ANEXO 09 MINUTA DO CONTRATO SPCINE
ANEXO 09
MINUTA DO CONTRATO SPCINE
CONTRATO Nº /20 /Spcine
CONTRATO DE INVESTIMENTO NO DESENVOLVIMENTO/PROTOTIPAGEM DO PRODUTO DE MÍDIA IMERSIVA PROVISORIAMENTE DENOMINADO “XXXXX”.
As PARTES:
EMPRESA DE CINEMA E AUDIOVISUAL DE SÃO PAULO S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº
21.278.214/0001-02, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, 000, 00x xxxxx, Xxxxxxxx 00X, Xxxxxx, Xxx Xxxxx-XX, XXX 00000-000, neste ato devidamente representada na forma de seu estatuto social por suas diretoras abaixo assinadas, doravante denominada simplesmente SPCINE; e, do outro lado,
(QUALIFICAR), doravante denominada simplesmente CONTRATADA; Considerando:
a) O processo seletivo previsto no Edital nº 09/2020/Spcine – Programa de Investimento/2020: Edital Brasil-Canadá de incentivo a mídias imersivas (EDITAL), aprovado nos termos do processo eletrônico nº 8610.2020/0001789-0, em que a CONTRATADA sagrou-se contemplada conforme o resultado da seleção publicado no Diário Oficial da Cidade em ;
b) Que a CONTRATADA detém ou adquirirá os direitos necessários para o desenvolvimento/prototipagem do produto de mídia imersiva denominado (PROTÓTIPO);
c) Que a CONTRATADA mantém contrato ou acordo de coprodução com a produtora canadense (QUALIFICAR), devidamente selecionada com o mesmo projeto na chamada pública correspondente do Canada Media Fund (CMF);
Resolvem as PARTES celebrar o presente contrato (CONTRATO), que se regerá pelo EDITAL, pela legislação aplicável, em especial, no que couber, as Leis Federais nº 13.303/2016 e nº 10.406/2002 e, subsidiariamente e no que couber, a Lei Municipal nº 13.278/2002 e o Decreto Municipal nº 44.279/2003, bem como pelas cláusulas e condições que seguem.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto deste CONTRATO é disciplinar o investimento da SPCINE no desenvolvimento/prototipagem do PROTÓTIPO mediante aporte de recursos a fim de custear total ou parcialmente estas despesas, e a concessão de participação à SPCINE nas respectivas receitas de eventual venda dos direitos de produção baseados no PROTÓTIPO, distribuição, comercialização e outros modos ou modelos de exploração econômica, incluindo microtransações relacionadas e conteúdos freemium, até o retorno integral não atualizado do valor do investimento realizado.
1.2. Independente da divisão de responsabilidade e obrigações previstas no contrato ou acordo de coprodução firmado com a produtora canadense, a CONTRATADA será perante a SPCINE a única responsável por assegurar o desenvolvimento/prototipagem do PROTÓTIPO nos termos do projeto apresentado e aprovado de acordo com o EDITAL (PROJETO), bem como a participação da SPCINE nas respectivas receitas e demais direitos previstos no EDITAL e neste CONTRATO.
1.3. O EDITAL e seus anexos são considerados parte integrante deste CONTRATO, independentemente de transcrição. O PROJETO também integra o presente, independente de transcrição.
1.4. A CONTRATADA deverá manter, durante a vigência deste CONTRATO, as condições de habilitação e qualificação previstas no EDITAL, em especial as condições de seu contrato ou acordo de coprodução com a produtora canadense.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – PROTÓTIPO
2.1. A CONTRATADA deverá desenvolver/prototipar o PROTÓTIPO em estrita consonância com as características do PROJETO apresentado e selecionado no EDITAL.
2.2. As características do PROTÓTIPO referidas no PROJETO configuram obrigação vital deste CONTRATO e eventual alteração ou modificação de qualquer uma depende de prévia e expressa concordância da SPCINE e do CMF, sob pena de caracterizar-se infração contratual grave passível de rescisão.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – PRODUTO FINAL
3.1. A CONTRATADA deverá entregar à SPCINE o PROTÓTIPO desenvolvido conforme aprovado no
PROJETO no prazo de até 12 (doze) meses a contar do recebimento do aporte financeiro.
§1º Este prazo poderá ser prorrogado 01 (uma) vez por até 06 (seis) meses, a exclusivo critério da
SPCINE, se devidamente justificado o pedido.
