ANEXO I
ANEXO I
MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Pelo presente instrumento a Prefeitura Municipal Açailândia - MA com sede na .......................
(CNPJ .....................), neste ato representada pelo Prefeito Municipal, [ ], doravante denominada simplesmente por CONTRATANTE e; a empresa , com
sede à ......................... (CNPJ...............) , neste ato representada pelo ,
doravante denominada CONTRATADA, celebram contrato de prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário deste Município, no regime de concessão de serviço público previsto na alínea II do artigo 2º da Lei 8.987/95, de acordo as Leis Federais 8.987/95, 9.074/95, 9.648/98, 11.445/07 e 8.666/93 e alterações posteriores, bem como pela Lei Orgânica do Município e Lei Municipal [ ], em total vinculação com o edital da licitação e a proposta apresentada pela contratada à mesma, conforme as cláusulas
abaixo estipuladas, sendo válidas as definições contidas no Edital deu origem ao presente contrato.
CLÁUSULA 1 - DEFINIÇÕES
1.1. - Para construção e interpretação do presente CONTRATO são adotadas as siglas, expressões e termos a seguir definidos, sem prejuízo de outras definições inseridas neste CONTRATO, seus anexos, no EDITAL e seus anexos, ou, ainda, na legislação e regulamentação aplicáveis.
1. ANEXOS: significa qualquer anexo a este CONTRATO e/ou ao EDITAL.
2. ARBITRAGEM: é o procedimento arbitral, previsto na Lei Federal n.º 9.307/1996 e organizado nos termos da Cláusula 15 deste CONTRATO.
3. BENS VINCULADOS: são os bens que são indispensáveis na prestação adequada e contínua dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO, compostos de BENS REVERSÍVEIS e BENS PRIVADOS da CONCESSIONÁRIA.
4. BENS PRIVADOS: são os bens de propriedade da CONCESSIONÁRIA.
5. BENS REVERSÍVEIS: são todos os ativos fixos, dados em concessão pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, quando da DATA DE ASSUNÇÃO, descritos no anexo 5 ao EDITAL, cuja construção, operação e manutenção é obrigação da CONCESSIONÁRIA, devendo, ao final do PERÍODO DA CONCESSÃO, retornar ao PODER CONCEDENTE, nos termos da Cláusula 12 deste CONTRATO.
6. CONCESSÃO: é serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestado no regime de concessão de serviço público previsto no inciso II do artigo 2º da Lei 8.987/95, de acordo com as condições definidas no CONTRATO e REGULAMENTO.
7. CONCESSIONÁRIA: é a Sociedade de Propósito Específico – SPE constituída pela LICITANTE VENCEDORA, à qual caberá a execução dos serviços concedidos.
8. CONDIÇÃO PRECEDENTE: é a condição precedente para a eficácia do CONTRATO, observado o disposto na Cláusula 2.1.1 deste CONTRATO.
9. CONTRATO: é este contrato de concessão
10. CONTRATOS DE SEGURO: são as apólices de contrato de seguro exigidos para a operação da CONCESSÃO, conforme a cláusula 13 do CONTRATO.
11. DATA DE ASSUNÇÃO: a data na qual a CONCESSIONÁRIA assumirá a operação do SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO e os direitos de exploração do serviço DE ÁGUA E ESGOTO, com o recebimento pela CONCESSIONÁRIA da ORDEM DE SERVIÇO do PODER CONCEDENTE.
12. DISPUTA: significa qualquer ação, disputa, desacordo ou assunto litigioso entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE relativamente ao desempenho operacional, ao inadimplemento ou à violação por qualquer uma das Partes das respectivas obrigações nos termos do CONTRATO.
13. EDITAL: é EDITAL n.º [ ] e seus anexos, nos quais são estabelecidos os critérios e condições para a participação na Concorrência, entrega, análise e julgamento dos envelopes contendo a documentação de habilitação, PROPOSTA TÉCNICA e PROPOSTA COMERCIAL, com o objetivo de selecionar a LICITANTE vencedora.
14. ENTE REGULADOR: é o ente que exercerá a regulação e fiscalização dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, incluindo as atividades descritas nos itens 1.1. e
1.1.1. do EDITAL.
15. EMPREGADOS: é o pessoal da CONCESSIONÁRIA.
16. LICITAÇÃO: é o procedimento administrativo cujo objetivo é a seleção, por meio de concorrência, de empresa ou consórcio de empresas, para a prestação do escopo descrito nos itens 1.1. e 1.1.1. do EDITAL.
17. LICITANTE VENCEDORA: é a licitante que a COMISSÃO DE LICITAÇÃO declarou vencedora da LICITAÇÃO, nos termos do EDITAL, para a prestação dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO que lhe foi adjudicado e que constituiu a SPE para a assinatura do presente CONTRATO.
18. MUNICÍPIO: é o Município de Açailândia - MA.
19. ORDEM DE SERVIÇO: é a ordem emitida pelo PODER CONCEDENTE para o início da exploração dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO concedidos.
20. OUTORGA: é o valor a ser pago ao poder concedente pelo LICITANTE vencedor do certame.
21. PARTES: são o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, quando referidas neste CONTRATO, indistintamente de forma individual ou em conjunto.
22. PERÍODO DA CONCESSÃO: é o prazo da CONCESSÃO definido entre a DATA DE ASSUNÇÃO até a extinção deste CONTRATO por qualquer motivo ou de sua eventual prorrogação.
23. PLANO DE METAS E INVESTIMENTOS: é a definição das metas quantitativas e temporais de parametros do SERVIÇO ADEQUADO, e das principais obras, serviços ou fornecimentos necessário a recuperação, melhoria e ampliação dos SISTEMAS DE
ÁGUA E ESGOTO a serem implantadas pela CONCESSIONÁRIA, definidos no anexo 7 ao EDITAL.
24. PLANO DE SANEAMENTO: é o Plano de Saneamento Básico, conforme exigido na alínea I do artigo 11 da Lei 11.445/07, com foco exclusivo nos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, definido no anexo 6 ao EDITAL.
25. PODER CONCEDENTE: é o MUNICÍPIO, representado pelo Prefeito Municipal.
26. PROPOSTA VENCEDORA: é o conjunto formado pela PROPOSTA TÉCNICA e PROPOSTA COMERCIAL apresentadas pela LICITANTE VENCEDORA, que é anexada ao presente CONTRATO.
27. REAJUSTE: é a correção automática da TARIFA, contados da DATA DE ASSUNÇÃO, conforme a sistemática prevista no EDITAL e no CONTRATO.
28. RECEITAS EXTRADORDINÁRIAS: são as receitas previstas no artigo 11 da Lei Federal 8.987/05.
29. REGULAMENTO: Regulamento dos serviço que define a forma de prestação e fruição do SERVIÇO, conforme anexo 2 ao EDITAL.
30. REVISÃO: é o mecanismo previsto no CONTRATO destinado a manter o seu equilíbrio econômico-financeiro.
31. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO: é o serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, conforme escopo definido no objeto deste edital.
32. SERVIÇO ADEQUADO: serviço como definido no artigo 6o da Lei 8.987/95.
33. SERVIÇOS COMPLEMENTARES: são os serviços complementares, acessórios, auxiliares e correlatos que integram o SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO e que serão cobrados pela CONCESSIONÁRIA.
34. SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO: é o sistema público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, englobando todas as edificações, instalações, equipamentos e canalizações, incluive ramais e hidrômetros, utilizados com fins exclusivo para o SERVIÇO.
35. SPE: Sociedade de Propósito Específico, constituída pela LICITANTE VENCEDORA, nos termos da Lei 6.404/64.
36. SUBCONTRATADA: é a empresa contratada pela CONCESSIONÁRIA, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO, bem como para a implementação de projetos associados e SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
37. TARIFA: é o preço a ser pago pelo USUÁRIO em razão da prestação do SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO prestado pela CONCESSIONÁRIA, que poderá ser fixado e reajustado mediante a fórmula prevista no CONTRATO, bem como revisado conforme os termos e condições previstas no CONTRATO.
38. USUÁRIO: é a pessoa ou grupo de pessoas que utiliza, efetiva ou potencialmente, os SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO e ela prestados ou postos a sua disposição pela CONCESSIONÁRIA.
39. VALOR ESTIMADO DOS INVESTIMENTOS: valor previsto na Cláusula 7.7. deste CONTRATO.
CLÁUSULA 2 – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
2.1 – A eficácia do presente CONTRATO depende da verificação da CONDIÇÃO PRECEDENTE prevista nesta Cláusula.
