ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG004211/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 14/11/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR065876/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46211.004727/2018-19 |
DATA DO PROTOCOLO: | 13/11/2018 |
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SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 17.444.951/0001-52,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXXX XXXXX XXXXX;
SINDICATO DOS TRAB.EM XXXX.XX RADIODIFUSAO E TV NO EMG., CNPJ n. 17.450.305/0001-06,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXX; E
RADIO INCONFIDENCIA LTDA, CNPJ n. 20.234.423/0001-83, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ELIAS PEREIRA DOS SANTOS;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2018 a 31 de março de 2020 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, Dos Jornalistas Profissional - Radialistas, Dos Trabalhadores em empresas de Radiodifusão no plano da CNTCP, com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Exclusivamente para as funções regulamentadas de jornalista, assim consideradas aquelas com expressa previsão em lei, é garantido para jornada diária de 05 (cinco) horas, conforme art. 303 da CLT, o piso mínimo de R$2.126,88 a partir de01/04/2018.
Exclusivamente para as funções regulamentadas de radialista, assim consideradas aquelas com expressa previsão em lei, é garantido o piso mínimo de R$ R$ 1.502,45, a partir de 01/04/2018.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO SALARIAL
A Rádio Inconfidência Ltda. corrigirá os salários dos seus empregados, considerando a data base de 1º de abril de 2018, aplicando o percentual de 2,76% (dois vírgula setenta e seis por cento), com base no IPCA, referente às perdas acumuladas de 01/04/2017 a 31/03/2018, conforme autorizado pelo ofício COF nº 1406/2018, de 11 de outubro de 2018.
Fica acordado, ainda, que futuras negociações referentes ao reajuste salarial em favor dos empregados abrangidos por este acordo deverão obrigatoriamente utilizar como base a variação do INPC.
Descontos Salariais CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
Fica permitido à Rádio Inconfidência Ltda., quando oferecida a contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo, transporte, planos médico-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênios com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica e clube/agremiações desde que autorizado pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A Rádio Inconfidência Ltda. fornecerá aos seus empregados cópia dos comprovantes de pagamento, com discriminação do nome da empregadora e do empregado, das diversas parcelas componentes da remuneração, dos descontos efetuados, e dos valores previdenciários e do FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Quando ocorrer substituição de caráter provisório, por período igual ou superior a 11 (onze) dias, será garantido salário igual ao do substituído, sem considerar as vantagens de caráter pessoal.
CLÁUSULA OITAVA - DO SALÁRIO ADMISSÃO PARA A MESMA FUNÇÃO OU CARGO
Ao empregado admitido para preencher vaga de profissional em função regulamentada que tenha sido
demitido, promovido ou transferido, será garantido salário igual ao menor salário do cargo ou função, sem considerar vantagens pessoais, de acordo com o Plano de Cargos e Salários da Rádio Inconfidência Ltda.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
O trabalho extraordinário será remunerado com um adicional de 100% (cem por cento) incidente sobre as duas primeiras horas extras.
Parágrafo primeiro: Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite previsto no caput desta cláusula, a fim de fazer face a motivo de força maior ou para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis, assim entendidos, àqueles que não poderão ser interrompidos durante a sua execução, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, tais como: ocorrência de catástrofes, calamidades públicas, desastres naturais, bem como, trabalhos em viagens com pernoite, situação alheia à vontade da empresa, plantões especiais, e ausências imprevistas de empregados, sendo que, nessas hipóteses, as horas excedentes ao limite do caput serão remuneradas com um adicional de 75% (setenta e cinco por cento).
Parágrafo segundo: Fica estipulado à prestação de trabalho em regime de compensação de jornada, autorizando-se que o excesso das horas trabalhadas em um dia seja compensado com a correspondente diminuição em outro dia, desde que não sejam excedidos os limites semanais, legais ou normativamente assegurados a cada categoria profissional, não sendo devido o pagamento de qualquer adicional de horas extras nesses períodos, respeitada a folga semanal.
Parágrafo terceiro: A compensação da jornada excedente deve ser feita dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do décimo quinto dia do mês imediatamente subsequente ao mês da ocorrência da hora extra. A hora extra que não for paga ou compensada dentro dos prazos estabelecidos neste Acordo, acarretará em multa para a empresa no valor de mais de 100% (cem por cento), do valor da hora extra, acrescida do adicional.