§2º Eventuais prorrogações de prazo prescindem de aditamento ao CONTRATO, bastando-se para tanto a aprovação expressa da SPCINE, respeitadas as formalidades processuais.
3.2. Ao fim do prazo estipulado no item anterior a CONTRATADA deverá entregar o PROTÓTIPO mediante correspondência eletrônica para o endereço xxxxxxx.xxxxxx@xxxxx.xxx, com o assunto “Edital Mídias Imersivas 2020 – Protótipo Produto Final”.
3.3. O produto final deverá ser acompanhado dos materiais abaixo, para divulgação sem fins comerciais por parte da SPCINE:
I- Autorização de uso das imagens ou de aspectos isolados do produto final por seu autor ou detentor dos direitos autorais, para divulgação pela SPCINE.
II- Mínimo de 05 (cinco) fotos de divulgação em JPEG, 300 DPI.
III- Release (máximo 3200 caracteres).
IV- Minibiografia da CONTRATADA e da produtora canadense (máximo 3200 caracteres cada).
V- Proposta geral e interações ou informações básicas do PROTÓTIPO - “Resumo do PROTÓTIPO
desenvolvido” (máximo 3200 caracteres).
VI- High Concept do PROTÓTIPO (máximo 200 caracteres).
VII- Ficha técnica completa.
3.4. A CONTRATADA é a única responsável perante a SPCINE pela obtenção de todos os direitos e recursos financeiros necessários para fazer frente ao PROJETO aprovado.
4. CLÁUSULA QUARTA – APORTE DA SPCINE
4.1. A SPCINE efetuará aporte no valor de R$ XX,XX (por extenso), na forma de investimento, destinado ao desenvolvimento/prototipagem do PROTÓTIPO, que será pago em parcela única através de depósito bancário em conta corrente de titularidade da CONTRATADA, aberta exclusivamente para este fim, a saber:
Banco: Agência: XXXX
Conta Corrente: XXXXX
4.2. Os recursos aportados, enquanto não utilizados, poderão ser aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, e os rendimentos decorrentes serão aplicados no PROJETO e deverão constar de demonstrativo específico, que integrará as prestações de contas.
4.3. A liberação dos recursos será condicionada à comprovação de contratação da produtora canadense pelo CMF.
5. CLÁUSULA QUINTA – APLICAÇÃO DAS MARCAS
5.1. A aplicação do crédito e logomarca da SPCINE e da Secretaria Municipal de Cultura deverá obedecer
ao “Manual de Identidade Visual da SPCINE”, disponível no site da SPCINE.
5.2. Os créditos da SPCINE e da Secretaria Municipal de Cultura como “CODESENVOLVEDORA” deverão ser inseridos no PROTÓTIPO e nos produtos que vierem a ser desenvolvidos através deste na mesma forma e com destaque nunca inferior ao maior destaque conferido a qualquer outro eventual patrocinador, investidor, codesenvolvedor, distribuidor ou codistribuidor.
5.3. A CONTRATADA se compromete a inserir os créditos da SPCINE e da Secretaria Municipal de Cultura na forma do item 5.2. em todas as modalidades, mídias e suportes de exibição a serem explorados.
5.4. A CONTRATADA deverá também inserir os créditos da SPCINE e da Secretaria Municipal de Cultura em todos os materiais de divulgação, comercialização, marketing, publicitários e promocionais do PROTÓTIPO e dos produtos que vierem a ser desenvolvidos através deste, devendo tais créditos estar visíveis em todas as modalidades e suportes através dos quais os materiais de divulgação possam ser acessados, com destaque nunca inferior ao maior destaque conferido a qualquer outro eventual patrocinador, investidor, codesenvolvedor ou codistribuidor, e deverá mencionar em todos os releases e comunicados à imprensa o apoio da SPCINE.
5.5. A CONTRATADA deverá submeter os créditos à aprovação da SPCINE no que diz respeito, exclusivamente, à reprodução da logomarca da própria SPCINE, que terá 10 (dez) dias a contar de seu inequívoco recebimento para aprovar sua aplicação, sob pena de aprovação automática.
5.6. A SPCINE deterá direitos de uso de imagem de fotos, trechos, fotogramas e quaisquer outros elementos audiovisuais relativos ao PROTÓTIPO e aos produtos que vierem a ser desenvolvidos através deste, exclusivamente para fins de divulgação e prestação de contas de suas ações.
