CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2019
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PE000386/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 16/04/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR012568/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46213.006271/2019-92 |
DATA DO PROTOCOLO: | 15/04/2019 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE
PETROLEO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 04.875.364/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX;
E
SIND DO COM VAREJ DE DERIVADOS DE PETROLEO NO EST DE PE, CNPJ n. 11.008.703/0001-82,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, com abrangência territorial em Abreu E Lima/PE, Afogados Da Ingazeira/PE, Agrestina/PE, Água Preta/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Arcoverde/PE, Barra De Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém De Maria/PE, Belém Do São Francisco/PE, Belo Jardim/PE, Betânia/PE, Bezerros/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejinho/PE, Brejo Da Madre De Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Calumbi/PE, Camaragibe/PE, Camocim De São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carnaubeira Da Penha/PE, Carpina/PE, Caruaru/PE, Casinhas/PE, Chã De Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Custódia/PE, Escada/PE, Feira Nova/PE, Xxxxxxxx Xx Xxxxxxx/PE, Ferreiros/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Frei Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Garanhuns/PE, Glória Do Goitá/PE, Goiana/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibimirim/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Iguaracy/PE, Ilha De Itamaracá/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipojuca/PE, Itacuruba/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapetim/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Jataúba/PE, Jatobá/PE, Xxxx Xxxxxxx/PE, Xxxxxxx Xxxxxx/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa De Itaenga/PE, Lagoa Do Carro/PE, Lagoa Do Ouro/PE, Lagoa Dos Gatos/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Manari/PE, Maraial/PE, Mirandiba/PE, Moreno/PE, Nazaré Da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Palmares/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Petrolândia/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Quipapá/PE, Quixaba/PE, Recife/PE, Riacho Das Almas/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Salgueiro/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz Da Baixa Verde/PE, Santa Cruz Do Capibaribe/PE, Santa Cruz/PE, Santa Maria Do Cambucá/PE, Santa Terezinha/PE, São Benedito Do Sul/PE, São Bento Do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim Do Monte/PE, São José Da Coroa Grande/PE, São José Do Belmonte/PE, São José Do Egito/PE, São Lourenço Da Mata/PE, São Vicente Ferrer/PE, Serra Talhada/PE, Sertânia/PE, Sirinhaém/PE, Solidão/PE, Surubim/PE, Tabira/PE, Tacaimbó/PE,
Tacaratu/PE, Tamandaré/PE, Taquaritinga Do Norte/PE, Terezinha/PE, Timbaúba/PE, Toritama/PE, Tracunhaém/PE, Triunfo/PE, Tupanatinga/PE, Tuparetama/PE, Venturosa/PE, Vertente Do Lério/PE, Vertentes/PE, Vicência/PE, Vitória De Santo Antão/PE e Xexéu/PE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2019, os pisos salariais devidos aos empregados em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo (inclusive, lojas de conveniências) abaixo identificados, passam a ser os seguintes:
GERENTE DE POSTO: R$ 1.655,91 (um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos), acrescidos de 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade, a ser calculado na forma do § 1º do art. 193 da CLT e Súmula 191 do C. TST;
CHEFE DE PISTA: R$ 1.345,44 (um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), acrescidos de 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade, a ser calculado na forma do § 1º do art. 193 da CLT e Súmula 191 do C. TST;
FRENTISTA: R$ 1.036,00 (mil e trinta e seis reais), acrescidos de 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade, a ser calculado na forma do § 1º do art. 193 da CLT e Súmula 191 do C. TST. Fará jus, ainda, ao adicional de quebra de caixa no valor de R$ 28,09 (vinte e oito reais e nove centavos), caso não exista na empresa empregado exercendo a função de caixa;
LAVADOR: R$ 1.036,00 (mil e trinta e seis reais), acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de adicional de insalubridade;
TROCADOR DE ÓLEO: R$ 1.036,00 (mil e trinta e seis reais), acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de adicional de insalubridade;
ATENDENTE DE LOJA: R$ 1.036,00 (mil e trinta e seis reais) Para aquele que exerce ou venha a exercer suas funções em local cuja distância for inferior a 7,5 metros do bico estendido da bomba de abastecimento (NR 16), também será devido o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), a ser calculado na forma do § 1º, do art. 193 da CLT e Súmula 191 do C. TST. Fará jus, ainda, ao adicional de quebra de caixa no valor de R$ 28,09 (vinte e oito reais e nove centavos), caso não exista na empresa empregado exercendo a função de caixa;
VIGIA: R$ 1.036,00 (mil e trinta e seis reais), acrescidos de 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade, a ser calculado na forma do § 1º do art. 193 da CLT e Súmula 191 do C. TST. Será também devido o adicional noturno, na forma prevista na Cláusula Décima Segunda da presente Convenção;
ZELADOR R$ 1.036,00 (mil e trinta e seis reais). acrescidos de 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade, a ser calculado na forma do § 1º, do art.193, da CLT e Súmula 191 do C. TST;
AUXILIAR ADMINISTRATIVO: 1.036,00 (mil e trinta e seis reais). Para aquele que exerce ou venha a exercer suas funções em local cuja distância for inferior a 7,5 metros do bico estendido da bomba de abastecimento (NR 16), também será devido o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), a ser calculado na forma do § 1º do art. 193 da CLT e Súmula 191 do C. TST;
CAIXA: R$ 1.036,00 (mil e trinta e seis reais), acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), a título de quebra de caixa, em virtude da função exercida. Para aquele que exerce ou venha a exercer suas funções em local cuja distância for inferior a 7,5 metros do bico estendido da bomba de abastecimento (NR 16), será também devido o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), a ser calculado na forma do § 1º do art. 193 da CLT e Súmula 191 do C. TST.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os demais empregados, que não foram mencionados na Cláusula Terceira, receberão a título de reajuste salarial o índice de 3,43% (três vírgula quarenta e três por cento) sobre o salário-base, não restando nenhum resíduo a ser acrescido aos respectivos salários.
