CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTb: SC002818/2016 NÚMERO DO PROCESSO: 46303002304201673
SINDICATO COM ATACADISTA E VAREJISTA DO MUN DE LAGUNA, CNPJ n. 80 961.261/0001-07
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE LAGUNA, CNPJ n. 83 264.317/0001-62
celebram a presente Convenção Coletiva de Trabalho, estipulando as condições de trabalho prevista nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2016 a 30 de outubro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA , com abrangência territorial em Laguna/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Fica garantido o salário normativo a partir de 01/11/2016 em R$ 1.215,75 (hum mil duzentos e quinze reais e setenta e cinco centavos) a partir da admissão aos integrantes da categoria profissional, independentemente de tempo de serviço, idade. Parágrafo Único: Caso o piso salarial estadual estabelecido no inciso III, do Art. 1º, da Lei Estadual nº 459/2009 e reajustado em 01/01/2016 pela Le Estadual nº 673/2016, sofra reajuste no prazo de vigência da presente convenção, prevalecerá para todos os efeitos o de maior valor entre o mesmo e o estabelecido nesta convenção. Não incluindo no salarios acima do piso..
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados a partir de 01 de novembro d 2016, com o percentual de 9,50 % (nove ponto cincoenta por cento ) devidos aos empregados no mês de outubro de 2016.
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários até o 5º dia útil, pagarão 0.33 (Zero vírgula trinta e três por cento) ao dia sobre o salário vencido, a titulo de mora salarial.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINAÇÃO DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, discriminativo das parcelas salariais pagas e das respectivas deduções.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substitut fará jus ao salário do empregado substituído
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA OITAVA - CHEQUES RECEBIDOS
Não haverá desconto na remuneração do empregado, da importância correspondente a cheques recebidos por este, quando da função de caixa ou serviço assemelhado, desde que cumpridas as normas regulamentares da empresa, sempre estabelecidas previamente e por escrito
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que exerçam função de caixa ou serviços assemelhados, haverá remuneração mensal de 20% (vinte por cento) sobre o salário normativo, a título de quebra de caixa. Parágrafo Único – O valor pago a título de quebra de caixa se constitui em verba indenizatória, para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA - DISCRIMINAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS COMISSIONISTA
Os valores das remunerações recebidas pelos comissionistas nos últimos 12(doze) meses serão obrigatoriamente relacionados no verso da rescisão contratual do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS COMISSÕES
As empresas ficam obrigadas a efetuarem o pagamento de comissões aos seus empregados comissionistas sempre calculadas sobre o valor da venda.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRA
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRA DO COMISSIONISTA
A remuneração das horas extras dos comissionistas tomará por base o salário fixo, se houver, mais o valor das comissões auferidas durante o mês, dividido pelo número de horas contratuais efetivament trabalhadas no mês, acrescentando-se ao valor da hora o adicional de horas extras estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com o adicional de no mínimo 20% (vinte por cento), a incidir sobre o salário hora normal.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE GRATUITO
No caso de prestação de trabalho extraordinário, a empresa obriga-se fornecer gratuitamente ao empregado, refeição normal ou lanche apropriado (Tendências das Sentenças Normativas na 12a Região – item 30.6).
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO DO MENOR APRENDIZ
As empresas poderão contratar o menor aprendiz, desde que respeite a lei em vigor(lei do menor aprendiz).
