CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000121/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/02/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR007767/2024
NÚMERO DO PROCESSO: 13623.200765/2024-48
DATA DO PROTOCOLO: 20/02/2024
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DOS EMP EM EMP PREST DE SERV, ASSEIO E CONSERVACAO NOS MUNICIPIOS DE JABOATAO, CABO DE SANTO
XXXXXXXXX, IPOJUCA E MORENO/PE - SINDPREST, CNPJ n. 05.140.881/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO, LIMPEZA PUBLICA E URBANA E TERCEIRIZACAO DE
SERVICOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SEAC-PE, CNPJ n. 24.163.511/0001-92, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos empregados em empresas de asseio e conservação, locação de mão de obra, e terceirização e limpeza urbana, com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE, Ipojuca/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE e Moreno/PE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Convencionam as partes que a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2024, o Piso da Categoria enquadrada na representação patronal, será de R$ 1.422,00 (um mil quatrocentos e vinte e dois reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Farão jus ao piso determinado no caput todos os empregados que exercem funções decorrentes de contratos de terceirização de serviços, cujas funções guardem similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego e que se enquadrem nas atividades fins, idênticas, correlatas, similares e conexas desenvolvidas pelas empresas da representação da categoria econômica.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O piso salarial diferenciado para os empregados que exercem as funções de Porteiro, Auxiliar de Portaria, Recepcionista e Merendeira, independentemente da nomenclatura que venha a ser utilizada, a partir de 1º de janeiro de 2024, será de R$ 1.524,08 (um mil quinhentos e vinte e quatro reais e oito centavos).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica certo e acordado que independente da nomenclatura que seja adotada, como por exemplo, as de: auxiliar de portaria, recepcionista, atendente, bilheteiro ou qualquer outra que seja dada, desde que o empregado exerça suas funções em portaria que objetive o controle de circulação de pessoas e/ou materiais, as empresas se obrigam a pagar o piso salarial dos porteiros. Não tendo a responsabilidade sobre a segurança e/ou vigilância do posto, quando o local estiver fechado.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica certo e acordado que as funções do Porteiro/Vigia, além das descritas no parágrafo terceiro, consiste também em observar atentamente a área do posto de serviço, não confundido, contudo, com as atividades exercidas pelos vigilantes, que são definidas pelo Art. 15, da Lei 7.102/83.
PARÁGRAFO QUINTO: Xxxx ainda ajustado que os colaboradores que exercem atividades que consiste na confecção e distribuição de alimentos serão consideradas como merendeiras, independente da nomenclatura que
venha a ser utilizada, e receberão o piso estabelecido para esta função.
PARÁGRAFO SEXTO: Independente da nomenclatura utilizada integram a representação obreira, todas as funções existentes nas empresas enquadradas na representação patronal, desde que não sejam consideradas como categoria diferenciada e o sindicato patronal tenha estabelecido norma coletiva própria.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES SALARIAIS
Fica concedido e/ou garantido aos empregados que percebem o menor piso da categoria, ou seja, os que exercem as funções de Auxiliar de Serviços Gerais (ASG), um reajuste salarial a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2024, no percentual de 7,05% (sete vírgula zero cinco por cento). Para os empregados que percebem salários superiores ao piso do ASG até o limite de R$ 2.000,00, (dois mil reais) um reajuste salarial a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2024, no percentual de 6,97% (seis vírgula noventa e sete por cento). Os índices de reajuste aplicam-se exclusivamente aos empregados lotados em contratos de prestação de serviços públicos e privados, por conseguinte não se aplicando aos empregados lotados internamente na empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica concedido e/ou garantido aos empregados que percebem salários superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reajuste no percentual de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento), aplicado sobre o salário praticado no mês de janeiro de 2023.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica garantido que em caso de modificação da política salarial do Governo ou perdas salariais, as partes convenentes poderão a qualquer tempo, voltarem a negociar objetivando a reposição dessas perdas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam autorizadas as empresas que concederam antecipações salariais, descontarem os percentuais respectivamente concedidos no período de 01 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023.
PARÁGRAFO QUARTO: Nos reajustes acima estabelecidos, incluem-se as antecipações, perdas e outras demais correções salariais, decorrentes da legislação oficial e Acordos adotados no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023.
PARÁGRAFO QUINTO: Os empregados que percebem salários superiores a 5.000 (cinco mil reais) terão os valores reajustados por negociação direta entre eles e os respectivos empregadores, não se aplicando automaticamente, por conseguinte, os percentuais de reajustes acima concedidos. Sendo certo, contudo, que os percentuais estabelecidos nesta norma, observadas as faixas salariais, poderão ser aplicados aos empregados internos por mera liberalidade do empregador.
PARÁGRAFO SEXTO– Todos os aumentos, legais ou espontâneos, bem como os adiantamentos ou abono concedidos pelas empresas a partir de 1º de janeiro de 2023, serão deduzidos dos reajustes salariais previstos nesta cláusula, ressalvadas, entretanto, as exceções decorrentes do término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função estabelecimento ou de localidade, bem como de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Os empregados que exercem atividades conexas que tenham similitude com as exercidas pela empresa independente de nomenclatura, na forma estabelecida no art. 570 e seguintes da CLT, notadamente os que exercem funções administrativas, manutenção, manobrista e merendeiras terão seus salários reajustados observando-se as regras estabelecido no parágrafo primeiro desta cláusula.
