AO PREGOEIRO/COMISSÃO DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE ANTÔNIO CARLOS
AO PREGOEIRO/COMISSÃO DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE ANTÔNIO CARLOS
Pregão Eletrônico nº 92/2023 – Processo Administrativo nº 167/2023
RORIZ COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n° 08.979.527/0001-11, sediada na Xxx 0000, 000 Xxxxxx 000, Xxxx 00, Xxxx 0, Xxxxx Xxxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxxx (XX), por seu sócio administrador e advogados devidamente constituídos, vem perante Vossa Senhoria, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL, conforme abaixo transcritos os fatos e fundamentos.
1. DOS FATOS
1.1. ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA QUE IMOTIVADAMENTE VINCULA A FORNECIMENTO DE UMA MARCA
Antes de adentrar ao mérito, deve-se s especificações técnicas é necessário que se traga à tona a justificativa da presente aquisição, a qual não deixa qualquer outro entendimento se não a destinação de instrumentos musicais à jovens estudantes na reativação de um projeto.
Ocorre que, as especificações técnicas dispostas, além de estarem completamente direcionadas, não são compatíveis com o público a qual serão destinados tais produtos e, portanto, caso sejam mantidas da forma em que estão, além de fazer com que a administração dispenda de recursos superiores desnecessariamente, outros importadores e revendedores estarão prejudicados ao ofertar as suas marcas e modelos, uma vez que tem-se um descritivo totalmente direcionado às especificações da marca Stanford, de propriedade de uma empresa, curiosamente, também de Santa Catarina.
• Item 02 – Flauta
Link que comprova o direcionamento: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxx- transversal/soprano/sfl-700-s-1/
• Item 04 – Trompete
Chama a atenção as medidas exigidas para este instrumento, além do fato de não haver qualquer faixa ou percentual de tolerância, o que é normal, uma vez que medidas variam sempre entre marcas e fabricantes, não existe qualquer argumento que possa se sustentar para
que se compre para jovens estudantes um produto com medida distinta de qualquer marca de renome presente no mercado brasileiro.
Isso se deve ao simples fato de que normalmente Trompetes de tal nível são fabricados com campana entre 122 e 124mm e calibre entre 11,65mm e 11,66mm o que se comprova em simples pesquisa:
xxxxx://xx.xxxxxx.xxx/xx/xxxxxxxx/xxxxxxx_xxxxxxxxxxx/xxxxx/xxxxxxxx/xx_xxxxxxxx/xxx- 2330/specs.html#product-tabs
xxxxx://xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx-xx-xx-xxx-000x-xxxxxxxx-xxxxxxxxx
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx/xxxx-xxxxxxx-xx-xx-xxx000/0000000000.x
xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx-xxxxxxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxx-xxxxxxx-xxxx00x
O calibre de um trompete se refere ao diâmetro interno do tubo principal do instrumento. Um calibre de 11,70mm é considerado relativamente grande para crianças, especialmente para aquelas que estão começando a aprender a tocar o trompete.
Existem algumas razões pelas quais um calibre maior pode ser inadequado para
crianças:
1) Tamanho da boca: Crianças têm bocas menores em comparação com adultos, o que torna mais difícil para elas produzirem um som consistente e controlado em um trompete com calibre maior. O diâmetro maior exige mais força dos músculos faciais e dos lábios para produzir uma boa qualidade de som.
2) Resistência ao ar: Trompetes com calibre maior tendem a oferecer mais resistência ao ar, o que significa que é necessário mais esforço para soprar e controlar o fluxo de ar através do instrumento. Isso pode ser desencorajador para crianças iniciantes, que podem se sentir frustradas ao não conseguir produzir o som desejado.
3) Fadiga muscular: O esforço extra necessário para tocar um trompete com calibre maior pode levar a fadiga muscular mais rápida em crianças, que têm menos força e resistência do que os adultos. Isso pode resultar em uma prática menos eficaz e até mesmo em lesões se a criança tentar compensar a falta de força com uma técnica inadequada.
Reforça-se o que foi trazido em tutorial publicado pelo site xxxxx://xxx.x- xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxx/00/xxxxxxxx-xxx-xxxxxxxx-xxx-xxxxxxx “E-Music Maestro’’ acerca da escolhe de um trompete para estudantes, o qual e claro ao trazer:
“The bore size relates to the diameter of the tubing in your trumpet. This has a large effect on how much air it takes to achieve a stable sound from the instrument and it is very much dependent on preference and experience. Student-friendly models tend to have a ‘medium-large’ bore which tends to be around 0.459”. Larger bore trumpets are more common at the intermediate and pro level as experience gives more lung power’’
Em tradução livre:
“O tamanho do calibre refere-se ao diâmetro da tubulação em seu trompete. Isso tem um grande efeito na quantidade de ar necessária para obter um som estável do instrumento e depende muito da preferência e da experiência. Os modelos adequados para estudantes tendem a ter um diâmetro "médio-grande", que tende a ser em torno de 0,459". Trompetes de calibre maior são mais comuns no nível intermediário e profissional, pois a experiência dá mais força pulmonar’’ (.459’’ = 11,6586mm)
Nota-se também outra exigência completamente descabida que é o Leadpipe Reverso em um trompete que será utilizado por crianças.
O leadpipe reverso é um acessório que pode ser usado por trompetistas mais avançados ou profissionais para melhorar sua técnica. No entanto, não é adequado para crianças que estão aprendendo trompete por várias razões.
Em primeiro lugar, o leadpipe reverso exige uma embocadura e controle de ar muito avançados. As crianças que estão começando a tocar trompete ainda estão desenvolvendo essas habilidades básicas e precisam se concentrar em dominá-las antes de introduzir configurações mais complexas. O uso prematuro do leadpipe reverso pode levar a uma embocadura inadequada e dificuldades no controle do som.
Além disso, o leadpipe reverso pode alterar significativamente o equilíbrio e a resistência do trompete. Isso pode ser confuso e desconfortável para crianças que ainda estão se acostumando com o instrumento. Sua introdução precoce pode causar frustração e desmotivação, prejudicando o progresso geral da criança no trompete.