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará por escrito ao empregado o motivo da rescisão, sob pena de não poder alegar falta grave em juízo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DILATAÇÃO DO PRAZO DO EXAME MEDICO DEMISSIONAL
Nos termos da portaria n° 2, de 29/12/94, com as alterações introduzidas pela Portaria n° 08, de 08/05/96, todas do Secretário de Segurança e Saúde do Trabalho, item 7.4.3.5 e sub-ítens 7.4.3.5.1 7.4.3.5.2, ficam dispensadas de realizar exame médico Demissional, desde que o ultimo exame médico ocupacional não tenha sido realizado há mais de 270(duzentos e setenta) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2. Segundo quadro 01 da NR 4, ficando excluídos dessa dilatação os trabalhadores dos setores de açougue e padaria.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DO AVISO PREVIO
O empregado que comprovadamente obter novo emprego antes do termino do aviso previo, fica dispensado do cumprimento do respectivo aviso, recebendo nesta situação o proporcional aos dias efetivamente trabalhado, desde que após a entrega da comprovação da obtenção de novo emprego, permanecer no desempenho das suas funções por um periodo de 5 (cinco) dias
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSENTOS NOS LOCAIS DE TRABALHO
Serão instalados assentos nos locais de trabalho para descanso durante a jornada de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME, CALÇADOS E MAQUIAGEM
Serão fornecidos aos empregados, gratuitamente, os uniformes e calçados em dois por ano, e maquiagem, quando forem exigidos pela empresa.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Será garantida a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10-II-b da Constituição Federal)
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE NA PRE APOSENTADORIA
Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador, durante 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aquisição do direito à aposentadoria, ressalvados os casos de motivo disciplinar e acordo. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONFERENCIA DE CAIXA
A conferência de valores em caixa será realizada na presença do operador e do gerente ou seu substituto, dentro do turno de trabalho. Se houver impedimento, por determinação superior, para o acompanhamento da conferencia, ficara o empregado isento de responsabilidade por eventuais erros existentes.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HORARIO DAS LOJAS DO BAIRRO MAR GROSSO (EXCETO SUPER MERCADOS )
Pela presente Convenção fica autorizada a abertura das lojas do Bairro Mar-Grosso nos dias: 15/11/2016 - Proclamação da Repulbica 25/12/2016- Natal 01/01/2017- Confraternização Nacional 02/02/2017 – Nossa Senhora Navegantes (feriado municipal) 14/04/2017 – Sexta Feira da Paixão (feriado municipal) 21/04/2017– Tiradentes 01/05/2017 - Dia do Trabalhador 13/06/2017 – Santo Antonio dos Anjos (feriado municipal) 15/06/2017 - Corpus Christi (feriado municipal) 13/08/2017 - referente ao feriado de 11/08/2017. Carta magna do Estado de Santa Catarina, nos termos da lei 12.906 de 22 de janeiro de 2004, com alteração da lei n° 13.408 de 15 julho de 2005. 07/09/2017 – Independência do Brasil 12/10/2017- N. S. Aparecida (feriado Nacional) Parágrafo Primeiro - As hora trabalhadas nos dias 25/12/2016 e 01/01/2017 as empresas deverão fazer o pagamento das horas trabalhada com adicional de 120% (cento e vinte por cento) nos demais dias de feriados deverá ser paga as horas trabalhadas com o adicional de 100% (cem por cento), independente do descanso semanal renumerado .
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REGRAS PARA TRABALHOS NOS FERIADOS NOS SUPERMERCADOS
Fica facultada a abertura dos Supermercados e do comércio varejista de gêneros alimentícios do município de LAGUNA, nos seguintes dias feriados. 15/11/2016 - Proclamação da Repúlblica 02/02/17 -Nossa Senhora Navegantes (feriado municipal) 14/04/17 – Sexta Feira da Paixão ( feriado municipal) 21/04/17 – Tiradentes 13/06/17 – Santo Antonio dos Anjos ( feriados municipal) 15/06/17 - Corpus Christi (feriado municipal) 13/08/17 - referente ao feriado de 11/08/2017. Carta magna do Estado de Santa Catarina, nos termos da lei 12.906 de 22 de janeiro de 2004, com alteração da lei n
13.408 de 15 de julho de 2005. 07/09/17 – Independência do Brasil 12/10/17 – Nossa Senhora Aparecida Parágrafo Único – Fica proibida a abertura dos supermercados e do comercio varejista de gêneros alimentícios, do município de Laguna, bem como a utilização da Mao de obra dos empregados nas seguintes datas: 25/12/2016 – Natal 01/01/2017– Confraternização Universal 01/05/2017 – Dia do Trabalhador 16/04/2017 – Domingo de Páscoa $ 2° - Alem do descanso semana
