ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2005
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2005
Entre partes, de um lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAIS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SANTOS, CNPJ 58.195.132/0001-04, neste ato representado
pelo Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx - Presidente e Sr. Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx - Secretário Geral, e do outro lado a Empresa COGEFE ENGENHARIA COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ
17.455.288/0001-91, por seus representantes xxxxxx, Xx. Rogério Café Moratti - Diretor de Obras e Sr. Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx - Superintendente, abaixo assinado, firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguinte da CLT, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULAS ECONÔMICAS CLÁUSULA 1ª - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de todos os empregados serão reajustados a partir de 01 de maio de 2005, pelo
percentual de 9,00% (nove por cento), aplicados sobre os salários praticados em abril de 2005,
observados os seguintes critérios:
a)- Em primeiro de maio de 2005, aplicar-se-á um índice de 5% (cinco por cento) sobre os salários praticados em abril de 2005.
b)- Em primeiro de junho de 2005, aplicar-se-á um índice de 4% (quatro por cento) sobre os salários praticados em abril de 2005.
CLÁUSULA 2ª - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais:
QUALIFICADOS - R$ 731,32 (setecentos e trinta e um reais e trinta dois centavos) NÃO QUALIFICADOS - R$ 561,24 (Quinhentos e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos)
PARÁGRAFO ÚNICO:- Os empregados não qualificados admitidos após 01 de maio de 2005, perceberão um piso de R$ 501,12 (quinhentos e um reais e doze centavos), pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
CLÁUSULA 3ª - AUXÍLIO CRECHE
A empresa que tiver pelo menos 30 (trinta) empregadas maior de 16 (dezesseis) anos de idade, e se não possuir creche própria poderá optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo 2, do Artigo 389, da CLT, ou reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada, de sua livre escolha, até o limite de 20% (vinte por cento), do PISO SALARIAL, por mês, e, por filho(a) com idade entre 0 (zero) até 06 (seis) meses. Na falta do comprovante supra mencionado, será pago diretamente à empregada valor fixo de 10% (dez por cento) do piso salarial, por mês, por filho (a) com idade entre 0 (zero) e 06 (seis) meses.
A - O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará para nenhum efeito o salário da empregada.
B - Fica excluído o cumprimento desta cláusula se a empresa tiver condições mais favoráveis.
CLÁUSULAS ECONÔMICAS / SOCIAIS CLÁUSULA 4ª - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Precedente nº 4 - “Igual aumento aos empregados admitidos após a data-base, respeitando-se o
limite dos empregados mais antigos na função”.
CLÁUSULA 5ª - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Precedente nº 5 - “Fica garantido ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais”.
CLÁUSULA 6ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Precedente nº 6 - “Fica garantido ao empregado substituto o mesmo salário percebido pelo empregado substituído, enquanto perdurar a substituição”.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Nos primeiros 30 dias da substituição o substituto não fará jus a acréscimo de salário, receberá 50% da diferença, depois salário igual.
CLÁUSULA 7ª - REFEIÇÃO
A empresa fornecerá a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme opção dela em:
1 - ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho.
1.1 - Tratando-se de empregado alojado terá direito também a jantar subsidiado que consistirá conforme sua opção, ressalvadas condições mais favoráveis. OU
2 - TICKET REFEIÇÃO, no valor mínimo de R$ 8,13 (oito reais e treze centavos). O empregado receberá tantos Ticket’s Refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês.
2.1 - Para o empregado alojado receberá 01 (um) Ticket Refeição, para almoço e outro para o jantar tantos quantos forem os dias do mês. OU
3 - CESTABÁSICA, para todos os empregados que não apresentarem ocorrências de ponto (assiduidade).
Composição de Cesta Básica - 30 Quilos
Unidades Quantidade Discrição dos Produtos
10 Kg Arroz
02 Kg Feijão
02 Latas Óleo de Soja
02 Pacotes Macarrão com Ovos(500g)
05 Kg Açúcar Refinado
½ Kg Café Torrado e Moído
01 Kg Sal Refinado
01 Kg Farinha de Mandioca crua
03 Kg Farinha de Trigo
01 Lata Sardinha em Conserva(135g)
01 Frasco Vinagre(750ml)
01 Xxxxxx Xxxxxxxx em pó(85g)
01 Lata Goiabada(700g)
01 Lata Polpa de Tomate
01 Xxxxxx Xxxxx em Pedra(1kg)
01 Xxxxxx Xxxxx em pó (1kg)
02 Pacotes Sabonete (90g)
01 Xxxx Xxxxx em Pó Instantâneo(400g)
3.1 - Caso algum dos produtos apresente-se temporariamente indisponível para fornecimento, face a proibição ou impossibilidade de abastecimento, poderá ser substituído por produto equivalente no mesmo peso ou quantidade indicada. OU
4 - TICKET SUPERMERCADO, VALE SUPERMERCADO, CHEQUE SUPERMERCADO, equivalente ao
ticket refeição diário no valor de R$ 8,13 (oito reais e treze centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- A empresa subsidiará o fornecimento da refeição/alimentação nas hipóteses acima em no mínimo 90%(noventa por cento) do valor mensal, sendo a diferença descontada na folha de pagamento do respectivo mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO:- A empresa se compromete a fornecer aos seus empregados da área de produção, um copo de leite, café e pão com margarina, sendo que a parte não subsidiada pela empresa não poderá ser superior a 1%(um por cento) do salário hora do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO:- A empresa manterá prêmio de incentivo a assiduidade.
