% | Sem Pagamento | Sem Pagamento | 0 | 0 |
Cláusula 7ª - Base de cálculo para PLR
Para finalidade específica do presente Acordo Coletivo de Trabalho, considera- se remuneração a soma das seguintes parcelas:
a) Valor de tabela da remuneração mínima por nível e regime – RMNR;
b) Adicional por tempo de serviço – ATS;
c) Parcelas decorrentes do exercício da função gerencial, supervisão ou especialista;
d) Valores da tabela de gratificação de Apoio à Administração Superior, tabela de gratificação de secretariado da Direção Superior e Conselho Fiscal e tabela de Assistente Técnico Executivo.
Parágrafo 1º - Os participantes que atuarem como interinos, recebendo complemento de interinidade, farão jus ao pagamento da remuneração variável de forma proporcional ao período de atuação em cada função, desde que observadas as demais condições do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo 2º - No que se refere a atuação de forma interina e mantendo alinhamento com o disposto na cláusula 8ª – Pagamento da PLR, inciso VIII, o cômputo da interinidade com recebimento de complemento para fins de pagamento da PLR será devido quando exercida em período igual ou maior que 15 (quinze) dias no mês.
Parágrafo 3º - Para pagamento da PLR, será utilizada como referência a remuneração do mês de dezembro ou a média do exercício, o que for maior, sempre conforme base de cálculo definida no caput.
Parágrafo 4º - Para pagamento da PLR nos casos em que o empregado for elegível de forma proporcional, será utilizada como referência a remuneração do mês de dezembro de 2023 ou a média do exercício, o que for maior, para pagamento proporcional, sempre conforme base de cálculo definida no caput.
Parágrafo 5º - Para os empregados que tenham se desligado da Companhia ou tenham seu contrato de trabalho suspenso ao longo do exercício, será utilizada como referência a última remuneração percebida ou a média do exercício do ano de 2023, o que for maior, para pagamento proporcional, sempre conforme base de cálculo definida no caput.
Parágrafo 6º - Para os empregados que tenham sido cedidos às empresas do Sistema Petrobras ao longo do período, será utilizada como referência a última remuneração percebida antes da cessão ou a média do exercício considerando os meses em que não estiveram cedidos, o que for maior, para pagamento proporcional, sempre conforme base de cálculo definida no caput.
Cláusula 8ª - Pagamento da PLR
O valor da PLR em cada exercício será pago integralmente aos empregados elegíveis que estiveram em efetivo exercício durante todo o ano a que se refere o pagamento, não se incorporando aos salários, devendo ser considerados os incisos a seguir:
I. O pagamento da PLR será feito de forma proporcional ao tempo trabalhado na Petrobras Holding nos seguintes casos: I.I) Empregados que foram admitidos e/ou desligados da Companhia; I.II) Empregados que tiveram seu contrato de trabalho suspenso, exceto nos casos de liberações sindicais previstas no Acordo Coletivo de Trabalho vigente; e I.III) empregados cedidos, requisitado e movimentados para composição de força de trabalho para órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, Participações Societárias no território nacional, Associação Petrobras de Saúde (APS) e Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros). O valor descrito no inciso I do parágrafo 1º da cláusula 3ª também será pago de forma proporcional para esses casos.
II. Não serão considerados como tempo de efetivo exercício os períodos de afastamentos motivados por: II.I. por doença não ocupacional acima de 3 (três) anos; II.II por acidente de trabalho ou doença ocupacional acima de 4 (quatro) anos; e II.III. os referentes à licença sem vencimentos durante o ano de apuração, exceto nos casos de liberações sindicais previstas no Acordo Coletivo de Trabalho vigente;
III. Será considerado como tempo de efetivo exercício para fins de recebimento da PLR o período de afastamento em decorrência de licença maternidade ou paternidade;
IV. O valor de pagamento da PLR será reduzido nos casos em que o empregado receber penalidade disciplinar, definida pelo Comitê de Integridade, em decorrência de corrupção, fraude, nepotismo, conflito de interesses (Conforme a Lei 12.813/2013, o Padrão Interno “Gerir Demandas no Âmbito da Lei de Conflito de Interesses” e o Guia de Conduta Ética da Companhia), assédio moral e sexual, da seguinte forma:
a) 10% (dez por cento) nos casos de punição com advertência por escrito
durante o exercício;
b) 20% (vinte por cento) em decorrência de punição com suspensão durante o exercício;
c) Em nenhuma hipótese haverá cumulatividade nas deduções acima descritas;
d) Nos casos em que punições distintas tenham sido aplicadas ao mesmo empregado, a redução recairá sobre o valor do maior percentual;
e) O empregado elegível para a PLR que esteja respondendo a procedimento formal disciplinar relacionado a corrupção, fraude, nepotismo, conflito de interesses e/ou assédios moral ou sexual terá o pagamento retido até a decisão final do Comitê de Integridade, e;
f) A redução e a retenção do valor de pagamento da PLR também serão aplicáveis a ex-empregados, quando por ocasião do pagamento for identificado que se enquadram nas situações descritas nesta cláusula.