remunerado garantido em lei, o empregado que trabalhar nos dias citados no caput desta clausula, terá obrigatoriamente mais um dia de folga por feriado a ser usufruído nos 30 (trinta) dias subseqüente ao feriado trabalhado. $ 3° - Os empregados que trabalharem nos dias estabelecidos n caput desta clausula receberáo a seguinte importância por feriado. R$ 87,60 ( oitenta e sete reais e cessenta centavos) $ 4° - Os valores referidos no § 3º serão discriminados em folha de pagamento e paga junto com o salário do mes do feriado trabalhado. $ 5° -- Nestes dias se o empregado trabalhar além de sua jornada habitual fica vedado a sua compensação devendo as horas excedentes ser renumerado com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do recebimento do valor estabelecido no $ 3° desta clausula. $ 6° - As empresas fornecerão aos empregados que trabalharem nos dias citados no caput da clausula, alimentação e vale transporte gratuitamente.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA (BANCO DE HORAS)
Durante a vigência do presente instrumento normativo, todas as empresas abrangidas pela presente Convenção, poderão instituir a compensação da jornada de trabalho, nas seguintes condições: Parágrafo 1o– Para efeito de prorrogação e compensação de horário de trabalho, a duração do trabalho de cada empregado não poderá ser prorrogada alem do limite de 02 (duas) horas diárias e 54 (cinqüenta e quatro) horas semanais, respeitando-se o limite máximo de 10 (dez) horas por dia. Parágrafo 2o–As horas trabalhadas além da jornada normal não estarão sujeitas a acréscimo salarial desde que compensadas no máximo em até 30 (trinta) dias subsequentes ao fechamento mensal do cartão de ponto. Parágrafo 3o– As horas estabelecidas no parágrafo 1º (primeiro), não compensadas no período de 30 (trinta) dias após o fechamento mensal do cartão de ponto, serão remuneradas como horas extras, com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal. Parágrafo 4o– As horas trabalhadas excedentes dos limites estabelecidos no parágrafo 1o(primeiro) desta cláusula serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento). Parágrafo 5o– As regras constantes desta cláusula não serão aplicadas no caso de trabalho aos domingos e feriados Parágrafo 6o– Nas rescisões contratuais, as horas excedentes realizadas pelo empregado e não compensadas serão pagas como extras com o adicional de 100% (cem por cento). Parágrafo 7o– O empregado será comunicado por escrito com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da data e horário da compensação. Parágrafo 8o– Mensalmente a empresa informará por escrito aos seus empregados o saldo credor ou devedor de horas Parágrafo 9o–Fica proibida na vigencia desta convenção a utilização pelos Supermercados e Minimercados a presente clausula, conforme orientação do Ministério Pulblico Do Trabalho. Parágrafo 10º - A empresa que eventualmente implantar o sistema de compensação de horas, deverá encaminhar ao Sindicato Patronal (SINCAVAL) e este encaminhara ao Sindicato Profissional a relação de empregados abrangidos para o devido registro desta entidade
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇAO
Os intervalos entre um turno e outro, para a refeição e descanso, não poderá ser inferior a 1 (uma) hora e nem superior a 2 (duas) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INTERVALOS PARA LANCHE
Serão concedidos 15 (quinze) minutos de intervalo para lanches, em cada período de trabalho que ultrapassar a 04 (quatro) horas, os quais serão computados como tempo de serviço na jornada diária
do empregado.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTROLE DE HORARIO DE TRABALHO
Nas empresas com mais de 10 (dez) empregados, é obrigatório à utilização de livro ponto ou cartão mecanizado, para o efetivo controle do horário de trabalho, a fim de que possibilite o real pagamento das horas trabalhadas além da jornada normal.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSOS E REUNIOES
Quando realizados fora do horário normal, os cursos e reuniões obrigatórias terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REGRAS PARA FUNCIONAMENTO DO HORARIO NATALINO