2.1.1. – O ENTE REGULADOR deverá ser constituído/contratado em até 90 (noventa) dias, contados da data de assinatura deste CONTRATO, caso seja constituído será sob a forma de ente autárquico para exercer a regulação e a fiscalização dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.
2.1.2. – Até que seja verificada a CONDIÇÃO PRECEDENTE prevista na Cláusula 2.1.1 deste CONTRATO, os SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO serão prestados conforme os termos e condições pactuados na Cláusula 14 deste CONTRATO referente à fase “pré-operação”.
2.2. - A OUTORGA da CONCESSÃO decorre da entrega pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE de:
(a) Contratos de Seguro previstos no item 12 do EDITAL;
(b) Prova de constituição da SPE;
(c) Comprovante de pagamento ao PODER CONCEDENTE do montante previsto no item
5.4. do EDITAL;
(d) Comprovação de possuir em seus quadros funcionais profissional técnico com experiência exigida no item 8.1.4 “d” do EDITAL;
(e) Execução das obrigações previstas no item 10 do EDITAL;
(f) Apresentação da garantia de execução prevista no item 8.3. do EDITAL; e
(g) Celebração pelas partes do presente CONTRATO.
2.3. – A apresentação dos documentos e a celebração pelas Partes dos documentos indicados acima importa na transferência pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA de todos os direitos, títulos e interesses oriundos da CONCESSÃO e existentes a partir da DATA DE ASSUNÇÃO, necessários para a prestação normal dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.
2.4. – A CONCESSIONÁRIA assume, com exclusividade, a prestação dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO, devendo na execução de seus serviços, atender o disposto na legislação específica, nas normas regulamentares, as instruções e determinações do PODER
CONCEDENTE e do ENTE REGULADOR, bem como as cláusulas deste CONTRATO e seus anexos.
2.5. – A CONCESSIONÁRIA será a única responsável pela prestação dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO, os quais serão gerenciados e explorados por sua conta e risco, nas condições estabelecidas na legislação específica, nas normas regulamentares e no CONTRATO e seus anexos.
2.6. – A CONCESSIONÁRIA terá ampla liberdade na direção de seus negócios, investimentos, perfil de pessoal, emprego de material e tecnologia, desde que observadas a legislação específica, as normas regulamentares, as instruções e determinações do PODER CONCEDENTE e ENTE REGULADOR.
CLÁUSULA 3 – OBJETO, ÁREA E PRAZO
3.1 - O objeto é a CONCESSÃO do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, delegada pelo PODER CONCEDENTE, abrangendo toda a área urbana do Município de Açailândia - MA, com exclusividade, englobando o seguinte escopo:
a) O serviço de e fornecimento de água tratada aos usuários, envolvendo as atividades de operação, ampliação, melhoria, conservação e manutenção do sistema público de abastecimento de água;
b) O serviço de coleta e tratamento de esgotos, envolvendo as atividades de operação, ampliação, melhoria, conservação e manutenção do sistema público de esgotamento sanitário;
c) O serviço comercial inerente à exploração do SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO e de atendimento ao usuário, envolvendo as atividades de leitura, faturamento, cobrança e
arrecadação das tarifas e preços públicos, bem como a execução dos serviços complementares e acessórios definidos no CONTRATO e REGULAMENTO.
3.1.1 – Farão parte do escopo desta CONCESSÃO todas as obras, serviços e fornecimentos necessários à recuperação, melhoria e ampliação dos SISTEMAS DE ÁGUA E ESGOTO, respeitadas as metas previstas no anexo 7 ao EDITAL.
3.2 - O prazo da CONCESSÃO será de 35 (trinta e cinco) anos contados a partir da DATA DE ASSUNÇÃO, podendo este prazo ser prorrogado de acordo com o interesse das partes e da necessidade do SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
3.2.1 - Na eventualidade de haver investimentos não amortizados ao fim do prazo do CONTRATO, o mesmo será automaticamente prorrogado pelo prazo necessário para a plena amortização dos investimentos ou o saldo de investimento deverá ser indenizado no ato de extinção, a critério do PODER CONCEDENTE.
3.2.2. – O prazo da CONCESSÃO previsto na cláusula 3.2. acima também poderá ser prorrogado, a exclusivo critério do PODER CONCEDENTE, mediante concordância da CONCESSIONÁRIA, nos termos previstos neste CONTRATO.
CLÁUSULA 4 – DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
4.1 - O objeto deste CONTRATO será prestado pela CONCESSIONÁRIA, constituída pela LICITANTE VENCEDORA, a qual deverá ter e manter sua sede no MUNICÍPIO, com o objeto social exclusivo ao objeto do CONTRATO.
4.1.1 - A responsabilidade técnica da CONCESSIONÁRIA caberá ao indicado pela CONTRATADA em sua PROPOSTA, sendo que a LICITANTE VENCEDORA deverá deter o controle do capital social votante da CONCESSIONÁRIA, observado as disposições especificas previstas no EDITAL e neste CONTRATO.
4.1.2 - A CONCESSIONÁRIA não poderá ser extinta antes do término do CONTRATO, nem a CONCESSIONÁRIA poderá transferir o controle do capital social votante da CONCESSIONÁRIA sem a prévia anuência da PODER CONCEDENTE ou em desrespeito ao art. 27 da Lei 8.987/95, observado as disposições específicas previstas neste CONTRATO sobre transferência de controle da CONCESSIONÁRIA.
4.1.3. - O capital social subscrito da CONCESSIONÁRIA deverá ser igual a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do VALOR ESTIMADO DOS INVESTIMENTOS e sua parcela integralizada em dinheiro da seguinte forma:
a) no ano 1 do PERÍODO DA CONCESSÃO deverá ser integralizado, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital subscrito mínimo de 5% da CONCESSIONÁRIA;
b) no ano 2 do PERÍODO DA CONCESSÃO deverá ser integralizado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do capital subscrito mínimo de 5% da CONCESSIONÁRIA;
c) no ano 3 do PERÍODO DA CONCESSÃO deverá ser integralizado, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do capital subscrito mínimo de 5% da CONCESSIONÁRIA;
d) no ano 4 do PERÍODO DA CONCESSÃO deverá ser integralizado, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do capital subscrito mínimo de 5% da CONCESSIONÁRIA, e
e) no ano 5 do PERÍODO DA CONCESSÃO deverá ser integralizado, 100% (cem por cento) do capital subscrito mínimo de 5% da CONCESSIONÁRIA.
4.1.4 - A CONCESSIONÁRIA poderá oferecer em garantia nos contratos de financiamento os direitos emergentes da CONCESSÃO e direito de crédito operacional futuro, desde que não comprometam a operacionalização e a continuidade do SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
4.1.5 - As ações correspondentes ao controle da CONCESSIONÁRIA poderão ser dadas em garantia de financiamentos ou como contra-garantia de operações, vinculadas ao cumprimento de obrigações decorrentes deste CONTRATO.
4.2 - A delegação da prestação do SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO e a concomitante assunção do SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO pela CONCESSIONÁRIA ocorrerá com o recebimento da ORDEM DE SERVIÇO pela CONCESSIONÁRIA.
4.3 - O SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO deverá ser prestado pela CONCESSIONÁRIA de acordo com este CONTRATO e o REGULAMENTO, atendendo as disposições da legislação e regulamentação aplicáveis.
4.3.1 - A qualidade dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO, prestados pela CONCESSIONÁRIA no MUNICÍPIO, será avaliada pelos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros especificados no REGULAMENTO (anexo 2 ao EDITAL) e as metas quantitativas e temporais fixadas no PLANO DE METAS E INVESTIMENTOS (anexo 7 ao EDITAL).
4.4 - A CONCESSIONÁRIA terá exclusividade na prestação do SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO no MUNICÍPIO, não podendo o PODER CONCEDENTE contratar outra empresa para a prestação de quaisquer serviços que estejam englobados no escopo do presente CONTRATO, durante o PERÍODO DA CONCESSÃO.
4.5 - A CONCESSIONÁRIA, a partir da DATA DE ASSUNÇÃO, assumirá a responsabilidade por todos os riscos e obrigações inerentes à exploração da CONCESSÃO, observadas as disposições previstas neste CONTRATO e as condições descritas no inventário dos BENS REVERSÍVEIS previsto no item 10.1.1. do EDITAL e na Cláusula 14.2 deste CONTRATO.
