CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023 - 2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023 - 2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si celebram o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO E NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE MÁRMORES, CALCÁRIO E PEDREIRAS DE XXXXX XXXXXXXX CNPJ 21.145.586/0001-52, e o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO MOBILIÁRIO E DE ARTEFATOS DE MADEIRA NO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ
nº 17.434.911/0001-20, conforme as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes mantêm a data-base da categoria em 1º julho, vigorando a presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024.
Parágrafo único: As cláusulas, condições e benefícios desta Convenção Coletiva de Trabalho terão validade restrita ao período pactuado para a sua vigência, perdendo integralmente o seu valor normativo com o advento final prévio e expressamente fixado. Os benefícios não retroagem à data anterior à vigência da presente convenção, salvo disposição contrária de determinados direitos.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) da Indústria do Mobiliário e Artefatos de Madeira no Estado de Minas Gerais, com base territorial em Pedro Leopoldo, Capim Branco, Confins, Matozinhos, e Prudente de Morais.
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL - Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional, acima dos pisos da categoria, serão reajustados, a partir de 1º de julho de 2023, pelo percentual 3% (três por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 1º de Julho de 2022.
Parágrafo Primeiro: Compensação de Antecipação Salarial - As antecipações de reajuste salarial que tenham sido concedidas referentes à data base de 1º de julho de 2023, poderão ser compensadas com o índice aqui acordado, ficando tal compensação a critério do empregador.
Parágrafo Segundo: Proporcionalidade - Os empregados que tenham sido admitidos após 1º de julho de 2022 terão o reajuste proporcional, conforme tabela integrante desta cláusula. Para fazer jus ao percentual do mês de admissão, o empregado deverá ter sido admitido até o dia 15 (quinze). Aos admitidos após o dia 15 (quinze), será aplicado o percentual do mês seguinte.
MÊS DE ADMISSÃO | ÍNDICE DE REAJUSTE | FATOR MULTIPLICATIVO |
% | ||
1º de julho de 2023 | ||
julho/2022 | 3,00 | 1,0300 |
agosto/2022 | 2,75 | 1,0275 |
setembro/2022 | 2,50 | 1,0250 |
outubro/2022 | 2,25 | 1,0225 |
novembro/2022 | 2,00 | 1,0200 |
dezembro/2022 | 1,75 | 1,0175 |
janeiro/2023 | 1,50 | 1,0150 |
fevereiro/2023 | 1,25 | 1,0125 |
março/2023 | 1,00 | 1,0100 |
abril/2023 | 0,75 | 1,0075 |
maio/2023 | 0,50 | 1,0050 |
junho/2023 | 0,25 | 1,0025 |
Parágrafo Terceiro: Não obstante o disposto nesta cláusula e seus parágrafos, o salário do empregado mais novo não poderá ficar superior ao do empregado mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS DA CATEGORIA
Valores dos pisos da categoria a partir de partir de 1º de Julho de 2023
GRUPOS | VALORES | |
I | R$ 2.253,02 | (Dois mil duzentos e cinquenta e três reais dois centavos) |
II | R$ 1.605,65 | (Um mil seiscentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos) |
III | R$ 1.497,98 | (Um mil quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos) |
IV | R$ 1.417,51 | (Um mil quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e um centavos) |
Parágrafo Único: O salário do Grupo IV nunca poderá ser inferior a 1 (um) salário mínimo vigente.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALÁRIAIS - Caso
as empresas não consigam pagar as diferenças salariais decorrentes do presente ajuste juntamente com os salários do mês de agosto/2023, poderão fazê-lo até o pagamento dos salários de outubro/2023, sem qualquer ônus.
CLÁUSULA SEXTA - CLASSIFICAÇÃO DE GRUPOS
Para fixação de pisos salariais, as partes convenentes resolvem manter os 4 (quatro) diferentes Grupos, conforme as respectivas funções exercidas.
Esses quatro Grupos são os seguintes:
GRUPO I | GRUPO II | GRUPO III | GRUPO IV |
Afiador de Ferramentas | Acabador de Móveis | Auxiliar/Ajudante de Acabador Auxiliar/Ajudante de Almoxarife Auxiliar/Ajudante de Carpinteiro Auxiliar/Ajudante de Costureira Auxiliar/Ajudante de Cozinha Auxiliar/Ajudante de Escritório Auxiliar/Ajudante de Estofador Auxiliar/Ajudante de Foleador Auxiliar/Ajudante de Lustrador Auxiliar/Ajudante de Maquinista Auxiliar/Ajudante de Marceneiro Auxiliar/Ajudante de Montador Auxiliar/Ajudante de Pintor Auxiliar/Ajudante de Prensista Auxiliar/Ajudante de Produção Auxiliar/Ajudante de Serralheiro Auxiliar/Ajudante de Soldador Colador Percinteiro Porteiro Recepcionista/Telefonista | Carregador |
Almoxarife | Cortador de Tecido | Contínuo | |
Carpinteiro | Cozinheiro | Copeiro (a) | |
Colchoeiro | Escriturário | Embalador | |
Controle de Qualidade | Expedidor | Encerador | |
Costureira | Moldador de Armação | Esqueleteiro | |
Eletricista de Manutenção | Moldureiro | Faxineira | |
Entalhador | Montador de Móveis Pronto | Jardineiro | |
Estofador | Prensista | Lixador Manual | |
Ferreiro | Vidraceiro | Montador de Embalagem | |
Foleador | Vigia | Operador de Máquinas Manual | |
Laminador | Virador | Polidor | |
Lustrador | Raspador | ||
Maquinista | Retocador | ||
Marceneiro | Serviços Gerais | ||
Mecânico de Manutenção | |||
Mestre Tubular | |||
Montador de Móveis em Fabricação | |||
Motorista | |||
Operador de Empilhadeira | |||
Pintor | |||
Prototipista | |||
Serralheiro | |||
Soldador | |||
Torneiro |
Parágrafo único: Função Maquinista – Fica convencionado que a função e/ou cargo denominado “Maquinista” inserido no “Grupo I” da Convenção Coletiva de Trabalho é aquele profissional que trabalha na produção, possuindo experiência, conhecimento e habilidade para trocar ferramentas, regular e operar plenamente em máquina não manual, tais como: serra circular, esquadrejadeira, tupia, desengrosso, plaina, serra de fita, furadeira múltipla, seccionadora, viradeira, ponteadeira, dobradeira, guilhotina, cortadeira, serra de corte, máquina para madeira com controle numérico (CNC), máquina automática com programação via PLC ou micro computador, entre outros.
CLÁUSULA SÉTIMA - MÉDIA SALARIAL
Com relação aos empregados que percebem remuneração mista, composta de parte fixa e parte variável, para efeitos de cálculos de férias, 13º salário e aviso prévio, as empresas consideraram a média da parte variável dos últimos 03 (três) meses e não dos últimos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Nas substituições temporárias o substituto fará jus ao mesmo salário do substituído, cessando essa vantagem tão logo cesse a substituição.
Parágrafo único: Para efeito de aplicação do disposto nesta cláusula, as partes definem que deverá ser considerada substituição temporária aquela que seja por período superior a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA NONA - QUITAÇÃO
Com o cumprimento das obrigações salariais prevista neste acordo, considerar-se-ão integralmente satisfeitas as determinações da lei nº 10.192 de 14/02/2001, ficando expressamente quitadas eventuais perdas salariais que tenham ocorrido até 30/06/2023, no limite dos percentuais concedidos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
As empresas se obrigam a fornecer a seus empregados, em envelope que contenha a identificação da empresa, comprovante de pagamento de seus salários com discriminação dos valores e respectivos descontos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROMOÇÕES
Em caso de promoção funcional do empregado poderá haver, a critério da empresa, um período de experiência na nova função, que não poderá, todavia, ultrapassar 60 dias, salvo para cargos de supervisão e chefia, com relação aos quais o período poderá ser de até 90 dias.
Parágrafo primeiro: Durante o período experimental, o empregado permanecerá auferindo o salário do cargo anterior.
Parágrafo segundo: Decorrido o período experimental, e caso se torne efetiva a promoção, será ela anotada na CTPS, passando o empregado então a fazer jus ao novo salário.
Parágrafo Terceiro: Nas funções onde não houver paradigma, a promoção implicará em aumento salarial nunca inferior a 10% (dez por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com o adicional de 65% (sessenta e cinco por cento), incidindo o adicional sobre o salário contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado (a), as empresas contribuirão com o pagamento da importância equivalente ao valor do salário nominal do mês do falecimento, destinando-se ao cônjuge, companheiro (a) ou dependente do falecido (a) habilitados perante a Previdência Social.
Parágrafo único: No caso da empresa possuir seguro de vida para seus empregados, fica desobrigada ao pagamento do auxílio funeral, desde que assegurado o mínimo estipulado no “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - KIT BEBÊ
Ocorrendo o nascimento de filho(s) da funcionária (cobre somente titular do sexo feminino) a mesma receberá a título de doação um Kit Bebê com os seguintes itens:
01 caixa de lenço umedecido 01 litro de álcool absoluto
02 pacotes de ataduras 02 sabonetes
01 vidro de óleo umectante 120 fraldas descartáveis
150 Cotonetes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas poderão conceder adiantamento de salário aos seus empregados e, nesse caso, o adiantamento será de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena o período correspondente e o pagamento deste adiantamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento.
Parágrafo único: Faculta-se também às empresas a concessão de “vales”, os quais, se concedidos, poderão ser descontados dos salários ao final do mês ou em parcelas mensais. Tudo conforme livre entendimento entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO
O empregado ao ser admitido na empresa terá a sua Carteira de Trabalho anotada no prazo máximo de 48 horas e os respectivos documentos devolvidos em 72 horas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL
Nos pedidos de demissão, recibos de quitação e contratos de experiência, as assinaturas dos empregados deverão ser apostas sobre a efetiva data em que for firmado o documento. Os contratos de experiência deverão conter assinatura, repassando-se cópia ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Nas dispensas por justa causa, o empregado deverá ser cientificado por escrito dos motivos da dispensa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das rescisões contratuais poderá ser efetuado em dinheiro, cheque administrativo ou transferência bancária de forma nominal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As empresas pagarão as verbas devidas em decorrência da rescisão do contrato de trabalho dentro do prazo de até 10 dias após a dispensa efetiva do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DE EMPREGADA
A empregada tem obrigação de comunicar ao empregador seu estado gravídico, comprovando com atestado médico.
Parágrafo primeiro: Independentemente de qualquer notificação, constatada a gravidez da empregada durante o contrato de trabalho, inclusive no período de aviso prévio indenizado, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, faz jus à garantia provisória de emprego nos termos do artigo 10, II, do ADCT, podendo ser demitida apenas se cometer falta grave prevista no artigo 482 da CLT.
Parágrafo Segundo: O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art.10, II, “b’’ do ADCT), Súmula 244 do TST, considerando que grande parte das mulheres só tem condições de ter ciência do estado gravídico que se encontra após algumas semanas de gestação.
Parágrafo Terceiro: Mediante apresentação do atestado positivo, em caso de dispensa ficará a mesma sem efeito.
Parágrafo Quarto: Desde que solicitado pela empregada, caberá à empresa pagar os exames médicos e laboratoriais. Nessa hipótese, o médico e laboratório serão indicados pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESPESAS DE TRANSPORTE
Para a execução de atividades externas de interesse da empresa, esta ficará responsável pela despesa de locomoção, caso não seja oferecido transporte próprio, excluindo se os trabalhadores que, por força de sua atividade habitual, exerçam funções externas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FERRAMENTAS
As ferramentas, mesmo que manuais e de pequeno porte, serão fornecidas pelas empresas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO - GESTANTE
Após o gozo da licença maternidade de 120 (cento e vinte dias) dias, a gestante terá uma estabilidade no emprego de 60 (sessenta dias), desde que mais benéfica que a estipulada na Constituição Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REEMBOLSO/DESPESAS REFEIÇÃO
Garantidas às condições mais favoráveis já existentes, ocorrendo prestação de serviços externos de caráter eventual, as empresas se comprometem a reembolsar ao empregado as despesas com refeição, devidamente comprovadas, obedecida os limites e condições fixadas pelas empresas, desde que ocorram durante a prestação do serviço em horário coincidente com o intervalo para refeição.
Parágrafo único: As disposições do “caput” não se aplicam aos empregados que por habitualidade, condições contratuais e características próprias de seu trabalho, desempenhem serviços externos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante matriculado para realizar exame vestibular, mediante comprovação prévia à empresa, por meio da declaração de inscrição, poderá se ausentar do trabalho nos dias das respectivas provas, desde que o horário e prestação da prova coincidam com a jornada de trabalho do empregado.
Parágrafo único: A ausência de que trata a presente cláusula somente se dará no horário da realização da prova, sem prejuízo do salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LOCAL PARA REFEIÇÕES
As empresas deverão manter em seus estabelecimentos, local apropriado para que seus empregados possam fazer refeições.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA
Considerando que pequenas variações no registro do ponto diário, antes do início da jornada diária ou seu término, nem sempre implicam em prestação de trabalho extraordinário, as partes pactuam que quando essa variação for de até 10 (dez) minutos antes ou depois da jornada ela não será considerada para efeitos de pagamento de horas extras.
Parágrafo Primeiro: Caso haja prestação de serviços no período corresponde aos 10 (dez) minutos antes e 10 (dez) minutos após, esse tempo será considerado extra.
Parágrafo Segundo: Caso o excesso ultrapassar ao tempo previsto nesta cláusula, todo o tempo superior à jornada normal será considerado como trabalho extraordinário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO SÁBADO
As empresas poderão adotar regime de jornadas compensadas de forma a suprimir o trabalho aos sábados, com correspondente acréscimo de jornada nos demais dias da semana, de forma a totalizar 44 horas semanais.
Parágrafo único: O ajuste constante desta cláusula dispensa as empresas de contratarem por escrito diretamente com seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO SISTEMA DE BANCO DE HORAS ANUAL
Nos termos do parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, as empresas ficam autorizadas a instituir o Banco de Horas de um ano nos limites estabelecidos pelo indigitado dispositivo.
Parágrafo Primeiro: Carga horária
A carga semanal de trabalho para os empregados é de 44 (quarenta e quatro) horas, conforme legislação vigente.
Parágrafo Segundo: Da necessidade da empresa/empregado(a)
O limite de horas definido no parágrafo primeiro da presente cláusula poderá ser acrescido ou diminuído, conforme as necessidades operacionais das empresas, nos termos da lei.
Parágrafo Terceiro: Da administração das horas
O aumento e a diminuição da carga semanal e/ou mensal serão administrados por meio do sistema de débito e crédito, formando o BANCO DE HORAS.
Parágrafo Quarto: Da forma do banco de horas
a) Considera-se débito as horas a favor da empresa e crédito as horas a favor do empregado;
b) O sistema de compensação ora pactuado somente poderá ser adotado mediante observância da legislação aplicável, notadamente no que se refere à segurança e medicina do trabalho.
Parágrafo Xxxxxx: Nas hipóteses de rescisão do contrato de trabalho
a) Caso haja horas de débito do empregado para com a empresa, estas serão automaticamente zeradas, não mais podendo a empresa exigir o seu pagamento;
b) Caso haja horas de crédito do empregado, estas serão pagas com acréscimo de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, juntamente com a rescisão contratual.
Parágrafo Sexto: Aos empregados que estejam devidamente matriculados em instituições de ensino em qualquer grau de escolaridade não poderá deles ser exigida a execução de horas compensadas de forma a prejudicar a frequência normal dos mesmos.
Parágrafo Sétimo: Não poderá haver trabalho, para efeito do Banco de Horas, em dias de descansos semanais remunerados. Poderá ser solicitado aos empregados, trabalho aos sábados, dentro do sistema de Banco de Horas.
