CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SRT00137/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 15/06/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR028298/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.167961/2021-01 |
DATA DO PROTOCOLO: | 08/06/2021 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/. SINDICATO DAS CLINICAS RADIOLOGICAS, ULTRASSONOGRAFIA, RESSONANCIA MAGNET., MEDIC NUCLEAR E RADIOTERAPIA NO EST GO, CNPJ n. 02.177.940/0001-86, neste ato
representado(a) por seu ; E
SINDICATO DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 86.689.239/0001-36, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem em Clinicas Radiológicas, Ultrassonografia, Ressonância Magnética, Medicina Nuclear Radioterapia e Diagnósticos por Imagem, ainda que instalados em Hospitais, com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anápolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jataí/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO,
Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Luziânia/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Gama/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Bernardo/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Planaltina/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Quirinópolis/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rio Verde/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Valparaíso de Goiás/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de Maio de 2021, os pisos salariais ou salários de ingresso passarão a vigorar com os seguintes valores:
Tecnica de Enfermagem R$ 1.392,00
Auxiliar de Enfermagem ............................... R$ 1.208,00
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Fica estabelecido o reajuste salarial de 5,45% (cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) a partir de maio de 2021, a incindir sobre os salários de maio de 2021.
Parágrafo Primeiro: Os pisos da tabela acima se referem à carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, bem como as pactuadas ou carga horária regulamentada por lei específica.
Parágrafo Segundo: Xxxxx compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas no período revisando, ainda que não comunicadas ao suscitante, principalmente, conforme a Instrução Normativa nº 1 do Colendo TST.
Parágrafo Terceiro: Para os empregados que forem admitidos durante a vigência da presente convenção, o reajuste estabelecido no caput será proporcional ao tempo de contrato, considerando-se cada mês de serviço ou fração igual ou superior a 15(quinze) dias, ou seja, apurar-se-á 1/12 do reajuste concedido, aplicando-se o resultado obtido sobre o salário de admissão, observando-se as datas de pagamento ajustadas na forma prevista nessa clausula.
Parágrafo Quarto: Fica permitida as empresas que praticarem salários superiores ao piso definido no caput, definir como contraprestação ao trabalho, transitoriamente durante a vigência do contrato de experiência, o valor do piso salarial.
Parágrafo Xxxxxx: Ficam expressamente excluídos da aplicação desta cláusula os empregados enquadrados no parágrafo único do artigo 444 da CLT.
Parágrafo Sexto: As diferenças salariais decorrentes desta Convenção Coletiva deverão ser pagas juntamente com os salários de julho/2021.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÕES POR LIBERALIDADE
Os estabelecimentos de saúde poderão ajustar, com ou sem a intervenção do Sindicato Profissional, os termos, cláusulas e condições de concessão, bem como os critérios de perda de gratificações não especificadas, concedidas por liberalidade do(a) empregador(a), que independentemente do nome que contenham, não integrarão ao salário para todos os fins e efeitos.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Ficam assegurados o triênio, quinquênio e decênio, calculados sobre o salário base, nominal à título de adicional por tempo de serviço, pago mensalmente, até o limite máximo de 10% (dez por cento).
03 (três) anos completos e ininterruptos | 3% (três por cento) do salário base. |
05 (cinco) anos completos e ininterruptos | 5% (cinco por cento) do salário base. |
10 (dez) anos completos e ininterruptos | 10% (dez por cento) do salário base. |
Parágrafo Primeiro: Os pagamentos de triênio, quinquênio e decênio serão pagos separadamente e não terão efeitos cumulativos.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA SÉTIMA - INSALUBRIDADE
Os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho farão jus ao Adicional de Insalubridade, quando o laudo técnico (LTCAT) indicar a existência de agente insalubre no local de trabalho, no percentual de 20% (vinte inteiros por cento), calculados sobre o salário mínimo vigente.