PARÁGRAFO OITAVO – O Sindicato dos trabalhadores se obriga a denunciar aos órgãos fiscalizadores, sempre que a empresa não cumpra com o pagamento dos salários, devidamente corrigidos, nos prazos legalmente estabelecidos para este fim, como também os encargos sociais.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento salarial, discriminando títulos pagos e seus respectivos valores, bem como descontos efetuados, podendo tal fornecimento ocorrer de forma eletrônica, através de site, e-mail e/ou qualquer outro meio de comunicação virtual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam autorizadas as empresas a procederem descontos de falta ao serviço e/ou os pagamentos das horas extras realizadas em um mês na folha do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento das diferenças relativas ao mês de janeiro de 2024 e decorrentes do reajuste aplicado no salário e demais obrigações financeiras estabelecidas nesta norma, serão pagas quando do efetivo pagamento dos salários do mês de fevereiro.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS
As empresas pagarão o salário, férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias exclusivamente por meio de depósito bancários na respectiva conta do empregado, ficando isentas de colher a assinatura do empregado no respectivo recibo de pagamento, servindo como prova cabal e suficiente o comprovante de depósito bancário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de pagamento de férias com 13º salário é obrigatória a assinatura do empregado no recibo e no caso de férias as empresas terão que entregar o respectivo recibo e demonstrativo aos colaboradores.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas não poderão cobrar nenhuma taxa por abertura ou manutenção de conta salário, consoante estabelece o art. 10, da RESOLUÇÃO CMN-5058-15/12/2022.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica assegurado o pagamento do adicional de insalubridade nos percentuais estabelecidos na legislação em vigor, desde que apurada as condições de trabalho, por meio de laudos periciais, sendo apenas devido enquanto perdurarem as condições particulares de trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/MAQUEIRO
Considerando as peculiaridades do exercício da função de Maqueiro nos hospitais da rede pública e privada, fica estabelecido que o percentual devido a título de insalubridade a esses profissionais será de 40% (quarenta por cento), percentual esse que será devido ao trabalhador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de não cumprimento da obrigação prevista no caput pelo contratante dos serviços, as respectivas representações se obrigam a fazer gestões perante os órgãos/entidades licitantes e contratantes no sentido de atenderem a este dispositivo, inclusive impugnando os atos convocatórios que, porventura, não contemplem essa previsão, bem como tomando todas as medidas necessárias à preservação do respectivo direito.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A Empresa se obriga a comunicar aos sindicatos convenentes a situação descrita no parágrafo primeiro, bem como que oficiou ao contratante as obrigações descritas no presente, os quais promoverão as medidas necessárias objetivando o cumprimento da obrigação descrita no caput.
PARÁGRAFO TERCEIRO– A empresa poderá reduzir o percentual do indicado no caput, sempre que o empregado deixe de exercer essa função, sem que isso seja considerado redução de direito, tendo em vista o
Princípio da Preservação do Emprego, bem como em razão de que o adicional será apenas enquanto o trabalhador esteja sujeito as condições insalubres.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA NONA - DO VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As empresas se obrigam a fornecer vale refeição ou alimentação no valor de R$ 11,00 (onze reais), por dia efetivamente trabalhado, para obreiros lotados em contratos privados e públicos, inclusive os contratos em regime temporários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado o direito aos empregados que, por liberalidade ou exigência contratual, percebem valores superiores ao estabelecido no caput, sem que isso seja considerado violação as regras do PAT ou Auxílio alimentação, previsto na lei nº13.467 de 13 de julho de 2017, artigo 457 da reforma trabalhista.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor previsto no caput não integra o salário para qualquer fim de direito, não tendo natureza salarial conforme estabelecido na Lei nº. 6.321/76, que instituiu o Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT ou Auxílio alimentação, previsto na lei nº13.467 de 13 de julho de 2017, artigo 457 da reforma trabalhista.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas poderão substituir o benefício que trata o caput pela concessão de alimentação in natura, fornecida ou na própria empresa ou em estabelecimento conveniado ou pelo próprio tomador de serviço, não podendo, contudo, esse benefício ser substituído pelo café da manhã concedido por liberalidade do empregador.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas poderão reduzir o valor do vale refeição ou alimentação para o valor estabelecido no caput, no caso do empregado ser removido do contrato que paga valor superior a esse título, sem tal fato ser considerado infração as regras do PAT ou auxílio alimentação, vez que o objetivo é a manutenção do emprego.
PARÁGRAFO QUINTO: As empresas concederão a devida alimentação para os empregados que laboram mais de 04 horas diárias.
PARÁGRAFO SEXTO: As empresas não poderão conceder o benefício de forma de alimentos in natura, salvo na hipótese no parágrafo terceiro, ou seja, fornecimento no local da prestação de serviço de refeição que atenda aos requisitos calóricos estabelecidos na legislação vigente, sob pena de ser entendido como não concessão do benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAT
As empresas inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador e que forneçam alimentação aos seus trabalhadores, descontarão dos mesmos o percentual autorizado a título de participação no citado programa, independentemente do valor de face estabelecido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE - CESTA BÁSICA
As empresas concederão, a título de prêmio, cesta básica no valor mínimo de R$ 132,14 (cento e trinta e dois reais e quatorze centavos) por mês, para obreiros que exercem, independentemente da nomenclatura, as funções que recebem o piso salarial, bem como as funções de porteiros/recepcionista e todas as demais funções que percebem mensalmente valores inferiores a R$ 1.653,54 (um mil seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), lotados em contratos públicos ou privados (inclusive os contratos em regime temporário).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado o direito aos empregados lotados em contratos que já recebem esse benefício, quer por liberalidade, exigência contratual e/ou previsão normativa anterior, quer em valores iguais ou
superiores sem que isso seja considerado violação as regras do PAT ou Auxílio alimentação, previsto na lei nº13.467 de 13 de julho de 2017, artigo 457 da reforma trabalhista.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor previsto no caput não integra o salário para qualquer fim de direito, não tendo natureza salarial e seguem as regras estabelecidas na Lei nº. 6.321/76, que instituiu o Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT ou Auxílio alimentação, previsto na lei nº13.467 de 13 de julho de 2017, artigo 457 da reforma trabalhista.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de não cumprimento da obrigação prevista no caput pelo contratante dos serviços, as respectivas representações se obrigam a fazer gestões perante os órgãos/entidades licitantes e contratantes no sentido de atenderem a este dispositivo, inclusive impugnando os atos convocatórios que, porventura, não contemplem essa previsão, bem como tomando todas as medidas necessárias à preservação do respectivo direito.
PARÁGRAFO QUARTO: A Empresa se obriga a comunicar aos sindicatos convenentes a situação descrita no parágrafo terceiro, bem como que oficiou ao contratante as obrigações descritas no presente, os quais promoverão as medidas necessárias objetivando o cumprimento da obrigação descrita no caput.