PARÁGRAFO ÚNICO: Serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos aos empregados anteriormente à assinatura da presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA QUINTA - DAS FUTURAS CORREÇÕES SALARIAIS
Os salários dos integrantes das categorias profissionais abrangidas pela presente Convenção serão reajustados na forma estabelecida pela Política Salarial do Governo Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO: Veda-se, expressamente, a indexação do salário mínimo para quaisquer finalidades, principalmente para o reajuste salarial.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, assim considerada aquela com duração igual ou menor a 15 (quinze) dias dentro do mesmo mês, o empregado substituto fará jus ao mesmo salário do substituído, excluídas as vantagens de caráter pessoal deste último.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Fica estabelecida a obrigatoriedade da emissão e entrega ao trabalhador dos comprovantes de pagamento mensal, tipo contracheques, contendo a identificação da empresa empregadora, com a discriminação das importâncias pagas, horas trabalhadas, horas extraordinárias, quantidades de domingos e feriados trabalhados, comissões, quando houver, e de todos os títulos que compuserem a remuneração, inclusive com o valor do recolhimento do FGTS, bem como os descontos efetuados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Dos contracheques e/ou recibos de pagamento de salário, deverá constar a data do efetivo pagamento, anotada e assinada pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Será dispensada a assinatura do empregado no contracheque e/ou recibo de salário, em caso de depósito bancário através de conta salário ou em caso de holerite eletrônico.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Toda modificação do contrato de trabalho por promoção, cargo ou função implicará aumento salarial, de livre negociação individual, com a respectiva anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não haverá alteração do contrato de trabalho em caso de mera substituição, seja por motivos de férias ou licença do empregado substituído.
CLÁUSULA NONA - DO CONCEITO DOS CARGOS E FUNÇÕES
GERENTE: Empregado que tem procuração do empregador ou anotação na CTPS responsável pela gestão administrativa e financeira do posto revendedor, respondendo pelo estabelecimento comercial na ausência do proprietário e pelo recebimento de combustíveis.
CHEFE DE PISTA: Empregado responsável pelas atividades desenvolvidas na pista, sendo responsável pelos frentistas e pelo recebimento de combustíveis na ausência do Gerente. Entende-se por pista, para todos os efeitos do presente instrumento, o local onde ocorre o abastecimento dos veículos.
FRENTISTA: Empregado que trabalha com manuseio direto de equipamentos, destinados à comercialização de combustíveis, lubrificantes, aditivos e correlatos, utilizados em veículos automotores. É também responsável pela venda e reposição de botijões de água e gás de cozinha, calibragem de pneus e pelo recebimento de valores monetários. É, ainda, responsável pela realização da prestação de contas no seu horário de trabalho, indicando possíveis sobras e faltas, seja de numerário ou das quantidades dos produtos comercializados, em caso de não haver, na empresa, empregado que exerça a função de CAIXA. Pode ainda o Frentista receber combustível quando ausentes o Gerente e o Chefe de Pista, ou em caso de inexistência deste último.
LAVADOR: Empregado que trabalha em local próprio de lavagem de veículos no posto de gasolina, manuseando equipamentos destinados à lavagem de motores, carrocerias e interiores de veículos automotores.
TROCADOR: Empregado que trabalha na troca de óleo em postos de combustíveis, utilizando os
equipamentos necessários ao desenvolvimento da atividade.
ATENDENTE DE LOJA DE CONVENIÊNCIA: Empregado do Posto de Gasolina que trabalha no interior das lojas de conveniência, executando os serviços de arrumação de prateleiras, preparação de lanches, conservação, recebimento de produtos e atendimento aos clientes. Pode também manusear valores monetários, seja das vendas dos produtos da loja de conveniência e/ou recebimentos das vendas dos produtos da pista do posto independente do CNPJ.
AUXILIAR ADMINISTRATIVO: Empregado que trabalha, exclusivamente, no escritório do Posto Revendedor e Loja de Conveniência, fazendo a conferência de cartões de crédito e débito, recebendo e arquivando documentos, escriturando livros fiscais e executando demais procedimentos administrativos e os relativos a recursos humanos.
VIGIA: Empregado responsável pela guarda patrimonial do posto revendedor e suas dependências, tais como: loja de conveniência, depósito de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), seja em período diurno e noturno, sem utilização de arma de fogo.
ZELADOR: Empregado encarregado da limpeza das instalações do Posto Revendedor e suas dependências.