4.6 – Os direitos e obrigações da Prefeitura Municipal em relação ao SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO terão continuidade até a DATA DE ASSUNÇÃO, cabendo ao PODER CONCEDENTE manter sob sua exclusiva responsabilidade todos os pagamentos e indenizações decorrentes de atos ou fatos anteriores à DATA DE ASSUNÇÃO, exceto os casos expressamente registrados no presente CONTRATO;
4.7 - A CONCESSÃO pressupõe a constante manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, com base nas condições estipuladas no mesmo e na PROPOSTA da CONTRATADA.
4.7.1 – O PODER CONCEDENTE se obriga a homologar o reajustamento das tarifas e preços vinculados ao SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO na forma e prazo estabelecidos neste CONTRATO, como condição básica para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO.
4.8 - A fiscalização e a regulação do SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO abrangendo todas as atividades da CONCESSIONÁRIA será executada pelo ENTE REGULADOR, sendo acompanhada pelo Conselho Municipal de Saneamento, sem prejuízo da fiscalização de
demais órgãos municipais, estaduais ou federais, no âmbito e limites de suas competências, cabendo à CONCESSIONÁRIA disponibilizar todas as informações necessárias e elaborar os relatórios conforme determinação da fiscalização, nos termos previstos neste CONTRATO e no REGULAMENTO.
5 - DA RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS E INVESTIMENTOS
5.1 - São de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA, a partir da DATA DE ASSUNÇÃO, todas as despesas definidas abaixo, cujo fato gerador seja posterior a DATA DE ASSUNÇÃO:
a) as despesas de investimentos em recuperação, ampliação e melhoria dos SISTEMAS DE ÁGUA E ESGOTO de maneira que a condição de SERVIÇO ADEQUADO seja constantemente atendida.
5.1.1 - As obras necessárias para atendimento das metas de serviço adequado definidas no PLANO DE METAS E INVESTIMENTOS serão realizadas pela CONCESSIONÁRIA, conforme projeto básico constante no anexo 6 ao EDITAL.
5.1.2 - A manutenção dos bens vinculados à prestação dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO é encargo da CONCESSIONÁRIA e pressupõe a obrigação da CONCESSIONÁRIA de manter o SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO conforme foi recebido ou após a recuperação inicial por ela realizada, conforme detalhado no inventário dos BENS REVERSÍVEIS relacionados no anexo 5 do EDITAL, a ser elaborado nos termos do item 10.1.1. do EDITAL e na Cláusula
14.2 deste CONTRATO.
5.1.3 - Caberá à CONCESSIONÁRIA a responsabilidade e o ônus pela elaboração dos projetos necessários à melhoria e ampliação do SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO, que obedecerá as normas e padrões vigentes à época da realização da obra, bem como a responsabilidade e ônus dos estudos de impacto ambiental e correspondente licenciamento para sua implantação, observados os termos deste CONTRATO, do EDITAL e da PROPOSTA VENCEDORA.
5.1.4 - Caberá à CONCESSIONÁRIA a atualização do Plano de Saneamento Básico no que se refere ao SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO, constante do anexo 5 ao EDITAL, a ser apresentado para avaliação e aprovação da CONTRATANTE a cada 4 (quatro) anos, contados da DATA DA ASSUNÇÃO.
5.1.4.1 - Estas revisões serão realizadas atendendo às cláusulas contratuais e assegurando a prestação do SERVIÇO ADEQUADO, sendo garantida a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do CONTRATO.
5.2 – No âmbito da prestação dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO, são responsabilidades exclusivas do PODER CONCEDENTE:
a) as desapropriações necessárias à execução dos serviços e/ou respectivas obras, ou para instituição de faixas de servidão será feita pelo Poder Concedente a Declaração de Utilidade Pública e os custos de desapropriação e pagamentos serão feitos pela Concessionária;
b) Envidar maiores esforços no apoio à CONCESSIONÁRIA na obtenção de outorgas e/ou licenças de uso de recursos hídricos necessários à prestação do serviço público de água e esgoto ou implantação da obra, excetuado o licenciamento ambiental que será de competência da CONCESSIONÁRIA.
5.2.1 - A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, com antecedência, o apoio técnico e a programação necessária para que o PODER CONCEDENTE possa cumprir com estas obrigações.
5.2.2 – Na demora de ação do PODER CONCEDENTE quanto às responsabilidades referidas acima, o PLANO DE METAS E INVESTIMENTOS deverá ser repactuado.
CLÁUSULA 6 – PAGAMENTOS DO VALOR DE INDENIZAÇÕES
6.1 - A CONCESSIONÁRIA indenizará a o valor equivalente ao montante dos direitos dos créditos desta junto aos USUÁRIOS do SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO, referentes ao ciclo de faturamento do mês de assunção dos serviços pela CONCESSIONÁRIA, calculado “pro-rata tempore” de acordo com o número de dias corridos entre a DATA DE ASSUNÇÃO dos serviços pela CONCESSIONÁRIA e a data de início do ciclo de faturamento do mês anterior ao da DATA DE ASSUNÇÃO.
6.3.1 – A Indenização acima referida será feita em até 90 (noventa) dias após a efetiva arrecadação da conta.
6.3.2 - Em razão da assunção dos direitos destes créditos, a indenização dos mesmos não será considerada INVESTIMENTO RECONHECIDO.
6.4 – A CONCESSIONÁRIA deverá indenizar a [ ] em razão das despesas incorridas
na decorrentes da investigações, levantamentos e
projetos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, correspondente a
R$ [ ] ( ), na DATA DE ASSUNÇÃO, sendo este valor um INVESTIMENTO RECONHECIDO.
6.5 - A CONCESSIONÁRIA deverá arcar com a taxa de “Fiscalização” a ser paga a título de fiscalização no percentual de até 1% (um por cento) do faturamento líquido mensal das tarifas de água e de esgoto, a ser paga ao ENTE REGULADOR, até 60 (sessenta) dias após a data do referido faturamento.
CLÁUSULA 7 – TARIFAS E PREÇOS
7.1 - Serão da CONCESSIONÁRIA, a partir da DATA DE ASSUNÇÃO, todos os direitos de faturamento das TARIFAS do SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO e preços dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, bem como demais direitos de cobrança aos USUÁRIOS, na forma definida no REGULAMENTO.
7.2 – As TARIFAS e preços do SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO são as fixadas no anexo 3 do EDITAL e o início de sua cobrança será autorizado, por ato do PODER CONCEDENTE a ser expedido no prazo de até 30 (trinta) dias antes da DATA DE ASSUNÇÃO prevista, sendo, de acordo com as condições estipulados neste CONTRATO, no REGULAMENTO e na PROPOSTA VENCEDORA, suficientes para atender plenamente:
I - as despesas operacionais que englobam a operação e manutenção do sistema público; a depreciação dos bens utilizados; a comercialização dos serviços; o atendimento aos usuários e; a hidrometria.
II - As despesas de investimentos que englobam a remuneração e amortização de investimentos em estudos, projetos, obras, serviços e fornecimentos para recuperação, melhoria ou ampliação do sistema público, decorrentes da prestação dos serviços.
7.3 – O limite de ligações de água beneficiadas pela tarifa social que deverá ser suportado pela CONCESSIONÁRIA é de 2% (dois por cento) do total de ligações de água ativas.
7.3.1. – A CONCESSIONÁRIA poderá, por seu único e exclusivo critério e responsabilidade, conceder descontos tarifários, bem como realizar promoções tarifárias, todavia, não poderá requerer o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, caso este venha ser rompido me razão dessa prática.
7.4 - As TARIFAS e preços serão submetidos ao REAJUSTE instituído de modo que se façam valer, em cada ano, no primeiro dia do mês correspondente ao da DATA DE ASSUNÇÃO, sendo que o primeiro reajuste será calculado para a DATA DE ASSUNÇÃO dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.
7.4.1 – Os REAJUSTES subsequentes serão anuais ou na periodicidade que a legislação em vigor determinar.
7.4.2 – Para o cálculo do reajuste utilizar-se-á o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IBGE, do segundo mês anteriores à DATA DE ASSUNÇÃO,
7.4.3 – Para o primeiro REAJUSTE, a data base para definição da variação dos custos será a data de apresentação da PROPOSTA VENCEDORA.
7.4.4 - Na ausência ou modificação do índice de REAJUSTE, o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, de comum acordo, escolherão outro índice que melhor reflita a variação do item de custo.