5.7. As marcas e logos deverão ser solicitadas pela CONTRATADA à SPCINE.
6. CLÁUSULA SEXTA – CONTRAPARTIDA SOCIAL
6.1. A CONTRATADA se compromete a participar de uma ação de formação proposta pela SPCINE. A eventual participação deverá ocorrer enquanto o CONTRATO estiver vigente ou até 12 (doze) meses após o término de vigência deste.
6.2. A CONTRATADA se compromete a compartilhar o conhecimento adquirido nos meses de execução do PROJETO, como contatos, experiências, aprendizados, dificuldades etc. através do formato que melhor lhe fizer jus, quais sejam, publicações em PDF, web vídeos, aulas, encontros, dentre outros, no período de 12 (doze) meses a partir da data de entrega do PROTÓTIPO.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – RECEITAS DA SPCINE
7.1. A SPCINE, como retorno ao investimento estabelecido no item 4.1., terá direito à recuperação prioritária e integral do valor investido não atualizado, apurado conforme clausula 13 do EDITAL.
7.2. A CONTRATADA se compromete à apresentação dos respectivos relatórios de venda, distribuição ou comercialização para apuração de receitas, conforme clausula 13 do EDITAL.
8. CLÁUSULA OITAVA – ABRANGÊNCIA
8.1. O presente CONTRATO é aplicável às receitas decorrentes da venda para produção, distribuição, comercialização e outras modalidades de exploração econômica do produto derivado do PROTÓTIPO desenvolvido no Brasil e em qualquer outro país ou território, em qualquer segmento de mercado e qualquer mídia, meio ou plataforma, existentes ou que venha a ser criada.
9. CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA
9.1. Este CONTRATO entra em vigor a partir de sua assinatura e continuará em vigor pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da entrega do produto final, sem prejuízo das obrigações ora previstas que, por sua natureza ou conforme expressamente estabelecido, devam sobreviver ao término do CONTRATO.
9.2. A entrega do PROTÓTIPO a contento e a eventual recuperação do valor integral não atualizado investido pela SPCINE ocasionarão a extinção natural do CONTRATO, sem prejuízo do oportuno cumprimento das contrapartidas sociais, caso ainda não realizadas.
9.3. O presente CONTRATO poderá ser antecipadamente rescindido nas hipóteses especificamente previstas neste instrumento e no EDITAL.
10. CLÁUSULA DEZ – PAGAMENTOS DEVIDOS À SPCINE
10.1. A fim de que a CONTRATADA possa efetuar os pagamentos mencionados neste CONTRATO, a SPCINE deverá emitir a documentação necessária, conforme a legislação aplicável, após a aprovação dos respectivos relatórios de comercialização.
§1º Na ausência de tal documentação, a CONTRATADA poderá suspender e/ou interromper os pagamentos devidos mediante aviso prévio e por escrito à SPCINE, afastando a incidência de mora contratual e sem que qualquer valor adicional seja devido em decorrência de tal suspensão/interrupção, independentemente do tempo que durar, até que a falta seja sanada. Para tanto, a CONTRATADA deve imediatamente informar quanto ao não recebimento dos documentos e ou informações necessárias, a fim de que a SPCINE possa corrigir eventuais falhas em tempo hábil para o pagamento tempestivo.
§2º Caso qualquer relatório de comercialização previsto não seja disponibilizado na data ou na forma prevista, a SPCINE poderá emitir os documentos de cobrança por estimativa, considerando outras informações de mercado, sem prejuízo da cobrança de penalidades previstas abaixo e valores residuais que venham a ser verificados.
10.2. Os valores devidos à SPCINE deverão ser pagos pela CONTRATADA em até 10 (dez) dias a contar da entrega do devido documento fiscal pela SPCINE.
Parágrafo único. O atraso no pagamento dos valores devidos à SPCINE por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias implicará em multa de 02% (dois por cento) e juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, contados a partir do primeiro dia do inadimplemento.
10.3. Os pagamentos efetuados à SPCINE pela CONTRATADA ou representante por ela autorizado deverão ser depositados na conta bancária indicada pela SPCINE.
