TERMO DE COOPERAÇÃO SEMA/FEPAM – MUNICÍPIO DE N°
TERMO DE COOPERAÇÃO
SEMA/FEPAM – MUNICÍPIO DE N°
FPE nº
TERMO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA, NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO DE BIODIVERSIDADE, A DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL XXXXXXXX XXXX XXXXXXXX, NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO AGROSSILVIPASTORIL, E O MUNICÍPIO DE , OBJETIVANDO A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE MANEJO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM FORMAÇÕES FLORESTAIS E ECOSSISTEMAS ASSOCIADOS DO BIOMA MATA ATLÂNTICA A SEREM DESENVOLVIDAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, INERENTES A LEI Nº 11.428/2006 E AO DECRETO Nº 6.660/2008, CONFORME PROCESSO Nº .
O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por intermédio da SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 0000, 0x xxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, xx Xxxxx Xxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 03.330.683/0001-33, representada neste ato pelo Secretário do Meio Ambiente e Infraestrutura, Sr. Luiz Henrique Cordeiro Viana, portador da Carteira de Identidade nº 3015380995/SJS-RS, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominado SEMA, no âmbito do DEPARTAMENTO DE BIODIVERSIDADE, e da FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL XXXXXXXX XXXX XXXXXXXX, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 93.859.817/0001-09, representada neste ato por sua titular, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, portadora da Carteira de Identidade nº 6064880096/SJS, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada FEPAM, no âmbito do DEPARTAMENTO AGROSSILVIPASTORIL, e o MUNICÍPIO DE , com sede na , CEP , inscrito no CNPJ sob nº , doravante denominado MUNICÍPIO, representado neste ato por seu/sua Prefeito(a), , residente na , no município de /RS, portador da Carteira de Identidade nº , inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº , com base na Lei nº 8.666/93, na Lei Complementar nº 101/2000, e legislação posterior, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Instrução Normativa CAGE nº 06, de 27 de dezembro de 2016, e alterações posteriores, na Lei nº 11.428/2006, no Decreto nº 6.660/2008, na Lei Estadual nº 15.434/2020, no artigo 16 do Decreto Estadual de Delegação de Competência nº 53.481/2017, alterado pelo Decreto nº 54.537/2019 e demais normas regulamentares da matéria, celebram o presente TERMO DE COOPERAÇÃO, nos termos e condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Termo de Cooperação tem por objeto a Delegação de Competência do Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, ao MUNICÍPIO DE para a realização da gestão da flora nativa, através do licenciamento e fiscalização das atividades e empreendimentos localizados dentro dos limites do Município, cuja vegetação açambarca as restrições impostas pela Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, denominada Lei da Mata Atlântica, regulamentada pelo Decreto nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, bem como estabelecer procedimentos com vista à preservação, à conservação, à recuperação e à melhoria do meio ambiente, de acordo com o Plano de Trabalho que é parte integrante do presente instrumento.
Parágrafo primeiro – As atividades de manejo da vegetação nativa, quando vinculadas a atividades não incidentes de licenciamento ambiental, a serem autorizadas pelo MUNICÍPIO DE ficam limitadas àquelas previstas na Resolução CONSEMA vigente.
Parágrafo segundo – As atividades e empreendimentos vinculadas a licenciamento ambiental que envolvam manejo de vegetação nativa a serem licenciadas pelo MUNICÍPIO DE ficam limitadas àquelas previstas na Resolução CONSEMA vigente que determina as tipologias e portes de impacto ambiental local.
Parágrafo terceiro – As atividades que sucederão, por força deste Termo de Cooperação, serão executadas de acordo com o prazo previsto, com especificação das datas de início e de conclusão, com descrição clara, detalhada e precisa do que se pretende realizar ou obter, contendo inclusive, a especificação dos objetivos e metas qualitativas e quantitativas a serem alcançadas, em consonância com o Plano de Trabalho, Anexo I e integrante deste Instrumento, independentemente de sua transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO
O objeto deste Termo de Cooperação será executado de acordo com o Plano de Xxxxxxxx aprovado pelas partes; com as cláusulas deste instrumento e com a IN CAGE nº 06/2016; e será acompanhado e fiscalizado de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e sua plena e tempestiva execução.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO LICENCIAMENTO
Nos procedimentos de licenciamento que envolvam manejo de vegetação nativa o MUNICÍPIO deverá realizar avaliação técnica e legal prévia da atividade, efetuar o rito de processual, emitir, se for o caso, a devida autorização para manejo da vegetação nativa, e fiscalizar o cumprimento dos termos da licença emitida. Deverá também aprovar os projetos, fazer monitoramento e fiscalização da Reposição Florestal Obrigatória – RFO.