Parágrafo Primeiro: Fica a empregada grávida obrigada a comunicar por escrito ao(a) empregador(a) sobre a gestação, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, contados a partir do conhecimento de seu estado gravídico, oportunizando ao(a) empregador(a) remaneja-la para ambiente salubre, sem prejuízo do salário e benefícios já garantidos nesta convenção ou pela lei.
Parágrafo Segundo: Será considerada falta grave a omissão ou inércia da empregada grávida que, no prazo convencional, deixar de comunicar ao estabelecimento de saúde sobre a gestação. Essa omissão ou inércia, isentará o empregador de toda e qualquer responsabilidade quanto a eventual dano dela decorrente.
Parágrafo Terceiro: Os empregados que recebiam Adicional de Insalubridade, na hipótese de redução ou exclusão do pagamento do respectivo adicional em razão do Laudo Técnico, receberão mensalmente, a título de remuneração compensatória, o valor equivalente ao pago a título de Adicional de Insalubridade na mesma proporção da redução ou exclusão, durante a vigência da presente CCT.
Auxílio Creche
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE E REPOUSO PARA AMAMENTAÇÃO
A empresa pagará às empregadas mães o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, para cada filho nascido na vigência do seu contrato de trabalho, durante 6 (seis) meses após o retorno da licença maternidade, se a empresa não mantiver creche no local de trabalho ou convênio com empresa habilitada, na forma da lei.
Parágrafo Único - Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a empregada terá direito, durante a jornada de trabalho, a descanso especial, podendo optar entre dois descansos de meia hora ou um descanso corrido de uma hora, podendo, inclusive ser ao início ou ao final da jornada de trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA NONA - RECISÕES CONTRATUAIS
As rescisões de empregados estáveis ou com mais de 12 (doze) meses de contrato de trabalho, poderão ser homologadas no Sindicato de Enfermagem no Estado de Goiás.
Parágrafo Primeiro: As rescisões serão agendadas por meio eletrônico, com hora marcada, através do endereço: xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, ou por telefone: (000) 0.00000000. Para os empregados que não são filiados ou não contribuíram com a Taxa Assistencial/Negocial, será devido por esse, o pagamento de taxa de R$ 100,00 (cem reais) por rescisão homologada.
Parágrafo Segundo: São documentos necessários para homologação de rescisões de contrato de trabalho os previstos na Instrução Normativa da SRT MTE 3/2002, com as alterações da Instrução Normativa nº 04 de 08/12/2006, bem como das alterações inseridas pela Instrução Normativa SRT Nº 15 de 14/07/2010.
Parágrafo Terceiro: A empresa, no ato da demissão, deverá fornecer o aviso prévio ao empregado constando data e horário da homologação, bem como o endereço do Sindicato. E ainda, empresa e endereço onde será realizado o exame médico demissional.
Parágrafo Quarto: Nos termos do art. 507-B, da CLT "É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrgiações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria”, mediante o pagamento da taxa de R$50,00 (cinquenta reais) por termo de quitação homologado.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Quando o empregado estiver cumprindo aviso prévio dado pelo empregador e comprovar a obtenção de novo emprego, é garantida a dispensa do restante do prazo referente ao pré-aviso sem qualquer ônus às partes, eximindo-se o empregador do pagamento do aviso prévio não trabalhado ou dos dias de aviso prévio não trabalhados.
Parágrafo único – Aos empregados que tiverem mais de 05 (cinco) anos de contrato na empresa, é garantido, quando da dispensa sem justa causa, o direito de ter o aviso prévio integralmente indenizado.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ENTREGA DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS/HOLERITES
As empresas fornecerão aos seus respectivos empregados os holerites ou contracheques, contendo o nome do empregador, o período a que se refere, a discriminação das importâncias pagas a qualquer título, inclusive horas extras, adicionais e remuneração do trabalho nos dias de descanso obrigatório, os descontos e os depósitos no FGTS.
Parágrafo Primeiro: O(a) empregador(a) e o(a) empregado(a) poderão optar, mediante prévia e expressa declaração de anuência, o envio do referido documento por correio eletrônico ou outra forma eletrônica de envio, com fulcro no parágrafo único do artigo 464 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, incluido pela Lei nº 9.258, de 10 de dezembro de 1997.