Parágrafo quarto: A empresa contabilizará as horas a compensar através da emissão de relatórios mensais, que serão fornecidos ao empregado até o décimo quinto dia do mês subsequente ao da ocorrência da hora extra sob pena de impossibilidade de se proceder à compensação.
Parágrafo quinto: A compensação de horas extras será preferencialmente praticada junto às folgas semanais. Da mesma forma, a Rádio Inconfidência Ltda. avisará ao seu empregado, com antecedência de 48 horas, do (s) dia (s) da compensação.
Parágrafo sexto: Os dias destinados a feriados, eventualmente trabalhados, deverão ser pagos, na forma da lei, exceto aqueles denominados feriados-ponte, tais como Natal/Ano Novo, Carnaval/Semana Santa, que deverão ser objeto de escala prévia, fazendo-se as devidas compensações.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, assim considerado aquele realizado entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia seguinte será remunerado com o adicional de 40% (quarenta por cento) sobre a hora diurna.
Parágrafo único: Cumprida a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido também o adicional quanto às horas prorrogadas.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTEGRAÇÃO DE PARCELAS HABITUAIS
O valor das horas extras, do adicional noturno e de outras parcelas pagas habitualmente será integrado à remuneração do empregado, para efeito e cálculo de férias, 13º salário e aviso prévio, com base na média das horas pagas nos últimos 12 (doze) meses, e também será considerado para o pagamento do repouso semanal remunerado e dos depósitos do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL
A empresa concederá indenização adicional equivalente ao salário nominal do mês da rescisão, quando se tratar de despedida sem justa causa de empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que tenha 10 (dez) ou mais anos de serviço ininterruptos na empresa, devidamente registrado em sua CTPS, sem prejuízo da garantia constitucional.
Parágrafo único- A despedida de que trata o caput desta cláusula observará as normas contidas no manual de procedimentos administrativos para dispensa de empregado público no âmbito da Rádio Inconfidência Ltda.
Ajuda de Custo CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DIÁRIAS DE VIAGEM
O pagamento das diárias de viagens será concedido de acordo com as disposições estabelecidas no Decreto Estadual n. 45.618/2011, com as alterações posteriores.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A Rádio Inconfidência Ltda. concederá, mensalmente, a todos os empregados efetivos e ocupantes de cargos em comissão vales-alimentação/refeição no valor de R$40,00 (quarenta reais), por dia trabalhado a cada mês.
Parágrafo primeiro: O vale-alimentação/refeição não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Parágrafo segundo: Esse benefício, no valor ora ajustado, será concedido em até 30 (trinta) dias após a assinatura do presente termo para fins de adequação, por parte da Rádio Inconfidência, dos instrumentos contratuais com empresa especializada na prestação de serviços relativos ao fornecimento de vale alimentação/refeição, com efeitos retroativos, a partir de setembro de 2018.
Parágrafo terceiro: A concessão do vale alimentação/refeição constitui benefício resultante de negociação pelo não recebimento de abono salarial previsto nas CCT’s das respectivas categorias e que aqui fora transacionado, inclusive porque reconhecem os Sindicatos a impossibilidade da Rádio Inconfidência de pagamento daquela postulação, por ser empresa pública dependente e diante da atual situação de calamidade financeira do Estado de Minas Gerais, que atrai a incidência da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO TRANSPORTE
A Rádio Inconfidência Ltda. fornecerá gratuitamente condução aos empregados, quando a jornada de trabalho termine após as 24:00 horas ou tenha início antes das 05:30 horas, quando não houver possibilidade de transporte público. Fica a empresa desobrigada do fornecimento do vale-transporte para os empregados beneficiados por esta cláusula, somente para os percursos realizados nessas condições.
Parágrafo Primeiro: Recomenda-se que a empresa faça adequação do transporte fornecido aos seus empregados, a fim de que não haja itinerários díspares.
Parágrafo Segundo: Recomenda-se à empresa, com o objetivo de reduzir acidentes, a instalação em seus veículos de externas, grades de proteção, de forma a separar os empregados dos equipamentos transportados.
Parágrafo Terceiro: Ficam ressalvadas as condições mais benéficas já existentes.