10.4. A SPCINE poderá, por seus funcionários ou por firma especializada por si contratada, examinar ou promover auditoria na escrituração contábil e em outros documentos da CONTRATADA que se refiram e deem suporte à distribuição, comercialização, venda e outras modalidades de exploração econômica do GAME e aos pagamentos a que a SPCINE tiver direito por força deste CONTRATO, desde que efetue comunicação prévia com antecedência de 10 (dez) dias.
§1º Caso a SPCINE identifique, como resultado da auditoria, irregularidades nos pagamentos referentes às suas participações nas receitas de acordo com o EDITAL e com este CONTRATO, poderá notificar a CONTRATADA para que esta realize o pagamento imediato dos valores eventualmente devidos.
§2º Se o impacto de eventuais irregularidades for inferior a 05% (cinco por cento) do valor dos pagamentos aos quais a SPCINE teria direito a receber, deverá a CONTRATADA efetuar o pagamento da diferença no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o recebimento do laudo final do auditor.
§3º Se o impacto das irregularidades for superior a 05% (cinco por cento) do valor dos pagamentos aos quais a SPCINE teria direito a receber, seja por erro material ou não, a CONTRATADA arcará com os custos da auditoria contratada e pagará multa de 10% (dez por cento) sobre a diferença devida, devendo efetuar o pagamento da diferença e da multa no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o recebimento do laudo final do auditor.
10.5. A CONTRATADA deverá remeter à SPCINE os comprovantes dos pagamentos efetuados a fim de facilitar a identificação da origem dos depósitos efetuados em sua conta.
10.6. Caso exista receita complementar apurada por outras produtoras, distribuidoras, publishers, agentes de venda ou quaisquer representantes comerciais que vierem a ser contratados para exercer a venda ou exploração comercial do PROTÓTIPO ou dos produtos derivados deste, ficará a cargo da CONTRATADA informar à SPCINE as receitas obtidas.
11. CLÁUSULA ONZE – RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA RELATIVAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROTÓTIPO
11.1. A CONTRATADA será, para a SPCINE, a única responsável pelos aspectos de desenvolvimento/prototipagem do PROTÓTIPO e pelas obrigações de qualquer natureza perante terceiros relacionadas a tais atividades, inclusive as indicadas neste CONTRATO e, neste sentido, exime a SPCINE de qualquer responsabilidade.
11.2. A CONTRATADA é a única e exclusiva responsável pela regulação e obtenção das autorizações de uso, contratos, cessões e/ou licenças de quaisquer direitos autorais, conexos e de imagem relacionadas ao desenvolvimento/prototipagem do PROTÓTIPO, garantindo que possui o direito de celebrar o presente CONTRATO e que a respectiva celebração não viola direitos de terceiros e que obteve ou obterá, até a entrega do produto final:
I- Todos os contratos, licenças, autorizações e cessões dos que participaram, de qualquer forma, do desenvolvimento/prototipagem do PROTÓTIPO.
II- Todas as licenças para sincronização de obras musicais protegidas pelo direito autoral no
PROTÓTIPO.
III- Todas as licenças de todos e quaisquer direitos autorais patrimoniais e conexos relacionados ao desenvolvimento/prototipagem do PROTÓTIPO.
11.3. A CONTRATADA declara que, quando aplicável, contratou profissionais nos termos da legislação trabalhista, eximindo a SPCINE de quaisquer reivindicações trabalhistas, previdenciárias e de acidentes do trabalho relativas ao desenvolvimento/prototipagem do PROTÓTIPO, em quaisquer territórios.
11.4. A CONTRATADA declara que providenciou e arcou ou providenciará e arcará, em seu próprio nome, com todas as despesas e custos de equipamentos, materiais, seguros, serviços técnicos e artísticos, correspondentes encargos fiscais, trabalhistas, previdenciários, autorais e quaisquer outros relacionados ao desenvolvimento/prototipagem do PROTÓTIPO.
11.5. A CONTRATADA exime a SPCINE de qualquer tipo de responsabilidade e deverá reembolsar a SPCINE, caso esta venha a ser cobrada ou condenada ao pagamento de quaisquer verbas relacionadas às responsabilidades indicadas neste CONTRATO.
11.6. Na hipótese de a SPCINE ser demandada judicial ou extrajudicialmente por eventual violação a direitos de terceiros decorrente do desenvolvimento/prototipagem, produção, publicação, distribuição, comercialização ou exploração econômica ou não do PROTÓTIPO, a CONTRATADA se obriga a assumir a defesa dos interesses da SPCINE e a requerer a sua imediata exclusão do polo passivo da lide, obrigando- se a lhe indenizar, preferencialmente por meio extrajudicial, em caso de quaisquer prejuízos destas naturezas imputados à SPCINE. Neste caso, a SPCINE deverá notificar a CONTRATADA, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que a esta tome todas as providências necessárias, arcando com os custos, bem como contratando profissionais de sua confiança.