PARÁGRFO QUARTO:- Excepcionalmente no mês de junho de 2005 as empresas fornecerão a seus empregados gratuitamente de uma única vez, duas cestas básicas no valor de R$ 37,80 (trinta e sete reais e oitenta centavos) cada que deverá ser entregue até o dia 20 (vinte). Por solicitação do empregado uma das cestas básicas poderá ser paga em moeda corrente sendo que a empresa que deixar de cumprir a entrega das cestas até o dia 20 de junho de 2005, pagará em dobro como forma de compensação pelo atraso.
PARÁGRAFO QUINTO: - Fica ressalvado que o fornecimento de alimentação, Ticket refeição, ticket supermercado, vale supermercado, cheque supermercado ou cesta básica aludido nesta cláusula não terá natureza salarial, não se incorporando portanto, em nenhuma hipótese, à remuneração do empregado.
CLÁUSULA 8ª - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS/PAGAMENTO COM CHEQUE
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão do cheque salário, a empresas estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição.
PARÁGRAFO ÚNICO:- O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com sábados, domingos e feriados.
CLÁUSULA 9ª - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
A Empresa concederá a seus empregados um Adiantamento Salarial (Vale) de, no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, no dia 15º (décimo quinto) dias após o 5º (quinto) dia útil de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente, devidamente corrigido.
CLÁUSULA 10ª - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas, serão pagas com adicionais de 70% (setenta por cento), exceto as horas extras trabalhadas em domingos e/ou feriados, que terão adicional de 100% (cem por
cento). Os adicionais em referencia serão calculados com base no valor do salário nominal, excluídas as horas de trabalho compensadas.
PARÁGRAFO ÚNICO:- O valor das horas extras habituais integrará o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º, repousos semanais remunerados, aviso prévio e depósito do FGTS.
CLÁUSULA 11ª - REGISTRO DE PONTO
A empresa adotará sistema de registro de pontos, conforme determina a legislação pertinente, facultado a empresa a utilização de papeleta de controle de ponto, livro de ponto, cartão de ponto mecânico ou ponto eletrônico, ficando liberado o registro do intervalo de refeição, desde que observado o horário de pré assinalação do intervalo de refeição.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Convencionam as partes que os minutos que antecedem ou sucedem à jornada, até o limite de 15 (quinze) minutos diários, não incorporam a mesma, portanto não serão tidos como tempo à disposição, não ensejando o pagamento dos mesmos como horas extras.
CLÁUSULA 12ª - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário:
A - Até 02 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que declara em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, viva sob responsabilidade econômica.
B - Até 03 (três) dias úteis, em virtude de casamento.
C - Por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada.
D - Por 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana.
E - Até 02 (dois) dias consecutivos ou não para o fim de obter Título Eleitoral.
F - No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar.
G - Por 01 (um) dia, em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho menor de idade, devidamente comprovado.
H - Por 1/2 (meia) jornada de trabalho para o recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento não se efetue pela empresa ou posto bancário nela localizado.
CLÁUSULA 13ª - PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO
Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência.
CLÁUSULA 14ª - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
A empresa concederá abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino pré - avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.
CLÁUSULA 15ª - ABONO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 06 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à empresa, quando dela vierem a desligarem-se definitivamente, por motivo de aposentadoria, serão pagos 02 (dois) salários nominais equivalentes ao seu último salário. Se o empregado permanecer trabalhando na empresa após a aposentadoria, será garantido este abono, apenas por ocasião do desligamento.
CLÁUSULAS SOCIAIS CLÁUSULA 16ª - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a
comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios:
A - Será comunicado pela empresa ao empregado por escrito contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias.
B - O empregado já alojado em obra, terá garantido o alojamento e também o cumprimento da CLÁUSULA 7ª
- REFEIÇÃO, até o recebimento das verbas rescisórias. Excluem-se desta garantia os prazos para recebimento do FGTS, a recusa do empregado em receber as referidas verbas rescisórias desde que notificado para tanto, ou a recusa do órgão homologante.
C - Trabalhador dispensado sob alegação de falta grave, deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos.
D - A seu critério, a empresa poderá fazer com que o mesmo cumpra o período de aviso prévio à disposição dela, em casa, sem necessidade de comparecer ao serviço, devendo comparecer ao mesmo somente se, para tanto, for convocado.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Para os trabalhadores dispensados com um ano cuja homologação será feita no Sindicato, o tempo de espera com hora marcada pela empresa não poderá ser superior a 30 (trinta) minutos.
CLÁUSULA 17ª - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho, a empresa fornecerá ao empregado uma carta de referência, com o seguinte texto: "A empresa não tem nada que desabone a conduta do empregado durante o vínculo empregatício". A empresa entregará todas a documentação dos cursos que o empregado tenha concluído na empresa, ou, justificará por escrito a sua recusa em fornecê-los. RESSALVA:- Essa carta não será devida aos empregados demitidos por justa causa, ao que tenham mais de uma advertência e aos que tenham sofrido punição por suspensão.
CLÁUSULA 18ª - AUTOMAÇÃO
Diante de novas tecnologias que impliquem na automação dos meios de produção a empresa compromete-se a fornecer treinamento para que seus empregados adquiram melhores qualificações nos novos métodos de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO:- A empresa dará conhecimento ao Sindicato Profissional, onde houver, quando formalmente solicitado, do seu plano de automação dos métodos de trabalho especificando o programa a ser seguido, os equipamentos e métodos a serem utilizados.
CLÁUSULA 19ª - PROMOÇÕES
Todas as promoções deverão ser sempre acompanhadas de aumento salarial, devendo ambos serem anotados na Carteira do Trabalho e Previdência Social.
CLÁUSULA 20ª - VALE TRANSPORTE
Quando a empresa não fornecer transporte aos seus empregados, deverá conceder vales transporte, de acordo com a Lei nº 7418 de 16 de dezembro de 1985 aos mesmos, em número suficiente para levá-los de casa para o trabalho e vice versa, juntamente com o pagamento de salários.
PARÁGRAFO ÚNICO:- A empresa subsidiará no mínimo 90% do valor mensal do vale transporte utilizado pelos seus empregados, sendo a diferença descontada na folha do pagamento do respectivo mês.
CLÁUSULA 21ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo do Sindicato e assinatura do seu facultativo. A empresa providenciará convênio médico e odontológico para os empregados, extensivo aos seus dependentes.
CLÁUSULA 22ª - CONVÊNIO MÉDICO HOSPITALAR
A Empresa manterá convenio Médico-Hospitalar subsidiado para os empregados, extensivo aos seus dependentes diretos, não podendo ser o valor de desconto do empregado superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor do convênio.
PARAGRAFO PRIMEIRO:- Para efeito de desconto da parcela do empregado no plano de saúde será mantido o valor de referencia de R$ 37,80 (trinta e sete Reais e oitenta centavos) até agosto de 2006.
PARAGRAFO SEGUNDO:- As empresas em entendimento com o plano de saúde providenciarão um seguro visando garantir a manutenção da assistência medico hospitalar para os trabalhadores afastados por doença assim como aos seus dependentes legais.
PARAGRAFO TERCEIRO:- As empresas negociarão com o plano de saúde a inclusão da especialidade: Assistência Social e Psicológica.
PARAGRAFO QUARTO:- Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA 23ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não ultrapassará 60 (sessenta) dias, sendo o primeiro período de 30 dias e o segundo período de comum acordo entre as partes. Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, num prazo não superior a seis meses, não será celebrado contrato de experiência.
CLÁUSULA 24ª - EMPREITEIROS/SUB EMPREITEIROS/AUTONÔMOS
A empresa, em suas atividades produtivas, utilizar-se-á de mão de obra própria, de empreiteiros, sub- empreiteiros, e/ou autônomos, desde que regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos competentes. Em quaisquer hipóteses, responderão principal e solidariamente pelas obrigações trabalhistas e providenciarias dos empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Se a empresa utilizar de mão-de-obra de reeducando provenientes do sistema prisional, pagará a estes os mesmos salários e benefícios previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 25ª - DEFICIENTES FÍSICOS
A empresa compromete-se a não fazer restrições de deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas da empresa assim o permitam.