PARÁGRAFO QUINTO: O benefício estabelecido no caput só poderá ser concedido em vale alimentação, sendo, por conseguinte, vetado o fornecimento de alimentos na forma in natura, sob pena de ser desconsiderado, em favor do empregado prejudicado, o pagamento porventura realizado.
PARAGRAFO SEXTO: Os trabalhadores que se enquadram nas hipóteses estabelecidas no caput, farão jus ao benefício independente que estejam lotados nos postos de serviços externos ou internos, isto é, na sede da empresa, como também os feristas e folguistas. Entretanto, em caso de faltas injustificadas ou suspensão disciplinar o empregado perderá o prêmio, observada a seguinte regra: em caso do empregado deixar de prestar serviço uma vez durante o mês, perderá o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do prêmio, no caso de 02 (duas) ausências ao serviço perderá 50% (cinquenta por cento) do benefício; por fim, cometendo 03 ausências no mês perderá integralmente este prêmio. Nos casos de afastamentos do empregado de suas atividades funcionais, inclusive por atestado médico ou pelo INSS, desde que o afastamento não seja superior a 05 (cinco) dias, fará jus ao recebimento do benefício estabelecido nesta cláusula, na proporção 1/30 por dia trabalhado.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VALE TRANSPORTE
Desde que, solicitado por escrito pelo interessado e satisfeitas as exigências previstas no art.7º do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta a Lei nº 7.619/87 e as previstas na Lei nº 7.418/85, as empresas fornecerão vale- transporte a todos os seus empregados, nos dias efetivamente trabalhados para deslocamentos residência – trabalho e vice-versa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados beneficiados com vale-transporte, será realizado o desconto de 6% (seis por cento), incidente sobre o salário base do trabalhador, na forma da lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Nos períodos de afastamentos do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, inclusive por atestado médico ou pelo INSS, este não fará jus ao recebimento do benefício do vale transporte, por inexistência de deslocamentos do trabalhador no percurso residência/trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Quando do lançamento dos créditos pelas empresas, caso constate que o empregado não tenha utilizado a totalidade dos valores creditados em seu cartão de recarga, fica autorizado às empresas realizarem apenas a complementação dos valores necessários ao deslocamento do mês subsequente, haja vista a natureza jurídica do benefício.
PARÁGRAFO QUARTO – No caso de extravio, perda e dano do cartão magnético de vale transporte, o empregado será responsabilizado pelas despesas com a substituição do mesmo.
PARÁGRAFO QUINTO – No caso de desligamento do empregado, o mesmo obriga-se a devolver os vales transporte proporcional aos dias de trabalho ao período, sob pena de desconto na rescisão do contrato.
PARÁGRAFO SEXTO – A declaração falsa ou uso indevido do vale - transportes constituem falta grave, sujeito à demissão por justa causa.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS DIREITOS AS COBERTURAS SOCIAIS
Com fundamento no Art. 1º, III e IX, c\c artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, e Art 5º do Decreto-Lei No 4.657, de 04 de setembro de 1942, fica mantida a conquista do Benefício da Cobertura Social. Os beneficiários da presente norma coletiva, independentemente da situação de adimplência ou não da empresa para com o sistema, terão asseguradas os benefícios sociais estabelecidos na presente norma, devendo observar as empresas rigor no cumprimento das obrigações estabelecidas nos parágrafos seguintes, tudo na conformidade do ajuste firmado perante o Ministério Público do Trabalho da 6a Região, conforme ACP PA N° 00814.2010.06.000/4 e IC N° 001627.2017.06.000/3.
Que a Cobertura Social do Trabalhador, assim denominado o referido benefício, configura-se como benefício em prol da categoria, assemelhando-se ao ticket alimentação e à cesta básica (benefícios de alimentação), uma vez que não há obrigação legal, configurando-se como fruto de negociação coletiva, com prevalência do negociado sob o legislado, estipulando condições vantajosas para os trabalhadores e empresas, respaldadas no ordenamento jurídico.
Que a Cobertura Social do Trabalhador enseja puramente vantagens para os trabalhadores, que se transvestem em mecanismos protetivos à saúde deles, com a oferta de atendimentos médicos ambulatoriais e protetivos à seguridade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A cobertura social será gerida por uma empresa privada, contratada especificamente para administrar o referido benefício e será provido, sem ônus de qualquer espécie para os representados da entidade profissional, pelos empregadores a título de benefício, no qual as empresas do segmento empresarial, independentemente do tipo de contrato, recolherão em favor da empresa gestora contratada para gerir esse benefício, a importância mensal de R$ 74,85 (setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) por cada trabalhador, a partir de janeiro de 2024, sendo essa a única e exclusiva obrigação financeira da empresa para com a empresa gestora contratada. Destaca-se que tal benefício tem o cunho de assegurar atendimentos médicos (consultas médicas) a nível ambulatorial nas especialidades de clínica geral, ortopedia, dermatologia, cardiologia e outras 15 especialidades médicas e serviços de saúde, contemplando também atendimentos de Odontologia, fonoaudiologia, fisioterapia e psicologia.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A cobertura social, prevista nesta cláusula, não constitui fonte de custeio sindical, uma vez que o referido benefício é administrado por uma empresa contratada especificamente para tal finalidade. Ressalta-se que o provimento deste benefício não transita, de forma alguma, pelas contas das entidades sindicais signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O benefício social em epígrafe independe de associação e sindicalização dos empregados e/ou empresas para com as entidades sindicais, visto que não é oriundo de descontos salariais; mas sim uma contrapartida provida pelos empregadores para atendimento ao preceituado no artigo 6º da Constituição Federal, mais especificamente no tocante ao direito à saúde do trabalhador.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas que concederem plano de saúde e odontológico, com assistência completa e devidamente registrado na ANS, sem ônus algum ao trabalhador, ficam desobrigadas ao pagamento do valor estipulado no caput, mediante comprovação ao sindicato laboral.
PARÁGRAFO QUINTO: Nos termos do artigo 511, 570 e seguintes da CLT, a presente cláusula vincula todas as empresas que prestem serviços abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, haja vista o enquadramento sindical do empregado.