7.4.5 - Os cálculos dos valores atualizados das TARIFAS e Preços deverão ser apresentados à apreciação ao ENTE REGULADOR, para verificação de consistência e posterior homologação pelo PODER CONCEDENTE, com antecedência mínima de 15 dias antes de sua instituição, de modo que se possa aprovar, instituir e dar a correspondente publicidade à tarifa, em respeito às disposições do artigo 39 da Lei 11.445/07, no prazo máximo de 10 dias.
7.4.6 – Caso não haja manifestação do PODER CONCEDENTE no prazo previsto na cláusula
7.4.5. deste CONTRATO, por motivo não imputável à CONCESSIONÁRIA, a mesma estará autorizada a publicar e praticar as novas tarifas e preços, de modo a atender as condições contratuais de equilíbrio econômico-financeiro.
7.5 - A REVISÃO das TARIFAS e preços do SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO será efetuada sempre que houver comprovado desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, por qualquer motivo e especialmente nos casos abaixo:
a) sempre que houver modificação unilateral do CONTRATO, imposta pelo PODER CONCEDENTE, que importe em variações de custos, receitas ou investimentos da CONCESSIONÁRIA;
b) descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, os prazos previstos neste CONTRATO;
c) ressalvado o imposto sobre a renda, sempre que houver a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, posteriormente ao mês de apresentação da PROPOSTA VENCEDORA, incidentes direta ou indiretamente na receita, despesa ou fator que influencie a equação de equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
d) sempre que houver, imposto pelo PODER CONCEDENTE ou pela necessidade de cobertura dos serviços, acréscimo ou supressão de encargos da CONCESSIONÁRIA, não previstos neste CONTRATO;
e) sempre que ocorrências supervenientes, decorrentes de força maior, caso fortuito, fato do Príncipe, fato da Administração, interferências imprevistas ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, incluindo eventos excepcionais que cause significativas modificações nos mercados financeiro e cambial, resultem, comprovadamente, em acréscimos dos custos ou diminuição de receita da CONCESSIONÁRIA;
f) Manifestações sociais e/ou públicas que afetem de qualquer forma a prestação dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO;
g) Decisão arbitral, judicial ou administrativa que impeça a CONCESSIONÁRIA cobrar a TARIFA ou de reajustá-la, nos termos pactuados neste CONTRATO, exceto quando a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa a tal decisão;
h) Atrasos ou inexecução das obrigações da CONCESSIONÁRIA em razão da demora ou omissão do PODER CONCEDENTE e dos demais entes integrantes da Administração Pública municipal, estadual e/ou federal; e
i) Sempre que ultrapassado o limite fixado no item 7.3 deste CONTRATO, para o que a CONCESSIONÁRIA poderá descontar automaticamente do VALOR DA OUTORGA VARIAVEL devida mensalmente ao PODER CONCEDENTE.
7.5.1 - Os casos de força maior cuja cobertura seja aceita por instituições seguradoras bem conceituadas no mercado brasileiro, ou eventos no mercado cambial passíveis de serem cobertos por mecanismos efetivamente disponíveis no mercado nacional ou internacional ("hedge"), em condições comerciais razoáveis, não serão considerados como razão de desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
7.5.2 - O equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO será garantido pela PODER CONCEDENTE, devendo esta garantia se efetuar através:
(a) da alteração das tarifas;
(b) da prorrogação do prazo da CONCESSÃO;
(c) da adequação no Plano de Metas e Investimentos, inclusive com a inclusão ou exclusão de investimentos;
(d) da assunção de despesas;
(e) da indenização direta à parte; ou
(f) da combinação entre estes meios ou outros meios definidos pelo PODER CONCEDENTE.
7.5.3 - A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO será implementada tomando como base a Taxa Interna de Retorno – TIR do projeto, considerada na PROPOSTA VENCEDORA.
7.5.4 - Para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à CONTRATANTE requerimento fundamentado ao PODER CONCEDENTE, justificando a ocorrência do fato que possa ter caracterizado o desequilíbrio e toda a memória de calculo necessária, tendo o PODER CONCEDENTE o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da apresentação do pleito da CONCESSIONÁRIA, para analisar o pleito e dar a sua decisão.
7.5.5 - Toda vez que ocorrer a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, as projeções financeiras constantes da PROPOSTA VENCEDORA serão alteradas para refletir a situação resultante da recomposição.
7.6 - O valor das TARIFAS e Preços deverá ser preservado pelas regras de REAJUSTE e REVISÃO previstas neste CONTRATO, com a finalidade de assegurar, em caráter permanente, a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do CONTRATO.
7.7. O VALOR ESTIMADO DOS INVESTIMENTOS corresponde a R$
( ),
correspondente ao valor estimado dos investimentos a serem realizados pela CONCESSIONÁRIA, conforme consta no Plano de Saneamento constante do anexo 6 ao EDITAL.
CLÁUSULA 8 - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
8.1 - São obrigações da CONCESSIONÁRIA a partir da DATA DE ASSUNÇÃO dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO:
a) prestar o SERVIÇO ADEQUADO, cumprindo e fazendo cumprir as disposições deste CONTRATO, do REGULAMENTO e da legislação aplicável;
b) usar os bens e exercitar os direitos vinculados aos SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO;
c) operar, ampliar, melhorar, recuperar, manter e conservar todas as instalações físicas dos SISTEMAS DE ÁGUA E ESGOTO, incluindo os ramais domiciliares e o sistema de micromedição, observados o estado de conservação dos ativos cedidos e relacionados no anexo 5 ao EDITAL.
d) faturar e cobrar, diretamente dos USUÁRIOS, todos os créditos previstos neste CONTRATO, além de interromper o fornecimento de água, por “corte” da ligação, em caso
de inadimplência do USUÁRIO, atendendo as disposições do REGULAMENTO e do parágrafos 2º e 3º do artigo 40 da Lei 11.445/07.;
e) não conceder ou manter qualquer gratuidade que implique na redução da receita decorrente dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO;
f) responsabilizar-se pela execução direta ou indireta de estudos, projetos e obras, objetivando manter o atendimento ao conceito de SERVIÇO ADEQUADO do SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO;
g) garantir o funcionamento adequado, a continuidade dos serviços e atender ao crescimento vegetativo do SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO, promovendo as ampliações necessárias, respeitado o PLANO DE METAS E INVESTIMENTOS, garantido o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO;
h) dar ciência prévia à PREFEITURA das obras que pretenda executar em vias e logradouros públicos do MUNICÍPIO, ressalvados os casos de emergência;
i) manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados aos SISTEMAS DE ÁGUA E ESGOTO;
j) prestar contas da gestão dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO ao PODER CONCEDENTE e aos USUÁRIOS de acordo com o disposto neste CONTRATO;
k) permitir livre acesso da fiscalização do PODER CONCEDENTE, em qualquer época, às instalações do SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO, aos cadastros das instalações e dos usuários e aos relatórios contratuais exigidos;
l) submeter ao PODER CONCEDENTE, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento de cada semestre civil, a relação e valores de investimentos efetuados pela CONCESSIONÁRIA e a projeção de amortização dos mesmos, podendo, para tanto, consolidar essas projeções em bases semestrais;
m) solicitar ao PODER CONCEDENTE, em tempo hábil, os atos de desapropriação e/ou instituição de servidão necessários à prestação dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO;
n) zelar pela integridade dos bens destinado à prestação dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO;
o) responder por quaisquer fatos ou atos praticados por empregados, prepostos ou mandatários seus, assumindo o ônus correspondente às indenizações decorrentes;
p) responder pelas normas de segurança e medicina do trabalho, previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e legislação pertinente; e
q) responder pela re-pavimentação dos danos causados as vias públicas em razão dos serviços por ela executados.
r) viabilizar e obter, em seu nome, todas as licenças e outorgas de utilização de recursos hídricos a serem utilizados na prestação dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO, bem como responder pelas responsabilidades delas decorrentes;
s) As outorgas e licenças de uso dos recursos hídricos e instalações para fins do serviço de água e esgoto, tanto no que tange a captações de água bruta quanto afastamento e disposição final de efluentes, são de responsabilidade exclusiva da Prefeitura. Esta responsabilidade se estende inclusive quanto a obrigações e penalidades decorrentes da legislação, eventualmente impostas pelos órgãos estaduais e federais competentes.