Parágrafo Segundo: A medida tem por intuito, proteger e preservar o meio ambiente, bem como evitar quaisquer práticas que possam lhe causar danos, executando seus serviços em estrita observância às normas legais e regulamentares, federais, estaduais ou municipais aplicáveis ao assunto, incluindo, mas não se limitando à Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos)
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIREITOS E DEVERES GERAIS DOS TRABALHADORES
Constituem direitos e deveres dos empregados além dos previstos em Lei e Regulamento Interno das empresas, o seguinte:
I) Abono de Falta com o consequente pagamento das horas necessárias à realização de provas aos inscritos em concursos de vestibulares, inclusive ENEM, devendo o interessado comunicar à empresa com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, mediante recibo;
II) Caso seja exigência da empresa o uso de uniforme, o empregado terá direito de receber da empresa gratuitamente 02 (dois) uniformes completos, durante a vigência do presente acordo, para uso exclusivamente em serviço, obrigando o empregado a zelar dos mesmos, que serão devolvidos no estado em que se encontrarem no ato da demissão ou dispensa. Deve o empregador colher recibo de entrega dos uniformes, sob pena de indenizar pelo não cumprimento destas obrigações;
III) No caso de dispensa por justa causa, a empresa deverá fornecer ao empregado comunicado de dispensa especificando os motivos da despedida, sob pena da mesma se converter em demissão sem justa causa;
IV) Quando o empregado estiver trabalhando em regime de compensação de hora de 12x36, deverá a empresa fornecer um lanche, gratuitamente, não se constituindo em salário in natura.
V) Acerto de rescisão de contrato do empregado que for dispensado, sem justa causa, no 1º (primeiro) dia após vencido o prazo do aviso, e em até 10(dez) dias quando o aviso for indenizado ou dispensado do seu cumprimento, sob penas da lei;
VI) Fica vedado o direito da manutenção do cumprimento do aviso, se o empregado não estiver efetivamente trabalhando (cumprimento de aviso em casa);
VII) Será destinado um local em condições de higiene para descanso aos plantonistas, além do local para refeições;
VIII) Nos termos da lei, poderá ser realizada a suspensão ou a redução salarial proporcional a redução da jornada, por meio de acordo individual ou coletivo.
IX) Os estabelecimentos de saúde poderão conceder benefícios como alimentação, vale- alimentação/refeição aos demais empregados, sendo que tal benefício não se constituirá com prestação in natura.
X) É vedado ao empregador o desconto proveniente de cheques recebidos sem provisão de fundos, salvo se comprovado o ato de improbidade, ou o empregado não cumprir o regulamento da empresa.
XI) O empregado que estiver a 12 (doze) meses de aposentar-se fará jus à estabilidade provisória até a data da aposentadoria.
XII) Assegura-se o direito à ausência remunerada de até 2 (dois) dias por ano para o empregado acompanhar ao médico o filho ou dependente previdenciário de até 12 (doze) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas por meio de atestado médico.
XIII) Assegurar-se o direito ao vale-transporte a todo e qualquer empregado que dele necessitar, exceto quando o empregado possuir meios de condução, podendo o mesmo ser pago em dinheiro, não constituindo como prestação in natura.
XIV) O empregado fica obrigado a comunicar ao empregador a sua ausência com no mínimo 04 (quatro) horas de atencedência do expediente. A apresentação do atestado deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas ou no primeiro dia útil subsequente a ausência. A falta de comunicação nesse prazo, acarretará na aplicação de falta injustificada. O documento poderá ser encaminhado por qualquer meio de comunicação estabelecido pela empresa (whatsapp, email, etc.).
XV) O empregador que estabelecer prazo superior ao previsto no inciso XIV poderá mante-lo.
XVI) O atestado poderá ser entregue por outra pessoa a pedido do(a) empregado(a), desde que o mesmo esteja impedido de se locomover. O(a) empregado(a), nesse caso, deverá informar por escrito ao(a) empregador(a) o endereço onde poderá ser encontrado para realização de perícia médica.