PARÁGRAFO SEXTO: O Sindicato Obreiro e o Sindicato Patronal acompanharão os procedimentos realizados pela gestora contratada, mas não respondem por nenhuma obrigação inadimplida ou dano sofrido pelos beneficiários da presente norma.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A empresa gestora se responsabilizará pelos benefícios sociais e as providências necessárias para o atendimento dos trabalhadores, sendo certo que os valores obtidos mediante o pagamento do referido benefício pelas empresas abrangidas pela presente convenção coletiva de trabalho, destinam-se aos atendimentos médicos (consultas médicas) a nível ambulatorial nas especialidades de clínica geral, ortopedia, dermatologia, cardiologia e outras 15 especialidades médicas e serviços de saúde, contemplando também atendimentos de Odontologia, fonoaudiologia, fisioterapia, e psicologia.
PARÁGRAFO OITAVO: Os sindicatos convenentes fiscalizarão a concessão dos benefícios concedidos aos trabalhadores, bem como as receitas previstas no parágrafo primeiro, se comprometendo, conjuntamente, a promover as ações necessárias objetivando o repasse dos recursos por parte das empresas, não respondendo, contudo, em caso de eventuais falhas na prestação dos serviços e/ou descumprimento por obrigações financeiras eventualmente inadimplidas.
PARÁGRAFO XXXX: Em caso de descumprimento dessa obrigação por parte das empresas, os sindicatos se comprometem a não fornecer Declaração de Regularidade Sindical e Convencional, além de que caracterizará ilícito de apropriação indébita o não repasse do valor recebido do contratante.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Os sindicatos comprometem-se a fazer gestões perante os entes públicos, no sentido de que constem de todas as planilhas de custos de editais de licitações a provisão financeira para cumprimento deste benefício social e de saúde, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores em consonância com o artigo 444 da CLT.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Sempre que necessário à comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho, o Sindicato obreiro poderá solicitar a comprovação do pagamento do benefício estabelecida nessa cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: O sindicato obreiro obriga-se a denunciar aos tomadores de serviços e/ou órgãos competentes, no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data prevista para cumprimento da obrigação, o descumprimento da norma por parte da empresa prestadora, bem como promover as ações necessárias ao recebimento do valor devido. No caso de descumprimento dessa regra, a representação dos trabalhadores responderá diretamente perante a empresa contratada pelos valores inadimplidos pelas empresas.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: O sindicato obreiro promoverá ação de cumprimento, na condição de substituto processual, na hipótese de descumprimento da presente avença, ficando desde já acordado que, nesse caso, incidirá multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante devido e incidência de juros de 1%(um por cento) ao mês e correção monetária, contados da data do inadimplemento, devendo a entidade laboral, em sede de Ação de Cumprimento, informar diretamente a conta bancária da empresa gestora do referido benefício.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: Na hipótese de descumprimento do parágrafo primeiro da presente avença, a empresa gestora do benefício (prestação dos serviços), adotará medidas de proteção ao crédito, ações cartoriais e judiciais necessárias, independentemente das medidas judiciais ajuizadas pela representação laboral. Sendo certo que os convenentes não respondem perante a operadora, por nenhuma obrigação porventura inadimplidas pelas empresas.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO: Em face ao estipulado no parágrafo décimo segundo, a empresa contratada obriga-se a entregar mensalmente relatório das medidas tomadas e da prestação de serviços realizados, inclusive, comunicando aos convenentes, no prazo de 10(dez) dias do vencimento da obrigação, qualquer irregularidade no pagamento por parte das empresas.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO: O sindicato laboral promoverá ação de cumprimento, em caso de inadimplemento desta cláusula, independente das medidas administrativas e judiciais que venham a ser tomadas pela empresa gestora.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PAGAMENTO DE RESCISÃO
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado no prazo da lei vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
As empresas se obrigam, em caso de dispensa por justa causa, fornecer aos empregados comunicação contendo os motivos ensejadores do afastamento, sob pena de não o fazendo, por presunção, ser caracterizada a dispensa imotivada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Em conformidade da Lei nº. 9.958/2000, poderá ser celebrada Convenção Coletiva de Trabalho, normatizando o funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia Intersindical.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA HOMOLOGAÇÃO
As empresas realizarão as Rescisões de Contrato de Trabalho cumprindo as normas aqui determinadas, como forma de assistência ao trabalhador da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados em regime de Xxxxx Xxxxxx, dispensados sem justa causa ou que tenham solicitado demissão e que, obtiverem novo emprego durante tal período, poderão solicitar o seu descumprimento, sem prejuízo da remuneração correspondente aos dias já trabalhados, desde que esta solicitação seja devidamente acatada pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As homologações somente serão realizadas nas instalações do SINDICATO e devidamente assinada pelo presidente do sindicato ou por quem este designar, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS ENCARGOS SOCIAIS, PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS
Em decorrência de estudos realizados no segmento de Asseio e Conservação do Estado de Pernambuco, as empresas utilizarão na composição de preços de serviços de Asseio e Conservação encargos sociais e trabalhistas a tabela em anexo calculado sobre o total da remuneração da mão-de-obra, objetivando com isso garantir o provisionamento mínimo das verbas sociais, trabalhistas, previdenciárias e indenizatórias, evitando assim a sonegação de direito dos trabalhadores.
PARÁGRAFO ÚNICO: O percentual de encargos sociais e trabalhistas estabelecido no caput desta cláusula, tanto para os dos postos de 12x36, como também para os demais discriminados no Anexo, poderá ser majorado em função das peculiaridades de cada serviço contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA TRANSFERÊNCIA
As empresas ficam obrigadas a comunicar a seus empregados com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, as mudanças de local de trabalho do empregado, desde que implique em mudança do local de sua residência.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA AUSÊNCIA PARA RECEBIMENTO DO PIS
As empresas que não possuem convênio com a Caixa Econômica Federal, para pagamento das contas do PIS, diretamente aos seus empregados, deverão propiciar aos mesmos, sem prejuízo algum, tempo necessário ao recebimento dele.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA REVISTA
As empresas que adotarem o sistema de revista nos seus empregados, deverão fazê-la em local adequado e sem promover constrangimento aos mesmos, consoante as decisões do TST.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO CONVÊNIO/FARMÁCIA/ÓTICA/CLUBE DE CAMPO
Convencionam as partes, que o sindicato obreiro poderá firmar Convênio com Farmácia ou Ótica, ficando as empresas, mediante autorização prévia e expressa do empregado, obrigadas a efetuarem os descontos nos respectivos salários, sob a rubrica de convênio/farmácia/ótica/clube de campo, desde que a empresa conveniada encaminhe, oficialmente, por protocolo, até 5 (cinco) dias úteis que antecede o fechamento da folha.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os descontos previstos no caput, não poderão exceder mensalmente, em hipótese alguma, ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Obriga-se o Sindicato Profissional ao celebrar convênio com óticas, drogarias e/ou farmácias, observar aquelas que apresentarem melhores condições de preço e prazo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caberá a empresa gestora dos benefícios sociais a contratação da Farmácia, a qual terá prioridade na contração pelas empresas para fins de atendimentos aos representados dos sindicatos profissionais.