8.2. - São direitos da CONCESSIONÁRIA a partir da DATA DE ASSUNÇÃO dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO:
a) utilizar, durante todo o PERÍODO DE CONCESSÃO, os bens relacionados no anexo 5 ao EDITAL;
b) ter acesso as informações referentes às atividades necessárias pertinentes à gestão dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO;
c) obter a colaboração do PODER CONCEDENTE, dentro dos limites de competência deste, no acesso aos locais e instalações necessários à execução dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO;
d) obter do PODER CONCEDENTE, quando possível, a declaração de utilidade pública de bens e áreas necessárias à execução dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO, para fins de desapropriação ou instituição de servidões administrativas e a ocupação provisória de
bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO;
e) manifestar-se previamente acerca dos projetos dos sistemas de água e esgoto de novos loteamentos;
f) submeter à apreciação do PODER CONCEDENTE eventuais conflitos com outras concessionárias; e
g) obter do PODER CONCEDENTE a manifestação forma cerca de suas propostas, solicitações e pleitos.
h) impor penalidades e sanções correspondentes às pessoas físicas ou jurídicas em razão da utilização irregular do SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO ou não pagamento pelo consumo mínimo mensal, nos termos previstos no anexo 2 do EDITAL.
8.2.1 – A CONCESSIONÁRIA poderá prestar serviços adicionais não relacionados aos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO, mas que se utilizem dos bens afetos à prestação dos serviços concedidos, desde que previamente autorizado pelo PODER CONCEDENTE.
8.2.2. – A CONCESSIONÁRIA terá o direito de contratar terceiros, por sua conta e risco, para desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à CONCESSÃO, bem como a implantação de projetos associados.
8.2.2.1. – Os contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE, permanecendo a CONCESSIONÁRIA integralmente responsável perante o PODER CONCEDENTE no que se refere às atividades eventualmente subcontratadas.
8.2.3. – A CONCESSIONÁRIA somente poderá efetuar a transferência do seu controle nos termos previstos nas Cláusulas 4.1.2., 4.1.4 e 4.1.5. deste CONTRATO, além das disposições constantes na Lei Federal n.º 8.987/95.
8.3 - São direitos e obrigações do PODER CONCEDENTE:
a) fiscalizar os serviços da CONCESSIONÁRIA, nos termos do CONTRATO e da legislação aplicável;
b) cumprir e fazer cumprir as disposições da legislação, deste CONTRATO e do REGULAMENTO;
c) promover estudos técnicos com vista ao aperfeiçoamento dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO;
d) extinguir a CONCESSÃO ou intervir na prestação dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO e/ou aplicar as penalidades regulamentares e contratuais de acordo com a legislação, este CONTRATO e o REGULAMENTO;
e) zelar pela boa qualidade dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO e apurar eventuais queixas quanto à conduta da CONCESSIONÁRIA, cientificando o USUÁRIO em até 30 (trinta) dias das providências tomadas;
f) realizar os atos referentes às desapropriações e/ou instituição de servidão necessários a prestação dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTOS;
g) estimular a formação de associações de USUÁRIOS para a defesa dos interesses dos mesmos relativos aos serviços objeto do presente CONTRATO, bem como garantir os seus direitos;
h) transferir à CONCESSIONÁRIA as servidões de passagem já regularizadas em seu nome, vinculadas ao SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO, as quais retornarão ao MUNICÍPIO, finda a CONCESSÃO;
i) editar normas e executar atos concretos de controle e fiscalização da prestação dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO;
j) elaborar o inventário previsto no item 3.2.3 do EDITAL e na Cláusula 14.2 deste CONTRATO;
k) envidar esforços para que a CONCESSIONÁRIA obtenha as autorizações municipais competentes para a prestação dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO;
l) colaborar com a CONCESSIONÁRIA, quando solicitado e no limite de suas competências, no acesso aos locais e instalações necessários à prestação dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO;
m) obter a anuência da CONCESSIONÁRIA sobre a disponibilidade de fornecimento de água e possibilidade de escoamento de esgotos sanitários antes de aprovar novos loteamentos, conjuntos habitacionais e as instalações de novas indústrias;
n) condicionar a aprovação de novos loteamentos ao cumprimento, por parte do loteador ou incorporador, entre outras obrigações, a implantação da rede de distribuição de água e coleta de esgotos sanitários, inclusive ramais, bem como a obtenção da aprovação específica da CONCESSIONÁRIA acerca do projeto do sistema de água e esgoto do novo loteamento.
o) colocar à disposição da CONCESSIONÁRIA toda a documentação disponível referente às contas dos USUÁRIOS existentes;
p) prestar assistência, quando solicitado, aos entendimentos com os órgãos competentes nas questões relacionadas com o licenciamento ambiental;
q) dar apoio aos entendimentos junto a concessionários de serviços públicos, sempre que tais serviços interfiram nas atividades da CONCESSÃO;
r) ter ciência prévia dos projetos executivos dos serviços a serem implantados ou modificados;
s) homologar o REAJUSTE e a REVISÃO das TARIFAS e Preços a serem cobrados pela CONCESSIONÁRIA verificando sua consistência dentro do prazo e de acordo com os critérios estabelecidos neste CONTRATO;
t) manter o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, devendo, em caso de ruptura, promover a sua recomposição nas formas admitidas no CONTRATO; e
8.4 - Sem prejuízo do disposto na Lei Federal 8.078 de 11/9/90, são direitos e deveres dos USUÁRIOS:
a) receber o SERVIÇO ADEQUADO;
b) receber do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA informações para defesa de interesses individuais e coletivos;
c) obter e utilizar o SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO, observadas as normas do REGULAMENTO;
d) levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA as irregularidades de que tenham conhecimento referentes ao SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO prestado;
e) comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA na prestação do SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO;
f) zelar e contribuir para a permanência em boas condições dos bens do SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO, através dos quais lhe são prestados o SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO;
g) proceder à ligação ao SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO sempre que este lhe for disponibilizado; e
h) recorrer aos órgãos de fiscalização para a obtenção de informações, apresentação de reclamações e sugestões à prestação dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO;
CLÁUSULA 9 –MULTAS E PENALIDADES
9.1 – Respeitadas as disposições constantes da legislação e regulamentação pertinentes, além dos termos e condições previstos neste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá, em razão da não execução do CONTRATO, de forma total ou parcial, sempre garantido o direito à ampla defesa da CONCESSIONÁRIA, aplicar as seguintes sanções:
(a) Advertência por escrito;
(b) Multa;
(c) declaração de caducidade da Concessão.
9.2. - Em caso de inadimplência, o PODER CONCEDENTE deverá advertir a CONCESSIONÁRIA por escrito, sem prejuízo de recorrer a multas ou, no limite, à decretação da caducidade da CONCESSÃO, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
9.3 - Dependendo da gravidade da inadimplência da CONCESSIONÁRIA e do tipo de falha, o PODER CONCEDENTE deverá notificar a CONCESSIONÁRIA de seu inadimplemento, exigindo desta um plano de remediação, dentro de um prazo a ser fixado pelo PODER CONCEDENTE e de acordo com a natureza da falha. A CONCESSIONÁRIA deverá propor um plano de remediação dentro do prazo exigido pelo PODER CONCEDENTE e iniciá-lo prontamente, desde que obtido o acordo do PODER CONCEDENTE.
9.4. - No caso do inadimplemento não ser sanado de acordo com o plano de remediação e no prazo proposto pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá impor multas, de acordo com a gravidade da falha.
9.5. - A penalidade de advertência escrita imporá à CONCESSIONÁRIA o dever de cumprir as obrigações contratuais em que esteja inadimplente e será aplicada quando a CONCESSIONÁRIA:
(a) fornecer, fora do prazo estabelecido e sem justificativa para o atraso, as informações e dados de natureza administrativa, técnica, contábil e financeira, requisitados pelo PODER CONCEDENTE;
(b) adotar, fora do prazo estabelecido e sem justificativa para o atraso, as providências indicadas para restabelecer a regularidade ou garantir a qualidade e eficiência dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO; e
(c) descumprir norma legal ou regulamentar, determinação do PODER CONCEDENTE ou qualquer disposição do CONTRATO DE CONCESSÃO, sem que isso comprometa a continuidade, a universalidade ou a qualidade dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.
9.7. - O ENTE REGULADOR editará regulamento específico sobre a aplicação das penalidades fixadas no CONTRATO DE CONCESSÃO, detalhando o seu devido processo e os instrumentos de exercício da ampla defesa pela Concessionária.