Parágrafo primeiro – É estabelecido que abarque no objeto do presente Termo, todas às restrições impostas pela Lei da Mata Atlântica e seu Decreto Regulamentador e arcabouço legal ambiental, em especial, no que afeta os remanescentes de Mata Atlântica e seus ecossistemas associados localizados em zona rural ou urbana inclusive em Área de Preservação Permanente, observados os limites deste Termo de Cooperação.
Parágrafo segundo – Respeitadas as disposições no presente Termo de Cooperação, na Lei da Mata Atlântica e no seu Decreto Regulamentador, além dos limites de competências municipais para o licenciamento de obras e empreendimentos considerados de impacto ambiental local por força de Resolução do CONSEMA em vigor, em conformidade com a Lei Complementar n.º 140/2011, as atividades de manejo de vegetação nativa delegadas ficam limitadas àquelas previstas na Resolução CONSEMA vigente que determina as tipologias e portes de impacto ambiental regional.
CLÁUSULA QUARTA – DA GESTÃO FLORESTAL
A gestão dos componentes naturais que formam o Bioma Mata Atlântica, dentro dos limites municipais, incluindo o licenciamento e a fiscalização das atividades que envolvam manejo de vegetação nativa, delegadas pelo presente Termo de Cooperação, é de inteira responsabilidade do MUNICÍPIO, respondendo esse, por quaisquer danos ambientais e a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo que advenham de suas ações, omissões ou atos administrativos.
Parágrafo único – A SEMA/FEPAM, independentemente do consentimento do MUNICÍPIO, poderá a qualquer momento, mediante denúncia ou provocação, exercer a sua ação supletiva de controle dessa gestão.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO
Para a consecução do objeto previsto na Cláusula Primeira do presente instrumento, devem ser realizadas as obrigações essenciais elencadas na IN CAGE 06/2016, bem como, as a seguir itemizadas, conforme competências:
I – Compete à SEMA/FEPAM:
a) prestar orientações técnicas ao MUNICÍPIO, quando for solicitado, visando à execução das atividades e ações delegadas;
b) comunicar as suas unidades descentralizadas das condições previstas no presente Termo de Cooperação;
c) fiscalizar, conforme a competência de cada órgão, a execução do Termo de Cooperação, com a prerrogativa de orientar e administrar os atos cujos desvios tenham ocasionado prejuízos aos objetivos e metas estabelecidos;
d) criar e manter uma estrutura de monitoramento, controle e de fiscalização das ações delegadas ao MUNICÍPIO;
e) analisar técnica e juridicamente a estrutura municipal, os documentos e requisitos estabelecidos na legislação, certificando-se rigorosamente da instrução do processo por parte do Município para que contenha as exigências mínimas documentais;
f) disponibilizar suas bases de dados ao município para aprimoramento da gestão municipal da mata atlântica, em especial a elaboração dos Planos Municipais de Mata Atlântica;
II – Compete à SEMA:
a) emitir e publicar normas, instruções normativas, formulários e termos de referência no que tange à Reposição Florestal Obrigatória – RFO e aos Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD;
b) analisar técnica e juridicamente os documentos e procedimentos relacionados à RFO e PRAD apresentados pelo município na instrução do processo;
c) disponibilizar suas bases de dados ao Município para aprimoramento da gestão municipal da Mata Atlântica, em especial para a elaboração dos Planos Municipais de Mata Atlântica.
