ACORDO INDIVIDUAL PARA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO do contrato de trabalho
ACORDO INDIVIDUAL PARA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO do contrato de trabalho
A [RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA], inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ], doravante denominada simplesmente EMPREGADOR (A), sediada na Rua [ou] Av. __________________________________, nº _____, [Bairro], [Cidade – UF], CEP: _________________-_____, neste ato representada por seus procuradores e, do outro lado, como EMPREGADO (A), [NOME COMPLETO], [nacionalidade], [estado civil], [Profissão], residente e domiciliado(a) na Rua [ou] Av. ________________________________, nº ______, [Bairro], [Cidade – UF], CEP: ________________-______, inscrito(a) no RG sob o nº ________________________ - [Órgão Expedidor – UF] e no CPF sob o nº __________________________, portador(a) da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) nº ______________, Série nº __________, ambos denominados “Parte” e, em conjunto, “Partes”.
CONSIDERANDO a declaração da pandemia global pela Organização Mundial da Saúde (OMS) decorrente da disseminação do COVID-19 e alto potencial de contágio da referida doença;
CONSIDERANDO que, em 06/02/2020, o Governo Federal através da Lei 13.979/20 criou diretrizes para enfrentamento do vírus e em 20/03/2020, o Decreto 06/2020 reconheceu o estado de calamidade pública no país;
CONSIDERANDO que, não obstante, a declaração federal do estado de calamidade pública nacional, o Estado do Espírito Santo reconheceu a emergência por calamidade pública em saúde por meio do Decreto nº 01/2020, de 27 de março de 2020;
CONSIDERANDO o interesse público e coletivo de proteção à saúde da população e dos grupos de risco e do sistema de saúde do país, foi determinada a necessidade de isolamento social e quarentena de pessoas e populações em todo o mundo e no Brasil;
CONSIDERANDO os impactos socioeconômicos sobre os diversos setores da economia, devido à paralisação, redução ou suspensão de atividades;
CONSIDERANDO a necessidade de medidas emergências e temporárias, o Governo Federal publicou a Medida Provisória 927/2020 e 936/2020 visando a preservação dos empregos e renda para garantia dos direitos fundamentais da dignidade humana de alimentação, saúde, moradia, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública;
CONSIDERANDO que, as Partes reconhecem que a EMPRESA não deu causa a situação atual, a medida é de urgência e temporária, visando a manutenção do emprego e garantia do princípio fundamental da dignidade humana, não havendo que se falar, em alteração unilateral do contrato de trabalho, bem como, sobre afronta aos artigos 7° incisos VI, XIII, XXVI, 8° ambos da Constituição Federal; e
CONSIDERANDO a comunicação prévia realizada pela EMPRESA no prazo de 48h estipulado no § 1º do Artigo 8° da Medida Provisória 937/2020.
Resolvem, de comum acordo, celebrar o presente ACORDO INDIVIDUAL, com fundamentação na Medida Provisória 936/2020, em especial, mas não se limitando aos Artigos 8° e 12°, ambos da Medida Provisória 936/2020, nos termos das cláusulas e condições a seguir expostas:
DA REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO DO CONTRATO DE TRABALHO
O presente ACORDO INDIVIDUAL tem por objeto a redução da jornada de trabalho e salário estipulada no Contrato de Trabalho do (a) EMPREGADO (A), em caráter de urgência e transitório, na qual as Partes acordam a redução da jornada de trabalho na proporção de 25%/50%/70% (vinte e cinco por cento/cinquenta por cento/setenta por cento), consequentemente, a redução salarial na mesma proporção de 25%/50%/70% (vinte e cinco por cento/cinquenta por cento/ setenta por cento), pelo prazo de 30/60/90 (trinta/sessenta/noventa) dias, entre o período de [dia/mês/ano] a [dia/mês/ano], conforme retomada das atividades e/ou necessidade da EMPRESA para atendimentos dos serviços essenciais.
No entanto, o prazo estabelecido acima poderá ser prorrogado no prazo máximo por 30 (trinta) dias a critério da EMPRESA, independentemente de novo termo.