9.8. – As infrações sujeitas a multa serão classificadas nos seguintes termos:
a) até 2% (dois por cento) do faturamento da CONCESSIONÁRIA acumulado nos 12 (doze) meses que antecederem ao mês da aplicação da multa, se a inadimplência se referir às obrigações da CONCESSIONÁRIA no PERÍODO DA CONCESSÃO e resultar em extinção do CONTRATO.
b) 1% (um por cento) do preço do serviço complementar que a CONCESSIONÁRIA inadimpliu, por dia de atraso em relação aos prazos máximos fixados no REGULAMENTO.
c) 0,1% (zero vírgula um por cento) do ultimo faturamento mensal da CONCESSIONÁRIA, por dia de atraso, em relação ao prazo determinado pela fiscalização, para sanar qualquer outra irregularidade.
9.8.1 - As multas previstas nesta seção não terão caráter compensatório e, consequentemente, o pagamento delas não exime a CONCESSIONÁRIA da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha a acarretar à PREFEITURA ou terceiros.
9.8.2. - A multa deverá ser recolhida num prazo de 30 (trinta) dias da notificação ou indeferimento do recurso, sendo garantido à CONCESSIONÁRIA o direito de ampla defesa, devendo o mesmo ser manifestado em até 20 (vinte) dias após a sua notificação por escrito.
9.8.3. - Caso a CONCESSIONÁRIA não proceda ao pagamento de multa imposta no prazo estabelecido ou apresente o recurso previsto na cláusula 9.8.2. deste CONTRATO, a CONTRATANTE exercerá a garantia prestada para o comprimento deste CONTRATO.
9.8.4. - O processo de aplicação das penalidades terá início com a lavratura do auto de infração respectivo, pelo ENTE REGULATÓRIO.
9.8.4.1 - Lavrado o auto, a CONCESSIONÁRIA terá um prazo de 20 (vinte) dias para apresentar recurso com a respectiva defesa, conforme previsto na cláusula 9.8.2. deste CONTRATO.
9.8.4.2 - A CONCESSIONÁRIA terá prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da multa, a partir da lavratura do auto de infração, caso não seja apresentado recurso, ou após a decisão final referente ao recurso apresentado, devendo ser paga ao ENTE REGULADOR.
9.8.4.3 - As importâncias pecuniárias resultantes de aplicação de multas serão revertidas ao ENTE REGULADOR.
9.9. - Além das multas acima previstas, em razão da inexecução parcial ou total das obrigações estabelecidas nas normas legais e regulamentares pertinentes deste CONTRATO, o Poder Concedente poderá, garantida a ampla defesa da Concessionária, declarar a caducidade da CONCESSÃO, nos termos previstos neste CONTRATO e na Lei Federal n.º 8.987/95.
CLÁUSULA 10 – INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO
10.1 - Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO, a qualquer tempo, sempre que a ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA ameaçar de forma efetiva, concreta e insuperável a regularidade ou a qualidade da prestação dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO ou o cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais
10.2. - A intervenção será determinada por decreto do PODER CONCEDENTE que designará o interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida, devendo ser instaurado dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao decreto de intervenção, o correspondente procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e as responsabilidades incidentes, assegurando-se à CONCESSIONÁRIA amplo direito de defesa.
10.3. - Se o procedimento administrativo não se concluir dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua instauração, considerar-se-á inválida a intervenção, devolvendo-se à CONCESSIONÁRIA a administração dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO, sem prejuízo de seu direito à eventual indenização.
10.4. - Será declarada a nulidade da intervenção se ficar comprovado que esta não observou os pressupostos legais e regulamentares, devendo o serviço público concedido ser imediatamente reassumido pela CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de seu direito à eventual indenização.
10.5. - Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, a administração do serviço público concedido será devolvida à CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
10.6 - Para os atos de alienação e disposição do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, o interventor necessitará de prévia autorização do PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 11 - EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
11.1 - O presente CONTRATO poderá ser extinto por:
a) advento do prazo contratual;
b) encampação, decorrente de interesse público justificado;
c) caducidade, decorrente da prestação dos serviços que não atender ao REGULAMENTO ou desrespeito a qualquer das cláusulas contratuais, bem como de qualquer dos demais itens constantes do parágrafo 1º do artigo 38 da Lei 8.987/95;
d) Rescisão;
e) falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
11.2 - Os procedimentos quanto à reversão dos bens no caso do advento do prazo contratual, da encampação e da caducidade são os definidos nos artigos 36, 37 e 38 da Lei 8.987/95, respectivamente, observando-se:
11.2.1. - Considera-se extinção da CONCESSÃO por advento do termo contratual, a extinção derivada do término da CONCESSÃO, após o decurso do prazo previsto na Cláusula 3.2. deste CONTRATO, salvo em caso de prorrogação.
11.2.1.1 – Uma vez advindo o término do CONTRATO, será instaurado o competente procedimento administrativo para a assunção pelo PODER CONCEDENTE dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO, além da sistemática contábil, operacional, administrativa, dentre outras, a ser utilizada para a reversão dos BENS REVERSÍVEIS.
11.2.1.2. - Serão revertidos ao PODER CONCEDENTE, na extinção da CONCESSÃO por advento do termo contratual, os BENS REVERSÍVEIS, mediante a indenização pelo PODER CONCEDENTE, nos termos previstos na Cláusula 11.3 e seguintes deste CONTRATO.
11.2.2 - Considera-se encampação a retomada da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE durante o PERÍODO DA CONCESSÃO, por motivo de interesse público, devidamente justificado, mediante lei autorizativa específica.
11.2.2.1. - No caso de encampação, o PODER CONCEDENTE deverá pagar antecipadamente à CONCESSIONÁRIA, a título de indenização, o pagamento por término, resultante dos investimentos vinculados aos BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados ou depreciados realizados pela CONCESSIONÁRIA a partir da DATA DE ASSUNÇÃO.
11.2.3 - A inexecução total ou parcial do CONTRATO acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, a declaração de caducidade mediante procedimento previsto nesta Cláusula, nos seguintes casos:
(a) A prestação dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO estiver sendo conduzida, habitualmente e, depois de repetidas notificações por parte do PODER CONCEDENTE, de forma inadequada ou deficiente, tendo por base os padrões e metas dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO definidos no anexo 7 ao EDITAL e demais normas aplicáveis;
(b) O não-cumprimento significativo, por parte da CONCESSIONÁRIA, de qualquer de suas obrigações, representações, garantias e compromissos com base neste CONTRATO, que tenha um efeito significativamente negativo sobre os direitos ou obrigações do PODER CONCEDENTE ou sobre a sua capacidade de cumprir com qualquer Lei.
(c) A renúncia ou o abandono da prestação dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.
(d) Comportamento fraudulento ou criminoso por parte da CONCESSIONÁRIA, relativo aos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.
(e) A CONCESSIONÁRIA não atender a intimação do PODER CONCEDENTE no sentido de regularizar a adequada prestação dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.
(f) As multas aplicadas à CONCESSIONÁRIA excederem ao limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO.
11.2.3.1- Observado o disposto nesta Cláusula, o PODER CONCEDENTE, antes da emissão da declaração de caducidade, instaurará processo administrativo de inadimplência, e expedirá comunicação detalhada à CONCESSIONÁRIA acerca dos descumprimentos contratuais ensejadores referidos da caducidade.
11.2.3.2. - Os prazos de remediação conferidos à CONCESSIONÁRIA e/ou ao(s) banco(s) financiador(es) não poderão colocar em risco a continuidade da prestação dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.
11.2.4. - O Contrato de Concessão poderá ser rescindido por:
(a) Inadimplemento do PODER CONCEDENTE;
(b) Acordo entre as Partes; ou
(c) Ocorrência de um evento de força maior que inviabilize a manutenção do CONTRATO.
11.2.4.1 - A Concessionária poderá rescindir o CONTRATO no caso de não cumprimento por parte do PODER CONCEDENTE de qualquer das cláusulas deste CONTRATO, obtida mediante ação judicial intentada especificamente para este fim, não podendo paralisar ou interromper o SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO até a decisão transitada em julgado.
11.2.4.1.1 - Na eventualidade da rescisão conforme acima, a CONCESSIONÁRIA deverá ter garantido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO até a decisão transitada em julgado.
11.2.4.1.2 - No caso de rescisão por culpa do PODER CONCEDENTE, este deverá pagar à Concessionária, o pagamento por término da CONCESSÃO, a título de indenização, dos investimentos vinculados aos BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados ou depreciados realizados pela CONCESSIONÁRIA a partir da DATA DE ASSUNÇÃO.