Outras estabilidades CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica garantida a estabilidade provisória no emprego, das mulheres gestantes, art. 10, “b” do ADCT, não podendo ser dado aviso prévio de despedida durante o período da estabilidade.
Parágrafo Primeiro: O contrato de trabalho da empregada gestante somente poderá ser rescindido se:
I) Mediante integral cumprimento da garantia salarial prevista no caput desta cláusula;
II) Em razão de cometimento de falta grave que determine a rescisão por justa causa; e, por pedido de demissão.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
Fica expressamente ajustada a possibilidade de prorrogação da jornada normal de trabalho, facultada a compensação de horários, para todos os empregados que estejam subordinados a horário de trabalho, consoante legislação trabalhista vigente.
Parágrafo Primeiro: Para efeito de pagamento das horas extraordinárias não compensadas, estas serão remuneradas com o acréscimo do adicional de 50% (cinquenta inteiros por cento), em relação a hora normal.
Parágrafo Segundo: Caso a empresa decida pela implementação do Sistema de Compensação de Horas, as regras de compensação, pagamento das horas extras e dedução de horas negativas serão regidos pelas condições previstas nos incisos abaixo:
I) Do débito e crédito: a quantidade de horas trabalhadas a maior ou a menor, durante cada mês, serão registradas no sistema de ponto, informadas de acordo com o sistema de CRÉDITO e DÉBITO, conforme o caso, isto é, as horas extraordinárias realizadas pelos empregados constituirão CRÉDITO, gerando, desta forma, a necessidade de efetiva quitação, seja através do sistema de compensação, entendido como mera dedução do saldo devedor do empregado, ou ainda, o pagamento com os acréscimos previstos no “caput” desta cláusula. O número de horas não trabalhadas pelo empregado subordinado a controle de jornada gerará também a necessidade de quitação, seja através da prorrogação da jornada normal de trabalho, ou desconto no final do ciclo de apuração ou eventual rescisão de contrato de trabalho;
II) Da apuração, quitação e compensação do “saldo do banco de horas”: fica desde já definido que o período compreendido entre o dia 16 (dezesseis) do mês anterior e o dia 15 (quinze) do mês subsequente será chamado de período de apuração, ficando ajustado que o saldo de horas apurado, após o abatimento de possível saldo negativo existente, será transferido para o banco de horas, sendo que a quitação do saldo existente não poderá exceder o período máximo de 12 (doze) meses, observado como limite o mês que antecede a data-base da categoria, devendo o saldo existente ser quitado integralmente, com o adicional previsto no “parágrafo primeiro” desta cláusula. Fica também estabelecido que a empresa, a seu exclusivo critério, poderá realizar quitações mensais do saldo do banco de horas, assim como a quitação das horas extraordinárias realizadas, antes do prazo definido nesse inciso;
III) Do prazo de compensação – saldo negativo: após as deduções mencionadas no inciso anterior, eventual saldo devedor, identificado na apuração, poderá ser descontado, observando o mês que antecede a data-base ou, a critério da empresa, devendo o saldo negativo, se houver, ser descontado de forma simples, ou seja, o valor da hora normal.
Parágrafo Terceiro: As empresas poderão adotar registros de jornada, realizados pelos próprios empregados, por meio de identificação digital ou eletrônica (inclusive login e logout), que confere autencidade aos apontamentos, fica ajustado que as empresas que adotarem tal controle estão dispensadas da obrigatoriedade de coleta de assinatura na folha de ponto ou eventuais registros físicos de frequência em relação aos empregados submetidos a controle de jornada eletrônico.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALO INTRAJORNADA - PRÉ ASSINALAÇÃO
As empresas, desde que possuam o TERMO DE ENQUADRAMENTO previsto neste instrumento, em qualquer situação de controle/registro de ponto, poderão dispensar a
assinalação diária do horário destinado a refeição e descanso, presumindo-se o cumprimento integral do intervalo, devendo o intervalo estar devidamente indicado/pré assinalado no controle de ponto, conforme prevê o parágrafo 2º do artigo 74 da CLT e portaria nº 3636/91 do MTE.
Parágrafo Único: Fica também estabelecido que, o colaborador poderá ter acesso às informações a qualquer momento para consulta ou acompanhamento, através da requisição de impressão do documento.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NÃO SUBORDINAÇÃO AO CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
As partes aceitam e reconhecem que, os empregados representados pelo sindicato acordante que, exercem as funções de gestão e ou de confiança, estão dispensados da marcação de ponto, pois não são subordinados ao controle do horário de trabalho, nos termos do artigo 71 da CLT.
Parágrafo Único: Fica estabelecido, por força da alínea V do artigo 611-A da LT, que os cargos exercidos por especialistas, assessores, consultores e/ou com formação em nível superior, que em razão de suas atividades e atribuições sejam detentores de informações confidenciais e sigilosas da empresa, ficam, desde já, caracterizados como cargos de confiança, podendo, os ocupantes de tais atribuições, a critério do empregador, serem dispensados da marcação de ponto, para fins de apuração da jornada de trabalho efetivamente realizada.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA 12X36 E ADICIONAL NOTURNO
Fica autorizada jornada de trabalho de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso).
Parágrafo Primeiro: Será garantido ao empregado que prestar a jornada prevista nesta cláusula, o intervalo para descanso e alimentação de 1 hora, sendo que este período será computado na jornada de trabalho, sendo facultativo a assinalação do registro do ponto do intervalo para repouso e alimentação.
Parágrafo Segundo: O intervalo para descanso e alimentação de que trata o parágrafo anterior poderá ser ampliado para 2 horas no período noturno, em compensação a jornada em hora reduzida.
Parágrafo Terceiro: O Auxiliar ou Técnico de Enfermagem que laborar no regime compensatório 12x36 poderá trocar 3 (três) plantões no mês com outro empregado que trabalhe
no mesmo regime de jornada, desde que comunicada, por escrito, à chefia imediata, no mínimo, com 24 horas de antecedência do plantão a ser trocado.
Parágrafo Quarto: As trocas de plantões ora pactuadas de forma alguma poderão resultar em horas extras, visto que, obrigatoriamente, devem ser realizadas com compensação entre os envolvidos.
Parágrafo Xxxxxx: No próprio documento solicitando as trocas constará os nomes dos trabalhadores envolvidos e os dias que um substituirá o outro e este cobrirá o primeiro em compensação
Parágrafo Sexto: Na semana que os plantões 12x36 horas ultrapassarem 44 (quarenta e quatro) horas semanais, será compensado com a redução na semana seguinte.
Parágrafo Sétimo: Farão jus ao adicional noturno de 20% (vinte por cento), calculados sobre o salário base vigente, os trabalhadores dos plantões noturnos de 12x36 (doze por trinta e seis) horas.
Parágrafo Nono: Fica assegurado aos Técnicos de Enfermagem que laborarem na jornada de 12x36 o fornecimento gratuito de almoço e lanche da tarde para os plantonistas do turno diurno, e jantar e ceia para os plantonistas do turno noturno, sendo que a concessão da alimentação não se constituirá em salário “in natura”.
Parágrado Décimo: Aos empregados que trabalharem em feriados, será garantido o pagamento em dobro.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO – MANUTENÇÃO DOS EMPREGOS – ORIEN
MEDIDAS DE URGÊNCIA PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a empresa e os(as) empregados(as) representados pelo Sindicato, independentemente do salário percebido pelo(a) empregado(a), poderão celebrar, individualmente e por escrito, aditivo contratual para reduzir proporcionalmente a jornada e o salário vigente, por aplicação análoga da Orientação Jurisprudencial nº 244 da Subseção 1 de Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo Primeiro: A alteração da jornada e do salário será instrumentalizada por meio de Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho, por mútuo consentimento, em estrita observância ao artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Segundo: A presente cláusula cumpre o requisito previsto no inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal.
Parágrafo Terceiro: Serão observados os seguintes requisitos:
I. Preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II. Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos;
III. Fica garantida a manutenção de todos os benefícios concedidos ao empregado, inclusive o fornecimento de Vale Refeição/Alimentação, durante o período em que perdurar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário;
IV. A redução da jornada de trabalho e salário será aplicada no período do estado de calamidade pública determinado pelo Congresso Nacional, após esse período o trabalho e o salário pago anteriormente à vigência deste acordo serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Os(as) empregadores(as), poderão ainda, antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais e municipais.
Parágrafo Primeiro: Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo de banco de horas.
Parágrafo Segundo: O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do(a) empregado(a), mediante manifestação em acordo individual escrito.
Férias e Licenças Férias Coletivas
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FERIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS
Considerando o atual cenário da pandemia do SARS-Cov2 e as consecutivas medidas governamentais para o enfrentamento da crise de saúde, em especial, os decretos federais, estaduais e municipais que decretarem a paralisação das atividades das empresas signatárias, permitir-se-á no transcorrer dos períodos de paralisação que os(as) empregadores(as) concedam férias individuais ou coletivas aos seus empregados, devendo o(a) empregador informar sobre a concessão ou mesmo antecipação de suas férias por escrito ou por meio
eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado. Ficando dispensada a notificação prevista no artigo 135 da CLT, bem como a notificação ao Ministério da Economia.
Parágrafo Primeiro: Dada a excepcionalidade do período, fica autorizada a concessão de férias coletivas ou individuais a todos os trabalhadores, tanto em relação à integralidade ou proporcionalidade adquiridas até a data da concessão, quanto pela antecipação do período aquisitivo em curso.
Parágrafo Segundo: Fica autorizado o parcelamento do pagamento das férias individuais ou voletivas em até 02(duas) parcelas iguais, sendo que a primeira parcela deverá ser paga em até 02 (dois dias após a concessão das férias), e a outra parcela nos 30 (trinta) dias subsequentes ao pagamento da primeira, sem qualquer incidência de dobra remuneratória. O pagamento do acréscimo do terço constitucional deverá ser realizado nos mesmos prazos deste parágrafo.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERDADE SINDICAL
Facilitar-se-á a esta entidade sindical a realização de campanhas de sindicalização, em dia e local previamente comunicado ao empregador, com antecedência mínima de 03(três) dias.
Parágrafo Primeiro: As empresas cederão locais em seus quadros de avisos a este sindicato, para afixação de cartazes e avisos, no que diz respeito aos interesses da categoria e/ou do sindicato, desde que não firam o Regulamento da Empresa após vistoria destes.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TAXA ASSISTENCIAL/NEGOCIAL E MENSALIDADE SINDICAL
Em cumprimento ao determinado no Acordo firmado entre estes sindicatos e o Ministério Público do Trabalho, as empresas descontarão de todos(as) seus(suas) empregados(as), filiados(as) ou não ao sindicato, em favor do Sindicato de Enfermagem no Estado, o valor equivalente a 6,0%(seis inteiros por cento) do salário base de cada empregado(a), dividido em três parcelas iguais de 2,0%(dois inteiros por cento) nos meses de junho, setembro e dezembro, sendo que os trabalhadores FILIADOS ao SIENF/GO ficam dispensados deste pagamento.
I) A mensalidade sindical, que será o custeio e manutenção da sede do Sindicato de anfermagem e outros benefícios, será descontada somente dos trabalhadores sindicalizados, o percentual de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
II) O total correspondente ao desconto deve ser repassado ao SIENF via deposito ou transferência bancária, através da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AG:4613, C/C 104-8, OP 003), até o dia 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do desconto. A empresa deverá remeter uma cópia da guia contendo nome, salário e desconto do(a) empregado(a) ao Sindicato até 5 dias após o pagamento.
Parágrafo Primeiro: O procedimento previsto no caput desta cláusula deverá ser executado para todos os recolhimentos feitos a favor do sindicato de enfermagem.
