ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP008850/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 12/09/2023 MR044963/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10260.118014/2023-76 |
DATA DO PROTOCOLO: | 10/08/2023 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP008850/2023
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CASAS DE DIVERSOES DE SAO PAULO E REGIAO, CNPJ n.
62.636.246/0001-01, neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXXXX;
E
PERSONALE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA, CNPJ n. 68.753.284/0001-20, neste ato
representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2023 a 30 de junho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Casas de Diversões, assim considerados aqueles que prestam serviços e exercem suas funções em: Empresas de Entretenimentos, Salões de Bilhares, Casas de Boliches, Diversões Eletrônicas Automáticas e Manuais, Parques de Diversões (Indoor, Terrestres, Aquáticos e Temáticos), Zoológicos e Exposições da Fauna e Flora, Casas de Bingos, Empresas Prestadoras de Serviços, com abrangência territorial em São Paulo/SP.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO
Será concedido vale refeição aos empregados de forma gratuita.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Os vales transportes a que têm direito os empregados serão concedidos gratuitamente, sem qualquer desconto, podendo ser efetuado o crédito em conta corrente do valor correspondente ou entregue o vale transporte.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Será observada a jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, com concessão de 01 (uma) hora para refeição e descanso.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA SEXTA - DISPENSA DE MARCAÇÃO DO PONTO
Em razão das particularidades dos eventos realizados pela Empresa, excepcionalmente, durante o período de realização dos mesmos, a empresa fica dispensada de efetuar o controle da jornada de trabalho dos seus empregados.
Parágrafo Primeiro: Em contrapartida da dispensa de controle de jornada, a empresa efetuará o pagamento de 01 (uma) diária com DSR a mais.
a) A diária referida neste parágrafo terá acréscimo de 25% (cinte e cinco por cento).
Parágrafo Segundo: Será facultado às empresas, também, a possibilidade de dispensa do controle de jornada para determinados empregados durante os 10 (dez) dias que antecedem o início do evento (inclusive) e até 10 (dez) dias após o encerramento (inclusive), observada a contrapartida do parágrafo anterior, ou seja, o pagamento do valor equivalente a 01 (uma) diária com DSR a mais a cada 5 (cinco) dias sem controle de jornada, ou fração proporcional se necessário.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA SÉTIMA - OBJETIVO DO ACORDO
A empresa é responsável por fornecer mão de obra temporária para eventos de grande porte, com notoriedade os eventos denominados "ROCK IN RIO" e "THE TOWN", realizados em áreas externas, fora das dependências da empresa, envolvendo atividades a serem desenvolvidas pelo conjunto de trabalhadores que torna inviável o controle efetivo e real da jornada de trabalho, enfatizando que a Constituição Federal privilegia a negociação coletiva e a autocomposição de interesses como melhor fonte de direito para a solução das relações de trabalho entre empregados e empresa, bem como a expressa previsão estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho permitindo que seja dispensado o controle de jornada, ficando estabelecido e implementado pelas partes signatárias as condições elencadas no presente instrumento normativo.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA OITAVA - ARMÁRIOS
Os empregados terão à disposição armários individuais, fornecidos pela empresa de forma gratuita, para guarda de seus pertences.
UNIFORME
CLÁUSULA NONA - UNIFORMES / PRODUTOS E EQUIPAMENTOS
Será fornecido pela empresa, sem nenhum ônus ao empregado, camisetas; boné; capa de chuva; protetor solar e protetor auricular.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS TRABALHADORES
Considerando os benefícios decorrentes da presente norma coletiva, extensivos para todos os trabalhadores independente de associação sindical, assim como todos os custos do SINDIVERSÕES-SP no processo de negociação coletiva e para a manutenção dos serviços assistenciais, fixa-se uma contribuição negocial dos trabalhadores em favor do sindicato profissional.
Considerando a expressa anuência dos trabalhadores, e, como não foi possível a negociação de ganhos reais ou quaisquer benefícios de natureza econômica, consequência da grave crise financeira que motivou regras rígidas de isolamento social durante o período de Pandemia Sanitária ocasionada pelo Vírus da COVID-19, impedindo as EMPRESAS de organizarem os seus eventos, para evitar que tal custo sobrecarregue ainda mais os trabalhadores, a empresa subscritora do presente concorda em realizar o pagamento de contribuição a ser estabelecida com o Sindicato Profissional.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADESÃO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx abrange todos os empregados que forem admitidos durante sua vigência.
Parágrafo Único: Para fim de adesão, a empresa dará ciência dos termos constantes do presente aos empregados admitidos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As partes se obrigam ao cumprimento integral e a observar, fiel e rigorosamente o presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, mantendo-se inalteradas as demais disposições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho (MR 062990/2022 – REGISTRO MTE SP 011689/2022), cuja vigência está estabelecida de 01/10/2022 a 30/09/2024.
}
XXXXX XXXXXX XXXXXXX SECRETÁRIO GERAL
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CASAS DE DIVERSOES DE SAO PAULO E REGIAO
XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXXXX SÓCIO
PERSONALE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE
ATA ASSEMBLEIA