11.2.4.2. - As Partes podem terminar o CONTRATO de Concessão de comum acordo a qualquer momento.
11.2.4.2.1. – O término antecipado da CONCESSÃO, resultante de rescisão amigável, será obrigatoriamente precedido de justificação que demonstre o interesse público do distrato, devendo o respectivo instrumento conter regras de cálculo do pagamento por término.
11.2.4.3.- As Partes podem terminar o CONTRATO por motivo de Caso Fortuito ou Força Maior
11.2.4.3.1. - A rescisão do CONTRATO poderá ocorrer em razão de Caso Fortuito ou Força Maior que impossibilite a manutenção do CONTRATO.
11.2.5. - O término antecipado do CONTRATO poderá ocorrer em decorrência da anulação deste CONTRATO, decorrente de decisão de autoridade competente para a declaração da nulidade, sendo definidas pela mesma os procedimentos de término e indenização.
11.2.6. - O término antecipado do CONTRATO de Concessão poderá ocorrer em decorrência da falência, liquidação ou dissolução da Concessionária.
11.2.6.1. - No caso de falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA o pagamento por término a ser pago à CONCESSIONÁRIA a título de indenização deverá observar o valor dos investimentos vinculados aos BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados ou depreciados realizados pela Concessionária a partir da DATA DE ASSUNÇÃO, deduzidos de todas as indenizações devidas por danos causados pela CONCESSIONÁRIA bem como multas e penalidades aplicadas em face do término da CONCESSÃO por inadimplemento da CONCESSIONÁRIA.
11.3 – Finda a CONCESSÃO, por qualquer causa, a CONCESSIONÁRIA deverá transferir à PREFEITURA todos os BENS REVERSÍVEIS, nos termos e condições previstos no presente CONTRATO.
11.4 - Eventual indenização à CONCESSIONÁRIA, deduzidos os eventuais débitos da mesma para com o PODER CONCEDENTE, será efetuada, previamente ao ato de extinção, especialmente quanto:
a) o montante dos INVESTIMENTOS RECONHECIDOS e ainda não amortizados.
b) o montante equivalente às contas de água e esgoto por ela emitidas e ainda não arrecadadas, referentes aos ciclos de faturamento dos doze últimos meses imediatamente anteriores ao da extinção do CONTRATO.
c) o montante referente aos serviços por ela prestados e não faturados, referentes ao ciclo de faturamento do mês de extinção do CONTRATO, calculado “pro-rata tempore”.
11.4.1 - A indenização referente aos créditos junto aos usuários (itens “b” e “c” acima), em qualquer caso de extinção do CONTRATO, será paga em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, fixas, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 30 dias após a data de extinção do CONTRATO;
11.4.2.- A indenização referente aos INVESTIMENTOS RECONHECIDOS (item “a” acima) ocorrerá previamente à extinção do CONTRATO no caso de advento do prazo contratual ou encampação dos serviços, e, nos demais casos de extinção, a indenização será paga em 24 (vinte quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, atualizadas pelo INPC e acrescidas dos juros de 12% (doze por cento) ao ano.
CLÁUSULA 12 - BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
12.1. – O patrimônio da Concessionária é constituído pelos:
(a) Bens Reversíveis;
(b) Bens Privados.
12.2. – Os bens vinculados são os bens que são indispensáveis na prestação adequada e contínua dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO, compostos de BENS REVERSÍVEIS e BENS PRIVADOS da CONCESSIONÁRIA, sendo que, mediante autorização prévia do PODER CONCEDENTE, poderão ser utilizados na execução de atividades não consignadas no objeto do CONTRATO, desde que não haja qualquer prejuízo à normal prestação dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO
12.3- A CONCESSIONÁRIA terá no PERÍODO DA CONCESSÃO o direito de uso de todos os bens vinculados ao SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO existentes na DATA DA ASSUNÇÃO, bem como os futuramente implantados, os quais serão revertidos ao patrimônio do MUNICÍPIO, no término do CONTRATO.
12.3.1 - Estes bens deverão ser mantidos pela CONCESSIONÁRIA durante todo o PERÍODO DA CONCESSÃO em condições normais de utilização e bem conservados, ficando a seu encargo a responsabilidade e o ônus decorrente da manutenção corretiva da sua vida útil ou de sua reposição por motivo de desgaste normal pelo uso, ação normal da natureza ou obsolescência normal.
12.3.2 – Durante o período 30 (trinta) dias de pré-operação, definido entre a data de assinatura do presente e a DATA DE ASSUNÇÃO, a CONCESSIONÁRIA e a SANEAGO deverão
elaborar o inventário dos bens existentes no SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO e relacionados no anexo 5 ao EDITAL.
12.3.3 - Os BENS REVERSÍVEIS são bens públicos e não podem ser alienados, exceto mediante prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE.
12.3.4 – A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar em até 180 (cento e oitenta) dias após a DATA DE ASSUNÇÃO a avaliação destes bens, feitas as suas custas através de empresa especializada independente, aprovada pelo PODER CONCEDENTE.
12.4. - Os bens de propriedade da CONCESSIONÁRIA são denominados BENS PRIVADOS.
12.4.1. Os BENS PRIVADOS incluem os bens que podem ser alocados ou utilizados em outras atividades além da prestação dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO, tais como edificações para escritório ou moradia, veículos não especializados, equipamento de escritório e software genérico.
12.4.2. - Os BENS PRIVADOS são e permanecerão propriedade da CONCESSIONÁRIA na data de expiração do CONTRATO, a menos que as Partes decidam uma operação de compra- venda para a totalidade ou parte dos bens.
12.4.3. - A CONCESSIONÁRIA pode a qualquer momento alienar os BENS PRIVADOS, independentemente de qualquer autorização prévia, desde que não importe em qualquer prejuízo ao cumprimento das obrigações assumidas neste CONTRATO, no EDITAL, na regulamentação e legislação aplicáveis.
12.5. - Mediante a celebração de contrato de concessão de direito real de uso, poderão ser cedidos à CONCESSIONÁRIA bens públicos necessários à prestação dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.
12.6 - A CONCESSIONÁRIA deverá manter em conta de ativo, o registro contábil específico do valor do SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO sob sua guarda, devendo haver clara distinção dos demais bens da CONCESSIONÁRIA, incluindo os BENS PRIVADOS, registrando as despesas de manutenção corretiva e as depreciações mensais, utilizando como contrapartida de lançamento contábil o registro em reserva de capital específica, temporária e reversível.
12.7 - Os bens da CONCESSIONÁRIA que não se incorporarem ao SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO serão desmobilizados com a mesma, devendo a CONCESSIONÁRIA apresentar, periodicamente, a relação dos BENS PRIVADOS que, exclusiva e permanentemente, utiliza na prestação do serviço.
12.8 - A propriedade do bem implantado com investimento da CONCESSIONÁRIA só será transferida ao Município após sua plena amortização.
12.9 - Os investimentos efetuados pela CONCESSIONÁRIA na recuperação, ampliação ou melhoria do SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO, serão tratados como INVESTIMENTO RECONHECIDO da CONCESSIONÁRIA.
12.10- Os investimentos nos SISTEMAS DE ÁGUA E ESGOTO necessários e realizados para atender aos critérios de SERVIÇO ADEQUADO, que não possam ser amortizados no prazo contratual, deverão ter prévia e expressa anuência do PODER CONCEDENTE e solução para a sua efetiva amortização, sendo justificativa para prorrogação do prazo contratual.
13 - DAS GARANTIAS E SEGUROS
13.1 - A CONCESSIONÁRIA manterá ao longo de todo período da CONCESSÃO, garantia específica do exato e pontual cumprimento das obrigações decorrentes deste CONTRATO, correspondente a R$ 2.327.970,25 (dois milhões, trezentos e vinte e sete mil, novecentos e setenta reais e vinte e cinco centavos), nos termos exigidos no item 8.3. do EDITAL.
13.1.1 - Se o valor das multas impostas for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, a CONCESSIONÁRIA responderá pela eventual diferença.