Parágrafo Segundo: A presente cláusula terá vigência de 01 de maio de 2021 a 30 de abril de 2022.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme deliberação da Assembléia Geral da entidade representante da classe patronal, deverão as Empresas representadas pelo SINDIMAGEM-GO, a Contribuição Assistencial Patronal, aos cofres do Sindicato Patronal, para atendimento de despesas com sua manutenção, no percentual de 20 % (vinte por cento) do valor bruto de sua folha de pagamento, na seguinte forma:
Parágrafo Primeiro: O pagamento da 1ª parcela, no percentual de 10% (dez por cento) do valor bruto da folha de pagamento do mês de maio de 2021, já considerando o reajuste salarial negociado, devera ocorrer até 10 (dez) de julho de 2020.
Parágrafo Segundo: O pagamento da 2ª parcela, no percentual de 10% (dez por cento) do valor bruto da folha de pagamento do mês de julho de 2021, já considerando o reajuste salarial negociado, devera ocorrer até 10 (dez) de setembro de 2021.
Parágrafo Terceiro: Para cumprimento das condições impostas nesta cláusula, as empresas que não possuem empregados, ou possuam apenas 1 (um) empregado, ficará sujeita ao recolhimento do valor mínimo equivalente ao menor salário da categoria profissional, vigente nos respectivos meses em que deverá ocorrer o recolhimento.
Parágrafo Quarto: A referida taxa devera ser recolhida em guia própria fornecida pelo Sindicato Patronal, devendo ser retirada na sede do Sindicato e, a falta desses recolhimentos, no prazo estabelecido, implicara na incidência de multa no percentual de 2% (dois por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias, com adicional de 2% (dois por cento) por cada mês subseqüente ao inadimplemento, alem dos juros de mora no percentual de 1% ao mês, independentes despesas judiciais decorrentes de cobrança judicial necessária, cujos valores revertidos ao Sindicato Patronal.
Parágrafo Xxxxxx: As empresas filiadas que estiverem em dia com suas contribuição. Obterã descontos de 50% (cinquenta por cento) do percentual previsto no caput.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TERMO DE ENQUADRAMENTO
As empresas deverão requerer junto ao Sindicato Profissional o TERMO DE ENQUADRAMENTO, que será emitido e homologado pelos Sindicatos signatários dessa Convenção Coletiva de Trabalho, para garantir às empresas todas as prerrogativas constantes neste instrumento coletivo.
Parágrafo Único: Para a obtenção desse TERMO DE ENQUADRAMENTO, deverá apresentar declaração concordando com o cumprimento de todas as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de perder o direito de utilizar as prerrogativas constantes nessa norma coletiva.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
As partes se comprometem a orientar os(as) empregados(as) e empregadores(as) ao fiel cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: O descumprimento de qualquer cláusula convencionada, implicará em multa de 5% (cinco por cento), calculada sobre a maior remuneração do(a) empregado(a) à época da violação, exceto em relação a Cláusula 20.
Parágrafo Segundo: Os casos omitidos, por esta Convenção Coletiva de Trabalho, serão resolvidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, Constituição Federal e demais Leis.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 02 (dois) anos , iniciando-se em l º de maio de 2021 e término no dia 30 de abril de 2022, sendo que, será discutido novo reajuste salarial, para viger entre 01/05/2022 a 30/04/2023.
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Presidente
SINDICATO DE ENFERMAGEM NO ESTADO DE GOIÁS - SIENF
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Presidente
SINDICATO DAS CLINICAS RADIOLOGICAS, ULTRASSONOGRAFIA, RESSONANCIA MAGNET., MEDIC NUCLEAR E RADIOTERAPIA NO EST GO - SINDIMAGEM
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Presidente
SINDICATO DAS CLINICAS RADIOLOGICAS, ULTRASSONOGRAFIA, RESSONANCIA MAGNET., MEDIC NUCLEAR E RADIOTERAPIA NO EST GO
ELCIONE GONCALVES GUIMARAES
Presidente
SINDICATO DE ENFERMAGEM DO ESTADO DE GOIAS