PARÁGRAFO QUARTO: O sindicato laboral emitirá cartão magnético no caso de ser firmada convênio com a Farmácia Sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO FERIADO DO CONTRATANTE
O empregado ficará dispensado do cumprimento da jornada de trabalho, nos dias que for feriado para o tomador de serviço (contratante).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RETORNO DA PREVIDÊNCIA
É obrigatório ao empregado que receber alta previdenciária apresentar-se a empresa no dia útil imediatamente subsequente a alta (mesmo que tenha interposto recurso), recebendo protocolo de apresentação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA QUEBRA DE CAIXA
As Empresas que não efetuam pagamento de quebra de caixa aos seus empregados que exercem funções que trabalhem com fluxo de caixa é vedado qualquer desconto no salário do empregado, inerente a "diferença de caixa", excluindo-se desta obrigatoriedade as funções administrativas/internas dos empregadores.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO
Para a fixação do horário de trabalho dos empregados atingidos pela presente norma, será observado o que estabelece o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, ficando desde já autorizado a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho com a representação profissional, objetivando a prorrogação e compensação de jornada,
bem como utilização de escalas e Banco de Horas, sendo certo que as horas não compensadas serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese da inobservância do previsto no caput fica instituída multa por descumprimento da norma no percentual de 10% (dez por cento), por mês, ao ser calculado sobre o valor do piso salarial da categoria e revertido em favor do empregado prejudicado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Independentemente da escala de trabalho utilizada, a jornada de trabalho será de 192 horas mensais efetivamente trabalhadas, as quais adicionadas ao repouso semanal remunerado perfazem o total de 220 (duzentos e vinte) horas por mês.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO CONTROLE DO REGISTRO DE HORÁRIO
Para fins de fechamento do ponto, apuração e pagamento das horas extraordinárias e noturnas, as empresas poderão optar pelo fechamento da folha em data anterior ao último dia do mês sem que isso implique em atraso de pagamento previsto no Art. 459 §1º da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de a empresa optar pelo fechamento do ponto, em data anterior ao último dia do mês, pagará as horas extras e noturnas remanescentes em valores atualizados pelo salário do mês do efetivo pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O controle de jornada poderá ser feito através de qualquer meio de registro, inclusive eletrônico / digital, aplicativos de celular, documento físico, ou qualquer outro meio que melhor satisfazer a viabilidade operacional do empregador, conforme a Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica autorizada, ainda, a adoção de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de transmissão de dados, como poderão facultativamente adotar o sistema alternativo de controle de jornada de trabalho por exceção, para os empregados subordinados a horário de trabalho, onde serão registradas apenas as exceções ocorridas durante a jornada normal de trabalho, nos termos do Artigo 74, § 4º, da CLT, incluído pela Lei Nº 13.874/2019.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO UNIFORME, FARDAMENTO E EQUIPAMENTOS INDIVIDUAIS
As empresas asseguram o fornecimento gratuito de uniformes, fardamentos e equipamentos de proteção individual de trabalho, sempre que exigidos ou de uso obrigatório.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de mau uso ou extravio do uniforme, fardamentos e equipamentos, devidamente comprovado, antes de período estabelecido para as suas depreciações, a empresa fornecerá tais itens e promoverá o desconto do valor correspondente no salário do empregado, o que desde logo fica autorizado.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO ATESTADO MÉDICO
Obrigam-se as empresas em acatar os atestados médicos justificativos de ausência ao serviço, emitidos pelo INSS e seus conveniados, assim como pelos profissionais credenciados e/ou prestadores de serviços da empresa gestora contratada para gerir as coberturas sociais, desde que devidamente apresentado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas da sua emissão, ao Departamento Médico da empresa.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO LIVRE ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA
Assegura-se o livre acesso dos dirigentes sindicais, nos intervalos relativos ao descanso e alimentação, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de material Político-Partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO SINDICAL
As empresas enquadradas na representação patronal pagarão a título de Desconto Sindical com fundamento nos
§§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT e na decisão do Supremo Tribunal Federal os valores discriminados abaixo:
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) | ALÍQUOTA% | PARCELA A ADICIONAR (R$) | |
1 | de 0,01 a 38.838,00 | Contr. Mínima | 310,70 |
2 | de 38.838,01 a 77.676,00 | 0,80% | - |
3 | de 77.676,01 a 776.760,00 | 0,20% | 4666 |
4 | de 776.760,01 a 77.676.000,00 | 0,10% | 1.242,82 |
5 | de 77.676.000,01 a 414.272.000,00 | 0,02% | 63.383,62 |
6 | de 414.272.000,01 em diante | Contr. Máxima | 238.146.,02 |
Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B;
Considerado que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado;
Fica assegurado o direito de oposição, podendo as empresas execerem este direito no prazo de até 30 dias, contados da data do registro da presente norma coletiva pelo orgão competente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Com fundamento no art. 8° da Constituição Federal e na decisão emanada da Assembleia Geral Extraordinária, devidamente convocada por edital com esses objetivos, as empresas descontarão, mensalmente, a partir da folha de janeiro de 2024, de todos os seus empregados, inclusive aqueles que exercem funções administrativas e operacionais, importância de R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O recolhimento que trata o parágrafo retro, para sua validade, será realizado único exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido pela entidade profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado o direito do empregado em manifestar, a qualquer tempo, oposição ao desconto previsto no caput, desde que o faça de maneira individual e por escrito, perante a secretaria da
entidade laboral, a qualquer tempo, perdendo assim a condição de associado do ente sindical e, por conseguinte, perdendo os seus dependentes os benefícios oferecidos pela representação laboral.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O desconto efetuado em favor do Sindicato Profissional constará na folha de pagamento do empregado com denominação “DESCONTO SINDICAL”, sendo este desconto, bem como as demais contribuições destinada ao sindicato laboral previstas na presente norma, são de exclusiva responsabilidade da Assembleia do Sindicato Profissional, convocada para deliberar sobre celebração de Convenção e ou Acordo Coletivo, comprometendo-se a representação dos trabalhadores a ressarcir as empresas em caso de demandas para fins de devolução de qualquer valor. .