13.2 - A CONCESSIONÁRIA, além dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, contratará, com seguradoras que operem no Brasil, e manterá em vigor durante o PERÍODO DA CONCESSÃO, diretamente as coberturas de seguros estabelecidas nos itens seguintes:
a) Seguro de Riscos de Engenharia – cobrindo danos materiais que possam ser causados às obras decorrentes do CONTRATO, contratado à medida da execução de cada uma das obras ao longo do PERÍODO DE CONCESSÃO. A importância segurada da apólice do referido seguro deverá ser igual ao valor total de cada uma das obras;
b) Seguro do Tipo “Compreensivo” - cobrindo danos materiais aos prédios, instalações, máquinas e equipamentos cedidos pela SMS e ocupados pela CONCESSIONÁRIA e que apresentem vinculação com o objeto da CONCESSÃO. O valor segurado deverá corresponder ao custo de reposição, considerando a depreciação pelo uso e estado de conservação vigente na data de início de cobertura da apólice. No primeiro ano da CONCESSÃO o valor mínimo segurado deverá ser de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
c) Seguro de Responsabilidade Civil, Geral e de Veículos - cobrindo a CONCESSIONÁRIA, a SMS e o PODER CONCEDENTE, bem como, seus administradores, empregados, funcionários, contratados, prepostos ou delegados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais, pessoais e morais, indenização cursos processuais e quaisquer outros encargos relacionados a danos pessoais, morais ou materiais, decorrentes das atividades abrangidas pela CONCESSÃO, não devendo ser inferior a R$ 300.000,00 (trezentos reais).
13.2.1 - O limite de cobertura contratada para danos materiais deverá basear-se nos custos de reposição.
13.2.2 - A cobertura de seguros deverá incluir cobertura de danos por motivos de força maior, sempre que forem seguráveis.
13.2.3 - As apólices deverão incluir o PODER CONCEDENTE como co-segurado, com cláusula de expressa renúncia ao eventual exercício de sub-rogação nos direitos que as seguradoras tenham ou venham a ter contra este.
13.2.4 - As instituições financeiras que realizem empréstimos poderão ser incluídas nas apólices de seguro, na condição de co-seguradas.
13.3 - A CONCESSIONÁRIA deverá comprovar, sempre que exigido pelo PODER CONCEDENTE, que todas as Apólices estão válidas naquela data, e que os respectivos prêmios vencidos se encontram pagos, bem como fazer constar das apólices a obrigação da seguradora de informar com antecedência de 30 (trinta) dias, quaisquer fatos que possam implicar o cancelamento total ou parcial do seguro, redução de cobertura, aumento de franquias e redução de importância segurada, e do vencimento das apólices de seguros.
13.3.1 – Quaisquer alterações nas coberturas, franquias ou condições das apólices previstas, estarão sujeitas à aprovação prévia do PODER CONCEDENTE.
14 - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA FASE PRÉ-OPERAÇÃO
14.1 - A partir da assinatura do CONTRATO e durante até [ ] ( ) dias a CONCESSIONÁRIA deverá acompanhar a operação do SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO, bem como as demais atividades relacionadas com o SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO, que estarão sendo executadas pelo pessoal alocado pela SMS, de maneira a se preparar em relação aos detalhes operativos, período este denominado de "pré-operação".
14.2 – Durante a fase de pré-operação o pessoal alocado pela Prefeitura Municipal e a CONCESSIONÁRIA, em conjunto, deverão elaborar o inventário dos bens relacionados no anexo 5 ao EDITAL.
14.3 - A plena realização das atividades previstas na Cláusula 14.1 deste CONTRATO, juntamente com o pagamento da primeira parcela do valor referido na Cláusula 6.4 deste CONTRATO, determinará a conclusão da fase de pré-operação, implicando automaticamente na decretação, pela Prefeitura Municipal, da outorga da CONCESSÃO e suas respectivas tarifas, data esta definida como DATA DE ASSUNÇÃO, e início da contagem do PERÍODO DE CONCESSÃO.
14.4. - No período que antecede a DATA DE ASSUNÇÃO, a CONCESSIONÁRIA irá analisar o rol de funcionários da Prefeitura Municipal que poderão ser admitidos caso seja interesse dos mesmos.
15 - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
15.1 – Observado o disposto na Cláusula 9 deste CONTRATO, eventuais conflitos decorrentes deste CONTRATO serão resolvidos preferencialmente pelo processo de mediação e, na sua persistência, pelo processo de arbitragem, e enquanto não conclusos as partes deverão dar normal andamento ao CONTRATO e em suas atividades.
15.2 - Mediação
A mediação iniciar-se-á com a notificação por escrito, de uma parte à outra, requerendo a medição da questão por uma Comissão de Peritos, consubstanciada pela documentação e argumentos que achar necessário, tendo a parte reclamada 15 dias úteis para apresentar defesa.
15.2.1 - A comissão de peritos será formada por 3 (três) profissionais com comprovada habilitação e experiência na área a que se referem à questão levantada, dois indicados por cada uma das partes, os quais indicarão por consenso o terceiro, cabendo as despesas e custas da comissão de peritos à parte que solicitou a mediação.
15.2.2 - A Comissão deverá emitir parecer justificado e conclusivo sobre cada questão que lhe for formulada, em até 15 dias úteis após ter recebido a documentação de ambas as partes.
15.3 - Arbitragem
15.3.1 - Caso qualquer das partes não aceite o parecer da comissão de peritos, poderá no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data em que o referido parecer lhe tenha sido comunicado, solicitar que a questão objeto de divergência seja atribuída a um Tribunal
Arbitral, de acordo com a lei 9.307/96 e desde que o assunto seja compatível e que não haja infração à Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
15.3.2 - A arbitragem deverá ser conduzida na Cidade de , Estado do Maranhão e o Tribunal será competente para emitir decisões sobre as questões que lhe forem submetidas, aplicando, interpretando ou integrando as normas que regem a contrato e a legislação pertinente.
15.3.3 – O Tribunal Arbitral será formado por 3 (três) árbitros, um indicado pela Parte Reclamante e o outro pela Parte Reclamada, sendo que estes dois árbitros indicados pelas Partes Reclamante e Reclamada escolherão o terceiro árbitro, que presidirá o tribunal arbitral.
15.3.4 – Considera-se constituído o Tribunal na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e comunicar a ambas as partes a sua aceitação.
15.3.5 – A parte não reclamante disporá do prazo de 15 (quinze) dias para produzir a sua defesa, a qual deverá ser simultaneamente remetida à parte reclamante e ao presidente do tribunal arbitral.
15.3.6 - As decisões do Tribunal deverão ser proferidas num prazo não superior a 6 (seis) meses da data de sua constituição, cabendo as despesas e custas do processo do arbitral suportadas pela parte que o solicitou.
15.3.7 – O tribunal julgará segundo o direito constituído e suas decisões têm força normativa, independentemente de homologação judicial
CLÁUSULA 16 - DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1 - A CONCESSIONÁRIA, durante o PERÍODO DA CONCESSÃO, deverá apresentar anualmente uma prestação de contas dos serviços ora contratados, nos aspectos físicos, comerciais, financeiros e administrativos, em modelo a ser definido pela fiscalização, bem como a publicação anual das demonstrações financeiras conforme disposição da legislação.
16.2 - As atividades de fiscalização e regulação dos SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO serão realizadas pelo ENTE REGULADOR, nos termos previstos neste CONTRATO e no EDITAL.
16.3 - O PODER CONCEDENTE é o único e exclusivo responsável por todo e qualquer passivo ambiental relacionado aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados no MUNICÍPIO, eventualmente existentes, antes da DATA DE ASSUNÇÃO, mesmo que suas causas venham a ser conhecidas após essa data.
16.4. - A CONCESSIONÁRIA, na fase de CONCESSÃO:
a) será responsável por todos os tributos incidentes sobre os serviços ora contratados, não cabendo à Prefeitura Municipal qualquer responsabilidade quanto aos mesmos, sendo que não incidirá sobre as tarifas de água e esgoto o imposto municipal referente ao ISSQN.
b) poderá sub-contratar a execução de qualquer serviço relacionado com o objeto do presente contrato, permanecendo entretanto como única responsável perante o PODER CONCEDENTE e terceiros
16.4.1 - As contratações, inclusive de mão de obra, não estabelecerão qualquer relação entre terceiros contratados e a Prefeitura Municipal.
16.5 - Fica eleito o foro de Açailândia - MA para solução de qualquer pendência decorrente do presente CONTRATO.
E por estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e valor, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
AÇAILÂNDIA - MA, de de
PREFEITURA MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA CNPJ N°
CONCESSIONÁRIA CNPJ N°
Testemunhas:
1.
2.