CLÁUSULA 26ª - GARANTIAS DO TRABALHADOR PARA HIPÓTESE DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DAEMPRESANAREGIÃO
Se a empresa por qualquer motivo encerrar sua atividade totalmente na base territorial do Sindicato Profissional, comunicará aos empregados e ao Sindicato Profissional com antecedência mínima de trinta dias.
CLÁUSULA 27ª - NOMENCLATURA DAS FUNÇÕES
A empresa a partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, na contratação de novos empregados, deverá utilizar quando dos registros legais a nomenclatura da função quando existente na Classificação Brasileira de Ocupações (C.B.O).
CLÁUSULA 28ª - CONTRATO PARA REFORMA EM PARADA
A empresa que contratar pessoas para trabalharem em serviços de parada, mediante contrato por obra certa e/ou por prazo determinado, ficará sujeita aos seguintes ônus: Alem das verbas rescisórias previstas em lei, pagará, a titulo de indenização, o valor correspondente a 03 (três) horas por dia de efetivo trabalho, limitadas a 220 (duzentos e vinte) horas.
PARAGRAFO ÚNICO:- A empresa que tiver contrato fixo na região da base territorial deste Sindicato e que estiverem nele cadastradas só estarão obrigadas por esta clausula, quando se tratar de contrato cujo objeto, com ou sem prorrogação, atinja um tempo igual ou superior a 30 (trinta) dias. Neste caso, às três horas de indenização, acima citadas, serão pagas, mesmo se o trabalhador trabalhar por tempo inferior a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 29ª - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
A empresa concederá estabilidade provisória aos empregados que necessitem de até 24 (vinte e quatro) meses para aquisição de aposentadoria, nos termos do Artigo 52 da Lei nº 8213/91, desde que devidamente comprovadas e tenham, pelo menos, 06 (seis) anos contínuos de trabalho na empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- O empregado em vias de aposentadoria, não poderá ser despedido, a não ser em razão de falta grave, ou por mútuo acordo entre empregado e empregador, ou encerramento de atividade do empregador, sendo que nestas duas últimas hipóteses mediante homologação perante o Sindicato dos Trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO:- O empregado deverá comprovar no prazo de trinta dias, após a dispensa, o seu enquadramento nesta condição, para manter os direitos referidos nesta cláusula.
CLÁUSULA 30ª - SERVIÇOS EXTERNOS
Nos casos de prestação de serviços externos a empresa arcará com todas as despesas necessárias, cujo valor deverá ser antecipado. Após a realização das despesas deverá haver a prestação de contas pelo empregado, de acordo com as normas e procedimentos da empresa.
CLÁUSULA 31ª - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido a empresa o desconto em folha de pagamento, quando oferecida a contra prestação de seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênio com assistência médica, clube/agremiações, quando expressamente autorizado pelo empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Desde que autorizada por escrito e individualmente pelos empregados, a empresa descontará em folha de pagamento o que for oriundo de Xxxxxxxxx firmados pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA 32ª - PAGAMENTO DE FERIADO
Quando houver regime de compensação de horas, o feriado será pago na base da jornada correspondente ao dia como se não houvesse feriado.
CLÁUSULA 33ª - DESCANSO REMUNERADO
A empresa dispensará do trabalho seus empregados nos dias 24 e 31 de dezembro, sem prejuízo do salário e do DSR e sem qualquer tipo de compensação.
PARAGRAFO ÚNICO:- Esta clausula não se aplicará aos empregados que trabalham em regime de turno.
CLÁUSULA 34ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá comprovantes de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.
CLÁUSULA 35ª - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
Será garantido emprego e salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, desde o alistamento até a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu.
A- A garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo no Tiro de Guerra. Havendo coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do DSR, e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por este motivo. A estes empregados será obrigatória a prestação de serviços no restante da jornada.
B- Estes empregados não poderão ser despedidos, a não ser por prática de falta grave, ou mútuo acordo entre o empregado e oempregador, com assistênciadorespectivoSindicatorepresentativodaCategoriaProfissional.
CLÁUSULA 36ª - FÉRIAS
O início das férias deverá sempre ocorrer no Primeiro dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvadas os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política anual de férias das empresas, que deverá ser comunicada ao sindicato dos trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- Quando a empresa cancelar férias por ela comunicada, deverá reembolsar o empregado das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias.
PARÁGRAFO SEGUNDO:- Quando por xxxxxxx, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.
PARÁGRAFO TERCEIRO:- Quando as empresas concederem férias coletivas, os dias 24, 25 e 31 de Dezembro e 01 de Janeiro não serão descontados.
CLÁUSULA 37ª - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO
Quando o feriado coincidir com o sábado compensado durante a semana, a empresa deverá reduzir as horas diárias de trabalho em número correspondente àquela compensação.