Considerando o acordado, a jornada de trabalho passa a ser [descrever a nova jornada] e em contraprestação o salário do EMPREGADO passa a ser de R$ [valor em número] (por extenso)
DAS CONDIÇÕES
A EMPRESA realizará, por liberalidade, a ajuda compensatória mensal correspondente à XX% (por extenso) do valor do salário do(a) EMPREGADO(A), a qual terá natureza indenizatória, não integrando a base de cálculo do IR ou da declaração de ajuste anual do imposto; da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Durante o período de redução da jornada de trabalho e salário do contrato, o(a) EMPREGADO(A) fará jus a todos os benefícios concedidos pela EMPRESA.
O(A) EMPREGADO(A) não poderá executar quaisquer atividades laborais, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, salvo em caso de serviços essenciais, durante esse período.
Fica reconhecida a estabilidade provisória no decorrer do período do Contrato de Trabalho, e, posteriormente, na mesma proporção do período de redução acordada, salvo o(a) EMPREGADO(A) cometa qualquer ato e/ou omissão nos termos do Artigo 482 da CLT e Normas Internas da EMPRESA, a estabilidade prevista no artigo 10° da Medida Provisória não terá validade.
Em caso de desligamento sem justa causa, a EMPRESA realizará o pagamento nos termos dispostos na Medida Provisória no Artigo 10° §1° e inciso aplicável ao presente Contrato.
Considerando a legislação vigente, sem prejuízo final ao(à) EMPREGADO(A), neste período, a EMPRESA suspenderá o recolhimento do FGTS referente às competências dos meses março, abril e maio de 2020. Em caso de desligamento, os valores serão recolhidos.
DO ENCERRAMENTO DA JORNADA E SALÁRIO REDUZIDOS E PRAZOS
O (A) EMPREGADO fará jus ao restabelecimento de sua jornada de trabalho e salário antes do presente acordo pactuado entre as partes, no prazo de 2 (dias) corridos, contados: I - da cessão do estado de calamidade pública pela autoridade pública; ou II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
3.2 Nas hipóteses acima, não haverá necessidade de formalização do termo de encerramento do presente ACORDO INDIVIDUAL, por ser fato público e notório, além do documento de comunicação de antecipação.
Do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
4.1 Considerando que, a redução da jornada é inferior a 25%, de acordo com o Artigo 6°, inciso I da Medida Provisória 936/2020, o(a) EMPREGADO(A) não terá o direito ao benefício emergencial disponibilizado pela União.
OU
4.1 A EMPRESA informa e esclarece que, o Governo Federal é único e exclusivo responsável pelo pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda. O pagamento será realizado mensalmente diretamente na conta do(a) EMPREGADO(A) pelo período de redução, no prazo de 30 (trinta) dias contado da presente data.
4.2 A EMPRESA apenas informará ao Ministério da Economia, através da plataforma “empregador web” do Governo, a redução da jornada de trabalho e salário do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração do presente acordo, incluindo a conta(a) EMPREGADO(A), conforme informado pelo mesmo para pagamento do salário OU a seguir: Banco [nome do Banco], Agência [n. da agência] e Conta Corrente/Poupança [n. da Conta].
4.3 O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, terá como base o percentual XX [por extenso]de redução acordado pelas Partes, calculado no valor mensal do seguro-desemprego a que o(a) EMPREGADO(A) teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990.
4.4 O benefício emergencial mensal de que trata o caput não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial do Governo.
DO CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO
O curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá ser oferecido pela EMPRESA exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1 Permanecem inalteradas e ratificadas as Cláusulas do Contrato, naquilo em que não conflitarem com o teor deste instrumento.
E, por estarem assim, justos e acordados, firmam o presente Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho, em 02 (duas) vias de igual teor, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, na presença de 02 (duas) testemunhas igualmente subscritas.
[LOCAL], [dia] de abril de 2020.
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EMPRESA
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EMPREGADO(A)
Testemunhas:
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Nome: Nome: