CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2022-2023
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Por este instrumento, e na melhor forma de direito, de um lado, como representantes da categoria profissional, Sindicato dos Empregados no Comércio de Americana, CNPJ nº 60.714.581/0001-55, Registro Sindical Processo nº 46000.00842/99-94, com sede na Xxx Xxxxxx xx Xxxxx, 000 – Xxxxxx – Xxxxxxxxx/XX - XXX 00000-000, assembleia realizada nos dias de 09 /08/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Araçatuba, CNJP nº 43.763.101/0001-27, Carta Sindical Processo MTIC nº 817.178/49, com sede na Xxx Xxx Xxxxxxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 15/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Araraquara, CNJP nº 43.976.430/0001-56, Carta Sindical Processo MTIC nº 113.712/56, com sede na Xxx Xxx Xxxxxxx xx 000, Xxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada de 03 a 15/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Araras, CNPJ n° 12.053.263/0001-48, Registro Sindical Processo n° 47998.005093/2010, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 20/07/2020; Sindicato dos Empregados no Comércio de Assis, CNPJ nº 44.373.355/0001-00, Carta Sindical Processo MTPS nº 123.812/63, com sede na Xxx Xxxxxx xx 00, Xxxxxx, Xxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia 22ealizada nos dias 30 e 06/07/2021; Sindicato dos Empregados no Comércio de Avaré, CNPJ nº 57.268.120/0001-91, Registro Sindical Processo nº 24000.004227/92, com sede na Xxx Xxx xx Xxxxxxx xx 0000, Xxxxxx, Xxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada de 27/06 a 01/07/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Barretos, CNPJ nº 52.381.761/0001-34, Carta Sindical Processo MTb nº 24440.47432/85, com sede na Xxxxxxx Xxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 10/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Bauru, CNPJ nº 45.031.531/0001-80, Carta Sindical Processo MTIC nº 518.027/47, com sede na Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 12/08/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio Atacadista e Varejista de Bebedouro e Região, CNPJ nº 60.253.689/0001-98, Registro Sindical Processo nº 46010.001519/95, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 30/07/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio e dos Empregados nas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Comércio de Birigui, CNPJ/MF 59.760.975.0001-60 e Registro Sindical CNES 42619000246/94-26, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00 - Xxxxxx, 00000-000 - Xxxxxxx/XX, assembleia realizada no dia 21/07/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Botucatu, CNPJ nº 45.525.920/0001-61, Carta Sindical Processo MTIC nº 167.011/54, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx-XX, XXX 00000-000 no dia 17/08/2022;Sindicato dos Empregados no Comércio de Bragança Paulista, CNPJ nº 45.625.324/0001-53, Carta Sindical Processo MTIC nº 3.820/43, com sede na Rua Coronel Xxxxx Xxxxxxxxx nº 774, Centro, Bragança Paulista – SP, XXX 00000- 480, assembleia realizada no dia 20/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Campinas, CNPJ nº 46.106.779/0001-25, Carta Sindical Processo MTIC nº 5.032/41, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx-XX, XXX 00000-000 assembleia realizada nos dias 24 a 28 de agosto de 2020; Sindicato dos Empregados no Comércio de Caraguatatuba e Região, CNPJ nº 02.592.586/0001-56, Registro Sindical Processo nº 46000.009586/97, com sede na Xx. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx–XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 28/06/2022;
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Sindicato dos Empregados no Comércio de Catanduva, CNPJ nº 47.080.429/0001-08, Carta Sindical Processo MTIC nº 460056/46, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx-XX, XXX 00000- 210, assembleia realizada no dia 06/07/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Cotia e Região, CNPJ nº 05.284.220/0001-08, Registro Sindical – Processo nº 46000.06639/02-70, com base territorial nos Municípios de Cotia, Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Juquitiba, São Lourenço da Serra e Vargem Grande Paulista, sede na Xx. Xxxxxx, xx 00, Xx. Xxxxxxx, Xxxxx/XX, XXX 00000-000 - Assembleia Geral realizada na sua sede no dia no dia 28/07/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Cruzeiro, CNPJ nº 47.438.254/0001-50, Carta Sindical Processo MTIC nº 827.373-50/50, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 08/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Dracena, CNPJ 64.615.404/0001-72, Registro Sindical Processo nº 24000.005800/91, com sede na Xxx Xxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxx-XX, CEP179000-000, assembleia realizada no dia 10/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Fernandópolis, CNPJ nº 49.678.527/0001-69, Carta Sindical Processo MTb nº 312.082/76, com sede na Xxxxxxx xxx Xxxxxxxx xx 0000 - Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 08/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Franca, CNPJ nº 47.986.559/0001-04, Carta Sindical Processo MTPS nº 105.106/64, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx 0000, Xxxxxx, Xxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 21/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Garça, CNPJ nº 48.211.403/0001-06, Carta Sindical Processo MTPS nº 175.413/63, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 27/07/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Guaratinguetá, CNPJ nº 61.882.098/0001-42, Registro Sindical Processo nº 24000.000826/92, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 27/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Itapetininga, Tatuí e Região, CNPJ nº 58.976.978/0001-73, Registro Sindical Processo nº 46000.000680/99, com sede na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxx-XX, XXX 00000- 180, assembleia realizada no dia 08/07/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Itapeva, CNPJ nº 58.978.651/0001-30, Registro Sindical Processo nº 24440.010994/89, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 01/08/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Itapira, CNPJ nº 67.171.710/0001-55, Registro Sindical Processo nº 46000.010690/2001-03, com sede na Xxx Xxx Xxxxxxx xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada de 18/07/2022 ; Sindicato dos Empregados no Comércio de Itu, CNPJ nº 66.841.982/0001-52, Registro Sindical Processo nº 24000.005482/92, com sede na Xxx 00 xx Xxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada de 05/07 a 2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Ituverava, CNPJ nº 66.992.587/0001-70, Registro Sindical Processo nº 24000.007642/92, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 05/07/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Jaboticabal, CNPJ nº 50.386.226/0001-40, Carta Sindical Processo nº 19.221/44, com sede na Xxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 05/07/2022; Sindicado dos Empregados no Comércio de Jacareí, CNPJ nº 45.217.742/0001-01, Carta Sindical Processo MTPS nº 319.823/73, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx 000, Xx. Xxxxxxxx, Xxxxxxx-XX, XXX 00000-000 assembleia realizada nos dias 13 e 15/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Jales, CNPJ nº 48.307.128/0001-29 e Carta Sindical Processo MTb nº 316.786/80, com sede na Xxx Xxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx, Xxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 12/07/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Jaú, CNPJ nº 54.715.206/0001-27, Registro Sindical Processo 24000.005640/92, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 19/05/2022 ; Sindicato dos Empregados no Comércio de Jundiaí, CNPJ nº 50.981.489/0001-06, Registro Sindical
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Processo nº 46000.010058/01-51, com sede na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 30/06/2022 ; Sindicato dos Empregados no Comércio de Limeira, CNPJ nº 56.977.002/0001-90, Registro Sindical Processo nº 46000.008136/99, com sede na Xxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada de 02/08/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Lins, CNPJ nº 51.665.602/0001-07, Carta Sindical processo MTPS nº 123.141/63, com sede na Xxx Xxx Xxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxx-XX, XXX 00000- 185, assembleia realizada no dia 28/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Lorena, CNPJ nº 60.130.044/0001-68, Registro Sindical Processo nº 24440.011134/90, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx xx 00/00, Xxxxxx, Xxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 30/06/2022 ; Sindicato dos Empregados no Comércio de Marília, CNPJ nº 52.058.773/0001-22, Carta Sindical Processo DNT 14.854/35, com sede na Xxx Xxxxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxx-XX,XXX 00000-000, assembleia realizada no período de 27 a 30/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Matão, CNPJ nº 57.712.275/0001-75, Registro Sindical Processo nº 24000.002057/90, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 31/05/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Mogi das Cruzes, CNPJ nº 58.475.211/0001-60, Registro Sindical Processo nº 24000.004187/90, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx xx 00, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxx xxx Xxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia no dia 17/06/2022 ; Sindicato dos Empregados no Comércio de Mogi Guaçu, CNPJ nº 67.168.559/0001-04, Registro Sindical processo nº 35792.016513/92, com sede na Xxxx. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, 00, Xxxxxx, Xxxx Xxxxx-XX, XXX 00000- 009, assembleia realizada de 02/08/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Ourinhos, CNPJ nº 54.699.699/0001-59, Xxxx Xxxxxxxx Processo nº 24440.012553/87, com sede na Antonio Carlos Mori, 46, Centro, Ourinhos-SP, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 27/07 a 06/07/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Piracicaba, CNPJ nº 54.407.093/0001-00, Registro Sindical Processo 46000.010689/01, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 23/05 a 13/07/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Pirassununga inscrito no CNPJ/MF sob nº. 04.184.570/0001-30, com Registro Sindical conforme processo MTb nº. 000.000.000.26776-7, com sede na Xxx Xxxxxxxx, 000 – Centro - Pirassununga e Subsede em Porto Ferreira na Xxx Xxxx Xxxxxxx, 000, Xxxx 0, assembleia realizada no período de 22/08/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Presidente Prudente, CNPJ nº 55.354.849/0001-55, Carta Sindical Processo MTIC nº 159.719/58, com sede na Rua Casemiro Dias nº 70, Vila Ocidental, Presidente Prudente –SP, XXX 00000-000, assembleia realizada no período de 06 a 20/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Presidente Xxxxxxxxx, CNPJ nº 57.327.397/0001-48, Registro Sindical Processo 24000.004497/92, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 18/08/2022 ; Sindicato dos Empregados no Comércio de Registro, CNPJ nº 57.741.860/0001-01, Registro Sindical Processo nº 24000.002008/92, com sede na Xxx Xxxxxxxxx xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx - XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 23/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Ribeirão Preto, CNPJ nº 55.978.118/0001-80, Registro Sindical Processo nº 46000.000567/95, com sede na Rua General Osório nº 782 - 1º e 2º andar – Xxxxxxxxx - Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 24/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Rio Claro, CNPJ nº 44.664.407/0001-99, Carta Sindical Processo MTb nº 305.591/75 e processo nº 46000.017315/2003-48, com sede na Xxx Xxxxx xx 0000, Xxxxxx, Xxx Xxxxx –SP, XXX 00000-00, assembleia no dia 20/08/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Santa Barbara D’Oeste e Região, CNPJ 62.468.970/0001-73, Registro Sindical Processo 46000.00.6691/98-42, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx X’Xxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada de 30/05 a 01/07/2022; Sindicato dos Empregados no
Xxxxxxxx xx Xxxxxx, CNPJ nº 58.194.499/0001-03, Carta Sindical Processo nº 26.260/40, com sede na Xxx Xxxxxxx xx 00, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada de 08 a 11
/08/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de São Carlos e Região, CNPJ nº 57.716.342/0001- 20, Registro Sindical Processo nº 46000.010255/2003-32, com sede na Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxx xx 0000, Xxxxxx, Xxx Xxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 26/08/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de São João da Boa Vista, CNPJ nº 66.074.485/0001-76, Registro Sindical Processo nº 24000.001736/92, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada 20/07/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de São José do Rio Preto, CNPJ nº 49.065.238/0001-94, Carta Sindical Processo MTIC nº 9.037/41, com sede na Xxx Xxxx Xxxx xx Xxxxxx, 000, Xx. Xxxxxx, Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000- 060, assembleia realizada de 09 e 10/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de São José dos Campos, CNPJ nº 60.208.691/0001-45, Carta Sindical Processo nº 10.307/41 e Processo nº 46000.011478/03-17, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx 00, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxx Xxxx xxx Xxxxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada de 29/07/202; Sindicato dos Empregados no Comércio de São José do Rio Pardo, CNPJ nº 67.156.406/0001-39, Registro Sindical Processo nº 24000.008702/92, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000- 000, assembleia realizada nos dias 06 e 07/07/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de São Paulo, entidade de Primeiro grau, inscrita no CNPJ/MF nº 60.989.944/0001-65 e Carta Sindical conforme Processo DNT nº 4.009/1941, com sede na Xxx Xxxxxxx, 00 – Xxxxxxxxxx – Xxx Xxxxx/XX, CEP: 01049- 000, assembleia realizada no dia 28/07/2020; Sindicato dos Empregados no Comércio Atacadista e Varejista de Sertãozinho, CNPJ/MF nº 10.474.303./0001-08, Carta Sindical, Processo nº 46219.060036/2008-53, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx 0000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxx-XX, XXX 00000-000 e Assembleia Geral Itinerante realizada de 26/08/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Sorocaba, CNPJ nº 71.866.818/0001-30, Registro Sindical Processo nº 46000.003612/98, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, com assembleia realizada no dia 30/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Sumaré e Hortolândia, CNPJ nº 05.501.632/0001-52, Registro Sindical Processo nº 46000.005489/2002, com sede na Xxx Xxxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxx-XX, XXX 00000-000 assembleia realizada de 30/05 a 02/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Taubaté, CNPJ nº 72.299.274/0001-34, Carta Sindical Processo MITC nº 711.937/49, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx-XX, XXX 00000- 580, assembleia realizada no dia 06/06/2022; Sindicato dos Empregados no Comércio de Tupã, CNPJ n°72.557.473/0001-03, Carta Sindical Processo nº 123.142/63, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxx-XX, XXX 00000-000, assembleia realizada no período de 26 a 30/7/2022;Sindicato dos Empregados no Comércio de Votuporanga, CNPJ nº 51.339.513/0001-62, Carta Sindical Processo MTb nº 24440.04422/86, com sede na Xxx Xxx xx Xxxxxxx xx 0000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxx-XX - XXX 00000-000, assembleia realizada no dia 03/06/2022, todos filiados a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ/MF nº. 61.669.313/0001-21, Carta Sindical - Processo
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MTIC/DNT nº. 15.695/1942, com sede na Xxx xxx Xxxxxxxxx, 00 - XXX 00000-000, Xxx Xxxxx/XX, com Assembleia Geral Extraordinária virtual, realizada em 06/05/2022, nos termos da Lei 14.010/2020, neste ato representada por seu Presidente, SR. XXXX XXXXXXXX XXXXX, CPF/MF n°. 000.000.000-00, e assistido por sua advogada, DRA. XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX, inscrita na OAB/SP sob n°. 292.438, e de outro, como representante da categoria econômica, o SINDICATO EMPRESARIAL DO COMÉRCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDOR DE MATERIAL DE CONTRUÇÃO,
MATERIAL ELÉTRICO E ENERGIA EL NO ESTADO DE SÃO PAULO. Carta Sindical expedida em
15/05/1941, registrada no livro 01, folhas 79 do Ministério do Trabalho e Emprego, inscrito no CNPJ sob nº 61.786.075/0001-34, com sede nesta capital na Xxx Xxxxxxxx xx 00 xxxx. 00 - XXX 00000-000, neste ato representado por seu Presidente, SR. XXXXXXX XXXXX XXXX, CPF nº 000.000.000-00, assistido por seu advogado, Dr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, OAB-SP 26.528 e CPF 000.000.000-00, nos termos da realizada em 23/06/2022, celebram, na forma do disposto nos artigos 611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
01 - REAJUSTE SALARIAL - Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2022, data-base da categoria profissional em 8,83%, da seguinte forma:
a) Até o limite de R$ 14.039,00 (quatorze mil e trinta e nove reais) mediante aplicação do percentual 8,83% (Oito inteiros vírgula oitenta e três décimos) por cento incidente sobre os salários já reajustados e vigentes em 01 de setembro de 2021;
b) Acima de R$ 14.039,00 (quatorze mil e trinta e nove reais) mediante livre negociação, garantida a parcela fixa mínima de R$ 1.463,00 ( Um mil e quatrocentos e sessenta e três reais);
02 - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE SETEMBRO DE 2021
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ATÉ 31 DE AGOSTO 2022: O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:
PERÍODO DE ADMISSÃO | SALÁRIO ATÉ R$ 14.039,00 MULTIPLICAR O SALÁRIO DE ADMISSÃO POR: | SALÁRIO ACIMA DE R$ 14.039,00 SALARIOS SOMAR PARCELA FIXA DE: | |||
ADMITIDOS ATÉ 15.09.21 | 1,0883 | R$ 1.463,00 | |||
DE | 16.09.21 A | 15.10.21 | 1,0803 | R$ 1.341,00 | |
DE | 16.10.21 A | 15.11.21 | 1,0723 | R$ 1.219,00 | |
DE | 16.11.21 A | 15.12.21 | 1,0644 | R$ 1.097,00 | |
DE | 16.12.21 A | 15.01.22 | 1,0565 | R$ | 975,00 |
DE | 16.01.22 A | 15.02.22 | 1,0528 | R$ | 853,00 |
DE | 16.02.22 A | 15.03.22 | 1,0451 | R$ 731,00 | |
DE | 16.03.22 A | 15.04.22 | 1,0374 | R$ | 609,00 |
DE | 16.04.22 A | 15.05.22 | 1,0298 | R$ | 487,00 |
DE | 16.05.22 A | 15.06.22 | 1,0223 | R$ 365.00 | |
DE | 16.06.22 A | 15.07.22 | 1,0148 | R$ 244,00 | |
DE | 16.07.22 A | 15.08.22 | 1,0074 | R$ | 122,00 |
A | PARTIR DE | 16.08.22 | - | - |
Parágrafo Único - O salário reajustado não poderá ser inferior aos salários de admissão previstos nas cláusulas nominadas “Salários de Admissão nas Empresas com até 10 (Dez) Empregados”, “Salários de Admissão nas Empresas com mais de 10 (dez) Empregados” e “Garantia do Comissionista”.
03 - COMPENSAÇÃO: Nos reajustamentos previstos nas cláusulas nominadas “Reajuste Salarial” e “Reajuste Salarial dos empregados admitidos de 01 de setembro de 2021 até 31 de agosto de 2022” serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/09/21e a data da assinatura da presente norma, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
04 - SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM ATÉ 10 (DEZ) EMPREGADOS: Para as
empresas com até 10 (dez) empregados, ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01/09/2022, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:
a) empregados em geral R$ 1.672,00 (um mil seiscentos e setenta e
dois reais);
b) faxineiro e copeiro. R$ 1.503,00 (um mil, quinhentos e três
reais);
c) caixa R$ 1.918,00 (um mil, novecentos e
dezoito reais);
d) office boy e empacotador.............................R$ 1.322,00 (um mil e trezentos e vinte e dois reais);
e) garantia do comissionista.........................R$ 1.999,00 (um mil, novecentos e noventa e nove reais).
Parágrafo Único - O salário do empregado contratado para jornadas inferiores a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário/hora do paradigma ou, inexistindo este, do piso fixado para a mesma função.
05 - SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM MAIS DE 10 (DEZ) EMPREGADOS: Ficam
estipulados os seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01/09/2022, para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:
a) empregados em geral....................................R$ 1.811,00 (um mil, oitocentos e onze
reais);
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b) faxineiro e copeiro...........................................R$ 1.599,00 (um mil, quinhentos e
noventa e nove reais);
c) caixa R$ 2.017,00 (dois mil e dezessete reaisrês
reais);
d) office boy e empacotador R$ 1.322,00 (um mil e trezentos e vinte
e dois reais)
e) garantia do comissionista....................................R$ 2.125,00 (dois mil e cento e vinte e cinco reais).
06 - GARANTIA DO COMISSIONISTA: Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima, conforme valores estabelecidos na alínea “e” das cláusulas nominadas “Salários de Admissão nas Empresas com até 10 (Dez) Empregados” e “Salários de Admissão nas Empresas com mais de 10 (dez) Empregados” e “Garantia do Comissionista, nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho.
07 - JORNADA NORMAL DE TRABALHO: Atendido ao disposto no artigo 3° da Lei n° 12.790/2013, a jornada normal dos empregados comerciários não excederá 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitado o limite mínimo de 06 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais.
Parágrafo Único - Jornadas diversas das previstas no caput, com exceção da jornada noturna, somente serão admitidas mediante celebração de Acordo Coletivo, o qual deverá ser firmado pela empresa interessada, nos termos previstos na cláusula nominada “Acordos Coletivos”.
08 - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA PURO: O acréscimo salarial das
horas extras, em se tratando de comissionista puro, será calculado tomando-se por base o valor das comissões auferidas no mês (I) ou adotando-se, como referência, o valor da garantia mínima do comissionista (II), o que for maior, obedecidas as seguintes regras:
I - Quando o valor das comissões auferidas no mês for superior ao valor da garantia mínima do comissionista:
a) apura-se o montante total das comissões auferidas no mês;
b) divide-se o montante total das comissões auferidas no mês pelo número correspondente à soma das 220 horas normais e das horas extraordinárias trabalhadas no mês. O resultado equivalerá à média horária das comissões;
c) multiplicar o valor apurado na alínea “b” por 0,60, conforme percentual previsto na
cláusula nominada “Remuneração de Horas Extras”. O resultado é o valor do acréscimo;
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d) multiplicar o valor apurado na alínea “c” pelo número de horas extras laboradas no
mês. O resultado obtido equivale ao acréscimo salarial das horas extras.
II - Quando o valor das comissões auferidas no mês for inferior ao valor da garantia mínima do comissionista:
a) divide-se o valor da garantia mínima por 220, obtendo-se a média horária;
b) multiplica-se o valor apurado na alínea “a” por 1,60, conforme percentual previsto na cláusula nominada “Remuneração de Horas Extras”. O resultado é o valor da hora extraordinária;
c) multiplica-se o valor apurado na alínea “b” pelo número de horas extras laboradas no
mês. O resultado obtido equivale ao acréscimo salarial das horas extras.
09 - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA MISTO: O acréscimo salarial das
horas extras, em se tratando de comissionista misto, equivalerá à soma dos resultados obtidos nos incisos I e II, que serão calculados da seguinte forma:
I - Cálculo da parte fixa do salário:
a) divide-se o valor correspondente à parte fixa do salário por 220, obtendo-se a média horária;
b) multiplica-se o valor apurado na alínea “a” por 1,60, conforme percentual previsto na cláusula “Remuneração de Horas Extras”. O resultado é o valor da hora extraordinária;
c) multiplica-se o valor apurado na alínea “b” pelo número de horas extras laboradas no mês. O resultado obtido equivale ao acréscimo salarial das horas extras da parte fixa do salário.
II - Cálculo da parte variável do salário:
a) apura-se o montante total das comissões auferidas no mês;
b) divide-se o montante total das comissões auferidas no mês pelo número correspondente à soma das 220 horas normais e das horas extraordinárias trabalhadas no mês. O resultado equivalerá à média horária das comissões;
c) multiplica-se o valor apurado na alínea “b” por 0,60, conforme percentual previsto na cláusula nominada “Remuneração de Horas Extras”. O resultado é o valor do acréscimo;
d) multiplica-se o valor apurado na alínea “c” pelo número de horas extras laboradas no mês. O resultado obtido equivale ao acréscimo salarial das horas extras da parte variável do salário.
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10 - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS: A remuneração do repouso semanal dos comissionistas será calculada tomando-se por base o total das comissões
auferidas durante o mês, dividido por 25 (vinte e cinco) e multiplicado o valor encontrado pelos domingos e feriados a que fizerem jus, atendido o disposto no art.º 6º, da Lei nº 605/49.
11 - VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS: O cálculo da remuneração das férias, do aviso prévio, do afastamento dos 15 (quinze) primeiros dias por motivo de doença ou acidente de trabalho e do 13º salário dos comissionistas, inclusive na rescisão contratual, terá como base a média das remunerações dos 06 (seis) últimos meses trabalhados anteriores ao mês de pagamento.
Parágrafo único - Para a integração das comissões no cálculo do 13º salário será adotada a média comissional de julho a dezembro, podendo a parcela do 13º salário, correspondente às comissões de dezembro, ser paga até o 5º (quinto) dia útil de janeiro.
12 - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: O empregado que exercer as funções de caixa terá direito à indenização por “quebra-de-caixa” mensal, no valor de R$ 88,00 (oitenta e oito reais) reais, a partir de 01 de setembro de 2022.
Parágrafo Primeiro - A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.
Parágrafo Segundo - As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa não estão sujeitas ao pagamento da indenização por “quebra-de-caixa” prevista no caput desta cláusula.
13 - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO: As garantias previstas
nas cláusulas nominadas “Salários de Admissão nas Empresas com até 10 (dez) Empregados”; “Salários de Admissão nas Empresas com mais de 10 (dez) Empregados”, e “Garantia Mínima do Comissionista” não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salários fixos ou parte fixa dos salários, não estando sujeitas aos reajustes previstos nas cláusulas nominadas “REAJUSTE SALARIAL” e “REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE SETEMBRO/21 ATÉ 31 DE AGOSTO/22”
14 - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS: As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.
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Parágrafo único: Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 02 (duas), nos termos do art. 61 da CLT, a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir.
15 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas descontarão de seus empregados comerciários, beneficiários da presente xxxxx xxxxxxxx, integrantes da categoria profissional, a título de contribuição assistencial, o percentual de até 2% (dois por cento) de sua remuneração mensal, limitada ao teto de R$ 70,00 (setenta reais) por empregado, na forma da legislação vigente e jurisprudência que regem a matéria, conforme decidido na(s) assembleia(s) do(s) sindicato(s) da categoria profissional que aprovou(aram) a pauta de reivindicações e autorizou(aram) a celebração de Convenção Coletiva de Trabalho, excluindo-se a aplicação da presente cláusula o Sindicato dos Empregados no Comércio de Cotia que aplicará o percentual e teto ajustados com o Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo primeiro – O desconto previsto nesta cláusula está de acordo com a aprovação da Assembleia Geral dos Trabalhadores, bem como atende às determinações estabelecidas dos autos da Ação Civil Pública 0104300-10.2006.5.02.0038, da 38ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, transitada em julgado, e à decisão de Repercussão Geral proferida nos autos do Recurso Extraordinário 730.462 – STF, de 24/05/2014, segundo a qual a superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal não desconstitui a autoridade da coisa julgada.
Parágrafo segundo – A contribuição de que trata esta clausula será descontada mensalmente na folha de pagamento, devendo ser recolhida, impreterivelmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do desconto, exclusivamente pelo sistema bancário, através de boletos físicos ou meios eletrônicos vigentes e autorizados pela Febraban e que atendam ao disposto no parágrafo quinto desta clausula. O sindicato da categoria profissional disponibilizará os boletos físicos ou por via digital, informando o percentual aprovado em assembleia.
Parágrafo terceiro – O respectivo sindicato da categoria profissional se encarregará de encaminhar as guias ou boletos às empresas, informando o percentual aprovado.
Parágrafo quarto – A contribuição assistencial não poderá ser recolhida diretamente nos caixas dos sindicatos da categoria profissional, sob pena de a empresa arcar com o pagamento dobrado do valor devido à FECOMERCIÁRIOS.
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Parágrafo quinto – O compartilhamento do total da contribuição será efetuado na proporção de 80% (oitenta por cento) para o sindicato da categoria profissional e 20% (vinte por cento) para a FECOMERCIÁRIOS.
Parágrafo sexto – As empresas, quando notificadas, deverão apresentar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento da contribuição assistencial, devidamente autenticadas pela agência bancária, juntamente com o livro ou fichas de registro de empregados.
Parágrafo sétimo – O valor da contribuição assistencial reverterá em prol dos serviços sociais da entidade sindical profissional beneficiária e do custeio financeiro do Plano de Expansão Assistencial da Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo – FECOMERCIÁRIOS.
Parágrafo oitavo – Dos empregados admitidos após a data base será descontado idêntico percentual, a partir do mês de sua admissão, com exceção de quem já tenha recolhido a mesma contribuição em outra empresa.
Parágrafo nono – O recolhimento efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo segundo desta cláusula será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento) correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor principal.
Parágrafo dez – Fica garantida aos empregados comerciários, beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, manifestação de oposição ao desconto aqui previsto, que deverá ser feita pessoalmente, de uma única vez, por escrito e de próprio punho, com apresentação de documento com fotografia, em até 15 (quinze) dias antes do pagamento mensal dos salários, na sede ou subsede(s) do respectivo sindicato representante da categoria profissional, não tendo, ainda, efeito retroativo para devolução dos valores já descontados. A manifestação pessoal do empregado tem a finalidade de informá-lo de todos os benefícios oferecidos pela entidade sindical, bem como para que tome conhecimento do programa de aplicação dos valores arrecadados.
Parágrafo onze – A manifestação de oposição poderá ser retratada no decorrer da vigência desta norma coletiva.
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Parágrafo doze – O empregado que efetuar oposição ao desconto da contribuição assistencial, na forma prevista nesta cláusula, deverá entregar à empresa, em até 5 (cinco) dias úteis a partir da data do protocolo, cópia de sua manifestação, para que não se efetuem os descontos
convencionados, bem como para que observe a aplicação do disposto na cláusula nominada “Dia do Comerciário”.
Parágrafo treze – A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do sindicato representativo da categoria profissional, ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados, estando ainda o presente desconto ao abrigo do disposto no artigo 462 da CLT.
Parágrafo quatorze – Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da demanda envolva os valores previstos nesta cláusula, a empresa deverá dar ciência expressa da ação, através de comunicado via SEDEX, com AR, ao respectivo sindicato da categoria profissional envolvido, acompanhado da comprovação dos descontos e do efetivo recolhimento dos valores reclamados, até o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação da empresa na devolução desses valores, o sindicato da categoria profissional beneficiário deverá ressarci-la no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória ou da homologação do acordo judicial, mediante ordem de pagamento identificada, sob pena de pagamento em dobro da importância devida.
16 - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL: As empresas integrantes das categorias representadas pelo SINCOMACO sendo associadas ou não, pagarão a Contribuição Assistencial nos valores fixados conforme tabela a seguir:
ENQUADRAMENTO | VALOR DA CONTRIBUIÇÃO |
MICROEMPRESAS (ME) | R$ 604,00 |
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) | R$ 1.208,00 |
DEMAIS EMPRESAS | R$ 2.562,00 |
OBS. (1) MICROEMPRESAS: Empresas com faturamento anual até 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)
(2) EMPRESAS DE PEQUENO PORTE: Empresas com faturamento anual superior a 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
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Parágrafo Primeiro - O recolhimento deverá ser efetuado de acordo com as instruções contidas no boleto bancário, que será fornecido à empresa pelo SINCOMACO.
Parágrafo Segundo - O valor do recolhimento da contribuição assistencial patronal, efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 1º, será acrescido da multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, mais 1% (um por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Terceiro - Nos municípios onde existam empresas que possuam uma ou mais filiais, será devida uma única contribuição por empresa, que englobará a matriz e todas as filiais existentes nos municípios integrantes da base territorial do sindicato da categoria econômica.
Parágrafo Quarto – As empresas, quando notificadas, deverão apresentar ao SINCOMACO no prazo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento da contribuição patronal, ou de contribuição que venha substituí-la, devidamente autenticada pela agência bancária.
Parágrafo Quinto – Para manutenção dos serviços prestados pela entidade patronal e como forma de justiça para as empresas contribuintes foi determinado, em assembleia geral, que as empresas que não estiverem em dia com suas contribuições ficam sujeitas ao pagamento de reembolso de despesas, quando da solicitação de cada serviço prestado, tais como o fornecimento de atestados, declarações ou certificados, notadamente os previstos nas cláusulas nominadas SALÁRIO DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM ATÉ 10 EMPREGADOS, JORNADAS DE TRABALHO, TRABALHO AOS DOMINGOS, TRABALHO EM FERIADOS e
TRABALHO NO DIA 1º DE MAIO dessa convenção coletiva, se acordo com a seguinte tabela:
TABELA DE REEMBOLSO DE DESPESAS | |
Microempresas | R$ 604,00 |
Empresas de Pequeno Porte | R$ 1.208,00 |
Demais empresas | R$ 2.562,00 |
17 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo sua identificação e a do empregado.
18 - CHEQUES DEVOLVIDOS: É vedado às empresas descontar do empregado as importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos, desde que o mesmo tenha cumprido as normas pertinentes ou ocorrer a devolução das mercadorias, aceita pela empresa.
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Parágrafo Único: A empresa deverá, por ocasião da ativação do empregado em função que demande o recebimento de cheques, dar conhecimento por escrito ao mesmo dos procedimentos e normas pertinentes a que se refere o caput desta cláusula.
19 - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES: Quando o empregador efetuar o pagamento dos salários por meio de cheques, deverá conceder ao empregado, no curso da jornada e no horário bancário, o tempo necessário ao desconto do cheque, que não poderá exceder de 30 (trinta) minutos.
20 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do sindicato profissional, desde que este mantenha convênio com o órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde, prevalecendo a ordem de prioridade prevista no art. 75, do Decreto nº. 3.048/99. Devendo constar, inclusive, o diagnóstico codificado, conforme o Código Nacional de Doenças (CID), neste caso, com a concordância do empregado, bem como deverão ser apresentados à empresa em até 05 (cinco) dias de sua emissão.
21 - GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO: Fica assegurado aos empregados em geral, sejam homens ou mulheres, em vias de aposentadoria, nos prazos mínimos legais, de conformidade com o previsto nos termos do art. 188 do Decreto n.º 3.048/99, garantia de emprego, como segue:
TEMPO DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA | ESTABILIDADE |
20 anos ou mais | 02 anos |
10 anos ou mais | 01 ano |
05 anos ou mais | 06 meses |
Parágrafo Primeiro - Para a concessão das garantias acima, o empregado deverá apresentar extrato de informações previdenciárias, nos termos do art. 130 do Decreto nº. 6.722/08, que ateste, o período faltante para a implementação do direito ao benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação do comprovante pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.
Parágrafo Segundo - A concessão prevista nesta cláusula, não se aplica nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, podendo ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período não implementado da garantia.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregado deverá apresentar à empresa o extrato de informações previdenciárias, dentro de 30 (trinta) dias após a data do recebimento do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.
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Parágrafo Quarto - Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.
22 - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR: Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre do ano em que o empregado completar 18 anos, até 30 (trinta) dias após o término do mesmo ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.
Parágrafo Único - Estão excluídos da hipótese prevista no caput desta cláusula, os refratários, omissos, desertores e facultativos.
23 - ESTABILIDADE DA GESTANTE: Fica assegurada estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade.
Parágrafo Primeiro: A garantia prevista nesta cláusula poderá ser substituída por indenização correspondente aos salários ainda não implementados do período da garantia.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado, sob pena de perda do direito à estabilidade adicional de 75 (setenta e cinco) dias prevista no caput desta cláusula.
24 - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO POR MOTIVO DE
DOENÇA: Ao empregado afastado por motivo de doença, fica concedida, nas licenças acima de 15 (quinze) dias, a partir da alta previdenciária, garantia de emprego ou salário por período igual ao do afastamento até o limite máximo de 30 (trinta) dias.
25 - DIA DO COMERCIÁRIO: : Em homenagem ao Dia do Comerciário, 30 de outubro, será concedido pelas empresas, aos empregados que contribuem para o custeio da atividade sindical com o pagamento da contribuição assistencial ou taxa negocial que pertencer ao quadro de trabalho da empresa nesse dia, uma indenização correspondente a 01 (um) ou 02 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro/2022, a ser paga juntamente com esta, conforme proporção abaixo:
a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;
b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 01 (um) dia;
c) acima de 181 (cento e oitenta e um) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 02 (dois) dias.
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Parágrafo 1º - Fica facultado às partes, de comum acordo, converter a indenização em descanso, obedecida a proporcionalidade acima, durante a vigência da presente Convenção.
Parágrafo 2º - A gratificação prevista no caput deste artigo fica garantida aos Empregados em gozo de férias e às empregadas em gozo de licença maternidade.
26 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, convenção ou acordo coletivo existentes, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
a)manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes, nos termos do parágrafo 2º, do art. 59 da CLT;
b)não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou outros dias, desde que obedecidas as disposições dos parágrafos 2º e 3º, do art. 59 da CLT, em vigor. As horas trabalhadas, excedentes do horário previsto no referido dispositivo legal, ficarão sujeitas ao adicional previsto na cláusula nominada “Remuneração de Horas Extras” sobre o valor da hora normal;
c)as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22:00 (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do art. 413 da CLT;
d)cumpridos os dispositivos desta cláusula, as entidades signatárias da presente Convenção se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes, salvo o da publicação de editais, nos acordos que venham a ser celebrados entre empregados e empregadores, integrantes das respectivas categorias, na correspondente base territorial.
27 - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO: Durante o prazo de
aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercentes de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
28 - FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.
29 - INÍCIO DAS FÉRIAS: O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos ou dias já compensados, sendo vedada sua concessão no período de 02 (dois) dias que antecedem aos feriados ou dias de repouso semanal remunerado.
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30 - COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM ÉPOCA DO CASAMENTO: Fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade a
não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação com 60 (sessenta) dias de antecedência.
31 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.
32 - ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA: A comerciária que deixar de comparecer ao serviço para acompanhamento em consultas médicas de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos ou incapazes, no limite de uma por mês, e em casos de internações, devidamente comprovadas nos termos da cláusula nominada “Atestados Médicos e Odontológicos”, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante os respectivos períodos de vigência da presente Convenção.
Parágrafo único - Caso mãe e pai trabalhem na mesma empresa, este benefício poderá ser concedido a um ou outro, alternativamente, a critério do empregador, obedecidas as condições estabelecidas no caput desta cláusula.
33 - ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE: O empregado estudante que deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho ou, no caso de vestibular, este limitado a um por ano, terá suas faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia às empresas com antecedência de 05 (cinco) dias e com comprovação posterior.
34 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.
35 - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As empresas concederão no decorrer do mês, um adiantamento de salário aos empregados, ressalvada a hipótese do fornecimento concomitante de “vale-compra” ou qualquer outro por elas concedidos, prevalecendo, nesses casos, apenas um deles.
36 - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA: No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.
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37 - AUXÍLIO FUNERAL: Na ocorrência de falecimento do empregado, as empresas indenizarão o beneficiário com valor equivalente a um salário de admissão, conforme a função, para auxiliar nas despesas com o funeral, conforme previsto na cláusula nominada “PISO SALARIAL”.
Parágrafo Primeiro - As empresas poderão contratar seguro de vida, facultativamente, ficando dispensadas da concessão do benefício previsto no caput desta cláusula. O seguro contratado deverá atender às normas regulamentadoras baixadas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, garantidas as seguintes coberturas mínimas:
a) relativas ao empregado titular
R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de morte;
R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente;
R$ 10.000,00 (dez mil reais) como antecipação especial por doença, conforme previsto nos contratos das seguradoras;
R$ 300,00 (trezentos reais) referentes a 2 (duas) cestas básicas de 25 (vinte e cinco) quilos, em caso de morte; e
Até R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais) como auxílio funeral do titular para reembolso das despesas com o sepultamento;
b) relativas à família do empregado titular
Cônjuge - Em caso de morte do cônjuge será paga indenização de 50% (cinquenta por cento) da garantia por morte natural ou acidental prevista para o empregado titular.
Filhos - Em caso de morte do(s) filho(s) maior de 14 (quatorze) e menor do que 18 (dezoito) anos de idade, pagamento de 50% (cinquenta por cento) da garantia por morte natural prevista para o empregado titular. Tratando-se de menores de 14 anos, a indenização destinar-se-á ao reembolso das despesas efetivas com funeral.
Doença Congênita dos Filhos - Ocorrendo o nascimento de filho de empregado segurado com caracterização (no período de até 6 meses após o parto) de invalidez permanente por doença congênita, caberá ao mesmo uma indenização de 25% da garantia por morte acidental;
Cesta Natalidade - Em caso de nascimento de filho(a) da funcionária(o), a(o) mesma(o) receberá um “kit mamãe e bebê”, com itens específicos para atender às primeiras necessidades do bebê e da mãe, desde que o comunicado seja realizado pela empresa em até 30 (trinta) dias após o nascimento.
c) relativas à empresa empregadora
Reembolso à empresa por rescisão trabalhista do titular
Ocorrendo morte natural ou acidental do empregado segurado, a empresa receberá uma indenização de 10% (dez por cento) da garantia por morte vigente, a título do reembolso das despesas efetivas, valor esse que não será descontado da indenização devida aos herdeiros do empregado falecido.
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Parágrafo Segundo - O valor mínimo do prêmio do seguro contratado deverá ser de R$ 5,00 (cinco reais) por empregado beneficiado;
Parágrafo Terceiro - Não haverá limite de idade de ingresso do empregado;
Parágrafo Quarto - Os trabalhadores afastados não poderão constar da apólice, podendo aderir ao plano quando retornarem ao trabalho, exceção feita às empregadas afastadas por licença maternidade e aos empregados afastados para o serviço militar. Se o empregado for afastado já na vigência da cobertura a empresa deverá continuar a recolher o valor do seguro informando o motivo do afastamento.
Parágrafo Quinto - A cada empregado coberto pelo seguro previsto nesta cláusula deverá ser entregue o respectivo comprovante, emitido nos termos da legislação em vigor, pela empresa seguradora contratada.
Parágrafo Sexto - As empresas poderão aderir ao plano sugerido pelas respectivas entidades convenentes ou ainda contratar outro plano em observância à livre concorrência de mercado.
37 – ASSISTENCIA SINDICAL: O ato de assistência nas rescisões será obrigatório para os contratos de trabalho igual ou superior a 12 meses, para as empresas que contam com até 10 empregados, a partir de 01 de setembro de 2022.
Parágrafo Primeiro: Quando houver a assistência do Sindicato representante da categoria profissional no ato da rescisão salarial do comerciário que tiver 12 (doze) meses ou mais de serviço, qualquer que seja a forma de dissolução do contrato, o termo de rescisão terá eficácia liberatória geral do extinto contrato de trabalho, em relação aos valores constantes do TRCT.
Parágrafo Segundo: As partes beneficiadas pela prestação de serviço de assistência na rescisão de contrato de trabalho ficarão sujeitas ao pagamento de uma taxa retributiva destinada a custear as despesas de decorrentes do procedimento.
38. DESPESAS PARA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: As empresas ficam obrigadas a fornecer refeição e transporte aos empregados que forem chamados para assistência na rescisão contratual fora da cidade onde prestavam seus serviços.
39 - FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO EM DOMINGOS E FERIADOS: O funcionamento do
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comércio nos domingos e feriados, sua duração e compensação de horário de trabalho dos comerciários, nos municípios abrangidos pela base territorial dos sindicatos convenentes, obedecido o disposto no artigo 59, parágrafos 1º a 3º da CLT e artigo 6º - A da Lei nº. 11.603/07, bem como a legislação municipal de cada município e demais disposições desta convenção, fica automaticamente autorizado às empresas das categorias representadas pelo SINCOMACO, nos dias 07 de setembro, 12 de outubro, 02, 15 e 20 de novembro de 2022 inclusive, nos mesmos termos e condições das convenções coletivas ou acordos coletivos em vigor em cada município representado pelos sindicatos de empregados, signatários da presente convenção coletiva de trabalho, acordada entre os sindicatos dos empregados convenentes e
os respectivos sindicatos do comércio varejistas locais e vigorará para todos os efeitos até que outra norma venha ser celebrada.
40 - MULTA: Fica estipulada multa no valor de R$ 88,00 (oitenta e oito reais), a partir de 01 de setembro de 2022, por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado.
Parágrafo único - A multa prevista nesta cláusula não será cumulativa com as multas previstas nas cláusulas nominadas “Contribuição Assistencial dos Empregados” e “Contribuição Confederativa dos Empregados”.
41 - ACORDOS COLETIVOS: Os sindicatos convenentes, objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas e a solução de problemas envolvendo seus representados, obrigam-se, sempre que possível, à negociação e à celebração conjunta, sob pena de ineficácia e invalidade, de termos de compromisso, ajustes de conduta ou acordos coletivos envolvendo quaisquer empresas, associadas ou não, que integrem a respectiva categoria econômica.
Parágrafo único: Para fins do disposto no caput, as empresas interessadas deverão dar ciência ao SINCOMACO para que este assuma a direção dos entendimentos entre os interessados, nos termos do disposto no art. 617 da CLT.
42 - COMUNICAÇÃO PRÉVIA: A entidade sindical representante da categoria profissional se obriga, na hipótese de convocação de empresas em razão de denúncias de irregularidades em face da legislação ou de descumprimento desta Convenção, a comunicar, previamente, a entidade sindical representante da categoria econômica para que, no prazo de 05 dias, esta preste assistência e acompanhe suas representadas.
43 - ABRANGÊNCIA: A presente Convenção se aplica exclusivamente aos empregados comerciários que trabalhem em empresas do ramo do comércio atacadista, importador, exportador e distribuidor de material de construção e de material elétrico.
44 - VIGÊNCIA: A presente Convenção terá vigência de 12 meses, contados a partir de 1º de setembro de 2022 até 31 de agosto de 2023.
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Parágrafo único - Os efeitos desta norma se estenderão até a celebração de nova Convenção, respeitado o prazo limite de dois anos, consoante o disposto no art. 614, parágrafo 3º, da CLT.
São Paulo, 13 de setembro de 2022.
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FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - FECOMERCIÁRIOS
XXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX DIRETOR-TESOUREIRO OAB/SP 292 438
SINCOMACO – SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA, IMPORTADOR, EXPORTADOR E DISTRIBUIDOR DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E DE MATERIAL ELÉTRICO
NO ESTADO DE SÃO PAULO
XXXXXXX XXXXX XXXX PRESIDENTE
ROBERTO MATEUS ORDINE OAB/SP 26.528
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(assinada digitalmente)
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