III – Compete à FEPAM:
a) emitir e publicar normas, instruções normativas, formulários e termos de referência no que tange aos licenciamentos/autorizações de manejo de vegetação nativa delegada ao município;
b) analisar técnica e juridicamente os documentos e procedimentos relacionados ao licenciamento/autorizações de manejo de vegetação nativa apresentados pelo município na instrução do processo;
c) analisar os pedidos de homologação de licenças florestais emitidos pelo município, fiscalizando sua regularidade, para fins de inclusão no sistema DOF do IBAMA, quando couber, para o correto transporte da matéria-prima florestal nativa.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Para a consecução do objeto previsto na Cláusula Primeira do presente instrumento, o MUNICÍPIO deve realizar, dentre outras, as obrigações essenciais elencadas na IN CAGE 06/2016, conforme segue:
a) exercer a gestão da flora nativa no âmbito do MUNICÍPIO, através do licenciamento e a fiscalização das atividades e empreendimentos, inclusive naquelas de competência estadual, nos termos da cláusula Primeira deste Termo de Cooperação;
b) compatibilizar a legislação municipal específica às normas que determinam as atividades e empreendimentos considerados de impacto ambiental local, a serem licenciados ambientalmente, não podendo ser menos protetiva do que a legislação estadual e federal em vigor;
c) respeitar os dispositivos previstos na Lei Federal de Proteção da Vegetação Nativa e demais legislações atinentes, compatibilizando com as restrições impostas pela Lei Federal nº 11.428/2006 e o Decreto Federal nº 6.660/2008 quando da concessão de autorizações para supressão de vegetação nativa;
d) emitir a autorização para manejo de vegetação nativa através do SINAFLOR, conforme disposto na Instrução Normativa nº 21/2014 do IBAMA;
e) respeitar as normas determinadas pelo cadastro técnico estadual e federal, bem como auxiliar os usuários do sistema ambiental municipal a obter junto ao sistema do IBAMA o Documento de Origem Florestal, quando couber, para o correto transporte de matéria-prima florestal nativa;
f) informar a SEMA/FEPAM eventuais alterações ou atualizações na estrutura municipal, equipe técnica, licenciador habilitado ou fiscal ambiental;
g) estruturar-se para a implementação de plano municipal de conservação e recuperação da Mata Atlântica, previsto na Lei nº 11.428/2006;
h) publicar na página eletrônica do MUNICÍPIO informações no tocante a política florestal municipal;
i) apresentar relatórios de gestão de flora à SEMA/FEPAM, conforme Plano de Trabalho, listando todos os processos de manejo de vegetação protocolados, sua tipificação (modalidades de licenciamento) e respectivos Códigos de Ramo (CODRAM), segundo Resolução do CONSEMA vigente que determina as tipologias e portes de impacto ambiental, identificando as licenças e demais autorizações emitidas, os indeferimentos e as informações sobre os projetos de Reposição Florestal Obrigatória – RFO. Também deverão ser relatadas as ações de fiscalização realizadas e os eventos de capacitação oportunizados pela gestão municipal à equipe técnica, relacionados com o objeto deste Termo de Cooperação;
j) executar o objeto conforme estabelecido no Plano de Trabalho;
k) designar, mediante Portaria, servidor e respectivo suplente responsável pelo acompanhamento, registro e fiscalização dos contratos com terceiros para a execução do objeto do convênio, responsabilizando-se pelos recebimentos provisórios e definitivos
l) garantir o livre acesso dos servidores da SEMA, da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado (CAGE) e do Tribunal de Contas do Estado aos processos, documentos, informações e locais de execução do objeto;
m) comunicar, tempestivamente, os fatos que poderão ou estão a afetar a execução normal do convênio para permitir a adoção de providências imediatas pela SEMA; e
n) manter as informações cadastrais atualizadas durante a vigência do convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA AVALIAÇÃO
A avaliação do presente Termo de Cooperação será realizada pela SEMA/FEPAM mediante análise técnica de relatórios, previstos na Cláusula Sexta, item “i” deste Instrumento.
Parágrafo único – A qualquer tempo, a SEMA ou a FEPAM poderão solicitar documentos complementares para esclarecimentos necessários à efetiva avaliação.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente instrumento será de 60 (sessenta) meses, a contar da data da publicação da súmula no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. A eficácia do presente convênio fica condicionada à publicação de sua súmula no Diário Oficial do Estado, que deverá ser realizada pela SEMA.
CLÁUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES
Este instrumento poderá ser alterado, por meio de termo aditivo, havendo concordância entre as partes, mediante proposta devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência, vedada a alteração do objeto aprovado.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
O presente Termo de Cooperação não contempla repasse de recursos financeiros entre os Partícipes, devendo cada qual arcar com as despesas necessárias ao cumprimento de suas atribuições com recursos próprios.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Os documentos e estudos resultantes das atividades desenvolvidas na implementação do presente instrumento serão de propriedade conjunta dos Partícipes, sendo que, a divulgação e utilização dos resultados deverão ser feitas mediante análise prévia dos respectivos materiais, bem como dos objetivos, conteúdos e público-alvo das divulgações e informações, pela SEMA/FEPAM, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
A execução do presente Xxxxx será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena e tempestiva execução do objeto, bem como, com o que foi estabelecido no Plano de Trabalho, conforme competências a seguir:
a) atestar a efetiva execução do objeto conveniado;
b) dar ciência à autoridade superior, que notificará o convenente das ocorrências relacionadas, eventual inexecução do objeto conveniado, determinando o que for necessário, regularização das faltas ou defeitos observados, no caso de atraso no cronograma, inexecução parcial ou total do estabelecido no Plano de Trabalho.
c) registrar, no expediente administrativo que originou o ajuste, os atos de fiscalização do Termo de Cooperação, e as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, assim como as medidas adotadas para regularização de eventuais falhas e anexar na aba Documentos do módulo Convênios do FPE, cópia do registro;
d) realizar visitas ao local da execução, informando as datas em que foram realizadas;
Parágrafo primeiro. Deve haver designação do Fiscal e do respectivo suplente por meio de Portaria do titular da SEMA.
Parágrafo segundo. A SEMA terá o prazo de até 10 (dez) dias para emitir, por meio de apostila no sistema FPE, Portaria publicada no DOE designando o substituto de Fiscal que tenha incorrido em incompatibilização durante a vigência do convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES
O município cooperado responderá civil, penal e administrativamente pela infringência à legislação ambiental na execução do Termo de Cooperação, podendo motivadamente, após avaliada a responsabilidade pela SEMA/FEPAM, quando for o caso, ser indicada a revogação do Termo de Cooperação.
Parágrafo primeiro – Comprovada pela SEMA/FEPAM emissões de licenças e/ou autorizações baseadas em estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso ou em desacordo com a legislação ou sem que o Termo de Cooperação esteja em vigência, será aplicada penalidade por infração ambiental administrativa, sendo que:
a) A penalidade prevista no parágrafo primeiro poderá ser aplicada tanto à equipe técnica quanto ao município cooperado, dadas às devidas responsabilidades no processo administrativo.
b) Na ocorrência do fato descrito no parágrafo primeiro, o Termo de Cooperação será suspenso e o município notificado para que apresente comprovação de saneamento aos motivos geradores do fato, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
c) O não atendimento ao requisitado na alínea b, dentro do prazo estabelecido, acarretará na revogação do Termo de Cooperação.
Parágrafo segundo – No descumprimento de um ou mais itens descritos no cronograma do Plano de Trabalho, o município será notificado com prazo a ser estipulado pela SEMA/FEPAM para que apresente justificativa ou documento comprobatório de atendimento, sob pena de suspensão do Termo de Cooperação e aplicação de penalidade administrativa cabível.
Parágrafo terceiro – Na reincidência do descumprimento de obrigações e/ou de infrações cometidas, o município, além de ter o Termo de Cooperação revogado, não poderá firmar novo termo no prazo de 05 (cinco) anos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
O presente Termo poderá rescindido no caso de descumprimento de alguma de suas cláusulas, pela superveniência de norma legal que o torne inexequível, ou ainda, ser denunciado por iniciativa das partes a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação, por escrito, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias e, independente deste prazo, rescindido de pleno direito no caso de infração a qualquer uma de suas cláusulas ou condições ou pelos motivos previstos no art. 38 da IN CAGE nº 06/16.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
As controvérsias que ocorrerem durante a vigência deste instrumento serão solucionadas pelas áreas técnicas, indicadas pelos partícipes, e poderão ser objeto de autocomposição no Centro de Conciliação e Mediação do Estado, nos termos da Lei nº 14.794/15 e da Resolução nº 112/16/PGE. Em não sendo possível a autocomposição, eventual conflito decorrente do presente instrumento será dirimido judicialmente, elegendo as partes, para tanto, o foro da Comarca de Porto Alegre.
E, por estarem justos e acertados, os partícipes lavram o presente Termo em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo firmadas, seguindo-se as demais exigências e formalidades legais, para que produza os seus jurídicos efeitos.
Porto Alegre, ______ de _______________ de 20___.
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura.
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx
Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx
Prefeito de
TESTEMUNHAS:
1.________________________________ Nome CPF |
2._______________________________ Nome CPF |