Parágrafo Oitavo: Caso seja necessário, poderá haver trabalhos em feriados e domingos, em jornada máxima de 8 (oito) horas, sendo, que para cada 01:00 hora trabalhada será equivalente a 02:00 horas a serem compensadas, assegurado o descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TOLERÂNCIA INÍCIO DA JORNADA DE TRABALHO
Em caso de atraso do empregado, desde que no início da jornada diária, as empresas se obrigam a tolerar 10 (dez) minutos de atraso por semana.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS INDIVIDUAIS - COINCIDÊNCIA COM CASAMENTO
Desde que o empregador não adote o sistema de férias coletivas, o empregado terá direito, na hipótese de casamento, ao gozo de suas férias em período coincidente, exigindo-se, porém, que faça comunicação por escrito ao empregador, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, comprovando oportunamente o matrimônio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA MATERNIDADE
De acordo com o artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, a licença maternidade da empregada gestante será de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do afastamento determinado pelo médico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE
De acordo com o artigo 7º, inciso XIX da Constituição Federal, combinado com o parágrafo 1º do artigo 10 das Disposições Transitórias, a licença paternidade será de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da data do nascimento e neles incluído o dia previsto no inciso III, art. 473, da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
As empresas se comprometem a aperfeiçoar as condições de trabalho, obedecendo às normas regulamentares – NR’s, em vigor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO, SEGURANÇA E PREVENTIVAS DE INSALUBRIDADE
Nos casos previstos em lei, obedecendo-se a legislação a respeito, inclusive portarias ou normas regulamentares ministeriais, as empresas fornecerão gratuitamente equipamentos de segurança e preventivos de insalubridade aos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME
Quando exigidos pelo empregador haverá fornecimento gratuito de uniformes pelas empresas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
Para justificativas de faltas durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de doença, serão aceitos os atestados emitidos por médicos credenciados ou conveniados pelas empresas. Não ocorrendo estas situações serão aceitos os atestados por médicos do Sindicato Profissional ou do SUS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TRANSPORTE DE DOENTES E ACIDENTADOS
As empresas se obrigam a transportar, com urgência, a hospitais ou casas de saúde, o empregado (a) vítima de acidente ou acometido de mal súbito no local de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CAMPANHAS SINDICAIS
O Sindicato Profissional se compromete, nas suas campanhas sindicais ou salariais, a não utilizar ofensas pessoais às empresas, seus diretores, gerentes ou quaisquer outros empregados, mantendo em alto nível suas reivindicações.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COTA NEGOCIAL
Nos termos previstos na legislação em vigor, as empresas descontarão dos trabalhadores, como simples intermediárias, a quantia equivalente a 2% (dois inteiros por cento) na folha de pagamento do mês de outubro/2023.
Parágrafo Primeiro: Após o desconto e no prazo de dez (10) dias, as empresas farão o recolhimento do montante arrecadado à entidade profissional convenente, sob pena de multa.
Parágrafo Segundo: As empresas deverão enviar ao Sindicato Profissional a relação dos empregados e respectivo valor do desconto até o dia 20(vinte) do mês subsequente ao do respectivo recolhimento, bem como arquivar a autorização do referido desconto.
Parágrafo Terceiro: O Empregado admitido no decorrer do ano de 2023 e na vigência deste instrumento, desde que devidamente autorizado nos termos da lei, terá o mesmo desconto em seu salário nominal, no mês subsequente ao da contratação.
Parágrafo Quarto: Fica ajustado que as empresas ao procederem ao desconto e recolhimento previstos na presente cláusula, funcionam como meras repassadoras, sendo que não respondem por quaisquer litígios que possam advir do cumprimento da presente cláusula.
Parágrafo Xxxxxx: Caso haja qualquer alteração na legislação que estabeleça o recolhimento da contribuição em moldes diferentes dos quais versa a presente cláusula, as partes se comprometem a se reunir para discutir eventual novo procedimento decorrente da referida alteração.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
As empresas descontarão as mensalidades devidas ao Sindicato Profissional do salário de seus empregados sócios do sindicato, desde que devidamente autorizados, comprometendo-se a apontar o desconto no correspondente demonstrativo de pagamento. O valor dos descontos das mensalidades será recolhido ao sindicato através de ficha de compensação bancária, até o dia 10 do mês.