12. CLÁUSULA DOZE – PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.1. A CONTRATADA deverá prestar contas da devida utilização do recurso da SPCINE no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após a conclusão do PROJETO, observando as regras contidas no EDITAL e na Portaria de Prestação de Contas da SPCINE em vigor, disponível na página da internet da SPCINE.
12.2. Apenas serão admitidos documentos fiscais ou equivalentes que comprovem despesas realizadas no período entre a abertura das inscrições no EDITAL e o prazo final para apresentação da prestação de
contas.
Parágrafo único. Serão admitidas na prestação de contas despesas relativas à aquisição de direito autoral referentes ao PROJETO, que poderão ser admitidas retroativamente por um período de 12 (doze) meses anteriores à data da inscrição no EDITAL.
12.3. Os documentos fiscais ou equivalentes emitidos devem obrigatoriamente trazer na descrição dos serviços contratados:
I- O nome do PROTÓTIPO/PROJETO.
II- O serviço realizado.
III- O período em que foi executado.
12.4. As despesas executadas fora do cronograma aprovado ou em desacordo com os regulamentos e normas vigentes não serão aceitas para a prestação de contas. As despesas glosadas deverão ser custeadas com recursos próprios da CONTRATADA ou outros que não o recurso da SPCINE e o respectivo valor deverá ser remanejado ou devolvido à SPCINE.
12.5. Os comprovantes de despesas relacionadas ao desenvolvimento/prototipagem do PROTÓTIPO deverão ser mantidos pela CONTRATADA à disposição da SPCINE pelo período de 05 (cinco) anos, contados a partir da publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo da aprovação final da prestação de contas.
12.6. O emprego irregular dos recursos sujeita a CONTRATADA à responsabilidade civil, administrativa e criminal, nos termos da legislação civil, administrativa e penal em vigor, bem como às sanções do CONTRATO, cabendo à SPCINE, verificada qualquer irregularidade, adotar as correspondentes sanções legais e contratuais.
12.7. Em hipótese de conflito entre o disposto na Portaria de Prestação de Xxxxxx e neste CONTRATO ou no EDITAL, prevalecerá o disposto nestes.
13. CLÁUSULA TREZE – INADIMPLEMENTO, RESCISÃO E SANÇÕES
13.1. O inadimplemento, inexecução ou infração total ou parcial do EDITAL, do CONTRATO ou da legislação aplicável à espécie sujeitará a CONTRATADA, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos apurados judicial ou administrativamente, às penalidades estabelecidas na legislação aplicável, em especial nos artigos 82 a 84 da Lei Federal nº 13.303/2016, bem como, conforme o caso, à
rescisão do CONTRATO com a eventual necessidade de restituição integral ou parcial do recurso da
SPCINE, devidamente corrigido desde a data da determinação até o efetivo pagamento.
13.2. As sanções administrativas aplicáveis são aquelas previstas na clausula 17 do EDITAL.
13.3. Todos os valores decorrentes de obrigações previstas no presente CONTRATO, se não satisfeitas nos respectivos vencimentos, poderão ser objeto de cobrança e/ou inscrição do CADIN Municipal e cobrados via execução, acrescidos, em qualquer hipótese, dos respectivos encargos e multas incidentes, obedecidas as formalidades legais.
13.4. Além das hipóteses previstas acima, as PARTES poderão rescindir o presente CONTRATO mediante o envio de uma notificação por escrito, nas seguintes hipóteses:
I- Se qualquer das PARTES violarem quaisquer de suas declarações, obrigações, garantias ou compromissos contidos no presente CONTRATO e tal violação não for sanada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que receber notificação escrita da outra PARTE neste sentido.
II- Em caso de declaração de falência, recuperação judicial, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial, requeridas ou homologadas pelas PARTES, caso impeditivas de realização do objeto.
13.5. Quaisquer valores que a SPCINE tenha recebido de acordo com as disposições do presente CONTRATO ou do EDITAL até a data da rescisão não serão descontados ou compensados com os valores eventualmente devidos conforme as disposições desta cláusula. Da mesma forma, continuarão a ser devidas à SPCINE quaisquer outras obrigações incorridas durante a vigência do CONTRATO e ainda não quitadas.