PARÁGRAFO QUARTO: O prazo para recolhimento das importâncias previstas, por parte das empresas, não poderá exceder ao dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido.
PARÁGRAFO QUINTO: A responsabilidade por esse desconto é exclusivamente do sindicato laboral, o qual se compromete a ressarcir a representação patronal em caso de eventual cobrança.
PARÁGRAFO SEXTO: O não recolhimento da mensalidade dessa cláusula no prazo estabelecido acarretará multa de R$ 30,00 (trinta reais) por mês e por trabalhador, enquanto perdurar a inadimplência.
PARÁGRAFO SÉTIMO: As empresas fornecerão, obrigatoriamente, a relação nominal de todos os seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA
Os beneficiários da presente norma coletiva, independentemente da situação de adimplência ou não da empresa para com o sistema, terão asseguradas os benefícios sociais estabelecidos na presente norma, devendo observar as empresas rigor no cumprimento das obrigações estabelecidas nos parágrafos seguintes, tudo na conformidade da assembleia da categoria.
As empresas descontarão de todos os trabalhadores beneficiários desse instrumento o valor mensal de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a título de contribuição de natureza previdenciária a partir da competência de Janeiro/2024, sendo o recolhimento através de boleto bancário emitido pela empresa gestora.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica certo e aprovado que os trabalhadores ASSOCIADOS ou aqueles que passarem a ser SÓCIO ficam isentos do referido desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em contrapartida os trabalhadores farão jus aos seguintes benefícios independente de adimplência:
a) auxílio de 50% do salário base do trabalhador, limitando-se este benefício ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) nos casos de afastamento por doença, durante o período de até 04 meses;
b) auxílio funerário de R$. 2.000,00 (dois mil reais);
c) ajuda financeira aos familiares do trabalhador falecido de 50% do salário base deste trabalhador, limitando-se este benefício ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais durante o período de 12 meses, pagos ao dependente devidamente comprovado mediante declaração emitida pelo INSS.
d) auxílio de 50% do salário base do trabalhador, limitando-se este benefício ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) nos casos de aposentadoria por invalidez, durante o período de 12 meses, conforme carta de concessão emitida pelo INSS.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica assegurado o direito do trabalhador em manifestar oposição ao desconto previsto no caput, desde que o faça de maneira individual e por escrito, a qualquer tempo, todavia deixará de fazer jus aos benefícios estabelecidos no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO QUARTO: O prazo para recolhimento das importâncias previstas, por parte das empresas, não poderá exceder ao dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido.
PARÁGRAFO QUINTO: A empresa que não realizar o desconto e não repassar o valor do referido benefício dos empregados que não fizeram oposição, incorrerá em multa mensal de 5% do valor estabelecido no caput, por empregado.
PARÁGRAFO SEXTO: A empresa que deixar de repassar o valor de trabalhador que não se opôs ao benefício, será responsável por custear os benefícios do empregado, previstos no parágrafo segundo da presente cláusula.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Visando controle do sistema, as empresas deverão fornecer listagem dos empregados adeptos ao presente benefício, sob pena de estar incurso na penalidade do parágrafo quinto por empregado omitido. A listagem deverá ser entregue ao sindicato laboral ou enviado por e-mail.
PARÁGRAFO OITAVO: Na hipótese de descumprimento da presente avença, a empresa gestora do benefício (prestação dos serviços), adotará medidas de proteção ao crédito, ações cartoriais e judiciais necessárias, independentemente das medidas judiciais ajuizadas pela representação laboral.
PARÁGRAFO XXXX: Os benefícios estabelecidos nesta cláusula poderão ser requeridos, desde que devidamente documentado, na sede do sindicato pelo próprio trabalhador, dentro do prazo de até seis meses constados da data do afastamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas abrangidas pela representação patronal recolherão a título de Contribuição Confederativa o valor correspondente a 1,0 % (um por cento) do valor do capital social da empresa, ficando esse valor limitado ao mínimo de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) e ao máximo de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais). O valor da contribuição será recolhido por boleto bancário em duas parcelas iguais, nos meses de maio/2024 e Setembro/2024 tudo de acordo com o Art. 8º, Inciso IV, da Constituição Federal e demais normas legais.
Parágrafo Único- Os atrasos no prazo de recolhimento dessa contribuição, ensejará no pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, além da correção monetária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL E ASSOCIATIVA PATRONAL
Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B;
Considerado que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado;
Assim por deliberação da Assembleia Geral do Sindicato patronal de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III da Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo Sindicato das empresas de Asseio e Conservação do Estado de Pernambuco, recolherão em favor do Sindicato Patronal, mediante guia a ser fornecida por este, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, para a assistência a todos e não somente a associados, conforme estabelecido na seguinte tabela:
1. Empresas com capital social de até R$ 100.000,00 - 1 Piso da categoria;
2. Empresas com capital social de até R$ 101.000,00 a R$ 200.000,00 - 2 Pisos da categoria;
3. Empresas com capital social de até R$ 201.000,00 a R$ 300.000,00 - 3 Pisos da categoria;
4. Empresas com capital social de até R$ 301.000,00 a R$ 400.000,00 - 4 Pisos da categoria;
5. Empresas com capital social de até R$ 401.000,00 a R$ 500.000,00 - 5 Pisos da categoria;
6. Empresas com capital social acima de R$ 501.000,00 - 10 Pisos da categoria;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os pagamentos relativos à Contribuição Negocial deverão ser efetuados até o dia 30 de julho do corrente ano.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Além da contribuição negocial as empresas associadas pagarão a título de contribuição associativa o equivalente a 2 (dois) pisos salarias da categoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O atraso no pagamento destas contribuições ensejará em multa moratória de 2% (dois por cento) e juros mensal de 1% calculados pro rata die.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DOS BENEFICIÁRIOS
São beneficiários deste negócio jurídico os empregados, independente da nomenclatura da função, abrangidos nas representações sindicais, na base territorial dos Sindicatos dos Empregados, na conformidade do disposto no art. 611 da CLT, que trabalham para as Empresas cuja classe econômica é representada pelo Sindicato Convenente Empregador, excetuados aqueles que, embora laborando para elas, pertencem a outras categorias profissionais diferenciadas (art. 511 da CLT), ou nelas exerçam ainda que como empregados, atividades correspondente a profissão liberal (Lei n° 7.316/85).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO QUADRO DE AVISOS
As empresas afixarão, em seu quadro de avisos, comunicações oficiais do Sindicato, que não versem sobre assuntos políticos ou tentem a empresa, seu funcionamento ou seus prepostos os quais serão encaminhados ao setor competente da empresa, incumbindo-se esta da afixação em até 24 (vinte e quatro) horas de seu recebimento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os comunicados deverão ser efetuados em papel timbrado do Sindicato e assinado por seu Presidente, e os cartazes deverão vir acompanhados de ofício, solicitando sua fixação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Obrigam-se os sindicatos convenentes, expedirem, em conjunto, desde que solicitados oficialmente, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, declarações para as empresas, que se encontra em situação regular para com as entidades, onde farão constar a seguinte expressão: “ENCONTRA-SE NOS TERMOS DA ATUAL CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO-2024 E DA ANTERIOR, COM SUAS OBRIGAÇÕES SINDICAIS REGULARIZADAS”.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A declaração prevista no caput só terá validade quando emitida e assinada conjuntamente pelos respectivos representantes dos sindicatos convenentes, devendo ser apresentada por ocasião das homologações dos haveres rescisórios dos trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na referida declaração os sindicatos farão constar à regularidade no cumprimento das obrigações de entregas das guias do INSS e FGTS, pagamento de salário, auxílio-alimentação e de vale- transporte, comprovante de Contribuição Patronal e Laboral e benefícios sociais, na forma prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, fornecida pelos Sindicatos Patronal e laboral.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam os sindicatos expressamente proibidos de darem publicidade as quaisquer informações comerciais, contidas na GFIP, sob pena de responder por perdas e danos.
PARÁGRAFO QUARTO: A comprovação dos itens relacionados no caput desta cláusula será feita até o dia 10 do mês subsequente.
PARÁGRAFO QUINTO: Os sindicatos se comprometem a envidarem esforços no sentido de fazer constar à apresentação desse atestado em todos os certames licitatórios.
PARÁGRAFO SEXTO: A certidão terá validade de 30 dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA SUCESSÃO DO CONTRATO
As empresas, que porventura, venham a assumir em decorrência de processo de licitação pública, contrato de prestação de serviço de uma outra empresa, obriga-se a contratar, pelo menos 70% (setenta por cento) dos efetivos lotados naquele contrato, desde que esse efetivo haja sido colocado a sua disposição, por escrito, pela empresa remanescente, no prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao início do novo contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O percentual previsto no caput, poderá deixar de ser atendido nas seguintes hipóteses:
a) que não haja recusa do empregado em ser contratado pela nova empresa;
b) que as verbas rescisórias não estejam devidamente homologadas na forma da lei e que o empregado seja devidamente aprovado nos exames adimensionais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que absorverem trabalhadores, na conformidade do previsto no caput, não responderão por nenhuma obrigação trabalhista, administrativa ou judicial, decorrentes de acordos preexistentes e poderão efetivar acordos coletivos de trabalho regulando o processo desta sucessão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PROCEDIMENTOS EM CERTAMES LICITATÓRIOS
Deverão os sindicatos convenentes acompanhar os certames licitatórios, verificando se as empresas participantes apresentaram prova de quitação da contribuição sindical e do recolhimento da contribuição sindical descontada dos respectivos empregados, uma vez que assim determina o art. 607 da CLT, bem como o fiel cumprimentos das obrigações contidas na presente Convenção.
PARAGRAFO ÚNICO: Ficam as empresas obrigadas na sua composição de preços cotar todos os direitos trabalhista constante da Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de responder por descumprimento da norma coletiva, além dos sindicatos promover as ações fiscalizatórias que se fizerem necessárias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA LEGITIMIDADE DO SINDICATO PATRONAL
Os sindicatos dos trabalhadores reconhecem o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Pernambuco, como a única, legítima e competente entidade sindical, que representa a classe patronal constituída pelas empresas do segmento de Asseio, Conservação, locação de mão de obra, de limpeza pública e que executa atividades correlatas de terceirização, as quais são por ele representadas ativa e passivamente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA CONVENÇÃO COLETIVA NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS OU ADMINISTRATIVAS
Em virtude dos processos licitatórios serem públicos, os Sindicatos Laboral e Patronal se comprometem a remeter representantes qualificados nas aberturas para entregar cópia da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como, sugerir a exigência da Regularidade Sindical dentro dos parâmetros do Art. 607 da C.L.T., que veda a formalização de contratos com empresas inadimplentes com seus sindicatos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA REVOGAÇÃO
Na forma do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, todas as cláusulas previstas nos anteriores acordos coletivos de trabalho e convenções coletivas de trabalho existentes entre as partes ora acordantes devem consideradas revogadas, sendo substituídas pelas presentes cláusulas deste instrumento coletivo em virtude da plena negociação delas o que resulta no estabelecimento de novas condições de trabalho aqui ajustadas por mútuo consenso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Os empregados vinculados nas empresas enquadradas na representação da categoria econômica, inclusive, coletores, agentes de limpeza urbana, ou qualquer outra denominação que venham a ser dadas as funções decorrentes de contratos de terceirização de serviços, que não estejam expressamente enquadradas em outra representação sindical, farão jus aos benefícios estabelecidos na presente avença, ressalvadas as categorias diferenciadas com norma coletiva firmada pelo ente patronal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL
As partes ajustam que na vigência desta convenção coletiva não será instituída a Comissão de Representantes dos Empregados nas Empresas, prevista nos artigos 510-A, 510-B, 510-C e 510-D e seus parágrafos, da Lei nº 13.467/2017, ficando mantida a representação dos empregados pelo Sindicato Laboral, conforme autoriza o artigo 611-A, VII, do mesmo diploma legal.