Parágrafo Único: Oportunamente, o Sindicato Profissional encaminhará às empresas guias contendo o valor e demais condições para o recolhimento em banco, bem como a lista dos empregados sócios concordando com a presente contribuição.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Nos termos previstos na legislação em vigor, as empresas recolherão contribuição ao Sindicato Patronal - SINDIMOV-MG, correspondente a 20% (vinte inteiros por cento) do salário mínimo vigente, destinada ao custeio de programas de assistência às empresas na área do Direito Coletivo do Trabalho.
Parágrafo Primeiro: Oportunamente, a Entidade Patronal enviará guias às empresas de sua categoria econômica, com valor, prazo e demais condições para o recolhimento.
Parágrafo Segundo: As empresas associadas se assim desejarem, poderão pagar o respectivo valor em até 3 (três) parcelas. Para empresas não associadas o pagamento só poderá ser realizado em uma única parcela.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÕES SINDICAIS
As empresas se comprometem a receber os diretores do Sindicato Profissional convenente, para tratar de assuntos de interesses de seus empregados, desde que a visita seja solicitada com 03 dias de antecedência, fixando, desde logo os assuntos a serem tratados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas reservarão local para afixação de avisos do Sindicato Profissional aos empregados em local interno e apropriado para tal, limitados aos avisos, porém, aos interesses da categoria, sendo vedada, por conseguinte, além do que é expressamente defeso em lei, a utilização de expressões desrespeitosas em relação aos empregadores ou à categoria econômica. Tais afixações deverão ser prévia e formalmente autorizadas pela empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REDUÇÃO INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO
Fica facultado às empresas, desde que haja concordância do empregado por escrito, reduzir o intervalo para repouso e alimentação para o mínimo de 30 minutos, devendo o término do expediente diário ser antecipado na mesma proporção.
Parágrafo único - As empresas que praticarem a redução do intervalo prevista no “caput”, deverão fazer a devida comunicação à entidade profissional respectiva através de e-mail ou carta registrada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TROCA DE FERIADO
As empresas poderão trocar o dia da folga de um feriado que caia no meio da semana por outro dia de folga no início ou no fim da semana, visando maior período de descanso para seus empregados.
§1º - O novo dia de folga deverá acontecer na mesma semana, na anterior ou na imediatamente posterior à data original do feriado.
§2º - Na hipótese descrita no “caput” o trabalho executado no dia de feriado será considerado e remunerado como dia normal de trabalho.
§3º - As empresas, para fazer a troca do dia de feriado previsto nesta cláusula, deverão ter aprovação da maioria dos seus empregados, formalizada por escrito e com a assinatura dos mesmos.
§4º - As empresas deverão comunicar à entidade profissional respectiva acerca da troca de feriado através de e-mail ou carta registrada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE
As empresas ficam expressamente autorizadas, conforme previsto no artigo 611-A, inciso XIII da CLT, a prorrogar, em regime de trabalho extraordinário, as jornadas de trabalho de seus empregados que laborem em áreas insalubres, dispensada licença prévia das autoridades competentes, assim consideradas as constantes nas normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Parágrafo Único: A prorrogação de jornada prevista no caput desta cláusula é limitada a 2 (duas) horas por dia, observadas as demais regras legais pertinentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER OBRIGAÇÃO
A parte que descumprir qualquer obrigação de fazer, estipulada na presente convenção, pagará a outra uma multa equivalente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do piso salarial do Grupo I, sendo que, se o descumprimento for da empresa, a multa reverterá em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - APLICAÇÃO DA CCT
A presente Convenção não se aplica às empresas que ajustam Acordos Coletivos de Trabalho em separado.
Contagem, 25 de agosto de 2023.
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO MOBILIÁRIO E DE ARTEFATOS DE MADEIRA NO ESTADO DE MINAS GERAIS
XXXXXXXX XX XXXXX XXXX
Presidente
CPF: 000.000.000-00
XXXXXX XXXXXXX SALES Assinado de forma digital por XXXXXX
XXXXXXX XXXXX XX XXXXX:49478656600
XX XXXXX:49478656600 Dados: 2023.08.25 11:06:03 -03'00'
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO E NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE MÁRMORES, CALCÁRIO E PEDREIRAS DE XXXXX XXXXXXXX.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
CPF: 000.000.000-00