ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SENGE-MG,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 20.123.428/0001-39, neste ato representado por seu Presidente, Sr. MURILO DE CAMPOS VALADARES e COMPANHIA URBANIZADORA E DE HABITACAO DE BELO HORIZONTE – URBEL, inscrita no CNPJ/MF sob o nº.
17.201.336/0001-15, neste ato, representada por seu Diretor-Presidente Sr. XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX e por sua Diretora Administrativo-Financeira, Sra. XXXXX XX XXXXXXX XXXXX; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes acordam a vigência do presente instrumento no período de 01/05/2022 a 30/04/2023, mantendo-se a data base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da Empresa acordante, abrangerá a categoria dos empregados em empresa de assessoramento, com abrangência territorial em Minas Gerais.
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E BENEFÍCIOS
A Urbel reajustará os salários de todos os empregados, a partir de 1º de maio de 2022, no percentual de 12,47% (Doze virgula quarenta e sete por cento) sobre os salários devidos em 30/04/2022, referente ao INPC acumulado do período compreendido entre o 1º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022.
Parágrafo único: Os índices ajustados no caput desta cláusula incidirão sobre as parcelas intituladas “quinquênios", cuja contagem foi extinta no ACT 2006/2008 e gratificações de função, grupo gerencial e incorporada.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Assegura-se ao empregado substituto o direito ao recebimento de salários iguais ao do substituído, quando a substituição ocorrer em período superior a 30 dias e sem as vantagens pessoais deste, desde que designado pelo Diretor-Presidente por meio de portaria.
CLÁUSULA QUINTA - DOCUMENTO REMUNERAÇÃO
No ato do pagamento dos salários a URBEL fornecerá a seus empregados documentos que discriminem o valor e constem a rubrica das parcelas pagas e respectivos descontos.
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
A URBEL no intuito de incentivar os empregados que trabalham externamente em vilas e favelas pagará a eles gratificação de caráter extraordinário mensal, nos moldes abaixo discriminados:
Parágrafo Primeiro: Para os empregados ocupantes de cargo de nível superior que trabalham exclusivamente em atividades externas às dependências da empresa, em obras e vistorias em vilas e favelas, o valor da gratificação extraordinária será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo Segundo: Para os empregados de nível médio, que exerçam trabalhos externos às dependências da URBEL, de forma contínua, em vilas e favelas, bem como aqueles que trabalham internamente, mas façam atendimento interno à população das vilas e favelas, terão direito a uma gratificação extraordinária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Parágrafo Terceiro: A gratificação extraordinária será paga durante o período de licença maternidade da empregada beneficiária desta parcela.
Parágrafo Quarto: A gratificação extraordinária de que trata a presente cláusula não é cumulativa com qualquer outra porventura percebida pelo empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho em horário noturno previsto em lei será remunerado com o adicional noturno de 20% (vinte por cento).
XXXXXXXX XXXXXX - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A URBEL concederá aos seus empregados 26 (vinte e seis) vales refeição/alimentação por mês. A partir de 1º de maio de 2022 será aplicado o percentual de 12,47% (Doze virgula quarenta e sete por cento) sobre o benefício devido em 30/04/2022, referente ao INPC acumulado do período compreendido entre o 1º maio de 2021 a 30 abril de 2022, que passará a ser no valor de R$ 30,16 (Trinta reais e dezesseis centavos) cada um, tendo estes natureza indenizatória.
Parágrafo único: O empregado participará financeiramente na aquisição do vale refeição/alimentação, em 0,5% (meio por cento) do valor total, sendo este debitado em folha de pagamento de salário.
CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
Serão concedidos, mediante opção do empregado, vales transportes para os dias trabalhados do mês, arcando o empregado com um desconto de 5% (cinco por cento) do salário base, limitado ao valor do vale transporte recebido e para os empregados de nível médio um desconto de 2% do salário base, limitado ao valor do vale transporte recebido.
CLÁUSULA DÉCIMA – VALE LANCHE
A URBEL concederá aos seus empregados 26 (vinte e seis) vales lanches por mês. A partir de 1º de maio de 2022 será aplicado o percentual de 12,47% (Doze virgula quarenta e sete por cento) sobre o benefício devido em 30/04/2022, referente ao INPC acumulado do período compreendido entre o 1º maio de 2021 a 30 abril de 2022, que passará a ser no valor de R$ 5,13 (Cinco reais e treze centavos) cada um, tendo estes natureza indenizatória.