E por fim, causa ainda mais espanto é que para o referido item, diferentemente de seus pares (também de sopro – Euphonium e Trombone) ao invés de se exigir um ESTOJO, solicita-se uma bolsa “BAG’’, ou seja, preocupa-se demais com especificações desnecessária e se deixa de lado aspecto básico para proteção e transporte do produto, oferecido basicamente por qualquer marca de renome atuante em nosso mercado (NOTE-SE: para todos os outros itens, pede-se estojo). Vejamos adiante a diferença entre BAG e ESTOJO para que numa simples análise de imagem possa se chegar à conclusão:
A) Bag para trompetes:
B) Case para trompetes:
Notoriamente a configuração desejada para o referido item pode ser adequada a qualquer público, menos ao que se destina (a menos que a justificativa do certame seja outra).
• Itens 05 e 06 – Sax Alto e Tenor
Em relação aos dois itens, vê-se que as especificações técnicas possuem detalhes que soam como verdadeiro absurdo. Pontos puramente estéticos que encarecem o produto e não contribuem em absolutamente nada com o aprendizado ou performance musical dos estudantes.
Em ambos os itens se pede: “Campana ornamentada à mão’’ – Por qual motivo saxofones destinados a estudantes devem possuir ornamentos gravados artesanalmente em suas campanas? Vejamos exatamente a marca que dispõe em seu site tal especificação: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxx/xxx-000-0/
Face ao exposto resta evidente que as especificações técnicas do edital precisam ser revistas, uma vez que da maneira em que se encontram são comprovadamente direcionadas (copiadas e coladas) de uma única marca e inadequadas ao público que fara o uso dos instrumentos musicais.
O art. 7º, § 5º, da Lei 8.666/93, que prevê:
Art. 7º [...]
§ 5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
É o que se vê no presente caso, pois a Administração exige como requisitos algumas especificações que são exclusivas de uma única marca e que somente ela produz, sem dar qualquer justificativa. Essa decisão infringe, também, jurisprudência do Tribunal de Contas da União:
Abstenha-se de definir as especificações dos produtos a serem adquiridos a partir das características de marcas específicas em atendimento ao disposto no art. 7º, § 5º e 15, § 7º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. (Acórdão 295/2008 Plenário).
Observe com rigor, em todos os processos licitatórios, as normas pertinentes e que, ao especificar produtos, faça-o de forma completa, porém sem indicar marca, modelo, fabricante ou características que individualizem um produto particular. (Acórdão 1034/2007 Plenário).
A especificação, no edital, de produto ou bem cuja descrição e características correspondem a modelo exclusivo de determinado fabricante, sem que haja justificativas técnicas, afronta o disposto nos artigos 3º, caput e § 1º, e 7º, § 5º, da Lei 8.666/1993 c/c o art. 9º da Lei 10.520/2002. (2387/2013 – Plenário)
A reprodução de especificações técnicas mínimas idênticas às de equipamento de informática de determinada marca, em edital de licitação visando à aquisição desse item, restringe o caráter competitivo do certame, viola o princípio da isonomia e compromete a obtenção da proposta mais vantajosa. (2005/2012 – Plenário)
O estabelecimento de especificações técnicas idênticas às ofertadas por determinado fabricante, da que resultou a exclusão de todas as outras marcas do bem pretendido, sem justificativa consistente, configura afronta ao disposto no art. 15, § 7°, inciso I, da Lei 8.666/1993. (1861/2012 - Primeira Câmara)
A Administração deve abster-se de estabelecer restrições que implicitamente correspondam à fixação de marca exclusiva, tal como a não aceitação de cartuchos e outros suprimentos de informática, compatíveis, similares aos originais dos equipamentos, em obediência ao art. 3º, § 1º, I, art. 7º, § 5º, e art. 15, § 7º, I, da Lei 8.666/1993. (696/2010 – Plenário)
Desta forma, resta evidente que fere os princípios da licitação incluir especificações técnicas e injustificadamente levem a cotação de determinada marca/produto, mesmo que não esteja explicito no edital.
Entende-se, assim, que o edital deve ser alterado para que outras marcas possam participar, bastando que a Administração ajuste a especificação para possibilitar a ampla concorrência, de acordo com o apontado acima.
1.2. DA EXIGÊNCIA DE AMOSTRAS SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA ANÁLISE
O edital exige a apresentação de amostras, conforme abaixo:
[...] Poderá ser solicitada amostra em até 05 dias úteis para verificação de compatibilidade do produto com as especificações técnicas mínimas exigidas no Termo de Referência.
A solicitação de amostras, caso exigida, deve cumprir os requisitos previstos pelo Tribunal de Contas:
Em caso de exigência de amostra, o edital de licitação deve estabelecer critérios objetivos, detalhadamente especificados, para apresentação e avaliação do produto que a Administração deseja adquirir. Além disso, as decisões relativas às amostras apresentadas devem ser devidamente motivadas, a fim de atender aos princípios do julgamento objetivo e da igualdade entre os licitantes. (Xxxxxxx, 529/2018 – Plenário, Data da sessão 14/03/2018 Relator XXXXX XXXXXX)
Em licitações que requeiram prova de conceito ou apresentação de amostras, deve ser viabilizado o acompanhamento dessas etapas a todos licitantes interessados, em consonância com o princípio da publicidade. (Xxxxxxx 1823/2017 – Plenário Data da sessão 23/08/2017 Relator XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX)
Note-se que no caso em tela não é estabelecido critérios objetivos de análise dos produtos apresentados, de modo que, demonstra-se a dispensabilidade da sua exigência, ao passo o cumprimento das exigências do edital e da qualidade do produto ofertado pode ser verificado através da exigência de apresentação de catálogos/folders do produto, os quais, inclusive, tornam o processo licitatório mais célere.
Diante do exposto, ou a exigência de amostras deve ser removida, ou caso haja manutenção da exigência de amostras, requer-se que seja incluído no edital critérios objetivos para análise das amostras além do regramento para acompanhamento pelas licitantes.
1.3. DA ILEGALIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS DO FABRICANTE
São diversas as decisões do Tribunal de Contas da União que afirmam que é afirmam que é irregular exigir declaração de fabricante para cumprimento de exigências da sessão pública, seja para habilitação ou proposta, por restringir o caráter competitivo da licitação e sujeitar os interesses públicos à iniciativa privada:
É irregular exigir como condição de habilitação técnica que os licitantes apresentem documentos emitidos por fabricante dos produtos cotados, por caracterizar indevida sujeição dos interesses da Administração Pública à iniciativa privada (...) 19. Observa-se, ainda, que a exigência do citado documento como requisito de habilitação não se encontra prevista dentre as possíveis exigências elencadas nos arts. 27 a 33 da Lei 8.666/1993, de maneira que, também é condenável sob o aspecto formal. (TCU – Xxxxxxx 1024/2015 – Plenário – Data da sessão 29/04/2015 – Rel. Vital do Rêgo).
REPRESENTAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. EXIGÊNCIA, COMO REQUISITO DE HABILITAÇÃO, DE APRESENTAÇÃO DE CARTA DE CREDENCIAMENTO DO FABRICANTE. EXIGÊNCIA IRREGULAR, COM POTENCIAL DE RESTRINGIR INDEVIDAMENTE A COMPETITIVIDADE DA LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À CONTRATAÇÃO, NO CASO CONCRETO. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. CIÊNCIA DA IRREGULARIDADE AO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO
NACIONAL (...) 25. Reforça a tese da exaustividade a doutrina de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11ª ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 306), verbis: O elenco dos arts. 28 a 31 deve ser reputado como máximo e não como mínimo. Ou seja, não há imposição legislativa a que a Administração, em cada licitação, exija a comprovação integral quanto a cada um dos itens contemplados nos referidos dispositivos. O edital não poderá exigir mais do que ali previsto, mas poderá demandar menos (grifo nosso). 26.Ora, a exigência de ‘carta do fabricante’ não está prevista em nenhum dos dispositivos da Lei 8.666/1993 que regulam a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a qualificação econômico-financeira e a regularidade fiscal ou trabalhista (...) (TCU – Acórdão 2081/2013 – Segunda Câmara, Data da sessão 16/04/2013, Rel. Xxxxxx Xxxxxx).
É vedada a exigência de declaração de solidariedade de fabricante, por constituir restrição ao caráter competitivo da licitação. 10. Com relação à declaração de solidariedade, o entendimento pacífico desta Corte é que tal exigência, como condição de habilitação, não tem amparo legal, não constitui exigência indispensável à garantia do cumprimento das obrigações e constitui cláusula restritiva ao caráter competitivo da licitação (Acórdãos TCU nº 1729/2008, 2056/2008 e 892/2010, todos do Plenário). (TCU – Acórdão 2179/2011 – Plenário, Data da sessão 17/08/2011, Rel. Xxxxx xx Xxxxxxxx).
A exigência de declaração do fabricante atestando que a licitante está autorizada a comercializar os seus equipamentos e capacitada a prestar o suporte técnico necessário, como requisito de habilitação, somente é admitida em casos excepcionais, quando for imprescindível à execução do objeto, situação que deverá ser tecnicamente justificada no processo licitatório (...) 21. Ademais, outros julgados do TCU também já enfrentaram a matéria, conforme o Acórdão 3.783/2013-TCU-1ª Câmara, cujo voto condutor deixou assente:” Conforme jurisprudência desta Corte, a exigência de declaração do fabricante, carta de solidariedade, ou credenciamento, como condição para habilitação de licitante em pregão eletrônico, carece de amparo legal, por extrapolar o que determina o art. 14 do Decreto 5.450/2005.Essa exigência tem caráter restritivo e fere o princípio da isonomia entre os licitantes, porque deixa ao arbítrio do fabricante a indicação de quais representantes podem ou não participar do certame. A matéria já foi discutida por este Tribunal em várias ocasiões: Decisão 486/2000 e Acórdãos 808/2003, 1670/2003, 1676/2005, 423/2007, 539/2007,
1729/2008, 2056/2008, do Plenário; 2404/2009, da 2ª Câmara, entre outros”.
22. A propósito, no mencionado voto, o relator da matéria pontua que exigir declaração de fornecedor como requisito de habilitação somente pode ser tolerado, em casos excepcionais, quando se revelar imprescindível à execução do objeto, situação que deverá ser tecnicamente justificada de forma expressa e pública, por ser requisito à competitividade. (TCU – Acórdão 2613/2018 – Plenário, Data da sessão 14/11/2018, Rel. Vital do Rêgo).
A exigência de declaração do fabricante, carta de solidariedade ou credenciamento, como condição para habilitação de licitante, por configurar restrição à competitividade, somente é admitida em casos excepcionais, quando
for necessária à execução do objeto contratual, situação que deverá ser adequadamente justificada de forma expressa e pública. (TCU – Xxxxxxx 1805/2015 – Plenário, Data da sessão 22/07/2015, Rel. Xxxxx xx Xxxxxxxx).
O edital prevê:
juntamente à declaração do fabricante e/ou importador atestando que o licitante está apto a ofertar os seus produtos e que os mesmo estarão cobertos por garantia/assistência técnica juntamente com a proposta de preço.
Diante disto, resta evidente que a Administração está fazendo exigência ilegal no edital, que deverá ser removida, até mesmo porque, isso vai contra todo o esforço nacional da diminuição da burocracia estatal, inclusive com o advento da Lei 13.726/2018 que visa desburocratização/simplificação dos procedimentos administrativos:
1º Esta Lei racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.
Dessa forma, percebe-se, que a lei nasce com o intuito da desburocratização da administração pública para os procedimentos administrativos, sendo propiciado mais agilidade e simplificação nas licitações, bem como a necessidade de desclassificação das exigências desnecessárias, tornando assim procedimentos licitatórios mais céleres.
Nesse sentido, veja-se os princípios que devem estar vinculados as decisões estabelecidas nos processos licitatórios:
Ademais, denotando claro avanço na vinculação da atividade administrativa a princípios inafastáveis, o PL acrescenta dez destes aos previstos hoje na Lei de Licitações. Além dos atuais princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade administrativa, igualdade, publicidade, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, o texto inclui expressamente os princípios da eficiência, eficácia, motivação, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, celeridade, economicidade e sustentabilidade. Outro fato que salta aos olhos é a intenção de desburocratizar e simplificar os procedimentos licitatórios, verificável na medida em que: (i) o desatendimento de exigências meramente formais, que não comprometam a qualificação do licitante ou a compreensão da proposta, não mais importará no afastamento do licitante ou invalidação da licitação (Revista Consultor Jurídicos, Reforma da Lei de Licitações é necessária para a administração se reestruturar, por Xxxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxx, 19-10-20018)
Diante disso, com a intenção da nova Lei nº 13.726/2018 é racionalizar, ou seja, facilitar, agilizar, tornar efetivo e ágil, atos e procedimentos administrativos dos entes públicos brasileiros, por meio da supressão e simplificação, reduzindo formalidades e exigências que possam ser tidas como desnecessárias e superpostas, reduzindo o custo econômico, requer-se a sua observância no presente procedimento.
2. DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO MESMO QUE SEJA CONSIDERADA INTEMPESTIVA
Caso a presente impugnação seja considerada intempestiva seu mérito ainda deve ser julgado, veja-se o entendimento da doutrina especializada:
De acordo com o art. 49 da Lei no 8.666 (BRASIL, 1993), a autoridade competente para a aprovação do procedimento poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá- la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Assim, a anulação decorre da existência de um vício de legalidade, ao passo que a revogação se dá no âmbito da discricionariedade administrativa, por razões de conveniência e oportunidade, e desde que haja motivo superveniente devidamente comprovado e pertinente. Observe-se que, tanto a anulação quanto a revogação poderão ocorrer no curso do procedimento licitatório.
Dessa forma, no caso específico da anulação, diante da constatação de um vício de legalidade, por força do art. 49 da Lei no 8.666 e do art. 53 da Lei no 9.784 (BRASIL, 1993, 1999a), a Administração deverá realizar a anulação, porquanto se trata de um poder-dever (BRASIL, 1969b).
Quando não partir de ofício da própria Administração, a constatação do vício de legalidade poderá ser motivada mediante provocação de terceiros, não necessariamente participantes do processo licitatório. Ademais, por se tratar de questão de ordem pública, a provocação da análise do vício de legalidade por qualquer cidadão não está sujeita a preclusão. Desse modo, quanto ao vício de legalidade, a Administração deverá, ao menos, apreciar eventuais alegações advindas de cidadãos ou licitantes independentemente do prazo, seja na oportunidade da impugnação, seja durante a realização do certame. Frise-se: qualquer alegação de vício de legalidade relativo ao ato convocatório ou mesmo aos atos praticados durante a licitação deverá ser apreciada pela Administração, ainda que formulada por cidadão que não seja licitante. Assim, mesmo que seja intempestiva a impugnação, a comissão de licitação ou o pregoeiro devem avaliar se a peça apresenta algum apontamento de ilegalidade nas disposições do edital.
Com efeito, em termos processuais, diante da inexistência de preclusão da alegação da matéria, o mais adequado é que o pregoeiro aprecie a impugnação, não a conhecendo por ausência do pressuposto da tempestividade, mas, em razão da autotutela da Administração, analisar de ofício o mérito concernente à eventual ilicitude nas exigências editalícias. (grifou-se) (Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx de), Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência / Xxxxxx Xxxxxx Jardim de Amorim. – Brasília: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2017 pgs.89 e 90)
Desta forma, caso a Administração entenda que a impugnação é intempestiva, deverá não a conhecer e mesmo assim julgar o mérito.
3. DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, requer-se:
1) O recebimento da presente impugnação, julgando-a procedente e alterando as previsões do edital.
2) Que seja comunicado o julgamento obrigatoriamente pelos e-mails xxxxx.xxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, xxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, sob pena de nulidade.
Nestes termos, pede deferimento.
Goiânia (GO),27 de novembro de 2023.
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20ª ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL RORIZ COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA
CNPJ/MF: 08.979.527/0001-11 NIRE: 00.000.000.000
Pelo presente instrumento particular de alteração:
PSR PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA, empresa de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 14.094.386/0001-52, com seu registro perante a Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG arquivado sob o n° 00.000.000.000 em 16/08/2016 com sede em Goiânia Estado de Goiás, na Xxx X 00, x.x 000, Xxxxxx 00, Xxxxx 00/00, Xxxxx Xxx, XXX: 00.000-000, neste ato representado pelo sócio XXXXX XXXXXX XXXXX, brasileiro, casado sob o regime de separação total de bens, empresário, natural de Goiânia/GO, nascido em 10/09/1954, filho de Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, residente e domiciliado, na Xxx X 00, x.x 000, X 00, Lotes 22/24, Xxxxx Xxx, Goiânia/GO, CEP: 74.673-260 portador da cédula de identidade n.º 141204 DGPC/GO expedida em 12/03/1999 e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00;
Únicos sócios quotistas da sociedade limitada registrada sob a denominação social RORIZ COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, empresa de direito privado inscrita no CNPJ sob o n.º 08.979.527/0001-11, com sede na Xxx 0.000 Xxxxxx 000, Xxxx 00, xx 000, Xxxx 0, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, XXX 00.000.000 com seu Contrato Social arquivado na Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG, sob o n.º 00.000.000.000 em 01/08/2007 resolvem, promover de comum acordo, as alterações e consolidar o referido contrato social mediante as cláusulas e condições seguintes:
ALTERAÇÕES:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO CAPITAL SOCIAL - É aumentado o capital social de R$ 5.067.800,00 (Cinco milhões e sessenta sete mil e oitocentos reais) para R$8.692.937,00 (Oito milhões e seiscentos e noventa e dois mil e novecentos e trinta e sete reais), cujo o aumento é de R$3.625.137,00 (Três milhões e seiscentos e vinte e cinco mil e cento e trinta e sete reais) proveniente do lucro acumulado, sendo distribuído entre o sócio da seguinte maneira:
Sócio | (%) | Quotas | Valor R$ |
PSR PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA | 100% | 3.625.137 | 3.625.137,00 |
TOTAL | 100% | 3.625.137 | 3.625.137,00 |
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1.1 Tendo em vista o aumento ocorrido, a Clausula 7ª do contrato social, passa a ter a seguinte redação:
O capital social é de R$8.692.937,00 (Oito milhões e seiscentos e noventa e dois mil e novecentos e trinta e sete reais), divididos em 8.692.937 (Oito milhões e seiscentos e noventa e dois mil e novecentas e trinta e sete quotas) no valor nominal de R$1,00 (Um real) cada uma, subscritas e integralizadas em moeda corrente do país pelo sócio e distribuídas da seguinte forma:
Sócio | (%) | Quotas | Valor R$ |
PSR PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA | 100% | 8.692.937 | 8.692.937,00 |
TOTAL | 100% | 8.692.937 | 8.692.937,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES FINAIS E DA CONSOLIDAÇÃO – Permanecem
inalteradas e convalidadas todas as demais cláusulas.
De acordo com as alterações acima, os sócios, por unanimidade, resolveram consolidar o Contrato Social, que passa a reger a sociedade pelas cláusulas e condições seguintes:
CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL RORIZ COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA
CNPJ/MF: 08.979.527/0001-11 NIRE: 00.000.000.000
PSR PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA, empresa de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 14.094.386/0001-52, com seu registro perante a Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG arquivado sob o n°00.000.000.000 em 16/08/2016 com sede em Goiânia Estado de Goiás, á Xxx X 00, x.x 000, Xxxxxx 00, Xxxxx 00/00, Xxxxx Xxx, XXX: 00.000-000, neste ato representado pelo sócio XXXXX XXXXXX XXXXX, brasileiro, casado sob o regime de separação total de bens, empresário, natural de Goiânia/GO, nascido em 10/09/1954, filho de Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, residente e domiciliado, na Xxx X 00, x.x 000, X 00, Lotes 22/24, Xxxxx Xxx, Goiânia/GO, CEP: 74.673-260 portador da cédula de identidade n.º 141204 DGPC/GO expedida em 12/03/1999 e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00;
Cláusula 1ª – DA DENOMINAÇÃO E SEDE:
1.1. A sociedade gira sob a denominação social de RORIZ COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA e Nome fantasia RORIZ.
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Cláusula 2ª – SEDE:
2.1. A sede da sociedade é situada na Xxx 0.000, X.000, Xx. 18 N° 644, Sala 03, Setor Marista, Goiânia Estado de Goiás, CEP 74.180.150, podendo ser criadas filiais, escritórios e dependências em qualquer parte do território nacional e no exterior, sempre que assim convier.
Cláusula 3ª – FILIAIS:
3.1. A sociedade possui 2 (duas) filiais:
Filial 01 – Localizada na Xxx 00, Xx 000, X. F16, Lote 116, Setor Sul, Goiânia/GO CEP: 74.080-075, inscrita no CNPJ sob o n.º 08.979.527/0002-00, com o contrato social devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Goiás sob o n° 00.000.000.000 em 26/03/2019 que tem como objeto social as seguintes atividades: O comércio por atacado e varejo, importação e exportação de instrumentos musicais e seus acessórios, conserto de instrumentos musicais; livraria, papelaria e informática; Programas, Software e Licenças de Utilização; Artigos e material para Esportes; Uniformes; Lazer; Brinquedos Recreativos e Pedagógicos; Máquinas, móveis, aparelhos e equipamentos de uso doméstico, comercial, industrial e profissional; material e equipamento para deficientes auditivos e visuais; artigos de áudio, vídeo e comunicação; Organização Logística do Transporte de Cargas e Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis.
Filial 02- Localizada na Av. Xxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxx XX, xxxx 000-000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx/XX, XXX 00.000000 que possui o mesmo objeto social da matriz, CNPJ sob o n° 08.979.527/0005-45 NIRE 00.000.000.000.
Cláusula 4ª – OBJETIVO SOCIAL:
4.1. A sociedade tem como objeto social o comércio por atacado e varejo, importação e exportação de instrumentos musicais e seus acessórios, livraria, papelaria e informática; artigos e material para esportes, lazer, brinquedos recreativos e pedagógicos; máquinas, móveis, aparelhos e equipamentos de uso doméstico, comercial, industrial e profissional; comercialização de softwares educacionais e equipamentos de áudio, vídeo, sonorização, telecomunicação, segurança, câmera de vídeo monitoramento, eletrônico; instalação de aparelhos e equipamentos de áudio e vídeo sonorização, telecomunicação, segurança, câmera de vídeo monitoramento, eletroeletrônico; Organização logística do transporte de cargas e comércio atacadista e varejista de tecidos,
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artigos de armarinho e cama, mesa e banho.
Cláusula 5ª – PRAZO DE DURAÇÃO DA SOCIEDADE:
5.1 O prazo de duração da sociedade é por tempo indeterminado, observando-se quanto à dissolução os preceitos da legislação em vigor.
Cláusula 6ª – INÍCIO DAS ATIVIDADES:
6.1 A sociedade iniciou suas atividades em 14/07/2007.
Clausula 7ª - CAPITAL SOCIAL:
7.1 O capital social é de R$8.692.937,00 (Oito milhões e seiscentos e noventa e dois mil e novecentos e trinta e sete reais), divididos em 8.692.937 (Oito milhões e seiscentos e noventa e dois mil e novecentas e trinta e sete quotas) no valor nominal de R$1,00 (Um real) cada uma, subscritas e integralizadas em moeda corrente do país pelo sócio e distribuídas da seguinte forma:
Sócio | (%) | Quotas | Valor R$ |
PSR PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA | 100% | 8.692.937 | 8.692.937,00 |
TOTAL | 100% | 8.692.937 | 8.692.937,00 |
Cláusula 8ª – RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS:
8.1 A responsabilidade dos sócios limita-se ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Cláusula 9ª – ADMINISTRAÇÃO:
9.1 - A administração da sociedade é exercida por pessoa não sócia Sr. XXXXX XXXXXX XXXXX, brasileiro, casado sob o regime de separação total de bens, empresário, natural de Goiânia/GO, nascido em 10/09/1954, filho de Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, residente e domiciliado, na Xxx X 00, x.x 000, X 00, Xxxxx 00/00, Xxxxx Xxx, Xxxxxxx/XX, CEP: 74.673-260 portador da cédula de identidade n.º 141204 DGPC/GO expedida em 12/03/1999 e inscrito no CPF/MF sob o nº000.000.000-00 representante da sócia PSR PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA, acima qualificada, que assinará, isoladamente, tudo o que for necessário em nome da sociedade, ficando expressamente vedado o uso da denominação social em negócios alheios ou estranhos ao objeto social, tais como avais, fianças e endossos de favor.
Cláusula 10ª – DOS ADMINISTRADORES NÃO SÓCIOS:
10.1Fica autorizada a designação de administradores não sócios, mediante instrumento a
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parte, com firma reconhecida, onde serão conferidos os poderes necessários à administração da sociedade, bem como as vedações pertinentes.
Parágrafo Primeiro - a designação deste administrador dependerá sempre de aprovação unânime dos sócios.
Parágrafo Segundo - Ficam ressaltados os deveres de diligência e lealdade do administrador que devem ser observadas, bem como o dever de responder pelas obrigações tributárias, sob pena de estar obrigado a indenizar a Sociedade por perdas e lucros cessantes.
Cláusula 11ª – PROCURADORES:
11.1 A sociedade é administrada por pessoa não sócia XXXXX XXXXXX XXXXX, já qualificado acima, representante da sócia PSR PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA que assina ou seus procuradores legalmente estabelecidos.
Cláusula 12ª – PRÓ LABORE:
12.1Os administradores fazem jus a um pró-labore mensal.
Cláusula 13ª – TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS ENTRE OS SÓCIOS:
13.1 Entre um sócio e outro, as quotas serão livremente transferíveis e poderão ceder suas quotas à estranhos, mediante o consentimento de todos os sócios.
Cláusula 14ª – MORTE, INTERDIÇÃO OU INABILITAÇÃO DE SÓCIOS:
14.1No caso de morte, interdição ou inabilitação de qualquer um dos sócios, a sociedade não se dissolverá, prosseguindo com os herdeiros do sócio falecido, interditados ou inabilitados.
Cláusula 15ª – DA EXCLUSÃO DE SÓCIOS:
15.1 A exclusão de sócios por justa causa somente será admitida quando a maioria dos sócios representativa de mais de 75 (setenta e cinco) por cento do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, devendo neste caso ser determinada reunião especialmente convocada para este fim, ciente o acusado em prazo não inferior a 5 (cinco) dias antes da reunião para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
Cláusula 16ª – DOS LUCROS:
16.1 Proceder-se-á, em 31 de dezembro de cada ano, um balanço patrimonial das contas de ativo e passivo da empresa, com vistas à apuração do resultado líquido do exercício, e se
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resultar lucro, ficará a critério dos sócios a distribuição do mesmo, na proporção de suas cotas, e/ou ser levado a uma conta de resultado de lucros para futura destinação; se resultar prejuízo será o mesmo suportado pelos sócios, também na proporção de suas participações no capital social.
Parágrafo Único - O levantamento do Balanço também poderá se dar a qualquer época do ano para fins de levantamento dos resultados, assim como seguir a legislação do Imposto de Renda em apuração de balancetes mensais ou periódicos, podendo escolher o que mais for conveniente à empresa.
Cláusula 17ª – REUNIÃO DOS SÓCIOS:
17.1. A sociedade não tem conselho fiscal, sendo que o sócio tomará conhecimento dos atos e fatos societários pelo exame de seus livros e documentos, quando se lhe parecer conveniente.
Parágrafo único: A sociedade fica dispensada de assembléia para deliberações em virtude do número de sócios ser inferior.
Cláusula 18ª – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO:
18.1 As prestações de serviços serão realizadas pelos sócios, sem vínculo empregatício de terceiros.
Cláusula 19ª – DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE:
19.1 Em qualquer hipótese de conflito, o sócio concorda que a sociedade não será totalmente dissolvida, cabendo a dissolução parcial da Sociedade nos termos da Lei 13.105/2015 (“Novo Código de Processo Civil”).
19.2 A ação de dissolução parcial da Sociedade poderá ter por objeto apenas a apuração dos haveres, nos termos do art. 599, III, da Lei 13.105/2015, sendo certo que a resolução parcial da sociedade pela retirada, exclusão ou falecimento de sócio será operada extrajudicialmente.
Parágrafo Único – A ação de dissolução parcial da Sociedade poderá ter por objeto a sua resolução unicamente nas hipóteses em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial, nos termos do art. 1.030 do Código Civil Brasileiro, ou seja, pela falta grave no cumprimento de suas obrigações ou por incapacidade superveniente.
19.3 Na ação de dissolução parcial da Sociedade proposta nos termos deste Contrato
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Social, a Sociedade ou os sócios remanescentes poderão realizar o depósito da parte incontroversa dos haveres devidos, por determinação judicial. Nesse caso, o depósito será realizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a decisão que determinou o depósito da parte incontroversa.
Parágrafo Único – O depósito a que se refere a Cláusula 17ª poderá ser, desde logo, levantado pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos herdeiros, na forma do art. 604, §2º da Lei 13.015/2015.
19.4 Observado o regime de união, o sócio cujo casamento ou união estável terminou deverá, no prazo de 6 (seis) meses a contar do término, demonstrar à Sociedade que, na divisão de bens, realizou o pagamento do que cabia a seu cônjuge no que se refere à sua participação na Sociedade.
Parágrafo Único - Em qualquer hipótese, é vedada a admissão, na Sociedade, do cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento ou união terminou.
19.5 Em qualquer hipótese em que seja necessária a apuração de haveres, eles serão calculados com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, verificada em balanço de determinação especialmente, avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo a ser apurado de igual forma. Da mesma forma, em qualquer hipótese, os haveres apurados serão pagos em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo Único - O sócio remanescente poderá adquirir as quotas do sócio excluído, retirante, extinto ou falido, na proporção da participação que detiverem na Sociedade.
Cláusula 20ª – DISPOSIÇÕES FINAIS:
20.1 O administrador declara, sob as penas da lei, que não está impedido por lei especial de exercer atividades de administração, nem condenado a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade.
Cláusula 21ª – FORO:
21.1 Para dirimir dúvidas ou controvérsias oriundas deste contrato social, o sócio de comum acordo, elege o foro da Comarca da cidade de Goiânia/GO, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
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Cláusula 22ª - DO TIPO DE SOCIEDADE E CASOS OMISSOS:
22.1 A sociedade é unipessoal de acordo com a Lei 13.874 de 20/09/2019, art. 7º da Lei da Liberdade Econômica, parágrafos 1º e 2º, do art. 1.052, do Código Civil Brasileiro e em obediência ao contido na Instrução Normativa DREI nº 81, de 10 de junho de 2020.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento particular da 20ª ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL da RORIZ COMÉRCIO E
IMPORTAÇÃO LTDA em via única que será assinada por todos os sócios, levando o registro na Junta Comercial do Estado de Goiás, depois de anotadas.
Goiânia/GO, 06 de junho de 2023.
PSR PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA XXXXX XXXXXX XXXXX
Sócio
____________________________________________ XXXXX XXXXXX XXXXX
Administrador
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital Secretaria de Governo Digital
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
ASSINATURA ELETRÔNICA
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Certificamos que o ato da empresa RORIZ COMERCIO E IMPORTACAO LTDA consta assinado digitalmente por:
IDENTIFICAÇÃO DO(S) ASSINANTE(S) | |
CPF/CNPJ | Nome |
00000000000 | XXXXX XXXXXX XXXXX |
CERTIFICO O REGISTRO EM 12/06/2023 12:24 SOB Nº 20231564830. PROTOCOLO: 231564830 DE 07/06/2023.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 12308655006. CNPJ DA SEDE: 08979527000111. NIRE: 52202421271. COM EFEITOS DO REGISTRO EM: 06/06/2023.
RORIZ COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
XXXXX XXXXX XXXX VELOSO ROSSI SECRETÁRIA-GERAL
xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
A validade deste documento, se impresso, fica sujeito à comprovação de sua autenticidade nos respectivos portais, informando seus respectivos códigos de verificação.
Xxx XX xx Xxxxxxxx, 00 - Xxxx 00 Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx - Xxxxx Xxxxxxxx (00) 0000-0000 | (00) 00000-0000
xxx.xxxxxx.xxx | xxxxxx@xxxxxx.xxx
CERTIFICADO DE PROVA DE AUTENTICIDADE ELETRÔNICA
A DAUTIN BLOCKCHAIN DOCUMENTOS DIGITAIS E SERVIÇOS LTDA, especificada neste ato apenas como Dautin Blockchain Co. CERTIFICA para os devidos fins de direito que, o arquivo digital especificado com o tipo documental Contrato e representado pela função hash criptográfica conhecida como SHA-256, de código ead972901f54d0d451255db269f092b48de39291eff9cc5f56ad9f8fd81e3b2f foi autenticado de acordo com as Legislações e normas vigentes¹ através da rede blockchain Ethereum Classic, sob o identificador único denominado NID 141895 dentro do sistema.
A autenticação eletrônica do documento intitulado "Roriz - 20ª Alteração Contratual e Autenticação ", cujo assunto é descrito como "Roriz - 20ª Alteração Contratual e Autenticação ", faz prova de que em 13/06/2023 14:53:28, o responsável Roriz Comercio e Importação Ltda (08.979.527/0001-11) tinha posse do arquivo com as mesmas características que foram reproduzidas na prova de autenticidade, sendo de Roriz Comercio e Importação Ltda a responsabilidade, única e exclusiva, pela idoneidade do documento apresentado a DAUTIN Blockchain Co.
Este CERTIFICADO foi emitido em 13/06/2023 14:54:38 através do sistema de autenticação eletrônica da empresa DAUTIN Blockchain Co. de acordo com o Art. 10, § 2º da MP 2200-2/2001, Art. 107 do Código Cívil e Art. 411, em seus §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, estando dessa maneira de acordo para o cumprimento do Decreto 10278/2020.
Para mais informações sobre a operação acesse o site xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx e informe o código da transação blockchain 0xa18831de01d898f23a0488db94e63145e19d7de9d281b527cb8dfded8e012cc9.
Também é possível acessar a consulta através da rede blockchain em xxxxx://xxxxxxxxxx.xxx/xxx/xxxxxxx/
¹ Legislação Vigente: Medida Provisória nº 2200-2/2001, Código Civil e Código de Processo Civil.
PROCURAÇÃO
OUTORGANTE: Xxxxx Xxxxxxxx e Importação, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n° 08.979.527/0001-11, sediada na Xxx 0000, 000 Xxxxxx 000, Xxxx 00, Xxxx 0, Xxxxx Xxxxxxx, XXX 00000-000, neste ato representado pelo seu representante Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, inscrito no CPF n. 000.000.000-00, residente na Xxx X 00, 000, Xxxxxx Xxxxx Xxx, xx Xxxxxxx/XX, 00000-000.
OUTORGADOS: SANDI & XXXXXXXX ADVOGADOS, sociedade de advogados inscrita no CNPJ 27.772.212/0001-43 registrada da Ordem dos Advogados do Brasil, Santa Catarina, pelo nº 3.532, estabelecida na Av. Xxx Xxxxx XX, 829, 1º andar, São Cristóvão, CEP 88509-216, em Lages/SC, neste ato representada pelos seus sócios administradores XXXXX XXXXX, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Santa Catarina, pelo nº 35.917, endereço eletrônico xxxxx.xxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, e XXXXX XXXXXXXX, advogada, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Santa Catarina, pelo nº 42.633, Rio Grande do Sul, pelo nº 114.449A e do Paraná pelo nº 101184, endereço eletrônico xxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, ambos com endereço profissional situado junto a Xx. Xxx Xxxxx XX, 000, 0x xxxxx, Xxx Xxxxxxxxx, XXX 00000- 000, xx Xxxxx/XX
PODERES: pelo presente instrumento a outorgante confere aos outorgados amplos poderes para o foro em geral, com cláusula “ad-judicia et extra”, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, podendo propor contra quem de direito, as ações competentes e defendê-lo nas contrárias, seguindo umas e outras, até o final da decisão, usando os recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhe ainda, poderes especiais para receber citação inicial, confessar e conhecer a procedência do pedido, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, podendo agir em Juízo ou fora dele, assim como substabelecer esta a outrem, com ou sem reserva de iguais poderes, para agir em conjunto ou separadamente com o substabelecido.
Goiânia (GO), 8 de janeiro de 2021.
Roriz Comércio e Importação
XXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXX XXXXX:101014201
RORIZ:101 10
01420110
Dados: 2021.01.08
15:41:47 -03'00'
CARTÓRIO
Autenticação Digital Código: 94980801218905485437-1 Data: 08/01/2021 16:04:13
Valor Total do Ato: R$ 4,66
Selo Digital Tipo Normal C: AKY93955-9FIW;
Cartório Azevêdo Bastos
CNJ: 06.870-0
Av. Presidente Xxxxxxxx Xxxxxx - 1145 Bairro dos Estado, Xxxx Xxxxxx - PB
(00) 0000-0000 - xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
TJPB
Bel. Válber Azevêdo de Xxxxxxx Xxxxxxxxxx
Titular
Documento Autenticado Digitalmento de acordo com os artigos 1º, 3º e 7º inc. V 8º, 41 e 52 da Lei Federal 8.935/1994 e Art. 6 Inc. XII da Lei Estadual 8.721/2008 autentico a presente imagem digitalizada, reprodução fiel do documento apresentado e conferido neste ato. O referido é verdade. Dou fé. ************************** Confira os dados do ato em: xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx ou Consulte o Documento em: xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/00000000000000000000
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA
XXXXXXXX XXXXXXX BASTOS FUNDADO EM 1888
PRIMEIRO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO E ÓBITOS E PRIVATIVO DE CASAMENTOS, INTERDIÇÕES E TUTELAS DA COMARCA DE JOÃO PESSOA
Av. Xxxxxxxx Xxxxxx, 0000 Xxxxxx xxx Xxxxxxx 00000-00, Xxxx Xxxxxx PB Tel.: (00) 0000-0000 / Fax: (00) 0000-0000
xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
E-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
DECLARAÇÃO DE SERVIÇO DE AUTENTICAÇÃO DIGITAL
O Bel. Válber Azevêdo de Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, Oficial do Primeiro Registro Civil de Nascimentos e Óbitos e Privativo de Casamentos, Interdições e Tutelas com atribuição de autenticar e reconhecer firmas da Comarca de Xxxx Xxxxxx Capital do Estado da Paraíba, em virtude de Lei, etc...
DECLARA para os devidos fins de direito que, o documento em anexo identificado individualmente em cada Código de Autenticação Digital¹ ou na referida sequência, foi autenticado de acordo com as Legislações e normas vigentes³.
DECLARO ainda que, para garantir transparência e segurança jurídica de todos os atos oriundos da atividade Notarial e Registral no Estado da Paraíba, foi instituído pela da Lei Nº 10.132, de 06 de novembro de 2013, a aplicação obrigatória de um Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial em todos os atos de notas e registro, composto de um código único (por exemplo: Selo Digital: ABC12345-X1X2) e dessa forma, cada autenticação processada pela nossa Serventia pode ser verificada e confirmada tantas vezes quanto for necessário através do site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, endereço xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxx-xxxxxxx/
A autenticação digital do documento faz prova de que, na data e hora em que ela foi realizada, a empresa SANDI & XXXXXXXX ADVOGADOS tinha posse de um documento com as mesmas características que foram reproduzidas na cópia autenticada, sendo da empresa SANDI & XXXXXXXX ADVOGADOS a responsabilidade, única e exclusiva, pela idoneidade do documento apresentado a este Cartório.
Esta DECLARAÇÃO foi emitida em 08/01/2021 16:16:24 (hora local) através do sistema de autenticação digital do Cartório Azevêdo Bastos, de acordo com o Art. 1º, 10º e seus §§ 1º e 2º da MP 2200/2001, como também, o documento eletrônico autenticado contendo o Certificado Digital do titular do Cartório Azevêdo Bastos, poderá ser solicitado diretamente a empresa SANDI & XXXXXXXX ADVOGADOS ou ao Cartório pelo endereço de e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Para informações mais detalhadas deste ato, acesse o site xxxxx://xxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e informe o Código de Autenticação Digital.. Esta Declaração é valida por tempo indeterminado e está disponível para consulta em nosso site.
¹Código de Autenticação Digital: 94980801218905485437-1
²Legislações Vigentes: Lei Federal nº 8.935/94, Lei Federal nº 10.406/2002, Medida Provisória nº 2200/2001, Lei Federal nº 13.105/2015, Lei Estadual nº 8.721/2008, Lei Estadual nº 10.132/2013 e Provimento CGJ N° 003/2014.
O referido é verdade, dou fé.
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CHAVE DIGITAL
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