PARÁGRAFO ÚNICO:- A empresa e seus empregados de comum acordo poderão transformar o estabelecimento no "caput" em compensação dos dias “pontes" antes ou após feriados, não necessariamente no mesmo mês, obedecido o ano calendário.
CLÁUSULA 38ª - QUADRO DE AVISO
A empresa permitirá a afixação de Quadro de Avisos dos Sindicatos dos Trabalhadores da Construção, em locais acessíveis aos empregados, para fixação de matéria de interesse da categoria, porém é vedada a divulgação de material político - partidário ou ofensivo à quem quer que seja. Não se aplicará nenhuma penalidade a empresa, pela não observância desta cláusula.
CLÁUSULA 39ª - RECRUTAMENTO INTERNO E EXTERNO
A empresa poderá comunicar periodicamente ao sindicato dos trabalhadores as vagas existentes em seus quadros de pessoal, assim como os pré-requisitos necessários para ocupações das mesmas.
PARAGRAFO PRIMEIRO:- O trabalhador selecionado e não contratado de imediato pela empresa não terá qualquer documento retido e enquanto aguardar a convocação estará livre para procurar outro emprego.
PARAGRAFO SEGUNDO:- No caso de retenção da CTPS para anotações a empresa fornecerá contra recibo e termo de compromisso de retirada da mesma em 10 (dez) dias. Após esse prazo comunicar ao Sindicato.
CLÁUSULA 40ª - CÓPIA DA RAIS
A empresa, no prazo de 30 (trinta) dias fornecerá, uma vez por ano, quando solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores, por escrito, mediante contra-recibo, uma cópia reprográfica da RAIS, ou através de suporte magnético mediante entendimento prévio com o Sindicato representativo da categoria profissional.
CLÁUSULA 41ª - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS
Quando a empresa empreender construções, edificações, reformas ou quaisquer outros serviços em imóveis na área de abrangência deste Acordo Coletivo de Trabalho e que, para tanto, utilizarem-se dos serviços de profissionais pertencentes às categorias patronais a laborais do Terceiro Grupo do quadro a que se refere o Artigo 577 da CLT, descontará, mensalmente, em folha de pagamento, inclusive do 13º salário, de todos os empregados, associados ou não, a Contribuição Confederativa de 1% (um por cento), recolhendo-a a favor do Sindicato Profissional, até o 6º (sexto) dia útil subseqüente ao mês de competência; respeitando, assim, a decisão tomada pelos trabalhadores da categoria, em
assembléia realizada especificamente para tratar desta contribuição, prevista no inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, conforme ata da assembléia registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Santos sob o nº 102109 do livro C-22, às folhas 208.
CLÁUSULA 42ª - SINDICALIZAÇÃO
A empresa quando solicitada, por escrito, cederá em dia e hora previamente fixados, autorização para que o sindicato profissional possa, duas vezes por ano, fazer sua campanha de sindicalização junto aos empregados, e preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho, vedada à propaganda político-partidário. Tratando-se de canteiros de obras, deverá haver permissão do cliente.
CLÁUSULA 43ª - CADASTRAMENTO SINDICAL
Quando uma empresa sediada em outra cidade executar obras fora da base territorial do sindicato dos trabalhadores de sua sede, e a duração da mesma seja superior a 30 (trinta) dias, a empresa deverá se dirigir ao sindicato local, para se cadastrar, mediante apresentação de uma xerox da guia de recolhimento da contribuição sindical ao sindicato patronal.
CLÁUSULA 44ª - MENSALIDADE SINDICAL
A empresa descontará a mensalidade sindical diretamente de seus empregados, desde que por eles autorizadas por escrito, devendo entregar os respectivos comprovantes aos empregados. O valor do desconto das mensalidades será depositado em conta bancária do sindicato beneficiário, através de guia própria fornecida pelo mesmo, até o 6º (sexto) dia útil subseqüente à competência do salário. A relação nominal dos empregados para controle da entidade, ficará à disposição na sede da empresa após o pagamento.
CLÁUSULA 45ª - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO
Tocante às condições de higiene e segurança do trabalho, desde que pré-avisada a visita com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e sempre se fazendo acompanhar por A empresa não criará qualquer dificuldade para o acesso dos representantes do Sindicato, devidamente credenciados, nos locais de trabalho, a fim de orientar no representante da empresa. Tal acesso não terá jamais, caráter fiscalizatório.
CLÁUSULA 46ª - GARANTIA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS
As partes comprometem-se a criar mecanismos paritários para o cumprimento da legislação, convenções e dissídios coletivos.
CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA 47ª - CONSTITUIÇÃO E FUNÇÃO DA COMISSÃO PARITÁRIA INTERSINDICAL DE SEGURANÇA DO TRABALHO NA CONSTRUÇÃO CIVIL
A Comissão Paritária com caráter orientativo e preservativo será constituída por membros das partes signatárias do presente instrumento para o desenvolvimento de ações que visem aplicação de cumprimento da Legislação normas acordos/dissídios coletivos da categoria na base territorial no Estado de São Paulo, relativas as condições e meio ambiente no trabalho. O seu funcionamento deverá ser regido por regulamento próprio a ser estabelecido por consenso entre as partes.
CLÁUSULA 48ª - ATUAÇÃO DA COMISSÃO PARITÁRIA
A Comissão Paritária Intersindical de Segurança do Trabalho quando convocada por entidades sindicais comparecerá nos locais de trabalho para elaboração de relatório de orientação das eventuais irregularidades apuradas, propondo as medidas possíveis para que sejam sanadas as ocorrências consignando prazos compatíveis para a empresa, exceto nos casos de iminente risco.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- A empresa deverá ser comunicada e indicará pessoa responsável para o acompanhamento da comissão de visita.
PARÁGRAFO SEGUNDO:- A Comissão Paritária indicará (paritariamente) seus técnicos legalmente habilitados para fazer as constatações e verificações necessárias na obra emitindo relatório.
PARÁGRAFO TERCEIRO:- O relatório de visita deverá ser elaborado pela comissão de visita em 4 (quatro) vias, sendo a primeira da empresa e as demais para: Comissão Paritária, Sindicato Patronal e Sindicato Profissional. Deverá ser assinado pelos profissionais técnicos legalmente habilitados que fizerem a visita, representante sindical, se houver devendo a empresa passar recibo de entrega.
CLÁUSULA 49ª - EXAME MÉDICO OBRIGATÓRIO
Todos os empregados deverão realizar exames médicos por conta da empresa, na ocasião de sua admissão, periodicamente e na demissão respeitados os prazos legais.
CLÁUSULA 50ª - PROTEÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL
A empresa adotará obrigatoriamente todas as medidas de proteção coletivas previstas na legislação. A empresa fornecerá os equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente e os empregados deverão utilizá-los.
CLÁUSULA 51ª - TREINAMENTO E SEGURANÇA DO TRABALHO
A empresa deve fazer treinamento e esclarecimentos aos trabalhadores antes de sua colocação no serviço sobre:
A - Utilização e higienização dos EPI’s, de acordo com a NR-6 e NR-18.
B - Os riscos nos locais de trabalho e prevenção de acidentes de acordo com a NR-18.
C - Os produtos químicos existentes nos locais de trabalho e seus efeitos sobre o organismo.
D - O Primeiro dia de trabalho do empregado será destinado preferencialmente ao conhecimento da utilização do material de proteção individual (EPI), e das eventuais áreas de risco, bem como ainda das atividades a serem exercidas.
CLÁUSULA 52ª - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
A empresa fornecerá aos empregados, gratuitamente, uniformes, macacões, calçados de couro, óculos de segurança e demais peças de vestimentas. Os calçados especiais (biqueira de aço) serão fornecidos sob orientação técnica e óculos graduados, fornecidos quando necessário.
CLÁUSULA 53ª - CIPA
A empresa observará o que a respeito dispõe a NR-5, da Portaria nº 3214/78.
PARÁGRAFO ÚNICO:- A empresa comunicará ao Sindicato dos empregados, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, a data da eleição da CIPA.
CLÁUSULA 54ª - SIPAT
Todo canteiro de obra com mais de 100 (cem) empregados realizará, todo ano, uma semana denominada, Semana de Prevenção de Acidentes no Trabalho (SIPAT).
CLÁUSULA 55ª - TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
No local de trabalho com mais de 100 (cem) empregados, nos termos da NR-4, item 4.2, da Portaria nº. 3.214/78, o empregador deverá manter pelo menos um Técnico de Segurança do Trabalho na fase de início das obras, ou até seu término caso seja mantido o mesmo número de empregados, para orientação sobre as normas e prevenção.
CLÁUSULA 56ª - COMITÊ SOBRE ACIDENTE FATAL
A empresa deverá constituir um comitê para cada acidente fatal, após sua ocorrência, composta da:
A - Responsável pela obra, Contratante ou Condomínio.
B – Testemunhas.
C - Responsável pelo serviço especializado em engenharia e medicina do trabalho.
D - Representante da CIPA, quando houver.
CLÁUSULA 57ª - ACIDENTE FATAL
Em caso de acidente fatal a empresa deverá comunicar por escrito, nos termos do artigo 142 do Decreto No 357/91 de 03 de dezembro de 1991, ao Sindicato dos Trabalhadores, com os seguintes dados:
A - Nome do Acidentado.
B - Número de Carteira Profissional.
C - Número do RG.
D - Endereço do Acidentado.
E - Data de Admissão.
F - Data do Acidente.
G - Horário do Acidente.
H - Local do Acidente.
I - Descrição do Acidente.
J - Nome de Duas Testemunhas do Acidente.
CLÁUSULA 58ª - CONDIÇÕES SANITÁRIAS
As instalações sanitárias deverão ser mantidas pela empresa em bom estado de conservação, asseio e higiene, devendo ser instaladas para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores, nas seguintes condições:
A - 01 lavatório provido de material de limpeza (sabonete, papel para secagem das mãos e higiênico), proibindo-se o uso de toalhas coletivas.
B - 01 vaso sanitário que deverá ser sifonado e possuir caixa de descarga.
C - 01 mictório, provido de aparelhos de descarga provocada ou automática, de fácil escoamento e limpeza.
D - 01 chuveiro elétrico nos termos da NR-24, da Portaria nº 3214/78.
E - As paredes e os pisos dos sanitários deverão ser revestidas de material impermeável.
F - As instalações sanitárias deverão ser submetidas a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante a jornada de trabalho.
G - A empresa isenta dessas obrigações se prestar serviços em locais que já atendam o disposto no “caput”.
CLÁUSULA 59ª - ÁGUA POTÁVEL
Nos locais de trabalho deve ser fornecida água fresca e potável, filtrada, e climatizada em bebedouro apropriado de jato inclinado, proibindo-se o uso do local para lavagem das mãos, ferramentas, peças e etc.
CLÁUSULA 60ª - ALOJAMENTO
Aos trabalhadores que residem no local de trabalho deverão ser oferecidos alojamentos que apresentem adequadas condições sanitárias tais como:
A - Ventilação e Luz Suficiente.
B - Armário Individual.
C - Dedetização a Cada 06 (seis) Meses.
D - Limpeza Diária.
E - Proibição de Aquecimento ou Preparo de Refeição no Interior do Alojamento.
PARAGRAFO ÚNICO:- As empresas comunicarão ao Sindicato da localização do alojamento assim como da permissão para inspeção do local por membros da Diretoria.
CLÁUSULA 61ª - PRIMEIROS SOCORROS
A empresa manterá nos locais de trabalho, em local apropriado e de fácil acesso, caixa de primeiros socorros, a qual conterá os medicamentos básicos, respeitadas as exigências legais.
CLÁUSULA 62ª - ADICIONAL NOTURNO
A empresa pagará 20% de adicional ao trabalho prestado entre 22:00 e 05:00 horas. Facultando a empresa acrescentar o percentual de 14,28% em substituição ao benefício da contagem da hora noturna reduzida, que passa a ser neste caso de 60 minutos para todos os efeitos.
CLÁUSULA 63ª - AUXILIO PREVIDENCIÁRIO
Precedente nº 41:- “As empresas concederão ao empregado afastado do serviço por motivo de saúde (doença ou acidente) a complementação do auxílio previdenciário para que perceba a mesma remuneração que receberia em atividade, durante o prazo de 90 dias”.
CLÁUSULA 64ª - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
Precedentes nº17, 31 e 32.
Precedente nº 17:- “Estabilidade ao empregado vitimado por acidente do trabalho, até 60 dias após a data”.
Precedente nº 31: “O empregado afastado do trabalho por doença tem estabilidade provisória, por igual prazo do afastamento, até 60 dias após a alta. Precedente nº 32:- “Será garantida aos empregados acidentados no trabalho, a permanência na empresa em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo na remuneração antes percebida, desde que, após o acidente, apresentem cumulativamente, redução da capacidade laboral atestada pelo órgão oficial e que tenham se tornado incapazes de exercer a função que anteriormente exerciam, obrigados, porém, os trabalhadores nessa situação a participar de processo de readaptação e reabilitação profissional; quando adquiridos, cessa a garantia”.
CLÁUSULA 65ª - TRABALHADORES PORTADORES DE AIDS
Fica garantida a estabilidade até o ingresso no INSS. O sindicato e as empresas farão campanhas de esclarecimentos e conscientização dos trabalhadores nos canteiros de obra, da importância do uso da camisinha, como também, as empresas distribuirão gratuitamente as mesmas.
CLÁUSULA 66ª - SEGURO DE VIDA EXTENSIVO À FAMÍLIA
As empresas farão um seguro de vida e acidentes em grupo, em favor dos seus empregados e tendo como beneficiário os mesmos ou seus dependentes legalmente identificados junto ao INSS.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Quando a empresa subempreitar obras, responderá subsidiariamente pelo cumprimento desta obrigação.
CLÁUSULA 67ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A empresa manterá para seus funcionários um Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais, de forma subsidiada, tendo como beneficiário os mesmos ou seus dependentes diretos, quando solicitado pelo empregado, fornecerá cópia da apólice.
PARAGRAFO ÚNICO:- Em caso de afastamento por motivo de doença, a empresa continuará pagando o seguro de vida do funcionário até que o mesmo se afaste em definitivo.
CLÁUSULA 68ª - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Em junho de 2005, 30 (trinta) dias após fechamento do acordo coletivo de trabalho, as empresas comunicarão ao Sindicato da formação das comissões de PLR, assim como da sua programação para acompanhamento sendo que, o pagamento dos resultados apurados deverá ser efetuado até 31 de março de 2006.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- Excetua-se de data de pagamento acima, as empresas que dependem de divulgação do balanço anual.
PARÁGRAFO SEGUNDO:- Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA 69ª - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
Só serão consideradas extraordinárias as horas de trabalho que ultrapassarem às 44 horas semanais, podendo, inclusive, o excesso de horas trabalhadas em um dia compensar a correspondente diminuição de horas de trabalho em outro dia da semana.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- A folga semanal poderá ser concedida em qualquer dia da semana e não, necessariamente, aos domingos.
PARAGRAFO ÚNICO:- A substituição das horas extras por períodos de descanso só será válida se solicitada pelo emprega e por escrito com comunicação da empresa para o Sindicato.
CLÁUSULA 70ª - DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
A empresa dispensará empregados e dirigentes sindicais para participarem de cursos, seminários ou congressos realizados pelos sindicatos e Federação de trabalhadores, desde que solicitado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, restringindo o prazo máximo de 05 (cinco) dias e não podendo o número de funcionários ser superior a 03 (três) funcionários.
CLÁUSULA 71ª - ELEVAÇÃO DO PODER AQUISITIVO
As partes convencionam que iniciaram a implantação do Plano de Cargos e Salários (PCS).
CLÁUSULA 72ª - FECHAMENTO DE FOLHA DE PAGAMENTO
Para possibilitar a elaboração da folha de pagamento em tempo hábil, a apuração da freqüência poderá ser encerrada a partir do dia 20, inclusive de cada mês, de sorte que as horas extras, faltas, e outras ocorrências extraordinárias a partir do encerramento dessa apuração, serão consideradas na folha de pagamento do mês subseqüente.
CLÁUSULA 73ª - TOLERÂNCIA PARA MARCAÇÃO DO PONTO
Não serão considerados trabalhados e nem à disposição da empresa os minutos até o limite de 15 anteriores e posteriores a jornada de trabalho, decorrentes do tempo de espera para marcação do ponto e ingerência de café com leite e/ou troca de roupa.
CLÁUSULA 74ª - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Sejam quais forem às atividades exercidas e os locais de trabalho, os empregados que prestarem serviços na área da COSIPA, no Município de Cubatão, no setor de produção, optam pelo recebimento do adicional de insalubridade conforme Laudo Técnico, exceto quando trabalharem nos setores Carboquímicos, Gasômetro e Fox. Nestes casos receberão o adicional de periculosidade, independentemente de Laudo Pericial nas demais áreas será obedecido o que hoje é praticado.
PARAGRAFO ÚNICO:- Para os trabalhadores do setor de elétrica deverá ser aplicado o adicional de periculosidade conforme disposto no Enunciado 361 do TST.
CLÁUSULA 75ª - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo abrange todos os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato ora acordante.
CLÁUSULA 76ª - MULTA
Desde que não culminada multa específica, o não cumprimento de qualquer cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho, acarretará multa de 2% (dois por cento) do Piso Salarial, por infração e por empregado, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA 77ª - VIGÊNCIA
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as Cláusulas Sociais e Sindicais de 01 de Maio de 2005 a 30 de Abril de 2007 (por dois anos) e as cláusulas econômicas de 01 de Maio de 2005 a 30 de Abril de 2006 (por um ano), ficando assegurado para todos os efeitos legais a data-base da categoria de 1º de Maio.
Por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento em 08 (oito) vias de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo nomeadas.
Xxxxxx, 30 de Junho de 2005.
OBS. Este Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, encontra-se devidamente depositado na Subdelegacia do Ministério do Trabalho em Santos SP,
sob o nº 46261-003166/2005-21