Caberá ao Sincaval definir o horário para funcionamento do comércio para o período Natalino, ou seja, Dezembro, desde que seja observado os critérios, remuneração, valor das horas extras, lanche e demais questões relativas as atividades laborais, nunca o horário deverá exceder as 22 horas nos dias de semana e aos sabados as 17 00 horas. Parágrafo Primeiro: O Sincaval deverá informar a programação e o horário de funcionamento do comercio, neste período, ao Sindicato Laboral com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua implementação. Parágrafo segundo: As empresas ficam obrigadas a fazerem o pagamento das horas extra com o adicional de 50% (cinqüenta por cento ), nas duas primeiras horas e com 100% (cem por cento ) nas demais, nos DOMINGOS, as horas trabalhada com o adicional de 100% (cem por cento) e será calculado em cima das horas normais de trabalho e deverão ser paga na folha de pagamento do mês de dezembro /16 até o 5o (quinto) dia útil do mês de janeiro/17. Parágrafo terceiro: Será permitido a adoção de revezamento individual ou por equipe, somente durante o período da prorrogação da jornada de trabalho e não na jornada diária normal de trabalho. Parágrafo Quarto: As empresas ficam obrigado a pagar uma gratificação no valor de R$ 33,00 (trinta e tres reais) para os empregados que trabalharem no períod Xxxxxxxx, aos que fizerem horas extras,cuja gratificação deverá esta discriminada na folha de pagamento do mês de dezembro de 2016. Parágrafo Quinto: Os Supermercados não estarão sujeito ao horário, mas deverá fazer o pagamento de todas as horas extra Feita no mês de dezembro/2016, inclusive a gratificação. Parágrafo Sexto: As empresas fornecerãolanche reforçados, no mínimos o valor de um X salada com refrigerante, a todos funcionáriosqueestiverememregime de horasextra.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HORARIO DE ABERTURA NOS SABADOS LEGAIS
Durante o período de vigência da presente Convenção coletiva de trabalho, será facultado ao comercio a abertura de lojas e a utilização da Mao de obra dos funcionários aos denominados sábados legais, onde o SINCAVAL, deverá definir os horários desde que observando-se. Parágrafo primeiro: Para a aplicação da presente clausula, será observado o limite de 18 (dezoito) sábados Legais durante a vigência desta Convenção, limitando a 02 (dois) sábados por mês Parágrafo Segundo: As empresas poderão instituir a compensação da jornada de trabalho nas horas extra feita
nos sábados legais, desde que tenham cumprido o que determina a clausula nº 27 da presente Convenção Coletiva de Trabalho, não cumprindo-o, fica proibida a utilização do banco de horas. Parágrafo Terceiro: A empresa que porventura não quiser ou não puder instituir o banco de horas deverá fazer o pagamento das horas extra com adicional de 50 % (cinqüenta por cento) devendo ser discriminada na folha de pagamento do mês de sua realização e paga ate o 5º dia útil do mês subseqüente. Parágrafo Quarto: As empresas pagarão o valor de R$ 22,00 ( vinte e dois reais ) a cada empregado que trabalhar nos sábados legal ou datas festivas para almoço, independente da abertura ou fechamento das lojas no período de almoço ou pagamento do almoço no restaurante do SESC- LAGUNA. Parágrafo Quinto: Fica Proibido a abertura do comercio em geral, bem como a utilização da Xxx de obra dos funcionários nos dias não convencionados, exceto as horas prevista n CLT, Nos domingos e feriados fica proibida a abertura e a utilização de mãos de obras, salvos os acordados nesta convenção. Fica Convencionado o fechamento do comercio, exceto os super mercados e lojas do Mar grosso, no dia 28/02/2017 ( terça feira de carnaval)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONOS DE FALTA AO TRABALHADOR
O empregador abonará a falta do empregado no caso de consulta médica, tratamento na residencia ou acompanhante na internação hospitalar de dependente até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS AO TRABALHADOR ESTUDANTE OU VESTIBULANDO
Serão abonadas as faltas do empregado estudante, nos horários de exames regulares ou vestibulares coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimento de ensino oficial ou autorizados legalmente e mediante comunicação previa ao empregador, com mínimo com 72 (setenta e duas) horas, e comprovação oportuna.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA PARA VIGIA
Com base no artigo 7, inciso XIII, capítulo II da Constituição Federal, fica facultado às empresas e respectivos empregados que exercem exclusivamente a função de vigia, estabelecerem acordo de prorrogação e compensação de horário de trabalho, possibilitando estabelecer a jornada de 12 (doze horas consecutivas de trabalho com 36 (trinta e seis) horas de descanso.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INICIO DO GOZO DE FERIAS
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FERIAS PROPORCIONAL
O empregado que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço terá direito ao recebimento de férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIBERAÇAO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais da entidade sindical profissional que exercem os cargos de Presidente, secretário e tesoureiro serão liberados para comparecimento em assembléias, congressos ou reuniões sindicais, sem prejuízo de suas remunerações.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
