CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003314/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/08/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR030145/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 46212.016733/2016-47
DATA DO PROTOCOLO: 18/08/2016
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FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS ENQUADRADAS NO TERCEIRO GRUPO COMERCIO E EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DO ESTADO DO
PARANA , CNPJ n. 81.906.810/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX;
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE DE VALORES E ESCOLTA
ARMADA DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 12.278.102/0001-52, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXX;
SINDICATO DOS EMP DE EMP DE SEGURANCA E VIG DE P GROSSA, CNPJ n. 78.603.560/0001-28,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXX;
SIND EMPREGADOS EM EMP DE SEGURANCA E VIGIL DE P BRANCO, CNPJ n. 78.072.477/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE VALORES EST PR, CNPJ n. 40.311.128/0001-90,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Empregados em Empresas de Vigilância de Transporte de Valores, no plano da CNTC, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Xxxxxxxxxxx/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Xxxxxxxx Xxxxxxxx/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Xxxx Xxxxxxx/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR,
Curiúva/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Francisco Beltrão/PR, General Xxxxxxxx/PR, Godoy Moreira/PR, Goioerê/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibema/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Xxxxxx Xxxxxxx/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara D'oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Londrina/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola D'oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge D'oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários vigentes em 1º de maio 2015, serão reajustados em 9,83% (nove vírgula oitenta e três por cento), que corresponde ao INPC acumulado do período de 01 de maio de 2015 a 30 de abril de 2016, até os salários com valor de R$6.000,00 (seis mil reais), com livre negociação entre empresa e empregado para os salários excedentes ao teto aqui fixado.
Parágrafo primeiro: Aos empregados admitidos após as datas-bases de 01/05/2015 e 30/04/2016, a correção salarial será proporcional ao número de meses trabalhados.
Parágrafo segundo: É facultada às empresas a compensação de todos os reajustes concedidos, sejam os compulsórios, sejam os espontâneos.
Parágrafo terceiro: Face aos reajustes pactuados, ficam integralmente recompostos os salários, relativamente aos períodos de 01/05/2015 a 30/04/2016.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
I) Vigilante de Carro Forte, Motorista de Carro Forte e Chefe de Equipe
Nos termos da cláusula "Correção Salarial" fica estabelecido ao cumprimento da jornada legal, os seguintes pisos salariais para os empregados das guarnições de transporte de valores, a partir de 01 de maio de 2016, inclusive aqueles que vierem a ser contratados por todas as empresas transportadoras de valores, excetuados os da administração:
Função Valor (R$)
Vigilante de Carro forte R$2.048,52 (dois mil, quarenta e oito reais
e ciquenta e dois centavos)
Motorista de Carro forte R$2.356,29 (dois mil, trezentos e cinquenta e seis
reais e vinte e nove centavos)
Chefe de Equipe R$2.472,14 (dois mil, quatrocentos e setenta e
dois reais e quatorze centavos)
II) Trabalhadores do Setor de Tesouraria Operacional
Nos termos da cláusula “Correção Salarial” fica estabelecido o piso salarial para os trabalhadores do Setor de Tesouraria Operacional de R$1.260,60 (hum mil, duzentos e sessenta reais e sessenta centavos), a partir de 01 de maio de 2016.
Parágrafo primeiro: Na hipótese de a empresa utilizar o vigilante operacional na guarnição de transporte de valores, o mesmo terá direito ao piso estabelecido no “caput” desta Cláusula.
Parágrafo segundo: Os pisos salariais previstos na presente cláusula não se aplicam ao pessoal da administração.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
Os pagamentos dos salários mensais serão efetuados impreterivelmente na data limite, estabelecida pela lei, sob pena de pagamento, em favor do empregado, de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao dia, além das demais sanções legais.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento dos salários aos empregados lotados no interior poderá ser procedido pela empregadora mediante cheque, desde que este seja passível de pronta e instantânea compensação.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO
As empresas farão adiantamento de cinquenta por cento do 13º salário, aos empregados que o requeiram, até dez dias antes do início do gozo das férias.
CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO
Fica assegurada a possibilidade das empresas pagarem o 13º salário em uma única parcela, aprazando-se então, como data limite, os dias 11/12/2016, ficando certo que a presente fixação não colide com o estabelecido na cláusula "férias".
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna.
Parágrafo primeiro: Considera-se noturno o trabalho executado entre 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte; a hora noturna será computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos.
Parágrafo segundo: Considera-se noturno o trabalho executado entre 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte, bem como as horas trabalhadas em prorrogação àquele empregado que tenha cumprido integralmente o horário noturno legalmente fixado; a hora noturna será computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos.
Parágrafo terceiro: Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplicam-se às horas de trabalho noturno o disposto na presente cláusula.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As empresas concederão o Adicional de Periculosidade em substituição ao Adicional de Risco de Vida, previsto na norma coletiva anterior, para os empregados Vigilantes de Carro Forte, Vigilantes Chefes de Equipe ou Fiel, Vigilantes-Motoristas e Vigilantes lotados no Banco Central no percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre os respectivos pisos salariais, incidindo também sobre as férias, décimo terceiro salário e para o cálculo de horas extraordinárias, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único: O empregado não fará jus ao adicional de periculosidade relativo aos dias em que não houver trabalhado.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Quando a medida provisória sobre participação nos lucros for convertida em lei, comprometem-se as partes reunirem-se para discutir sobre a mesma lei.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TIQUETE REFEIÇÃO
As empresas fornecerão aos empregados vigilantes, que transportam valores ou estejam em equipe de reserva (coringa), via estabelecido do convênio PAT, com a participação dos empregados em 15% (quinze por cento); um tíquete refeição ou vale-alimentação, por dia trabalhado, nos valores individuais indicados abaixo, para desconto no percentual antes, quando do pagamento do salário relativo ao mês de entrega, salvo na hipótese do parágrafo segundo:
a) R$ 29,00 (vinte e nove reais), a partir de 1º de maio de 2016.
Parágrafo primeiro: Aos demais empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, da Administração e da Tesouraria e Sala de Valores, e respeitados os mesmos procedimentos e critérios descritos no caput desta cláusula, o tíquete refeição será devido nos seguintes termos:
b) R$ 23,50 (vinte e três reais e cinquenta centavos), a partir de 1º de maio de 2016.
Parágrafo segundo: Na hipótese em que os vigilantes que transportam valores ou estejam em equipe de reserva, estejam viajando a serviço, serão fornecidas refeições gratuitas pelo empregador. A refeição deverá corresponder, no mínimo, ao valor estabelecido para o vale refeição diário previsto nesta CCT, por trabalhador. Não sendo cumprida esta cláusula, haverá o pagamento de um valor referência até que se regularize a situação.
Parágrafo terceiro: O estabelecido na presente cláusula não tem natureza salarial, porquanto o benefício é custeado pelo beneficiário que deles, tíquetes ou vale-alimentação, se valham.
Parágrafo quarto: A partir de 01/05/2016, exclusivamente aos empregados das guarnições de carro forte (Vigilantes de Carro Forte, Vigilantes Chefes de Equipe ou Fiel e os Vigilantes-Motoristas), que venham a ter iniciada a concessão de suas férias apos esta data, que não tiveram faltas (de qualquer tipo/natureza), mesmo que justificadas ou abonadas, no período aquisitivo das férias, serão concedidos 20 (vinte) vales alimentação no período das férias, respeitada a proporcionalidade prevista no Artigo 130 da CLT e observado o previsto no parágrafo terceiro desta cláusula.
Parágrafo quinto: Para fins de apuração da quantidade de tíquetes refeição ou alimentação no período de férias, serão descontados 3 (três) vales refeição ou alimentação por falta (de qualquer tipo/natureza), mesmo que justificadas ou abonadas, durante o período aquisitivo das férias. Portanto, caso o empregado tenha 7 (sete) ou mais faltas durante o período aquisitivo perderá o direito ao recebimento deste benefício.
Parágrafo sexto: Não são consideradas faltas os dias não trabalhados pelo empregado para fins das compensações de jornada previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, desde que efetivamente compensados.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas instituirão para os seus empregados um plano de saúde do tipo “Plano Ambulatorial Especial Individual”, cabendo ao empregado interessado optar pelo ingresso no plano, bem como estendê-lo aos membros de sua família, sendo que o custo, nesta segunda hipótese, correrá a conta exclusiva do empregado.
Parágrafo único: A presente parcela, por ser complementar à Previdência Estatal, não tem natureza salarial.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
A empresa concederá em caso de falecimento do empregado em serviço, aos seus sucessores, assim declarados perante a Previdência Social, um auxílio funeral, equivalente a 05 (cinco) salários mínimos, benefício este sem qualquer natureza salarial.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CRECHE
As empresas, legalmente obrigadas à manutenção de creche, poderão firmar convênio substitutivo, na forma da CLT, ou prestar auxílio creche, sem natureza salarial na forma da norma respectiva.
Parágrafo único: Em caso de xxxxxxx xxxxxx, fica este fixado por filho a tanto elegível, em R$124,97 (cento e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos) ao mês, em 01/05/2016, sofrendo correção, a partir de então, na mesma forma atribuída ao salário da beneficiária, sendo que nesta exclusiva hipótese o benefício será estendido ao filho até atingimento da idade de um ano.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
Fica assegurada a todos os vigilantes uma cobertura securitária indenizatória para os casos de morte, invalidez permanente, parcial ou total, nos termos da Resolução CNSP 05/84, com as seguintes condições:
I) Por morte, a cobertura securitária indenizatória será de 26 (vinte e seis) vezes a remuneração mensal do vigilante no mês anterior ao falecimento.
II) Por acidente para os casos de invalidez permanente, parcial ou total, a cobertura securitária indenizatória será de até 52 (cinquenta e duas) vezes a remuneração mensal do vigilante no mês anterior ao acidente, obedecida, nestes casos, a tabela prevista na Circular SUSEP n.º 29, de 20/12/91.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE MERCADO
Fica instituído o vale mercado, que não representa qualquer custo, direto ou indireto, à empregadora, equivalente a no mínimo 30% do salário do trabalhador.
Parágrafo primeiro: a adoção do vale mercado será obtida via acordo coletivo de trabalho a ser estabelecido entre o sindicato dos empregados e a empresa interessada, no prazo máximo de 60 dias, contados da data do registro e depósito da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo segundo: Caberá ao Sindicato dos Empregados, em acordo com a empresa, viabilizar a implantação do sistema, seja através de “tickets” ou assemelhados, sem qualquer custo para a empregadora, cabendo a esta só o repasse, sempre após o pagamento do salário mensal do beneficiário, do quanto por ele devido.
Parágrafo terceiro: No mês novembro de 2016, o vale mercado será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário do trabalhador.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DEFICIENTE FISICO
Recomenda-se às empresas, sempre que possível, a contratação de deficientes físicos.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CTPS
Serão anotados, na Carteira de Trabalho do empregado, a função exercida, o salário contratado e as comissões se existentes, bem como o contrato de experiência com a respectiva duração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica limitada a utilização do contrato de experiência, pelas empresas, há 60 dias, na forma da lei.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSFERÊNCIA
As empresas pagarão todas as despesas feitas pelo empregado, inclusive mudança de móveis e transportes de dependentes, na hipótese de transferência para outra localidade que exija a mudança de domicílio do empregado, desde que a transferência ocorra por iniciativa do empregador ou por mútuo entendimento entre as partes.
Parágrafo único: No caso de transferência, o empregado fará jus ao pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) na forma da lei.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Por ocasião da entrega da XXXX, as empresas enviarão cópia aos Sindicatos dos empregados. Ainda, a cada três meses contados de 01/05/2016, as empresas enviarão cópia da comunicação a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Lei 4923/65, até o 5º dia do mês subsequente ao trimestre.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica garantida a estabilidade provisória nas seguintes situações:
I) Acidentado: Garantia do emprego a partir do momento do acidente do trabalho até 01 (um) ano após a alta médica, desde que o afastamento tenha sido superior a quinze dias, período no qual não poderá ser concedido o aviso prévio.
II) Pré aposentadoria: Para o empregado que contar ou vier a contar com vinte e nove anos de contribuição previdenciária e um ano de serviço na empresa, será garantido o emprego até a data que completar 30 anos da referida contribuição.
III) Gestante: Fica assegurada a estabilidade e demais direitos, previstos na Constituição Federal, à gestante, período no qual não poderá ser concedido o aviso prévio. A comprovação do estado gravídico deverá ser feita até a data do vencimento do aviso prévio ou, na inexistência deste, até a data em que se efetivar a rescisão contratual, mediante recibo do empregador ou qualquer outro meio de prova de entrega.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INÍCIO DE TRABALHO
Ao empregado sem posto fixo de trabalho, o volante ou o coringa, será considerado como horário de início da jornada de trabalho aquele que em que o mesmo tiver de comparecer à central, sede da empresa, ou local por ela determinado para que ele se apresente.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Exclusivamente para os empregados das áreas administrativas, de apoio operacional e/ou que desempenhem atividades correlatas em tesouraria, sala de valores e/ou de processamento de documentos, as empresas poderão implementar mediante acordo individual um regime especial de compensação de horas, nos termos do parágrafo segundo, do art. 59 da CLT, devendo o excesso ou diminuição de horas em um dia ser compensado pela diminuição ou aumento em outro dia, de maneira que o excesso ou diminuição de horas trabalhadas seja compensado com a diminuição ou aumento de horas trabalhadas, até o fechamento da folha do mês subsequente, limitado ao máximo de 30 horas por mês.
I) A jornada diária, para efeito de compensação, poderá ser acrescida no máximo de 02 (duas) horas de trabalho efetivo, sendo vedada a compensação das horas excedentes da 10a hora diária de trabalho efetivo.
II) Para os demais empregados fica proibida qualquer compensação de jornada, exceto a compensação do sábado para o regime de escala 6x1 de 07h20min (sete horas e vinte minutos), 5x2 de 8h48min (oito horas e quarenta e oito minutos) e na hipótese prevista na cláusula "Jornada de 12x36", pois é objeto de tratamento normativo específico, regulando o regime de 12x36. As demais horas eventualmente prestadas alem das jornadas acima descritas serão remuneradas a título de extras.
III) Fica ainda possibilitada aos empregados mencionados no item II a compensação de 24 (vinte quatro) horas ao mês quando esta ocorrer por solicitação destes, a fim de atender compromissos pessoais, cabendo às empresas o direito de analisarem os pedidos feitos por escrito. Ocorrendo a aceitação por parte das empresas, caberá às mesmas a programação da compensação das horas correspondentes. Havendo a necessidade por parte dos empregados em solicitar uma quantidade superior de horas previstas neste item, o pedido por escrito deverá conter o carimbo e assinatura de um representante do Sindicato dos Empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO
Os dias utilizados para reciclagem e desde que cumprida além da jornada mensal de trabalho, poderão ser compensados com dispensas futuras, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a critério da empresa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE 12X36
As entidades convenentes, respaldadas pela manifestação expressa das categorias por elas legalmente representadas e com apoio no art. 7º inciso XXI, da Constituição Federal, resolvem instituir a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, mediante as seguintes condições:
O implemento do regime de trabalho 12x36 horas fica legitimado pelo presente instrumento, cabendo ao empregado e empregador, de forma direta ajustarem sua adoção;
1. Excepcionalmente, na impossibilidade de concessão de descanso intrajornada, em face da peculiaridade do trabalho, a empresa deverá remunerar o intervalo não concedido como hora extraordinária.
2. Fica assegurado ao trabalhador o pagamento, como hora extra, do trabalho prestado além da 44a hora semanal;
3. Considera-se noturno o trabalho executado entre 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte, bem como as horas trabalhadas em prorrogação àquele empregado que tenha cumprido integralmente o horário noturno legalmente fixado, a hora noturna será computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos;
4. Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplicam-se às horas de trabalho noturno o disposto na presente cláusula.
5. Os feriados trabalhados em jornada 12x36 serão remunerados com adicional de 100%, na forma da legislação que rege a espécie.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
As partes pactuam pela adoção do Banco de Horas, na forma do artigo 6º da Lei no. 9.601 de 21 de janeiro de 1988, que alterou a redação do art. 59 da CLT.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
A concessão de férias será participada ao empregado, por escrito, com antecedência de trinta dias, mediante recibo.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
As empresas fornecerão os equipamentos de proteção individual a cada trabalhador, quando assim exigidos pela legislação.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME
Em caso de exigência de uniforme, o custo deste será de responsabilidade do empregador, obrigando-se o empregado a devolvê-lo no estado em que se encontrar, no momento da rescisão do contrato.
Parágrafo primeiro: Cada conjunto de uniforme conterá obrigatoriamente: uma jaqueta, duas camisas e duas calças.
Parágrafo segundo: O empregador fornecerá um par de sapato, ou coturno, por ano, a cada trabalhador obrigado a usar uniforme.
Parágrafo terceiro: O uniforme deverá ser adequado ao clima, inclusive com adaptação do tecido utilizado.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CIPA
Obrigam-se as empresas a dar publicidade, em edital, das eleições para a CIPA, com antecedência mínima de 30 dias da sua realização, com comunicação a respeito, em mesmo tempo, ao Sindicato Profissional.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas enviarão ao Sindicato dos empregados cópias das comunicações de acidente de trabalho enviadas ao INSS, até o 5º dia da emissão da CAT.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE QUE PERMANECE NA EMPRESA
Sem perda do posto do trabalho efetivo, os dirigentes sindicais eleitos serão liberados por 14 (quatorze) dias, sucessivos ou alternados, no prazo de vigência do presente instrumento, sem prejuízo dos seus
salários, para que possam comparecer a assembleias, congressos, cursos e negociações coletivas da categoria, desde que haja comunicação prévia ao respectivo empregador.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL
Fica assegurada a estabilidade provisória de dirigente sindical, para os membros efetivos e suplentes das diretorias da entidade sindical profissional, desde que a respectiva entidade sindical comunique a empresa, dentro de 72 (setenta e duas) horas, o dia e hora do registro da candidatura do empregado e, em igual prazo, a sua eleição e posse.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADES SINDICAIS
As empresas procederão aos descontos, em folha de pagamento, a critério dos Sindicatos de Empregados, mediante autorização escrita do trabalhador, ficando obrigadas a fazer o repasse, para a entidade sindical beneficiada, no mesmo dia do pagamento do salário.
Parágrafo primeiro: As empresas encaminharão, mensalmente, para o Sindicato dos Empregados, relação nominal dos associados que tiveram descontos da mensalidade, em folha de pagamento, bem como dos empregados desligados, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do pagamento do salário.
Parágrafo segundo: A empresa que tiver que remeter numerário de mensalidade à entidade sindical com base territorial diversa da sua matriz, deverá fazê-lo de forma antecipada, por remessa postal, a fim de que o valor devido seja recepcionado até o prazo acima pactuado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Na forma do artigo 513, letra ”E” da CLT e para assegurar a unicidade jurídica do presente instrumento, retribuir o empenho e trabalho sindical para a realização do mesmo, manter as atividades sindicais e cumprir determinação da assembleia, as empresas descontarão dos salários de seus empregados, os valores correspondentes a 4% (quatro por cento) do salário do empregado, em duas parcelas iguais de 2% (dois por cento) cada uma, sendo a primeira em julho de 2016 e a segunda em dezembro de 2016.
Parágrafo primeiro: Os trabalhadores que se opuserem ao desconto deverão manifestar sua oposição por escrito, individualmente, na sede do Sindicato, no prazo de 10 (dez) dias após a assinatura do presente instrumento.
Parágrafo segundo: A Taxa Assistencial descontada deverá ser recolhida até o primeiro dia útil após o pagamento dos salários referentes aos meses acima estabelecidos, valores estes que serão revertidos ao SINDEESFORT e aos Sindicatos de Pato Branco e Ponta Grossa, conforme suas bases territoriais, aplicando-se também aqui o parágrafo 2º da cláusula “Mensalidades Sindicais”.
Parágrafo terceiro: As empresas enviarão no prazo de trinta dias de cada recolhimento, cópia das guias de recolhimento juntamente com a relação dos empregados que sofreram o desconto.
Parágrafo quarto: Será obrigatório o desconto da referida Taxa Assistencial dos novos empregados, admitidos após a assinatura da presente, com repasse à respectiva entidade sindical até o quinto dia útil do mês subsequente ao do desconto, desde que o admitido não tenha sofrido o desconto no emprego anterior.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes ratificam e convalidam a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, com atribuições, constituição e procedimentos definidos na Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2.000.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIREITO DE AFIXAÇÃO
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, as empresas colocarão, em local de fácil acesso aos trabalhadores, quadro de avisos para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, desde que autorizado pelas empresas.
Parágrafo único: As partes signatárias comprometem-se a divulgar os termos da presente Convenção Coletiva de Trabalho aos seus representados, empregados e empregadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REVISÃO DE ARMAS
Obrigam-se as empresas a fazer revisão das armas dos vigilantes de seis em seis meses.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTUDANTE
O empregado que faltar ao serviço, para prestar exame vestibular na cidade em que reside, terá sua falta abonada pelo empregador, desde que comprovada a sua participação nas provas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÕES CONTRATUAIS
Em caso de rescisão contratual, o empregador obriga-se a efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido em Lei.
Parágrafo primeiro: Independente das sanções legais, em caso de atraso do pagamento das quantias líquidas e certas, o empregador ficará obrigado a pagar ao empregado, juros de mora à razão de 2% (dois por cento), por dia de atraso.
Parágrafo segundo: As empresas se obrigam a pagar as despesas efetuadas pelo empregado, em caso de deslocamento fora da localidade onde presta serviço, quando chamado para o recebimento dos haveres rescisórios.
Parágrafo terceiro: Na cessação do contrato de trabalho, todo empregado terá direito à remuneração das férias proporcionais, correspondentes a 1/12 por mês de serviço, salvo os que tenham sido despedidos por justa causa.
Parágrafo quarto: Concedido o pré-aviso, este deverá obrigatoriamente contar: a) sua forma (se indenizado ou trabalhado); b) as reduções das jornadas de trabalho, nos termos exigidos pela lei.
Parágrafo quinto: Nos casos de rescisão por justa causa, a empresa deverá obrigatoriamente fazer constar, na comunicação da mesma, a alínea do art. 482, da CLT, invocada, sob pena de, não o fazendo, não poder alegá-la em Juízo, presumindo-se injusta a despedida.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado admitido para função de outro dispensado ou licenciado, terá direito ao salário igual ao do substituído.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO INDICIADO
As empresas assegurarão assistência gratuita e necessária ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder ação penal por ato praticado no desempenho de suas funções e na defesa do
patrimônio do empregador ou de seus clientes, salvo se comprovadamente houver negligência do empregado no exercício de suas funções.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SEGURO DESEMPREGO
Em caso de não fornecimento dos formulários de Xxxxxx Xxxxxxxxxx devidamente preenchidos, ao empregado demitido sem justa causa e que preencha os requisitos exigidos na legislação pertinente, a empresa será responsável pelo pagamento das quotas do Seguro Desemprego a que fizer jus o ex- empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - NORMAS MAIS VANTAJOSAS
As cláusulas dos Contratos Individuais de Trabalho, quando mais benéficas ao empregado, prevalecerão sobre a presente Convenção Coletiva e na interpretação desta ou de legislação vigente. Havendo dúvidas, a decisão a ser adotada será a que for mais benéfica ao trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTAS E PENALIDADES
A partir de 01.05.2016, fica estabelecida multa equivalente a ½ (meio) piso salarial normativo do vigilante, em favor do prejudicado, pelo descumprimento de uma das seguintes cláusulas: correção salarial, administração, pisos salariais, representação profissional e equipamento de proteção. Para as demais cláusulas, em caso de descumprimento, fica instituída a multa no importe de ½ (meio) piso normativo do vigilante, em favor do empregado, por descumprimento. Para que tal multa seja exigível se faz necessário que haja comunicação ao empregador para que este, em 48 horas improrrogáveis, efetue as respectivas regularizações em caso de ainda estarem vigentes os respectivos contratos de trabalho, possibilitando a regularização.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CERTIFICADO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE
É vedado o exercício da profissão antes da conclusão do respectivo curso. Após, é livre o exercício profissional, sendo que as respectivas empresas, obrigatoriamente, deverão liberar os certificados de formação de vigilantes após os devidos registros.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DIREITO DAS MULHERES
Ficam asseguradas às empregadas a igualdade de condições de trabalho, salário e progressão funcional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FGTS
Deverão as empresas por ocasião da rescisão dos contratos de trabalho dos empregados, fornecer os respectivos extratos do FGTS, desde que os mesmos tenham sido remetidos pela Caixa Econômica Federal, após obrigatória solicitação pela empregadora.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido obrigatoriamente, pelo empregador, comprovante de pagamento mensal dos salários, com a discriminação das verbas pagas e descontos efetuados, incluindo o valor a ser recolhido ao FGTS.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS E RECICLAGENS
Os exigidos pelas empresas serão por elas custeados sem qualquer ônus para o empregado.
Parágrafo primeiro: No caso de rescisão de contrato de trabalho, no prazo de até 90 (noventa) dias do término de validade do curso, obrigam-se as empresas a pagar a reciclagem do empregado dispensado, ficando neste caso, a critério do trabalhador a escolha da extensão da reciclagem, seja transporte de valores, escolta armada ou patrimonial.
Parágrafo segundo: Inaplica-se a hipótese prevista no parágrafo anterior, nos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão e término da prestação de serviço pela empregadora.
XXXX XXXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS ENQUADRADAS NO TERCEIRO GRUPO COMERCIO E EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DO ESTADO DO PARANA
XXXXXX XXXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE VALORES EST PR
XXXXXX XXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE DE VALORES E ESCOLTA ARMADA DO ESTADO DO PARANA
XXXX XXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMP DE EMP DE SEGURANCA E VIG DE P GROSSA
XXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE
SIND EMPREGADOS EM EMP DE SEGURANCA E VIGIL DE P BRANCO
ANEXOS ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.