Parágrafo único: Os vales lanches não serão concedidos em licenças sem vencimento e afastamento por auxílio-doença.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A Urbel manterá a assistência à saúde dos seus empregados e seus dependentes, operacionalizada através de contrato junto a operadora de Plano de Saúde e Odontológico (Chamamento Público PBH Nº 001/2021, publicado no DOM do dia 01/07/2021) e Decreto Municipal Nº 17.689/2021.
Parágrafo Primeiro: Sob a condição expressa no caput desta cláusula, a Urbel manterá o subsídio de 75% (setenta e cinco por cento) da mensalidade do plano de saúde do empregado e o empregado assumirá o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da sua mensalidade, limitado a 1,5% do salário-base por pessoa beneficiária do convênio. O valor da mensalidade do titular e seus dependentes legais constam da
tabela do Plano de Assistência Médica, Ambulatorial e Hospitalar do Contrato mencionado no caput, divulgada pela Operadora do Plano de Saúde e repassada pela Urbel aos seus empregados.
Parágrafo Segundo: Haverá a cobrança de coparticipação dos beneficiários do plano de saúde pela utilização dos eventos/procedimentos, a ser descontada em folha de pagamento dos empregados, de acordo com o relatório de utilização fornecido mensalmente pela Operadora do Plano de Saúde Contratada. Os valores de coparticipação são definidos na tabela anual expedida pela Operadora do Plano de Saúde para cada evento/procedimento.
Parágrafo Terceiro: Todos os procedimentos e cobertura fornecidos pela operadora de Plano de Saúde e Odontológico encontram-se descritos no Contrato de Prestação de Serviços e anexos (Chamamento Público PBH Nº 001/2021, publicado no DOM do dia 01/07/2021) e Decreto Municipal Nº 17.689/2021.
Parágrafo Quarto: A contribuição mensal dos empregados e os custos individuais pela coparticipação nos procedimentos/eventos serão debitados em seus salários, mensalmente, e repassados à Operadora do Plano de Saúde pela Urbel.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERÁRIO
A URBEL, por ocasião do falecimento do empregado, pagará para os seus herdeiros um salário base nominal vigente que era pago ao falecido.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
A URBEL reembolsará a todos os seus empregados que tenham filhos na faixa etária de
0 (zero) a 6 anos 11 meses e 29 dias, auxílio creche por dependente, mediante comprovante ou recibo com até 30 dias após o mês de referência (mês de vencimento da obrigação).
Parágrafo Primeiro: A partir de 1º de maio de 2022 o valor do benefício passará a ser de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e possuirá natureza indenizatória, não integrando, em nenhuma hipótese, ao salário do empregado.
Parágrafo Xxxxxxx: Aos empregados que tenham filhos com deficiência física e mental, o auxílio será de no máximo, R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, sem limite de idade, possuindo este auxílio creche natureza indenizatória, não integrando, em nenhuma hipótese, ao salário do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS
A URBEL manterá contrato de Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais, com o capital assegurado de até R$ 89.053,78 (oitenta e nove mil e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos) para acidentes pessoais e de R$ 44.526,89 (quarenta e quatro mil quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos) para morte natural.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREVIDÊNCIA PRIVADA
A URBEL envidará todos os esforços para que os empregados sejam contemplados no plano de Previdência Privada a ser instituído pelo Município de Belo Horizonte.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ART
A URBEL efetuará recolhimento da ART - Anotações de Responsabilidade Técnica exigida na Lei 6.496/77 para as obras e projetos de sua responsabilidade.
Parágrafo único: A URBEL garantirá o fornecimento da documentação para registro de ART dos profissionais que a ela tenham direito.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA- ACERVO TÉCNICO
A URBEL fornecerá aos seus empregados engenheiros, arquitetos e geólogos a documentação necessária para que estes registrem junto ao CREA o acervo técnico dos trabalhos realizados para a URBEL.
Parágrafo Primeiro: A URBEL efetuará recolhimento da ART - Anotações de Responsabilidade Técnica exigida na Lei 6.496/77 para as obras e projetos de sua responsabilidade.