Em cumprimento ao que foi deliberado pela assembléia geral extraordinária realizada em 31 de Agosto de 2016 as empresas descontarão dos seus empregados, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a importância equivalente a 4% (quatro por cento) da remuneração dos mesmos, nos meses de NOVEMBRO de 2016 e JULHO de 2017, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL, recolhendo as respectivas importâncias em guias próprias, fornecidas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Laguna, em favor do mesmo até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto. Parágrafo primeiro: Até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente ao d desconto, as empresas enviarão ao Sindicato dos Empregados no Comercio de Laguna a relação do empregados contribuintes, em formulário fornecido também pelo Sindicato Parágrafo Segundo: O empregado poderá opor-se ao desconto da contribuição negocial devendo para isto apresentar, no Sindicato, carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 (dez) dias antes do efetivo desconto, encaminhando cópia da mesma com o recebimento do Sindicato ao empregador Parágrafo terceiro: O Sindicato dos Empregados no comércio de Laguna se responsabiliza pelo ônus de qualquer processo advindo desta clausula
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Nos termos do art. 8º, inciso IV, da constituição Federal e artigo 513 da CLT, e aprovação da Assembléia Geral do dia 27 de outubro de 2017, todos os integrantes da categoria economica abrangida pela presente Convenção Coletiva, independente de regime tributário, porte da empresa o numero de empregado, recolherão ao SINDICATO PATRONAL a contribuição denominada de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL, equivalente3 %(tres por cento) da folha de pagamento do mes de OUTUBRO/2017 Paragrafo 1º Acontribuição será recolhida na rede bancaria autorizada, conforme instruções na GUIA DE RECOLHIMENTO- GRCNP,fornecida pelo Sindicato do Comercio Varejista e Atacadista de Laguna -SC até o dia 20 (vinte) do mes de Novembro/2017, respectivamente, observado o valor minimo de R$ 40,00 ( quarenta reais), inclusive para empresa que nao possuem empregados. Parágrafo 2º A falta ou atraso no pagamento sujeitará a empresa a penalidade prevista nesta convenção, conforme clausula que trata das penalidades, sendo o valor corrigido monetariamente. INPC-IBGE, mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mes, ate o efetivo pagamento. Paragrafo 3º As Certidoes Negativas emitidas pelo SINDICATO PATRONAL,
somente serão fornecida mediante comprovaçao de quitação de regularidade com a Entidade Sindical.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTENCIA SINDICAL NAS RECISOES
As rescisões de contrato de trabalho serão efetivadas perante o Sindicato dos Empregados no Comércio de Laguna, conforme lei em vigor.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RENEGOCIAÇÃO
As mudanças na política econômica e salarial por parte do Governo Federal ensejarão a renegociação deste instrumento normativo, no que se refere ás clausulas que forem atingidas por tai mudanças.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REGRAS PARA OUTROS ACORDO
Fica o Sindicato Laboral proibido de fazer acordo individual, sem o consentimento do SINCAVAL.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LEGITIMIDADE PROCESSUAL
Fica reconhecida a legitimidade processual da entidade profissional perante a Justiça do Trabalho para ajuizamento de ações de cumprimento independente do número de empregados, ou de autorização ou mandato dos mesmos, em relação a quaisquer das cláusulas desta CONVENÇÃO;
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AFERIÇÃO DA CCT
AO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE LAGUNAé facultado a atuação junto as empresas, visando a aferição e aplicação dos termos do presente CCT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIVERGENCIAS
As divergências que ocorrerem na aplicação da presente Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PENALIDADES
a)Pelo não cumprimento das clausulas nº 25, 26,32 e 33 da presente CONVENÇÃO, fica estabelecido à penalidade de um salário normativo da categoria profissional, por empregado e por infração, revertendo à penalidade em 50% em favor do empregado, e 50% para o Sindicato Profissional cujo valor o Sindicato dos Empregados no Comércio de Laguna irá cobrar e repassar ao empregado atingido. b) Pelo não cumprimento das demais clausula da Convenção fica estabelecida multa de 10 % (dez por cento) sobre o salário normativo da categoria por empregado e por infração. O valor será revertido em favor da parte prejudicada. XXXXXXX XXXXXXXXX Presidente SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE LAGUNA NATANAEL WISINTAINER Presidente SINDICATO COM ATACADISTA E VAREJISTA DO MUN DE LAGUNA