V. Não farão jus ao pagamento da PLR os empregados demitidos por justa causa;
VI. O pagamento da PLR não sofrerá a redução para os empregados que aderiram à redução opcional de jornada com redução proporcional de remuneração durante o exercício;
VII. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês trabalhado.
Parágrafo 1º - Os valores de PLR serão pagos no ano subsequente ao exercício considerado (ano de apuração), condicionado à realização da Assembleia Geral Ordinária (AGO) e ao efetivo pagamento dos acionistas.
I- O pagamento será efetuado a partir do mês seguinte ao atendimento de ambas as condições descritas no parágrafo acima, devendo também ser observado para pagamento o prazo previsto na lei 10.101/2000, alterado pela Lei 14.020/2020.
Parágrafo 2º - Com o recebimento integral do aqui acordado, as Entidades Sindicais signatárias desse Instrumento darão à Companhia plena e geral quitação da PLR referente ao exercício pago.
Parágrafo 3º - Na quitação, será feito o desconto de contribuição extraordinária para a AMS de 2% (dois por cento) do valor integral da PLR atribuída ao empregado, visando a melhoria na arrecadação do Plano de Saúde, em cumprimento ao pactuado na cláusula 37, parágrafo 15º do Acordo Coletivo de
Trabalho 2023-2025.
Cláusula 9ª – Critério para adiantamento de PLR
Caso a assinatura do acordo de PLR ocorra na segunda quinzena de janeiro, ou após o mês de janeiro, e a Companhia tenha antecipado o pagamento de remuneração ao acionista referente àquele exercício e as projeções apontem para o atingimento dos indicadores conforme os índices estipulados na cláusula 6ª, será efetuado o pagamento de adiantamento de PLR até o mês seguinte da data de assinatura.
Parágrafo 1º - O valor de adiantamento da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) a ser pago individualmente, será de 1/3 (um terço) do valor integral da PLR estimada e atribuída ao empregado ou do valor definido no inciso I, do parágrafo 1º da cláusula 3ª.
Parágrafo 2º - O pagamento do adiantamento será efetuado de uma só vez, não se incorporando aos respectivos salários, respeitando a legislação vigente sobre o assunto.
I- Não farão jus ao pagamento do adiantamento da PLR os ex-empregados.
Parágrafo 3º - Os valores adiantados serão compensados por ocasião do pagamento da quitação da PLR daquele ano exercício.
Parágrafo 4º - Caso o adiantamento tenha sido pago e a apuração final do exercício indique pelo não pagamento da PLR, ou o valor devido seja menor do que o pago a título de adiantamento, os valores correspondentes serão abatidos dos salários subsequentes dos empregados, respeitando-se, em todos os casos, a margem consignável.
Cláusula 10ª – Vigência
O presente Instrumento ora firmado tem por objeto o exercício fiscal do ano de 2023 e fixa regras, exclusivamente, para o período de apuração de 01/01/2023 a 31/12/2023.
Seu vigor se dará até 31/07/2024 ou até o efetivo pagamento da parcela única ou parcela final, caso haja pagamento de adiantamento, nos termos da Lei 14020/20, o que ocorrer primeiro.
Rio de Janeiro, _8/2/2024
de 2024.
p/ PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – Petrobras CNPJ: 33.000.167/0001-01
Nome:
XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXX
(letra de forma)
CPF:
000.000.000-00
P/FEDERAÇÃO NACIONAL DOS PETROLEIROS CNPJ: 13.562.370/0001-64
Nome:
Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
(letra de forma)
CPF:
00000000000
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DO PETRÓLEO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Nome:
Xxxxxxx Xxxxxxxx X. da Costa
(letra de forma)
XXXXXX XXXXXXX
CPF:
00000000000
00000000000
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO NOS ESTADOS DO PARÁ, AMAZONAS, MARANHÃO E AMAPÁ
CNPJ: 04.975.702/0001-41
Nome: Xxxxx Xxxxxxx
CPF:
(letra de forma)
00000000000
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO DO PETRÓLEO NOS ESTADOS DE ALAGOAS E SERGIPE
CNPJ: 12.318.549/0001-08
Nome:
XXXX XXXXXXX XXXXX
(letra de forma)
CPF:
00000000000
P/ SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA CNPJ: 58.194.416/0001-78
Nome:
XXXXX XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX
(letra de forma)
CPF:
000.000.000-00
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DO PETRÓLEO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
CNPJ: 50.451.327/0001-58
Nome:
XXXXXX XX XXXXX XXXXX XXXXXXXXX
(letra de forma)
CPF:
00000000000