Parágrafo Único: Caberá, portanto, ao Sindicato Laboral representar os empregados, tendo em vista que hoje já se encontra estruturado e executa as atividades atribuídas à Comissão de Representantes dos Empregados pela nova legislação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO RECONHECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO
O sindicato laboral reconhece a representatividade do sindicato patronal como único representante das funções existentes nas empresas, enquadradas nas hipóteses estabelecidas no art. 570 e seguintes da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Pelo presente instrumento coletivo de trabalho, fica assegurado ao Sindicato obreiro, com a devida ciência a representação patronal, a faculdade de renovar/firmar com as empresas da categoria Acordos Coletivos de Trabalho , instituindo e regulamentando: Banco de horas; Escala de trabalho respeitadas as jornadas legais, Redução de Jornada de trabalho; Redução do intervalo intrajornadas para refeição e descanso para 30 minutos, substituição do vale transporte pelo pagamento em espécie, bem como outras regras de interesse das partes.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, renúncia ou revogação total ou parcial, da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficará subordinada as normas estabelecidas no art. 615 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO JUÍZO COMPETENTE - CONTROVÉRSIAS
Compete a Justiça Especializada do Trabalho, com fundamento no art. 7°, inciso XXVI, e “caput” do art. 114, da Constituição da República Federativa do Brasil, dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive para julgamento das Ações de Cumprimento de correntes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Quaisquer dúvidas, controvérsias, ou litígios, resultantes da interpretação ou aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho, serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho, respeitada a sua competência constitucional.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS ACORDOS COLETIVOS
Os Acordos Coletivos de Trabalho serão firmados com assistência das entidades convenentes, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA MULTA
Fica estabelecido, multa no valor do piso da categoria, em prol do trabalhador, sem cumulatividade, na hipótese de descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente avença.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - IMPACTO ECONÔMICO FINANCEIRO SOBRE OS CONTRATOS
O custo dos contratos de prestação de serviços vigentes sofrerá um impacto econômico-financeiro de acordo com o percentual de acréscimo que será divulgado através de correspondência circular do SEAC/PE, considerando o custo da mão de obra utilizada na realização dos serviços.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMPATILHAMENTO DE DADOS - LGPD
Em face da Lei n. 13709/18 e atos normativos dela decorrentes, as entidades convenentes fixam, conforme disposições contidas nos artigos 7º, inciso I, 11, inciso I, c/c 9º, § 3º, que os dados pessoais dos trabalhadores, tais como nome, CPF, endereço residencial, certificado de formação/reciclagem e todos os dados necessários para atender às normas e regras de segurança exigidas pelos tomadores de serviço, poderão ser compartilhados sempre que necessário e quando autorizados por determinação legal, assim entendida largo senso, ou quando vinculados diretamente à relação mantida por sua empregadora e seus clientes, tendo em conta a atividade por ela exercida e as necessidades de segurança. Do mesmo modo, tocará aos seus empregados estrita observação de tal conduta, no exercício dos seus cometimentos funcionais, quando do acesso a dados de terceiros, direta ou indiretamente ligados à empregadora e/ou a sua atividade junto aos clientes tomadores de seus serviços.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DO CUSTO DO APRENDIZ
Ajustam os Sindicatos Convenentes que as empresas da categoria atenderão plenamente a função e a obrigação emergente do art. 429 da CLT, na medida em que contratarem a quantidade de jovens aprendizes previstas em lei utilizando como base de cálculo o número de trabalhadores, cujas funções demandem formação profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas, respeitadas as restrições profissionais, os aspectos de segurança e integridade do trabalhador e as disponibilidades do mercado de trabalho, devem cumprir a lei e realizar a contratação de jovem aprendiz.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Dada as possibilidades adicionais a Consolidação das Leis do Trabalho, notadamente no seu art. 611-A, fortalecendo e privilegiando os instrumentos normativos resultantes de negociações coletivas,
os Sindicatos convenentes resolvem, observando as especificidades do setor, fixar bases para o cumprimento da lei que regula a contratação do Jovem Aprendiz, no parágrafo seguinte:
PARÁGRAFO TERCEIRO - Considerando a obrigação legal da reserva de cargo de jovem aprendiz, previsto no art. 429 da CLT, bem como imposições contratuais contidas nos art. 92, inciso XVII e art. 116 da Lei Federal 14.133/2021 (NOVA LEI DE LICITAÇOES), bem como a observância das boas práticas para fins de cumprimento das obrigações legais nos serviços terceirizados, as empresas deverão obrigatoriamente: 1 - Incluir nos seus orçamentos e planilhas de custo no montante "B" o valor mensal mínimo de R$ 126,37 (cento e vinte e seis reais e trinta e sete centavos) o qual será multiplicado pela quantidade de empregados previstas no orçamento/contrato; 2
- Serão objeto de revisão os contratos firmados, os quais deverão ser aditivados para inclusão do quanto disposto nessa cláusula; 3 - Caso a empresa não inclua em seus novos orçamentos o quantum referente a contratação do Aprendiz, o contratante fica autorizado a desclassificar sua proposta de preços por descumprimento de xxxxx xxxxxxxx, e eventual contratação será considerada irregular autorizando os sindicatos a informar aos órgãos competentes para fiscalização da contratada e tomador dos serviços, para cumprimento da legislação de regência
PARÁGRAFO QUARTO – As contratações de aprendizes deverão abranger todos os contratos, inclusive aqueles já vigentes em que não exista originariamente na sua planilha de custos o valor orçado, devendo os Editais (contratos públicos) e os contratos particulares adotarem como obrigação a contratação de aprendizes mencionada no caput desta cláusula, valendo esta Convenção Coletiva com marco regulatório da obrigação apto a implantar o valor mensal nas “planilhas de custos e formação de preços".
}