Parágrafo Quarto: O fornecimento de transporte aos empregados, na conformidade dessa cláusula, não importa em horas in itinere.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL POR ACIDENTE DE TRABALHO
A Rádio Inconfidência Ltda. pagará aos empregados licenciados por motivo de acidente de trabalho devidamente comprovado, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do acidente, a diferença entre o valor pago da Previdência Social e o salário base que receberia se trabalhando estivesse.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
A Rádio Inconfidência Ltda. pagará auxílio funeral aos herdeiros do empregado falecido no valor de R$ 1.363,99 (hum mil trezentos, sessenta e três reais e noventa e nove centavos), a partir de 01/04/2018, para os empregados de ambas as categorias, desde que essa vantagem não estava incluída em seu seguro de vida.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO AUXÍLIO CRECHE
A Rádio Inconfidência Ltda. garantirá a concessão de reembolso creche às empregadas com filhos(as) e/ou dependentes, de zero (0) mês a 72 (setenta e dois) meses de idade e usuários de creche que não estejam cursando o ensino fundamental, no valor de R$ 256,20 (duzentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos) para os empregados de ambas as categorias.
Parágrafo primeiro: Fica garantido o mesmo benefício estabelecido no caput aos empregados, que juridicamente tenham a guarda de filhos(as) e/ou dependentes de zero(0) a 72 (setenta e dois) meses de idade e usuários de creche, que não estejam cursando o ensino fundamental.
Parágrafo segundo: O benefício será concedido, a partir da data do efetivo cadastramento junto ao Departamento de Recursos Humanos da Rádio Inconfidência Ltda., sem efeito retroativo.
Parágrafo terceiro: As empregadas e aqueles empregados que se enquadrarem na hipótese prevista no parágrafo primeiro, poderão optar pelo recebimento do reembolso de auxílio para assistência ao menor, consistindo em despesas efetuadas com o pagamento de pessoa física, encarregada da prestação da referida assistência, observados os limites do que trata o parágrafo segundo desta cláusula. O reembolso será efetuado mediante a apresentação pelo empregado ao Departamento de Recursos Humanos da Rádio Inconfidência Ltda. de documentos que comprovem a existência de contrato de trabalho registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social e inscrição no INSS e, mensalmente, do recibo de pagamento dessa.
Parágrafo quarto: Os benefícios constantes desta cláusula e seus parágrafos não integrarão, para nenhum efeito, o salário do empregado.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO SEGURO DE VIAGEM
Em caso de viagem a serviço, os empregados terão cobertura de seguro contra acidente ou morte, contratados pela empresa com seguradora idônea, sem prejuízo do seguro obrigatório por acidente de trabalho. O valor segurado por empregado será de R$6.378,77 (seis mil trezentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos) para os empregados de ambas as categorias, a partir de 01/04/2018, desde que a empresa não conceda seguro de vida em valor superior ao previsto nesta cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO CONTRATO DE TRABALHO
A Rádio Inconfidência Ltda. entregará, no ato de contratação, uma cópia do Contrato de Trabalho ao empregado admitido.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO INCENTIVO À FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS EMPREGADOS
A Rádio Inconfidência Ltda. considera como justificada a entrada com atraso, ou a saída antecipada, se necessária, para comparecimento do empregado estudante a provas escolares, em curso e ou concurso, realizados por estabelecimentos legalmente reconhecidos, desde que feita a comunicação ao empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovando o comparecimento no prazo de até 5 (cinco) dias da realização das provas.
Parágrafo primeiro: A Rádio Inconfidência Ltda. liberará, sem prejuízo de sua respectiva remuneração, o empregado, regularmente matriculado em curso de segundo grau, capacitação ou de graduação, do comparecimento ao trabalho para frequentar estágio obrigatório – limitado a 30 (trinta) dias por ano, desde que seja de interesse da empresa e custeado por recursos próprios.
Parágrafo segundo: A Rádio Inconfidência Ltda. liberará, sem prejuízo de sua respectiva remuneração, até 02 (duas) semanas por ano para participar de encontro presencial de curso de pós-graduação em que o empregado esteja regularmente matriculado em estabelecimento legalmente reconhecido, desde que seja custeado por recursos do próprio empregado e que seja de interesse da empresa, e comprovada a participação, em até 30 (trinta) dias após o encontro
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA RECICLAGEM PROFISSIONAL
Na hipótese de adoção de novas tecnologias que possam implicar redução de pessoal, a Rádio Inconfidência entrará em entendimento prévio com os Sindicatos dos Trabalhadores, a fim de serem desenvolvidos esforços conjuntos no sentido de possibilitar a readaptação dos empregados porventura atingidos pela medida, de forma a possibilitar-lhes o desempenho de novas funções.
Parágrafo Primeiro: Não serão computados como horas extras os programas de desenvolvimento profissional solicitados formalmente à Rádio Inconfidência Ltda. pelos empregados que ocorram fora do horário de trabalho, bem como, para aqueles concedidos para a totalidade dos empregados, que sejam inerentes a sua função e preenchidos os pré-requisitos da instituição de ensino.
Parágrafo segundo: As horas despendidas no deslocamento de viagem para participação em atividades
ligadas ao desenvolvimento pessoal e técnico-profissional, patrocinada pela Rádio Inconfidência Ltda. ou por terceiros, não serão consideradas como jornada de trabalho.
Parágrafo terceiro: O valor do custeio dos investimentos com programa de desenvolvimento técnico- profissional patrocinado pela Rádio Inconfidência Ltda. não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA COMUNICAÇÃO DE PUNIÇÃO OU DISPENSA
A Rádio Inconfidência Ltda. fornecerá aos empregados punidos disciplinarmente, ou dispensados por justa causa, os motivos causadores da punição ou da dispensa, por escrito.
Parágrafo único- A dispensa de que trata o caput desta cláusula observará as normas contidas no manual de procedimentos administrativos para dispensa de empregado público no âmbito da Rádio Inconfidência Ltda.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA GARANTIA DE EMPREGO AS GESTANTES
A empresa garante às suas empregadas gestantes a estabilidade provisória até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, de acordo com a garantia constante do art. 10, II, b, da ADCT da Constituição Federal, com exceção dos casos de falta grave, pedido de demissão ou acordo com a empresa.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA GARANTIA AO EMPREGO
A Rádio Inconfidência Ltda. assegurará garantia de emprego ao empregado efetivo nos últimos 12 (doze) meses anteriores à aposentadoria, quando tiver pelo menos 5 (cinco) anos de serviço prestado à empresa, elevando-se a garantia para 24 (vinte e quatro) meses, quando o tempo de serviço for igual ou superior a 10 (dez) anos, desde que o empregado dê ciência, por escrito, à empresa, no momento de sua dispensa, de que irá se aposentar no término do período de garantia, ficando excluídas da garantia as hipóteses de dispensa por falta grave ou motivo de força maior, devidamente comprovados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA FOLGA AOS DOMINGOS EM ESCALAS
Fica assegurada aos empregados, nos termos da legislação em vigor, a folga aos domingos, pelo menos uma vez a cada período de 7 (sete) semanas de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS AUSÊNCIAS REMUNERADAS DO TRABALHADOR
A Rádio Inconfidência Ltda. não realizará descontos salariais relativos às ausências de serviços relacionadas de situações de doenças de filhos menores de 10 (dez) anos de idade, bem como de filhos excepcionais de qualquer idade, abrangendo os trabalhadores desde que devidamente comprovadas por atestados expedidos por convênios médicos ou serviço médico da empresa ou pela previdência social, limitadas a um total de 06 (seis) faltas anuais.
Férias e Licenças Licença não Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
A Rádio Inconfidência Ltda. poderá conceder, excepcionalmente, licença sem remuneração, conforme critérios estabelecidos em seu normativo interno atinente ao assunto, ou outras legislações correlatas, a seu exclusivo juízo de discricionariedade.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS FÉRIAS
A Rádio Inconfidência Ltda. concederá aos empregados, após completado o período aquisitivo, independente de idade, férias anuais a serem gozadas em um período de 30 (trinta) dias.
Parágrafo primeiro: Por solicitação prévia do empregado ou por solicitação prévia da Rádio inconfidência, condicionada à concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Parágrafo segundo: O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados ou dia de folga do empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO UNIFORME E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
Quando exigido o uso de uniforme, a Rádio Inconfidência Ltda. irá fornecê-lo gratuitamente aos empregados, o mesmo acontecendo com os equipamentos de proteção individuais indicados para as várias atividades, responsabilizando-se os empregados pela sua guarda e bom uso e sua devolução às empresas, quando solicitado. Fica ciente o empregado que o não uso do EPI, quando obrigatório, acarretará sanções previstas pela legislação do trabalho.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO - CAT
A Rádio Inconfidência Ltda. enviará aos respectivos Sindicatos Profissionais cópia de todas as comunicações de Acidente do Trabalho.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SEMINÁRIOS PROFISSIONAIS
Os Sindicatos Profissionais, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis, comunicarão, mediante justificativa, à administração da empresa, a ausência de 1 (um) empregado de cada categoria profissional, que será liberado de suas atividades, sem prejuízo de sua remuneração, para participar de seminários, congressos ou conferências que tenham, especificamente, por objeto atividades inerentes as respectivas profissões, desde que ele não permaneça ausente por mais de 4 (quatro) dias e que essa concessão seja limitada a uma única vez por ano para cada empregado indicado pelos sindicatos das categorias profissionais.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA LIBERAÇÃO DE DIRETOR / COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
A Rádio Inconfidência Ltda. liberará do comparecimento do trabalho (01) diretor eleito, por (01) um dia do mês de trabalho no SINTERT/MG, bem como, procederá a liberação de 02 (dois) diretores eleitos, por 02 (dois) dias do mês para trabalho no SJPMG.
Parágrafo primeiro: Para a liberação do diretor, o sindicato enviará, por escrito, à empresa, a cada pedido
de liberação, o motivo que o mesmo cumprirá no sindicato e o dia pretendido para a liberação, com 03 (três) dias úteis de antecedência, tendo em vista o cumprimento do cronograma de trabalho das equipes.
Parágrafo segundo: A Rádio Inconfidência Ltda. liberará os diretores das Comissões de Negociação da Capital nos dias que houver as reuniões de Negociação Coletivas, conforme calendário firmado entre as partes.
Parágrafo terceiro: A liberação não acarretará prejuízo ao diretor em seus vencimentos.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Quando do pagamento mensal de seus empregados, a empresa descontará, como simples intermediária, daqueles que forem associados aos Sindicatos dos Trabalhadores, o valor da mensalidade associativa, desde que autorizado pelo empregado, repassando-o ao Sindicato Profissional até o 5º (quinto) dia útil.
Parágrafo único: A empresa só não mais efetuará o devido desconto quando da comunicação do cancelamento da filiação por meio do respectivo sindicato ou em caso de demissão e quando, esta não realizada no sindicato, deve ser enviado ao mesmo cópia da rescisão contratual do empregado.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GREVE/COMPENSAÇÃO/NÃO PENALIDADE
Em razão das paralisações parciais ocorridas nos dias 29 e 30 de agosto/2018, as partes ajustam que os empregados que participaram do movimento paredista deverão efetuar a compensação dos referidos dias, até 31 de dezembro de 2018, conforme critérios a serem negociados com suas chefias imediatas, não podendo a empresa efetuar quaisquer descontos referentes aos dias de paralisação.
Parágrafo Único: A empresa se compromete ainda a não proceder qualquer tipo de retaliação, seja de ordem funcional ou penalidade, que vise atingir os empregados que participaram do movimento paredista.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA DENÚNCIA DE IRREGULARIDADE
Os Sindicatos Profissionais se comprometem a manter entendimento prévio com a Rádio Inconfidência Ltda. no caso de denúncia por alguma irregularidade, antes de qualquer comunicação ou providência junto aos órgãos oficiais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DAS NEGOCIAÇÕES PRÉVIAS EM CASO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL
As partes se comprometem a entabular negociações prévias, objetivando solução conciliatória para conflitos individuais ou coletivos, antes de qualquer procedimento judicial.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO DESCUMPRIMENTO E DA PENALIDADE
Pelo descumprimento das obrigações aqui pactuadas, de exclusiva responsabilidade da Rádio Inconfidência Ltda., esta ficará obrigada ao pagamento de multa no valor equivalente a 5% (cinco por cento) da remuneração mensal do empregado, revertida em favor deste.
Caberá à Superintendência Regional do Trabalho – MTE, em Belo Horizonte, a conciliação das divergências acaso surgidas entre as partes acordantes, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA PRORROGAÇÃO E REVISÃO DO ACT
O processo de prorrogação e revisão deste Acordo Coletivo de Trabalho ocorrerá dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a este termo.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO REGISTRO E DO ARQUIVAMENTO
Os Sindicatos Profissionais providenciarão o registro eletrônico, através do programa MEDIADOR do MTE, em seguida as partes farão o requerimento conjunto de registro e arquivamento do presente Acordo Coletivo de Trabalho à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Minas Gerais.
Belo Horizonte, 25 de Outubro de 2018.
XXXXXXXXXX XXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE MINAS GERAIS
ELIAS PEREIRA DOS SANTOS
Presidente
RADIO INCONFIDENCIA LTDA
XXXXXX XXXXXX XXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRAB.EM XXXX.XX RADIODIFUSAO E TV NO EMG.