CAIXA: Empregado que, de forma exclusiva, faz o recebimento dos valores monetários decorrentes das vendas de produtos realizadas nas dependências dos Postos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É permitido ao Gerente, na sua ausência, designar o Chefe de Pista ou um Frentista para o recebimento de combustível, permanecendo sua a responsabilidade pela conferência da qualidade do produto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Todos os exercentes das atividades acima listadas têm como dever manter o local de trabalho limpo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO RECRUTAMENTO INTERNO
Na ocorrência de vagas em seus quadros de empregados, as Empresas se comprometem a proceder a recrutamento interno, dando preferência a empregado seu cuja capacidade profissional, observados os requisitos do cargo, supere ou se equipare àquela do recrutamento externo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Para fazer face às sobras e faltas existentes na prestação de contas, será concedido ao frentista, quando na empresa não existir funcionário que exerça a função de CAIXA, o adicional de quebra de caixa no valor mensal de R$ 28,09 (vinte e oito reais e nove centavos), o qual será discriminado no contracheque, através de rubrica própria. O adicional de quebra de caixa será também devido no mesmo valor, R$ 28,09 (vinte e oito reais e nove centavos), ao atendente de loja, quando não houver na empresa empregada exercendo a
função de caixa.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado que exercer, exclusivamente, a função de CAIXA, receberá adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do salário base a teor do que dispõe o Precedente Normativo 103 do C. TST.
Outras Gratificações CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL NOTURNO
Respeitar-se-á a previsão contida no artigo 73 e seus parágrafos, da CLT, c/c o inciso IX do artigo 7º, da Constituição Federal, assegurando-se a integração ao salário do percentual de 20% (vinte por cento), em caso de pagamento habitual do referido adicional, observada a proporção respectiva.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CESTA BÁSICA
As empresas integrantes da categoria econômica fornecerão aos seus empregados abrangidos pela categoria profissional, gratuitamente, Vale Alimentação mensal, no importe de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Vale Alimentação deverá ser entregue aos empregados até o quinto dia útil do respectivo mês, através do fornecimento de cartão alimentação (refeição/alimentação) ou por meio de pagamento em espécie, sendo a respectiva parcela discriminada no contracheque.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O direito ao Vale Alimentação mensal aqui concedido pela categoria econômica e garantido à categoria profissional jamais e em tempo algum terá natureza salarial, não incidindo em nenhuma verba remuneratória, qualquer que seja.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de fornecimento de alimentação pela Empresa, cessará automaticamente a obrigação de concessão de vale alimentação a seus empregados.
PARÁGRAFO QUARTO: Na hipótese de a Empresa conceder auxílio alimentação em valor igual ou superior ao contido na presente cláusula, ficará dispensado do seu cumprimento.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Independentemente das reparações legais, quando demitidos sem justa causa, os empregados com mais de 10 (dez) anos de serviços prestados ininterruptamente ao mesmo empregador farão jus a uma
indenização adicional correspondente a 1 (um) mês da maior remuneração percebida pelo empregado, nela considerados salários e demais vantagens, dos últimos 12 (doze) meses.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PRÊMIO POR APOSENTADORIA
Desde que tenha no mínimo 10 (dez) anos ininterruptos de efetivo serviço prestado à empresa que seja vinculado, o empregado que se aposentar fará jus a um prêmio correspondente a 3 (três) salários mínimos, que visará estimular a obtenção de sua aposentadoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurada a estabilidade no emprego ao empregado que estiver a 12 (doze) meses, ou menos, da aquisição de sua aposentadoria, desde que tenha 5 (cinco) anos consecutivos na empresa, somente podendo ser demitido por cometimento de falta grave que venha a ensejar a rescisão do contrato de trabalho por xxxxx causa, cessando a garantia quando o empregado completar o tempo para aposentadoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Decai do seu direito à permanência no emprego o trabalhador que, cientificado de sua demissão, não informar à Empresa, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, ser detentor da garantia aqui estabelecida.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
Respeitar-se-á a previsão do Decreto nº 95.247/87, pelo que as empresas apenas custearão o vale- transporte na parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário-base do empregado, ficando a cargo exclusivo de cada empregador a iniciativa de obter, junto aos seus empregados, as informações necessárias para concessão do referido benefício e por cuja veracidade os ditos empregados declarantes serão responsáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o empregado não optante pelo vale-transporte seja transferido para outra localidade, torna-se automaticamente optante, garantindo-lhe a percepção do vale-transporte correspondente ao seu deslocamento (casa/trabalho/casa) imediatamente à sua transferência, desde que ocorra a hipótese legal.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROJETO DE SAÚDE MÉDICO/ODONTOLÓGICO (COBERTURA SOCIAL)
Fica pactuado que os Postos Revendedores e suas respectivas Lojas de Conveniências, associados ou não ao SINDICOMBUSTÍVEIS/PE, pagarão, mensalmente, por cada empregado, o valor de R$ 20,00 (vinte reais), com vencimento no último dia útil de cada mês, em favor do SINPOSPETRO/PE, correspondente à
mensalidade, exclusiva, para o sistema de custeio de assistência Médica e Odontológica.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os pagamentos previstos no caput desta cláusula, serão repassados para clínicas e profissionais contratados pelo SINPOSPETRO/PE para atender os empregados independentemente de sua vinculação com o Sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O SINPOSPETRO/PE se obriga a encaminhar ao SINDICOMBUSTÍVEIS a relação das clínicas e profissionais conveniados, sob pena de suspensão do repasse dos valores destinados, exclusivamente, ao custeio das despesas com a prestação dos serviços.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas que já custeiam plano de saúde para seus empregados ficam dispensadas do pagamento de que trata o caput desta cláusula, devendo, quando solicitadas, comprovar a contratação junto ao SINPOSPETRO/PE.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas deverão, mensalmente, encaminhar ao sindicato profissional, a Relação de Empregados do arquivo SEFIP e o comprovante de pagamento da taxa mensal.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, a título de auxílio funeral, aos dependentes previdenciários do empregado falecido, juntamente com as verbas rescisórias, o auxílio funeral equivalente a 2 (dois) salários, tomando-se como base o último salário recebido pelo falecido, caso não haja a referida cobertura pelo seguro de vida contratado.
Auxílio Maternidade CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ESTABILIDADE DA GESTANTE
Ficam assegurados à gestante recebimento dos salários, estabilidade provisória e demais vantagens, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, em conformidade com o Art. 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, sem prejuízo do aviso prévio previsto na CLT.
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Inteiramente às suas expensas, os Postos Revendedores celebrarão contrato de seguro de vida e de acidentes pessoais em favor de seus empregados, observando as seguintes coberturas:
a) R$ 12.655,05 (doze mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos) em caso de morte do empregado, independentemente do local ocorrido;
b) R$ 12.655,05 (doze mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos) em caso de invalidez total ou permanente por acidente;
c) R$ 12.655,05 (doze mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos) em caso de invalidez total ou permanente por doença adquirida no exercício profissional.
Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS DEFICIENTES FÍSICOS
As empresas, ao fazerem o recrutamento do pessoal necessário aos seus quadros, comprometem-se a contratar, sempre que possíveis deficientes físicos, para atividades com eles compatíveis, no percentual legal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência previsto no parágrafo único do artigo 445, da CLT, será estipulado por escrito pelas empresas, por um período máximo de 90 (noventa) dias, e no caso de readmissão do empregado na mesma função, será dispensada a celebração do contrato de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS/ CARTA DE APRESENTAÇÃO
Fica assegurado aos empregados o pagamento das importâncias decorrentes de rescisão contratual de trabalho, no prazo previsto no § 6º, do artigo 477 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas ficam obrigadas a fornecer carta de referência ao empregado dispensado sem justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EXTINÇÃO CONTRATUAL POR FALECIMENTO DO EMPREGADO
Na hipótese de falecimento do empregado, o SINDICATO PROFISSIONAL poderá homologar a extinção contratual, desde que seja comprovada a condição de dependente habilitado, através de declaração fornecida pela instituição de Previdência ou, se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte, conforme disciplinado no artigo 2º, do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamenta a Lei nº 6858, de 24.11.1980.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO AVISO PRÉVIO
A comunicação do Aviso Prévio deverá conter dia, hora e local da homologação, com cópia para o empregado. Fica proibido o início do aviso prévio em dias de sábado, domingo, feriados e nos dias de folga do empregado, tornando-se inválido o referido aviso prévio, caso venha a ocorrer seu início nos dias acima mencionados.
Suspensão do Contrato de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado em aviso prévio concedido pela empresa ficará dispensado de seu cumprimento desde que comprove a obtenção de novo emprego e requeira a sua dispensa, fazendo jus, apenas, ao salário até o último dia efetivamente trabalhado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos casos dos empregados que forem liberados da prestação de serviço durante o prazo de aviso prévio trabalhado, deve o empregador efetuar o pagamento das verbas rescisórias de acordo com o § 6º do art. 477 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Apresentada a CTPS ao empregador, por ocasião da concessão do aviso prévio indenizado ou da liberação do seu cumprimento, fica ele obrigado a proceder à anotação da respectiva baixa, na data do término do aviso prévio.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
Fica facultado às empresas a utilização de mão de obra de terceiros para desempenho de qualquer atividade das empresas abrangidas pela CCT.
Parágrafo Único: Obriga-se a EMPRESA (tomadora de serviços) a fiscalizar a observação das normas desta CCT por parte das empresas contratadas em benefício dos trabalhadores terceirizados, responsabilizando-se, subsidiariamente, nos casos em que houver o descumprimento dos termos ajustados
neste instrumento.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO ESTÁGIO ESCOLAR
Fica autorizada a contratação de Estagiário, exceto para exercer a função de frentista, limitado a 2 (dois).
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Além dos atestados emitidos pelo Setor Público, serão aceitos os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais da entidade conveniada ao Sindicato dos Trabalhadores, desde que nesses atestados esteja consignado o horário e a data do atendimento e a identificação do CID (Código Internacional da Doença) da enfermidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Fica assegurada ao empregado a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até 02 (dois) dias, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes de 1º grau, irmãos, sogro (a), ou pessoa que viva sob a dependência econômica do empregado, desde que esta esteja anotada em sua carteira profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de nascimento do filho de empregado, terá ele direito à licença remunerada de 5 (cinco) dias, de acordo com a legislação em vigor;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Por ocasião do casamento do empregado, fará ele jus à licença remunerada de 5 (cinco) dias consecutivos, excluindo domingos e feriados;
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas não descontarão o dia do descanso semanal remunerado (DSR) e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência do empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, mediante solicitação prévia para dispensa, bem como com a devida comprovação.
PARÁGRAFO QUARTO: Assegura-se aos trabalhadores da categoria profissional a ausência remunerada de 2 (dois) dias por semestre para acompanhamento de consulta médica de filho menor ou dependente previdenciário até 14 (quatorze) anos de idade, comprovada por atestado médico, a ser apresentado nos 2 (dois) dias subsequentes à ausência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS CÁLCULOS DOS DIREITOS TRABALHISTAS
No cálculo do AVISO PRÉVIO, do 13º SALÁRIO, das FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3, e dos DESCANSOS
SEMANAIS REMUNERADOS, será sempre considerada a média das horas extras, do adicional noturno, bem como de toda e qualquer outra verba habitualmente paga a título de remuneração, verificando-se a natureza jurídica dos adicionais, se cumulativos ou não.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA CTPS (RETENÇÃO/MULTA)
Será devido ao empregado indenização correspondente a 01 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua Carteira Profissional após o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, contadas da entrega do referido documento à empresa, desde que haja culpa do empregador, limitado a um piso salarial da respectiva função (Precedente Normativo Nº 98, do TST).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
A homologação da rescisão contratual de trabalho seguirá as regras da CLT, com as alterações promovidas pela Lei 13.467/17 e poderá ser feita na sede ou sub-sede do Sindicato Profissional, quando o contrato a ser rescindido for superior a um ano.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A rescisão do contrato de trabalho por pedido do empregado que tenha estabilidade, somente terá validade se for realizada com a assistência do SINDICATO OBREIRO, conforme previsto no artigo 500 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso ocorra alguma alteração legislativa, edição de Súmula ou Enunciado da Justiça (TRT, TST ou STF) que obrigue as empresas a submeter as rescisões contratuais ao procedimento de assistência e homologação perante o SINDICATO PROFISSIONAL, durante a vigência deste instrumento normativo, o procedimento será regido conforme o entendimento superveniente.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DO INCAPACITADO POR ACIDENTE DO TRABALHO
Ao empregado incapacitado de exercer a função que praticava, em face de acidente de trabalho, será garantida a estabilidade no emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, desde que submetido ao benefício ou perícia do INSS, com deferimento do auxílio acidentário (B-91). O período de estabilidade passará a contar a partir do primeiro dia útil posterior ao último dia de gozo do benefício acidentário, assegurando-se que, quando de seu retorno ao trabalho, não sofrerá diminuição na remuneração que recebia quando afastado para gozo do benefício acidentário.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA READAPTAÇÃO/REABILITAÇÃO
Aos empregados acidentados no trabalho, fica assegurada a permanência na empresa em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida, desde que, após o acidente, apresentem, cumulativamente, redução da capacidade laboral atestada pelo Órgão Previdenciário e tenham se tornado incapazes de exercer a função que anteriormente praticavam, restando obrigados, porém, os trabalhadores nessa situação a participar do processo de readaptação e reabilitação profissional com as garantias asseguradas na Lei nº 8.213/90.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO DA DATA BASE
É devida a indenização adicional correspondente a um salário mensal do empregado se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, conforme Leis números 6.708, de 30.10.1979, e 7.238, de 28.10.1984.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não é devida a indenização de que trata o caput quando a projeção do aviso prévio ocorrer em período posterior à data-base. Nessa hipótese, será devida tão somente a diferença decorrente do reajuste salarial previsto na nova Convenção Coletiva.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados abrangidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho será de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, com intervalo mínimo de 1 (uma) hora e de 2 (duas) horas no máximo, para descanso e alimentação, que se encontra excluído da jornada efetivamente trabalhada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado aos postos revendedores praticar jornada de trabalho em escala de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada para descanso e alimentação, seguida de 36 (trinta e seis) horas consecutivas de repouso.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica terminantemente proibida a prática de horas extras pelos empregados que trabalham na escala de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso consecutivas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para aqueles que trabalharem em jornada de 12/36, o pagamento do adicional de periculosidade será quantificado sobre a remuneração mensal e não sobre os dias trabalhados.
PARÁGRAFO QUARTO: De acordo com a Portaria MTE/ME nº 1.510/2009, que disciplina a anotação de horário de trabalho por meio eletrônico, conforme previsto no art. 74, § 2º da CLT, a empresa com mais de
10 (dez) empregados poderá fazer opção por sistema manual, mecânico ou eletrônico de registro de jornada. Pode, inclusive, adotar mais de um desses sistemas dentro da mesma empresa ou
estabelecimento.
PARÁGRAFO QUINTO: Entende-se como sistema eletrônico de registro de ponto qualquer sistema de controle de jornada que utilize meios eletrônicos para identificar o empregado, tratar, armazenar ou enviar qualquer tipo de informação de marcação de ponto.
PARÁGRAFO SEXTO: A empresa que adotar o SREP (Sistema de Registro Eletrônico de Ponto) poderá a qualquer momento mudar para o sistema manual ou mecânico.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO DESCANSO SEMANAL
As horas extraordinárias, desde que limitadas ao máximo de 2 (duas) horas por dia, serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da hora normal, calculadas com base no valor da remuneração mensal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É vedado ao empregador exigir do seu empregado mais de 2 (duas) horas extras no mesmo dia de trabalho. No caso de necessidade de serviço, o horário extraordinário que exceder ao limite de 02 (duas) horas diárias, deverá ser remunerado com acréscimo de70% (setenta por cento) do valor da hora normal para a 3ª (terceira) hora extra. Para a 4ª (quarta) hora extra, acréscimo de 80% (oitenta por cento) do valor da hora normal; para a 5ª (quinta) hora extra, acréscimo de 90% (noventa por cento) do valor da hora normal e assim sucessivamente, em qualquer dia da semana, sem prejuízo do descanso semanal remunerado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para jornada normal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensado, deverá ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, conforme inteligência das Súmulas números 146 e 444 do TST.
PARÁGRAFO TERCEIRO: É autorizado o trabalho aos domingos, sem prejuízo do descanso semanal remunerado (DSR), e observada a concessão de folga aos domingos, a cada 03 (três) domingos trabalhados.
PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados que prestarem serviços em dias de xxxxxxx xxxxx assegurada a sua folga dentro da mesma semana em que for programada a realização do trabalho naqueles dias, de modo que a concessão do repouso semanal remunerado não ultrapasse do 7º (sétimo) dia consecutivo de trabalho, não podendo, evidentemente, recair tal folga em dia feriado.
PARÁGRAFO QUINTO: Fica estabelecido que a cada 6 (seis) dias laborados, o 7º (sétimo) dia será a folga.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS E DOBRA SALARIAL DOS DOMINGOS E FERIADOS
Para a jornada de 12 (doze) horas de trabalho, seguidas de 36 (trinta e seis) horas de repouso, não se aplica a previsão da Cláusula Trigésima Oitava desta Convenção, com relação aos dias de domingo e
feriados, uma vez que já existe a compensação com descanso de 36 (trinta e seis) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA INSTITUIÇÃO DO BANCO DE HORAS
Fica autorizada a instituição do banco de horas pelas partes contratantes.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que desejarem implantar o banco de horas deverão fazê-lo mediante acordo coletivo de trabalho firmado com o Sindicato obreiro, que se reunirá com os empregados através de assembleia e, em seguida, com os representantes da empresa interessada na implantação do banco de horas e, de comum acordo, negociarão seus termos e condições.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO FRENTISTA
Reconhecem os empregadores, expressamente, o dia 15 de outubro de cada ano como o DIA DO FRENTISTA, ficando a referida data extensiva a todos os empregados que laborem em postos de revenda de combustíveis no Estado de Pernambuco, inclusive na administração.
PARÁGRAFO ÚNICO: A fruição de folga relacionada ao DIA DO FRENTISTA ocorrerá na data em que comemorado, na respectiva localidade, o DIA DO COMERCIÁRIO, sendo que a prestação de serviços em tal dia será paga como feriado.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DAS FÉRIAS
Fica assegurado que o período de concessão deverá ter início no mínimo, com 02 (dois dias) de antecedência, do repouso semanal remunerado, feriado ou dias de compensação (folga), nos termos do §3º do Art. 134 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O aviso de férias deverá ser entregue ao empregado até 30 (trinta) dias antes do período de concessão.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As férias deverão ser pagas 02 (dois) dias antes do início do gozo, podendo ser parcelado o pagamento na hipótese de fracionamento da concessão, na forma do § 1º, do artigo 134, da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Se o empregado optar pela venda dos 10 (dez) dias de férias, o abono pecuniário será adimplido até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês da prestação dos serviços.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA À AMAMENTAÇÃO
É garantido às empregadas mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações dos parágrafos 1º e 2º do Artigo 389 da CLT (Precedente Normativo nº. 06 do TST).
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DOS UNIFORMES E EPI'S
Fica garantido o fornecimento gratuito de uniformes e equipamentos de proteção individual, na seguinte conformidade: aos lavadores, 04 (quatro) macacões, 01 (um) par de luvas, 2 (dois) aventais, de conformidade com a NR-15; aos demais: 03 (três) uniformes e 2 (dois) pares de bota por ano.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os uniformes, quando substituídos por aqueles que a empresa adotar, serão sempre fornecidos gratuitamente, e nas mesmas quantidades, sem ônus aos trabalhadores;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Responsabiliza-se o empregado pela utilização de fardamento e dos equipamentos de proteção individual, bem como pela guarda, lavagem e conservação do fardamento e dos EPIs.
Exames Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO EXAME MÉDICO
As empresas deverão providenciar a realização de exames médicos para admissão, demissão, periódicos e para alteração de função de seus empregados, arcando com o ônus deles decorrentes, preferencialmente por Médico do Trabalho ou de entidades conveniadas contratadas pelo empregador, em cumprimento ao estabelecido na NR 07 expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, atual Ministério da Economia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estipulado que a periodicidade do exame médico é anual.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso os exames sejam realizados durante o horário normal de trabalho, o empregado não terá prejuízo da sua remuneração naqueles dias.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA SINDICALIZAÇÃO
Fica garantida a colocação de um quadro de aviso em local visível para comunicação do sindicato, bem como o acesso às empresas, desde que haja comunicação prévia e que não implique em paralisação das suas atividades, dos diretores do Sindicato Profissional ou de seus representantes legais, a fim de que os mesmos mantenham contato com os trabalhadores, não podendo ser tratados assuntos políticos e partidários, tampouco ofensas a diretores da empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurada a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais trimestrais, devidamente convocadas e comprovadas, com antecedência de 5 (cinco) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica reconhecida a estabilidade no emprego do dirigente sindical, sem prejuízo da prestação laboral, de conformidade com a seguinte distribuição: no Recife, 4 (quatro) dirigentes, e no interior do Estado de Pernambuco, 2 (dois) dirigentes, perfazendo um total de 6 (seis).
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS
As empresas abrangidas por esta Convenção, representadas pelo SINDICOMBUSTÍVEIS/PE, pagarão ao mesmo, a título de Contribuição Assistencial, a importância de R$ 477,00 (quatrocentos e setenta e sete reais), com vencimento em 26/08/2019.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso as empresas não efetuem os pagamentos nos prazos estipulados no caput desta cláusula, incorrerão em mora, sendo devida a cobrança de multa de 1% (um por cento) ao mês, com cobrança através de boleto bancário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
As empresas descontarão, sob o título de mensalidade associativa, em favor do SINDICATO PROFISSIONAL, mensalmente, de todos os seus empregados sindicalizados, a importância equivalente ao percentual de 3,5% (três e meio por cento) da remuneração do trabalhador, sendo elas aprovadas em Assembleia Geral da categoria, realizada especificamente com o objetivo de deliberar sobre a forma e os valores das contribuições em favor do sindicato obreiro limitado à R$ 47,10 (quarenta e sete reais e dez centavos), mediante ao pagamento até o dia 10 do mês subseqüente.
PARÁGRAFO ÚNICO: O ato de filiação é um ato de livre iniciativa do trabalhador. O trabalhador que desejar se desvincular do SINDICATO PROFISSIONAL poderá fazê-lo, individualmente, mediante requerimento a ser entregue na sede ou em qualquer sub-sede do sindicato. No ato da desfiliação, o sindicato receberá o requerimento e entregará protocolo ao trabalhador para que o mesmo o encaminhe ao EMPREGADOR, sob pena da continuidade do desconto da mensalidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Fica assegurado na presente CCT que os empregadores descontarão da remuneração de seus empregados, representados pelo Sindicato obreiro, em consonância ao disposto no Art. 8, IV da CF e Arts. 463, § 4º, 513, “e” e 612, 611-A e 611-B, XXVI da CLT, as contribuições negociais aprovadas em Assembleia Geral da categoria, realizada especificamente com o objetivo de deliberar sobre a forma e os valores das contribuições em favor do sindicato obreiro, no importe de 3,5% (três e meio por cento) da remuneração do trabalhador, limitado à R$ 47,10 (quarenta e sete reais e dez centavos) por mês, sendo isento desta contribuição os empregados associados ao SINPOSPETRO-PE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado aos trabalhadores não sócios do Sindicato o direito de oposição aos descontos que deverá ser exercido a qualquer momento durante a vigência deste instrumento e após o registro da Convenção Coletiva de Trabalho, presumindo-se a respectiva aceitação em caso de não ser exercido o direito de oposição.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Xx trabalhador sindicalizado/sócio não será devido o recolhimento da contribuição negocial, uma vez que o pagamento da mensalidade associativa quita referida contribuição, conforme Cláusula Quadragésima Oitava.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado que se opuser aos descontos deverá comparecer à sede ou sub- sede do sindicato laboral para apresentar sua oposição, que também poderá ser feita por qualquer meio de comunicação escrita, devendo a empresa também ser comunicada da oposição.
PARÁGRAFO QUARTO: O desconto da contribuição negocial dos empregados, acima referida, deverá ser realizado pelas empresas empregadoras e repassado ao Sindicato de Classe até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
PARÁGRAFO QUINTO: Xxxx e qualquer reclamação judicial relacionada ao desconto da contribuição negocial dos empregados será de inteira e exclusiva responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores, desde que o desconto tenha sido repassado pela empresa ao Sindicato Profissional.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Os Sindicatos Convenentes reconhecem a legitimidade do SINPOSPETRO/PE como único representante da categoria profissional das cidades abrangidas por este instrumento coletivo, para ajuizar Ação de Cumprimento, com vistas exclusivamente ao cumprimento das obrigações constantes desta Convenção Coletiva, independentemente de outorga de procuração dos empregados, bem como juntada de relação dos mesmos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE
FAZER
No caso de descumprimento de cláusula contida nesta Convenção Coletiva de Trabalho, à exceção daquelas que possuírem cominação própria ou dada pelo juízo, incidirá multa no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o piso salarial de cada empregado lesado, que será revertida em favor do Sindicato quando o direito for violado, ficando excluídas outras multas previstas no presente instrumento.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE PENALIDADES
O empregado demitido por falta grave, advertido ou suspenso por motivo disciplinar, deverá ser avisado no ato, por escrito, colocando o seu ciente na segunda via do aviso, do qual xxxxxxxxx as razões determinantes da dispensa ou da punição, sob pena de se tornar ilegítima a dispensa ou punição imotivada. Recusando-se o empregado a assinar o aviso, deverão ser obtidas as assinaturas de 02 (duas) testemunhas presentes ao ato.
PARÁGRAFO ÚNICO: A rescisão do contrato de trabalho do empregado que tenha estabilidade somente terá validade se for realizada com a anuência do Sindicato obreiro, conforme previsto no artigo 500 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - VEDAÇÃO AO AUTOABASTECIMENTO E AO TRABALHO DEGRADANTE
Conscientes de sua responsabilidade social e visando a evitar o crescimento do desemprego e suas consequências, os Postos de Revenda de Combustíveis e Lubrificantes do Estado de Pernambuco não adotarão o sistema de auto abastecimento (self service) comprometendo-se a manter em funcionamento tão somente as bombas de abastecimento operadas por frentistas em postos revendedores, integrantes do seu quadro de empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica terminantemente proibido o trabalho degradante, devendo este ser entendido como labor que venha a constranger ou ridicularizar a imagem, reputação e honra do empregado frente à sociedade, clientes e a outros empregados quando da realização de suas atividades, tais como: buscar clientes em vias públicas (calçadas), conforme previsto nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho, Constituição Federal (artigo 5º, incisos III e X), Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 483, alínea“e”) e Lei nº 6.514, de 22 de Dezembro de 1977 (artigo 200, inciso V).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FORMULÁRIO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
Fica as empresas obrigadas a fornecer aos seus empregados demitidos sem justa causa, no ato da
homologação, Declaração de Idoneidade, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nas hipóteses legalmente previstas, cópia da Folha do Livro de Registro de Empregado ou ficha que contenha as anotações do empregado demitido.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam, ainda, as empresas obrigadas a fornecer aos seus empregados o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quando solicitado, obedecendo aos motivos e prazos nas alíneas abaixo:
a) Para fins de orientação de auxílio- doença, prazo de entrega de 5 (cinco) dias;
b) Para fins de aposentadoria especial, prazo de entrega de 15 (quinze) dias, para o trabalhador em atividade e que tiver prestado serviço à empresa; e
c) Para fins de aposentadoria, no prazo de 20 (vinte) dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO E CHEQUES DEVOLVIDOS
Os cartões de crédito/débito, desde que autorizados, e cheques recebidos de clientes e devolvidos por insuficiência de fundos ou divergência de assinatura não serão descontados dos salários dos empregados, desde que observadas as normas de trabalho interno e orientação por escrito da empresa referente aos seus recebimentos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas deverão elaborar Norma Interna disciplinando as condições para o recebimento dos cartões de crédito/débito e cheques, obrigando-se a homologar a citada resolução no sindicato profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas se comprometem a dar ciência aos funcionários da Norma Interna, que, obrigatoriamente, deverá ser assinada por cada empregado, devendo mantê-la arquivada no Escritório do Posto Revendedor, permitindo sua exibição quando solicitada.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Será considerado legal o desconto, a título de cheques e cartões de crédito/débito devolvidos, dos empregados, quando descumprirem as condições impostas na Norma Interna das Empresas desde que comprovado o descumprimento, observado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo, desta Cláusula e artigo 462 da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO: Em caso de desconto previsto no parágrafo terceiro desta cláusula, deverá o empregador entregar ao empregado que descumpriu a norma interna o título que originou o desconto, assegurando ao empregado o direito de cobrar o título do seu respectivo emitente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - EXTRATOS BANCÁRIOS DO FGTS
As empresas ficam isentas de fornecer aos seus empregados os extratos de contas vinculadas do FGTS, com exceção em caso de rescisão de contrato individual de trabalho, tendo em vista a existência do Cartão Cidadão e envio de extrato, pela CEF, à residência dos empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas será realizada conjuntamente entre o empregado responsável (designado pelo empregador) e o trabalhador (frentista, atendente de loja, trocador de óleo) ao final do expediente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PROPAGANDA
Não será considerada publicidade ou propaganda o uso de uniforme profissional tipificado que contiver o nome, a marca ou o sinal da empresa empregadora e/ou da respectiva Companhia Distribuidora. Os empregados que se utilizarem dos fardamentos com a identificação da empresa empregadora e/ou Cia. Distribuidora, não farão jus a qualquer indenização a título de direito de imagem.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica instituída pelos Sindicatos Convenentes a Comissão de Conciliação Prévia nos termos da Lei n° 9.958, de 12 de janeiro de 2001, cumulada com os artigos 625-A a 625-H, da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica estabelecido que os empregados e empregadores devem submeter suas demandas de natureza trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia (CCP), quando existente na localidade da prestação dos serviços.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONFLITOS
As controvérsias na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela JUSTIÇA DO TRABALHO, na forma da Emenda Constitucional nº 45/2004.
E, por terem ajustado o presente acordo de caráter normativo, os convenentes, detentores de unicidade sindical na base territorial do Estado de Pernambuco, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual ter e forma, para uma única finalidade, ficando uma para o Sindicato Patronal, uma para o Sindicato Obreiro e uma para o Ministério do Trabalho, objetivando o seu depósito, arquivo e registro, previsto na Instrução Normativa nº 1, de 28 de fevereiro de 2002, da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego/Ministério da Economia, publicada no DOU Nº 46, Sec.1, de 8 de março de 2002.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DA ABRANGÊNCIA DESTE INSTRUMENTO COLETIVO
CONSIDERANDO a ocorrência de inconsistência cadastral perante o MTE quando da transmissão deste instrumento coletivo; e, CONSIDERANDO que o SINDICATO PATRONAL possui abrangência estadual, e o SINDICATO PROFISSIONAL também representa os trabalhadores das cidades de Jaboatão dos Guararapes/PE e Garanhuns/PE, as partes declaram desde já que a presente Convenção Coletiva de
Trabalho também se aplica às cidades de Jaboatão dos Guararapes/PE e Garanhuns/PE.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Presidente
SIND DO COM VAREJ DE DERIVADOS DE PETROLEO NO EST DE PE