14. CLÁUSULA QUATORZE – DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1. As PARTES deverão observar todas as leis e regulamentos válidos ao cumprir as suas obrigações que constam do presente CONTRATO, e farão com que todos os seus empregados, colaboradores, agentes e quaisquer outras pessoas com quem contratem o cumpram, sendo certo que o respectivo descumprimento por quaisquer tais indivíduos não eximirá as PARTES do cumprimento de suas obrigações.
14.2. Ressalvada a solidariedade expressa acima, este CONTRATO não estabelece entre as PARTES nenhuma forma de dependência, sociedade, associação, parceria ou responsabilidade solidária ou conjunta, como também não há qualquer grau de subordinação hierárquica ou de dependência
econômica e, exceto se de outra forma expressamente contido no presente CONTRATO, nenhuma parte terá, tampouco declarará para terceiros que tem quaisquer poderes ou autoridade para agir em nome da outra.
14.3. Nenhuma das PARTES poderá ceder ou transferir os direitos e obrigações relativos ao presente CONTRATO sem a anuência prévia, expressa e por escrito da outra parte, excetuando-se a cessão ou transferência de direitos para empresas de um mesmo grupo econômico.
14.4. Este CONTRATO constitui o pleno entendimento entre as PARTES e toda e qualquer alteração deverá ser objeto de aditamento formalizado e assinado pelas PARTES.
14.5. A invalidade ou inexequibilidade de qualquer dispositivo contido neste CONTRATO não terá qualquer implicação quanto à validade de qualquer outro dispositivo nele contido e, se qualquer dispositivo for considerado inválido ou ilícito de qualquer forma, este CONTRATO permanecerá em vigor e deverá ser interpretado como se os dispositivos inválidos ou ilícitos não existissem, aplicando-se o EDITAL e a legislação para suprir tais dispositivos.
14.6. A falha ou tolerância de qualquer uma das PARTES em requerer à outra o cumprimento de qualquer obrigação relativa a este CONTRATO não será considerada como uma renúncia a tal direito, devendo ser entendida como mera liberalidade, não produzindo o efeito de novação, modificação, renúncia ou perda do direito de vir a exigir o cumprimento da respectiva obrigação a qualquer tempo.
14.7. O presente CONTRATO obriga as PARTES por si, seus herdeiros, seus sucessores legais e cessionários.
14.8. Os títulos e cabeçalhos contidos neste CONTRATO servem apenas para fins de conveniência e sob nenhuma circunstância serão utilizados para definir, limitar ou descrever o alcance das disposições aqui contidas.
14.9. Caso seja detectada alguma falsidade nas informações e/ou documentos apresentados pela CONTRATADA nos termos do EDITAL, no curso da contratação e na vigência deste CONTRATO causará sua imediata rescisão, sem prejuízo da aplicação das penalidades prevista em lei e neste CONTRATO.
14.10. A SPCINE fará publicar extrato do presente instrumento no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
14.11. Para a execução deste CONTRATO, nenhuma das PARTES poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens
financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste CONTRATO, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma (Decreto Municipal nº 56.633/2015).
15. CLÁUSULA QUINZE – FORO
15.1. Fica eleito o foro da cidade de São Paulo/SP, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões ou pendências oriundas do presente CONTRATO.
E, por estarem assim justas e contratadas, as PARTES obrigam-se ao fiel cumprimento de todas as cláusulas e condições deste CONTRATO, pelo que o assinam em duas vias (três, se existente a ANUENTE) de igual teor e forma na presença das 02 (duas) testemunhas adiante nomeadas e assinadas.
São Paulo, de de 201_.
EMPRESA DE CINEMA E AUDIOVISUAL DE SÃO PAULO S.A. - SPCINE
Por: Nome:
Cargo: Diretora Presidente
Por: Nome:
Cargo: Diretora Executiva
CONTRATADA
Por: Nome:
Cargo:
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ESTA FOLHA COM ASSINATURAS É A ÚLTIMA PÁGINA DO CONTRATO, SEM PREJUÍZO DE SEUS ANEXOS, TRANSCRITOS OU INTEGRANTES INDEPENDENTE DE TRANSCRIÇÃO.