Parágrafo Segundo: A URBEL garantirá o fornecimento da documentação para registro de ART dos profissionais que a ela tenham direito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADVERTÊNCIA
As advertências e suspensões só poderão ter eficácia jurídica quando comunicadas por escrito ao empregado com a menção dos motivos da pena disciplinar.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REMANEJAMENTO DE GESTANTE
Quando a função da trabalhadora gestante for incompatível com seu estado gravídico, conforme parecer médico do serviço médico da URBEL, assegurar-se-á seu imediato remanejamento, sem prejuízo da sua remuneração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVANÇOS TECNOLÓGICOS
A URBEL propiciará aos empregados oportunidade de adaptação a novas tecnologias utilizadas, investindo em programas de desenvolvimento técnico - profissional, manutenção de condições de trabalho que preservem a saúde do empregado e, na ocorrência de adoção de nova tecnologia que implique em redução de pessoal, envidará esforços para aproveitamento e readaptação do empregado atingido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA- CONDIÇÕES DE TRABALHO
A URBEL promoverá levantamento conforme legislação - NR 09 - Programa de Prevenção de Risco Ambiental - PPRA, sendo apresentado aos trabalhadores e entidades sindicais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORMULÁRIO PREVIDENCIÁRIO
A URBEL deverá preencher e fornecer ao empregado no prazo de cinco dias úteis, quando por este solicitado, os formulários previstos em Lei e necessários ao órgão previdenciário, sob pena de pagamento, em favor do empregado prejudicado, de multa no valor de 1/30(um trinta avos) sobre o salário mensal, por dia de atraso não justificado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados da URBEL será cumprida no horário das 08:00 às 12:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas, com uma hora de intervalo para alimentação e descanso, de segunda a sexta-feira.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA
A jornada de trabalho a partir do mês de junho/2022, poderá ser flexibilizada em até 60 (sessenta) minutos em seu início, devendo os minutos flexibilizados serem compensados no próprio dia, ao final da jornada, e o empregado trabalhar integralmente oito horas diárias. Esta flexibilidade não é cumulativa, somente podendo ser usufruída no início da jornada, no término, ou no intervalo para almoço e descanso. Não poderá haver compensação no horário destinado ao almoço e descanso.
Parágrafo Primeiro: O Empregado poderá iniciar a sua jornada a partir das 7:00h, com intervalo para alimentação de (01 hora ou 01 hora e trinta minutos) e encerrar a sua jornada até as 18:00h, cumprindo, em qualquer hipótese, jornada de oito horas diárias.
Parágrafo Segundo: A flexibilidade do horário deve ser previamente ajustada e autorizada pela chefia imediata e não se aplicará aos casos em que as chefias observarem comprometimento do andamento das atividades normais das Unidades, situação em que este fato será comunicado ao empregado.
Parágrafo Terceiro: Não podem todos os empregados de um mesmo setor usufruir a flexibilidade no mesmo horário, comprometendo-se, assim, o seu funcionamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – HORAS EXTRAS
A URBEL computará as horas extraordinárias trabalhadas por seus empregados, autorizadas previamente pela Diretoria da área, no período de segunda a sexta-feira, com adicional de 75% (setenta e cinco por cento) e as horas extraordinárias trabalhadas aos sábados, domingos e feriados serão computadas com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Primeiro: O empregado poderá receber ou compensar as horas extraordinárias. As compensações serão efetuadas nos mesmos moldes das horas extras pagas. As compensações deverão ser realizadas nos seis meses subsequentes àquele em que foram prestadas as horas extras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
Os empregados da URBEL farão jus a 30 (trinta) dias corridos de férias, podendo ser as mesmas divididas da seguinte forma, desde que haja autorização da chefia imediata, sendo que uma das opções exclui a outra:
I – Em até 2 (dois) períodos, não podendo cada um deles ser inferior a 10 (dez) dias corridos;
II – Em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e, os demais, inferiores a 05 (cinco) dias corridos, cada um.
Parágrafo Primeiro: Em ambas as hipóteses permanece o direito à conversão de 1/3 em abono pecuniário, observando na divisão do remanescente os mínimos constantes nos incisos I e II do caput.
Parágrafo Segundo: A divisão prevista no inciso I do caput será garantida desde que não seja identificado impedimento quando da prestação de informações ao eSocial, hipótese na qual prevalecerá a regra do inciso II, em consonância com o art. 134, §1º da CLT.
Parágrafo Terceiro: A URBEL concederá aos seus empregados, desde que haja disponibilidade financeira, que gozarem férias a partir do mês de fevereiro, 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina, quando solicitado pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE
A URBEL garantirá às suas empregadas gestantes a prorrogação da licença maternidade de que trata o inciso XVIII, do caput do art. 7º da Constituição da República de 1988, por sessenta dias, a ser usufruída imediatamente após a fruição de referida licença-maternidade, desde que a empregada a requeira antes do término da licença de 120 dias.
Parágrafo único: A empregada que adotar uma criança também fará jus à licença nos moldes ora ajustados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE
Assegura-se a licença paternidade pelo prazo de 20 (vinte) dias corridos subsequentes ao nascimento do filho, já abrangido o dia do seu registro, desde que devidamente comprovado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CIPA
A URBEL comunicará, aos empregados e entidades sindicais, por edital, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a data da eleição para a CIPA.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO
A URBEL aceitará no serviço médico implantado, os atestados médicos ou odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento, independentemente de sua procedência, não podendo ser recusados, desde que o CID seja compatível.
Parágrafo único: A URBEL aceitará o atestado médico de acompanhamento de filhos, xxxx e cônjuges, em consulta médica, sendo que para os cônjuges será aceito apenas um atestado por mês. O fato de não ocorrer acompanhamento em um determinado mês não gera direito ao acréscimo no número de atestados admissíveis nos meses seguintes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DEFICIENTE FÍSICO
Proíbe-se qualquer discriminação no tocante a salários e critérios de admissão ao trabalhador portador de deficiência de acordo com o previsto na Constituição vigente, art. 7ª, inciso XXXI e na Lei 7.853 de 24 de outubro de 1989.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – REVISÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
A URBEL se compromete a apoiar a comissão já criada pelos empregados com o objetivo de promover a revisão e o aprimoramento do plano de cargos e salários da empresa, notadamente para viabilizar a progressão por escolaridade, assegurando a participação de representantes de todas as categorias profissionais, dentre elas os engenheiros.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISO
A URBEL fixará matérias informativas do Sindicato que assina esse acordo em seus quadros de avisos, quando encaminhadas à assessoria de comunicação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DELEGADO SINDICAL
Fica permitida a eleição em assembleia de um empregado para o cargo de delegado sindical, com mandato de 02 (dois) anos, com garantia de emprego durante o mandato e mais um ano após o seu término. Serão abonadas as ausências do empregado eleito delegado ou dirigente sindical, para as atividades inerentes à função desempenhada, desde que haja comunicação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas à Diretoria da URBEL.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL E DE ACOMPANHAMENTO
A Urbel descontará como mera intermediária, o valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) no salário referente ao mês de junho de 2022 a Contribuição estabelecida pela Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, efetivando o recolhimento da importância ao sindicato respectivo até 10 (dez) dias após a efetivação do desconto, mediante depósito em conta-corrente infraindicada, encaminhando no mesmo prazo a listagem dos empregados representados pela respectiva entidade sindical, juntamente com comprovante de depósito bancário à conta:
Sindicato de Engenheiros no Estado de Minas Gerais – Conta nº. 70.027.001-9, Banco Cooperativo do Brasil S.A-Bancoob (756) – Ag. 3299-9.
Parágrafo Primeiro: Fica ressalvado aos empregados que não concordarem com o desconto da referida contribuição o direito de manifestarem sua discordância, devendo para tanto, comparecerem pessoalmente ao setor de recursos humanos da Xxxxx xxxxxx de sua carta de oposição manuscrita em envelope individual, com letra legível contendo todos os dados pessoais e profissionais, facilitando assim a identificação, até o dia 10 de junho de 2022, sob pena de haver o desconto caso o empregado não se opuser.
Parágrafo Segundo: Para os associados ao Sindicato, a referida contribuição será considerada como quitação da anuidade social do Senge referente ao ano de 2022.
Parágrafo Terceiro: No caso do não recolhimento, fica estabelecida a multa de 2% (dois inteiros por cento) por mês do montante descontado e não recolhido, além de juros de mora de 1% (um inteiro por cento) ao mês em favor do Senge-MG.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABRANGÊNCIA/APLICABILIDADE
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados da URBEL, afastando a incidência de qualquer Convenção Coletiva de Trabalho no período de sua vigência.
Belo Horizonte, 23 de maio de 2022.
MURILO DE CAMPOS VALADARES
Presidente - SENGE-MG
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Diretor-Presidente- URBEL
XXXXX XX XXXXXXX XXXXX
Diretora Administrativo-Financeira - URBEL